Resolução n.º 15/2019

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Resolução n.º 15/2019

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 15/2019
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas aprovado pelo Decreto n.º 40/2012, de 30 de Novembro, ajustado como um Fundo Público, através do Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, no uso das competências estabelecidas nos termos do artigo 1, da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, Fundo Público abreviadamente designado por FE, FP, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas submeter ao órgão competente, aprovar o regulamento interno do FE, FP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 de Estradas submeter ao órgão competente, a aprovação do quadro de pessoal do FE, FP, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2012, de 30 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, Fundo Público
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Estradas, FP, abreviadamente designado por FE, FP, é um Fundo Público para o financiamento do desenvolvimento dos programas de estradas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representações)
Número ou marcador · p. 1 1. O FE, FP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O FE, FP, pode abrir e encerrar delegações ou outras
Texto do artigo · p. 1 formas de representação em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O FE, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor a entidade competente a aprovação do quadro de pessoal do FE, FP;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FE, FP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FE, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias à FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente de Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 j) Nomear administradores executivos e não executivos;
Número ou marcador · p. 2 k) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre o FE, FP, os Órgãos de Governação Descentralizada do Estado e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 2 l) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Ao FE, FP, compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a arrecadação das receitas provenientes de usuários de estradas, promovendo a melhoria dos métodos de cobrança;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento de estradas;
Número ou marcador · p. 2 c) Recomendar financiamentos para o desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir os financiamentos internos e externos destinados aos programas de estradas nos termos e condições acordadas com o Governo;
Número ou marcador · p. 2 e) Atribuir recursos financeiros para a manutenção dos diversos tipos de estradas, em obediência aos contratos-programa celebrados com Agências de Execução;
Número ou marcador · p. 2 f) Financiar a construção e reabilitação de estradas;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a realização das auditorias de trabalhos e serviços financiados pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a realização da monitoria e avaliação dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a preparação de relatórios e contas consolidadas dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a gestão do património afecto ao FE, FP.
Número ou marcador · p. 2 3. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios do FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete, conjuntamente, à tutela sectorial e financeira:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FE, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE, FP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Três membros executivos, sendo um deles o Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Dois membros não executivos do sector público em representação do: - Ministério que superintende a área das Finanças; - Ministério que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 c) Dois membros do sector privado, em representação das áreas dos Transportes Rodoviários e dos Combustíveis.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 4. Os restantes membros executivos do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público de entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pelo Ministro que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 5. Os membros que representam as instituições enumeradas na alínea b) do n.° 2 do artigo 7 são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 2 6. Os membros que representam o sector privado são
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do FE, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Financiamento para implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento e conservação das estradas públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Financiamento da manutenção de estradas, através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção da participação crescente dos utentes e dos diversos organismos e empresas interessadas no financiamento e gestão de estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Assessoria em matéria de financiamento de estradas;
Número ou marcador · p. 2 e) Mobilização de recursos para o desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 2 f) Financiamento da pesquisa e formação profissional no domínio de estradas;
Número ou marcador · p. 2 g) Participação na elaboração do plano estratégico do desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 2 h) Monitoria e avaliação dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 2 i) Auditoria das actividades e serviços financiados pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 j) Financiamento e/ou participação nos programas de concessões de estradas.
Texto do artigo · p. 2 nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
Número ou marcador · p. 2 7. Os membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e aprovar a proposta do relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno do FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor o quadro de pessoal e qualificador de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias, à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar a tabela de tarifas e preços a praticar na venda de bens e serviços que são desenvolvidos pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar os programas de treinamento e capacitação do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função da especificidade das matérias de apreciação.
Número ou marcador · p. 2 3. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre da acta e são tomadas por maioria de dois terços, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
Número ou marcador · p. 2 4. O Presidente do Conselho Fiscal participa nas sessões do Conselho de Administração como convidado e nessa qualidade sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões por um Secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do FE, FP.
Número ou marcador · p. 2 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir o FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar o FE, FP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer cumprir a legislação, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 h) Nomear os Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) Nomear os Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 j) Nomear Chefe de Gabinete, Departamentos e Repartições;
Número ou marcador · p. 2 k) Controlar a arrecadação de receitas do FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 l) Informar regularmente o Ministro da Tutela sobre o funcionamento e desempenho do FE, FP, submetendo à sua decisão assuntos que dele careçam;
Número ou marcador · p. 2 m) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do Conselho de Administração é assistido por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FE, FP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das tutelas Financeira, Sectorial e Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 2 renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 2 a) Acompanhar e controlar com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar a contabilidade do FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos e certificação legal das contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 2 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 2 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FE, FP seja habilitado a fazer;
Número ou marcador · p. 2 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor ao Ministro da tutela Financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 2 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo FE, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FE, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicado a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 o) Aferir o grau de resposta dada pelo FE, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 3 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FE, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FE, FP, bem assim pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 3 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem legalmente substitua, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração do FE, FP, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração FE, FP.
Número ou marcador · p. 3 2. São competências do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, programas, orçamentos e respectivos relatórios de execução antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de implementação do plano de actividades e orçamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar propostas de fontes alternativas de financiamento dos programas de estradas, antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de medidas de melhoramento da organização e funcionamento do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir parecer sobre questões de carácter técnico ligados ao FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar assistência ao Conselho de Administração em matérias ligadas ao desenvolvimento do FE, FP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico é constituído pelos membros executivos do Conselho de Administração, Directores de Serviços Centrais e Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico pode ser alargado aos Chefes de Departamento Autónomo, de Departamento Central, de Repartição Autónomo, de Repartição Central e técnicos convidados, em função das matérias a serem apreciadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que necessário desde que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração do FE, FP.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O FE, FP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços Centrais de Gestão Financeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços Centrais de Receitas e Portagens;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Serviços Centrais de Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar o orçamento de acordo com as normas e disposições legais;
Número ou marcador · p. 3 b) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do Sector de Estradas e prestar contas;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar os desembolsos de fundos para as agências de execução;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar relatórios de execução financeira;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar a Conta Gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a correcta gestão financeira dos fundos alocados ao Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 3 h) Efectuar a contabilização atempada das transacções financeiras do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 3 i) Preparar o relatório e contas consolidadas do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 3 j) Monitorar e controlar a execução financeira dos acordos de financiamento e dos contratos celebrados no Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 3 k) Proceder a validação e contabilização das receitas arrecadadas pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 l) Assegurar a realização das auditorias financeiras internas e externas;
Número ou marcador · p. 3 m) Assessorar e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas à gestão financeira;
Número ou marcador · p. 3 n) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço;
Número ou marcador · p. 3 o) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços Centrais de Gestão Financeira são dirigidos
Texto do artigo · p. 3 por um Director dos Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 xi. Sistematizar as propostas dos relatórios de execução orçamental das Agências de Execução e das Unidades Orgânicas do FE, FP; xii. Promover o uso eficiente e eficaz dos recursos do Sector; xiii. Mobilizar fundos para o financiamento de Programa de Estradas; xiv. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Texto do artigo · p. 3 (Serviços Centrais de Receitas e Portagens)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços Centrais de Receitas e Portagens:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar políticas, leis e regulamentos de taxas e tarifas associadas a estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de taxas de portagens e rodoviárias;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a implementação do princípio de utilizadorpagador;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a implementação dos contratos de serviços associados a operação de cobrança de taxas de portagem e rodoviárias;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a arrecadação das receitas estabelecidas no artigo 28 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Preparar propostas de ajustamento de taxas, cujas receitas são consignadas ao FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor e avaliar propostas de modelos de equilíbrio económico e financeiro das portagens em estradas e pontes sob gestão directa do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor novas fontes de receitas e os instrumentos de sua arrecadação;
Número ou marcador · p. 3 i) Estabelecer e monitorar o sistema de controlo de cobrança de receitas;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a inovação e melhoria das operações relacionadas com a gestão e exploração das portagens;
Número ou marcador · p. 3 k) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços Centrais de Receitas e Portagens são dirigidos
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio da Cooperação: i. Propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Promover a adesão, celebração e implementação de acordos internacionais; iii. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições do FE, FP; iv. Identificar, analisar e emitir pareceres sobre as propostas de acordos de Financiamentos; v. Organizar reuniões de consulta e de avaliação dos programas de estradas; vi. Promover e desenvolver estratégias de comunicação e imagem do FE, FP; vii. Promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos das acções do FE, FP; viii) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço.
Texto do artigo · p. 3 por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Serviços Centrais de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação e Cooperação:
Texto do artigo · p. 3 (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio da Planificação:
Texto do artigo · p. 3 i. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social do Sector de Estradas e planos anuais de actividades do FE, FP; ii. Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento do sector de estradas; iii. Identificar estradas com potencial para parcerias e emitir pareceres sobre propostas apresentadas; iv. Monitorar e avaliar a implementação de programas e projectos de desenvolvimento de estradas; v. Monitorar e avaliar o plano anual de actividades do FE, FP; vi. Assegurar a implementação das constatações resultantes do plano de acção dos programas de estradas; vii. Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e investimento do Sector de Estradas e plano anual de actividades do FE, FP; viii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; ix. Promover e assegurar a rentabilização económica dos activos rodoviários do Estado; x. Assessorar as Agências de Execução na elaboração das propostas de orçamento dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio da Administração: i. Propor e gerir o orçamento do funcionamento de acordo com as normas e disposições legais aplicáveis; ii. Administrar os bens patrimoniais do FE, FP de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iii. Elaborar e propor normas, políticas e procedimentos de utilização de bens e serviços; iv. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do FE, FP; v. Conceber e gerir a rede informática no FE, FP; vi. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 3 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iii. Coordenar a elaboração, implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos no sector;
Texto do artigo · p. 4 iv. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado; v. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV-SIDA, Género e Pessoas com Deficiência; vi. Implementar normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; vii. Implementar normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; viii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agente do Estado. ix. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, Seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio de Auditoria Financeira: i. Elabor um plano de Auditoria Interna do FE, FP ii. Verificar sistematicamente a adequabilidade e eficiência dos controlos internos e recomendar melhorias; iii. Identificar os factores de riscos relevantes, avaliar a sua importância e emitir recomendações para a respectiva prevenção ou mitigação; iv. Verificar as operações, políticas e procedimentos, sempre que se mostrar necessário, para melhorar o funcionamento do Sector de Estradas; v. Promover a observância das leis, regulamentos, políticas e procedimentos; vi. Monitorar a realização das auditorias externas e assegurar a implementação das suas recomendações; vii. Avaliar os procedimentos de salvaguarda de activos; viii. Avaliar a qualidade, economia e eficiência das operações; ix. Emitir o parecer sobre a conta gerência do Sector de Estradas e submeter ao Tribunal Administrativo; x. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da Auditoria Técnica:
Texto do artigo · p. 4 i. Analisar adequação da concepção do projecto e especificações e orçamento aplicado na rede de estradas; ii. Analisar e certificar a conformidade dos processos de contratação de acordo com a legislação em vigor; iii. Analisar o desempenho dos empreiteiros, consultores e prestadores de serviços. iv. Analisar os métodos de construção e os cuidados e diligências empregues pelo empreiteiro; v. Analisar os procedimentos de garantia de controlo de qualidade realizados pelo consultor;
Texto do artigo · p. 4 vi. Analisar a conformidade das medições e os certificados interinos de pagamento de empreiteiros e consultores, nos termos dos contratos; vii. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica aos órgãos do FE, FP;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao FE, FP;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento do FE, FP;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 f) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a contratação de serviços jurídicos externos;
Número ou marcador · p. 4 h) Representar o FE, FP, sempre que mandatado em processos judiciais de que esta for parte;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar o estudo mensal da legislação da Administração Pública, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 j) Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público Privadas;
Número ou marcador · p. 4 k) Avaliar e emitir pareceres sobre fixação e ajustamento de taxas e tarifas;
Número ou marcador · p. 4 l) Manter os arquivos devidamente organizados;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 4 n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar o plano de aquisições do FE, FP;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços do FE, FP;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Monitorar e implementar o plano de aquisições de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar as Delegações Provinciais do FE, FP, nos processos de contratação de empreitada e fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
Número ou marcador · p. 4 g) Administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter e gerir a base de dados das aquisições;
Número ou marcador · p. 4 i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação e arquivo organizado dos demais documentos;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar relatório periódico de actividades da repartição;
Número ou marcador · p. 4 k) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 i) Prestar apoio técnico aos Órgãos de Governação Descentralizada do Estado, na execução dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a realização de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor a abertura de concursos para o provimento do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar relatório de actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Regime Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 1. O Património do FE, FP é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
Número ou marcador · p. 4 b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 2. Os bens e direitos pertencentes ao FE, FP, somente poderão ser utilizados no cumprimento de seus objectivos, podendo o FE, FP, também, promover investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objectivos.
Número ou marcador · p. 4 3. O FE, FP, elabora e mantém actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os de Estado que lhes estejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
Número ou marcador · p. 4 4. Para efeitos de alienação do património pelo FE, FP, aplica-
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Representação Local
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Formas de representação)
Número ou marcador · p. 4 1. O FE, FP é representado a nível local pelas Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 3. O Delegado Provincial subordina-se ao PCA do FE, FP, sem prejuízo da articulação e cooperação a nível Local.
Número ou marcador · p. 4 4. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
Texto do artigo · p. 4 se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Planos e Orçamentos)
Texto do artigo · p. 4 Interno do FE, FP.
Número ou marcador · p. 4 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do FE, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas Tutelas de acordo com as estratégias e plano do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de Estradas até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 2. O FE, FP, deve elaborar, com referência a cada ano económico os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 3. O FE, FP, deve submeter aos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças os relatórios de contas de execução orçamental acompanhados de relatórios de órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Delegação Provincial as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Apresentar a proposta do Plano de Actividades e Orçamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a eficiência de colecta de receitas nas diferentes fontes existentes na Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir o orçamento destinado ao financiamento dos Programas Provinciais de Estradas, acordadas com as agências de execução;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a contabilização atempada das transacções financeiras e reconciliação de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a execução financeira e orçamental dos contratos;
Número ou marcador · p. 4 f) Monitorar e avaliar a execução dos programas de estradas a nível da Província;
Número ou marcador · p. 4 g) Dirigir as actividades da Delegação com base nas políticas definidas centralmente;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Delegação;
Texto do artigo · p. 4 submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Prestações de Contas)
Número ou marcador · p. 4 1. O FE, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FE, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 5 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 5 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho fiscal e Auditoria externa.
Número ou marcador · p. 5 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço e a demonstração de resultados bem como os pareceres do Conselho fiscal e do Auditor externo devem ser publicados no Boletim da República e nos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FE, FP.
Número ou marcador · p. 5 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação dos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças até 31 de Março do ano seguinte a que respeita.
Número ou marcador · p. 5 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 5 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem receitas do FE, FP:
Número ou marcador · p. 5 a) As taxas incidentes sobre a gasolina e o gasóleo, atribuídas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 b) As taxas incidentes sobre o gás e outras fontes energéticas de alimentação de veículos motores atribuídas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 c) As taxas aplicadas ao trânsito internacional de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Os produtos das multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracções das condições contratuais, na execução de obras de estradas;
Número ou marcador · p. 5 e) As taxas de portagens e de travessias;
Número ou marcador · p. 5 f) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 g) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 h) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) Resultados das aplicações financeiras dos recursos do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 j) Receitas de financiamento obtidas pelo Estado destinadas ao programa de construção e manutenção de estradas;
Número ou marcador · p. 5 k) Taxas de concessão de estradas;
Número ou marcador · p. 5 l) Valores de indemnizações e, ou compensações resultantes de danificação de estradas da rede pública e infra- -estruturas de apoio;
Número ou marcador · p. 5 m) Taxas e multas provenientes da utilização de estradas em zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 5 n) Produto da venda ou arrendamento de activos e propriedades imobiliárias;
Número ou marcador · p. 5 o) Multas impostas pelo incumprimento das normas contra o excesso de carga;
Número ou marcador · p. 5 p) Taxas resultantes da autorização da circulação de veículos com pesos e/ou dimensões anormais (permits);
Número ou marcador · p. 5 q) Quaisquer outros financiamentos autorizados ou consignados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do FE, FP:
Número ou marcador · p. 5 a) O financiamento de serviços e trabalhos prestados às manutenções de rotina e periódica de estradas classificadas;
Número ou marcador · p. 5 b) O financiamento de serviços e trabalhos prestados à construção e reabilitação de estradas;
Número ou marcador · p. 5 c) Os co-financiamentos dos programas de estradas urbanas e distritais;
Número ou marcador · p. 5 d) O financiamento de despesas decorrentes da promoção da segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 5 e) O financiamento de despesas decorrentes de acções de formação profissional, estudos e pesquisa no sector de estradas;
Número ou marcador · p. 5 f) Financiamento das actividades das Associações de Estradas com base no respectivo contrato-programa;
Número ou marcador · p. 5 g) O funcionamento e administração dos órgãos do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 h) Encargos por conta de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 5 i) Encargos com auditorias e consultorias;
Número ou marcador · p. 5 j) Financiamento de aquisição, operação e manutenção de centros de controlo de carga;
Número ou marcador · p. 5 k) Subsídios ao desenvolvimento de estradas em regime de Parcerias Público Privadas;
Número ou marcador · p. 5 l) Implementação de programas e projectos de responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 5 m) Outras despesas legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Criação ou Participação em Entidades do Direito Privado)
Número ou marcador · p. 5 1. Para a prossecução das suas atribuições, o FE, FP, pode criar entes de direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante autorização prévia dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 2. O FE, FP, é a entidade que gere as participações do Estado
Texto do artigo · p. 5 nas concessões de estradas com uma participação mínima de dez por cento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do FE, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas aprovado pelo Decreto n.º 40/2012, de 30 de Novembro, ajustado como um Fundo Público, através do Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, no uso das competências estabelecidas nos termos do artigo 1, da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, Fundo Público abreviadamente designado por FE, FP, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas submeter ao órgão competente, aprovar o regulamento interno do FE, FP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
  8. Texto do artigo, página 1: de Estradas submeter ao órgão competente, a aprovação do quadro de pessoal do FE, FP, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2012, de 30 de Novembro.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  11. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, Fundo Público
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Estradas, FP, abreviadamente designado por FE, FP, é um Fundo Público para o financiamento do desenvolvimento dos programas de estradas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O FE, FP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O FE, FP, pode abrir e encerrar delegações ou outras
  23. Texto do artigo, página 1: formas de representação em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O FE, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o regulamento interno;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Propor a entidade competente a aprovação do quadro de pessoal do FE, FP;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FE, FP, nas matérias de sua competência;
  33. Número ou marcador, página 2: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FE, FP, nos termos da legislação aplicável;
  34. Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FE, FP;
  35. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias à FE, FP;
  36. Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente de Conselho de Administração;
  37. Número ou marcador, página 2: j) Nomear administradores executivos e não executivos;
  38. Número ou marcador, página 2: k) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre o FE, FP, os Órgãos de Governação Descentralizada do Estado e Autarquias Locais;
  39. Número ou marcador, página 2: l) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  40. Número ou marcador, página 2: m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  43. Texto do artigo, página 2: Ao FE, FP, compete:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a arrecadação das receitas provenientes de usuários de estradas, promovendo a melhoria dos métodos de cobrança;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento de estradas;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Recomendar financiamentos para o desenvolvimento da rede de estradas;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Gerir os financiamentos internos e externos destinados aos programas de estradas nos termos e condições acordadas com o Governo;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Atribuir recursos financeiros para a manutenção dos diversos tipos de estradas, em obediência aos contratos-programa celebrados com Agências de Execução;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Financiar a construção e reabilitação de estradas;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a realização das auditorias de trabalhos e serviços financiados pelo FE, FP;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a realização da monitoria e avaliação dos programas de estradas;
  52. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a preparação de relatórios e contas consolidadas dos programas de estradas;
  53. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a gestão do património afecto ao FE, FP.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FE, FP;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. Compete, conjuntamente, à tutela sectorial e financeira:
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  64. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  67. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FE, FP:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  72. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
  74. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  77. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE, FP.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Três membros executivos, sendo um deles o Presidente;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Dois membros não executivos do sector público em representação do: - Ministério que superintende a área das Finanças; - Ministério que superintende a área de Estradas.
  82. Número ou marcador, página 2: c) Dois membros do sector privado, em representação das áreas dos Transportes Rodoviários e dos Combustíveis.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de Estradas.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. Os restantes membros executivos do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público de entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pelo Ministro que superintende a área de Estradas.
  85. Número ou marcador, página 2: 5. Os membros que representam as instituições enumeradas na alínea b) do n.° 2 do artigo 7 são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos respectivos Ministros.
  86. Número ou marcador, página 2: 6. Os membros que representam o sector privado são
  87. Texto do artigo, página 2: São atribuições do FE, FP:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Financiamento para implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento e conservação das estradas públicas;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Financiamento da manutenção de estradas, através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Promoção da participação crescente dos utentes e dos diversos organismos e empresas interessadas no financiamento e gestão de estradas;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Assessoria em matéria de financiamento de estradas;
  92. Número ou marcador, página 2: e) Mobilização de recursos para o desenvolvimento da rede de estradas;
  93. Número ou marcador, página 2: f) Financiamento da pesquisa e formação profissional no domínio de estradas;
  94. Número ou marcador, página 2: g) Participação na elaboração do plano estratégico do desenvolvimento da rede de estradas;
  95. Número ou marcador, página 2: h) Monitoria e avaliação dos programas de estradas;
  96. Número ou marcador, página 2: i) Auditoria das actividades e serviços financiados pelo FE, FP;
  97. Número ou marcador, página 2: j) Financiamento e/ou participação nos programas de concessões de estradas.
  98. Texto do artigo, página 2: nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
  99. Número ou marcador, página 2: 7. Os membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  101. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  102. Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho de Administração:
  103. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  104. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  105. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e aprovar a proposta do relatório de actividades;
  106. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  107. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  108. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno do FE, FP;
  109. Número ou marcador, página 2: g) Propor o quadro de pessoal e qualificador de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
  110. Número ou marcador, página 2: h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias, à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
  111. Número ou marcador, página 2: i) Aprovar a tabela de tarifas e preços a praticar na venda de bens e serviços que são desenvolvidos pelo FE, FP;
  112. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar os programas de treinamento e capacitação do pessoal;
  113. Número ou marcador, página 2: k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  115. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  116. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
  117. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função da especificidade das matérias de apreciação.
  118. Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre da acta e são tomadas por maioria de dois terços, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
  119. Número ou marcador, página 2: 4. O Presidente do Conselho Fiscal participa nas sessões do Conselho de Administração como convidado e nessa qualidade sem direito a voto.
  120. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões por um Secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do FE, FP.
  121. Número ou marcador, página 2: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  122. Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a indeminização ou compensação.
  123. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  124. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  125. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente:
  126. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir o FE, FP;
  127. Número ou marcador, página 2: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
  128. Número ou marcador, página 2: c) Representar o FE, FP, em juízo ou fora dele;
  129. Número ou marcador, página 2: d) Fazer cumprir a legislação, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  130. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FE, FP;
  131. Número ou marcador, página 2: f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
  132. Número ou marcador, página 2: g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  133. Número ou marcador, página 2: h) Nomear os Directores de Serviços;
  134. Número ou marcador, página 2: i) Nomear os Delegados Provinciais;
  135. Número ou marcador, página 2: j) Nomear Chefe de Gabinete, Departamentos e Repartições;
  136. Número ou marcador, página 2: k) Controlar a arrecadação de receitas do FE, FP;
  137. Número ou marcador, página 2: l) Informar regularmente o Ministro da Tutela sobre o funcionamento e desempenho do FE, FP, submetendo à sua decisão assuntos que dele careçam;
  138. Número ou marcador, página 2: m) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
  139. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é assistido por um Secretário Executivo.
  140. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  141. Texto do artigo, página 2: (Conselho Fiscal)
  142. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FE, FP.
  143. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das tutelas Financeira, Sectorial e Função Pública.
  144. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  145. Texto do artigo, página 2: renovável uma vez.
  146. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  147. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Fiscal)
  148. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Conselho Fiscal:
  149. Número ou marcador, página 2: a) Acompanhar e controlar com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FE, FP;
  150. Número ou marcador, página 2: b) Analisar a contabilidade do FE, FP;
  151. Número ou marcador, página 2: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  152. Número ou marcador, página 2: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos e certificação legal das contas;
  153. Número ou marcador, página 2: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  154. Número ou marcador, página 2: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  155. Número ou marcador, página 2: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FE, FP seja habilitado a fazer;
  156. Número ou marcador, página 2: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  157. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  158. Número ou marcador, página 2: j) Propor ao Ministro da tutela Financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  159. Número ou marcador, página 2: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FE, FP;
  160. Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
  161. Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo FE, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  162. Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FE, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicado a Administração Pública;
  163. Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dada pelo FE, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  164. Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FE, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
  165. Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  166. Número ou marcador, página 3: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FE, FP, bem assim pelo Ministro de tutela sectorial;
  167. Número ou marcador, página 3: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  168. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  170. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  171. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  172. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  173. Texto do artigo, página 3: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem legalmente substitua, o voto de qualidade.
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  175. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  176. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração do FE, FP, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração FE, FP.
  177. Número ou marcador, página 3: 2. São competências do Conselho Técnico:
  178. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, programas, orçamentos e respectivos relatórios de execução antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
  179. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de implementação do plano de actividades e orçamentos aprovados;
  180. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar propostas de fontes alternativas de financiamento dos programas de estradas, antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
  181. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de medidas de melhoramento da organização e funcionamento do FE, FP;
  182. Número ou marcador, página 3: e) Emitir parecer sobre questões de carácter técnico ligados ao FE, FP;
  183. Número ou marcador, página 3: f) Prestar assistência ao Conselho de Administração em matérias ligadas ao desenvolvimento do FE, FP.
  184. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico é constituído pelos membros executivos do Conselho de Administração, Directores de Serviços Centrais e Chefe de Gabinete.
  185. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico pode ser alargado aos Chefes de Departamento Autónomo, de Departamento Central, de Repartição Autónomo, de Repartição Central e técnicos convidados, em função das matérias a serem apreciadas.
  186. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e,
  187. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que necessário desde que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração do FE, FP.
  188. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  189. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  190. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  191. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  192. Texto do artigo, página 3: O FE, FP, tem a seguinte estrutura:
  193. Número ou marcador, página 3: a) Serviços Centrais de Gestão Financeira;
  194. Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais de Receitas e Portagens;
  195. Número ou marcador, página 3: c) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação;
  196. Número ou marcador, página 3: d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
  197. Número ou marcador, página 3: e) Gabinete de Auditoria Interna;
  198. Número ou marcador, página 3: f) Departamento Jurídico;
  199. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Aquisições.
  200. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  201. Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Gestão Financeira)
  202. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão Financeira:
  203. Número ou marcador, página 3: a) Executar o orçamento de acordo com as normas e disposições legais;
  204. Número ou marcador, página 3: b) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do Sector de Estradas e prestar contas;
  205. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar os desembolsos de fundos para as agências de execução;
  206. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar relatórios de execução financeira;
  207. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a Conta Gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
  208. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a correcta gestão financeira dos fundos alocados ao Sector de Estradas;
  209. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos de gestão financeira;
  210. Número ou marcador, página 3: h) Efectuar a contabilização atempada das transacções financeiras do Sector de Estradas;
  211. Número ou marcador, página 3: i) Preparar o relatório e contas consolidadas do Sector de Estradas;
  212. Número ou marcador, página 3: j) Monitorar e controlar a execução financeira dos acordos de financiamento e dos contratos celebrados no Sector de Estradas;
  213. Número ou marcador, página 3: k) Proceder a validação e contabilização das receitas arrecadadas pelo FE, FP;
  214. Número ou marcador, página 3: l) Assegurar a realização das auditorias financeiras internas e externas;
  215. Número ou marcador, página 3: m) Assessorar e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas à gestão financeira;
  216. Número ou marcador, página 3: n) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço;
  217. Número ou marcador, página 3: o) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  218. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Centrais de Gestão Financeira são dirigidos
  219. Texto do artigo, página 3: por um Director dos Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  220. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  221. Texto do artigo, página 3: xi. Sistematizar as propostas dos relatórios de execução orçamental das Agências de Execução e das Unidades Orgânicas do FE, FP; xii. Promover o uso eficiente e eficaz dos recursos do Sector; xiii. Mobilizar fundos para o financiamento de Programa de Estradas; xiv. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  222. Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Receitas e Portagens)
  223. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Receitas e Portagens:
  224. Número ou marcador, página 3: a) Implementar políticas, leis e regulamentos de taxas e tarifas associadas a estradas e pontes;
  225. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de taxas de portagens e rodoviárias;
  226. Número ou marcador, página 3: c) Promover a implementação do princípio de utilizadorpagador;
  227. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a implementação dos contratos de serviços associados a operação de cobrança de taxas de portagem e rodoviárias;
  228. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a arrecadação das receitas estabelecidas no artigo 28 do presente regulamento;
  229. Número ou marcador, página 3: f) Preparar propostas de ajustamento de taxas, cujas receitas são consignadas ao FE, FP;
  230. Número ou marcador, página 3: g) Propor e avaliar propostas de modelos de equilíbrio económico e financeiro das portagens em estradas e pontes sob gestão directa do FE, FP;
  231. Número ou marcador, página 3: h) Propor novas fontes de receitas e os instrumentos de sua arrecadação;
  232. Número ou marcador, página 3: i) Estabelecer e monitorar o sistema de controlo de cobrança de receitas;
  233. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a inovação e melhoria das operações relacionadas com a gestão e exploração das portagens;
  234. Número ou marcador, página 3: k) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço;
  235. Número ou marcador, página 3: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  236. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Centrais de Receitas e Portagens são dirigidos
  237. Número ou marcador, página 3: b) No domínio da Cooperação: i. Propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Promover a adesão, celebração e implementação de acordos internacionais; iii. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições do FE, FP; iv. Identificar, analisar e emitir pareceres sobre as propostas de acordos de Financiamentos; v. Organizar reuniões de consulta e de avaliação dos programas de estradas; vi. Promover e desenvolver estratégias de comunicação e imagem do FE, FP; vii. Promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos das acções do FE, FP; viii) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  238. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço.
  239. Texto do artigo, página 3: por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  240. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  241. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  242. Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Planificação e Cooperação)
  243. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  244. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação e Cooperação:
  245. Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
  246. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos:
  247. Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Planificação:
  248. Texto do artigo, página 3: i. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social do Sector de Estradas e planos anuais de actividades do FE, FP; ii. Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento do sector de estradas; iii. Identificar estradas com potencial para parcerias e emitir pareceres sobre propostas apresentadas; iv. Monitorar e avaliar a implementação de programas e projectos de desenvolvimento de estradas; v. Monitorar e avaliar o plano anual de actividades do FE, FP; vi. Assegurar a implementação das constatações resultantes do plano de acção dos programas de estradas; vii. Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e investimento do Sector de Estradas e plano anual de actividades do FE, FP; viii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; ix. Promover e assegurar a rentabilização económica dos activos rodoviários do Estado; x. Assessorar as Agências de Execução na elaboração das propostas de orçamento dos programas de estradas;
  249. Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Administração: i. Propor e gerir o orçamento do funcionamento de acordo com as normas e disposições legais aplicáveis; ii. Administrar os bens patrimoniais do FE, FP de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iii. Elaborar e propor normas, políticas e procedimentos de utilização de bens e serviços; iv. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do FE, FP; v. Conceber e gerir a rede informática no FE, FP; vi. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  250. Número ou marcador, página 3: b) No domínio de Recursos Humanos:
  251. Texto do artigo, página 3: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iii. Coordenar a elaboração, implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos no sector;
  252. Texto do artigo, página 4: iv. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado; v. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV-SIDA, Género e Pessoas com Deficiência; vi. Implementar normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; vii. Implementar normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; viii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agente do Estado. ix. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  253. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço.
  254. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, Seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  255. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  256. Texto do artigo, página 4: (Gabinete de Auditoria Interna)
  257. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  258. Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Auditoria Financeira: i. Elabor um plano de Auditoria Interna do FE, FP ii. Verificar sistematicamente a adequabilidade e eficiência dos controlos internos e recomendar melhorias; iii. Identificar os factores de riscos relevantes, avaliar a sua importância e emitir recomendações para a respectiva prevenção ou mitigação; iv. Verificar as operações, políticas e procedimentos, sempre que se mostrar necessário, para melhorar o funcionamento do Sector de Estradas; v. Promover a observância das leis, regulamentos, políticas e procedimentos; vi. Monitorar a realização das auditorias externas e assegurar a implementação das suas recomendações; vii. Avaliar os procedimentos de salvaguarda de activos; viii. Avaliar a qualidade, economia e eficiência das operações; ix. Emitir o parecer sobre a conta gerência do Sector de Estradas e submeter ao Tribunal Administrativo; x. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  259. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Auditoria Técnica:
  260. Texto do artigo, página 4: i. Analisar adequação da concepção do projecto e especificações e orçamento aplicado na rede de estradas; ii. Analisar e certificar a conformidade dos processos de contratação de acordo com a legislação em vigor; iii. Analisar o desempenho dos empreiteiros, consultores e prestadores de serviços. iv. Analisar os métodos de construção e os cuidados e diligências empregues pelo empreiteiro; v. Analisar os procedimentos de garantia de controlo de qualidade realizados pelo consultor;
  261. Texto do artigo, página 4: vi. Analisar a conformidade das medições e os certificados interinos de pagamento de empreiteiros e consultores, nos termos dos contratos; vii. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  262. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço.
  263. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  264. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  265. Texto do artigo, página 4: (Departamento Jurídico)
  266. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  267. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica aos órgãos do FE, FP;
  268. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao FE, FP;
  269. Número ou marcador, página 4: c) Propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento do FE, FP;
  270. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  271. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre respectivos resultados;
  272. Número ou marcador, página 4: f) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  273. Número ou marcador, página 4: g) Propor a contratação de serviços jurídicos externos;
  274. Número ou marcador, página 4: h) Representar o FE, FP, sempre que mandatado em processos judiciais de que esta for parte;
  275. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar o estudo mensal da legislação da Administração Pública, nos termos da lei;
  276. Número ou marcador, página 4: j) Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público Privadas;
  277. Número ou marcador, página 4: k) Avaliar e emitir pareceres sobre fixação e ajustamento de taxas e tarifas;
  278. Número ou marcador, página 4: l) Manter os arquivos devidamente organizados;
  279. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
  280. Número ou marcador, página 4: n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
  281. Número ou marcador, página 4: o) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  282. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  283. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  284. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  285. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Aquisições)
  286. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  287. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o plano de aquisições do FE, FP;
  288. Número ou marcador, página 4: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços do FE, FP;
  289. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  290. Número ou marcador, página 4: d) Monitorar e implementar o plano de aquisições de cada exercício económico;
  291. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar as Delegações Provinciais do FE, FP, nos processos de contratação de empreitada e fornecimento de bens e serviços;
  292. Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
  293. Número ou marcador, página 4: g) Administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação;
  294. Número ou marcador, página 4: h) Manter e gerir a base de dados das aquisições;
  295. Número ou marcador, página 4: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação e arquivo organizado dos demais documentos;
  296. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar relatório periódico de actividades da repartição;
  297. Número ou marcador, página 4: k) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da
  298. Número ou marcador, página 4: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  299. Número ou marcador, página 4: i) Prestar apoio técnico aos Órgãos de Governação Descentralizada do Estado, na execução dos programas de estradas;
  300. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a realização de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
  301. Número ou marcador, página 4: k) Propor a abertura de concursos para o provimento do quadro de pessoal;
  302. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar relatório de actividades da Delegação;
  303. Número ou marcador, página 4: m) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal da Delegação;
  304. Número ou marcador, página 4: n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  305. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  306. Texto do artigo, página 4: Regime Patrimonial e Financeiro
  307. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  308. Texto do artigo, página 4: (Património)
  309. Número ou marcador, página 4: 1. O Património do FE, FP é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
  310. Número ou marcador, página 4: a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
  311. Número ou marcador, página 4: b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
  312. Número ou marcador, página 4: 2. Os bens e direitos pertencentes ao FE, FP, somente poderão ser utilizados no cumprimento de seus objectivos, podendo o FE, FP, também, promover investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objectivos.
  313. Número ou marcador, página 4: 3. O FE, FP, elabora e mantém actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os de Estado que lhes estejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
  314. Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos de alienação do património pelo FE, FP, aplica-
  315. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  316. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  317. Texto do artigo, página 4: Representação Local
  318. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  319. Texto do artigo, página 4: (Formas de representação)
  320. Número ou marcador, página 4: 1. O FE, FP é representado a nível local pelas Delegações Provinciais.
  321. Número ou marcador, página 4: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  322. Número ou marcador, página 4: 3. O Delegado Provincial subordina-se ao PCA do FE, FP, sem prejuízo da articulação e cooperação a nível Local.
  323. Número ou marcador, página 4: 4. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
  324. Texto do artigo, página 4: se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
  325. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  326. Texto do artigo, página 4: (Planos e Orçamentos)
  327. Texto do artigo, página 4: Interno do FE, FP.
  328. Número ou marcador, página 4: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do FE, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas Tutelas de acordo com as estratégias e plano do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de Estradas até 30 de Julho de cada ano.
  329. Número ou marcador, página 4: 2. O FE, FP, deve elaborar, com referência a cada ano económico os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças.
  330. Número ou marcador, página 4: 3. O FE, FP, deve submeter aos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças os relatórios de contas de execução orçamental acompanhados de relatórios de órgão de fiscalização trimestralmente.
  331. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas
  332. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  333. Texto do artigo, página 4: (Delegação Provincial)
  334. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Delegação Provincial as seguintes:
  335. Número ou marcador, página 4: a) Apresentar a proposta do Plano de Actividades e Orçamento da Delegação;
  336. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a eficiência de colecta de receitas nas diferentes fontes existentes na Província;
  337. Número ou marcador, página 4: c) Gerir o orçamento destinado ao financiamento dos Programas Provinciais de Estradas, acordadas com as agências de execução;
  338. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a contabilização atempada das transacções financeiras e reconciliação de contas;
  339. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a execução financeira e orçamental dos contratos;
  340. Número ou marcador, página 4: f) Monitorar e avaliar a execução dos programas de estradas a nível da Província;
  341. Número ou marcador, página 4: g) Dirigir as actividades da Delegação com base nas políticas definidas centralmente;
  342. Número ou marcador, página 4: h) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Delegação;
  343. Texto do artigo, página 4: submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  344. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  345. Texto do artigo, página 4: (Prestações de Contas)
  346. Número ou marcador, página 4: 1. O FE, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  347. Número ou marcador, página 4: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FE, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  348. Número ou marcador, página 5: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  349. Número ou marcador, página 5: c) Mapa de fluxo de caixa.
  350. Número ou marcador, página 5: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho fiscal e Auditoria externa.
  351. Número ou marcador, página 5: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço e a demonstração de resultados bem como os pareceres do Conselho fiscal e do Auditor externo devem ser publicados no Boletim da República e nos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FE, FP.
  352. Número ou marcador, página 5: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação dos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças até 31 de Março do ano seguinte a que respeita.
  353. Número ou marcador, página 5: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  354. Texto do artigo, página 5: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  355. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  356. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  357. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do FE, FP:
  358. Número ou marcador, página 5: a) As taxas incidentes sobre a gasolina e o gasóleo, atribuídas pelo Governo;
  359. Número ou marcador, página 5: b) As taxas incidentes sobre o gás e outras fontes energéticas de alimentação de veículos motores atribuídas pelo Governo;
  360. Número ou marcador, página 5: c) As taxas aplicadas ao trânsito internacional de veículos automóveis;
  361. Número ou marcador, página 5: d) Os produtos das multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracções das condições contratuais, na execução de obras de estradas;
  362. Número ou marcador, página 5: e) As taxas de portagens e de travessias;
  363. Número ou marcador, página 5: f) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
  364. Número ou marcador, página 5: g) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
  365. Número ou marcador, página 5: h) As dotações do orçamento do Estado;
  366. Número ou marcador, página 5: i) Resultados das aplicações financeiras dos recursos do Sector de Estradas;
  367. Número ou marcador, página 5: j) Receitas de financiamento obtidas pelo Estado destinadas ao programa de construção e manutenção de estradas;
  368. Número ou marcador, página 5: k) Taxas de concessão de estradas;
  369. Número ou marcador, página 5: l) Valores de indemnizações e, ou compensações resultantes de danificação de estradas da rede pública e infra- -estruturas de apoio;
  370. Número ou marcador, página 5: m) Taxas e multas provenientes da utilização de estradas em zonas de protecção parcial;
  371. Número ou marcador, página 5: n) Produto da venda ou arrendamento de activos e propriedades imobiliárias;
  372. Número ou marcador, página 5: o) Multas impostas pelo incumprimento das normas contra o excesso de carga;
  373. Número ou marcador, página 5: p) Taxas resultantes da autorização da circulação de veículos com pesos e/ou dimensões anormais (permits);
  374. Número ou marcador, página 5: q) Quaisquer outros financiamentos autorizados ou consignados pelo Governo.
  375. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  376. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  377. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do FE, FP:
  378. Número ou marcador, página 5: a) O financiamento de serviços e trabalhos prestados às manutenções de rotina e periódica de estradas classificadas;
  379. Número ou marcador, página 5: b) O financiamento de serviços e trabalhos prestados à construção e reabilitação de estradas;
  380. Número ou marcador, página 5: c) Os co-financiamentos dos programas de estradas urbanas e distritais;
  381. Número ou marcador, página 5: d) O financiamento de despesas decorrentes da promoção da segurança rodoviária;
  382. Número ou marcador, página 5: e) O financiamento de despesas decorrentes de acções de formação profissional, estudos e pesquisa no sector de estradas;
  383. Número ou marcador, página 5: f) Financiamento das actividades das Associações de Estradas com base no respectivo contrato-programa;
  384. Número ou marcador, página 5: g) O funcionamento e administração dos órgãos do Sector de Estradas;
  385. Número ou marcador, página 5: h) Encargos por conta de empréstimos contraídos;
  386. Número ou marcador, página 5: i) Encargos com auditorias e consultorias;
  387. Número ou marcador, página 5: j) Financiamento de aquisição, operação e manutenção de centros de controlo de carga;
  388. Número ou marcador, página 5: k) Subsídios ao desenvolvimento de estradas em regime de Parcerias Público Privadas;
  389. Número ou marcador, página 5: l) Implementação de programas e projectos de responsabilidade social;
  390. Número ou marcador, página 5: m) Outras despesas legalmente previstas.
  391. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  392. Texto do artigo, página 5: (Criação ou Participação em Entidades do Direito Privado)
  393. Número ou marcador, página 5: 1. Para a prossecução das suas atribuições, o FE, FP, pode criar entes de direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante autorização prévia dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  394. Número ou marcador, página 5: 2. O FE, FP, é a entidade que gere as participações do Estado
  395. Texto do artigo, página 5: nas concessões de estradas com uma participação mínima de dez por cento.
  396. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  397. Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
  398. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  399. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  400. Texto do artigo, página 5: O pessoal do FE, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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