I SÉRIE — n.º 201

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 201/2019

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Número ou marcador · p. 5 h) Encargos por conta de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 5 i) Encargos com auditorias e consultorias;
Número ou marcador · p. 5 j) Financiamento de aquisição, operação e manutenção de centros de controlo de carga;
Número ou marcador · p. 5 k) Subsídios ao desenvolvimento de estradas em regime de Parcerias Público Privadas;
Número ou marcador · p. 5 l) Implementação de programas e projectos de responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 5 m) Outras despesas legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Criação ou Participação em Entidades do Direito Privado)
Número ou marcador · p. 5 1. Para a prossecução das suas atribuições, o FE, FP, pode criar entes de direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante autorização prévia dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 2. O FE, FP, é a entidade que gere as participações do Estado
Texto do artigo · p. 5 nas concessões de estradas com uma participação mínima de dez por cento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do FE, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FE, FP, é dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação e suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
Parágrafo · p. 5 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 5 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 5: h) Encargos por conta de empréstimos contraídos;
  2. Número ou marcador, página 5: i) Encargos com auditorias e consultorias;
  3. Número ou marcador, página 5: j) Financiamento de aquisição, operação e manutenção de centros de controlo de carga;
  4. Número ou marcador, página 5: k) Subsídios ao desenvolvimento de estradas em regime de Parcerias Público Privadas;
  5. Número ou marcador, página 5: l) Implementação de programas e projectos de responsabilidade social;
  6. Número ou marcador, página 5: m) Outras despesas legalmente previstas.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  8. Texto do artigo, página 5: (Criação ou Participação em Entidades do Direito Privado)
  9. Número ou marcador, página 5: 1. Para a prossecução das suas atribuições, o FE, FP, pode criar entes de direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante autorização prévia dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  10. Número ou marcador, página 5: 2. O FE, FP, é a entidade que gere as participações do Estado
  11. Texto do artigo, página 5: nas concessões de estradas com uma participação mínima de dez por cento.
  12. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  13. Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  15. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  16. Texto do artigo, página 5: O pessoal do FE, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  17. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  18. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  19. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FE, FP, é dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação e suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
  20. Parágrafo, página 5: Preço — 40,00 MT
  21. Parágrafo, página 5: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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