Resolução n.º 58/2017

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Resolução n.º 58/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 58/2017
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às disposições para a entrada em vigor no território nacional do Protocolo Relativo
Texto do artigo · p. 1 à Emenda ao artigo 50(a) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de Montreal, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Protocolo Relativo à Emenda ao Artigo 50(a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado a 6 de Outubro de 2016, em Montreal, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Protocolo Relativo a uma Emenda ao Artigo 50(A) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional
Texto do artigo · p. 1 Assinado em Montreal, a 6 de Outubro de 2016
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:
Texto do artigo · p. 1 Reunida em Montreal, na sua Trigésima nona Sessão, no dia 1 de Outubro de 2016;
Texto do artigo · p. 1 Tendo em Conta o desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número de membros do Conselho com vista a garantir um melhor equilíbrio por meio de uma representação acrescida dos Estados Contratantes;
Texto do artigo · p. 1 Considerando conveniente elevar de trinta e seis para quarenta o número de membros deste órgão; e
Texto do artigo · p. 1 Considerando que, para o efeito, é necessário emendar a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a sete de Dezembro de 1944:
Número ou marcador · p. 1 1. Aprova, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94 da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:
Texto do artigo · p. 1 "No Artigo 50(a) da Convenção, a segunda oração será emendada através da substituição de “trinta e seis membros” por “quarenta membros”;
Número ou marcador · p. 2 2. Específica, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94 daquela Convenção, cento vinte e oito, o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda; e
Número ou marcador · p. 2 3. Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação
Texto do artigo · p. 2 Civil Internacional redigirá em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo cada uma das línguas igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencionada e compreendendo as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 2 a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;
Número ou marcador · p. 2 b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido;
Número ou marcador · p. 2 c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
Número ou marcador · p. 2 d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 128 instrumento de ratificação;
Número ou marcador · p. 2 e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;
Número ou marcador · p. 2 f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da referida Convenção da data
Texto do artigo · p. 2 da entrada em vigor do Protocolo;
Número ou marcador · p. 2 g) O Protocolo entrará em vigor em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data a partir do momento em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Texto do artigo · p. 2 Em Consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo SecretárioGeral da Organização.
Texto do artigo · p. 2 Em Fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da 39.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para esse efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 2 Feito em Montreal, a 6 de Outubro de 2016, num só exemplar redigido em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo cada língua igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Contratantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a sete de Dezembro de 1944.
Texto do artigo · p. 2 Presidente da 39ª Sessão da Assembleia, A. Abdul Rahman. – Secretário Geral, F. Liu.
Texto do artigo · p. 3 27 DE DEZEMBRO DE 2017 2592— (45) PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO ARTICLE 50(a) OF THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION Signed at Montréal on 6 October 2016 THE ASSEMBLY OF THE INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION HAVING MET in its Thirty-ninth Session at Montréal on 1 October 2016, HAVING NOTED that it is the desire of a large number of Contracting States to enlarge the membership of the Council in order to ensure better balance by means of an increased representation of Contracting States, HAVING CONSIDERED it appropriate to increase the membership of that body from thirty-six to forty, HAVING CONSIDERED it necessary to amend, for the purpose aforesaid, the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944,
Número ou marcador · p. 3 1. APPROVES, in accordance with the provisions of Article 94(a) of the Convention aforesaid, the following proposed amendment to the said Convention: “In Article 50(a) of the Convention the second sentence shall be amended by replacing “thirty-six” by “forty”.”;
Número ou marcador · p. 3 2. SPECIFIES, pursuant to the provisions of the said Article 94(a) of the said Convention, one hundred and twenty-eight as the number of Contracting States upon whose ratification the proposed amendment aforesaid shall come into force;
Número ou marcador · p. 3 3. RESOLVES that the Secretary General of the International Civil Aviation Organization draw up a Protocol, in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity, embodying the amendment above-mentioned and the matter hereinafter appearing: a) The Protocol shall be signed by the President of the Assembly and its Secretary General. b) The Protocol shall be open to ratification by any State which has ratified or adhered to the said Convention on International Civil Aviation.
Texto do artigo · p. 3 27 DE DEZEMBRO DE 2017 2592— (45)
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 58/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às disposições para a entrada em vigor no território nacional do Protocolo Relativo
  5. Texto do artigo, página 1: à Emenda ao artigo 50(a) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de Montreal, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo Relativo à Emenda ao Artigo 50(a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado a 6 de Outubro de 2016, em Montreal, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro de 2017.
  9. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Texto do artigo, página 1: Protocolo Relativo a uma Emenda ao Artigo 50(A) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional
  11. Texto do artigo, página 1: Assinado em Montreal, a 6 de Outubro de 2016
  12. Texto do artigo, página 1: A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:
  13. Texto do artigo, página 1: Reunida em Montreal, na sua Trigésima nona Sessão, no dia 1 de Outubro de 2016;
  14. Texto do artigo, página 1: Tendo em Conta o desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número de membros do Conselho com vista a garantir um melhor equilíbrio por meio de uma representação acrescida dos Estados Contratantes;
  15. Texto do artigo, página 1: Considerando conveniente elevar de trinta e seis para quarenta o número de membros deste órgão; e
  16. Texto do artigo, página 1: Considerando que, para o efeito, é necessário emendar a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a sete de Dezembro de 1944:
  17. Número ou marcador, página 1: 1. Aprova, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94 da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:
  18. Texto do artigo, página 1: "No Artigo 50(a) da Convenção, a segunda oração será emendada através da substituição de “trinta e seis membros” por “quarenta membros”;
  19. Número ou marcador, página 2: 2. Específica, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94 daquela Convenção, cento vinte e oito, o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda; e
  20. Número ou marcador, página 2: 3. Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação
  21. Texto do artigo, página 2: Civil Internacional redigirá em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo cada uma das línguas igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencionada e compreendendo as seguintes disposições:
  22. Número ou marcador, página 2: a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;
  23. Número ou marcador, página 2: b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
  25. Número ou marcador, página 2: d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 128 instrumento de ratificação;
  26. Número ou marcador, página 2: e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;
  27. Número ou marcador, página 2: f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da referida Convenção da data
  28. Texto do artigo, página 2: da entrada em vigor do Protocolo;
  29. Número ou marcador, página 2: g) O Protocolo entrará em vigor em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data a partir do momento em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
  30. Texto do artigo, página 2: Em Consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo SecretárioGeral da Organização.
  31. Texto do artigo, página 2: Em Fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da 39.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para esse efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
  32. Texto do artigo, página 2: Feito em Montreal, a 6 de Outubro de 2016, num só exemplar redigido em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo cada língua igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Contratantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a sete de Dezembro de 1944.
  33. Texto do artigo, página 2: Presidente da 39ª Sessão da Assembleia, A. Abdul Rahman. – Secretário Geral, F. Liu.
  34. Texto do artigo, página 3: 27 DE DEZEMBRO DE 2017 2592— (45) PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO ARTICLE 50(a) OF THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION Signed at Montréal on 6 October 2016 THE ASSEMBLY OF THE INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION HAVING MET in its Thirty-ninth Session at Montréal on 1 October 2016, HAVING NOTED that it is the desire of a large number of Contracting States to enlarge the membership of the Council in order to ensure better balance by means of an increased representation of Contracting States, HAVING CONSIDERED it appropriate to increase the membership of that body from thirty-six to forty, HAVING CONSIDERED it necessary to amend, for the purpose aforesaid, the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944,
  35. Número ou marcador, página 3: 1. APPROVES, in accordance with the provisions of Article 94(a) of the Convention aforesaid, the following proposed amendment to the said Convention: “In Article 50(a) of the Convention the second sentence shall be amended by replacing “thirty-six” by “forty”.”;
  36. Número ou marcador, página 3: 2. SPECIFIES, pursuant to the provisions of the said Article 94(a) of the said Convention, one hundred and twenty-eight as the number of Contracting States upon whose ratification the proposed amendment aforesaid shall come into force;
  37. Número ou marcador, página 3: 3. RESOLVES that the Secretary General of the International Civil Aviation Organization draw up a Protocol, in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity, embodying the amendment above-mentioned and the matter hereinafter appearing: a) The Protocol shall be signed by the President of the Assembly and its Secretary General. b) The Protocol shall be open to ratification by any State which has ratified or adhered to the said Convention on International Civil Aviation.
  38. Texto do artigo, página 3: 27 DE DEZEMBRO DE 2017 2592— (45)
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