I SÉRIE — n.º 201
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 201/2019
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 201
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 15/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, Fundo Público e revoga o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2012, de 30 de Novembro.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2019
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas aprovado pelo Decreto n.º 40/2012, de 30 de Novembro, ajustado como um Fundo Público, através do Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, no uso das competências estabelecidas nos termos do artigo 1, da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, Fundo Público abreviadamente designado por FE, FP, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas submeter ao órgão competente, aprovar o regulamento interno do FE, FP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 1: de Estradas submeter ao órgão competente, a aprovação do quadro de pessoal do FE, FP, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2012, de 30 de Novembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, Fundo Público
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Estradas, FP, abreviadamente designado por FE, FP, é um Fundo Público para o financiamento do desenvolvimento dos programas de estradas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FE, FP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O FE, FP, pode abrir e encerrar delegações ou outras
- Texto do artigo, página 1: formas de representação em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FE, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor a entidade competente a aprovação do quadro de pessoal do FE, FP;
- Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FE, FP, nas matérias de sua competência;
- Parágrafo, página 2: 5040 I SÉRIE — NÚMERO 201 18 DE OUTUBRO DE 2019 5041
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FE, FP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias à FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente de Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: j) Nomear administradores executivos e não executivos;
- Número ou marcador, página 2: k) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre o FE, FP, os Órgãos de Governação Descentralizada do Estado e Autarquias Locais;
- Número ou marcador, página 2: l) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Ao FE, FP, compete:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a arrecadação das receitas provenientes de usuários de estradas, promovendo a melhoria dos métodos de cobrança;
- Número ou marcador, página 2: b) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento de estradas;
- Número ou marcador, página 2: c) Recomendar financiamentos para o desenvolvimento da rede de estradas;
- Número ou marcador, página 2: d) Gerir os financiamentos internos e externos destinados aos programas de estradas nos termos e condições acordadas com o Governo;
- Número ou marcador, página 2: e) Atribuir recursos financeiros para a manutenção dos diversos tipos de estradas, em obediência aos contratos-programa celebrados com Agências de Execução;
- Número ou marcador, página 2: f) Financiar a construção e reabilitação de estradas;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a realização das auditorias de trabalhos e serviços financiados pelo FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a realização da monitoria e avaliação dos programas de estradas;
- Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a preparação de relatórios e contas consolidadas dos programas de estradas;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a gestão do património afecto ao FE, FP.
- Número ou marcador, página 2: 3. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete, conjuntamente, à tutela sectorial e financeira:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FE, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE, FP.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Três membros executivos, sendo um deles o Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Dois membros não executivos do sector público em representação do: - Ministério que superintende a área das Finanças; - Ministério que superintende a área de Estradas.
- Número ou marcador, página 2: c) Dois membros do sector privado, em representação das áreas dos Transportes Rodoviários e dos Combustíveis.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de Estradas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os restantes membros executivos do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público de entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pelo Ministro que superintende a área de Estradas.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os membros que representam as instituições enumeradas na alínea b) do n.° 2 do artigo 7 são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos respectivos Ministros.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os membros que representam o sector privado são
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do FE, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) Financiamento para implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento e conservação das estradas públicas;
- Número ou marcador, página 2: b) Financiamento da manutenção de estradas, através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção da participação crescente dos utentes e dos diversos organismos e empresas interessadas no financiamento e gestão de estradas;
- Número ou marcador, página 2: d) Assessoria em matéria de financiamento de estradas;
- Número ou marcador, página 2: e) Mobilização de recursos para o desenvolvimento da rede de estradas;
- Número ou marcador, página 2: f) Financiamento da pesquisa e formação profissional no domínio de estradas;
- Número ou marcador, página 2: g) Participação na elaboração do plano estratégico do desenvolvimento da rede de estradas;
- Número ou marcador, página 2: h) Monitoria e avaliação dos programas de estradas;
- Número ou marcador, página 2: i) Auditoria das actividades e serviços financiados pelo FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: j) Financiamento e/ou participação nos programas de concessões de estradas.
- Texto do artigo, página 2: nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
- Número ou marcador, página 2: 7. Os membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e aprovar a proposta do relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno do FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor o quadro de pessoal e qualificador de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias, à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 2: i) Aprovar a tabela de tarifas e preços a praticar na venda de bens e serviços que são desenvolvidos pelo FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar os programas de treinamento e capacitação do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função da especificidade das matérias de apreciação.
- Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre da acta e são tomadas por maioria de dois terços, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Presidente do Conselho Fiscal participa nas sessões do Conselho de Administração como convidado e nessa qualidade sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões por um Secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do FE, FP.
- Número ou marcador, página 2: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir o FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Representar o FE, FP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 2: d) Fazer cumprir a legislação, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: h) Nomear os Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) Nomear os Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: j) Nomear Chefe de Gabinete, Departamentos e Repartições;
- Número ou marcador, página 2: k) Controlar a arrecadação de receitas do FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: l) Informar regularmente o Ministro da Tutela sobre o funcionamento e desempenho do FE, FP, submetendo à sua decisão assuntos que dele careçam;
- Número ou marcador, página 2: m) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é assistido por um Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FE, FP.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das tutelas Financeira, Sectorial e Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
- Texto do artigo, página 2: renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 2: a) Acompanhar e controlar com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar a contabilidade do FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 2: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos e certificação legal das contas;
- Número ou marcador, página 2: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 2: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 2: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FE, FP seja habilitado a fazer;
- Número ou marcador, página 2: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 2: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 2: j) Propor ao Ministro da tutela Financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 2: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FE, FP;
- Parágrafo, página 3: 5042 I SÉRIE — NÚMERO 201 18 DE OUTUBRO DE 2019 5043
- Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo FE, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FE, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicado a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dada pelo FE, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FE, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FE, FP, bem assim pelo Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 3: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem legalmente substitua, o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração do FE, FP, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração FE, FP.
- Número ou marcador, página 3: 2. São competências do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, programas, orçamentos e respectivos relatórios de execução antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de implementação do plano de actividades e orçamentos aprovados;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar propostas de fontes alternativas de financiamento dos programas de estradas, antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de medidas de melhoramento da organização e funcionamento do FE, FP;
- Número ou marcador, página 3: e) Emitir parecer sobre questões de carácter técnico ligados ao FE, FP;
- Número ou marcador, página 3: f) Prestar assistência ao Conselho de Administração em matérias ligadas ao desenvolvimento do FE, FP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico é constituído pelos membros executivos do Conselho de Administração, Directores de Serviços Centrais e Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico pode ser alargado aos Chefes de Departamento Autónomo, de Departamento Central, de Repartição Autónomo, de Repartição Central e técnicos convidados, em função das matérias a serem apreciadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e,
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que necessário desde que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração do FE, FP.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O FE, FP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviços Centrais de Gestão Financeira;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais de Receitas e Portagens;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) Gabinete de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão Financeira:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar o orçamento de acordo com as normas e disposições legais;
- Número ou marcador, página 3: b) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do Sector de Estradas e prestar contas;
- Número ou marcador, página 3: c) Efectuar os desembolsos de fundos para as agências de execução;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar relatórios de execução financeira;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a Conta Gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a correcta gestão financeira dos fundos alocados ao Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos de gestão financeira;
- Número ou marcador, página 3: h) Efectuar a contabilização atempada das transacções financeiras do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 3: i) Preparar o relatório e contas consolidadas do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 3: j) Monitorar e controlar a execução financeira dos acordos de financiamento e dos contratos celebrados no Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 3: k) Proceder a validação e contabilização das receitas arrecadadas pelo FE, FP;
- Número ou marcador, página 3: l) Assegurar a realização das auditorias financeiras internas e externas;
- Número ou marcador, página 3: m) Assessorar e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas à gestão financeira;
- Número ou marcador, página 3: n) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço;
- Número ou marcador, página 3: o) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Centrais de Gestão Financeira são dirigidos
- Texto do artigo, página 3: por um Director dos Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: xi. Sistematizar as propostas dos relatórios de execução orçamental das Agências de Execução e das Unidades Orgânicas do FE, FP; xii. Promover o uso eficiente e eficaz dos recursos do Sector; xiii. Mobilizar fundos para o financiamento de Programa de Estradas; xiv. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Receitas e Portagens)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Receitas e Portagens:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar políticas, leis e regulamentos de taxas e tarifas associadas a estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de taxas de portagens e rodoviárias;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a implementação do princípio de utilizadorpagador;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a implementação dos contratos de serviços associados a operação de cobrança de taxas de portagem e rodoviárias;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a arrecadação das receitas estabelecidas no artigo 28 do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Preparar propostas de ajustamento de taxas, cujas receitas são consignadas ao FE, FP;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor e avaliar propostas de modelos de equilíbrio económico e financeiro das portagens em estradas e pontes sob gestão directa do FE, FP;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor novas fontes de receitas e os instrumentos de sua arrecadação;
- Número ou marcador, página 3: i) Estabelecer e monitorar o sistema de controlo de cobrança de receitas;
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a inovação e melhoria das operações relacionadas com a gestão e exploração das portagens;
- Número ou marcador, página 3: k) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço;
- Número ou marcador, página 3: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Centrais de Receitas e Portagens são dirigidos
- Número ou marcador, página 3: b) No domínio da Cooperação: i. Propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Promover a adesão, celebração e implementação de acordos internacionais; iii. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições do FE, FP; iv. Identificar, analisar e emitir pareceres sobre as propostas de acordos de Financiamentos; v. Organizar reuniões de consulta e de avaliação dos programas de estradas; vi. Promover e desenvolver estratégias de comunicação e imagem do FE, FP; vii. Promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos das acções do FE, FP; viii) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço.
- Texto do artigo, página 3: por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação e Cooperação:
- Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Planificação:
- Texto do artigo, página 3: i. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social do Sector de Estradas e planos anuais de actividades do FE, FP; ii. Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento do sector de estradas; iii. Identificar estradas com potencial para parcerias e emitir pareceres sobre propostas apresentadas; iv. Monitorar e avaliar a implementação de programas e projectos de desenvolvimento de estradas; v. Monitorar e avaliar o plano anual de actividades do FE, FP; vi. Assegurar a implementação das constatações resultantes do plano de acção dos programas de estradas; vii. Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e investimento do Sector de Estradas e plano anual de actividades do FE, FP; viii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; ix. Promover e assegurar a rentabilização económica dos activos rodoviários do Estado; x. Assessorar as Agências de Execução na elaboração das propostas de orçamento dos programas de estradas;
- Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Administração: i. Propor e gerir o orçamento do funcionamento de acordo com as normas e disposições legais aplicáveis; ii. Administrar os bens patrimoniais do FE, FP de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iii. Elaborar e propor normas, políticas e procedimentos de utilização de bens e serviços; iv. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do FE, FP; v. Conceber e gerir a rede informática no FE, FP; vi. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: b) No domínio de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 3: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iii. Coordenar a elaboração, implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos no sector;
- Parágrafo, página 4: 5044 I SÉRIE — NÚMERO 201 18 DE OUTUBRO DE 2019 5045
- Texto do artigo, página 4: iv. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado; v. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV-SIDA, Género e Pessoas com Deficiência; vi. Implementar normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; vii. Implementar normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; viii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agente do Estado. ix. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, Seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Gabinete de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Auditoria Financeira: i. Elabor um plano de Auditoria Interna do FE, FP ii. Verificar sistematicamente a adequabilidade e eficiência dos controlos internos e recomendar melhorias; iii. Identificar os factores de riscos relevantes, avaliar a sua importância e emitir recomendações para a respectiva prevenção ou mitigação; iv. Verificar as operações, políticas e procedimentos, sempre que se mostrar necessário, para melhorar o funcionamento do Sector de Estradas; v. Promover a observância das leis, regulamentos, políticas e procedimentos; vi. Monitorar a realização das auditorias externas e assegurar a implementação das suas recomendações; vii. Avaliar os procedimentos de salvaguarda de activos; viii. Avaliar a qualidade, economia e eficiência das operações; ix. Emitir o parecer sobre a conta gerência do Sector de Estradas e submeter ao Tribunal Administrativo; x. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Auditoria Técnica:
- Texto do artigo, página 4: i. Analisar adequação da concepção do projecto e especificações e orçamento aplicado na rede de estradas; ii. Analisar e certificar a conformidade dos processos de contratação de acordo com a legislação em vigor; iii. Analisar o desempenho dos empreiteiros, consultores e prestadores de serviços. iv. Analisar os métodos de construção e os cuidados e diligências empregues pelo empreiteiro; v. Analisar os procedimentos de garantia de controlo de qualidade realizados pelo consultor;
- Texto do artigo, página 4: vi. Analisar a conformidade das medições e os certificados interinos de pagamento de empreiteiros e consultores, nos termos dos contratos; vii. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica aos órgãos do FE, FP;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao FE, FP;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento do FE, FP;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 4: f) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor a contratação de serviços jurídicos externos;
- Número ou marcador, página 4: h) Representar o FE, FP, sempre que mandatado em processos judiciais de que esta for parte;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar o estudo mensal da legislação da Administração Pública, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: j) Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público Privadas;
- Número ou marcador, página 4: k) Avaliar e emitir pareceres sobre fixação e ajustamento de taxas e tarifas;
- Número ou marcador, página 4: l) Manter os arquivos devidamente organizados;
- Número ou marcador, página 4: m) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 4: n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
- Número ou marcador, página 4: o) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o plano de aquisições do FE, FP;
- Número ou marcador, página 4: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços do FE, FP;
- Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Monitorar e implementar o plano de aquisições de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 4: e) Apoiar as Delegações Provinciais do FE, FP, nos processos de contratação de empreitada e fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
- Número ou marcador, página 4: g) Administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 4: h) Manter e gerir a base de dados das aquisições;
- Número ou marcador, página 4: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação e arquivo organizado dos demais documentos;
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar relatório periódico de actividades da repartição;
- Número ou marcador, página 4: k) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: i) Prestar apoio técnico aos Órgãos de Governação Descentralizada do Estado, na execução dos programas de estradas;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a realização de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor a abertura de concursos para o provimento do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: l) Elaborar relatório de actividades da Delegação;
- Número ou marcador, página 4: m) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal da Delegação;
- Número ou marcador, página 4: n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Regime Patrimonial e Financeiro
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Património do FE, FP é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
- Número ou marcador, página 4: b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os bens e direitos pertencentes ao FE, FP, somente poderão ser utilizados no cumprimento de seus objectivos, podendo o FE, FP, também, promover investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objectivos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O FE, FP, elabora e mantém actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os de Estado que lhes estejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos de alienação do património pelo FE, FP, aplica-
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Representação Local
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Formas de representação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O FE, FP é representado a nível local pelas Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Delegado Provincial subordina-se ao PCA do FE, FP, sem prejuízo da articulação e cooperação a nível Local.
- Número ou marcador, página 4: 4. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
- Texto do artigo, página 4: se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Planos e Orçamentos)
- Texto do artigo, página 4: Interno do FE, FP.
- Número ou marcador, página 4: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do FE, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas Tutelas de acordo com as estratégias e plano do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de Estradas até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: 2. O FE, FP, deve elaborar, com referência a cada ano económico os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 3. O FE, FP, deve submeter aos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças os relatórios de contas de execução orçamental acompanhados de relatórios de órgão de fiscalização trimestralmente.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Delegação Provincial)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Delegação Provincial as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Apresentar a proposta do Plano de Actividades e Orçamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a eficiência de colecta de receitas nas diferentes fontes existentes na Província;
- Número ou marcador, página 4: c) Gerir o orçamento destinado ao financiamento dos Programas Provinciais de Estradas, acordadas com as agências de execução;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a contabilização atempada das transacções financeiras e reconciliação de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a execução financeira e orçamental dos contratos;
- Número ou marcador, página 4: f) Monitorar e avaliar a execução dos programas de estradas a nível da Província;
- Número ou marcador, página 4: g) Dirigir as actividades da Delegação com base nas políticas definidas centralmente;
- Número ou marcador, página 4: h) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Delegação;
- Texto do artigo, página 4: submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Prestações de Contas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O FE, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FE, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Parágrafo, página 5: 5046 I SÉRIE — NÚMERO 201
- Número ou marcador, página 5: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 5: c) Mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho fiscal e Auditoria externa.
- Número ou marcador, página 5: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço e a demonstração de resultados bem como os pareceres do Conselho fiscal e do Auditor externo devem ser publicados no Boletim da República e nos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FE, FP.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação dos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças até 31 de Março do ano seguinte a que respeita.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 5: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do FE, FP:
- Número ou marcador, página 5: a) As taxas incidentes sobre a gasolina e o gasóleo, atribuídas pelo Governo;
- Número ou marcador, página 5: b) As taxas incidentes sobre o gás e outras fontes energéticas de alimentação de veículos motores atribuídas pelo Governo;
- Número ou marcador, página 5: c) As taxas aplicadas ao trânsito internacional de veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 5: d) Os produtos das multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracções das condições contratuais, na execução de obras de estradas;
- Número ou marcador, página 5: e) As taxas de portagens e de travessias;
- Número ou marcador, página 5: f) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: g) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
- Número ou marcador, página 5: h) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) Resultados das aplicações financeiras dos recursos do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 5: j) Receitas de financiamento obtidas pelo Estado destinadas ao programa de construção e manutenção de estradas;
- Número ou marcador, página 5: k) Taxas de concessão de estradas;
- Número ou marcador, página 5: l) Valores de indemnizações e, ou compensações resultantes de danificação de estradas da rede pública e infra- -estruturas de apoio;
- Número ou marcador, página 5: m) Taxas e multas provenientes da utilização de estradas em zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 5: n) Produto da venda ou arrendamento de activos e propriedades imobiliárias;
- Número ou marcador, página 5: o) Multas impostas pelo incumprimento das normas contra o excesso de carga;
- Número ou marcador, página 5: p) Taxas resultantes da autorização da circulação de veículos com pesos e/ou dimensões anormais (permits);
- Número ou marcador, página 5: q) Quaisquer outros financiamentos autorizados ou consignados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do FE, FP:
- Número ou marcador, página 5: a) O financiamento de serviços e trabalhos prestados às manutenções de rotina e periódica de estradas classificadas;
- Número ou marcador, página 5: b) O financiamento de serviços e trabalhos prestados à construção e reabilitação de estradas;
- Número ou marcador, página 5: c) Os co-financiamentos dos programas de estradas urbanas e distritais;
- Número ou marcador, página 5: d) O financiamento de despesas decorrentes da promoção da segurança rodoviária;
- Número ou marcador, página 5: e) O financiamento de despesas decorrentes de acções de formação profissional, estudos e pesquisa no sector de estradas;
- Número ou marcador, página 5: f) Financiamento das actividades das Associações de Estradas com base no respectivo contrato-programa;
- Número ou marcador, página 5: g) O funcionamento e administração dos órgãos do Sector de Estradas;
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 15/2019 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA