Resolução n.º 53/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 53/2019
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Adesão ao Mecanismo Africano de Apoio Jurídico, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É ratificado o Acordo de Adesão ao Mecanismo Africano de Apoio Jurídico, assinado no dia 16 de Setembro de 2008, em Maputo, destinado a oferecer serviços jurídicos a países africanos em litígios com credores, cuja versão em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto lido por imagem · p. 2 5048 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 2 THE STATES AND INTERNATIONAL ORGANIZATIONS, PARTIES TO THE PRESENT AGREEMENT RECALLING the declaration of the African Finance Ministers of 2 June 2003 on Aid, Trade, Debt, IMF, HIV/AIDs in which they called for the rapid establishment of a legal technical assistance Facility to help 'Heavily Indebted Poor Countries ("HIPCs") in Africa address the problems of creditor litigation; MINDFUL of the fact that these lawsuits threaten the core objectives of the HIPC initiative by effectively reducing the impact of the debt relief for the HIPICs and causing inequitable burden sharing among creditors; RECALLING that, in this regard, the Commission for Africa called for the establishment of a rapid response of a legal technical assistance Facility, independent of the Bretton Woods Institutions, to assist African countries pre-empt, avoid or successfully prosecute such lawsuits; RECALLING the resolution of the African Ministerial Conference of February 2007, jointly organized by the African Development Bank and the United Nations Economic Commission for Africa, on the management of Africa's natural resources for growth and poverty reduction, which acknowledged the skills disparity between African and industrialized countries in negotiating contracts for extractive natural resources, and called specifically for the creation of a facility to assist African countries develop expertise and capacity to negotiate and conclude fair and equitable arrangements for the management of Africa's natural resources and extractive industries; RECOGNISING that African countries lack expertise and capacity in creditor litigation and in negotiations of complex commercial transactions, and that their ability to acquire such expertise and capacity is constrained by financial and institutional limitations; CONVINCED that beneficial commercial relationships and proper balance of rights and obligations in complex commercial transactions, investment agreements, natural resource contracts and creditor litigations can only be maintained if the parties thereto have full
Texto lido por imagem · p. 3 21 DE OUTUBRO DE 2019 5049
Texto do artigo · p. 3 knowledge of their respective rights and obligations as well as equal opportunity and access to competent legal services; NOTING the commendable efforts of the African Development Bank in promoting the establishment of an African legal support facility; HAVE HEREBY AGREED AS FOLLOWS: ARTICLE I Establishment There is hereby established an international legal institution to be known as the “African Legal Support Facility” (hereafter called the “Facility”), which shall operate in accordance with the provisions of this Agreement. ARTICLE II Purposes and Functions
Texto do artigo · p. 3 1. The purposes for which the Facility is established are: (i) To provide legal advice and services to African countries in creditor litigation; (iià To provide technical legal assistance to African countries to strengthen their legal expertise and negotiating capacity in matters pertaining to debt management and litigation; natural resources and extractive industries management and contracting; investment agreements; and related commercial and business transactions, as the case may be; (iii) To strengthen process in African countries.
Texto do artigo · p. 3 2. To serve its purposes, the Facility shall carry out the following functions and activities: (i) identification of legal expertise on creditor litigation; debt management; as well as the case may be in extractive
Texto lido por imagem · p. 4 5050 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 4 industries and other natural resources management and contracting; investment agreements; (ii) provision of financing to African member states of the Facility to assist them with actual creditor litigation and negotiations of complex commercial transactions where should states shall be willing and able to reimburse the Facility for the latter services; , (iii) investing in and organizing the training of legal counsel from African member states of the Facility to equip them with legal expertise necessary to address creditor/vulture fund litigation;;, (iv) provision .of technical legal assistance, other than actual litigation services, to African member states of the Facility; (v) establishing and maintaining a list of specialized law firms and legal experts to represent African member states of the Facility in creditor litigation and, as the case may be, negotiations of complex commercial transactions; (vi) developing a database and systems for making available and retrieving precedents in creditor litigation cases. involving sovereign debtors; (vii) promoting an understanding, among African countries, of issues concerning identification and resolution of creditor litigation involving sovereign debtors against vulture funds, and, as the case may be, negotiations of complex commercial transactions, especially natural resource contracts; and (viii) conducting such other related functions or activities as may advance the purpose of the Facility.
Texto lido por imagem · p. 6 5052 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 6 ARTICLE V Headquarters of the Facility
Texto do artigo · p. 6 1. The headquarters of the Facility shall be situated in the territory of a Participating State selected by the Governing Council of the Facility.
Texto do artigo · p. 6 2. The Participating State in whose territory the headquarters of the Facility is to be located shall sign with the Facility, and take all necessary measures to make effective in its territory, an agreement regarding the headquarters of the Facility (the “Headquarters Agreement”).
Texto do artigo · p. 6 3. The Headquarters Agreement shall be concluded by the parties thereto not later than ninety (90) days from the date of the first meeting of the Governing Council of the Facility and shall immediately upon signature become binding and effective. ARTICLE VI Financial Resources
Texto do artigo · p. 6 1. The financial resources of the Facility shall consist of the following: (i) Voluntary contributions by: (a) Participating States, (b) international organizations other than the African Development Bank, signatories to this Agreement, (c) non participating states, (d) private entities [approved by the Governing Council]; (ii) Allocations from the net income of the African Development Bank; and (iii) Income accruing to the Facility from its endowment fund, including income in the form of interest, fees, and proceeds from sales of assets and publications.
Texto lido por imagem · p. 7 21 DE OUTUBRO DE 2019 5053
Texto do artigo · p. 7 2. The parties to the present Agreement and other contributors to the financial resources of the Facility specified in paragraph 1 of this Article shall deposit with the Facility instruments of commitment stating the specific amounts to be contributed. Payment of contributions shall be made in a freely convertible currency.
Texto do artigo · p. 7 3. The parties to this Agreement shall be under no obligation whatsoever to provide financial support to the Facility beyond voluntary contributions. In addition, they shall not be responsible, individually or collectively, for any debts, liabilities or obligations of the Facility. ARTICLE VII Governance and Management Structure The Facility shall have a Governing Council, a Management Board, a Director and such other staff as are necessary to perform the functions and carry out the activities of the Facility. ARTICLE VIII Governing Council: Powers
Texto do artigo · p. 7 1. All the powers of the Facility shall be vested in the Governing Council.
Texto do artigo · p. 7 2. The Governing Council may delegate to the Management Board all its powers, except the power to: (i) appoint members of the Management Board; (ii) appoint external auditors to audit the accounts of the Facility and certify the balance sheet and statement of the income and expenditures of the Facility; (iii) authorize replenishments of the resources of the Facility;
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Texto do artigo · p. 8 (iv) expand the scope of the purposes and functions of the Facility; (v) approve the policies of the Facility; (vi) amend this agreement; (vii) extend or reduce the duration/sunset date for the Facility; and (viii) decide to terminate the operations of the Facility and distribute its assets. ARTICLE IX Governing Council: Composition and Representation
Texto do artigo · p. 8 1. The Governing Council shall be composed of twelve members, who shall be appointed by the Participating States; the African Development Bank; and international organizations, other than the African Development Bank, parties to this Agreement.
Texto do artigo · p. 8 2. Five members shall represent Participating States which are regional member states of the African Development Bank representing the five regions of Africa to be appointed on a rotational basis between the Participating States from each region; four members shall represent Participating States which are also member states of the Organization for Economic Cooperation and Development (OECD); one member shall represent non-OECD Participating States; one member shall represent the African Development Bank; and one member shall represent the other international organizations parties to this Agreement.
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Texto do artigo · p. 9 ARTICLE X Governing Council: Procedure
Texto do artigo · p. 9 1. The Governing Council shall meet at the headquarters of the Facility, or at such other places as the Management Board may decide. It shall meet once a year, unless the business of the Facility requires otherwise.
Texto do artigo · p. 9 2. Meetings of the Governing Council shall be convened by the Director of the Facility or at the request of two-thirds of the members of the Governing Council.
Texto do artigo · p. 9 3. Two-thirds of the members present at any meeting of the Governing Council shall constitute a quorum.
Texto do artigo · p. 9 4. The Governing Council shall adopt its own rules of procedure. ARTICLE XI Management Board: Powers and Functions
Texto do artigo · p. 9 1. The Management Board shall exercise the powers and functions of the Facility delegated to it by the Governing Council or set forth in this Agreement. It shall be responsible for the direction of the general operations of the Facility. The Management Board shall, in particular: (i) appoint the Director of the Facility; (ii) approve the annual budgets and annual work programmes of the Facility; (iii) issue the By-laws, regulations and rules of the Facility; (iv) submit proposals to the Governing Council on the replenishment of the Facility's resources.
Texto lido por imagem · p. 10 5056 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 10 ARTICLE XII Management Board: Composition
Texto do artigo · p. 10 1. The Management Board shall be composed of five members, appointed by the Governing Council. The Director of the Facility shall be an ex-officio member of the Management Board, but the Director shall have no vote.
Texto do artigo · p. 10 2. Members of the Management Board shall be persons of high integrity. and competence in law, finance and development. They shall serve in their personal capacities and not as representatives of Participating States or international organizations parties to this Agreement. ARTICLE XIII Management Board: Procedure
Texto do artigo · p. 10 1. The Management Board shall meet at the Headquarters òf the Facility, or at such other places as it may decide. It shall meet twice a year, unless the business of the Facility requires otherwise.
Texto do artigo · p. 10 2. Meetings .of the Management Board shall be convened by the Director of the Facility or at the request of at least three members.
Texto do artigo · p. 10 3. Three members present at any meeting of the Management Board shall constitute a quorum.
Texto do artigo · p. 10 4. The Management Board shall adopt its own rules of procedure. ARTICLE XIV Director and Staff
Texto do artigo · p. 10 1. The Director shall serve as the Chief Executive Officer of the Facility and shall be responsible for the day-to-day administration of the Facility. The Director shall be appointed by the Management Board. The Director shall be a person of high integrity and competence in legal aspects of debt management, extractive
Texto do artigo · p. 11 resources contracting, or commercial transactions, with considerable professional and managerial experience.
Texto do artigo · p. 11 2. The Director shall be responsible to the Management Board for the management and operations of the Facility, in accordance with the provisions of this Agreement, and the decisions of the Governing Council and the Management Board.
Texto do artigo · p. 11 3. The Director shall attend meetings of the Management Board in an ex-officio capacity and shall not have voting rights.
Texto do artigo · p. 11 4. The Director shall serve for a term of five years and may be re- appointed for another term of five years, which shall not be renewable.
Texto do artigo · p. 11 5. The Director shall appoint such other staff as are necessary to perform the functions and carry.out the activities of the Facility. ARTICLE XV Cooperation Arrangements The Facility may conclude cooperation arrangements with other institutions. In this connection, it may receive experts and personnel of other institutions on a secondment or exchange basis. ARTICLE XVI Immunities, Exemptions, Privileges, Facilities and Concessions Each Participating State shall take all legislative action under its national law and all administrative measures, as are necessary, to enable the Facility to effectively fulfill its purposes and carry out the functions entrusted to it. To this end, each Participating State shall accord to the Facility, in its territory, the status, immunities, exemptions, privileges, facilities and concessions set forth in this Agreement, and shall inform the Facility of the specific action it has taken for this purpose.
Texto lido por imagem · p. 12 5058 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 12 ARTICLE XVII Judicial Proceedings The Facility shall enjoy immunity from every form of legal process except in cases arising out of the exercise'of its borrowing powers when it may be sued only in a court of competent jurisdiction in the territory of a Participating State in which the Facility has its principal office, or in the territory of a Participating State or non-member State where it has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process or has issued or guaranteed securities. No actions shall, however, be brought by members or persons acting for or deriving claims from members. ARTICLE XVIII Immunity of Property and Assets
Texto do artigo · p. 12 1. The property and assets of the Facility wherever located and by whomsoever held shall· be immune from: (a) search, requisition, expropriation, confiscation, nationalization and all other forms of seizure, taking or foreclosure by executive or legislative action; and (b) seizure, attachment or execution before the delivery of final judgment or award against the Facility.
Texto do artigo · p. 12 2. For the purpose of this Article XVIII, the term “property and assets of the Facility” shall include property and assets owned or held by the Facility and deposits and funds entrusted to the Facility in the ordinary course of business. ARTICLE XIX Freedom of Property, Assets and Operations from Restriction
Texto do artigo · p. 12 1. To the extent necessary to implement the purposes of the Facility and carry out its functions, each Participating State shall waive, and refrain from imposing, any administrative, financial or other regulatory restrictions that are likely to hinder in any manner the smooth functioning of the Facility or impair its operations.
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Texto do artigo · p. 13 2. To this end, the Facility, its property, assets, operations and activities shall be free from restrictions, regulations, supervision or controls, moratoria and other legislative, executive, administrative, fiscal and monetary restrictions of any nature. ARTICLE XX Immunity of Archives
Texto do artigo · p. 13 1. The archives of the Facility and, in general, all documents belonging to, or held by the Facility shall be inviolable wherever located, except that the immunity provided for in this Article shall not extend to documents required to be produced in the course of judicial or arbitral proceedings to which the Facility is a party;
Texto do artigo · p. 13 2. Without prejudice to the generality of the provisions of paragraph 1 of this Article, documents containing professional work products of or held by the Facility shall not be produced for judicial or arbitral proceedings. ARTICLE XXI Privilege for Communications Official communications of the Facility shall be accorded by each Participating State the same treatment and preferential rates that the Participating State accords to the official communications of other international organizations. ARTICLE XXII Personal Immunities, Privileges and Exemptions
Texto do artigo · p. 13 1. All members of the Governing Council, members of the Management Board, the Director and other employees of the Facility, personnel seconded to the Facility, and consultants and experts performing missions for the Facility:
Texto lido por imagem · p. 15 21 DE OUTUBRO DE 2019 5061
Texto do artigo · p. 15 ARTICLE XXIII Waiver of Immunities and Privileges The immunities and privileges provided in this Agreement are granted in the interests of the Facility and may only be waived, to such extent and upon such conditions as the.Management Board of the Facility shall determine in cases where such a waiver would not, in its opinion, prejudice the interests of the Facility. The Director of the Facility shall have the right and the duty to waive the immunity of any employee, secondee, consultant or expert of the Facility in case where, in the Director's opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Facility. In similar circumstances and under the same conditions, the Management Board shall have the right and duty to waive the immunity of the Director of the Facility. ARTICLE XXIV Exemption from Taxation
Texto do artigo · p. 15 1. The Facility, its property, assets, income, operations and transactions shall be exempt from all taxation and custom duties.
Texto do artigo · p. 15 2. Without prejudice to the generality of the provision of paragraph 1 of this Article,- each Participating State shall take all necessary action to ensure that the property and assets of the Facility, and other instruments and transactions, interest, commissions, fees, and other income, return and moneys of any kind, accruing, appertaining or payable to the Facility from any source shall .be exempt from all forms of taxes, duties, charges, levies, and imposts of any kind whatsoever, including stamp duty and other documentary taxes, heretofore levied or hereafter imposed in its territory.
Texto do artigo · p. 15 3. The Facility shall also be exempt from any obligation relating to the payment, withholding, or collection of any tax or duty.
Texto lido por imagem · p. 16 5062 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 16 ARTICLE XXV Fiscal Exemptions, Financial Facilities, Privileges and Concessions The Facility shall be accorded by each Participating State a status not less favorable than that of other international organizations, and shall enjoy all fiscal exemptions financial facilities, privileges and concessions granted to international organizations and other institutions by the Participating States. ARTICLE XXVI Interpretation and Settlement of Disputes
Texto do artigo · p. 16 1. This Agreement shall be interpreted in the light of its primary purposes of enabling the Facility to fully and efficiently discharge its functions and fulfill its purposes.
Texto do artigo · p. 16 2. The English and French texts of this Agreement shall be equally authentic.
Texto do artigo · p. 16 3. Any dispute among the parties to this Agreement or between the Facility and a party to this Agreement regarding the interpretation . or application of any provision of this Agreement shall be submitted to the. Governing Council of the Facility, whose decision shall be final and binding. ARTICLE XXVII Entry into Force
Texto do artigo · p. 16 1. This Agreement shall be open for signature by or on behalf of the contracting parties and shall be subject to ratification, acceptance or approval
Texto do artigo · p. 16 2. The present Agreement shall enter into force on the day when: (i) ten (10) Participating States and international organizations shall have signed the Agreement; and (ii) seven (7) instruments of ratification, acceptance or approval shall have been deposited.
Texto lido por imagem · p. 17 21 DE OUTUBRO DE 2019 5063
Texto do artigo · p. 17 3. This Agreement shall take effect for each contracting party on the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with its constitutional or other applicable statutory procedures. ARTICLE XXVIII Duration The Facility shall be in force and effect for fourteen years from the date of entry into force of this Agreement; provided, however, that this period may be extended or reduced by a decision of the Governing Council. ARTICLE XXIX Depositary
Texto do artigo · p. 17 1. Instruments of ratification acceptance, approval or accession shall be deposited with the Secretary General of the African Development Bank, who shall act as the provisional depositary of this Agreement (herein called the “Provisional Depositary”).
Texto do artigo · p. 17 2. The Provisional Depositary shall register this Agreement with the -Secretariat of the United Nations in accordance' with Article 102·of the Charter of the United Nations and the regulations thereunder adopted by the General Assembly of the United .Nations. The Provisional Depositary shall transmit certified copies of this Agreement to all contracting parties.
Texto do artigo · p. 17 3. Upon commencement of operations of the Facility, the Provisional Depositary shall transmit the text of this Agreement and all relevant instruments and documents in the possession of the Provisional Depositary to the Director of the Facility, who shall then act as the Depositary.
Texto lido por imagem · p. 18 5064 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 18 SIGNED IN TWO ORIGINAL COUNTERPARTS, ONE OF WHICH MUST BE RETURNED TO THE SECRETARY GENERAL OF THE AFRICAN DEVELOPMENT BANK BY: Aiuba Cuereneia FULL NAMES SIGNATURE Ministed of Planning and Development TITLE ON THIS 16th day of SepTember 2008 AS THE DULY AUTHORIZED REPRESENTATIVE OF: MozamBiQue NAME OF COUNTRY [LAWFUL SEAL OF COUNTRY] Certified Copy / Copie Certifie African Legal Support Facility
Texto lido por imagem · p. 19 21 DE OUTUBRO DE 2019 5065
Texto do artigo · p. 19 OS ESTADOS E AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, PARTES NO PRESENTE ACORDO RECORDANDO a Declaração dos Ministros das Finanças de África de 02 de Junho de 2003 sobre a Ajuda, Comércio, Dívida, FMI, HIV/SIDA na qual eles apelaram para a rápida criação de um Mecanismo de Apoio Jurídico para ajudar os Países Pobres Altamente Endividados ("HIPC") em África para resolução de problemas relativos ao Contencioso de Crédito; CONSCIENTES do facto de que esses processos judiciais ameaçam os principais objectivos da Iniciativa HIPC que visa reduzir com eficácia o impacto do alívio da dívida dos Países Pobres Altamente Endividados (HIPICs) e que provoca a partilha desigual dos encargos entre os credores; RECORDANDO que, a este respeito, a Comissão para á África apelou para a criação duma resposta rápida de um Mecanismo de Apoio Jurídico, independente das Instituições da Bretton Woods, para apoiar os países Africanos a antecipar, evitar ou processar com êxito as referidas acções judiciais; RECORDANDO a resolução da Conferência Ministerial Africana de Fevereiro de 2007, organizada conjuntamente pelo Banco Africano de Desenvolvimento e a Comissão Económica das Nações Unidas para a África, sobre a gestão dos recursos naturais de África com vista ao crescimento e a redução da pobreza, que reconheceu as disparidades de conhecimentos e habilidades entre os países Africanos e os países Industrializados na negociação de contratos para a indústria extractiva de recursos naturais, e apelou especificamente para a criação dum Mecanismo para apoiar os países Africanos a desenvolverem conhecimentos e capacidades de negociar e celebrar acordos justos e equitativos para a gestão dos recursos naturais de África e das indústrias extractivas; RECONHECENDO que os países Africanos tem falta de conhecimentos especializados e capacidades na resolução de Contencioso de Crédito e nas negociações das complexas transacções comerciais e que a sua capacidade de obtenção dos referidos conhecimentos e capacidades é bastante limitada devido as limitações financeiras e institucionais; CONVICTOS de que as relações comerciais benéficas e o equilibrio adequado de direitos e obrigações nas complexas transacções comerciais, contratos de investimentos, contratos de recursos naturais e de contencioso de crédito podem somente serem mantidos se as partes tiverem pleno conhecimento dos seus respectivos direitos e obrigações, bem como, a igualdade de oportunidades e de acesso aos serviços jurídicos competentes; NOTANDO os louváveis esforços do Banco Africano de Desenvolvimento na promoção da criação de um Mecanismo de Apoio Jurídico Africano; POR INTERMÉDIO DESTA CONCORDARAM NO SEGUINTE:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO I Criação
Texto lido por imagem · p. 20 5066 I SÉRIE – NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 20 É criado por intermédio desta, uma Instituição Jurídica Internacional a ser conhecida como o “Mecanismo de Apoio Jurídico Africano” (a seguir denominada “Mecanismo”), que deve funcionar em conformidade com as disposições do presente acordo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo II Objectivos e Funções
Número ou marcador · p. 20 1. Os fins para os quais o Mecanismo é criado são: (i) Prestar serviços de aconselhamento jurídico aos Países Africanos no tocante ao Contencioso de Crédito; (ii) Proporcionar assistência técnica jurídica aos países Africanos a fim de reforçar a sua competência jurídica e capacidade de negociação em matéria de gestão da dívida e litígios; recursos naturais e gestão das indústrias extractivas e contratação; acordos de investimento; e transacções comerciais e de negócios, em conformidade com o caso; (iii) a reforçar o processo nos países africanos.
Número ou marcador · p. 20 2. Para servir os seus propósitos, o Mecanismo deve efectuar as seguintes funções e actividades: (i) identificação da experiência jurídica no domínio de Contencioso de Crédito; gestão da dívida; bem como o caso na indústria extractiva (ii) Provisão de financiamento aos estados membros de África do Mecanismo para lhes apoiar em matéria de contencioso de crédito e nas negociações de transacções comerciais complexas onde os estados devem estar prontos e capazes de reembursarem o Mecanismo pelos últimos serviços prestados; (ii) Investir e organizar a formação de assessoria jurídica a partir dos estados membros Africanos do Mecanismo para dotá-los com conhecimentos necessários para fazer face aos contenciosos de crédito/Contencioso de Fundo Oportunista; (iv) Oferecer assistência técnica jurídica, diferente dos serviços de contencioso de facto para os estados membros do Mecanismo; (v) Criar e manter uma lista de empresas jurídicas especializadas e de especialistas jurídicos para representarem os estados membros Africanos do Mecanismo no Contencioso de Crédito e, conforme for o caso; as negociações das transacções comerciais complexas; (vi) desenvolver uma base de dados e sistemas para colocar a disposição e recolher precedentes nos casos de contencioso do crédito que envolve credores soberanos; (vii) promover a compreensão, entre os países africanos, de questões relativas a identificação e resolução de contencioso de crédito que envolve credores soberanos contra fundos oportunistas, e, conforme for o caso, negociações de transacções comerciais complexas, em particular, contractos de recursos naturais; e
Texto lido por imagem · p. 21 21 DE OUTUBRO DE 2019 5067
Texto do artigo · p. 21 (vii) levar a cabo outras funções ou actividades relacionadas a medida que o propósito do Mecanismo avançar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO III Situação Jurídica O Mecanismo será uma instituição internacional dotada de personalidade jurídica plena no âmbito das legislações dos estados parte ao presente Acordo (doravante designado por "Estados Participantes" e deverá, em particular, ter a capacidade jurídica para: (i) Celebrar contratos e acordos; (ii) Adquirir e vender propriedade móvel e imóvel; (iii) Ser uma parte para os procedimentos judiciais e de outros procedimentos jurídicos ou administrativos. .
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO IV Membros
Número ou marcador · p. 21 1. A adesão do Mecanismo estará aberta (a) todos Estados Membros do Banco Africano de Desenvolvimento; (b) outros estados; (c) o Banco Africano de Desenvolvimento; (d) outras organizações ou instituições internacionais.
Número ou marcador · p. 21 2. As condições que regem a eligibilidade para adesão será determinada pelo Conselho Directivo do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 21 3. Qualquer Estado ou Organização que não assinou o presente acordo antes da data em que o presente acordo entrar em vigor, como uma condição prévia para a adesão ao Mecanismo, adere ao presente Acordo através do depósito dum instrumento de adesão junto do Depositário Provisório para os Depositantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO V Sede do Mecanismo
Número ou marcador · p. 21 1. A Sede do Mecanismo estará localizada no território dum Estado Participante seleccionado pelo Conselho Directivo do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 21 2. O Estado participante, cujo território se encontra localizada a Sede do Mecanismo, deverá assinar o Mecanismo, e tomar todas as medidas necessárias para tornar efectiva no seu território, um acordo relativo a Sede do Mecanismo (o "Acordo de Sede").
Número ou marcador · p. 21 3. O Acordo de Sede deverá ser celebrado pelas partes em causa o rnais tardar noventa (90) dias a partir da data da primeira reunião do Conselho Directivo doMecanismo e se tornará vinculativo e eficaz logo após a assinatura.
Número ou marcador · p. 21 Artigo VI Recursos financeiros
Número ou marcador · p. 21 1. Os recursos financeiros do Mecanismo deverá ser composto do seguinte:
Texto lido por imagem · p. 22 5068 I SÉRIE – NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 22 (i) Contribuições voluntárias por: (a) Estados participantes, (b) Organizações Internacionais excepto o Banco Africano de Desenvolvimento, signatários do presente Acordo, (c) Estados Não-Participantes, (d) Entidades Privadas (aprovado pelo Conselho Directivo); (ii) Dotações de rendimento liquido do Banco Africano de Desenvolvimento; e (iii) Rendimentos resultantes ao Mecanismo a partir do seu fundo de dotação, incluindo sob a forma de juros, taxas, e as receitas provenientes das vendas de bens e publicações e
Número ou marcador · p. 22 2. As partes no presente acordo e outros contribuintes para os recursos financeiros do Mecanismo especificados no parágrafo 1 do presente artigo devem depositar com os instrumentos do Mecanismo de compromisso indicando os montantes específicos ser contribuídos. O pagamento das contribuições devem ser feita numa moeda livremente convertível.
Número ou marcador · p. 22 3. As partes no acordo não terão qualquer obrigação de fornecer apoio financeiro para o Mecanismo para além das contribuições voluntárias. Além disso, eles não serão responsáveis, individual ou colectivamente, por quaisquer dívidas, passivos ou obrigações do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo VII Estrutura de Governaça e Gestão O Mecanismo terá um Conselho Directivo, um Conselho de Administração, um Director e outros funcionários conforme for necessário para exercer as funções e levar a cabo as actividades do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo VIII Conselho Directivo : Poderes
Número ou marcador · p. 22 1. Todos os poderes do Mecanismo serão exercidos pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 22 2. O Conselho Directivo poderá delegar ao Conselho de Administração todos os seus poderes, com excepção, o poder de: (i) nomear os membros do Conselho de Administração; (ii) Nomear auditores externos para auditar as contas do Mecanismo e certificar o balanço e a declaração de rendimentos e despesas do Mecanismo; (iii) autorizar a reconstituição dos recursos do Mecanismo; (iv) Alargar o âmbito dos propósitos e funções do Mecanismo; (v) Aprovar as políticas do Mecanismo;
Texto lido por imagem · p. 23 21 DE OUTUBRO DE 2019 5069
Texto do artigo · p. 23 (vi) Alargar ou reduzir a duração/a data de expiração para o Mecanismo; e (vii) Decidir terminar as operações do Mecanismo e distribuir os bens.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO IX CONSELHO DIRECTIVO COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Directivo será composto de doze membros, que serão nomeados pelos Países Participantes; o Banco Africano de Desenvolvimento; e organizações internacionais, outras diferentes do Banco Africano de Desenvolvimento, partes no Acordo.
Número ou marcador · p. 23 2. Cinco membros representarão os Estados Participantes nos quais são estados membros regionais do Banco Africano de Desenvolvimento que representam as cinco regiões de África a serem designados numa base rotativa entre os Estados Participantes de cada região; quatro membros representarão os Estados Participantes nos quais são estados membros da Organização de Cooperação Económica e Desenvolvimento (OECD); um membro representará os Estados Membros não-OECD; um membro representará o Banco Africano de Desenvolvimento; e um membro representará as partes das organizações internacionais no presente Acordo;
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO X Conselho Directivo: Procedimentos
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Directivo reunir-se-á na Sede do Mecanismo, ou noutros locais conforme o Conselho Directivo possa decidir. Reunir-se-á uma vez por ano, salvo caso em contrário as actividades do Mecanismo exigirem o contrário.
Número ou marcador · p. 23 2. As reuniões do Conselho Directivo serão convocadas pelo Director do Mecanismo ou à pedido de dois terços dos membros do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 23 3. Dois terços dos membros presentes numa Reunião do Conselho Directivo constituirão o quórum.
Número ou marcador · p. 23 4. O Conselho Directivo deverá adoptar as suas próprias regras de procedimento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO XI CONSELHO DE GESTÃO: Poderes e Funções
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho de Gestão deverá exercer os poderes e funções do Mecanismo a si delegados pelo Conselho Directivo ou conforme estabelecido neste Acordo. O Conselho será responsável pela direcção das operações gerais do Mecanismo. O Conselho de Gestão deverá, em particular: (i) Designar o Director do Mecanismo; (ii) Aprovar os orçamentos anuais e programas de actividades anuais do Mecanismo; (iii) Emitir decretos, regulamentos e regras do Mecanismo;
Texto lido por imagem · p. 24 5070 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 24 (iv) Submeter as propostas ao Conselho Directivo sobre a reposição dos recursos do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO XII CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO : COMPOSIÇÃO
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho de Administração deverá ser composto de cinco membros, designados pe!o Conselho Directivo. O Director do Mecanismo deverá ser o membro ex-officio do Conselho de Administração, mas o Director não´ tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 2. Os membros do Conselho de Administração serão indivíduos de alta integridade e competência em direito, finanças e desenvolvimento. Eles deverão exercer as funções com base nas suas qualidades e não como representantes dos Estados Participantes ou partes das organizações internacionais ao presente Acordo.
Número ou marcador · p. 24 3. Os membros presentes em . qualquer reunião do Conselho de Administração deverão constituir o quórum.
Número ou marcador · p. 24 4. O Conselho de Administração deverá adoptar as suas próprias regras de procedimento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO XIV Director e Pessoal
Número ou marcador · p. 24 1. O Director deverá exercer as suas funções como Director Executivo do Mecanismo e será responsável pela administração quotidiana do Mecanismo. O Director deverá ser designado pelo Conselho de Administração. O Director deverá ser um indivíduo de alta integridade e competência em aspectos jurídicos da gestão da dívida, contratação para extracção de recursos ou transacções comerciais, com bastante experiência profissional e de gestão.
Número ou marcador · p. 24 2. O Director deverá ser responsável perante o Conselho de Administração pela gestão e operações do Mecanismo, de acordo com as disposições do Mecanismo do presente Acordo e as decisões do Conselho Directivo e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 3. O Director deverá participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade funcionário ex-oficio e não terá direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 4. O Director deverá exercer as suas funções num mandato de cinco anos e poderá ser reeleito para um outro mandato de cinco anos, que não será renovável.
Número ou marcador · p. 24 5. O Directo deverá designar outros membros do pessoal conforme for necessário para exercerem as funções e levarem a cabo as actividades do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO XV Acordo de Cooperação O Mecanismo pode celebrar acordos de cooperação com outras instituições. Neste âmbito, poderá receber peritos e pessoal de outras instituições na afectação ou base de intercâmbio.
Texto lido por imagem · p. 25 21 DE OUTUBRO DE 2019 5071
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO XVI Imunidades, Isenções, Privilégios, Facilidades e Concessões Cada Estado Participante deverá tomar todas acções legislativas no âmbito da sua legislação nacional e todas medidas administrativas, conforme necessário, para possibilitar o Mecanismo a cumprir efectivamente os seus propósitos e levar a cabo as funções a ele confiadas. Para esse fim, cada Estado Participante deverá acordar com o Mecanismo, no seu território, o estatuto, imunidades, isenções, privilégios, facilidades e concessões definidos no presente Acordo e deverá informar o Mecanismo da acção específica que tenham tomado para este propósito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO XVII Procedimentos Judiciais O Mecanismo gozará a imunidade de toda forma de processo jurídico excepto nos casos resultantes do exercício dos seus poderes de empréstimo quando for processado apenas num tribunal de jurisdição competente no território dum Estado Participante no qual o Mecanismo possui o seu principal Sede, ou no território dum Estado Participante ou Estado não Membro onde o Mecanismo designou um agente para o propósito de aceitar o serviço ou notificação do processo ou que tenha emitido ou garantido securities. Nenhuma acção será trazido, todavia, pelos membros ou pessoas que actuam ou suscitam reclamações dos membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO XVIII Imunidade da Propriedade e Bens
Número ou marcador · p. 25 1. A propriedade e bens do Mecanismo onde quer que estejam localizados e independentemente da pessoa que os detém serão imunes de (a) procura, requisição, expropriação, confiscação, racionalização e todas formas de confiscação, tomando ou foreclosure pela acção executiva ou legislativa; e (b) confiscação, alienação ou execução antes da execução do julgamento final ou prémio perante o Mecanismo.
Número ou marcador · p. 25 2. Para os propósitos do presente Artigo XVIII, o termo "propriedade e bens do Mecanismo" deverá incluir a propriedade e bens detidas pelo Mecanismo e depósitos e fundos pertencentes ao Mecanismo no decurso normal das actividades.
Número ou marcador · p. 25 Artigo XIX Liberdade dos Bens, Activos e Operações da Restrição
Número ou marcador · p. 25 1. Na medida do necessário para implementar os objectivos do mecanismo e efecutar as suas funções, cada Estado participante renunciará e deverá se abster de impor restrições administrativas, financeiras ou outro tipo de restrições
Texto lido por imagem · p. 27 21 DE OUTUBRO DE 2019 5073
Texto do artigo · p. 27 (iii) Sempre que essas pessoas não são residentes nacionais ou residentes permanentes, devem ser concedido o mesmo tratamento a respeito das facilidades de viagem que é concedido pelos Estados participantes aos representantes, funcionários e empregados de nível comparável de outros Estados .ou organizações internacionais.
Número ou marcador · p. 27 2. O Director e os outros funcionários do Mecanismo: (i) deve ser imune a qualquer tipo de detenção ou detenções pessoais, excepto que esta imunidade não será aplicável à responsabilidade civil decorrente de um acidente de viação ou a uma infracção de trânsito; e (ii) devem ser isentos de qualquer forma de tributação directa ou indirecta sobre os vencimentos e emolumentos pagos pelo Mecanismo.
Número ou marcador · p. 27 3. Um Estado participante pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, reserva para si própria e a sua subdivisões políticas o direito de tributar os vencimentos e emolumentos pagos pelo Mecanismo aos seus cidadãos nacionais ou residentes.
Número ou marcador · p. 27 Artigo XXIII Levantamento de imunidades e privilégios As imunidades e privilégios previstos no presente Acordo são concedidos no interesse do Mecanismo e só pode ser objecto de renúncia, na medida e nas condições que o Conselho de Administração do Mecanismo deverá determinar nos casos em que tal renúncia não seria, no seu parecer, prejudica os interesses do Mecanismo. O director do Mecanismo deve ter o direito e o dever de renunciar à imunidade de qualquer funcionário, agente destacado 2. consultor ou perito do Mecanismo em caso onde, na opinião do Director, a imunidade impeça a acção da justiça e possa ser levantada sem prejuízo para os interesses do Mecanismo. Em circunstâncias semelhantes e nas mesmas condições, o Conselho de Administração deve ter o direito e o dever de levantar a imunidade do Director do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 27 Artigo XXIV Isenção da Tributação
Número ou marcador · p. 27 1. O Mecanismo, sua propriedade particular, activos, renda, operações e transactions serão isentos de todos os impostos e direitos aduaneiros.
Número ou marcador · p. 27 2. Sem prejuízo da generalidade do disposto no ponto 1 do presente artigo, cada Estado participante tomará todas as medidas necessárias para garantir que os bens e activos da Mecanismo e outros instrumentos e transações, juros, comissões, taxas e outros rendimentos, de retorno e de verbas de qualquer tipo, decorrentes, pertencente ou a pagar para a instalação a partir de qualquer fonte devem ser isentos de todas as formas de impostos, direitos aduaneiros, encargos, direitos niveladores e impostos de qualquer espécie, incluindo imposto de selo e
Texto lido por imagem · p. 28 5074 I SÉRIE – NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 28 outros impostos documental, dantes cobrados ou doravante impostas no seu território.
Número ou marcador · p. 28 3. O Mecanismo deve também ser isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, a retenção ou a cobrança de quaisquer taxas ou impostos.
Número ou marcador · p. 28 Artigo XXV Isenções fiscais, Facilidades financeiras, Privilégios e Concessões O Mecanismo deve ser concedido por cada Estado participante um Estatuto não menos favorável do que o de outras organizações internacionais e deve beneficiar de todas as isenções fiscais facilidades financeiras, privilégios e concessões concedidos às organizações internacionais e outras instituições pelos Estados participantes.
Número ou marcador · p. 28 Artigo XXVI Interpretação e Resolução de Litígios
Número ou marcador · p. 28 1. Este acordo deve ser interpretado à luz das suas principais finalidades de permitir a facilidade de exercício eficaz e integral das suas funções e cumprir os seus fins.
Número ou marcador · p. 28 2. Os textos em Inglês e Francês do presente Acordo serão igualmente autênticos.
Número ou marcador · p. 28 3. Qualquer diferendo entre as partes contratantes no presente Acordo ou entre o Mecanismo e uma parte do presente acordo no que diz respeito à interpretação ou aplicação de qualquer disposição do presente acordo deve ser submetido ao Conselho de Mecanismo, cuja decisão será definitiva e vinculativa. Entrada em vigor do artigo XXVII
Número ou marcador · p. 28 1. O presente Acordo estará aberto para assinatura por ou em nome das partes contratantes e deve ser sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação.
Número ou marcador · p. 28 2. O presente acordo entra em vigor no dia em que : (i) dez (10) Estados participantes e organizações internacionais deverão ter assinado o acordo; e (ii) sete (7) instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação deve ter sido depositados.
Número ou marcador · p. 28 3. O presente Acordo entrará em vigor para cada parte contratante na data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão em conformidade com o seu quadro constitucional ou outros procedimentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 Artigo XVIII Duração O Mecanismo deverá entrar em vigor num período de catorze anos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, desde que este período possa ser prorrogado ou reduzido através de uma decisão do Conselho do BCE.
Texto lido por imagem · p. 29 21 DE OUTUBRO DE 2019 5075
Número ou marcador · p. 29 Artigo XXIX Depositário
Número ou marcador · p. 29 1. Os instrumentos de ratificação, de aceitação de aprovação ou de adesão serão depositados no Secretário-Geral do Banco Africano de Desenvolvimento, que actuará como depositário do presente Acordo Provisório (aqui designado de "Depositário Provisório").
Número ou marcador · p. 29 2. O depositário provisório registará o presente acordo com o Secretariado das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e os regulamentos no âmbito adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas. O depositário provisório transmitirá cópias autenticadas do presente Acordo a todas as partes contratantes.
Número ou marcador · p. 29 3. Após o início das operações do Mecanismo, o depositário enviará o texto provisório do presente acordo e todos os instrumentos relevantes e documentos na posse do depositário provisório ao Director do Mecanismo que deverá então actuar como depositário. ORIGINAL ASSINADO EM DUAS CÓPIAS IDENTICAS, UMA DAS QUAIS DEVE SER DEVOLVIDO AO SECRETÁRIO-GERAL DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO Por: Aiuba Cuereneia (Nome completo) ______________________________ Assinatura Ministro da Plano e Desenvolvimento ______________________________ Título Aos 16 de Setembro de 2008 Como o Representante devidamente autorizado de: Moçambique ______________________________ Nome do país (Carimbo oficial do país)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 53/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Adesão ao Mecanismo Africano de Apoio Jurídico, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Texto do artigo, página 1: Único. É ratificado o Acordo de Adesão ao Mecanismo Africano de Apoio Jurídico, assinado no dia 16 de Setembro de 2008, em Maputo, destinado a oferecer serviços jurídicos a países africanos em litígios com credores, cuja versão em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
  7. Texto do artigo, página 1: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto lido por imagem, página 2: 5048 I SÉRIE — NÚMERO 202
  9. Texto do artigo, página 2: THE STATES AND INTERNATIONAL ORGANIZATIONS, PARTIES TO THE PRESENT AGREEMENT RECALLING the declaration of the African Finance Ministers of 2 June 2003 on Aid, Trade, Debt, IMF, HIV/AIDs in which they called for the rapid establishment of a legal technical assistance Facility to help 'Heavily Indebted Poor Countries ("HIPCs") in Africa address the problems of creditor litigation; MINDFUL of the fact that these lawsuits threaten the core objectives of the HIPC initiative by effectively reducing the impact of the debt relief for the HIPICs and causing inequitable burden sharing among creditors; RECALLING that, in this regard, the Commission for Africa called for the establishment of a rapid response of a legal technical assistance Facility, independent of the Bretton Woods Institutions, to assist African countries pre-empt, avoid or successfully prosecute such lawsuits; RECALLING the resolution of the African Ministerial Conference of February 2007, jointly organized by the African Development Bank and the United Nations Economic Commission for Africa, on the management of Africa's natural resources for growth and poverty reduction, which acknowledged the skills disparity between African and industrialized countries in negotiating contracts for extractive natural resources, and called specifically for the creation of a facility to assist African countries develop expertise and capacity to negotiate and conclude fair and equitable arrangements for the management of Africa's natural resources and extractive industries; RECOGNISING that African countries lack expertise and capacity in creditor litigation and in negotiations of complex commercial transactions, and that their ability to acquire such expertise and capacity is constrained by financial and institutional limitations; CONVINCED that beneficial commercial relationships and proper balance of rights and obligations in complex commercial transactions, investment agreements, natural resource contracts and creditor litigations can only be maintained if the parties thereto have full
  10. Texto lido por imagem, página 3: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5049
  11. Texto do artigo, página 3: knowledge of their respective rights and obligations as well as equal opportunity and access to competent legal services; NOTING the commendable efforts of the African Development Bank in promoting the establishment of an African legal support facility; HAVE HEREBY AGREED AS FOLLOWS: ARTICLE I Establishment There is hereby established an international legal institution to be known as the “African Legal Support Facility” (hereafter called the “Facility”), which shall operate in accordance with the provisions of this Agreement. ARTICLE II Purposes and Functions
  12. Texto do artigo, página 3: 1. The purposes for which the Facility is established are: (i) To provide legal advice and services to African countries in creditor litigation; (iià To provide technical legal assistance to African countries to strengthen their legal expertise and negotiating capacity in matters pertaining to debt management and litigation; natural resources and extractive industries management and contracting; investment agreements; and related commercial and business transactions, as the case may be; (iii) To strengthen process in African countries.
  13. Texto do artigo, página 3: 2. To serve its purposes, the Facility shall carry out the following functions and activities: (i) identification of legal expertise on creditor litigation; debt management; as well as the case may be in extractive
  14. Texto lido por imagem, página 4: 5050 I SÉRIE — NÚMERO 202
  15. Texto do artigo, página 4: industries and other natural resources management and contracting; investment agreements; (ii) provision of financing to African member states of the Facility to assist them with actual creditor litigation and negotiations of complex commercial transactions where should states shall be willing and able to reimburse the Facility for the latter services; , (iii) investing in and organizing the training of legal counsel from African member states of the Facility to equip them with legal expertise necessary to address creditor/vulture fund litigation;;, (iv) provision .of technical legal assistance, other than actual litigation services, to African member states of the Facility; (v) establishing and maintaining a list of specialized law firms and legal experts to represent African member states of the Facility in creditor litigation and, as the case may be, negotiations of complex commercial transactions; (vi) developing a database and systems for making available and retrieving precedents in creditor litigation cases. involving sovereign debtors; (vii) promoting an understanding, among African countries, of issues concerning identification and resolution of creditor litigation involving sovereign debtors against vulture funds, and, as the case may be, negotiations of complex commercial transactions, especially natural resource contracts; and (viii) conducting such other related functions or activities as may advance the purpose of the Facility.
  16. Texto lido por imagem, página 6: 5052 I SÉRIE — NÚMERO 202
  17. Texto do artigo, página 6: ARTICLE V Headquarters of the Facility
  18. Texto do artigo, página 6: 1. The headquarters of the Facility shall be situated in the territory of a Participating State selected by the Governing Council of the Facility.
  19. Texto do artigo, página 6: 2. The Participating State in whose territory the headquarters of the Facility is to be located shall sign with the Facility, and take all necessary measures to make effective in its territory, an agreement regarding the headquarters of the Facility (the “Headquarters Agreement”).
  20. Texto do artigo, página 6: 3. The Headquarters Agreement shall be concluded by the parties thereto not later than ninety (90) days from the date of the first meeting of the Governing Council of the Facility and shall immediately upon signature become binding and effective. ARTICLE VI Financial Resources
  21. Texto do artigo, página 6: 1. The financial resources of the Facility shall consist of the following: (i) Voluntary contributions by: (a) Participating States, (b) international organizations other than the African Development Bank, signatories to this Agreement, (c) non participating states, (d) private entities [approved by the Governing Council]; (ii) Allocations from the net income of the African Development Bank; and (iii) Income accruing to the Facility from its endowment fund, including income in the form of interest, fees, and proceeds from sales of assets and publications.
  22. Texto lido por imagem, página 7: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5053
  23. Texto do artigo, página 7: 2. The parties to the present Agreement and other contributors to the financial resources of the Facility specified in paragraph 1 of this Article shall deposit with the Facility instruments of commitment stating the specific amounts to be contributed. Payment of contributions shall be made in a freely convertible currency.
  24. Texto do artigo, página 7: 3. The parties to this Agreement shall be under no obligation whatsoever to provide financial support to the Facility beyond voluntary contributions. In addition, they shall not be responsible, individually or collectively, for any debts, liabilities or obligations of the Facility. ARTICLE VII Governance and Management Structure The Facility shall have a Governing Council, a Management Board, a Director and such other staff as are necessary to perform the functions and carry out the activities of the Facility. ARTICLE VIII Governing Council: Powers
  25. Texto do artigo, página 7: 1. All the powers of the Facility shall be vested in the Governing Council.
  26. Texto do artigo, página 7: 2. The Governing Council may delegate to the Management Board all its powers, except the power to: (i) appoint members of the Management Board; (ii) appoint external auditors to audit the accounts of the Facility and certify the balance sheet and statement of the income and expenditures of the Facility; (iii) authorize replenishments of the resources of the Facility;
  27. Texto lido por imagem, página 8: 5054 I SÉRIE — NÚMERO 202
  28. Texto do artigo, página 8: (iv) expand the scope of the purposes and functions of the Facility; (v) approve the policies of the Facility; (vi) amend this agreement; (vii) extend or reduce the duration/sunset date for the Facility; and (viii) decide to terminate the operations of the Facility and distribute its assets. ARTICLE IX Governing Council: Composition and Representation
  29. Texto do artigo, página 8: 1. The Governing Council shall be composed of twelve members, who shall be appointed by the Participating States; the African Development Bank; and international organizations, other than the African Development Bank, parties to this Agreement.
  30. Texto do artigo, página 8: 2. Five members shall represent Participating States which are regional member states of the African Development Bank representing the five regions of Africa to be appointed on a rotational basis between the Participating States from each region; four members shall represent Participating States which are also member states of the Organization for Economic Cooperation and Development (OECD); one member shall represent non-OECD Participating States; one member shall represent the African Development Bank; and one member shall represent the other international organizations parties to this Agreement.
  31. Texto lido por imagem, página 9: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5055
  32. Texto do artigo, página 9: ARTICLE X Governing Council: Procedure
  33. Texto do artigo, página 9: 1. The Governing Council shall meet at the headquarters of the Facility, or at such other places as the Management Board may decide. It shall meet once a year, unless the business of the Facility requires otherwise.
  34. Texto do artigo, página 9: 2. Meetings of the Governing Council shall be convened by the Director of the Facility or at the request of two-thirds of the members of the Governing Council.
  35. Texto do artigo, página 9: 3. Two-thirds of the members present at any meeting of the Governing Council shall constitute a quorum.
  36. Texto do artigo, página 9: 4. The Governing Council shall adopt its own rules of procedure. ARTICLE XI Management Board: Powers and Functions
  37. Texto do artigo, página 9: 1. The Management Board shall exercise the powers and functions of the Facility delegated to it by the Governing Council or set forth in this Agreement. It shall be responsible for the direction of the general operations of the Facility. The Management Board shall, in particular: (i) appoint the Director of the Facility; (ii) approve the annual budgets and annual work programmes of the Facility; (iii) issue the By-laws, regulations and rules of the Facility; (iv) submit proposals to the Governing Council on the replenishment of the Facility's resources.
  38. Texto lido por imagem, página 10: 5056 I SÉRIE — NÚMERO 202
  39. Texto do artigo, página 10: ARTICLE XII Management Board: Composition
  40. Texto do artigo, página 10: 1. The Management Board shall be composed of five members, appointed by the Governing Council. The Director of the Facility shall be an ex-officio member of the Management Board, but the Director shall have no vote.
  41. Texto do artigo, página 10: 2. Members of the Management Board shall be persons of high integrity. and competence in law, finance and development. They shall serve in their personal capacities and not as representatives of Participating States or international organizations parties to this Agreement. ARTICLE XIII Management Board: Procedure
  42. Texto do artigo, página 10: 1. The Management Board shall meet at the Headquarters òf the Facility, or at such other places as it may decide. It shall meet twice a year, unless the business of the Facility requires otherwise.
  43. Texto do artigo, página 10: 2. Meetings .of the Management Board shall be convened by the Director of the Facility or at the request of at least three members.
  44. Texto do artigo, página 10: 3. Three members present at any meeting of the Management Board shall constitute a quorum.
  45. Texto do artigo, página 10: 4. The Management Board shall adopt its own rules of procedure. ARTICLE XIV Director and Staff
  46. Texto do artigo, página 10: 1. The Director shall serve as the Chief Executive Officer of the Facility and shall be responsible for the day-to-day administration of the Facility. The Director shall be appointed by the Management Board. The Director shall be a person of high integrity and competence in legal aspects of debt management, extractive
  47. Texto do artigo, página 11: resources contracting, or commercial transactions, with considerable professional and managerial experience.
  48. Texto do artigo, página 11: 2. The Director shall be responsible to the Management Board for the management and operations of the Facility, in accordance with the provisions of this Agreement, and the decisions of the Governing Council and the Management Board.
  49. Texto do artigo, página 11: 3. The Director shall attend meetings of the Management Board in an ex-officio capacity and shall not have voting rights.
  50. Texto do artigo, página 11: 4. The Director shall serve for a term of five years and may be re- appointed for another term of five years, which shall not be renewable.
  51. Texto do artigo, página 11: 5. The Director shall appoint such other staff as are necessary to perform the functions and carry.out the activities of the Facility. ARTICLE XV Cooperation Arrangements The Facility may conclude cooperation arrangements with other institutions. In this connection, it may receive experts and personnel of other institutions on a secondment or exchange basis. ARTICLE XVI Immunities, Exemptions, Privileges, Facilities and Concessions Each Participating State shall take all legislative action under its national law and all administrative measures, as are necessary, to enable the Facility to effectively fulfill its purposes and carry out the functions entrusted to it. To this end, each Participating State shall accord to the Facility, in its territory, the status, immunities, exemptions, privileges, facilities and concessions set forth in this Agreement, and shall inform the Facility of the specific action it has taken for this purpose.
  52. Texto lido por imagem, página 12: 5058 I SÉRIE — NÚMERO 202
  53. Texto do artigo, página 12: ARTICLE XVII Judicial Proceedings The Facility shall enjoy immunity from every form of legal process except in cases arising out of the exercise'of its borrowing powers when it may be sued only in a court of competent jurisdiction in the territory of a Participating State in which the Facility has its principal office, or in the territory of a Participating State or non-member State where it has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process or has issued or guaranteed securities. No actions shall, however, be brought by members or persons acting for or deriving claims from members. ARTICLE XVIII Immunity of Property and Assets
  54. Texto do artigo, página 12: 1. The property and assets of the Facility wherever located and by whomsoever held shall· be immune from: (a) search, requisition, expropriation, confiscation, nationalization and all other forms of seizure, taking or foreclosure by executive or legislative action; and (b) seizure, attachment or execution before the delivery of final judgment or award against the Facility.
  55. Texto do artigo, página 12: 2. For the purpose of this Article XVIII, the term “property and assets of the Facility” shall include property and assets owned or held by the Facility and deposits and funds entrusted to the Facility in the ordinary course of business. ARTICLE XIX Freedom of Property, Assets and Operations from Restriction
  56. Texto do artigo, página 12: 1. To the extent necessary to implement the purposes of the Facility and carry out its functions, each Participating State shall waive, and refrain from imposing, any administrative, financial or other regulatory restrictions that are likely to hinder in any manner the smooth functioning of the Facility or impair its operations.
  57. Texto lido por imagem, página 13: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5059
  58. Texto do artigo, página 13: 2. To this end, the Facility, its property, assets, operations and activities shall be free from restrictions, regulations, supervision or controls, moratoria and other legislative, executive, administrative, fiscal and monetary restrictions of any nature. ARTICLE XX Immunity of Archives
  59. Texto do artigo, página 13: 1. The archives of the Facility and, in general, all documents belonging to, or held by the Facility shall be inviolable wherever located, except that the immunity provided for in this Article shall not extend to documents required to be produced in the course of judicial or arbitral proceedings to which the Facility is a party;
  60. Texto do artigo, página 13: 2. Without prejudice to the generality of the provisions of paragraph 1 of this Article, documents containing professional work products of or held by the Facility shall not be produced for judicial or arbitral proceedings. ARTICLE XXI Privilege for Communications Official communications of the Facility shall be accorded by each Participating State the same treatment and preferential rates that the Participating State accords to the official communications of other international organizations. ARTICLE XXII Personal Immunities, Privileges and Exemptions
  61. Texto do artigo, página 13: 1. All members of the Governing Council, members of the Management Board, the Director and other employees of the Facility, personnel seconded to the Facility, and consultants and experts performing missions for the Facility:
  62. Texto lido por imagem, página 15: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5061
  63. Texto do artigo, página 15: ARTICLE XXIII Waiver of Immunities and Privileges The immunities and privileges provided in this Agreement are granted in the interests of the Facility and may only be waived, to such extent and upon such conditions as the.Management Board of the Facility shall determine in cases where such a waiver would not, in its opinion, prejudice the interests of the Facility. The Director of the Facility shall have the right and the duty to waive the immunity of any employee, secondee, consultant or expert of the Facility in case where, in the Director's opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Facility. In similar circumstances and under the same conditions, the Management Board shall have the right and duty to waive the immunity of the Director of the Facility. ARTICLE XXIV Exemption from Taxation
  64. Texto do artigo, página 15: 1. The Facility, its property, assets, income, operations and transactions shall be exempt from all taxation and custom duties.
  65. Texto do artigo, página 15: 2. Without prejudice to the generality of the provision of paragraph 1 of this Article,- each Participating State shall take all necessary action to ensure that the property and assets of the Facility, and other instruments and transactions, interest, commissions, fees, and other income, return and moneys of any kind, accruing, appertaining or payable to the Facility from any source shall .be exempt from all forms of taxes, duties, charges, levies, and imposts of any kind whatsoever, including stamp duty and other documentary taxes, heretofore levied or hereafter imposed in its territory.
  66. Texto do artigo, página 15: 3. The Facility shall also be exempt from any obligation relating to the payment, withholding, or collection of any tax or duty.
  67. Texto lido por imagem, página 16: 5062 I SÉRIE — NÚMERO 202
  68. Texto do artigo, página 16: ARTICLE XXV Fiscal Exemptions, Financial Facilities, Privileges and Concessions The Facility shall be accorded by each Participating State a status not less favorable than that of other international organizations, and shall enjoy all fiscal exemptions financial facilities, privileges and concessions granted to international organizations and other institutions by the Participating States. ARTICLE XXVI Interpretation and Settlement of Disputes
  69. Texto do artigo, página 16: 1. This Agreement shall be interpreted in the light of its primary purposes of enabling the Facility to fully and efficiently discharge its functions and fulfill its purposes.
  70. Texto do artigo, página 16: 2. The English and French texts of this Agreement shall be equally authentic.
  71. Texto do artigo, página 16: 3. Any dispute among the parties to this Agreement or between the Facility and a party to this Agreement regarding the interpretation . or application of any provision of this Agreement shall be submitted to the. Governing Council of the Facility, whose decision shall be final and binding. ARTICLE XXVII Entry into Force
  72. Texto do artigo, página 16: 1. This Agreement shall be open for signature by or on behalf of the contracting parties and shall be subject to ratification, acceptance or approval
  73. Texto do artigo, página 16: 2. The present Agreement shall enter into force on the day when: (i) ten (10) Participating States and international organizations shall have signed the Agreement; and (ii) seven (7) instruments of ratification, acceptance or approval shall have been deposited.
  74. Texto lido por imagem, página 17: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5063
  75. Texto do artigo, página 17: 3. This Agreement shall take effect for each contracting party on the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with its constitutional or other applicable statutory procedures. ARTICLE XXVIII Duration The Facility shall be in force and effect for fourteen years from the date of entry into force of this Agreement; provided, however, that this period may be extended or reduced by a decision of the Governing Council. ARTICLE XXIX Depositary
  76. Texto do artigo, página 17: 1. Instruments of ratification acceptance, approval or accession shall be deposited with the Secretary General of the African Development Bank, who shall act as the provisional depositary of this Agreement (herein called the “Provisional Depositary”).
  77. Texto do artigo, página 17: 2. The Provisional Depositary shall register this Agreement with the -Secretariat of the United Nations in accordance' with Article 102·of the Charter of the United Nations and the regulations thereunder adopted by the General Assembly of the United .Nations. The Provisional Depositary shall transmit certified copies of this Agreement to all contracting parties.
  78. Texto do artigo, página 17: 3. Upon commencement of operations of the Facility, the Provisional Depositary shall transmit the text of this Agreement and all relevant instruments and documents in the possession of the Provisional Depositary to the Director of the Facility, who shall then act as the Depositary.
  79. Texto lido por imagem, página 18: 5064 I SÉRIE — NÚMERO 202
  80. Texto do artigo, página 18: SIGNED IN TWO ORIGINAL COUNTERPARTS, ONE OF WHICH MUST BE RETURNED TO THE SECRETARY GENERAL OF THE AFRICAN DEVELOPMENT BANK BY: Aiuba Cuereneia FULL NAMES SIGNATURE Ministed of Planning and Development TITLE ON THIS 16th day of SepTember 2008 AS THE DULY AUTHORIZED REPRESENTATIVE OF: MozamBiQue NAME OF COUNTRY [LAWFUL SEAL OF COUNTRY] Certified Copy / Copie Certifie African Legal Support Facility
  81. Texto lido por imagem, página 19: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5065
  82. Texto do artigo, página 19: OS ESTADOS E AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, PARTES NO PRESENTE ACORDO RECORDANDO a Declaração dos Ministros das Finanças de África de 02 de Junho de 2003 sobre a Ajuda, Comércio, Dívida, FMI, HIV/SIDA na qual eles apelaram para a rápida criação de um Mecanismo de Apoio Jurídico para ajudar os Países Pobres Altamente Endividados ("HIPC") em África para resolução de problemas relativos ao Contencioso de Crédito; CONSCIENTES do facto de que esses processos judiciais ameaçam os principais objectivos da Iniciativa HIPC que visa reduzir com eficácia o impacto do alívio da dívida dos Países Pobres Altamente Endividados (HIPICs) e que provoca a partilha desigual dos encargos entre os credores; RECORDANDO que, a este respeito, a Comissão para á África apelou para a criação duma resposta rápida de um Mecanismo de Apoio Jurídico, independente das Instituições da Bretton Woods, para apoiar os países Africanos a antecipar, evitar ou processar com êxito as referidas acções judiciais; RECORDANDO a resolução da Conferência Ministerial Africana de Fevereiro de 2007, organizada conjuntamente pelo Banco Africano de Desenvolvimento e a Comissão Económica das Nações Unidas para a África, sobre a gestão dos recursos naturais de África com vista ao crescimento e a redução da pobreza, que reconheceu as disparidades de conhecimentos e habilidades entre os países Africanos e os países Industrializados na negociação de contratos para a indústria extractiva de recursos naturais, e apelou especificamente para a criação dum Mecanismo para apoiar os países Africanos a desenvolverem conhecimentos e capacidades de negociar e celebrar acordos justos e equitativos para a gestão dos recursos naturais de África e das indústrias extractivas; RECONHECENDO que os países Africanos tem falta de conhecimentos especializados e capacidades na resolução de Contencioso de Crédito e nas negociações das complexas transacções comerciais e que a sua capacidade de obtenção dos referidos conhecimentos e capacidades é bastante limitada devido as limitações financeiras e institucionais; CONVICTOS de que as relações comerciais benéficas e o equilibrio adequado de direitos e obrigações nas complexas transacções comerciais, contratos de investimentos, contratos de recursos naturais e de contencioso de crédito podem somente serem mantidos se as partes tiverem pleno conhecimento dos seus respectivos direitos e obrigações, bem como, a igualdade de oportunidades e de acesso aos serviços jurídicos competentes; NOTANDO os louváveis esforços do Banco Africano de Desenvolvimento na promoção da criação de um Mecanismo de Apoio Jurídico Africano; POR INTERMÉDIO DESTA CONCORDARAM NO SEGUINTE:
  83. Número ou marcador, página 19: ARTIGO I Criação
  84. Texto lido por imagem, página 20: 5066 I SÉRIE – NÚMERO 202
  85. Texto do artigo, página 20: É criado por intermédio desta, uma Instituição Jurídica Internacional a ser conhecida como o “Mecanismo de Apoio Jurídico Africano” (a seguir denominada “Mecanismo”), que deve funcionar em conformidade com as disposições do presente acordo.
  86. Número ou marcador, página 20: Artigo II Objectivos e Funções
  87. Número ou marcador, página 20: 1. Os fins para os quais o Mecanismo é criado são: (i) Prestar serviços de aconselhamento jurídico aos Países Africanos no tocante ao Contencioso de Crédito; (ii) Proporcionar assistência técnica jurídica aos países Africanos a fim de reforçar a sua competência jurídica e capacidade de negociação em matéria de gestão da dívida e litígios; recursos naturais e gestão das indústrias extractivas e contratação; acordos de investimento; e transacções comerciais e de negócios, em conformidade com o caso; (iii) a reforçar o processo nos países africanos.
  88. Número ou marcador, página 20: 2. Para servir os seus propósitos, o Mecanismo deve efectuar as seguintes funções e actividades: (i) identificação da experiência jurídica no domínio de Contencioso de Crédito; gestão da dívida; bem como o caso na indústria extractiva (ii) Provisão de financiamento aos estados membros de África do Mecanismo para lhes apoiar em matéria de contencioso de crédito e nas negociações de transacções comerciais complexas onde os estados devem estar prontos e capazes de reembursarem o Mecanismo pelos últimos serviços prestados; (ii) Investir e organizar a formação de assessoria jurídica a partir dos estados membros Africanos do Mecanismo para dotá-los com conhecimentos necessários para fazer face aos contenciosos de crédito/Contencioso de Fundo Oportunista; (iv) Oferecer assistência técnica jurídica, diferente dos serviços de contencioso de facto para os estados membros do Mecanismo; (v) Criar e manter uma lista de empresas jurídicas especializadas e de especialistas jurídicos para representarem os estados membros Africanos do Mecanismo no Contencioso de Crédito e, conforme for o caso; as negociações das transacções comerciais complexas; (vi) desenvolver uma base de dados e sistemas para colocar a disposição e recolher precedentes nos casos de contencioso do crédito que envolve credores soberanos; (vii) promover a compreensão, entre os países africanos, de questões relativas a identificação e resolução de contencioso de crédito que envolve credores soberanos contra fundos oportunistas, e, conforme for o caso, negociações de transacções comerciais complexas, em particular, contractos de recursos naturais; e
  89. Texto lido por imagem, página 21: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5067
  90. Texto do artigo, página 21: (vii) levar a cabo outras funções ou actividades relacionadas a medida que o propósito do Mecanismo avançar.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO III Situação Jurídica O Mecanismo será uma instituição internacional dotada de personalidade jurídica plena no âmbito das legislações dos estados parte ao presente Acordo (doravante designado por "Estados Participantes" e deverá, em particular, ter a capacidade jurídica para: (i) Celebrar contratos e acordos; (ii) Adquirir e vender propriedade móvel e imóvel; (iii) Ser uma parte para os procedimentos judiciais e de outros procedimentos jurídicos ou administrativos. .
  92. Número ou marcador, página 21: ARTIGO IV Membros
  93. Número ou marcador, página 21: 1. A adesão do Mecanismo estará aberta (a) todos Estados Membros do Banco Africano de Desenvolvimento; (b) outros estados; (c) o Banco Africano de Desenvolvimento; (d) outras organizações ou instituições internacionais.
  94. Número ou marcador, página 21: 2. As condições que regem a eligibilidade para adesão será determinada pelo Conselho Directivo do Mecanismo.
  95. Número ou marcador, página 21: 3. Qualquer Estado ou Organização que não assinou o presente acordo antes da data em que o presente acordo entrar em vigor, como uma condição prévia para a adesão ao Mecanismo, adere ao presente Acordo através do depósito dum instrumento de adesão junto do Depositário Provisório para os Depositantes.
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO V Sede do Mecanismo
  97. Número ou marcador, página 21: 1. A Sede do Mecanismo estará localizada no território dum Estado Participante seleccionado pelo Conselho Directivo do Mecanismo.
  98. Número ou marcador, página 21: 2. O Estado participante, cujo território se encontra localizada a Sede do Mecanismo, deverá assinar o Mecanismo, e tomar todas as medidas necessárias para tornar efectiva no seu território, um acordo relativo a Sede do Mecanismo (o "Acordo de Sede").
  99. Número ou marcador, página 21: 3. O Acordo de Sede deverá ser celebrado pelas partes em causa o rnais tardar noventa (90) dias a partir da data da primeira reunião do Conselho Directivo doMecanismo e se tornará vinculativo e eficaz logo após a assinatura.
  100. Número ou marcador, página 21: Artigo VI Recursos financeiros
  101. Número ou marcador, página 21: 1. Os recursos financeiros do Mecanismo deverá ser composto do seguinte:
  102. Texto lido por imagem, página 22: 5068 I SÉRIE – NÚMERO 202
  103. Texto do artigo, página 22: (i) Contribuições voluntárias por: (a) Estados participantes, (b) Organizações Internacionais excepto o Banco Africano de Desenvolvimento, signatários do presente Acordo, (c) Estados Não-Participantes, (d) Entidades Privadas (aprovado pelo Conselho Directivo); (ii) Dotações de rendimento liquido do Banco Africano de Desenvolvimento; e (iii) Rendimentos resultantes ao Mecanismo a partir do seu fundo de dotação, incluindo sob a forma de juros, taxas, e as receitas provenientes das vendas de bens e publicações e
  104. Número ou marcador, página 22: 2. As partes no presente acordo e outros contribuintes para os recursos financeiros do Mecanismo especificados no parágrafo 1 do presente artigo devem depositar com os instrumentos do Mecanismo de compromisso indicando os montantes específicos ser contribuídos. O pagamento das contribuições devem ser feita numa moeda livremente convertível.
  105. Número ou marcador, página 22: 3. As partes no acordo não terão qualquer obrigação de fornecer apoio financeiro para o Mecanismo para além das contribuições voluntárias. Além disso, eles não serão responsáveis, individual ou colectivamente, por quaisquer dívidas, passivos ou obrigações do Mecanismo.
  106. Número ou marcador, página 22: Artigo VII Estrutura de Governaça e Gestão O Mecanismo terá um Conselho Directivo, um Conselho de Administração, um Director e outros funcionários conforme for necessário para exercer as funções e levar a cabo as actividades do Mecanismo.
  107. Número ou marcador, página 22: Artigo VIII Conselho Directivo : Poderes
  108. Número ou marcador, página 22: 1. Todos os poderes do Mecanismo serão exercidos pelo Conselho Directivo.
  109. Número ou marcador, página 22: 2. O Conselho Directivo poderá delegar ao Conselho de Administração todos os seus poderes, com excepção, o poder de: (i) nomear os membros do Conselho de Administração; (ii) Nomear auditores externos para auditar as contas do Mecanismo e certificar o balanço e a declaração de rendimentos e despesas do Mecanismo; (iii) autorizar a reconstituição dos recursos do Mecanismo; (iv) Alargar o âmbito dos propósitos e funções do Mecanismo; (v) Aprovar as políticas do Mecanismo;
  110. Texto lido por imagem, página 23: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5069
  111. Texto do artigo, página 23: (vi) Alargar ou reduzir a duração/a data de expiração para o Mecanismo; e (vii) Decidir terminar as operações do Mecanismo e distribuir os bens.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO IX CONSELHO DIRECTIVO COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
  113. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Directivo será composto de doze membros, que serão nomeados pelos Países Participantes; o Banco Africano de Desenvolvimento; e organizações internacionais, outras diferentes do Banco Africano de Desenvolvimento, partes no Acordo.
  114. Número ou marcador, página 23: 2. Cinco membros representarão os Estados Participantes nos quais são estados membros regionais do Banco Africano de Desenvolvimento que representam as cinco regiões de África a serem designados numa base rotativa entre os Estados Participantes de cada região; quatro membros representarão os Estados Participantes nos quais são estados membros da Organização de Cooperação Económica e Desenvolvimento (OECD); um membro representará os Estados Membros não-OECD; um membro representará o Banco Africano de Desenvolvimento; e um membro representará as partes das organizações internacionais no presente Acordo;
  115. Número ou marcador, página 23: ARTIGO X Conselho Directivo: Procedimentos
  116. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Directivo reunir-se-á na Sede do Mecanismo, ou noutros locais conforme o Conselho Directivo possa decidir. Reunir-se-á uma vez por ano, salvo caso em contrário as actividades do Mecanismo exigirem o contrário.
  117. Número ou marcador, página 23: 2. As reuniões do Conselho Directivo serão convocadas pelo Director do Mecanismo ou à pedido de dois terços dos membros do Conselho Directivo.
  118. Número ou marcador, página 23: 3. Dois terços dos membros presentes numa Reunião do Conselho Directivo constituirão o quórum.
  119. Número ou marcador, página 23: 4. O Conselho Directivo deverá adoptar as suas próprias regras de procedimento.
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO XI CONSELHO DE GESTÃO: Poderes e Funções
  121. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho de Gestão deverá exercer os poderes e funções do Mecanismo a si delegados pelo Conselho Directivo ou conforme estabelecido neste Acordo. O Conselho será responsável pela direcção das operações gerais do Mecanismo. O Conselho de Gestão deverá, em particular: (i) Designar o Director do Mecanismo; (ii) Aprovar os orçamentos anuais e programas de actividades anuais do Mecanismo; (iii) Emitir decretos, regulamentos e regras do Mecanismo;
  122. Texto lido por imagem, página 24: 5070 I SÉRIE — NÚMERO 202
  123. Texto do artigo, página 24: (iv) Submeter as propostas ao Conselho Directivo sobre a reposição dos recursos do Mecanismo.
  124. Número ou marcador, página 24: ARTIGO XII CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO : COMPOSIÇÃO
  125. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho de Administração deverá ser composto de cinco membros, designados pe!o Conselho Directivo. O Director do Mecanismo deverá ser o membro ex-officio do Conselho de Administração, mas o Director não´ tem direito a voto.
  126. Número ou marcador, página 24: 2. Os membros do Conselho de Administração serão indivíduos de alta integridade e competência em direito, finanças e desenvolvimento. Eles deverão exercer as funções com base nas suas qualidades e não como representantes dos Estados Participantes ou partes das organizações internacionais ao presente Acordo.
  127. Número ou marcador, página 24: 3. Os membros presentes em . qualquer reunião do Conselho de Administração deverão constituir o quórum.
  128. Número ou marcador, página 24: 4. O Conselho de Administração deverá adoptar as suas próprias regras de procedimento.
  129. Número ou marcador, página 24: ARTIGO XIV Director e Pessoal
  130. Número ou marcador, página 24: 1. O Director deverá exercer as suas funções como Director Executivo do Mecanismo e será responsável pela administração quotidiana do Mecanismo. O Director deverá ser designado pelo Conselho de Administração. O Director deverá ser um indivíduo de alta integridade e competência em aspectos jurídicos da gestão da dívida, contratação para extracção de recursos ou transacções comerciais, com bastante experiência profissional e de gestão.
  131. Número ou marcador, página 24: 2. O Director deverá ser responsável perante o Conselho de Administração pela gestão e operações do Mecanismo, de acordo com as disposições do Mecanismo do presente Acordo e as decisões do Conselho Directivo e do Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 24: 3. O Director deverá participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade funcionário ex-oficio e não terá direito a voto.
  133. Número ou marcador, página 24: 4. O Director deverá exercer as suas funções num mandato de cinco anos e poderá ser reeleito para um outro mandato de cinco anos, que não será renovável.
  134. Número ou marcador, página 24: 5. O Directo deverá designar outros membros do pessoal conforme for necessário para exercerem as funções e levarem a cabo as actividades do Mecanismo.
  135. Número ou marcador, página 24: ARTIGO XV Acordo de Cooperação O Mecanismo pode celebrar acordos de cooperação com outras instituições. Neste âmbito, poderá receber peritos e pessoal de outras instituições na afectação ou base de intercâmbio.
  136. Texto lido por imagem, página 25: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5071
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO XVI Imunidades, Isenções, Privilégios, Facilidades e Concessões Cada Estado Participante deverá tomar todas acções legislativas no âmbito da sua legislação nacional e todas medidas administrativas, conforme necessário, para possibilitar o Mecanismo a cumprir efectivamente os seus propósitos e levar a cabo as funções a ele confiadas. Para esse fim, cada Estado Participante deverá acordar com o Mecanismo, no seu território, o estatuto, imunidades, isenções, privilégios, facilidades e concessões definidos no presente Acordo e deverá informar o Mecanismo da acção específica que tenham tomado para este propósito.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO XVII Procedimentos Judiciais O Mecanismo gozará a imunidade de toda forma de processo jurídico excepto nos casos resultantes do exercício dos seus poderes de empréstimo quando for processado apenas num tribunal de jurisdição competente no território dum Estado Participante no qual o Mecanismo possui o seu principal Sede, ou no território dum Estado Participante ou Estado não Membro onde o Mecanismo designou um agente para o propósito de aceitar o serviço ou notificação do processo ou que tenha emitido ou garantido securities. Nenhuma acção será trazido, todavia, pelos membros ou pessoas que actuam ou suscitam reclamações dos membros.
  139. Número ou marcador, página 25: ARTIGO XVIII Imunidade da Propriedade e Bens
  140. Número ou marcador, página 25: 1. A propriedade e bens do Mecanismo onde quer que estejam localizados e independentemente da pessoa que os detém serão imunes de (a) procura, requisição, expropriação, confiscação, racionalização e todas formas de confiscação, tomando ou foreclosure pela acção executiva ou legislativa; e (b) confiscação, alienação ou execução antes da execução do julgamento final ou prémio perante o Mecanismo.
  141. Número ou marcador, página 25: 2. Para os propósitos do presente Artigo XVIII, o termo "propriedade e bens do Mecanismo" deverá incluir a propriedade e bens detidas pelo Mecanismo e depósitos e fundos pertencentes ao Mecanismo no decurso normal das actividades.
  142. Número ou marcador, página 25: Artigo XIX Liberdade dos Bens, Activos e Operações da Restrição
  143. Número ou marcador, página 25: 1. Na medida do necessário para implementar os objectivos do mecanismo e efecutar as suas funções, cada Estado participante renunciará e deverá se abster de impor restrições administrativas, financeiras ou outro tipo de restrições
  144. Texto lido por imagem, página 27: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5073
  145. Texto do artigo, página 27: (iii) Sempre que essas pessoas não são residentes nacionais ou residentes permanentes, devem ser concedido o mesmo tratamento a respeito das facilidades de viagem que é concedido pelos Estados participantes aos representantes, funcionários e empregados de nível comparável de outros Estados .ou organizações internacionais.
  146. Número ou marcador, página 27: 2. O Director e os outros funcionários do Mecanismo: (i) deve ser imune a qualquer tipo de detenção ou detenções pessoais, excepto que esta imunidade não será aplicável à responsabilidade civil decorrente de um acidente de viação ou a uma infracção de trânsito; e (ii) devem ser isentos de qualquer forma de tributação directa ou indirecta sobre os vencimentos e emolumentos pagos pelo Mecanismo.
  147. Número ou marcador, página 27: 3. Um Estado participante pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, reserva para si própria e a sua subdivisões políticas o direito de tributar os vencimentos e emolumentos pagos pelo Mecanismo aos seus cidadãos nacionais ou residentes.
  148. Número ou marcador, página 27: Artigo XXIII Levantamento de imunidades e privilégios As imunidades e privilégios previstos no presente Acordo são concedidos no interesse do Mecanismo e só pode ser objecto de renúncia, na medida e nas condições que o Conselho de Administração do Mecanismo deverá determinar nos casos em que tal renúncia não seria, no seu parecer, prejudica os interesses do Mecanismo. O director do Mecanismo deve ter o direito e o dever de renunciar à imunidade de qualquer funcionário, agente destacado 2. consultor ou perito do Mecanismo em caso onde, na opinião do Director, a imunidade impeça a acção da justiça e possa ser levantada sem prejuízo para os interesses do Mecanismo. Em circunstâncias semelhantes e nas mesmas condições, o Conselho de Administração deve ter o direito e o dever de levantar a imunidade do Director do Mecanismo.
  149. Número ou marcador, página 27: Artigo XXIV Isenção da Tributação
  150. Número ou marcador, página 27: 1. O Mecanismo, sua propriedade particular, activos, renda, operações e transactions serão isentos de todos os impostos e direitos aduaneiros.
  151. Número ou marcador, página 27: 2. Sem prejuízo da generalidade do disposto no ponto 1 do presente artigo, cada Estado participante tomará todas as medidas necessárias para garantir que os bens e activos da Mecanismo e outros instrumentos e transações, juros, comissões, taxas e outros rendimentos, de retorno e de verbas de qualquer tipo, decorrentes, pertencente ou a pagar para a instalação a partir de qualquer fonte devem ser isentos de todas as formas de impostos, direitos aduaneiros, encargos, direitos niveladores e impostos de qualquer espécie, incluindo imposto de selo e
  152. Texto lido por imagem, página 28: 5074 I SÉRIE – NÚMERO 202
  153. Texto do artigo, página 28: outros impostos documental, dantes cobrados ou doravante impostas no seu território.
  154. Número ou marcador, página 28: 3. O Mecanismo deve também ser isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, a retenção ou a cobrança de quaisquer taxas ou impostos.
  155. Número ou marcador, página 28: Artigo XXV Isenções fiscais, Facilidades financeiras, Privilégios e Concessões O Mecanismo deve ser concedido por cada Estado participante um Estatuto não menos favorável do que o de outras organizações internacionais e deve beneficiar de todas as isenções fiscais facilidades financeiras, privilégios e concessões concedidos às organizações internacionais e outras instituições pelos Estados participantes.
  156. Número ou marcador, página 28: Artigo XXVI Interpretação e Resolução de Litígios
  157. Número ou marcador, página 28: 1. Este acordo deve ser interpretado à luz das suas principais finalidades de permitir a facilidade de exercício eficaz e integral das suas funções e cumprir os seus fins.
  158. Número ou marcador, página 28: 2. Os textos em Inglês e Francês do presente Acordo serão igualmente autênticos.
  159. Número ou marcador, página 28: 3. Qualquer diferendo entre as partes contratantes no presente Acordo ou entre o Mecanismo e uma parte do presente acordo no que diz respeito à interpretação ou aplicação de qualquer disposição do presente acordo deve ser submetido ao Conselho de Mecanismo, cuja decisão será definitiva e vinculativa. Entrada em vigor do artigo XXVII
  160. Número ou marcador, página 28: 1. O presente Acordo estará aberto para assinatura por ou em nome das partes contratantes e deve ser sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação.
  161. Número ou marcador, página 28: 2. O presente acordo entra em vigor no dia em que : (i) dez (10) Estados participantes e organizações internacionais deverão ter assinado o acordo; e (ii) sete (7) instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação deve ter sido depositados.
  162. Número ou marcador, página 28: 3. O presente Acordo entrará em vigor para cada parte contratante na data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão em conformidade com o seu quadro constitucional ou outros procedimentos legais aplicáveis.
  163. Número ou marcador, página 28: Artigo XVIII Duração O Mecanismo deverá entrar em vigor num período de catorze anos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, desde que este período possa ser prorrogado ou reduzido através de uma decisão do Conselho do BCE.
  164. Texto lido por imagem, página 29: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5075
  165. Número ou marcador, página 29: Artigo XXIX Depositário
  166. Número ou marcador, página 29: 1. Os instrumentos de ratificação, de aceitação de aprovação ou de adesão serão depositados no Secretário-Geral do Banco Africano de Desenvolvimento, que actuará como depositário do presente Acordo Provisório (aqui designado de "Depositário Provisório").
  167. Número ou marcador, página 29: 2. O depositário provisório registará o presente acordo com o Secretariado das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e os regulamentos no âmbito adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas. O depositário provisório transmitirá cópias autenticadas do presente Acordo a todas as partes contratantes.
  168. Número ou marcador, página 29: 3. Após o início das operações do Mecanismo, o depositário enviará o texto provisório do presente acordo e todos os instrumentos relevantes e documentos na posse do depositário provisório ao Director do Mecanismo que deverá então actuar como depositário. ORIGINAL ASSINADO EM DUAS CÓPIAS IDENTICAS, UMA DAS QUAIS DEVE SER DEVOLVIDO AO SECRETÁRIO-GERAL DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO Por: Aiuba Cuereneia (Nome completo) ______________________________ Assinatura Ministro da Plano e Desenvolvimento ______________________________ Título Aos 16 de Setembro de 2008 Como o Representante devidamente autorizado de: Moçambique ______________________________ Nome do país (Carimbo oficial do país)
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