Lei n.º 15/2017
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Lei n.º 15/2017
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- Número ou marcador, página 19: b) direitos aduaneiros devidos na importação de bens constantes do Anexo II à presente Lei, equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os benefícios referidos no n.º 1 do presente artigo são
- Texto do artigo, página 19: concedidos apenas quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza da actividade a desenvolver e a explorar.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 54
- Texto do artigo, página 19: (Requisitos para obtenção dos benefícios fiscais)
- Texto do artigo, página 19: São requisitos para a obtenção de benefícios fiscais:
- Número ou marcador, página 19: a) ter sido autorizado por entidades competentes a desenvolver a prospecção e pesquisa ou exploração mineira, no âmbito da Lei de Minas;
- Número ou marcador, página 19: b) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo NUIT;
- Número ou marcador, página 19: c) dispôr de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de contabilidade para o sector empresarial e observar as exigências dos Códigos do IRPC ou IRPS, consoante o caso;
- Número ou marcador, página 19: d) não ter cometido infracções de natureza tributária.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 55
- Texto do artigo, página 19: (Caducidade, suspensão e extinção dos benefícios fiscais)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os benefícios fiscais cessam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva.
- Número ou marcador, página 19: 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
- Número ou marcador, página 19: 3. No caso da aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação que a tiver causado, incluindo o pagamento, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação pelos serviços tributários competentes, das receitas não arrecadadas.
- Número ou marcador, página 19: 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são sempre obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, devendo a mesma comunicação ser feita no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
- Número ou marcador, página 19: 5. Os procedimentos para a obtenção dos benefícios fiscais
- Texto do artigo, página 19: referidos na presente Lei, bem como a definição das regras para a sua suspensão ou extinção, nos casos de infracções de natureza fiscal e qualquer inobservância das condições estabelecidas no momento da concessão e reconhecimento, são objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 56
- Texto do artigo, página 19: (Alienação de bens com benefícios fiscais)
- Texto do artigo, página 19: Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à realização directa dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino, sem autorização prévia da entidade competente, aplicando-se para o efeito as sanções previstas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 19: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 19: Artigo 57
- Texto do artigo, página 19: (Regime transitório)
- Número ou marcador, página 19: 1. As entidades que desenvolvam operações mineiras, ao abrigo de um contrato mineiro ainda vigente, celebrado com base na legislação anterior, cumprem as suas obrigações fiscais nos termos dos contratos, salvo se tiver sido solicitada, expressamente, a aplicação da presente Lei, no prazo de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 19: 2. Na previsão do número anterior, devem ser observadas
- Texto do artigo, página 19: as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 19: a) no caso do IRPC, a nova lei aplica-se a partir do ano fiscal seguinte ao da autorização para aplicação da presente Lei; b)no caso do IRRM, o saldo de abertura dos ganhos líquidos acumulados no início do ano de transição corresponde ao total do saldo não amortizado dos activos atribuíveis à concessão mineira ou certificado mineiro adicionado do saldo das perdas fiscais atribuídas à mesma, mais 50% dessa soma.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 58
- Texto do artigo, página 19: (Estabilização)
- Número ou marcador, página 19: 1. É concedida a estabilidade fiscal, relativamente à incidência, taxas e benefícios fiscais, previstos no regime fiscal aplicável, ao titular do direito de exercício de operações mineiras, desde a atribuição do título e até 10 anos a contar do início da produção comercial, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade do projecto.
- Número ou marcador, página 19: 2. A estabilidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo torna- -se efectiva mediante o investimento comprovado do montante equivalente a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte americanos).
- Número ou marcador, página 19: 3. O período de estabilidade fiscal previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do Imposto sobre a Produção Mineira, a partir do décimo primeiro ano de produção.
- Número ou marcador, página 19: 4. O regime de estabilidade fiscal previsto no presente artigo
- Texto do artigo, página 19: não abrange as taxas de Imposto sobre a Superfície.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 59
- Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 19: 1. As entidades titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere a presente Lei, ficam sujeitas à fiscalização da administração tributária para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações estabelecidas.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os sujeitos passivos e outros obrigados tributários
- Texto do artigo, página 19: abrangidos pela presente Lei devem prestar colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes, incluindo de fiscalização.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 60
- Texto do artigo, página 20: (Certificação de contas)
- Número ou marcador, página 20: 1. As entidades que desenvolvam a actividade mineira ao abrigo de um contrato de concessão, ficam obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por auditor independente, autorizado.
- Número ou marcador, página 20: 2. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, podem, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, adoptar o dólar norte-americano como moeda de apresentação das contas, desde que tenham realizado um investimento igual ou superior ao equivalente à USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos), e que mais de 90% das suas transacções sejam em dólares.
- Número ou marcador, página 20: 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo, não deve
- Texto do artigo, página 20: ser alterada durante a vida do projecto.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 61
- Texto do artigo, página 20: (Transgressões)
- Texto do artigo, página 20: Constituem infracções tributárias puníveis nos termos da legislação aplicável, as transgressões cometidas no âmbito do disposto na presente Lei.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 62
- Texto do artigo, página 20: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 63
- Texto do artigo, página 20: (Revogação)
- Texto do artigo, página 20: É revogado o n.º 2, do artigo 12 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
- Número ou marcador, página 20: ANEXO I Glossário
- Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo dos conceitos previstos na Lei de Minas, para efeitos da presente Lei entende-se por:
- Texto do artigo, página 20: A
- Texto do artigo, página 20: Actividade mineira – operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção de produtos minerais e do subsequente programa de encerramento da mina, excluindo as acções de processamento e comercialização quando realizadas por entidades que se dedicam exclusivamente ao desenvolvimento das mesmas.
- Texto do artigo, página 20: Activos mineiros imobiliários – jazigos e depósitos de recursos minerais situados em território moçambicano, bem como quaisquer títulos mineiros, abrangendo participações directas ou indirectas nas entidades detentoras de um título mineiro, quer sejam detidas por residentes ou por não residentes.
- Texto do artigo, página 20: Amostras de minerais sem valor comercial – fragmentos ou partes de produtos mineiros ou minérios, em quantidades estritamente necessárias para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de 9.000,00 MT (nove mil meticais).
- Texto do artigo, página 20: B
- Texto do artigo, página 20: Benefícios fiscais – medidas fiscais previstas na presente Lei que impliquem uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor com o fim de incentivar a actividade mineira em prol do desenvolvimento económico e social do País.
- Texto do artigo, página 20: C
- Texto do artigo, página 20: Custos de encerramento da mina – custos aprovados pelo sector de tutela da actividade mineira, relativos à concepção, desenvolvimento, construção, operação e encerramento, com vista à desactivação, reabilitação e controlo ambiental da mina e das zonas adjacentes afectadas pela actividade mineira, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
- Texto do artigo, página 20: D
- Texto do artigo, página 20: Data efectiva do contrato mineiro – data do visto do contrato mineiro pelo Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 20: E
- Texto do artigo, página 20: Empresa associada – é aquela sobre a qual uma empresa participante exerce uma influência significativa sobre a gestão e a sua política financeira e não seja subsidiária, presumindo-se que existe tal influência sempre que a participante detenha 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital e não possa ser a empresa-mãe.
- Texto do artigo, página 20: Empresa mãe – é uma empresa que detém uma ou mais afiliadas.
- Texto do artigo, página 20: P
- Texto do artigo, página 20: Processamento mineiro – operações mineiras subsequentes ao tratamento mineiro ao longo da cadeia da indústria de transformação, estando incluídas, de entre outras, as actividades económicas de metalurgia, siderurgia, produção de fertilizantes e de cimento, cal industrial, refinamento de metais e lapidação.
- Texto do artigo, página 20: Produção comercial – produção que ocorre no período decorrido entre a data da primeira expedição do minério extraído de uma área licenciada, como parte de uma actividade regular com fins lucrativos e o último dia do período fiscal em que o número de expedições é inferior a um décimo da média das expedições durante os três primeiros anos de produção comercial.
- Texto do artigo, página 20: Produto mineiro não final – produto mineiro que careça de processamento para torná-lo utilizável ou rendível, no âmbito da actividade mineira.
- Texto do artigo, página 20: R
- Texto do artigo, página 20: Relações especiais – considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.
- Texto do artigo, página 20: S
- Texto do artigo, página 20: Sociedade participada – Uma sociedade detida, directa ou indirectamente, por uma outra com a maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral ou órgãos equivalente, titular de mais de 50% dos direitos e interesses que lhe conferem o poder de direcção ou de controlo.
- Texto do artigo, página 20: T
- Texto do artigo, página 20: Transporte – transporte de produtos minerais, da mina até ao ponto de exportação ou ponto de venda em Moçambique, incluindo os seguros suportados pelo titular mineiro.
- Número ou marcador, página 20: ANEXO II
- Texto do artigo, página 20: Lista de Bens Destinados a Actividade Mineira Equiparados à Classe K da Pauta Aduaneira que Beneficiam de Isenção na Importação, a que se refere o Artigo 54
- Texto do artigo, página 20: Quadro I
- Texto do artigo, página 20: 1. Abatedor de choco (máquina utilizada em minas subterrâneas para derrubar agregados soltos no tecto ou laterais de escavação);
- Texto do artigo, página 21: 2. Alimentador de arrastos;
- Texto do artigo, página 21: 3. Alimentador de correias;
- Texto do artigo, página 21: 4. Alimentador vibratório;
- Texto do artigo, página 21: 5. Alternador;
- Texto do artigo, página 21: 6. Amostrador
- Texto do artigo, página 21: 7. Balança da empilhadora;
- Texto do artigo, página 21: 8. Balde (recipiente para escavação, carregamento e transporte de minério ou carvão);
- Texto do artigo, página 21: 9. Bancada de teste hidráulico;
- Texto do artigo, página 21: 10. Barra de perfuração;
- Texto do artigo, página 21: 11. Britador rotativo;
- Texto do artigo, página 21: 12. Broca cónica;
- Texto do artigo, página 21: 13. Camião basculante;
- Texto do artigo, página 21: 14. Camião bobinador de correias;
- Texto do artigo, página 21: 15. Camião compactador;
- Texto do artigo, página 21: 16. Camião de descarga;
- Texto do artigo, página 21: 17. Camião de manutenção;
- Texto do artigo, página 21: 18. Camião de pipa;
- Texto do artigo, página 21: 19. Camião de explosivos;
- Texto do artigo, página 21: 20. Camião lubrificador;
- Texto do artigo, página 21: 21. Camião rebocador;
- Texto do artigo, página 21: 22. Camião grua;
- Texto do artigo, página 21: 23. Carregadeira de descarga;
- Texto do artigo, página 21: 24. Carregadeira de estágio;
- Texto do artigo, página 21: 25. Carregadeira frontal;
- Texto do artigo, página 21: 26. Carregadeira sobre rodas;
- Texto do artigo, página 21: 27. Carregadeira de barco;
- Texto do artigo, página 21: 28. Carreta de perfuração;
- Texto do artigo, página 21: 29. Carro transportador;
- Texto do artigo, página 21: 30. Chute (dispositivo de transferência de minério ou estéril);
- Texto do artigo, página 21: 31. Chute desviador;
- Texto do artigo, página 21: 32. Ciclones para recuperação de amostra destruída;
- Texto do artigo, página 21: 33. Colector;
- Texto do artigo, página 21: 34. Colunas de flotação;
- Texto do artigo, página 21: 35. Comando final;
- Texto do artigo, página 21: 36. Comporta de controlo;
- Texto do artigo, página 21: 37. Concha, balde (parte do equipamento semelhante a uma lâmina de ferro);
- Texto do artigo, página 21: 38. Conversor de toque;
- Texto do artigo, página 21: 39. Correias transportadoras e elevadoras de caçamba;
- Texto do artigo, página 21: 40. Cortadeira;
- Texto do artigo, página 21: 41. Dragas;
- Texto do artigo, página 21: 42. Empilhadeira;
- Texto do artigo, página 21: 43. Equipamento de carregamento de vagões;
- Texto do artigo, página 21: 44. Equipamento de perfuração de subidas;
- Texto do artigo, página 21: 45. Equipamento de sondagem;
- Texto do artigo, página 21: 46. Equipamento de sondagem com recuperação de testemunho;
- Texto do artigo, página 21: 47. Equipamento para colocação de cabos de ancoragem;
- Texto do artigo, página 21: 48. Equipamento portátil para medição multi-parâmetro da qualidade da água em campo;
- Texto do artigo, página 21: 49. Escaner de precisão a laser;
- Texto do artigo, página 21: 50. Escavadeira hidráulica;
- Texto do artigo, página 21: 51. Espaçador, tampão intermediário;
- Texto do artigo, página 21: 52. Estação base (baseestation) e seus acessórios;
- Texto do artigo, página 21: 53. Estação terrena e GPS de alta precisão (GPS GroundStation);
- Texto do artigo, página 21: 54. Estação total (TotatStation) e acessórios;
- Texto do artigo, página 21: 55. Estrutura em arco;
- Texto do artigo, página 21: 56. Fragmentador de rocha;
- Texto do artigo, página 21: 57. Fresadora universal;
- Texto do artigo, página 21: 58. Furadeira de bancada (Drillcolmn);
- Texto do artigo, página 21: 59. Furadeira/ broca;
- Texto do artigo, página 21: 60. Furadeira radical;
- Texto do artigo, página 21: 61. Gaiola;
- Texto do artigo, página 21: 62. Galvanâmetros;
- Texto do artigo, página 21: 63. Gerador;
- Texto do artigo, página 21: 64. Guindaste;
- Texto do artigo, página 21: 65. Guincho;
- Texto do artigo, página 21: 66. Haste de perfuração;
- Texto do artigo, página 21: 67. Jogo de cabos para Microlog;
- Texto do artigo, página 21: 68. Jumb;
- Texto do artigo, página 21: 69. Laboratório móvel para análise de mineiros;
- Texto do artigo, página 21: 70. Máquina de instalação de tirantes;
- Texto do artigo, página 21: 71. Máquina /Industrial de lavagem de peças;
- Texto do artigo, página 21: 72. Minerador contínuo;
- Texto do artigo, página 21: 73. Moto niveladora;
- Texto do artigo, página 21: 74. Motor diesel de combustão interna;
- Texto do artigo, página 21: 75. Multiplicador de troque;
- Texto do artigo, página 21: 76. Parafuseira;
- Texto do artigo, página 21: 77. Peneira estática;
- Texto do artigo, página 21: 78. Peneira vibratória;
- Texto do artigo, página 21: 79. Perfuratriz;
- Texto do artigo, página 21: 80. Pneus;
- Texto do artigo, página 21: 81. Ponte rolante;
- Texto do artigo, página 21: 82. Prensa de pneus;
- Texto do artigo, página 21: 83. Vagoneta. Quadro II
- Texto do artigo, página 21: 1. Escala granulométricas;
- Texto do artigo, página 21: 2. Estereoscópios;
- Texto do artigo, página 21: 3. Gaterres;
- Texto do artigo, página 21: 4. Bombas de elevação;
- Texto do artigo, página 21: 5. Bomba hidráulica;
- Texto do artigo, página 21: 6. Bomba dosadora;
- Texto do artigo, página 21: 7. Bombas centrífugas;
- Texto do artigo, página 21: 8. Cabo de ancoragem;
- Texto do artigo, página 21: 9. Cabos de interface;
- Texto do artigo, página 21: 10. Cabos eléctricos para alta, média e baixa tensão;
- Texto do artigo, página 21: 11. Computadores de bordo e seus acessórios;
- Texto do artigo, página 21: 12. Densímetro coking;
- Texto do artigo, página 21: 13. Descarregador;
- Texto do artigo, página 21: 14. Drivetransmission;
- Texto do artigo, página 21: 15. Ducto de ar;
- Texto do artigo, página 21: 16. GPS de precisão alta e padrão;
- Texto do artigo, página 21: 17. GPSmap;
- Texto do artigo, página 21: 18. Lupa cp 80mm;
- Texto do artigo, página 21: 19. Mandril;
- Texto do artigo, página 21: 20. Rádios trans-receptores;
- Texto do artigo, página 21: 21. Rampa carregadora móvel;
- Texto do artigo, página 21: 22. Rampa de carregamento;
- Texto do artigo, página 21: 23. Retroescavadeira de esteiras;
- Texto do artigo, página 21: 24. Retroescavadeira sobre pneus;
- Texto do artigo, página 21: 25. Retroescavadeira;
- Texto do artigo, página 21: 26. Separador magnético;
- Texto do artigo, página 21: 27. Separadores eletrostáticos;
- Texto do artigo, página 21: 28. Silo de carvão em estrutura metálica;
- Texto do artigo, página 21: 29. Sistema de transmissão;
- Texto do artigo, página 21: 30. Spill kit;
- Texto do artigo, página 21: 31. Teleférico;
- Texto do artigo, página 21: 32. Teodolito;
- Texto do artigo, página 21: 33. Torno mecânico;
- Texto do artigo, página 21: 34. Torno mecânico paralelo;
- Texto do artigo, página 21: 35. Tractor de esteira;
- Texto do artigo, página 21: 36. Tractor de lâmina;
- Texto do artigo, página 21: 37. Tractor de pneus;
- Texto do artigo, página 21: 38. Transportador de correia;
- Texto do artigo, página 21: 39. Transportador de pessoal;
- Texto do artigo, página 21: 40. Triturador de resíduos;
- Texto do artigo, página 21: 41. Manipulador de pneus;
- Texto do artigo, página 21: 42. Varredeira;
- Texto do artigo, página 21: 43. Weightometer – Balança.
- Texto do artigo, página 22: Quadro III
- Texto do artigo, página 22: 1. Digitalizador de 24 bits;
- Texto do artigo, página 22: 2. Modem de celular especial para estações sismográficas;
- Texto do artigo, página 22: 3. Teodolito;
- Texto do artigo, página 22: 4. Sensor (Fluxgate);
- Texto do artigo, página 22: 5. Magnotometro de Protões e Sensor;
- Texto do artigo, página 22: 6. Tripé;
- Texto do artigo, página 22: 7. FluxGate Magnetometro com três sensores;
- Texto do artigo, página 22: 8. Digitalizador A to D;
- Texto do artigo, página 22: 9. Processador PPM.
- Texto do artigo, página 22: Quadro IV
- Texto do artigo, página 22: 1. Aparelhos de condutividade eléctrica e resistividade;
- Texto do artigo, página 22: 2. Aparelhos radiométricos;
- Texto do artigo, página 22: 3. Aparelhos para medição de susceptibilidade magnética:
- Texto do artigo, página 22: 4. Aparelhos polarização induzida;
- Texto do artigo, página 22: 5. Magnetometros de protões;
- Texto do artigo, página 22: 6. Espectrométros;
- Texto do artigo, página 22: 7. K-metros para susceptibilidade magnética;
- Texto do artigo, página 22: 8. Aparelhos de resistividade eléctrica;
- Texto do artigo, página 22: 10. Aparelhos gravimétricos.
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