Lei n.º 19/2017
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Lei n.º 19/2017
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 19/2017
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com o n.º 1 e a alínea o),
- Texto do artigo, página 1: do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 52, 57, 59, 65 e 65-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 52
- Texto do artigo, página 1: (Declaração de rendimentos)
- Número ou marcador, página 1: 1. ...
- Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 1: ficam dispensados de apresentar a declaração de rendimentos os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido:
- Número ou marcador, página 1: a) rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 57;
- Número ou marcador, página 1: b) rendimentos do trabalho dependente, sujeitos à retenção na fonte, nos termos do artigo 65-A.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 57
- Texto do artigo, página 1: (Taxas liberatórias)
- Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitos à retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território moçambicano, constantes dos números seguintes assim como, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 65, às taxas liberatórias neles previstas.
- Número ou marcador, página 1: 2. ...
- Número ou marcador, página 1: 3. ...
- Número ou marcador, página 1: 4. ...
- Número ou marcador, página 1: Artigo 59
- Texto do artigo, página 1: (Dedução à colecta)
- Número ou marcador, página 1: 1. ...
- Número ou marcador, página 1: 2. ...
- Número ou marcador, página 1: 3. As deduções referidas no presente artigo são efectuadas pela ordem nela indicada e apenas as previstas no n.º 2 do presente artigo, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
- Número ou marcador, página 1: 4. As deduções previstas no n.º 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 1: aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território moçambicano.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 65
- Texto do artigo, página 2: (Retenção na fonte)
- Número ou marcador, página 2: 1. ...
- Número ou marcador, página 2: 2. ...
- Número ou marcador, página 2: 3. ...
- Número ou marcador, página 2: 4. Para aplicação da taxa de 20% prevista no n.º 2, aos rendimentos da quarta categoria é tomada em consideração a dedução de 30% ao rendimento a título de despesas de manutenção e conservação, a que se refere o n.º 1 do artigo 48 do presente Código.
- Número ou marcador, página 2: 5. Consideram-se rendimentos de trabalho independente,
- Texto do artigo, página 2: para efeitos do n.º 2, os correspondentes a pagamentos que tenham lugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercido em regime livre, incluindo serviços de consultoria, estudos, pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza, sempre que no seu desempenho predomine o carácter científico, técnico ou artístico da respectiva profissão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 65-A
- Texto do artigo, página 2: (Retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos do trabalho dependente)
- Número ou marcador, página 2: 1. ...
- Número ou marcador, página 2: 2. ...
- Número ou marcador, página 2: 3. ...
- Número ou marcador, página 2: 4. ...
- Número ou marcador, página 2: 5. Os subsídios de férias e outros equiparáveis, bem
- Texto do artigo, página 2: como as prestações adicionais correspondentes aos 13.º e 14.º meses são sempre objecto de retenção na fonte autónoma, não podendo para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 2: É introduzido o artigo 66-A no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 66-A
- Texto do artigo, página 2: (Colaboração das Autarquias Locais na cobrança do imposto)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Autarquias Locais colaboram com a Autoridade Tributária na cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares incidente sobre os rendimentos derivados de imóveis nelas situados, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Como contrapartida da colaboração referida no n.º 1, 10% da receita arrecadada, nos termos do n.º 1 do presente artigo, destina-se às Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 2: 3. A percentagem referida no n.º 2 do presente artigo
- Texto do artigo, página 2: constitui receita própria da Autarquia Local, nos termos da legislação aplicável.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: São revogados o n.º 5 do artigo 18, n.º 5 do artigo 26 e n.º 7 do artigo 65, todos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para a aplicação da mesma, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018 e aplicase aos rendimentos de 2018.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Republicação)
- Texto do artigo, página 2: É republicada a Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro de 2017. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 2: Republicação do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Incidência
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Incidência real
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza do imposto)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), é um imposto directo que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os rendimentos a que se refere o número anterior provêm das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos: Primeira Categoria: rendimentos do trabalho dependente; Segunda Categoria: rendimentos empresariais e profis- sionais; Terceira Categoria: rendimentos de capitais e das mais- valias; Quarta Categoria: rendimentos prediais; Quinta Categoria: outros rendimentos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ficam sujeitos a tributação os rendimentos, quer em
- Texto do artigo, página 2: dinheiro, quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Primeira Categoria)
- Texto do artigo, página 2: 1 Ficam compreendidos nesta categoria os rendimentos do trabalho dependente e as pensões e rendas vitalícias ou rendimentos de natureza equiparável.
- Número ou marcador, página 2: 2. Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas
- Texto do artigo, página 2: as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:
- Número ou marcador, página 2: a) trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
- Número ou marcador, página 3: b) trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, seja prestado sob a autoridade e a direcção da pessoa do adquirente dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: c) exercício de função, serviço ou cargo públicos; d)situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, a qualquer título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, mesmo que devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.
- Número ou marcador, página 3: 3. As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Remunerações acessórias)
- Número ou marcador, página 3: 1. Consideram-se remunerações acessórias, nelas se compre- endendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, tais como:
- Número ou marcador, página 3: a) os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: b) o subsídio de refeição, na parte em que exceder o salário mínimo legalmente estabelecido;
- Número ou marcador, página 3: c) os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal, excepto casas próprias localizadas no recinto do empreendimento;
- Número ou marcador, página 3: d) os resultantes da utilização pessoal, pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal, sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;
- Número ou marcador, página 3: e) as importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
- Número ou marcador, página 3: f) os impostos e outros encargos legais devidos pelo trabalhador e que a entidade empregadora tome sobre si.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior, considera-se rendimento do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal,
- Texto do artigo, página 3: toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Outros rendimentos do trabalho dependente)
- Texto do artigo, página 3: Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
- Número ou marcador, página 3: a) as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
- Número ou marcador, página 3: b) as importâncias que os empresários individuais escriturem como remuneração do seu trabalho ou do prestado pelas pessoas que façam parte do respectivo agregado familiar;
- Número ou marcador, página 3: c) os abonos para falhas, devidos a quem no seu trabalho tenha de movimentar numerário, na parte em que exceda 5% da remuneração mensal fixa;
- Número ou marcador, página 3: d) as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio, em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam o limite dos quantitativos estabelecidos para os funcionários do Estado, com remunerações fixas equivalentes ou mais aproximadas;
- Número ou marcador, página 3: e) as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação, de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
- Número ou marcador, página 3: f) quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: g) as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Pensões)
- Número ou marcador, página 3: 1. Consideram-se pensões, compreendidas na Primeira Categoria deste imposto:
- Número ou marcador, página 3: a) as prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda as pensões de alimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) as prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal;
- Número ou marcador, página 3: c) as pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;
- Número ou marcador, página 3: d) as rendas temporárias ou vitalícias.
- Número ou marcador, página 3: 2. A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos
- Texto do artigo, página 3: a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Rendimentos do trabalho dependente não tributáveis)
- Texto do artigo, página 3: Não constituem rendimento tributável, não sendo, por isso, englobados na determinação do rendimento colectável:
- Número ou marcador, página 3: a) as prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social e as devidas para regimes complementares de segurança social, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
- Número ou marcador, página 3: b) os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos nos artigos 31 e 33 do Código do IRPC;
- Número ou marcador, página 3: c) as prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da
- Texto do artigo, página 4: formação e reabilitação profissionais pelos Ministérios competentes;
- Número ou marcador, página 4: d) as indemnizações por despedimento, previstas na lei, recebidas ou colocadas a disposição do trabalhador, emergentes da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador ou do trabalhador, com justa causa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Rendimentos do trabalho dependente isentos)
- Texto do artigo, página 4: Ficam isentas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
- Texto do artigo, página 4: Singulares as pensões previstas no artigo 5 e o subsídio de morte.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Segunda Categoria)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ficam compreendidos nesta categoria os rendimentos empresariais e profissionais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
- Número ou marcador, página 4: a) os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
- Número ou marcador, página 4: b) os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade mencionada na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 4: c) os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;
- Número ou marcador, página 4: d) os decorrentes de actividades artísticas, desportivas e ou culturais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
- Número ou marcador, página 4: a) os rendimentos prediais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;
- Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos de capitais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;
- Número ou marcador, página 4: c) as mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais, definidas nos termos do Código do IRPC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa;
- Número ou marcador, página 4: d) as importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;
- Número ou marcador, página 4: e) as importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
- Número ou marcador, página 4: f) os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 2;
- Número ou marcador, página 4: g) os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 2;
- Número ou marcador, página 4: h) os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 2;
- Número ou marcador, página 4: i) os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 2.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos do disposto nas alíneas h) ei) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
- Número ou marcador, página 4: 5. Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes
- Texto do artigo, página 4: da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior consideram- -se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) compra e venda;
- Número ou marcador, página 4: b) fabricação;
- Número ou marcador, página 4: c) pesca;
- Número ou marcador, página 4: d) explorações mineiras e outras indústrias extractivas;
- Número ou marcador, página 4: e) transportes;
- Número ou marcador, página 4: f) construção civil;
- Número ou marcador, página 4: g) urbanísticas e exploração de loteamentos;
- Número ou marcador, página 4: h) actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como venda ou exploração do direito real de habitação periódica;
- Número ou marcador, página 4: i) agências de viagens e de turismo;
- Número ou marcador, página 4: j) artesanato;
- Número ou marcador, página 4: k) as actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;
- Número ou marcador, página 4: l) as actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do disposto no artigo anterior consideram-se
- Texto do artigo, página 4: actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) as comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
- Número ou marcador, página 4: b) caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros;
- Número ou marcador, página 4: c) explorações de marinhas de sal, algas e outras;
- Número ou marcador, página 4: d) explorações apícolas;
- Número ou marcador, página 4: e) investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Terceira Categoria)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ficam compreendidos nesta categoria os rendimentos de capitais e os provenientes das mais-valias.
- Número ou marcador, página 4: 2. Consideram-se rendimentos de capitais:
- Número ou marcador, página 4: a) os juros e os lucros, incluindo os apurados na liquidação, colocados à disposição dos sócios das sociedades ou do associado num contrato de associação em participação ou de associação à quota, bem como as quantias postas à disposição dos membros das cooperativas a título de remuneração do capital; os rendimentos derivados de títulos de participação, certificados de fundos de investimento, obrigações, e outros análogos ou de operações de reporte;
- Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento;
- Número ou marcador, página 4: c) os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade intelectual ou industrial ou prestação de informações respeitante a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo seu autor ou titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico.
- Número ou marcador, página 5: 3. Consideram-se ainda rendimentos de capital os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os frutos e vantagens económicas referidas no número
- Texto do artigo, página 5: anterior compreendem, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
- Número ou marcador, página 5: b) os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos a prazo em instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto forem utilizados nessas condições;
- Número ou marcador, página 5: d) os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
- Número ou marcador, página 5: e) os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
- Número ou marcador, página 5: f) o saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;
- Número ou marcador, página 5: g) os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;
- Número ou marcador, página 5: h) os lucros das entidades sujeitas a IRPC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 24;
- Número ou marcador, página 5: i) o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
- Número ou marcador, página 5: j) os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;
- Número ou marcador, página 5: k) os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos na alínea h) e auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;
- Número ou marcador, página 5: l) os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;
- Número ou marcador, página 5: m) os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais e os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;
- Número ou marcador, página 5: n) os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;
- Número ou marcador, página 5: o) quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;
- Número ou marcador, página 5: p) o ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo, desde que, neste último caso, tenham subjacente um elemento, designadamente depósitos ou valores mobiliários, que assegure a cobertura do risco.
- Número ou marcador, página 5: 5. Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 11 do artigo 59 do Código do IRPC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRPS.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Determinação dos ganhos de Swaps)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea p) do n.º 4 do artigo anterior, o ganho sujeito a imposto é constituído:
- Número ou marcador, página 5: a) tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas;
- Número ou marcador, página 5: b) tratando-se de swaps de taxa de juro ou de divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados.
- Número ou marcador, página 5: 2. Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap
- Texto do artigo, página 5: ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea p) do n.º 4 do artigo anterior, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60 do Código do IRPC.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Facto Gerador dos rendimentos de capitais)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os rendimentos referidos no artigo 10 ficam sujeitos a tributação desde o momento em que:
- Número ou marcador, página 5: a) se vencem;
- Número ou marcador, página 5: b) se presume o vencimento;
- Número ou marcador, página 5: c) são colocados à disposição do seu titular;
- Número ou marcador, página 5: d) são liquidados;
- Número ou marcador, página 5: e) desde a data do apuramento do respectivo quantitativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de
- Texto do artigo, página 5: crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Conceito de Mais-Valias)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem mais-valias a que se refere o n.º 1 do artigo 10, os ganhos obtidos que, não sendo considerados
- Texto do artigo, página 6: rendimentos comerciais, industriais, agrícolas, de capitais ou prediais, resultem de:
- Número ou marcador, página 6: a) alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
- Número ou marcador, página 6: b) alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;
- Número ou marcador, página 6: c) alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
- Número ou marcador, página 6: d) cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
- Número ou marcador, página 6: e) os rendimentos líquidos positivos, apurados em cada ano provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea p) do n.º 4 do artigo 10.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 6: b) nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
- Número ou marcador, página 6: 3. O ganho sujeito a IRPS é constituído:
- Número ou marcador, página 6: a) pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c);
- Número ou marcador, página 6: b) pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Permuta de acções)
- Número ou marcador, página 6: 1. No caso de se verificar uma permuta de acções nas condições mencionadas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 57 do Código do IRPC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas acções pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, observa-se
- Texto do artigo, página 6: ainda o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) perdendo o sócio a qualidade de residente em território moçambicano, antes de decorrido o prazo que corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções entregues e as acções recebidas em troca, há lugar à consideração na terceira categoria, para efeitos de tributação respeitante ao ano em que
- Texto do artigo, página 6: se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 1 deste artigo, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;
- Número ou marcador, página 6: b) é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial a aplicáveis as fusões e cisões de sociedades residentes.
- Número ou marcador, página 6: 3. O estabelecido nos n.ºs 1 e 2 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusões ou cisões e entrada de activos que intervenham pessoas que não sejam sociedades nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Quarta Categoria)
- Número ou marcador, página 6: 1. Ficam compreendidos nesta categoria de rendimentos prediais, as rendas dos prédios rústicos, urbanos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como as provenientes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis naqueles existentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. São havidas como rendas:
- Número ou marcador, página 6: a) as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
- Número ou marcador, página 6: b) as importâncias relativas ao aluguer de máquinas e mobiliário, instalados no imóvel locado;
- Número ou marcador, página 6: c) a diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
- Número ou marcador, página 6: d) as importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para publicidade ou outros fins especiais;
- Número ou marcador, página 6: e) as importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
- Número ou marcador, página 6: f) as importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos ou urbanos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Quinta Categoria)
- Texto do artigo, página 6: Ficam compreendidos nesta categoria os seguintes rendimentos:
- Número ou marcador, página 6: a) os ganhos em numerário, efectivamente pagos ou postos à disposição, provenientes de jogos de diversão social, nomeadamente: lotarias, rifas, apostas mútuas, loto, totoloto, bingo, sorteios, concursos e outras, modalidades regidas pela Lei n.º 9/2012 de 8 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 6: b) os incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Incrementos patrimoniais)
- Texto do artigo, página 6: Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
- Número ou marcador, página 6: a) as indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
- Número ou marcador, página 7: b) importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;
- Número ou marcador, página 7: c) acréscimos patrimoniais não justificados, que tenham sido determinados de forma indirecta.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Incidência pessoal
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Sujeito Passivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. Ficam sujeitas a IRPS as pessoas singulares que residam em território moçambicano e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Existindo agregado familiar, o imposto é devido individualmente, por cada pessoa que o constitui e pelos rendimentos de que a mesma é titular.
- Número ou marcador, página 7: 3. O agregado familiar é constituído por:
- Número ou marcador, página 7: a) por cada um dos cônjuges e os dependentes a seu cargo;
- Número ou marcador, página 7: b) pelo pai ou a mãe não casados e os dependentes a seu cargo;
- Número ou marcador, página 7: c) pelo adoptante não casado e os dependentes a seu cargo.
- Número ou marcador, página 7: 4. Para efeitos deste imposto, consideram-se dependentes: a)os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;
- Número ou marcador, página 7: b) os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita a 12.ª classe, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar efectivo normal;
- Número ou marcador, página 7: c) os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, no ano a que respeita o imposto;
- Número ou marcador, página 7: d) os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos;
- Número ou marcador, página 7: e) os ascendentes a cargo do sujeito passivo, incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, no ano a que respeita o imposto.
- Número ou marcador, página 7: 5. Revogado.
- Número ou marcador, página 7: 6. As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem constar de mais do que uma declaração de rendimentos.
- Número ou marcador, página 7: 7. A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevantes
- Texto do artigo, página 7: para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19 Revogado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito da sujeição)
- Número ou marcador, página 7: 1. O IRPS devido pelas pessoas residentes em território moçambicano, incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
- Número ou marcador, página 7: 2. Tratando-se de não residentes, o IRPS incide unicamente
- Texto do artigo, página 7: sobre os rendimentos obtidos em território moçambicano.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Residência)
- Número ou marcador, página 7: 1. São residentes em território da República de Moçambique
- Texto do artigo, página 7: as pessoas que, no ano a que respeitem os rendimentos: a) hajam nele permanecido mais de 180 dias, seguidos ou interpolados;
- Número ou marcador, página 7: b) tendo permanecido por menos tempo, aí disponham de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência permanente;
- Número ou marcador, página 7: c) desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: d) sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva no território moçambicano.
- Número ou marcador, página 7: 2. São sempre havidas como residentes em território moçambicano as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
- Número ou marcador, página 7: 3. É obrigatória a comunicação da residência do sujeito passivo
- Texto do artigo, página 7: à administração tributária.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Rendimentos obtidos em Moçambique)
- Número ou marcador, página 7: 1. Consideram-se obtidos em território moçambicano:
- Número ou marcador, página 7: a) os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
- Número ou marcador, página 7: b) as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
- Número ou marcador, página 7: c) os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
- Número ou marcador, página 7: d) os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
- Número ou marcador, página 7: e) os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, incluindo os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território moçambicano;
- Número ou marcador, página 7: f) outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
- Número ou marcador, página 7: g) os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;
- Número ou marcador, página 7: h) as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital de entidades que nele tenham sede ou direcção efectiva ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável aí situado;
- Número ou marcador, página 8: i) as mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alíneac) do n.º 1 do artigo 13, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente;
- Número ou marcador, página 8: j) as pensões e os ganhos de lotaria, apostas mútuas ou outros jogos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
- Número ou marcador, página 8: k) os rendimentos de actos isolados nele praticados;
- Número ou marcador, página 8: l) incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam.
- Número ou marcador, página 8: 2. Entende-se por estabelecimento estável, qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida total ou parcialmente uma das actividades previstas no artigo 8.
- Número ou marcador, página 8: 3. É aplicável ao IRPS o disposto no n.º 4 e 5 do artigo 5
- Texto do artigo, página 8: e nos n.ºs 2 a 9 do artigo 3 do Código do IRPC, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Co-titularidade de rendimentos)
- Texto do artigo, página 8: Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Imputação especial)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6 do Código do IRPC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições deles constantes.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento colectável na Segunda Categoria.
- Número ou marcador, página 8: 3. Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da imputação efectivada nos termos e condições do artigo 51 do Código do IRPC aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.
- Número ou marcador, página 8: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas
- Texto do artigo, página 8: importâncias integram-se como rendimento colectável na Segunda Categoria, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na Terceira Categoria, nos demais casos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Substituição tributária)
- Texto do artigo, página 8: Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial do IRPS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto, ressalvado o disposto no artigo 67.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Determinação do Rendimento Colectável
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Regras gerais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Englobamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. O rendimento colectável em IRPS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nas situações de co-titularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 8: a) tratando-se de rendimentos da Segunda Categoria, cada co-titular englobará a parte do lucro tributável que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
- Número ou marcador, página 8: b) tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada co-titular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Não são englobados para efeito da sua tributação:
- Número ou marcador, página 8: a) os rendimentos de trabalho dependente;
- Número ou marcador, página 8: b) os rendimentos referidos no artigo 57;
- Número ou marcador, página 8: c) os rendimentos que beneficiam de isenção.
- Número ou marcador, página 8: 4. Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
- Número ou marcador, página 8: 5. Revogado.
- Número ou marcador, página 8: 6. Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 61, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: 7. Revogado.
- Número ou marcador, página 8: 8. Revogado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Valores fixados em moeda diversa do metical)
- Número ou marcador, página 8: 1. A equivalência em meticais de rendimentos ou encargos expressos noutra moeda será determinada pela cotação oficial em Moçambique da respectiva divisa, de acordo com as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 8: a) tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplica-se o câmbio de venda da data da efectiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar;
- Número ou marcador, página 8: b) tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Moçambique; c)tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Moçambique até ao fim do ano, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo;
- Número ou marcador, página 8: d) tratando-se de encargos, aplica-se a regra prevista na alínea a) no presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número anterior, aplicar-se o câmbio de 31 de Dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.
- Número ou marcador, página 8: 3. Não existindo câmbio nas datas referidas no n.º 1, aplica-se
- Texto do artigo, página 8: o da última cotação anterior a essas datas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Rendimentos em espécie)
- Número ou marcador, página 8: 1. A equivalência em meticais dos rendimentos em espécie faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:
- Número ou marcador, página 8: a) pelo preço tabelado oficialmente;
- Número ou marcador, página 8: b) pela cotação oficial de compra;
- Número ou marcador, página 8: c) pelo valor de mercado, em condições de concorrência.
- Número ou marcador, página 8: 2. Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento
- Texto do artigo, página 8: em espécie corresponde à diferença entre o valor do respectivo uso
- Texto do artigo, página 9: e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) o valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;
- Número ou marcador, página 9: b) não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda determinada segundo o valor do mercado, em condições de concorrência, não devendo, porém, exceder um sexto do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;
- Número ou marcador, página 9: c) quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante.
- Número ou marcador, página 9: 3. No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, a qual corresponde, para este efeito à taxa de redesconto do Banco de Moçambique, divulgada por Aviso daquela Instituição e em vigor no início da cada ano civil, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário.
- Número ou marcador, página 9: 4. Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,25% do seu custo de aquisição ou produção, pelo número de meses de utilização da mesma.
- Número ou marcador, página 9: 5. No caso de aquisição de viatura, que tenha sido usada
- Texto do artigo, página 9: nas condições referidas no número anterior, pelo trabalhador ou membro de órgão social da empresa, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso, com a importância paga a título de preço de aquisição.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Rendimentos do trabalho dependente
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Determinação do rendimento colectável)
- Texto do artigo, página 9: Os rendimentos de trabalho dependente sujeitos a imposto são colocados à disposição do seu titular, não sendo efectuada quaisquer deduções.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Rendimentos empresariais e profissionais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: (Formas de determinação dos rendimentos colectáveis)
- Número ou marcador, página 9: 1. A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, consoante os casos, faz-se com base:
- Número ou marcador, página 9: a) na contabilidade organizada;
- Número ou marcador, página 9: b) no regime de escrituração simplificada; c)na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado determinação do rendimento colectável.
- Número ou marcador, página 9: 2. Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados
- Texto do artigo, página 9: a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a Primeira Categoria, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: (Imputação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 9: 2. No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua actividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afectação.
- Número ou marcador, página 9: 3. No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afectos à sua actividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência.
- Número ou marcador, página 9: 4. O valor de mercado a que se referem os números anteriores,
- Texto do artigo, página 9: atribuído pelo sujeito passivo no momento da afectação ou da transferência dos bens, pode ser objecto de correcção sempre que a Administração Tributária considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32 Revogado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: (Regime simplificado de determinação do rendimento colectável)
- Número ou marcador, página 9: 1. Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do rendimento colectável os sujeitos passivos enquadrados na Segunda Categoria, que não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada ou pelo regime simplificado de escrituração, previstos nos artigos 72 e 73 respectivamente, e apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de negócios não superior a 2.500.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 9: 2. No exercício do início de actividade, o enquadramento neste regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior.
- Número ou marcador, página 9: 3. O apuramento do rendimento colectável resulta da aplicação dos seguintes coeficientes:
- Número ou marcador, página 9: a) 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos;
- Número ou marcador, página 9: b) 0,20 ao valor das vendas e prestação de serviços de alojamento, restauração e bebidas;
- Número ou marcador, página 9: c) 0,30 para os restantes proveitos.
- Número ou marcador, página 9: 4. A opção a que se refere o n.º 1 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
- Número ou marcador, página 9: a) na declaração do início de actividade;
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