I SÉRIE — n.º 201
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 201/2019
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- Número ou marcador, página 5: h) Encargos por conta de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 5: i) Encargos com auditorias e consultorias;
- Número ou marcador, página 5: j) Financiamento de aquisição, operação e manutenção de centros de controlo de carga;
- Número ou marcador, página 5: k) Subsídios ao desenvolvimento de estradas em regime de Parcerias Público Privadas;
- Número ou marcador, página 5: l) Implementação de programas e projectos de responsabilidade social;
- Número ou marcador, página 5: m) Outras despesas legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Criação ou Participação em Entidades do Direito Privado)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para a prossecução das suas atribuições, o FE, FP, pode criar entes de direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante autorização prévia dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: 2. O FE, FP, é a entidade que gere as participações do Estado
- Texto do artigo, página 5: nas concessões de estradas com uma participação mínima de dez por cento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal do FE, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FE, FP, é dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação e suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
- Parágrafo, página 5: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 5: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 15/2019 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA