Lei n.º 15/2017

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Lei n.º 15/2017

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Texto do artigo · p. 11 Lei n.º 15/2017
Texto do artigo · p. 11 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de proceder a alteração do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Alterações)
Texto do artigo · p. 11 São alterados os artigos 12, 20, 31, 39, 58 e 60 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 11 “Artigo 12
Texto do artigo · p. 11 (Taxas)
Texto do artigo · p. 11 As taxas do Imposto sobre a Produção Mineira (IPM) são as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) ...
Número ou marcador · p. 11 b) ...
Número ou marcador · p. 11 c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 11 d) 1,5% para a areia e pedra.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20
Texto do artigo · p. 11 (Taxas)
Texto do artigo · p. 11 As taxas do Imposto sobre a Superfície (ISS) são as constantes da tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 11 Descrição Taxa
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano
do 6.º ano em diante
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 11 a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: … … … … … … … … … …
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano
do 6.º ano em diante
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 11 b) Concessão Mineira: i. para água mineral 85,000.00MT/Título mineiro ii. para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano … do 6.º ano em diante …
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano
do 6.º ano em diante
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 11 c) Certificado Mineiro: do 1.º ao 5.º ano 30,00Mt/ha do 6.º ano em diante 50,00Mt/ha
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano
do 6.º ano em diante
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Encargos não dedutíveis)
Texto do artigo · p. 11 Para além do disposto no Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas (IRPC), não são dedutíveis os custos ou perdas resultantes de:
Número ou marcador · p. 11 a) …
Número ou marcador · p. 11 b) …
Número ou marcador · p. 11 c) …
Número ou marcador · p. 11 d) …
Número ou marcador · p. 12 e) …
Número ou marcador · p. 12 f) …
Número ou marcador · p. 12 g) …
Número ou marcador · p. 12 h) …
Número ou marcador · p. 12 i) …
Número ou marcador · p. 12 j) …
Número ou marcador · p. 12 k) …
Número ou marcador · p. 12 l) ...
Número ou marcador · p. 12 m) …
Número ou marcador · p. 12 n) …
Número ou marcador · p. 12 o) imposto proveniente da transmissão onerosa ou não de participações no sector mineiro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Tributação de mais-valias)
Número ou marcador · p. 12 1. Os ganhos resultantes da alienação onerosa ou gratuita, directa ou indirecta de direitos mineiros situados em território moçambicano, são considerados como mais-valias.
Número ou marcador · p. 12 2. Consideram-se obtidos em território moçambicano, os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos mineiros imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
Número ou marcador · p. 12 3. As mais-valias resultantes da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, são tributadas na totalidade.
Número ou marcador · p. 12 4. Os ganhos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando obtidos por entidades residentes, e não residentes em território moçambicano, são tributadas de forma autónoma, à taxa geral de 32%.
Número ou marcador · p. 12 5. A responsabilidade pelo pagamento do imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito mineiro.
Número ou marcador · p. 12 6. O imposto devido deve ser pago no prazo de 30 dias,
Texto do artigo · p. 12 a contar da data da alienação dos direitos mineiros.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Estabilização)
Número ou marcador · p. 12 1. É concedida a estabilidade fiscal, relativamente à incidência, taxas e benefícios fiscais, previstos no regime fiscal aplicável, ao titular do direito de exercício de operações mineiras, desde a atribuição do título e até 10 anos a contar do início da produção comercial, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de renta-bilidade do projecto.
Número ou marcador · p. 12 2. A estabilidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo torna-se efectiva mediante o investimento comprovado do montante equivalente a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte americanos).
Número ou marcador · p. 12 3. O período de estabilidade fiscal previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do Imposto sobre a Produção Mineira, a partir do décimo primeiro ano de produção.
Número ou marcador · p. 12 4. O regime de estabilidade fiscal previsto no presente
Texto do artigo · p. 12 artigo não abrange as taxas de Imposto sobre a Superfície.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 60
Texto do artigo · p. 12 (Certificação de Contas)
Número ou marcador · p. 12 1. As entidades que desenvolvam a actividade mineira ao abrigo de um contrato de concessão ficam obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por auditor independente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 2. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, podem, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, adoptar o dólar norte-americano como moeda de apresentação das contas, desde que tenham realizado um investimento igual ou superior ao equivalente a USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos), e que mais de 90% das suas transacções sejam em dólares.
Número ou marcador · p. 12 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo, não
Texto do artigo · p. 12 deve ser alterada durante a vida do projecto”.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Revogação)
Texto do artigo · p. 12 É revogado o número 2 do artigo 12 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 (Republicação)
Texto do artigo · p. 12 É republicada a Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 12 Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 12 Republicação a Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais da Actividade Mineira
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de proceder à alteração do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A presente Lei estabelece o regime específico de tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira a ela aplicáveis.
Texto do artigo · p. 13 Artigos 2
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 13 A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas que, em território nacional, exerçam actividade mineira.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Definições)
Texto do artigo · p. 13 Os termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Impostos específicos da actividade mineira)
Número ou marcador · p. 13 1. As pessoas singulares e colectivas mencionadas no artigo 2 da presente Lei, sujeitam-se, de uma forma geral, aos impostos que integram o sistema tributário de Moçambique, bem como aos encargos parafiscais.
Número ou marcador · p. 13 2. As pessoas referidas no número 1 do presente artigo ficam
Texto do artigo · p. 13 ainda sujeitas ao Imposto sobre a Produção Mineira (IPM), ao Imposto sobre a Superfície (ISS), ao Imposto sobre a Renda do Recurso (IRRM), bem como às regras específicas dos Impostos sobre o Rendimento, previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Impostos e Regras de Tributação Específicas da Actividade Mineira
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Imposto sobre a Produção Mineira - IPM
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Facto gerador)
Número ou marcador · p. 13 1. A obrigação tributária do Imposto sobre a Produção Mineira IPM considera-se constituída no momento em que o produto mineiro é extraído.
Número ou marcador · p. 13 2. No caso da água mineral, a obrigação considera-se
Texto do artigo · p. 13 constituída no momento da sua captação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 (Incidência subjectiva)
Número ou marcador · p. 13 1. São sujeitos passivos do IPM, as pessoas singulares ou colectivas, detentoras ou não de título mineiro, que desenvolvam actividade mineira em território nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. São igualmente sujeitos do IPM as pessoas que mesmo
Texto do artigo · p. 13 não detendo título mineiro, desenvolvam actividade mineira em território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 (Incidência objectiva)
Texto do artigo · p. 13 O IPM incide sobre produto mineiro extraído, os concentrados e a água mineral, resultantes de actividade mineira exercida no território moçambicano, ao abrigo ou não de um título mineiro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 8
Texto do artigo · p. 13 (Isenções)
Número ou marcador · p. 13 1. Estão isentos do IPM:
Número ou marcador · p. 13 a) os produtos mineiros extraídos para a construção, em áreas não sujeitas a título mineiro ou autorização mineira, desde que a extracção seja realizada por:
Texto do artigo · p. 13 i. pessoas singulares, na terra onde é usual realizar-se essa extracção, quando os materiais extraídos são para ser usados nessa região, na construção de habitações e outras instalações, desde que seja para fins não lucrativos;
Texto do artigo · p. 13 ii. pessoas singulares utentes de terra, quando esses materiais são para a produção artesanal de cerâmica, incluindo a construção de habitações, armazéns e instalações nas áreas de extracção; iii.pessoas singulares ou colectivas, que destinem esses materiais a projectos de construção, reabilitação ou manutenção de estradas, linhas férreas, barragens e outros trabalhos de engenharia ou infra-estruturas de domínio público, em terra sujeita a título de uso e aproveitamento da terra, quando os mesmos projectos sejam realizados pelas mesmas pessoas, mediante aprovação do sector de tutela da respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 13 b) os produtos mineiros extraídos para investigação geológica, realizada pelo Estado através de empresas públicas especializadas, por instituições educacionais ou de investigação científica, nos termos da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 13 c) o auto-consumo do minério, desde que autorizado no quadro de um plano de lavra aprovado ao abrigo da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 13 d) as amostras de minerais, sem valor comercial, extraídas pelas entidades que exerçam operações de prospecção e pesquisa.
Número ou marcador · p. 13 2. As isenções referidas no n.º 1 do presente artigo não exoneram o beneficiário da obrigação de apresentar informações e relatórios periódicos sobre o produto mineiro à administração tributária.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 9
Texto do artigo · p. 13 (Perda da isenção)
Texto do artigo · p. 13 A comercialização dos produtos mineiros que beneficiam de isenção nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8 implica a sujeição ao pagamento do IPM.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10
Texto do artigo · p. 13 (Base tributável)
Número ou marcador · p. 13 1. A base tributável do IPM é o valor do produto mineiro extraído, pós-tratamento.
Número ou marcador · p. 13 2. A base tributável do IPM dos produtos minerais que
Texto do artigo · p. 13 dispensam o tratamento é o valor do produto mineiro extraído.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 11
Texto do artigo · p. 13 (Valor do produto mineiro)
Número ou marcador · p. 13 1. O valor do produto mineiro é determinado com base no preço da última venda realizada pelo sujeito passivo, que deve corresponder ao preço de referência do mercado internacional.
Número ou marcador · p. 13 2. Não existindo venda, o valor do produto mineiro é deter- minado com base no preço de referência do mercado internacional.
Número ou marcador · p. 13 3. Os critérios de determinação do preço de referência do mercado internacional são definidos em Regulamento específico.
Número ou marcador · p. 13 4. São dedutíveis, para efeitos de determinação da base tributável, ao valor do produto mineiro, os custos de transporte, da mina até ao ponto de exportação do produto mineiro, incluindo as despesas de transbordo e de manuseamento do minério no porto, ou da mina até ao ponto de venda nacional, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 13 5. O valor dos minerais exportados na sua forma não final,
Texto do artigo · p. 13 é obtido com base na quantidade do produto final contido no produto exportado, tal como determinado por análise, e sujeito
Texto do artigo · p. 14 à fiscalização pelo sector de tutela da actividade mineira, multiplicado pelo preço de referência do mercado internacional para o produto mineiro final, deduzindo-se os seguintes encargos:
Número ou marcador · p. 14 a) custos de transporte desde o ponto de embarque até ao ponto de desembarque;
Número ou marcador · p. 14 b) percentagem relativa às perdas inevitáveis no processamento do produto final, a determinar por Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 6. No caso de venda do produto mineiro não final a uma empresa de processamento situada no território nacional, o valor de mercado do produto na mina corresponde ao valor de mercado do produto final, deduzidos os montantes pagos pela empresa de processamento, segundo o princípio das entidades independentes, previsto em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRPC.
Número ou marcador · p. 14 7. Não são dedutíveis, para efeitos de determinação do valor
Texto do artigo · p. 14 do produto mineiro, os custos de tratamento do produto mineiro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 12
Texto do artigo · p. 14 (Taxas)
Texto do artigo · p. 14 As taxas do Imposto sobre a Produção Mineira são as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) 8% para diamantes;
Número ou marcador · p. 14 b) 6% para metais preciosos, pedras preciosas, semipreciosas e areias pesadas;
Número ou marcador · p. 14 c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 14 d) 1,5% para areia e pedra.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 13
Texto do artigo · p. 14 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 14 1. O montante do IPM devido resulta da aplicação das taxas previstas no artigo 12 ao valor do produto mineiro calculado nos termos do previsto no artigo 11.
Número ou marcador · p. 14 2. O IPM é liquidado pelo sujeito passivo, relativamente a cada
Texto do artigo · p. 14 mês do ano civil em que se verifica a obrigação tributária e deve ser pago nos serviços da administração tributária.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 14
Texto do artigo · p. 14 (Correcção da base tributável)
Número ou marcador · p. 14 1. A administração tributária pode proceder à correcção do valor tributável declarado, no caso de:
Número ou marcador · p. 14 a) inexistência de documentos que comprovem a venda ou outra forma de disposição onerosa do produto mineiro;
Número ou marcador · p. 14 b) detecção de anomalias e incorrecções nos documentos referidos na alínea anterior, que não permitam comprovar e quantificar de forma directa e exacta os elementos indispensáveis à determinação do valor do produto mineiro;
Número ou marcador · p. 14 c) realização de venda ou outra forma de disposição onerosa do produto mineral por montante inferior ao preço de referência do mercado internacional ou sem observância dos termos e condições estabelecidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 14 2. Do valor tributável apurado nos termos do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 14 artigo é notificado o sujeito passivo, podendo caber recurso hierárquico, sem prejuízo da impugnação ao Tribunal Fiscal, competente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 15
Texto do artigo · p. 14 (Prova do pagamento do IPM)
Número ou marcador · p. 14 1. O detentor da licença de comercialização do produto
Texto do artigo · p. 14 mineiro, no caso de comercialização do produto mineiro no
Texto do artigo · p. 14 mercado interno, sem prova de pagamento do IPM, fica obrigado a efectuar o pagamento do imposto correspondente.
Número ou marcador · p. 14 2. A exportação do produto mineiro só é permitida após o pagamento do IPM devido.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Imposto sobre a Superfície - ISS
Número ou marcador · p. 14 Artigo 16
Texto do artigo · p. 14 (Incidência objectiva)
Texto do artigo · p. 14 O Imposto sobre a Superfície (ISS) é devido anualmente e incide sobre a área da actividade mineira e, no caso da água mineral, incide sobre cada título mineiro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 17
Texto do artigo · p. 14 (Incidência subjectiva)
Texto do artigo · p. 14 São sujeitos passivos do ISS, as pessoas singulares ou colectivas, detentoras ou não de título mineiro, que desenvolvam a actividade mineira em território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 18
Texto do artigo · p. 14 (Facto gerador)
Texto do artigo · p. 14 A obrigação tributária considera-se constituída a partir do momento da atribuição da área sujeita à licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 19
Texto do artigo · p. 14 (Base tributável)
Número ou marcador · p. 14 1. A base tributável do ISS corresponde ao número de hectares da área sujeita à licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro.
Número ou marcador · p. 14 2. No caso da água mineral, a base tributável do ISS determina-
Texto do artigo · p. 14 se em função de cada título mineiro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 20
Texto do artigo · p. 14 (Taxas)
Texto do artigo · p. 14 As taxas do Imposto sobre a Superfície (ISS) são as constantes na da tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 14 Descrição Taxa
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 14 a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: i. no 1.º e 2.º ano 17,50 MT/ha ii. no 3.º ano 43,75 MT/ha iii. no 4.º e 5.º ano 91,00 MT/ha iv. no 6.º ano 105,00 MT/ha v. no 7.º e 8.º ano 210,00 MT/ha
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 14 b) Concessão Mineira: i. para água mineral 85.000,00MT/Titulo ii. para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano 30,00 MT/ha do 6.º ano em diante 60,00 MT/ha
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 14 c) Certificado Mineiro: do 1.º ao 5.º ano 30,00Mt/ha do 6.º ano em diante 50,00Mt/ha
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 14 Artigo 21
Texto do artigo · p. 14 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 14 1. O montante do ISS é apurado através da aplicação das taxas previstas no artigo 20 sobre a base tributável determinada nos termos do artigo 19 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. O pagamento do ISS é efectuado nos serviços da adminis-
Texto do artigo · p. 15 tração tributária, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 22
Texto do artigo · p. 15 (Isenções)
Texto do artigo · p. 15 Os sujeitos passivos do ISS ficam isentos do pagamento da taxa anual de uso e aproveitamento da terra, relativamente à área de título mineiro.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Regras Específicas dos Impostos sobre o Rendimento
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23
Texto do artigo · p. 15 (Regras específicas)
Número ou marcador · p. 15 1. As pessoas singulares, titulares de rendimentos da segunda categoria, e as pessoas colectivas, referidas no artigo 2 da presente Lei, que exerçam a actividade mineira, apuram IRPS e o IRPC com base nas normas constantes dos respectivos Códigos e nas regras específicas previstas neste regime.
Número ou marcador · p. 15 2. As regras específicas do IRPC aplicam-se, com as necessá-
Texto do artigo · p. 15 rias adaptações, em sede do IRPS às pessoas singulares abrangidas pela presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 24
Texto do artigo · p. 15 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 15 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 15 a) a determinação da matéria colectável do IRPC é efectuada, de forma individualizada, por cada licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira, e respeita a cada ano fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) os custos e proveitos derivados de licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira só podem ser deduzidos ou imputados a essa mesma licença, certificado ou concessão, de forma individualizada, relativamente a cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 15 2. O sujeito passivo deve obter um Número Único de Identificação Tributária (NUIT) individual para cada licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão e organizar contabilidade separada relativamente a cada licença, certificado ou concessão.
Número ou marcador · p. 15 3. As operações mineiras de prospecção e pesquisa realizadas até à data da atribuição da primeira licença de concessão mineira e a actividade mineira desenvolvida no quadro dessa licença são tratados como um mesmo título mineiro, com carácter autónomo, desde que a área da concessão mineira se encontre dentro da área de prospecção e pesquisa.
Número ou marcador · p. 15 4. As operações mineiras de prospecção e pesquisa subse-
Texto do artigo · p. 15 quentes desenvolvidas fora da área de concessão mineira são tratadas como um título mineiro separado, fazendo parte da concessão mineira seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 25
Texto do artigo · p. 15 (Princípio das entidades independentes)
Número ou marcador · p. 15 1. Para efeitos do IRPC, as operações a seguir mencionadas são tratadas como se fossem realizadas entre entidades independentes, aplicando-se as regras relativas aos preços de transferência previstas no Código do IRPC:
Número ou marcador · p. 15 a) transacções realizadas entre diferentes concessões ou licenças de um mesmo sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 15 b) transacções realizadas entre uma concessão ou licença e outras actividades do mesmo sujeito passivo, incluindo o processamento;
Número ou marcador · p. 15 c) quaisquer transacções realizadas entre entidades com relações especiais.
Número ou marcador · p. 15 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a transmissão de um activo para uma actividade mineira separada é tratada como aquisição ou alienação do activo consoante o caso.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 26
Texto do artigo · p. 15 (Proveitos ou ganhos)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-
Texto do artigo · p. 15 -se proveitos ou ganhos, derivados de actividade mineira, os seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a)rendimentos resultantes da venda ou alienação do produto mineiro extraído;
Número ou marcador · p. 15 b) compensação recebida por qualquer perda ou destruição de produtos mineiros ou minérios e resultante de um contrato de seguro ou de outra fonte; c)montantes recebidos pela venda de informação respeitante a actividades mineiras ou activos mineiros;
Número ou marcador · p. 15 d) mais-valias decorrentes da alienação, directa ou indirecta, de activos mineiros, situados em território moçambicano, relacionados com a actividade mineira, independentemente de a alienação ocorrer no exterior;
Número ou marcador · p. 15 e) levantamentos da caução financeira prestada para fazer face aos custos de encerramento da mina;
Número ou marcador · p. 15 f) quaisquer outros montantes obtidos em virtude da actividade mineira, respeitantes ao contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 27
Texto do artigo · p. 15 (Custos ou Perdas)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-se perdas ou custos da actividade mineira, os derivados de:
Número ou marcador · p. 15 a) tratamento e processamento do produto mineiro;
Número ou marcador · p. 15 b) transporte mineiro;
Número ou marcador · p. 15 c) reassentamento das populações tal como aprovados pelo sector de tutela da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 15 d) formação profissional de trabalhadores moçambicanos;
Número ou marcador · p. 15 e) encargos inerentes à assinatura do contrato de concessão, com excepção de qualquer bónus associado a essa aquisição;
Número ou marcador · p. 15 f) caução financeira prestada em numerário, sob forma de seguro ou garantia bancária e relativa a custos de encerramento da mina;
Número ou marcador · p. 15 g) encerramento da mina;
Número ou marcador · p. 15 h) outros custos fiscalmente aceites.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 28
Texto do artigo · p. 15 (Determinação dos custos de transporte)
Número ou marcador · p. 15 1. Para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 27, o custo de transporte dedutível é o correspondente à tarifa aprovada pelo Governo, paga a uma entidade diferente da entidade que detém o título mineiro, que incorre em custos com a construção e operação de infra-estruturas de transporte para o tratamento do produto mineral, e que respeite o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 15 2. Se a entidade que detém o título mineiro for a mesma que
Texto do artigo · p. 15 constrói e opera as infra-estruturas de transporte, ou efectua o processamento, os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte e ao processamento devem ser contabilizados separadamente da actividade mineira, sendo dedutível a tarifa cobrada ao empreendimento que desenvolve a actividade mineira.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 29
Texto do artigo · p. 15 (Encargos gerais de administração incorridos no estrangeiro)
Número ou marcador · p. 15 1. A dedução dos encargos gerais de administração suportados pela sociedade participada ou outra empresa associada, que obtenha rendimentos de um título mineiro em território moçambicano, num determinado ano fiscal, não pode exceder 3%
Texto do artigo · p. 16 das despesas totais dessa empresa nesse mesmo ano, excluindo as amortizações.
Número ou marcador · p. 16 2. Para efeitos do presente artigo, os encargos gerais de administração incluem os custos de consultoria relacionados com pessoal contratado, assistência com serviços financeiros e legais.
Número ou marcador · p. 16 3. O disposto no presente artigo aplica-se às despesas
Texto do artigo · p. 16 dedutíveis por uma sociedade participada ou empresa associada moçambicana de uma sociedade mãe não residente e respeita os encargos gerais de administração incorridos por outra empresa associada do grupo situada fora do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 30
Texto do artigo · p. 16 (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
Número ou marcador · p. 16 1. Os encargos suportados por sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a um determinado título mineiro dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos aos títulos mineiros da mesma sociedade de modo proporcional.
Número ou marcador · p. 16 2. Os encargos gerais a que se refere o número 1 compreendem:
Número ou marcador · p. 16 a) a amortização de activos usados em benefício dos diferentes títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 16 b) os custos gerais administrativos.
Número ou marcador · p. 16 3. O Governo estabelece por regulamento as regras de atri-
Texto do artigo · p. 16 buição dos encargos gerais referidos no n.º 1, tendo em conta o valor dos activos ou os encargos gerais associados a cada título mineiro detido por uma sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, ou outro critério que considere adequado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 31
Texto do artigo · p. 16 (Encargos não dedutíveis)
Texto do artigo · p. 16 Para além do disposto no Código do IRPC, não são dedutíveis os custos ou perdas resultantes de:
Número ou marcador · p. 16 a) prospecção e pesquisa sem ocorrência de descoberta;
Número ou marcador · p. 16 b) violação dolosa das obrigações legais e regulamentares por parte do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste, quanto à gestão da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 16 c) contratos de cobertura de riscos ou perdas derivadas desses contratos, também conhecidos por "hedges";
Número ou marcador · p. 16 d) despesas de formação profissional do pessoal expatriado e dos programas de formação se não respeitarem os termos exigidos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 e) ofertas financeiras efectuadas ao Estado pela atribuição de concessões mineiras;
Número ou marcador · p. 16 f) Imposto sobre a Produção Mineira;
Número ou marcador · p. 16 g) Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro;
Número ou marcador · p. 16 h) despesas de comercialização ou transporte do produto mineiro para além do ponto de entrega;
Número ou marcador · p. 16 i) despesas com perito independente que vier a ser consultado para efeitos de determinação do preço do produto mineiro, quando não solicitado pelo Governo;
Número ou marcador · p. 16 j) comissões pagas aos intermediários;
Número ou marcador · p. 16 k) despesas incorridas em processos de arbitragem, não solicitados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 16 l) indemnizações pagas a título de cláusula penal;
Número ou marcador · p. 16 m) danos causados por negligência ou dolo do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste;
Número ou marcador · p. 16 n) realização de um plano de responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 16 o) imposto proveniente da transmissão onerosa ou não de participações no sector mineiro.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 32
Texto do artigo · p. 16 (Amortizações)
Número ou marcador · p. 16 1. O titular mineiro deve amortizar os elementos depreciáveis do activo tangível e intangível, que sejam susceptíveis de perder valor como resultado de desgaste de uso comum, da exploração, da passagem do tempo ou da obsolescência, que sejam propriedade do sujeito passivo.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 2. No caso dos elementos referidos no número anterior serem objecto de contrato de locação financeira, a amortização é efectuada pelo sujeito passivo locatário.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 3. As taxas de amortização dos activos utilizados na actividade mineira, ao abrigo de um título mineiro são as seguintes: Tipo de Activo Taxa Aquisição de direitos mineiros 10% Despesas de Pesquisa e Prospecção 100% Despesas de Desenvolvimento 25% Activos de Produção Mineira 20% Outros Activos 10%
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 4. As amortizações só podem praticar-se relativamente a:
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 a) elementos do activo tangível, a partir da sua entrada em funcionamento ou do início da produção comercial, se posterior;
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 b) custos de capital incorridos em conexão com a expansão da mina, a partir da data de expansão da produção, sendo tais custos tomados em conta numa mesma categoria e separadamente de outros custos de capital;
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 c) elementos do activo intangível, a partir da sua aquisição ou do início da produção comercial, se for posterior.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 5. As amortizações só são aceites para efeitos fiscais, quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, previstos no artigo 27 da presente Lei.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 6. O cálculo das amortizações do exercício é efectuado através do método das quotas constantes.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 7. A amortização diz respeito, em cada ano fiscal, a cada categoria de activos no seu conjunto, em que cada categoria é tratada nesse ano fiscal como um activo amortizável, separadamente.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 8. O custo de base a considerar para efeitos da amortização dos activos dos títulos mineiros é o montante efectivamente pago, incluindo os custos associados, ou o valor de mercado do activo.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 9. No caso de activos auto-criados, são usados os princípios internacionais de contabilidade para determinar os custos capitalizados, incluindo os custos financeiros e os encargos gerais.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 10. Os elementos do activo intangível, tal como a pré-
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Texto do artigo · p. 16 decapagem mineira, são classificados como activos de produção mineira e usados os princípios internacionais de contabilidade para a determinação do seu custo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 33
Texto do artigo · p. 16 (Período de amortização)
Número ou marcador · p. 16 1. No ano em que tem início o funcionamento ou aquisição dos elementos do activo ou no ano do início da produção comercial, os sujeitos passivos devem aplicar uma taxa de amortização, baseada na taxa anual em conformidade com os artigos anteriores, excepto para o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 32, caso em que a taxa de amortização é aplicada ao número de meses contados desde a entrada em funcionamento dos referidos elementos.
Número ou marcador · p. 16 2. No ano em que se verificar a transmissão do activo,
Texto do artigo · p. 16 a inutilização ou termo de vida útil dos elementos referidos no n.º 1, só são aceites amortizações correspondentes ao número de meses decorrido até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 34
Texto do artigo · p. 17 (Registo e avaliação de activos)
Número ou marcador · p. 17 1. O sujeito passivo deve manter registos detalhados dos bens em uso na actividade mineira, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O sujeito passivo deve efectuar o inventário dos bens afectos à actividade mineira, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 3. O sujeito passivo deve notificar o Governo, por escrito,
Texto do artigo · p. 17 da realização do inventário, com pelo menos 30 dias de antecedência, tendo este o direito de se fazer representar durante a sua realização.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 35
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de direito ou participação no título mineiro)
Número ou marcador · p. 17 1. Quando o titular mineiro transmita o direito ou participação ao abrigo de um título mineiro segundo o princípio das entidades independentes, a entidade que recebe o direito ou participação deve continuar a amortizar os custos capitalizados, segundo os termos adoptados pelo titular mineiro transmitente.
Número ou marcador · p. 17 2. O montante da mais-valia resultante da transmissão do título
Texto do artigo · p. 17 mineiro é adicionado ao valor contabilístico do título mineiro a que a mesma se refere e ao valor contabilístico das acções da entidade beneficiária, bem como de qualquer outra entidade na cadeia da titularidade, que se situe entre a entidade que reconhece a mais-valia e o titular mineiro.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 36
Texto do artigo · p. 17 (Subcapitalização)
Número ou marcador · p. 17 1. A subcapitalização ocorre quando o montante total de endividamento do titular mineiro para com entidade residente ou não residente em território moçambicano exceder o rácio 2 de dívida para 1 de capital aplicada à exigência de financiamento líquido, definida no n.º 5 do presente artigo, e independentemente da existência de relações especiais.
Número ou marcador · p. 17 2. A subcapitalização a que se refere o n.º 1 do presente artigo diz respeito a qualquer data do período de tributação.
Número ou marcador · p. 17 3. Em caso de subcapitalização, os juros e outros encargos financeiros relativos à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
Número ou marcador · p. 17 4. O apuramento do endividamento atribuível a um titular mineiro para com entidade residente ou não residente com a qual tenha relações especiais é feito segundo o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 17 5. A exigência de financiamento líquido é o fluxo de caixa líquido cumulativo negativo do projecto durante qualquer período em que a actividade de desenvolvimento da mina material é conduzida, depois de tomar em conta quaisquer rendimentos.
Número ou marcador · p. 17 6. Não é admitida a dedução dos juros relacionados com o aumento da dívida, quando existe a previsão de que os fluxos de caixa operativos são suficientes para fazer face aos custos no quadro do plano de lavra, sem conduzir a fluxos de caixa negativos.
Número ou marcador · p. 17 7. O plano de financiamento, os termos da dívida e os princípios para assegurar o pronto reembolso da dívida devem ser aprovados como parte do plano de lavra.
Número ou marcador · p. 17 8. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere o n.º 1 do presente artigo, compreendem todas as modalidades de crédito, independentemente da forma de remuneração incluindo a componente financeira de contratos de locação financeira.
Número ou marcador · p. 17 9. O cálculo do capital próprio tem em conta o capital social
Texto do artigo · p. 17 subscrito.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 37
Texto do artigo · p. 17 (Dedução de prejuízos fiscais)
Texto do artigo · p. 17 Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício são deduzidos de acordo com as regras do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 38
Texto do artigo · p. 17 (Retenção na fonte)
Número ou marcador · p. 17 1. Os sujeitos passivos que desenvolvam a actividade mineira estão obrigados a proceder à retenção na fonte do IRPS e do IRPC, de acordo com as normas dos respectivos Códigos.
Número ou marcador · p. 17 2. O sujeito passivo que pague ou coloque à disposição de um não residente, directamente ou por interposta pessoa em seu benefício, montantes respeitantes à remuneração de serviços relacionados com a actividade mineira e prestados por não residentes, independentemente do lugar onde se realizem, e desde que o beneficiário dos serviços seja um residente em território moçambicano ou um estabelecimento estável situado neste território, deve reter na fonte o imposto, à taxa liberatória de 10% do montante bruto pago.
Número ou marcador · p. 17 3. A obrigação de efectuar a retenção do IRPC na fonte ocorre
Texto do artigo · p. 17 na data do pagamento dos rendimentos, do seu vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, devendo as importâncias retidas serem entregues à administração tributária nos termos e prazos estabelecidos nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 39
Texto do artigo · p. 17 (Tributação das Mais-valias)
Número ou marcador · p. 17 1. Os ganhos resultantes da alienação onerosa ou gratuita, directa ou indirecta de direitos mineiros situados em território moçambicano, são considerados como mais-valias.
Número ou marcador · p. 17 2. Consideram-se obtidos em território moçambicano, os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos mineiros imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
Número ou marcador · p. 17 3. As mais-valias resultantes da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, são tributadas na totalidade.
Número ou marcador · p. 17 4. Os ganhos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando obtidos por entidades residentes, e não residentes em território moçambicano, são tributadas de forma autónoma, à taxa geral de 32%.
Número ou marcador · p. 17 5. A responsabilidade pelo pagamento do imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique, é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito mineiro.
Número ou marcador · p. 17 6. O imposto devido deve ser pago no prazo de 30 dias a contar
Texto do artigo · p. 17 da data da alienação dos direitos mineiros.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 40
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 17 1. A matéria colectável relativa às operações mineiras realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação da taxa mencionada no artigo 38, ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigos 24 a 37 da presente Lei e das disposições dos Códigos do IRPS ou IRPC, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 18 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos tributáveis, para além dos derivados da actividade mineira, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPC e do IRPS.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro - IRRM
Número ou marcador · p. 18 Artigo 41
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 O IRRM é um imposto que incide sobre o fluxo de caixa líquido ao abrigo de um título mineiro, a partir do momento em que esse fluxo dê origem a uma taxa interna de retorno, antes do IRPC, igual ou superior a 18%.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 42
Texto do artigo · p. 18 (Incidência objectiva)
Texto do artigo · p. 18 O IRRM incide sobre os ganhos de caixa líquidos acumulados obtidos no âmbito de um título mineiro, resultantes da actividade mineira, durante o ano fiscal, apurados nos termos dos artigos 45 a 47 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 43
Texto do artigo · p. 18 (Incidência subjectiva)
Texto do artigo · p. 18 São sujeitos passivos do IRRM os titulares de uma concessão mineira ou certificado mineiro.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 44
Texto do artigo · p. 18 (Facto gerador)
Texto do artigo · p. 18 O IRRM é devido quando há ganhos de caixa líquidos acumulados no fim do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 45
Texto do artigo · p. 18 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 18 1. O apuramento dos ganhos de caixa líquidos acumulados para efeitos do IRRM tem início no ano fiscal em que é atribuída a concessão mineira ou certificado mineiro e, em cada ano fiscal, corresponde ao rendimento tributável, tal como é determinado para efeitos do IRPC, mas antes da dedução de prejuízos fiscais, adicionados os juros, outros encargos financeiros e amortizações apresentados para dedução no IRPC e deduzidos:
Número ou marcador · p. 18 a) os custos totais de capital, excluindo os custos de aquisição do titulo mineiro;
Número ou marcador · p. 18 b) no primeiro ano de cálculo, os custos incorridos nos sete anos anteriores à atribuição da concessão mineira, incluindo custos de exploração, os quais devem ser fiscalizados pelo sector de tutela da actividade mineira e pela administração tributária.
Número ou marcador · p. 18 2. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere a alínea a), do número 1 do presente artigo, incluem a componente financeira dos contratos de locação financeira.
Número ou marcador · p. 18 3. Os ganhos de caixa líquidos de um determinado ano fiscal são adicionados ao saldo de abertura dos ganhos de caixa acumulados e a soma é o saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados.
Número ou marcador · p. 18 4. O saldo de abertura dos ganhos de caixa líquidos acumulados no início de um ano fiscal é igual ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados no final do ano fiscal anterior.
Número ou marcador · p. 18 5. Se, no final do ano fiscal anterior, os ganhos de caixa líquidos acumulados derem um resultado negativo, o saldo de abertura é o saldo de fecho do ano anterior aumentado em 18%.
Número ou marcador · p. 18 6. Se, no final do ano fiscal anterior, o resultado de caixa líquido
Texto do artigo · p. 18 for positivo, o saldo de abertura é igual a zero.
Número ou marcador · p. 18 7. O aumento em 18% só se aplica durante o período em que a actividade mineira esteja em desenvolvimento ou exista produção e, caso não tenha existido produção durante o ano fiscal, o saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados é reportado para o ano fiscal seguinte sem aumento.
Número ou marcador · p. 18 8. A matéria colectável para efeitos de apuramento do IRRM
Texto do artigo · p. 18 corresponde ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados positivos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 46
Texto do artigo · p. 18 (Taxa de imposto)
Texto do artigo · p. 18 A taxa do IRRM é de 20%.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 47
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 18 O montante do IRRM devido obtém-se pela aplicação da taxa referida no artigo 46 ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados, quando este for positivo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 48
Texto do artigo · p. 18 (Regras relativas à transmissão de participações do título mineiro)
Texto do artigo · p. 18 Caso exista uma transmissão de participações na concessão mineira ou certificado mineiro, o saldo de abertura dos ganhos líquidos de caixa acumulados para o beneficiário das participações é a proporção dos ganhos líquidos acumulados para o transmitente, calculada na data de transmissão, incluindo os necessários cálculos do IRPC.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 49
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações declarativas)
Texto do artigo · p. 18 O sujeito passivo deve entregar a declaração anual para efeitos de IRRM na mesma data da declaração anual de IRPC.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 50
Texto do artigo · p. 18 (Pagamento do imposto)
Número ou marcador · p. 18 1. Os pagamentos por conta, bem como o pagamento a final do IRRM são feitos nos mesmos termos previstos para o IRPC e IRPS, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 2. No início do ano fiscal, o sujeito passivo deve preparar a estimativa relativa ao IRRM, a actualizar regularmente, em função dos pagamentos efectuados em vista do imposto devido.
Número ou marcador · p. 18 3. A estimativa do IRRM a que se refere o n.º 2 do presente artigo é apresentada pelo sujeito passivo até 31 de Maio do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 18 4. Os pagamentos por conta são calculados com base na estimativa apresentada.
Número ou marcador · p. 18 5. O IRRM é pago em duas prestações, sendo a primeira
Texto do artigo · p. 18 no mês de Agosto e a segunda no mês de Novembro, cada uma delas correspondendo a 50% da estimativa apresentada, arredondada por excesso.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Benefícios Fiscais Aplicáveis à Actividade Mineira
Número ou marcador · p. 18 Artigo 51
Texto do artigo · p. 18 (Direito aos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 18 1. Os empreendimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Minas gozam dos benefícios fiscais definidos na presente Lei, desde que obedeçam às condições estabelecidas.
Número ou marcador · p. 18 2. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser revogado,
Texto do artigo · p. 18 nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo os casos legalmente previstos, e se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 52
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão dos benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 19 Os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo do benefício.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 53
Texto do artigo · p. 19 (Benefícios fiscais na importação)
Número ou marcador · p. 19 1. Os empreendimentos ao abrigo da Lei de Minas beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, a contar da data de início de exploração mineira, de isenção de:
Número ou marcador · p. 19 a) direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos para operações de prospecção e pesquisa mineira, classificados na classe K da Pauta Aduaneira;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 11: Lei n.º 15/2017
  2. Texto do artigo, página 11: de 28 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de proceder a alteração do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 11: (Alterações)
  6. Texto do artigo, página 11: São alterados os artigos 12, 20, 31, 39, 58 e 60 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 11: “Artigo 12
  8. Texto do artigo, página 11: (Taxas)
  9. Texto do artigo, página 11: As taxas do Imposto sobre a Produção Mineira (IPM) são as seguintes:
  10. Número ou marcador, página 11: a) ...
  11. Número ou marcador, página 11: b) ...
  12. Número ou marcador, página 11: c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
  13. Número ou marcador, página 11: d) 1,5% para a areia e pedra.
  14. Número ou marcador, página 11: Artigo 20
  15. Texto do artigo, página 11: (Taxas)
  16. Texto do artigo, página 11: As taxas do Imposto sobre a Superfície (ISS) são as constantes da tabela seguinte:
  17. Texto do artigo, página 11: Descrição Taxa
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano
    do 6.º ano em diante
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  18. Número ou marcador, página 11: a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: … … … … … … … … … …
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano
    do 6.º ano em diante
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  19. Número ou marcador, página 11: b) Concessão Mineira: i. para água mineral 85,000.00MT/Título mineiro ii. para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano … do 6.º ano em diante …
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano
    do 6.º ano em diante
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  20. Número ou marcador, página 11: c) Certificado Mineiro: do 1.º ao 5.º ano 30,00Mt/ha do 6.º ano em diante 50,00Mt/ha
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano
    do 6.º ano em diante
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  21. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  22. Texto do artigo, página 11: (Encargos não dedutíveis)
  23. Texto do artigo, página 11: Para além do disposto no Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas (IRPC), não são dedutíveis os custos ou perdas resultantes de:
  24. Número ou marcador, página 11: a) …
  25. Número ou marcador, página 11: b) …
  26. Número ou marcador, página 11: c) …
  27. Número ou marcador, página 11: d) …
  28. Número ou marcador, página 12: e) …
  29. Número ou marcador, página 12: f) …
  30. Número ou marcador, página 12: g) …
  31. Número ou marcador, página 12: h) …
  32. Número ou marcador, página 12: i) …
  33. Número ou marcador, página 12: j) …
  34. Número ou marcador, página 12: k) …
  35. Número ou marcador, página 12: l) ...
  36. Número ou marcador, página 12: m) …
  37. Número ou marcador, página 12: n) …
  38. Número ou marcador, página 12: o) imposto proveniente da transmissão onerosa ou não de participações no sector mineiro.
  39. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  40. Texto do artigo, página 12: (Tributação de mais-valias)
  41. Número ou marcador, página 12: 1. Os ganhos resultantes da alienação onerosa ou gratuita, directa ou indirecta de direitos mineiros situados em território moçambicano, são considerados como mais-valias.
  42. Número ou marcador, página 12: 2. Consideram-se obtidos em território moçambicano, os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos mineiros imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
  43. Número ou marcador, página 12: 3. As mais-valias resultantes da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, são tributadas na totalidade.
  44. Número ou marcador, página 12: 4. Os ganhos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando obtidos por entidades residentes, e não residentes em território moçambicano, são tributadas de forma autónoma, à taxa geral de 32%.
  45. Número ou marcador, página 12: 5. A responsabilidade pelo pagamento do imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito mineiro.
  46. Número ou marcador, página 12: 6. O imposto devido deve ser pago no prazo de 30 dias,
  47. Texto do artigo, página 12: a contar da data da alienação dos direitos mineiros.
  48. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  49. Texto do artigo, página 12: (Estabilização)
  50. Número ou marcador, página 12: 1. É concedida a estabilidade fiscal, relativamente à incidência, taxas e benefícios fiscais, previstos no regime fiscal aplicável, ao titular do direito de exercício de operações mineiras, desde a atribuição do título e até 10 anos a contar do início da produção comercial, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de renta-bilidade do projecto.
  51. Número ou marcador, página 12: 2. A estabilidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo torna-se efectiva mediante o investimento comprovado do montante equivalente a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte americanos).
  52. Número ou marcador, página 12: 3. O período de estabilidade fiscal previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do Imposto sobre a Produção Mineira, a partir do décimo primeiro ano de produção.
  53. Número ou marcador, página 12: 4. O regime de estabilidade fiscal previsto no presente
  54. Texto do artigo, página 12: artigo não abrange as taxas de Imposto sobre a Superfície.
  55. Número ou marcador, página 12: Artigo 60
  56. Texto do artigo, página 12: (Certificação de Contas)
  57. Número ou marcador, página 12: 1. As entidades que desenvolvam a actividade mineira ao abrigo de um contrato de concessão ficam obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por auditor independente autorizado.
  58. Número ou marcador, página 12: 2. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, podem, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, adoptar o dólar norte-americano como moeda de apresentação das contas, desde que tenham realizado um investimento igual ou superior ao equivalente a USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos), e que mais de 90% das suas transacções sejam em dólares.
  59. Número ou marcador, página 12: 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo, não
  60. Texto do artigo, página 12: deve ser alterada durante a vida do projecto”.
  61. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  62. Texto do artigo, página 12: (Revogação)
  63. Texto do artigo, página 12: É revogado o número 2 do artigo 12 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
  64. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  65. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  66. Texto do artigo, página 12: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018.
  67. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  68. Texto do artigo, página 12: (Republicação)
  69. Texto do artigo, página 12: É republicada a Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
  70. Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  71. Texto do artigo, página 12: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  72. Texto do artigo, página 12: Republicação a Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais da Actividade Mineira
  73. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de proceder à alteração do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  74. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  75. Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
  76. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  77. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  78. Texto do artigo, página 12: A presente Lei estabelece o regime específico de tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira a ela aplicáveis.
  79. Texto do artigo, página 13: Artigos 2
  80. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de aplicação)
  81. Texto do artigo, página 13: A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas que, em território nacional, exerçam actividade mineira.
  82. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  83. Texto do artigo, página 13: (Definições)
  84. Texto do artigo, página 13: Os termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  85. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  86. Texto do artigo, página 13: (Impostos específicos da actividade mineira)
  87. Número ou marcador, página 13: 1. As pessoas singulares e colectivas mencionadas no artigo 2 da presente Lei, sujeitam-se, de uma forma geral, aos impostos que integram o sistema tributário de Moçambique, bem como aos encargos parafiscais.
  88. Número ou marcador, página 13: 2. As pessoas referidas no número 1 do presente artigo ficam
  89. Texto do artigo, página 13: ainda sujeitas ao Imposto sobre a Produção Mineira (IPM), ao Imposto sobre a Superfície (ISS), ao Imposto sobre a Renda do Recurso (IRRM), bem como às regras específicas dos Impostos sobre o Rendimento, previstos na presente Lei.
  90. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  91. Texto do artigo, página 13: Impostos e Regras de Tributação Específicas da Actividade Mineira
  92. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Imposto sobre a Produção Mineira - IPM
  93. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  94. Texto do artigo, página 13: (Facto gerador)
  95. Número ou marcador, página 13: 1. A obrigação tributária do Imposto sobre a Produção Mineira IPM considera-se constituída no momento em que o produto mineiro é extraído.
  96. Número ou marcador, página 13: 2. No caso da água mineral, a obrigação considera-se
  97. Texto do artigo, página 13: constituída no momento da sua captação.
  98. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  99. Texto do artigo, página 13: (Incidência subjectiva)
  100. Número ou marcador, página 13: 1. São sujeitos passivos do IPM, as pessoas singulares ou colectivas, detentoras ou não de título mineiro, que desenvolvam actividade mineira em território nacional.
  101. Número ou marcador, página 13: 2. São igualmente sujeitos do IPM as pessoas que mesmo
  102. Texto do artigo, página 13: não detendo título mineiro, desenvolvam actividade mineira em território nacional.
  103. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  104. Texto do artigo, página 13: (Incidência objectiva)
  105. Texto do artigo, página 13: O IPM incide sobre produto mineiro extraído, os concentrados e a água mineral, resultantes de actividade mineira exercida no território moçambicano, ao abrigo ou não de um título mineiro.
  106. Número ou marcador, página 13: Artigo 8
  107. Texto do artigo, página 13: (Isenções)
  108. Número ou marcador, página 13: 1. Estão isentos do IPM:
  109. Número ou marcador, página 13: a) os produtos mineiros extraídos para a construção, em áreas não sujeitas a título mineiro ou autorização mineira, desde que a extracção seja realizada por:
  110. Texto do artigo, página 13: i. pessoas singulares, na terra onde é usual realizar-se essa extracção, quando os materiais extraídos são para ser usados nessa região, na construção de habitações e outras instalações, desde que seja para fins não lucrativos;
  111. Texto do artigo, página 13: ii. pessoas singulares utentes de terra, quando esses materiais são para a produção artesanal de cerâmica, incluindo a construção de habitações, armazéns e instalações nas áreas de extracção; iii.pessoas singulares ou colectivas, que destinem esses materiais a projectos de construção, reabilitação ou manutenção de estradas, linhas férreas, barragens e outros trabalhos de engenharia ou infra-estruturas de domínio público, em terra sujeita a título de uso e aproveitamento da terra, quando os mesmos projectos sejam realizados pelas mesmas pessoas, mediante aprovação do sector de tutela da respectiva actividade.
  112. Número ou marcador, página 13: b) os produtos mineiros extraídos para investigação geológica, realizada pelo Estado através de empresas públicas especializadas, por instituições educacionais ou de investigação científica, nos termos da Lei de Minas;
  113. Número ou marcador, página 13: c) o auto-consumo do minério, desde que autorizado no quadro de um plano de lavra aprovado ao abrigo da Lei de Minas;
  114. Número ou marcador, página 13: d) as amostras de minerais, sem valor comercial, extraídas pelas entidades que exerçam operações de prospecção e pesquisa.
  115. Número ou marcador, página 13: 2. As isenções referidas no n.º 1 do presente artigo não exoneram o beneficiário da obrigação de apresentar informações e relatórios periódicos sobre o produto mineiro à administração tributária.
  116. Número ou marcador, página 13: Artigo 9
  117. Texto do artigo, página 13: (Perda da isenção)
  118. Texto do artigo, página 13: A comercialização dos produtos mineiros que beneficiam de isenção nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8 implica a sujeição ao pagamento do IPM.
  119. Número ou marcador, página 13: Artigo 10
  120. Texto do artigo, página 13: (Base tributável)
  121. Número ou marcador, página 13: 1. A base tributável do IPM é o valor do produto mineiro extraído, pós-tratamento.
  122. Número ou marcador, página 13: 2. A base tributável do IPM dos produtos minerais que
  123. Texto do artigo, página 13: dispensam o tratamento é o valor do produto mineiro extraído.
  124. Número ou marcador, página 13: Artigo 11
  125. Texto do artigo, página 13: (Valor do produto mineiro)
  126. Número ou marcador, página 13: 1. O valor do produto mineiro é determinado com base no preço da última venda realizada pelo sujeito passivo, que deve corresponder ao preço de referência do mercado internacional.
  127. Número ou marcador, página 13: 2. Não existindo venda, o valor do produto mineiro é deter- minado com base no preço de referência do mercado internacional.
  128. Número ou marcador, página 13: 3. Os critérios de determinação do preço de referência do mercado internacional são definidos em Regulamento específico.
  129. Número ou marcador, página 13: 4. São dedutíveis, para efeitos de determinação da base tributável, ao valor do produto mineiro, os custos de transporte, da mina até ao ponto de exportação do produto mineiro, incluindo as despesas de transbordo e de manuseamento do minério no porto, ou da mina até ao ponto de venda nacional, consoante o caso.
  130. Número ou marcador, página 13: 5. O valor dos minerais exportados na sua forma não final,
  131. Texto do artigo, página 13: é obtido com base na quantidade do produto final contido no produto exportado, tal como determinado por análise, e sujeito
  132. Texto do artigo, página 14: à fiscalização pelo sector de tutela da actividade mineira, multiplicado pelo preço de referência do mercado internacional para o produto mineiro final, deduzindo-se os seguintes encargos:
  133. Número ou marcador, página 14: a) custos de transporte desde o ponto de embarque até ao ponto de desembarque;
  134. Número ou marcador, página 14: b) percentagem relativa às perdas inevitáveis no processamento do produto final, a determinar por Regulamento.
  135. Número ou marcador, página 14: 6. No caso de venda do produto mineiro não final a uma empresa de processamento situada no território nacional, o valor de mercado do produto na mina corresponde ao valor de mercado do produto final, deduzidos os montantes pagos pela empresa de processamento, segundo o princípio das entidades independentes, previsto em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRPC.
  136. Número ou marcador, página 14: 7. Não são dedutíveis, para efeitos de determinação do valor
  137. Texto do artigo, página 14: do produto mineiro, os custos de tratamento do produto mineiro.
  138. Número ou marcador, página 14: Artigo 12
  139. Texto do artigo, página 14: (Taxas)
  140. Texto do artigo, página 14: As taxas do Imposto sobre a Produção Mineira são as seguintes:
  141. Número ou marcador, página 14: a) 8% para diamantes;
  142. Número ou marcador, página 14: b) 6% para metais preciosos, pedras preciosas, semipreciosas e areias pesadas;
  143. Número ou marcador, página 14: c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
  144. Número ou marcador, página 14: d) 1,5% para areia e pedra.
  145. Número ou marcador, página 14: Artigo 13
  146. Texto do artigo, página 14: (Liquidação e pagamento)
  147. Número ou marcador, página 14: 1. O montante do IPM devido resulta da aplicação das taxas previstas no artigo 12 ao valor do produto mineiro calculado nos termos do previsto no artigo 11.
  148. Número ou marcador, página 14: 2. O IPM é liquidado pelo sujeito passivo, relativamente a cada
  149. Texto do artigo, página 14: mês do ano civil em que se verifica a obrigação tributária e deve ser pago nos serviços da administração tributária.
  150. Número ou marcador, página 14: Artigo 14
  151. Texto do artigo, página 14: (Correcção da base tributável)
  152. Número ou marcador, página 14: 1. A administração tributária pode proceder à correcção do valor tributável declarado, no caso de:
  153. Número ou marcador, página 14: a) inexistência de documentos que comprovem a venda ou outra forma de disposição onerosa do produto mineiro;
  154. Número ou marcador, página 14: b) detecção de anomalias e incorrecções nos documentos referidos na alínea anterior, que não permitam comprovar e quantificar de forma directa e exacta os elementos indispensáveis à determinação do valor do produto mineiro;
  155. Número ou marcador, página 14: c) realização de venda ou outra forma de disposição onerosa do produto mineral por montante inferior ao preço de referência do mercado internacional ou sem observância dos termos e condições estabelecidos em regulamento específico.
  156. Número ou marcador, página 14: 2. Do valor tributável apurado nos termos do n.º 1 do presente
  157. Texto do artigo, página 14: artigo é notificado o sujeito passivo, podendo caber recurso hierárquico, sem prejuízo da impugnação ao Tribunal Fiscal, competente.
  158. Número ou marcador, página 14: Artigo 15
  159. Texto do artigo, página 14: (Prova do pagamento do IPM)
  160. Número ou marcador, página 14: 1. O detentor da licença de comercialização do produto
  161. Texto do artigo, página 14: mineiro, no caso de comercialização do produto mineiro no
  162. Texto do artigo, página 14: mercado interno, sem prova de pagamento do IPM, fica obrigado a efectuar o pagamento do imposto correspondente.
  163. Número ou marcador, página 14: 2. A exportação do produto mineiro só é permitida após o pagamento do IPM devido.
  164. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Imposto sobre a Superfície - ISS
  165. Número ou marcador, página 14: Artigo 16
  166. Texto do artigo, página 14: (Incidência objectiva)
  167. Texto do artigo, página 14: O Imposto sobre a Superfície (ISS) é devido anualmente e incide sobre a área da actividade mineira e, no caso da água mineral, incide sobre cada título mineiro.
  168. Número ou marcador, página 14: Artigo 17
  169. Texto do artigo, página 14: (Incidência subjectiva)
  170. Texto do artigo, página 14: São sujeitos passivos do ISS, as pessoas singulares ou colectivas, detentoras ou não de título mineiro, que desenvolvam a actividade mineira em território nacional.
  171. Número ou marcador, página 14: Artigo 18
  172. Texto do artigo, página 14: (Facto gerador)
  173. Texto do artigo, página 14: A obrigação tributária considera-se constituída a partir do momento da atribuição da área sujeita à licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro.
  174. Número ou marcador, página 14: Artigo 19
  175. Texto do artigo, página 14: (Base tributável)
  176. Número ou marcador, página 14: 1. A base tributável do ISS corresponde ao número de hectares da área sujeita à licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro.
  177. Número ou marcador, página 14: 2. No caso da água mineral, a base tributável do ISS determina-
  178. Texto do artigo, página 14: se em função de cada título mineiro.
  179. Número ou marcador, página 14: Artigo 20
  180. Texto do artigo, página 14: (Taxas)
  181. Texto do artigo, página 14: As taxas do Imposto sobre a Superfície (ISS) são as constantes na da tabela seguinte:
  182. Texto do artigo, página 14: Descrição Taxa
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
    ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
    iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
    iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
    v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
    do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  183. Número ou marcador, página 14: a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: i. no 1.º e 2.º ano 17,50 MT/ha ii. no 3.º ano 43,75 MT/ha iii. no 4.º e 5.º ano 91,00 MT/ha iv. no 6.º ano 105,00 MT/ha v. no 7.º e 8.º ano 210,00 MT/ha
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
    ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
    iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
    iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
    v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
    do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  184. Número ou marcador, página 14: b) Concessão Mineira: i. para água mineral 85.000,00MT/Titulo ii. para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano 30,00 MT/ha do 6.º ano em diante 60,00 MT/ha
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
    ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
    iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
    iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
    v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
    do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  185. Número ou marcador, página 14: c) Certificado Mineiro: do 1.º ao 5.º ano 30,00Mt/ha do 6.º ano em diante 50,00Mt/ha
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
    ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
    iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
    iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
    v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
    do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  186. Número ou marcador, página 14: Artigo 21
  187. Texto do artigo, página 14: (Liquidação e pagamento)
  188. Número ou marcador, página 14: 1. O montante do ISS é apurado através da aplicação das taxas previstas no artigo 20 sobre a base tributável determinada nos termos do artigo 19 da presente Lei.
  189. Número ou marcador, página 15: 2. O pagamento do ISS é efectuado nos serviços da adminis-
  190. Texto do artigo, página 15: tração tributária, nos termos a regulamentar.
  191. Número ou marcador, página 15: Artigo 22
  192. Texto do artigo, página 15: (Isenções)
  193. Texto do artigo, página 15: Os sujeitos passivos do ISS ficam isentos do pagamento da taxa anual de uso e aproveitamento da terra, relativamente à área de título mineiro.
  194. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Regras Específicas dos Impostos sobre o Rendimento
  195. Número ou marcador, página 15: Artigo 23
  196. Texto do artigo, página 15: (Regras específicas)
  197. Número ou marcador, página 15: 1. As pessoas singulares, titulares de rendimentos da segunda categoria, e as pessoas colectivas, referidas no artigo 2 da presente Lei, que exerçam a actividade mineira, apuram IRPS e o IRPC com base nas normas constantes dos respectivos Códigos e nas regras específicas previstas neste regime.
  198. Número ou marcador, página 15: 2. As regras específicas do IRPC aplicam-se, com as necessá-
  199. Texto do artigo, página 15: rias adaptações, em sede do IRPS às pessoas singulares abrangidas pela presente Lei.
  200. Número ou marcador, página 15: Artigo 24
  201. Texto do artigo, página 15: (Determinação da matéria colectável)
  202. Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo:
  203. Número ou marcador, página 15: a) a determinação da matéria colectável do IRPC é efectuada, de forma individualizada, por cada licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira, e respeita a cada ano fiscal;
  204. Número ou marcador, página 15: b) os custos e proveitos derivados de licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira só podem ser deduzidos ou imputados a essa mesma licença, certificado ou concessão, de forma individualizada, relativamente a cada ano fiscal.
  205. Número ou marcador, página 15: 2. O sujeito passivo deve obter um Número Único de Identificação Tributária (NUIT) individual para cada licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão e organizar contabilidade separada relativamente a cada licença, certificado ou concessão.
  206. Número ou marcador, página 15: 3. As operações mineiras de prospecção e pesquisa realizadas até à data da atribuição da primeira licença de concessão mineira e a actividade mineira desenvolvida no quadro dessa licença são tratados como um mesmo título mineiro, com carácter autónomo, desde que a área da concessão mineira se encontre dentro da área de prospecção e pesquisa.
  207. Número ou marcador, página 15: 4. As operações mineiras de prospecção e pesquisa subse-
  208. Texto do artigo, página 15: quentes desenvolvidas fora da área de concessão mineira são tratadas como um título mineiro separado, fazendo parte da concessão mineira seguinte.
  209. Número ou marcador, página 15: Artigo 25
  210. Texto do artigo, página 15: (Princípio das entidades independentes)
  211. Número ou marcador, página 15: 1. Para efeitos do IRPC, as operações a seguir mencionadas são tratadas como se fossem realizadas entre entidades independentes, aplicando-se as regras relativas aos preços de transferência previstas no Código do IRPC:
  212. Número ou marcador, página 15: a) transacções realizadas entre diferentes concessões ou licenças de um mesmo sujeito passivo;
  213. Número ou marcador, página 15: b) transacções realizadas entre uma concessão ou licença e outras actividades do mesmo sujeito passivo, incluindo o processamento;
  214. Número ou marcador, página 15: c) quaisquer transacções realizadas entre entidades com relações especiais.
  215. Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a transmissão de um activo para uma actividade mineira separada é tratada como aquisição ou alienação do activo consoante o caso.
  216. Número ou marcador, página 15: Artigo 26
  217. Texto do artigo, página 15: (Proveitos ou ganhos)
  218. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-
  219. Texto do artigo, página 15: -se proveitos ou ganhos, derivados de actividade mineira, os seguintes:
  220. Texto do artigo, página 15: a)rendimentos resultantes da venda ou alienação do produto mineiro extraído;
  221. Número ou marcador, página 15: b) compensação recebida por qualquer perda ou destruição de produtos mineiros ou minérios e resultante de um contrato de seguro ou de outra fonte; c)montantes recebidos pela venda de informação respeitante a actividades mineiras ou activos mineiros;
  222. Número ou marcador, página 15: d) mais-valias decorrentes da alienação, directa ou indirecta, de activos mineiros, situados em território moçambicano, relacionados com a actividade mineira, independentemente de a alienação ocorrer no exterior;
  223. Número ou marcador, página 15: e) levantamentos da caução financeira prestada para fazer face aos custos de encerramento da mina;
  224. Número ou marcador, página 15: f) quaisquer outros montantes obtidos em virtude da actividade mineira, respeitantes ao contrato de concessão.
  225. Número ou marcador, página 15: Artigo 27
  226. Texto do artigo, página 15: (Custos ou Perdas)
  227. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-se perdas ou custos da actividade mineira, os derivados de:
  228. Número ou marcador, página 15: a) tratamento e processamento do produto mineiro;
  229. Número ou marcador, página 15: b) transporte mineiro;
  230. Número ou marcador, página 15: c) reassentamento das populações tal como aprovados pelo sector de tutela da actividade mineira;
  231. Número ou marcador, página 15: d) formação profissional de trabalhadores moçambicanos;
  232. Número ou marcador, página 15: e) encargos inerentes à assinatura do contrato de concessão, com excepção de qualquer bónus associado a essa aquisição;
  233. Número ou marcador, página 15: f) caução financeira prestada em numerário, sob forma de seguro ou garantia bancária e relativa a custos de encerramento da mina;
  234. Número ou marcador, página 15: g) encerramento da mina;
  235. Número ou marcador, página 15: h) outros custos fiscalmente aceites.
  236. Número ou marcador, página 15: Artigo 28
  237. Texto do artigo, página 15: (Determinação dos custos de transporte)
  238. Número ou marcador, página 15: 1. Para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 27, o custo de transporte dedutível é o correspondente à tarifa aprovada pelo Governo, paga a uma entidade diferente da entidade que detém o título mineiro, que incorre em custos com a construção e operação de infra-estruturas de transporte para o tratamento do produto mineral, e que respeite o princípio das entidades independentes.
  239. Número ou marcador, página 15: 2. Se a entidade que detém o título mineiro for a mesma que
  240. Texto do artigo, página 15: constrói e opera as infra-estruturas de transporte, ou efectua o processamento, os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte e ao processamento devem ser contabilizados separadamente da actividade mineira, sendo dedutível a tarifa cobrada ao empreendimento que desenvolve a actividade mineira.
  241. Número ou marcador, página 15: Artigo 29
  242. Texto do artigo, página 15: (Encargos gerais de administração incorridos no estrangeiro)
  243. Número ou marcador, página 15: 1. A dedução dos encargos gerais de administração suportados pela sociedade participada ou outra empresa associada, que obtenha rendimentos de um título mineiro em território moçambicano, num determinado ano fiscal, não pode exceder 3%
  244. Texto do artigo, página 16: das despesas totais dessa empresa nesse mesmo ano, excluindo as amortizações.
  245. Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos do presente artigo, os encargos gerais de administração incluem os custos de consultoria relacionados com pessoal contratado, assistência com serviços financeiros e legais.
  246. Número ou marcador, página 16: 3. O disposto no presente artigo aplica-se às despesas
  247. Texto do artigo, página 16: dedutíveis por uma sociedade participada ou empresa associada moçambicana de uma sociedade mãe não residente e respeita os encargos gerais de administração incorridos por outra empresa associada do grupo situada fora do território moçambicano.
  248. Número ou marcador, página 16: Artigo 30
  249. Texto do artigo, página 16: (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
  250. Número ou marcador, página 16: 1. Os encargos suportados por sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a um determinado título mineiro dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos aos títulos mineiros da mesma sociedade de modo proporcional.
  251. Número ou marcador, página 16: 2. Os encargos gerais a que se refere o número 1 compreendem:
  252. Número ou marcador, página 16: a) a amortização de activos usados em benefício dos diferentes títulos mineiros;
  253. Número ou marcador, página 16: b) os custos gerais administrativos.
  254. Número ou marcador, página 16: 3. O Governo estabelece por regulamento as regras de atri-
  255. Texto do artigo, página 16: buição dos encargos gerais referidos no n.º 1, tendo em conta o valor dos activos ou os encargos gerais associados a cada título mineiro detido por uma sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, ou outro critério que considere adequado.
  256. Número ou marcador, página 16: Artigo 31
  257. Texto do artigo, página 16: (Encargos não dedutíveis)
  258. Texto do artigo, página 16: Para além do disposto no Código do IRPC, não são dedutíveis os custos ou perdas resultantes de:
  259. Número ou marcador, página 16: a) prospecção e pesquisa sem ocorrência de descoberta;
  260. Número ou marcador, página 16: b) violação dolosa das obrigações legais e regulamentares por parte do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste, quanto à gestão da actividade mineira;
  261. Número ou marcador, página 16: c) contratos de cobertura de riscos ou perdas derivadas desses contratos, também conhecidos por "hedges";
  262. Número ou marcador, página 16: d) despesas de formação profissional do pessoal expatriado e dos programas de formação se não respeitarem os termos exigidos na legislação aplicável;
  263. Número ou marcador, página 16: e) ofertas financeiras efectuadas ao Estado pela atribuição de concessões mineiras;
  264. Número ou marcador, página 16: f) Imposto sobre a Produção Mineira;
  265. Número ou marcador, página 16: g) Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro;
  266. Número ou marcador, página 16: h) despesas de comercialização ou transporte do produto mineiro para além do ponto de entrega;
  267. Número ou marcador, página 16: i) despesas com perito independente que vier a ser consultado para efeitos de determinação do preço do produto mineiro, quando não solicitado pelo Governo;
  268. Número ou marcador, página 16: j) comissões pagas aos intermediários;
  269. Número ou marcador, página 16: k) despesas incorridas em processos de arbitragem, não solicitados pelo Governo;
  270. Número ou marcador, página 16: l) indemnizações pagas a título de cláusula penal;
  271. Número ou marcador, página 16: m) danos causados por negligência ou dolo do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste;
  272. Número ou marcador, página 16: n) realização de um plano de responsabilidade social;
  273. Número ou marcador, página 16: o) imposto proveniente da transmissão onerosa ou não de participações no sector mineiro.
  274. Número ou marcador, página 16: Artigo 32
  275. Texto do artigo, página 16: (Amortizações)
  276. Número ou marcador, página 16: 1. O titular mineiro deve amortizar os elementos depreciáveis do activo tangível e intangível, que sejam susceptíveis de perder valor como resultado de desgaste de uso comum, da exploração, da passagem do tempo ou da obsolescência, que sejam propriedade do sujeito passivo.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  277. Número ou marcador, página 16: 2. No caso dos elementos referidos no número anterior serem objecto de contrato de locação financeira, a amortização é efectuada pelo sujeito passivo locatário.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  278. Número ou marcador, página 16: 3. As taxas de amortização dos activos utilizados na actividade mineira, ao abrigo de um título mineiro são as seguintes: Tipo de Activo Taxa Aquisição de direitos mineiros 10% Despesas de Pesquisa e Prospecção 100% Despesas de Desenvolvimento 25% Activos de Produção Mineira 20% Outros Activos 10%
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  279. Número ou marcador, página 16: 4. As amortizações só podem praticar-se relativamente a:
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  280. Número ou marcador, página 16: a) elementos do activo tangível, a partir da sua entrada em funcionamento ou do início da produção comercial, se posterior;
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  281. Número ou marcador, página 16: b) custos de capital incorridos em conexão com a expansão da mina, a partir da data de expansão da produção, sendo tais custos tomados em conta numa mesma categoria e separadamente de outros custos de capital;
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  282. Número ou marcador, página 16: c) elementos do activo intangível, a partir da sua aquisição ou do início da produção comercial, se for posterior.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  283. Número ou marcador, página 16: 5. As amortizações só são aceites para efeitos fiscais, quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, previstos no artigo 27 da presente Lei.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  284. Número ou marcador, página 16: 6. O cálculo das amortizações do exercício é efectuado através do método das quotas constantes.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  285. Número ou marcador, página 16: 7. A amortização diz respeito, em cada ano fiscal, a cada categoria de activos no seu conjunto, em que cada categoria é tratada nesse ano fiscal como um activo amortizável, separadamente.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  286. Número ou marcador, página 16: 8. O custo de base a considerar para efeitos da amortização dos activos dos títulos mineiros é o montante efectivamente pago, incluindo os custos associados, ou o valor de mercado do activo.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  287. Número ou marcador, página 16: 9. No caso de activos auto-criados, são usados os princípios internacionais de contabilidade para determinar os custos capitalizados, incluindo os custos financeiros e os encargos gerais.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  288. Número ou marcador, página 16: 10. Os elementos do activo intangível, tal como a pré-
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  289. Texto do artigo, página 16: decapagem mineira, são classificados como activos de produção mineira e usados os princípios internacionais de contabilidade para a determinação do seu custo.
  290. Número ou marcador, página 16: Artigo 33
  291. Texto do artigo, página 16: (Período de amortização)
  292. Número ou marcador, página 16: 1. No ano em que tem início o funcionamento ou aquisição dos elementos do activo ou no ano do início da produção comercial, os sujeitos passivos devem aplicar uma taxa de amortização, baseada na taxa anual em conformidade com os artigos anteriores, excepto para o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 32, caso em que a taxa de amortização é aplicada ao número de meses contados desde a entrada em funcionamento dos referidos elementos.
  293. Número ou marcador, página 16: 2. No ano em que se verificar a transmissão do activo,
  294. Texto do artigo, página 16: a inutilização ou termo de vida útil dos elementos referidos no n.º 1, só são aceites amortizações correspondentes ao número de meses decorrido até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.
  295. Número ou marcador, página 17: Artigo 34
  296. Texto do artigo, página 17: (Registo e avaliação de activos)
  297. Número ou marcador, página 17: 1. O sujeito passivo deve manter registos detalhados dos bens em uso na actividade mineira, de acordo com a legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 17: 2. O sujeito passivo deve efectuar o inventário dos bens afectos à actividade mineira, nos termos da legislação aplicável.
  299. Número ou marcador, página 17: 3. O sujeito passivo deve notificar o Governo, por escrito,
  300. Texto do artigo, página 17: da realização do inventário, com pelo menos 30 dias de antecedência, tendo este o direito de se fazer representar durante a sua realização.
  301. Número ou marcador, página 17: Artigo 35
  302. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de direito ou participação no título mineiro)
  303. Número ou marcador, página 17: 1. Quando o titular mineiro transmita o direito ou participação ao abrigo de um título mineiro segundo o princípio das entidades independentes, a entidade que recebe o direito ou participação deve continuar a amortizar os custos capitalizados, segundo os termos adoptados pelo titular mineiro transmitente.
  304. Número ou marcador, página 17: 2. O montante da mais-valia resultante da transmissão do título
  305. Texto do artigo, página 17: mineiro é adicionado ao valor contabilístico do título mineiro a que a mesma se refere e ao valor contabilístico das acções da entidade beneficiária, bem como de qualquer outra entidade na cadeia da titularidade, que se situe entre a entidade que reconhece a mais-valia e o titular mineiro.
  306. Número ou marcador, página 17: Artigo 36
  307. Texto do artigo, página 17: (Subcapitalização)
  308. Número ou marcador, página 17: 1. A subcapitalização ocorre quando o montante total de endividamento do titular mineiro para com entidade residente ou não residente em território moçambicano exceder o rácio 2 de dívida para 1 de capital aplicada à exigência de financiamento líquido, definida no n.º 5 do presente artigo, e independentemente da existência de relações especiais.
  309. Número ou marcador, página 17: 2. A subcapitalização a que se refere o n.º 1 do presente artigo diz respeito a qualquer data do período de tributação.
  310. Número ou marcador, página 17: 3. Em caso de subcapitalização, os juros e outros encargos financeiros relativos à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
  311. Número ou marcador, página 17: 4. O apuramento do endividamento atribuível a um titular mineiro para com entidade residente ou não residente com a qual tenha relações especiais é feito segundo o princípio das entidades independentes.
  312. Número ou marcador, página 17: 5. A exigência de financiamento líquido é o fluxo de caixa líquido cumulativo negativo do projecto durante qualquer período em que a actividade de desenvolvimento da mina material é conduzida, depois de tomar em conta quaisquer rendimentos.
  313. Número ou marcador, página 17: 6. Não é admitida a dedução dos juros relacionados com o aumento da dívida, quando existe a previsão de que os fluxos de caixa operativos são suficientes para fazer face aos custos no quadro do plano de lavra, sem conduzir a fluxos de caixa negativos.
  314. Número ou marcador, página 17: 7. O plano de financiamento, os termos da dívida e os princípios para assegurar o pronto reembolso da dívida devem ser aprovados como parte do plano de lavra.
  315. Número ou marcador, página 17: 8. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere o n.º 1 do presente artigo, compreendem todas as modalidades de crédito, independentemente da forma de remuneração incluindo a componente financeira de contratos de locação financeira.
  316. Número ou marcador, página 17: 9. O cálculo do capital próprio tem em conta o capital social
  317. Texto do artigo, página 17: subscrito.
  318. Número ou marcador, página 17: Artigo 37
  319. Texto do artigo, página 17: (Dedução de prejuízos fiscais)
  320. Texto do artigo, página 17: Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício são deduzidos de acordo com as regras do Código do IRPC.
  321. Número ou marcador, página 17: Artigo 38
  322. Texto do artigo, página 17: (Retenção na fonte)
  323. Número ou marcador, página 17: 1. Os sujeitos passivos que desenvolvam a actividade mineira estão obrigados a proceder à retenção na fonte do IRPS e do IRPC, de acordo com as normas dos respectivos Códigos.
  324. Número ou marcador, página 17: 2. O sujeito passivo que pague ou coloque à disposição de um não residente, directamente ou por interposta pessoa em seu benefício, montantes respeitantes à remuneração de serviços relacionados com a actividade mineira e prestados por não residentes, independentemente do lugar onde se realizem, e desde que o beneficiário dos serviços seja um residente em território moçambicano ou um estabelecimento estável situado neste território, deve reter na fonte o imposto, à taxa liberatória de 10% do montante bruto pago.
  325. Número ou marcador, página 17: 3. A obrigação de efectuar a retenção do IRPC na fonte ocorre
  326. Texto do artigo, página 17: na data do pagamento dos rendimentos, do seu vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, devendo as importâncias retidas serem entregues à administração tributária nos termos e prazos estabelecidos nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
  327. Número ou marcador, página 17: Artigo 39
  328. Texto do artigo, página 17: (Tributação das Mais-valias)
  329. Número ou marcador, página 17: 1. Os ganhos resultantes da alienação onerosa ou gratuita, directa ou indirecta de direitos mineiros situados em território moçambicano, são considerados como mais-valias.
  330. Número ou marcador, página 17: 2. Consideram-se obtidos em território moçambicano, os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos mineiros imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
  331. Número ou marcador, página 17: 3. As mais-valias resultantes da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, são tributadas na totalidade.
  332. Número ou marcador, página 17: 4. Os ganhos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando obtidos por entidades residentes, e não residentes em território moçambicano, são tributadas de forma autónoma, à taxa geral de 32%.
  333. Número ou marcador, página 17: 5. A responsabilidade pelo pagamento do imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique, é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito mineiro.
  334. Número ou marcador, página 17: 6. O imposto devido deve ser pago no prazo de 30 dias a contar
  335. Texto do artigo, página 17: da data da alienação dos direitos mineiros.
  336. Número ou marcador, página 17: Artigo 40
  337. Texto do artigo, página 17: (Liquidação e pagamento)
  338. Número ou marcador, página 17: 1. A matéria colectável relativa às operações mineiras realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação da taxa mencionada no artigo 38, ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigos 24 a 37 da presente Lei e das disposições dos Códigos do IRPS ou IRPC, consoante o caso.
  339. Número ou marcador, página 18: 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos tributáveis, para além dos derivados da actividade mineira, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPC e do IRPS.
  340. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro - IRRM
  341. Número ou marcador, página 18: Artigo 41
  342. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  343. Texto do artigo, página 18: O IRRM é um imposto que incide sobre o fluxo de caixa líquido ao abrigo de um título mineiro, a partir do momento em que esse fluxo dê origem a uma taxa interna de retorno, antes do IRPC, igual ou superior a 18%.
  344. Número ou marcador, página 18: Artigo 42
  345. Texto do artigo, página 18: (Incidência objectiva)
  346. Texto do artigo, página 18: O IRRM incide sobre os ganhos de caixa líquidos acumulados obtidos no âmbito de um título mineiro, resultantes da actividade mineira, durante o ano fiscal, apurados nos termos dos artigos 45 a 47 da presente Lei.
  347. Número ou marcador, página 18: Artigo 43
  348. Texto do artigo, página 18: (Incidência subjectiva)
  349. Texto do artigo, página 18: São sujeitos passivos do IRRM os titulares de uma concessão mineira ou certificado mineiro.
  350. Número ou marcador, página 18: Artigo 44
  351. Texto do artigo, página 18: (Facto gerador)
  352. Texto do artigo, página 18: O IRRM é devido quando há ganhos de caixa líquidos acumulados no fim do ano fiscal.
  353. Número ou marcador, página 18: Artigo 45
  354. Texto do artigo, página 18: (Determinação da matéria colectável)
  355. Número ou marcador, página 18: 1. O apuramento dos ganhos de caixa líquidos acumulados para efeitos do IRRM tem início no ano fiscal em que é atribuída a concessão mineira ou certificado mineiro e, em cada ano fiscal, corresponde ao rendimento tributável, tal como é determinado para efeitos do IRPC, mas antes da dedução de prejuízos fiscais, adicionados os juros, outros encargos financeiros e amortizações apresentados para dedução no IRPC e deduzidos:
  356. Número ou marcador, página 18: a) os custos totais de capital, excluindo os custos de aquisição do titulo mineiro;
  357. Número ou marcador, página 18: b) no primeiro ano de cálculo, os custos incorridos nos sete anos anteriores à atribuição da concessão mineira, incluindo custos de exploração, os quais devem ser fiscalizados pelo sector de tutela da actividade mineira e pela administração tributária.
  358. Número ou marcador, página 18: 2. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere a alínea a), do número 1 do presente artigo, incluem a componente financeira dos contratos de locação financeira.
  359. Número ou marcador, página 18: 3. Os ganhos de caixa líquidos de um determinado ano fiscal são adicionados ao saldo de abertura dos ganhos de caixa acumulados e a soma é o saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados.
  360. Número ou marcador, página 18: 4. O saldo de abertura dos ganhos de caixa líquidos acumulados no início de um ano fiscal é igual ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados no final do ano fiscal anterior.
  361. Número ou marcador, página 18: 5. Se, no final do ano fiscal anterior, os ganhos de caixa líquidos acumulados derem um resultado negativo, o saldo de abertura é o saldo de fecho do ano anterior aumentado em 18%.
  362. Número ou marcador, página 18: 6. Se, no final do ano fiscal anterior, o resultado de caixa líquido
  363. Texto do artigo, página 18: for positivo, o saldo de abertura é igual a zero.
  364. Número ou marcador, página 18: 7. O aumento em 18% só se aplica durante o período em que a actividade mineira esteja em desenvolvimento ou exista produção e, caso não tenha existido produção durante o ano fiscal, o saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados é reportado para o ano fiscal seguinte sem aumento.
  365. Número ou marcador, página 18: 8. A matéria colectável para efeitos de apuramento do IRRM
  366. Texto do artigo, página 18: corresponde ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados positivos.
  367. Número ou marcador, página 18: Artigo 46
  368. Texto do artigo, página 18: (Taxa de imposto)
  369. Texto do artigo, página 18: A taxa do IRRM é de 20%.
  370. Número ou marcador, página 18: Artigo 47
  371. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  372. Texto do artigo, página 18: O montante do IRRM devido obtém-se pela aplicação da taxa referida no artigo 46 ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados, quando este for positivo.
  373. Número ou marcador, página 18: Artigo 48
  374. Texto do artigo, página 18: (Regras relativas à transmissão de participações do título mineiro)
  375. Texto do artigo, página 18: Caso exista uma transmissão de participações na concessão mineira ou certificado mineiro, o saldo de abertura dos ganhos líquidos de caixa acumulados para o beneficiário das participações é a proporção dos ganhos líquidos acumulados para o transmitente, calculada na data de transmissão, incluindo os necessários cálculos do IRPC.
  376. Número ou marcador, página 18: Artigo 49
  377. Texto do artigo, página 18: (Obrigações declarativas)
  378. Texto do artigo, página 18: O sujeito passivo deve entregar a declaração anual para efeitos de IRRM na mesma data da declaração anual de IRPC.
  379. Número ou marcador, página 18: Artigo 50
  380. Texto do artigo, página 18: (Pagamento do imposto)
  381. Número ou marcador, página 18: 1. Os pagamentos por conta, bem como o pagamento a final do IRRM são feitos nos mesmos termos previstos para o IRPC e IRPS, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
  382. Número ou marcador, página 18: 2. No início do ano fiscal, o sujeito passivo deve preparar a estimativa relativa ao IRRM, a actualizar regularmente, em função dos pagamentos efectuados em vista do imposto devido.
  383. Número ou marcador, página 18: 3. A estimativa do IRRM a que se refere o n.º 2 do presente artigo é apresentada pelo sujeito passivo até 31 de Maio do ano fiscal.
  384. Número ou marcador, página 18: 4. Os pagamentos por conta são calculados com base na estimativa apresentada.
  385. Número ou marcador, página 18: 5. O IRRM é pago em duas prestações, sendo a primeira
  386. Texto do artigo, página 18: no mês de Agosto e a segunda no mês de Novembro, cada uma delas correspondendo a 50% da estimativa apresentada, arredondada por excesso.
  387. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  388. Texto do artigo, página 18: Benefícios Fiscais Aplicáveis à Actividade Mineira
  389. Número ou marcador, página 18: Artigo 51
  390. Texto do artigo, página 18: (Direito aos benefícios fiscais)
  391. Número ou marcador, página 18: 1. Os empreendimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Minas gozam dos benefícios fiscais definidos na presente Lei, desde que obedeçam às condições estabelecidas.
  392. Número ou marcador, página 18: 2. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser revogado,
  393. Texto do artigo, página 18: nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo os casos legalmente previstos, e se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário.
  394. Número ou marcador, página 19: Artigo 52
  395. Texto do artigo, página 19: (Transmissão dos benefícios fiscais)
  396. Texto do artigo, página 19: Os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo do benefício.
  397. Número ou marcador, página 19: Artigo 53
  398. Texto do artigo, página 19: (Benefícios fiscais na importação)
  399. Número ou marcador, página 19: 1. Os empreendimentos ao abrigo da Lei de Minas beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, a contar da data de início de exploração mineira, de isenção de:
  400. Número ou marcador, página 19: a) direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos para operações de prospecção e pesquisa mineira, classificados na classe K da Pauta Aduaneira;
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