I SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 202/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 202
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 53/2019:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Adesão ao Mecanismo Africano de Apoio Jurídico, assinado no dia 16 de Setembro de 2008, em Maputo, destinado a oferecer serviços jurídicos a países africanos em litígios com credores.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 101/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim da Presidência da República.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 53/2019
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Adesão ao Mecanismo Africano de Apoio Jurídico, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É ratificado o Acordo de Adesão ao Mecanismo Africano de Apoio Jurídico, assinado no dia 16 de Setembro de 2008, em Maputo, destinado a oferecer serviços jurídicos a países africanos em litígios com credores, cuja versão em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto lido por imagem · p. 2 5048 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 2 THE STATES AND INTERNATIONAL ORGANIZATIONS, PARTIES TO THE PRESENT AGREEMENT RECALLING the declaration of the African Finance Ministers of 2 June 2003 on Aid, Trade, Debt, IMF, HIV/AIDs in which they called for the rapid establishment of a legal technical assistance Facility to help 'Heavily Indebted Poor Countries ("HIPCs") in Africa address the problems of creditor litigation; MINDFUL of the fact that these lawsuits threaten the core objectives of the HIPC initiative by effectively reducing the impact of the debt relief for the HIPICs and causing inequitable burden sharing among creditors; RECALLING that, in this regard, the Commission for Africa called for the establishment of a rapid response of a legal technical assistance Facility, independent of the Bretton Woods Institutions, to assist African countries pre-empt, avoid or successfully prosecute such lawsuits; RECALLING the resolution of the African Ministerial Conference of February 2007, jointly organized by the African Development Bank and the United Nations Economic Commission for Africa, on the management of Africa's natural resources for growth and poverty reduction, which acknowledged the skills disparity between African and industrialized countries in negotiating contracts for extractive natural resources, and called specifically for the creation of a facility to assist African countries develop expertise and capacity to negotiate and conclude fair and equitable arrangements for the management of Africa's natural resources and extractive industries; RECOGNISING that African countries lack expertise and capacity in creditor litigation and in negotiations of complex commercial transactions, and that their ability to acquire such expertise and capacity is constrained by financial and institutional limitations; CONVINCED that beneficial commercial relationships and proper balance of rights and obligations in complex commercial transactions, investment agreements, natural resource contracts and creditor litigations can only be maintained if the parties thereto have full
Título de secção · p. 2 5048 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto lido por imagem · p. 3 21 DE OUTUBRO DE 2019 5049
Texto do artigo · p. 3 knowledge of their respective rights and obligations as well as equal opportunity and access to competent legal services; NOTING the commendable efforts of the African Development Bank in promoting the establishment of an African legal support facility; HAVE HEREBY AGREED AS FOLLOWS: ARTICLE I Establishment There is hereby established an international legal institution to be known as the “African Legal Support Facility” (hereafter called the “Facility”), which shall operate in accordance with the provisions of this Agreement. ARTICLE II Purposes and Functions
Texto do artigo · p. 3 1. The purposes for which the Facility is established are: (i) To provide legal advice and services to African countries in creditor litigation; (iià To provide technical legal assistance to African countries to strengthen their legal expertise and negotiating capacity in matters pertaining to debt management and litigation; natural resources and extractive industries management and contracting; investment agreements; and related commercial and business transactions, as the case may be; (iii) To strengthen process in African countries.
Texto do artigo · p. 3 2. To serve its purposes, the Facility shall carry out the following functions and activities: (i) identification of legal expertise on creditor litigation; debt management; as well as the case may be in extractive
Título de secção · p. 3 21 DE OUTUBRO DE 2019 5049
Texto lido por imagem · p. 4 5050 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 4 industries and other natural resources management and contracting; investment agreements; (ii) provision of financing to African member states of the Facility to assist them with actual creditor litigation and negotiations of complex commercial transactions where should states shall be willing and able to reimburse the Facility for the latter services; , (iii) investing in and organizing the training of legal counsel from African member states of the Facility to equip them with legal expertise necessary to address creditor/vulture fund litigation;;, (iv) provision .of technical legal assistance, other than actual litigation services, to African member states of the Facility; (v) establishing and maintaining a list of specialized law firms and legal experts to represent African member states of the Facility in creditor litigation and, as the case may be, negotiations of complex commercial transactions; (vi) developing a database and systems for making available and retrieving precedents in creditor litigation cases. involving sovereign debtors; (vii) promoting an understanding, among African countries, of issues concerning identification and resolution of creditor litigation involving sovereign debtors against vulture funds, and, as the case may be, negotiations of complex commercial transactions, especially natural resource contracts; and (viii) conducting such other related functions or activities as may advance the purpose of the Facility.
Título de secção · p. 4 5050 I SÉRIE — NÚMERO 202
Título de secção · p. 5 21 DE OUTUBRO DE 2019 5051
Texto lido por imagem · p. 6 5052 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 6 ARTICLE V Headquarters of the Facility
Texto do artigo · p. 6 1. The headquarters of the Facility shall be situated in the territory of a Participating State selected by the Governing Council of the Facility.
Texto do artigo · p. 6 2. The Participating State in whose territory the headquarters of the Facility is to be located shall sign with the Facility, and take all necessary measures to make effective in its territory, an agreement regarding the headquarters of the Facility (the “Headquarters Agreement”).
Texto do artigo · p. 6 3. The Headquarters Agreement shall be concluded by the parties thereto not later than ninety (90) days from the date of the first meeting of the Governing Council of the Facility and shall immediately upon signature become binding and effective. ARTICLE VI Financial Resources
Texto do artigo · p. 6 1. The financial resources of the Facility shall consist of the following: (i) Voluntary contributions by: (a) Participating States, (b) international organizations other than the African Development Bank, signatories to this Agreement, (c) non participating states, (d) private entities [approved by the Governing Council]; (ii) Allocations from the net income of the African Development Bank; and (iii) Income accruing to the Facility from its endowment fund, including income in the form of interest, fees, and proceeds from sales of assets and publications.
Título de secção · p. 6 5052 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto lido por imagem · p. 7 21 DE OUTUBRO DE 2019 5053
Texto do artigo · p. 7 2. The parties to the present Agreement and other contributors to the financial resources of the Facility specified in paragraph 1 of this Article shall deposit with the Facility instruments of commitment stating the specific amounts to be contributed. Payment of contributions shall be made in a freely convertible currency.
Texto do artigo · p. 7 3. The parties to this Agreement shall be under no obligation whatsoever to provide financial support to the Facility beyond voluntary contributions. In addition, they shall not be responsible, individually or collectively, for any debts, liabilities or obligations of the Facility. ARTICLE VII Governance and Management Structure The Facility shall have a Governing Council, a Management Board, a Director and such other staff as are necessary to perform the functions and carry out the activities of the Facility. ARTICLE VIII Governing Council: Powers
Texto do artigo · p. 7 1. All the powers of the Facility shall be vested in the Governing Council.
Texto do artigo · p. 7 2. The Governing Council may delegate to the Management Board all its powers, except the power to: (i) appoint members of the Management Board; (ii) appoint external auditors to audit the accounts of the Facility and certify the balance sheet and statement of the income and expenditures of the Facility; (iii) authorize replenishments of the resources of the Facility;
Título de secção · p. 7 21 DE OUTUBRO DE 2019 5053
Texto lido por imagem · p. 8 5054 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 8 (iv) expand the scope of the purposes and functions of the Facility; (v) approve the policies of the Facility; (vi) amend this agreement; (vii) extend or reduce the duration/sunset date for the Facility; and (viii) decide to terminate the operations of the Facility and distribute its assets. ARTICLE IX Governing Council: Composition and Representation
Texto do artigo · p. 8 1. The Governing Council shall be composed of twelve members, who shall be appointed by the Participating States; the African Development Bank; and international organizations, other than the African Development Bank, parties to this Agreement.
Texto do artigo · p. 8 2. Five members shall represent Participating States which are regional member states of the African Development Bank representing the five regions of Africa to be appointed on a rotational basis between the Participating States from each region; four members shall represent Participating States which are also member states of the Organization for Economic Cooperation and Development (OECD); one member shall represent non-OECD Participating States; one member shall represent the African Development Bank; and one member shall represent the other international organizations parties to this Agreement.
Título de secção · p. 8 5054 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto lido por imagem · p. 9 21 DE OUTUBRO DE 2019 5055
Texto do artigo · p. 9 ARTICLE X Governing Council: Procedure
Texto do artigo · p. 9 1. The Governing Council shall meet at the headquarters of the Facility, or at such other places as the Management Board may decide. It shall meet once a year, unless the business of the Facility requires otherwise.
Texto do artigo · p. 9 2. Meetings of the Governing Council shall be convened by the Director of the Facility or at the request of two-thirds of the members of the Governing Council.
Texto do artigo · p. 9 3. Two-thirds of the members present at any meeting of the Governing Council shall constitute a quorum.
Texto do artigo · p. 9 4. The Governing Council shall adopt its own rules of procedure. ARTICLE XI Management Board: Powers and Functions
Texto do artigo · p. 9 1. The Management Board shall exercise the powers and functions of the Facility delegated to it by the Governing Council or set forth in this Agreement. It shall be responsible for the direction of the general operations of the Facility. The Management Board shall, in particular: (i) appoint the Director of the Facility; (ii) approve the annual budgets and annual work programmes of the Facility; (iii) issue the By-laws, regulations and rules of the Facility; (iv) submit proposals to the Governing Council on the replenishment of the Facility's resources.
Título de secção · p. 9 21 DE OUTUBRO DE 2019 5055
Texto lido por imagem · p. 10 5056 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 10 ARTICLE XII Management Board: Composition
Texto do artigo · p. 10 1. The Management Board shall be composed of five members, appointed by the Governing Council. The Director of the Facility shall be an ex-officio member of the Management Board, but the Director shall have no vote.
Texto do artigo · p. 10 2. Members of the Management Board shall be persons of high integrity. and competence in law, finance and development. They shall serve in their personal capacities and not as representatives of Participating States or international organizations parties to this Agreement. ARTICLE XIII Management Board: Procedure
Texto do artigo · p. 10 1. The Management Board shall meet at the Headquarters òf the Facility, or at such other places as it may decide. It shall meet twice a year, unless the business of the Facility requires otherwise.
Texto do artigo · p. 10 2. Meetings .of the Management Board shall be convened by the Director of the Facility or at the request of at least three members.
Texto do artigo · p. 10 3. Three members present at any meeting of the Management Board shall constitute a quorum.
Texto do artigo · p. 10 4. The Management Board shall adopt its own rules of procedure. ARTICLE XIV Director and Staff
Texto do artigo · p. 10 1. The Director shall serve as the Chief Executive Officer of the Facility and shall be responsible for the day-to-day administration of the Facility. The Director shall be appointed by the Management Board. The Director shall be a person of high integrity and competence in legal aspects of debt management, extractive
Título de secção · p. 10 5056 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 11 resources contracting, or commercial transactions, with considerable professional and managerial experience.
Texto do artigo · p. 11 2. The Director shall be responsible to the Management Board for the management and operations of the Facility, in accordance with the provisions of this Agreement, and the decisions of the Governing Council and the Management Board.
Texto do artigo · p. 11 3. The Director shall attend meetings of the Management Board in an ex-officio capacity and shall not have voting rights.
Texto do artigo · p. 11 4. The Director shall serve for a term of five years and may be re- appointed for another term of five years, which shall not be renewable.
Texto do artigo · p. 11 5. The Director shall appoint such other staff as are necessary to perform the functions and carry.out the activities of the Facility. ARTICLE XV Cooperation Arrangements The Facility may conclude cooperation arrangements with other institutions. In this connection, it may receive experts and personnel of other institutions on a secondment or exchange basis. ARTICLE XVI Immunities, Exemptions, Privileges, Facilities and Concessions Each Participating State shall take all legislative action under its national law and all administrative measures, as are necessary, to enable the Facility to effectively fulfill its purposes and carry out the functions entrusted to it. To this end, each Participating State shall accord to the Facility, in its territory, the status, immunities, exemptions, privileges, facilities and concessions set forth in this Agreement, and shall inform the Facility of the specific action it has taken for this purpose.
Título de secção · p. 11 21 DE OUTUBRO DE 2019 5057
Texto lido por imagem · p. 12 5058 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 12 ARTICLE XVII Judicial Proceedings The Facility shall enjoy immunity from every form of legal process except in cases arising out of the exercise'of its borrowing powers when it may be sued only in a court of competent jurisdiction in the territory of a Participating State in which the Facility has its principal office, or in the territory of a Participating State or non-member State where it has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process or has issued or guaranteed securities. No actions shall, however, be brought by members or persons acting for or deriving claims from members. ARTICLE XVIII Immunity of Property and Assets
Texto do artigo · p. 12 1. The property and assets of the Facility wherever located and by whomsoever held shall· be immune from: (a) search, requisition, expropriation, confiscation, nationalization and all other forms of seizure, taking or foreclosure by executive or legislative action; and (b) seizure, attachment or execution before the delivery of final judgment or award against the Facility.
Texto do artigo · p. 12 2. For the purpose of this Article XVIII, the term “property and assets of the Facility” shall include property and assets owned or held by the Facility and deposits and funds entrusted to the Facility in the ordinary course of business. ARTICLE XIX Freedom of Property, Assets and Operations from Restriction
Texto do artigo · p. 12 1. To the extent necessary to implement the purposes of the Facility and carry out its functions, each Participating State shall waive, and refrain from imposing, any administrative, financial or other regulatory restrictions that are likely to hinder in any manner the smooth functioning of the Facility or impair its operations.
Título de secção · p. 12 5058 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto lido por imagem · p. 13 21 DE OUTUBRO DE 2019 5059
Texto do artigo · p. 13 2. To this end, the Facility, its property, assets, operations and activities shall be free from restrictions, regulations, supervision or controls, moratoria and other legislative, executive, administrative, fiscal and monetary restrictions of any nature. ARTICLE XX Immunity of Archives
Texto do artigo · p. 13 1. The archives of the Facility and, in general, all documents belonging to, or held by the Facility shall be inviolable wherever located, except that the immunity provided for in this Article shall not extend to documents required to be produced in the course of judicial or arbitral proceedings to which the Facility is a party;
Texto do artigo · p. 13 2. Without prejudice to the generality of the provisions of paragraph 1 of this Article, documents containing professional work products of or held by the Facility shall not be produced for judicial or arbitral proceedings. ARTICLE XXI Privilege for Communications Official communications of the Facility shall be accorded by each Participating State the same treatment and preferential rates that the Participating State accords to the official communications of other international organizations. ARTICLE XXII Personal Immunities, Privileges and Exemptions
Texto do artigo · p. 13 1. All members of the Governing Council, members of the Management Board, the Director and other employees of the Facility, personnel seconded to the Facility, and consultants and experts performing missions for the Facility:
Título de secção · p. 13 21 DE OUTUBRO DE 2019 5059
Título de secção · p. 14 5060 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto lido por imagem · p. 15 21 DE OUTUBRO DE 2019 5061
Texto do artigo · p. 15 ARTICLE XXIII Waiver of Immunities and Privileges The immunities and privileges provided in this Agreement are granted in the interests of the Facility and may only be waived, to such extent and upon such conditions as the.Management Board of the Facility shall determine in cases where such a waiver would not, in its opinion, prejudice the interests of the Facility. The Director of the Facility shall have the right and the duty to waive the immunity of any employee, secondee, consultant or expert of the Facility in case where, in the Director's opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Facility. In similar circumstances and under the same conditions, the Management Board shall have the right and duty to waive the immunity of the Director of the Facility. ARTICLE XXIV Exemption from Taxation
Texto do artigo · p. 15 1. The Facility, its property, assets, income, operations and transactions shall be exempt from all taxation and custom duties.
Texto do artigo · p. 15 2. Without prejudice to the generality of the provision of paragraph 1 of this Article,- each Participating State shall take all necessary action to ensure that the property and assets of the Facility, and other instruments and transactions, interest, commissions, fees, and other income, return and moneys of any kind, accruing, appertaining or payable to the Facility from any source shall .be exempt from all forms of taxes, duties, charges, levies, and imposts of any kind whatsoever, including stamp duty and other documentary taxes, heretofore levied or hereafter imposed in its territory.
Texto do artigo · p. 15 3. The Facility shall also be exempt from any obligation relating to the payment, withholding, or collection of any tax or duty.
Título de secção · p. 15 21 DE OUTUBRO DE 2019 5061
Texto lido por imagem · p. 16 5062 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 16 ARTICLE XXV Fiscal Exemptions, Financial Facilities, Privileges and Concessions The Facility shall be accorded by each Participating State a status not less favorable than that of other international organizations, and shall enjoy all fiscal exemptions financial facilities, privileges and concessions granted to international organizations and other institutions by the Participating States. ARTICLE XXVI Interpretation and Settlement of Disputes
Texto do artigo · p. 16 1. This Agreement shall be interpreted in the light of its primary purposes of enabling the Facility to fully and efficiently discharge its functions and fulfill its purposes.
Texto do artigo · p. 16 2. The English and French texts of this Agreement shall be equally authentic.
Texto do artigo · p. 16 3. Any dispute among the parties to this Agreement or between the Facility and a party to this Agreement regarding the interpretation . or application of any provision of this Agreement shall be submitted to the. Governing Council of the Facility, whose decision shall be final and binding. ARTICLE XXVII Entry into Force
Texto do artigo · p. 16 1. This Agreement shall be open for signature by or on behalf of the contracting parties and shall be subject to ratification, acceptance or approval
Texto do artigo · p. 16 2. The present Agreement shall enter into force on the day when: (i) ten (10) Participating States and international organizations shall have signed the Agreement; and (ii) seven (7) instruments of ratification, acceptance or approval shall have been deposited.
Título de secção · p. 16 5062 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto lido por imagem · p. 17 21 DE OUTUBRO DE 2019 5063
Texto do artigo · p. 17 3. This Agreement shall take effect for each contracting party on the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with its constitutional or other applicable statutory procedures. ARTICLE XXVIII Duration The Facility shall be in force and effect for fourteen years from the date of entry into force of this Agreement; provided, however, that this period may be extended or reduced by a decision of the Governing Council. ARTICLE XXIX Depositary
Texto do artigo · p. 17 1. Instruments of ratification acceptance, approval or accession shall be deposited with the Secretary General of the African Development Bank, who shall act as the provisional depositary of this Agreement (herein called the “Provisional Depositary”).
Texto do artigo · p. 17 2. The Provisional Depositary shall register this Agreement with the -Secretariat of the United Nations in accordance' with Article 102·of the Charter of the United Nations and the regulations thereunder adopted by the General Assembly of the United .Nations. The Provisional Depositary shall transmit certified copies of this Agreement to all contracting parties.
Texto do artigo · p. 17 3. Upon commencement of operations of the Facility, the Provisional Depositary shall transmit the text of this Agreement and all relevant instruments and documents in the possession of the Provisional Depositary to the Director of the Facility, who shall then act as the Depositary.
Título de secção · p. 17 21 DE OUTUBRO DE 2019 5063
Texto lido por imagem · p. 18 5064 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 18 SIGNED IN TWO ORIGINAL COUNTERPARTS, ONE OF WHICH MUST BE RETURNED TO THE SECRETARY GENERAL OF THE AFRICAN DEVELOPMENT BANK BY: Aiuba Cuereneia FULL NAMES SIGNATURE Ministed of Planning and Development TITLE ON THIS 16th day of SepTember 2008 AS THE DULY AUTHORIZED REPRESENTATIVE OF: MozamBiQue NAME OF COUNTRY [LAWFUL SEAL OF COUNTRY] Certified Copy / Copie Certifie African Legal Support Facility
Título de secção · p. 18 5064 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto lido por imagem · p. 19 21 DE OUTUBRO DE 2019 5065
Texto do artigo · p. 19 OS ESTADOS E AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, PARTES NO PRESENTE ACORDO RECORDANDO a Declaração dos Ministros das Finanças de África de 02 de Junho de 2003 sobre a Ajuda, Comércio, Dívida, FMI, HIV/SIDA na qual eles apelaram para a rápida criação de um Mecanismo de Apoio Jurídico para ajudar os Países Pobres Altamente Endividados ("HIPC") em África para resolução de problemas relativos ao Contencioso de Crédito; CONSCIENTES do facto de que esses processos judiciais ameaçam os principais objectivos da Iniciativa HIPC que visa reduzir com eficácia o impacto do alívio da dívida dos Países Pobres Altamente Endividados (HIPICs) e que provoca a partilha desigual dos encargos entre os credores; RECORDANDO que, a este respeito, a Comissão para á África apelou para a criação duma resposta rápida de um Mecanismo de Apoio Jurídico, independente das Instituições da Bretton Woods, para apoiar os países Africanos a antecipar, evitar ou processar com êxito as referidas acções judiciais; RECORDANDO a resolução da Conferência Ministerial Africana de Fevereiro de 2007, organizada conjuntamente pelo Banco Africano de Desenvolvimento e a Comissão Económica das Nações Unidas para a África, sobre a gestão dos recursos naturais de África com vista ao crescimento e a redução da pobreza, que reconheceu as disparidades de conhecimentos e habilidades entre os países Africanos e os países Industrializados na negociação de contratos para a indústria extractiva de recursos naturais, e apelou especificamente para a criação dum Mecanismo para apoiar os países Africanos a desenvolverem conhecimentos e capacidades de negociar e celebrar acordos justos e equitativos para a gestão dos recursos naturais de África e das indústrias extractivas; RECONHECENDO que os países Africanos tem falta de conhecimentos especializados e capacidades na resolução de Contencioso de Crédito e nas negociações das complexas transacções comerciais e que a sua capacidade de obtenção dos referidos conhecimentos e capacidades é bastante limitada devido as limitações financeiras e institucionais; CONVICTOS de que as relações comerciais benéficas e o equilibrio adequado de direitos e obrigações nas complexas transacções comerciais, contratos de investimentos, contratos de recursos naturais e de contencioso de crédito podem somente serem mantidos se as partes tiverem pleno conhecimento dos seus respectivos direitos e obrigações, bem como, a igualdade de oportunidades e de acesso aos serviços jurídicos competentes; NOTANDO os louváveis esforços do Banco Africano de Desenvolvimento na promoção da criação de um Mecanismo de Apoio Jurídico Africano; POR INTERMÉDIO DESTA CONCORDARAM NO SEGUINTE:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO I Criação
Título de secção · p. 19 21 DE OUTUBRO DE 2019 5065
Texto lido por imagem · p. 20 5066 I SÉRIE – NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 20 É criado por intermédio desta, uma Instituição Jurídica Internacional a ser conhecida como o “Mecanismo de Apoio Jurídico Africano” (a seguir denominada “Mecanismo”), que deve funcionar em conformidade com as disposições do presente acordo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo II Objectivos e Funções
Número ou marcador · p. 20 1. Os fins para os quais o Mecanismo é criado são: (i) Prestar serviços de aconselhamento jurídico aos Países Africanos no tocante ao Contencioso de Crédito; (ii) Proporcionar assistência técnica jurídica aos países Africanos a fim de reforçar a sua competência jurídica e capacidade de negociação em matéria de gestão da dívida e litígios; recursos naturais e gestão das indústrias extractivas e contratação; acordos de investimento; e transacções comerciais e de negócios, em conformidade com o caso; (iii) a reforçar o processo nos países africanos.
Número ou marcador · p. 20 2. Para servir os seus propósitos, o Mecanismo deve efectuar as seguintes funções e actividades: (i) identificação da experiência jurídica no domínio de Contencioso de Crédito; gestão da dívida; bem como o caso na indústria extractiva (ii) Provisão de financiamento aos estados membros de África do Mecanismo para lhes apoiar em matéria de contencioso de crédito e nas negociações de transacções comerciais complexas onde os estados devem estar prontos e capazes de reembursarem o Mecanismo pelos últimos serviços prestados; (ii) Investir e organizar a formação de assessoria jurídica a partir dos estados membros Africanos do Mecanismo para dotá-los com conhecimentos necessários para fazer face aos contenciosos de crédito/Contencioso de Fundo Oportunista; (iv) Oferecer assistência técnica jurídica, diferente dos serviços de contencioso de facto para os estados membros do Mecanismo; (v) Criar e manter uma lista de empresas jurídicas especializadas e de especialistas jurídicos para representarem os estados membros Africanos do Mecanismo no Contencioso de Crédito e, conforme for o caso; as negociações das transacções comerciais complexas; (vi) desenvolver uma base de dados e sistemas para colocar a disposição e recolher precedentes nos casos de contencioso do crédito que envolve credores soberanos; (vii) promover a compreensão, entre os países africanos, de questões relativas a identificação e resolução de contencioso de crédito que envolve credores soberanos contra fundos oportunistas, e, conforme for o caso, negociações de transacções comerciais complexas, em particular, contractos de recursos naturais; e
Título de secção · p. 20 5066 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto lido por imagem · p. 21 21 DE OUTUBRO DE 2019 5067
Texto do artigo · p. 21 (vii) levar a cabo outras funções ou actividades relacionadas a medida que o propósito do Mecanismo avançar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO III Situação Jurídica O Mecanismo será uma instituição internacional dotada de personalidade jurídica plena no âmbito das legislações dos estados parte ao presente Acordo (doravante designado por "Estados Participantes" e deverá, em particular, ter a capacidade jurídica para: (i) Celebrar contratos e acordos; (ii) Adquirir e vender propriedade móvel e imóvel; (iii) Ser uma parte para os procedimentos judiciais e de outros procedimentos jurídicos ou administrativos. .
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO IV Membros
Número ou marcador · p. 21 1. A adesão do Mecanismo estará aberta (a) todos Estados Membros do Banco Africano de Desenvolvimento; (b) outros estados; (c) o Banco Africano de Desenvolvimento; (d) outras organizações ou instituições internacionais.
Número ou marcador · p. 21 2. As condições que regem a eligibilidade para adesão será determinada pelo Conselho Directivo do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 21 3. Qualquer Estado ou Organização que não assinou o presente acordo antes da data em que o presente acordo entrar em vigor, como uma condição prévia para a adesão ao Mecanismo, adere ao presente Acordo através do depósito dum instrumento de adesão junto do Depositário Provisório para os Depositantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO V Sede do Mecanismo
Número ou marcador · p. 21 1. A Sede do Mecanismo estará localizada no território dum Estado Participante seleccionado pelo Conselho Directivo do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 21 2. O Estado participante, cujo território se encontra localizada a Sede do Mecanismo, deverá assinar o Mecanismo, e tomar todas as medidas necessárias para tornar efectiva no seu território, um acordo relativo a Sede do Mecanismo (o "Acordo de Sede").
Número ou marcador · p. 21 3. O Acordo de Sede deverá ser celebrado pelas partes em causa o rnais tardar noventa (90) dias a partir da data da primeira reunião do Conselho Directivo doMecanismo e se tornará vinculativo e eficaz logo após a assinatura.
Número ou marcador · p. 21 Artigo VI Recursos financeiros
Número ou marcador · p. 21 1. Os recursos financeiros do Mecanismo deverá ser composto do seguinte:
Título de secção · p. 21 21 DE OUTUBRO DE 2019 5067
Texto lido por imagem · p. 22 5068 I SÉRIE – NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 22 (i) Contribuições voluntárias por: (a) Estados participantes, (b) Organizações Internacionais excepto o Banco Africano de Desenvolvimento, signatários do presente Acordo, (c) Estados Não-Participantes, (d) Entidades Privadas (aprovado pelo Conselho Directivo); (ii) Dotações de rendimento liquido do Banco Africano de Desenvolvimento; e (iii) Rendimentos resultantes ao Mecanismo a partir do seu fundo de dotação, incluindo sob a forma de juros, taxas, e as receitas provenientes das vendas de bens e publicações e
Número ou marcador · p. 22 2. As partes no presente acordo e outros contribuintes para os recursos financeiros do Mecanismo especificados no parágrafo 1 do presente artigo devem depositar com os instrumentos do Mecanismo de compromisso indicando os montantes específicos ser contribuídos. O pagamento das contribuições devem ser feita numa moeda livremente convertível.
Número ou marcador · p. 22 3. As partes no acordo não terão qualquer obrigação de fornecer apoio financeiro para o Mecanismo para além das contribuições voluntárias. Além disso, eles não serão responsáveis, individual ou colectivamente, por quaisquer dívidas, passivos ou obrigações do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo VII Estrutura de Governaça e Gestão O Mecanismo terá um Conselho Directivo, um Conselho de Administração, um Director e outros funcionários conforme for necessário para exercer as funções e levar a cabo as actividades do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo VIII Conselho Directivo : Poderes
Número ou marcador · p. 22 1. Todos os poderes do Mecanismo serão exercidos pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 22 2. O Conselho Directivo poderá delegar ao Conselho de Administração todos os seus poderes, com excepção, o poder de: (i) nomear os membros do Conselho de Administração; (ii) Nomear auditores externos para auditar as contas do Mecanismo e certificar o balanço e a declaração de rendimentos e despesas do Mecanismo; (iii) autorizar a reconstituição dos recursos do Mecanismo; (iv) Alargar o âmbito dos propósitos e funções do Mecanismo; (v) Aprovar as políticas do Mecanismo;
Título de secção · p. 22 5068 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto lido por imagem · p. 23 21 DE OUTUBRO DE 2019 5069
Texto do artigo · p. 23 (vi) Alargar ou reduzir a duração/a data de expiração para o Mecanismo; e (vii) Decidir terminar as operações do Mecanismo e distribuir os bens.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO IX CONSELHO DIRECTIVO COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Directivo será composto de doze membros, que serão nomeados pelos Países Participantes; o Banco Africano de Desenvolvimento; e organizações internacionais, outras diferentes do Banco Africano de Desenvolvimento, partes no Acordo.
Número ou marcador · p. 23 2. Cinco membros representarão os Estados Participantes nos quais são estados membros regionais do Banco Africano de Desenvolvimento que representam as cinco regiões de África a serem designados numa base rotativa entre os Estados Participantes de cada região; quatro membros representarão os Estados Participantes nos quais são estados membros da Organização de Cooperação Económica e Desenvolvimento (OECD); um membro representará os Estados Membros não-OECD; um membro representará o Banco Africano de Desenvolvimento; e um membro representará as partes das organizações internacionais no presente Acordo;
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO X Conselho Directivo: Procedimentos
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Directivo reunir-se-á na Sede do Mecanismo, ou noutros locais conforme o Conselho Directivo possa decidir. Reunir-se-á uma vez por ano, salvo caso em contrário as actividades do Mecanismo exigirem o contrário.
Número ou marcador · p. 23 2. As reuniões do Conselho Directivo serão convocadas pelo Director do Mecanismo ou à pedido de dois terços dos membros do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 23 3. Dois terços dos membros presentes numa Reunião do Conselho Directivo constituirão o quórum.
Número ou marcador · p. 23 4. O Conselho Directivo deverá adoptar as suas próprias regras de procedimento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO XI CONSELHO DE GESTÃO: Poderes e Funções
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho de Gestão deverá exercer os poderes e funções do Mecanismo a si delegados pelo Conselho Directivo ou conforme estabelecido neste Acordo. O Conselho será responsável pela direcção das operações gerais do Mecanismo. O Conselho de Gestão deverá, em particular: (i) Designar o Director do Mecanismo; (ii) Aprovar os orçamentos anuais e programas de actividades anuais do Mecanismo; (iii) Emitir decretos, regulamentos e regras do Mecanismo;
Título de secção · p. 23 21 DE OUTUBRO DE 2019 5069
Texto lido por imagem · p. 24 5070 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 24 (iv) Submeter as propostas ao Conselho Directivo sobre a reposição dos recursos do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO XII CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO : COMPOSIÇÃO
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho de Administração deverá ser composto de cinco membros, designados pe!o Conselho Directivo. O Director do Mecanismo deverá ser o membro ex-officio do Conselho de Administração, mas o Director não´ tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 2. Os membros do Conselho de Administração serão indivíduos de alta integridade e competência em direito, finanças e desenvolvimento. Eles deverão exercer as funções com base nas suas qualidades e não como representantes dos Estados Participantes ou partes das organizações internacionais ao presente Acordo.
Número ou marcador · p. 24 3. Os membros presentes em . qualquer reunião do Conselho de Administração deverão constituir o quórum.
Número ou marcador · p. 24 4. O Conselho de Administração deverá adoptar as suas próprias regras de procedimento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO XIV Director e Pessoal
Número ou marcador · p. 24 1. O Director deverá exercer as suas funções como Director Executivo do Mecanismo e será responsável pela administração quotidiana do Mecanismo. O Director deverá ser designado pelo Conselho de Administração. O Director deverá ser um indivíduo de alta integridade e competência em aspectos jurídicos da gestão da dívida, contratação para extracção de recursos ou transacções comerciais, com bastante experiência profissional e de gestão.
Número ou marcador · p. 24 2. O Director deverá ser responsável perante o Conselho de Administração pela gestão e operações do Mecanismo, de acordo com as disposições do Mecanismo do presente Acordo e as decisões do Conselho Directivo e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 3. O Director deverá participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade funcionário ex-oficio e não terá direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 4. O Director deverá exercer as suas funções num mandato de cinco anos e poderá ser reeleito para um outro mandato de cinco anos, que não será renovável.
Número ou marcador · p. 24 5. O Directo deverá designar outros membros do pessoal conforme for necessário para exercerem as funções e levarem a cabo as actividades do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO XV Acordo de Cooperação O Mecanismo pode celebrar acordos de cooperação com outras instituições. Neste âmbito, poderá receber peritos e pessoal de outras instituições na afectação ou base de intercâmbio.
Título de secção · p. 24 5070 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto lido por imagem · p. 25 21 DE OUTUBRO DE 2019 5071
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO XVI Imunidades, Isenções, Privilégios, Facilidades e Concessões Cada Estado Participante deverá tomar todas acções legislativas no âmbito da sua legislação nacional e todas medidas administrativas, conforme necessário, para possibilitar o Mecanismo a cumprir efectivamente os seus propósitos e levar a cabo as funções a ele confiadas. Para esse fim, cada Estado Participante deverá acordar com o Mecanismo, no seu território, o estatuto, imunidades, isenções, privilégios, facilidades e concessões definidos no presente Acordo e deverá informar o Mecanismo da acção específica que tenham tomado para este propósito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO XVII Procedimentos Judiciais O Mecanismo gozará a imunidade de toda forma de processo jurídico excepto nos casos resultantes do exercício dos seus poderes de empréstimo quando for processado apenas num tribunal de jurisdição competente no território dum Estado Participante no qual o Mecanismo possui o seu principal Sede, ou no território dum Estado Participante ou Estado não Membro onde o Mecanismo designou um agente para o propósito de aceitar o serviço ou notificação do processo ou que tenha emitido ou garantido securities. Nenhuma acção será trazido, todavia, pelos membros ou pessoas que actuam ou suscitam reclamações dos membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO XVIII Imunidade da Propriedade e Bens
Número ou marcador · p. 25 1. A propriedade e bens do Mecanismo onde quer que estejam localizados e independentemente da pessoa que os detém serão imunes de (a) procura, requisição, expropriação, confiscação, racionalização e todas formas de confiscação, tomando ou foreclosure pela acção executiva ou legislativa; e (b) confiscação, alienação ou execução antes da execução do julgamento final ou prémio perante o Mecanismo.
Número ou marcador · p. 25 2. Para os propósitos do presente Artigo XVIII, o termo "propriedade e bens do Mecanismo" deverá incluir a propriedade e bens detidas pelo Mecanismo e depósitos e fundos pertencentes ao Mecanismo no decurso normal das actividades.
Número ou marcador · p. 25 Artigo XIX Liberdade dos Bens, Activos e Operações da Restrição
Número ou marcador · p. 25 1. Na medida do necessário para implementar os objectivos do mecanismo e efecutar as suas funções, cada Estado participante renunciará e deverá se abster de impor restrições administrativas, financeiras ou outro tipo de restrições
Título de secção · p. 25 21 DE OUTUBRO DE 2019 5071
Título de secção · p. 26 5072 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto lido por imagem · p. 27 21 DE OUTUBRO DE 2019 5073
Texto do artigo · p. 27 (iii) Sempre que essas pessoas não são residentes nacionais ou residentes permanentes, devem ser concedido o mesmo tratamento a respeito das facilidades de viagem que é concedido pelos Estados participantes aos representantes, funcionários e empregados de nível comparável de outros Estados .ou organizações internacionais.
Número ou marcador · p. 27 2. O Director e os outros funcionários do Mecanismo: (i) deve ser imune a qualquer tipo de detenção ou detenções pessoais, excepto que esta imunidade não será aplicável à responsabilidade civil decorrente de um acidente de viação ou a uma infracção de trânsito; e (ii) devem ser isentos de qualquer forma de tributação directa ou indirecta sobre os vencimentos e emolumentos pagos pelo Mecanismo.
Número ou marcador · p. 27 3. Um Estado participante pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, reserva para si própria e a sua subdivisões políticas o direito de tributar os vencimentos e emolumentos pagos pelo Mecanismo aos seus cidadãos nacionais ou residentes.
Número ou marcador · p. 27 Artigo XXIII Levantamento de imunidades e privilégios As imunidades e privilégios previstos no presente Acordo são concedidos no interesse do Mecanismo e só pode ser objecto de renúncia, na medida e nas condições que o Conselho de Administração do Mecanismo deverá determinar nos casos em que tal renúncia não seria, no seu parecer, prejudica os interesses do Mecanismo. O director do Mecanismo deve ter o direito e o dever de renunciar à imunidade de qualquer funcionário, agente destacado 2. consultor ou perito do Mecanismo em caso onde, na opinião do Director, a imunidade impeça a acção da justiça e possa ser levantada sem prejuízo para os interesses do Mecanismo. Em circunstâncias semelhantes e nas mesmas condições, o Conselho de Administração deve ter o direito e o dever de levantar a imunidade do Director do Mecanismo.
Número ou marcador · p. 27 Artigo XXIV Isenção da Tributação
Número ou marcador · p. 27 1. O Mecanismo, sua propriedade particular, activos, renda, operações e transactions serão isentos de todos os impostos e direitos aduaneiros.
Número ou marcador · p. 27 2. Sem prejuízo da generalidade do disposto no ponto 1 do presente artigo, cada Estado participante tomará todas as medidas necessárias para garantir que os bens e activos da Mecanismo e outros instrumentos e transações, juros, comissões, taxas e outros rendimentos, de retorno e de verbas de qualquer tipo, decorrentes, pertencente ou a pagar para a instalação a partir de qualquer fonte devem ser isentos de todas as formas de impostos, direitos aduaneiros, encargos, direitos niveladores e impostos de qualquer espécie, incluindo imposto de selo e
Título de secção · p. 27 21 DE OUTUBRO DE 2019 5073
Texto lido por imagem · p. 28 5074 I SÉRIE – NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 28 outros impostos documental, dantes cobrados ou doravante impostas no seu território.
Número ou marcador · p. 28 3. O Mecanismo deve também ser isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, a retenção ou a cobrança de quaisquer taxas ou impostos.
Número ou marcador · p. 28 Artigo XXV Isenções fiscais, Facilidades financeiras, Privilégios e Concessões O Mecanismo deve ser concedido por cada Estado participante um Estatuto não menos favorável do que o de outras organizações internacionais e deve beneficiar de todas as isenções fiscais facilidades financeiras, privilégios e concessões concedidos às organizações internacionais e outras instituições pelos Estados participantes.
Número ou marcador · p. 28 Artigo XXVI Interpretação e Resolução de Litígios
Número ou marcador · p. 28 1. Este acordo deve ser interpretado à luz das suas principais finalidades de permitir a facilidade de exercício eficaz e integral das suas funções e cumprir os seus fins.
Número ou marcador · p. 28 2. Os textos em Inglês e Francês do presente Acordo serão igualmente autênticos.
Número ou marcador · p. 28 3. Qualquer diferendo entre as partes contratantes no presente Acordo ou entre o Mecanismo e uma parte do presente acordo no que diz respeito à interpretação ou aplicação de qualquer disposição do presente acordo deve ser submetido ao Conselho de Mecanismo, cuja decisão será definitiva e vinculativa. Entrada em vigor do artigo XXVII
Número ou marcador · p. 28 1. O presente Acordo estará aberto para assinatura por ou em nome das partes contratantes e deve ser sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação.
Número ou marcador · p. 28 2. O presente acordo entra em vigor no dia em que : (i) dez (10) Estados participantes e organizações internacionais deverão ter assinado o acordo; e (ii) sete (7) instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação deve ter sido depositados.
Número ou marcador · p. 28 3. O presente Acordo entrará em vigor para cada parte contratante na data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão em conformidade com o seu quadro constitucional ou outros procedimentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 Artigo XVIII Duração O Mecanismo deverá entrar em vigor num período de catorze anos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, desde que este período possa ser prorrogado ou reduzido através de uma decisão do Conselho do BCE.
Título de secção · p. 28 5074 I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto lido por imagem · p. 29 21 DE OUTUBRO DE 2019 5075
Número ou marcador · p. 29 Artigo XXIX Depositário
Número ou marcador · p. 29 1. Os instrumentos de ratificação, de aceitação de aprovação ou de adesão serão depositados no Secretário-Geral do Banco Africano de Desenvolvimento, que actuará como depositário do presente Acordo Provisório (aqui designado de "Depositário Provisório").
Número ou marcador · p. 29 2. O depositário provisório registará o presente acordo com o Secretariado das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e os regulamentos no âmbito adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas. O depositário provisório transmitirá cópias autenticadas do presente Acordo a todas as partes contratantes.
Número ou marcador · p. 29 3. Após o início das operações do Mecanismo, o depositário enviará o texto provisório do presente acordo e todos os instrumentos relevantes e documentos na posse do depositário provisório ao Director do Mecanismo que deverá então actuar como depositário. ORIGINAL ASSINADO EM DUAS CÓPIAS IDENTICAS, UMA DAS QUAIS DEVE SER DEVOLVIDO AO SECRETÁRIO-GERAL DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO Por: Aiuba Cuereneia (Nome completo) ______________________________ Assinatura Ministro da Plano e Desenvolvimento ______________________________ Título Aos 16 de Setembro de 2008 Como o Representante devidamente autorizado de: Moçambique ______________________________ Nome do país (Carimbo oficial do país)
Título de secção · p. 29 21 DE OUTUBRO DE 2019 5075
Texto do artigo · p. 30 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 30 Diploma Ministerial n.° 101/2019
Texto do artigo · p. 30 de 21 de Outubro
Texto do artigo · p. 30 Havendo necessidade de complementar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-meio da Administração Pública, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.° 84/2018, de 26 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Texto do artigo · p. 30 1. É aprovado o Plano de Classificação e Tabela de Tempo- ralidade de Documentos das Actividades-fim da Presidência da República, fazendo parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 30 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 31de Julho de 2019. – A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 30 1. Apresentação e Recomendações Gerais O presente Plano de Classificação de Documentos de Arquivo
Texto do artigo · p. 30 e a respectiva Tabela de Temporalidade são relativos
Texto do artigo · p. 30 2. Plano de Classificação
Texto do artigo · p. 30 às Actividades-fim da Presidência da República e as respectivas instituições subordinadas, em complementaridade ao Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo das Actividades-meio, aprovados pelo Decreto n.º 84/2018, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 30 O Plano segue o método de classificação por assunto, à semelhança do Plano de Classificação das Actividades-meio, obedecendo o critério funcional, e é constituído por duas (02) classes. Estas subdividem-se em subclasses, grupos e subgrupos que traduzem as funções desta instituição, definidas pelo Decreto Presidencial n.º 14/2005, de 14 de Março, que define as funções e competências da Presidência da República; Decreto Presidencial n.º 4/2015, de 20 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico da mesma instituição; e pelo capítulo I do Título IV da Constituição da República de Moçambique, aprovada em 22 de Dezembro de 2004, que define as competências do Presidente da República.
Texto do artigo · p. 30 As duas (02) classes que constituem o Plano e a Tabela são:
Texto do artigo · p. 30 – 100 Assistência ao Presidente da República; – 200 Patrimônio Histórico-Cultural da Presidência da República.
Texto do artigo · p. 30 Código Assunto Descrição Observação 100 Assistência ao Presidente da República Classificam-se os documentos referentes as actividades de assistência ao Presidente da República no exercício das suas funções constitucionais. 110 Relações Interinstitucionais e com o Cidadão Classificam-se os documentos referentes a interacção entre o Presidente da República com os demais órgãos de soberania, instituições do Estado e privadas, partidos políticos, sociedade civil e com cidadãos singulares. 111 Audiências Classificam-se os documentos referentes às audiências concedidas pelo Presidente da República à personalidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e ao público em geral. Inclui-se neste grupo, documentos tais como: pedidos de audiências, pareceres sobre estes pedidos, respostas aos solicitantes, agendamento e sínteses das audiências, entre outros. Incluem-se ainda os documentos referentes as audiências concedidas ao Presidente da República pelos seus homólogos e outras entidades estrangeiras. 112 Exposições Classificam-se os documentos referentes as exposições (queixas, reclamações, denúncias) submetidas ao Presidente da República. Incluem-se as exposições, propriamente ditas, os pareceres, pedidos de informação ou remissão destas exposições às outras instituições, respostas aos peticionários, entre outros documentos. 113 Convites Oficiais Classificam-se os documentos referentes aos convites endereçados ao Presidente da República ou sua esposa, por entidades competentes, para vários fins, tais como inauguração de empreendimentos sócio-económicos, jantares de gala, abertura de eventos (Conferências, Congressos, Fóruns, Simpósios, Seminários, etc.), presidir cerimónias de graduação nas academias e universidades públicas, entre outros. Incluem-se os pareceres sobre a pertinência da participação do Chefe do Estado nestes eventos, bem como as suas intervenções. Os convites endereçados ao Presidente da República ou sua esposa para participar em eventos das organizações regionais e internacionais de que Moçambique faça parte devem ser classificados no assunto Cooperação Regional e Internacional. 114 Discursos, Mensagens e Informes Classificam-se os discursos e intervenções proferidos pelo Presidente da República e seus homólogos, em eventos realizados dentro e fora do país. Classificam-se também as mensagens de felicitações, agradecimentos, condolências, entre outras, emitidas ou recebidas pelo Presidente da República, bem como os comunicados e a informação sobre o estado da nação que anualmente o Presidente da República presta à Assembleia da República.
CódigoAssuntoDescriçãoObservação
100Assistência ao Presidente da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes as actividades de assistência ao Presidente da República no exercício das suas funções constitucionais.
110Relações Interinstitucionais e com o CidadãoClassificam-se os documentos referentes a interacção entre o Presidente da República com os demais órgãos de soberania, instituições do Estado e privadas, partidos políticos, sociedade civil e com cidadãos singulares.
111AudiênciasClassificam-se os documentos referentes às audiências concedidas pelo Presidente da República à personalidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e ao público em geral. Inclui-se neste grupo, documentos tais como: pedidos de audiências, pareceres sobre estes pedidos, respostas aos solicitantes, agendamento e sínteses das audiências, entre outros. Incluem-se ainda os documentos referentes as audiências concedidas ao Presidente da República pelos seus homólogos e outras entidades estrangeiras.
112ExposiçõesClassificam-se os documentos referentes as exposições (queixas, reclamações, denúncias) submetidas ao Presidente da República. Incluem-se as exposições, propriamente ditas, os pareceres, pedidos de informação ou remissão destas exposições às outras instituições, respostas aos peticionários, entre outros documentos.
113Convites OficiaisClassificam-se os documentos referentes aos convites endereçados ao Presidente da República ou sua esposa, por entidades competentes, para vários fins, tais como inauguração de empreendimentos sócio-económicos, jantares de gala, abertura de eventos (Conferências, Congressos, Fóruns, Simpósios, Seminários, etc.), presidir cerimónias de graduação nas academias e universidades públicas, entre outros. Incluem-se os pareceres sobre a pertinência da participação do Chefe do Estado nestes eventos, bem como as suas intervenções.Os convites endereçados ao Presidente da República ou sua esposa para participar em eventos das organizações regionais e internacionais de que Moçambique faça parte devem ser classificados no assunto Cooperação Regional e Internacional.
114Discursos, Mensagens e InformesClassificam-se os discursos e intervenções proferidos pelo Presidente da República e seus homólogos, em eventos realizados dentro e fora do país. Classificam-se também as mensagens de felicitações, agradecimentos, condolências, entre outras, emitidas ou recebidas pelo Presidente da República, bem como os comunicados e a informação sobre o estado da nação que anualmente o Presidente da República presta à Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 31 Código Assunto Descrição Observação 114.1 Discursos Classificam-se os discursos e intervenções proferidos pelo Presidente da República e seus homólogos ou seus representantes oficiais, em eventos realizados no território nacional, assim como no exterior. Neste código devem ser apenas classificados os discursos, sem que estes estejam anexados a outros documentos sobre o assunto que os deu origem. Enquanto for imprescindível a separação do discurso com os outros documentos sobre o assunto que lhe deu origem, este deverá ser classificado e arquivado no código correspondente a este assunto. 114.2 Mensagens Classificam-se os documentos referentes as mensagens de felicitações, agradecimentos, saudações e condolências emitidas e recebidas pelo Presidente da República no exercício das suas funções. Incluem-se, os cartões de Boas Festas por ocasião do Natal e Fim de Ano. Incluem-se ainda as mensagens que o Presidente da República dirige à nação ou aos grupos profissionais ou sociais específicos, tais como professores, enfermeiros, polícias, forças armadas, juventude, continuadores, trabalhadores, entre outros, por ocasião de passagem de datas festivas das respectivas organizações. Os informes ou mensagens de saudação ao Presidente da República por ocasião das visitas presidenciais devem ser classificados no assunto visitas. 114.4 Estado da Nação Classificam-se os documentos referentes a informação sobre o estado da nação que o Presidente da República presta anualmente à Assembleia da República. 114.9 Outros Assuntos Referentes aos Discursos, Mensagens e Informes 115 Assuntos Parlamentares Classificam-se os documentos referentes a Assembleia da República e as assembleias provinciais. 115.1 Assembleia da República Classificam-se os documentos referentes as intervenções do Governo na Assembleia da República, incluindo as audições. 115.2 Assembleias Provinciais Classificam os documentos referentes a criação e funcionamento das assembleias provinciais. 115.9 Outros Assuntos Referentes a Assuntos Parlamentares 116 Projectos Sócio-económicos. Iniciativas Presidenciais Classificam-se os documentos referentes aos projectos sócioeconómicos cuja autorização para a sua implementação no território nacional é da competência do Presidente da República. Classificam-se ainda neste grupo, os documentos referentes às iniciativas do Presidente da República, visando a aceleração do desenvolvimento sócio-económico do país. 116.1 Projectos Sócio-económicos Classificam-se os documentos referentes aos projectos sócioeconómicos submetidos ao Presidente da República para efeitos de autorização da sua implementação. 116.2 Iniciativas Presidências 116.21 Um Distrito Um Banco 116.23 Um Distrito Um Hospital Distrital 116.24 Moçambique Mais Limpo 116.9 Outras Iniciativas Presidenciais
CódigoAssuntoDescriçãoObservação
114.1DiscursosClassificam-se os discursos e intervenções proferidos pelo Presidente da República e seus homólogos ou seus representantes oficiais, em eventos realizados no território nacional, assim como no exterior.Neste código devem ser apenas classificados os discursos, sem que estes estejam anexados a outros documentos sobre o assunto que os deu origem. Enquanto for imprescindível a separação do discurso com os outros documentos sobre o assunto que lhe deu origem, este deverá ser classificado e arquivado no código correspondente a este assunto.
114.2MensagensClassificam-se os documentos referentes as mensagens de felicitações, agradecimentos, saudações e condolências emitidas e recebidas pelo Presidente da República no exercício das suas funções. Incluem-se, os cartões de Boas Festas por ocasião do Natal e Fim de Ano. Incluem-se ainda as mensagens que o Presidente da República dirige à nação ou aos grupos profissionais ou sociais específicos, tais como professores, enfermeiros, polícias, forças armadas, juventude, continuadores, trabalhadores, entre outros, por ocasião de passagem de datas festivas das respectivas organizações.Os informes ou mensagens de saudação ao Presidente da República por ocasião das visitas presidenciais devem ser classificados no assunto visitas.
114.4Estado da NaçãoClassificam-se os documentos referentes a informação sobre o estado da nação que o Presidente da República presta anualmente à Assembleia da República.
114.9Outros Assuntos Referentes aos Discursos, Mensagens e Informes
115Assuntos ParlamentaresClassificam-se os documentos referentes a Assembleia da República e as assembleias provinciais.
115.1Assembleia da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes as intervenções do Governo na Assembleia da República, incluindo as audições.
115.2Assembleias ProvinciaisClassificam os documentos referentes a criação e funcionamento das assembleias provinciais.
115.9Outros Assuntos Referentes a Assuntos Parlamentares
116Projectos Sócio-económicos. Iniciativas PresidenciaisClassificam-se os documentos referentes aos projectos sócioeconómicos cuja autorização para a sua implementação no território nacional é da competência do Presidente da República. Classificam-se ainda neste grupo, os documentos referentes às iniciativas do Presidente da República, visando a aceleração do desenvolvimento sócio-económico do país.
116.1Projectos Sócio-económicosClassificam-se os documentos referentes aos projectos sócioeconómicos submetidos ao Presidente da República para efeitos de autorização da sua implementação.
116.2Iniciativas Presidências
116.21Um Distrito Um Banco
116.23Um Distrito Um Hospital Distrital
116.24Moçambique Mais Limpo
116.9Outras Iniciativas Presidenciais
Texto do artigo · p. 32 Código Assunto Descrição Observação 117 Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções Classificam-se os documentos referentes aos títulos honoríficos, condecorações e distinções atribuídos ao Presidente da República ou sua esposa, por entidades nacionais e estrangeiras. Incluem-se também os documentos referentes aos prémios e condecorações que o Presidente da República atribui à personalidades nacionais e estrangeiras. 117.1 Atribuídos ao Presidente da República 117.2 Atribuídos à Esposa do Presidente da República 117.3 Atribuídos à Personalidades Nacionais 117.4 Atribuídos à Personalidades Estrangeiras 117.9 Outros Assuntos Referentes Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções 118 Visitas e Visitantes Classificam-se os documentos referentes as visitas efectuadas pelo Presidente da República assim como pela sua esposa dentro e fora do país. Incluem-se também os documentos referentes às visitas de altas individualidades estrangeiras realizadas no nosso país. 118.1 Visitas Presidenciais Classificam-se os documentos referentes a preparação e realização das vistas do Presidente da República dentro e fora do país. Incluem-se os documentos tais como a comunicação da realização da visita, os convites ou cartas de manifestação de interesse para a realização da visita, solicitação de autorização da realização da visita à Assembleia da República, solicitação de pessoal de apoio, proposta de programa, proposta de composição das delegações, passagens, vistos, acomodação, alimentação, intervenções, relatórios, entre outros documentos. 118.11 No Território Nacional Classificam-se os documentos referentes as visitas que o Presidente da República realiza no território nacional. 118.111 Nível Central Criar uma pasta ou formar dossier para cada órgão ou instituição. 118.112 Nível Local Criar uma pasta ou formar dossier para cada província. 118.12 No Estrangeiro Classificam-se os documentos referentes as visitas que o Presidente da República realiza no estrangeiro. 118.2 Visitas da Esposa do Presidente da República Classificam-se os documentos referentes as visitas de trabalho realizadas pela Esposa do Presidente da República, dentro e fora do país. Incluem-se os convites ou cartas de manifestação de interesse para a realização da visita, solicitação de pessoal de apoio, propostas da composição das delegações, passagens aéreas, vistos, acomodação, alimentação, intervenções, relatórios, entre outros documentos. 118.21 No Território Nacional Classificam-se os documentos referentes as visitas que a Esposa do Presidente da República realiza no território nacional. 118.22 No Estrangeiro Classificam-se os documentos referentes as visitas que a Esposa do Presidente da República realiza no estrangeiro. 118.3 Visitas de Personalidades Estrangeiras a Moçambique Classificam-se os documentos referentes a preparação e realização da visita de altas individualidades estrangeiras à Moçambique.
CódigoAssuntoDescriçãoObservação
117Títulos honoríficos, Condecorações e DistinçõesClassificam-se os documentos referentes aos títulos honoríficos, condecorações e distinções atribuídos ao Presidente da República ou sua esposa, por entidades nacionais e estrangeiras. Incluem-se também os documentos referentes aos prémios e condecorações que o Presidente da República atribui à personalidades nacionais e estrangeiras.
117.1Atribuídos ao Presidente da República
117.2Atribuídos à Esposa do Presidente da República
117.3Atribuídos à Personalidades Nacionais
117.4Atribuídos à Personalidades Estrangeiras
117.9Outros Assuntos Referentes Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções
118Visitas e VisitantesClassificam-se os documentos referentes as visitas efectuadas pelo Presidente da República assim como pela sua esposa dentro e fora do país. Incluem-se também os documentos referentes às visitas de altas individualidades estrangeiras realizadas no nosso país.
118.1Visitas PresidenciaisClassificam-se os documentos referentes a preparação e realização das vistas do Presidente da República dentro e fora do país. Incluem-se os documentos tais como a comunicação da realização da visita, os convites ou cartas de manifestação de interesse para a realização da visita, solicitação de autorização da realização da visita à Assembleia da República, solicitação de pessoal de apoio, proposta de programa, proposta de composição das delegações, passagens, vistos, acomodação, alimentação, intervenções, relatórios, entre outros documentos.
118.11No Território NacionalClassificam-se os documentos referentes as visitas que o Presidente da República realiza no território nacional.
118.111Nível CentralCriar uma pasta ou formar dossier para cada órgão ou instituição.
118.112Nível LocalCriar uma pasta ou formar dossier para cada província.
118.12No EstrangeiroClassificam-se os documentos referentes as visitas que o Presidente da República realiza no estrangeiro.
118.2Visitas da Esposa do Presidente da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes as visitas de trabalho realizadas pela Esposa do Presidente da República, dentro e fora do país. Incluem-se os convites ou cartas de manifestação de interesse para a realização da visita, solicitação de pessoal de apoio, propostas da composição das delegações, passagens aéreas, vistos, acomodação, alimentação, intervenções, relatórios, entre outros documentos.
118.21No Território NacionalClassificam-se os documentos referentes as visitas que a Esposa do Presidente da República realiza no território nacional.
118.22No EstrangeiroClassificam-se os documentos referentes as visitas que a Esposa do Presidente da República realiza no estrangeiro.
118.3Visitas de Personalidades Estrangeiras a MoçambiqueClassificam-se os documentos referentes a preparação e realização da visita de altas individualidades estrangeiras à Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Código Assunto Descrição Observação 118.9 Outros Assuntos Referentes a Visitas e Visitantes 119 Outros Assuntos Referentes às Relações Interinstitucional e com o Cidadão 120 Assistência Social, Protocolar e Financeira Classificam-se os documentos referentes à assistência multiforme prestada pela Presidência da República aos antigos Presidentes da República e suas famílias, aos familiares do Presidente da República em exercício e sua esposa e aos cidadãos em geral. Incluem-se os documentos referentes à assistência às residências particulares do Presidente da República e ao apoio social prestado pelo Gabinete da Esposa do Presidente da República aos grupos sociais vulneráveis. 121 Assistência aos Antigos Presidentes da República Classificam-se os documentos referentes ao apoio prestado aos antigos Presidentes da República e suas famílias. 122 Assistência aos Familiares do Presidente da República Classificam-se os documentos referentes à assistência prestada aos familiares e dependentes (filhos) do Presidente da República e sua esposa, nomeadamente assistência médica, assistência nas deslocações (transporte, acomodação e alimentação). 123 Assistência às Residências Particulares do Presidente da República Classificam-se os documentos referentes à assistência prestada às residências particulares do Presidente da República, designadamente apetrechamento, manutenção, reabilitação, afectação e remuneração de trabalhadores, entre outros aspectos. 124 Assistência aos Grupos Sociais Vulneráveis Classificam-se os documentos referentes ao apoio social prestado pelo Gabinete da Esposa do Presidente da República, aos grupos sociais vulneráveis, nomeadamente idosos, crianças desamparadas, mulheres grávidas, entre outros. Inclui-se também os documentos referentes aos pedidos de apoio social (emprego, bolsas de estudos, entre outros), submetidos ao Presidente da República por diversas pessoas singulares. 125 Assistência Financeira Classificam-se os documentos referentes aos pedidos de apoio financeiro para a implementação de projectos submetidos ao Presidente da República pelos cidadãos. 129 Outros Assuntos Referentes à Assistência Social, Protocolar e Financeira 130 Relações Internacionais Classificam-se os documentos referentes as actividades do Presidente da República, no domínio da política externa, nomeadamente acreditação de embaixadores e outros enviados diplomáticos à Moçambique, interacção com organizações regionais, continentais e intercontinentais de que Moçambique faça parte ou que tenha laços de cooperação. 131 Acreditação de Embaixadores Classificam-se os documentos referentes ao processo de acreditação de embaixadores e outros enviados diplomáticos no nosso país, assim como os embaixadores e outros enviados diplomáticos do nosso país no estrangeiro. Incluem-se as cartas credenciais, agréments, currículos dos acreditados, informação básica sobre os países a serem representados, entre outras informações. Criar uma pasta ou dossier para cada país
CódigoAssuntoDescriçãoObservação
118.9Outros Assuntos Referentes a Visitas e Visitantes
119Outros Assuntos Referentes às Relações Interinstitucional e com o Cidadão
120Assistência Social, Protocolar e FinanceiraClassificam-se os documentos referentes à assistência multiforme prestada pela Presidência da República aos antigos Presidentes da República e suas famílias, aos familiares do Presidente da República em exercício e sua esposa e aos cidadãos em geral. Incluem-se os documentos referentes à assistência às residências particulares do Presidente da República e ao apoio social prestado pelo Gabinete da Esposa do Presidente da República aos grupos sociais vulneráveis.
121Assistência aos Antigos Presidentes da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes ao apoio prestado aos antigos Presidentes da República e suas famílias.
122Assistência aos Familiares do Presidente da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes à assistência prestada aos familiares e dependentes (filhos) do Presidente da República e sua esposa, nomeadamente assistência médica, assistência nas deslocações (transporte, acomodação e alimentação).
123Assistência às Residências Particulares do Presidente da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes à assistência prestada às residências particulares do Presidente da República, designadamente apetrechamento, manutenção, reabilitação, afectação e remuneração de trabalhadores, entre outros aspectos.
124Assistência aos Grupos Sociais VulneráveisClassificam-se os documentos referentes ao apoio social prestado pelo Gabinete da Esposa do Presidente da República, aos grupos sociais vulneráveis, nomeadamente idosos, crianças desamparadas, mulheres grávidas, entre outros. Inclui-se também os documentos referentes aos pedidos de apoio social (emprego, bolsas de estudos, entre outros), submetidos ao Presidente da República por diversas pessoas singulares.
125Assistência FinanceiraClassificam-se os documentos referentes aos pedidos de apoio financeiro para a implementação de projectos submetidos ao Presidente da República pelos cidadãos.
129Outros Assuntos Referentes à Assistência Social, Protocolar e Financeira
130Relações InternacionaisClassificam-se os documentos referentes as actividades do Presidente da República, no domínio da política externa, nomeadamente acreditação de embaixadores e outros enviados diplomáticos à Moçambique, interacção com organizações regionais, continentais e intercontinentais de que Moçambique faça parte ou que tenha laços de cooperação.
131Acreditação de EmbaixadoresClassificam-se os documentos referentes ao processo de acreditação de embaixadores e outros enviados diplomáticos no nosso país, assim como os embaixadores e outros enviados diplomáticos do nosso país no estrangeiro. Incluem-se as cartas credenciais, agréments, currículos dos acreditados, informação básica sobre os países a serem representados, entre outras informações.Criar uma pasta ou dossier para cada país
Texto do artigo · p. 34 Código Assunto Descrição Observação 132 Cooperação Regional e Internacional Classificam-se os documentos referentes as relações entre o Presidente da República e as organizações regionais, continentais e intercontinentais de que Moçambique faça parte ou que tenha relações de cooperação, como por exemplo a SADC, UA, ONU, Commonwealth, UE entre outras organizações. Incluem-se os documentos referentes a participação em eventos destas organizações, designadamente: os convites, agendas e os respectivos documentos a serem discutidos, composição das delegações, relatórios e decisões tomadas. Incluem-se ainda os documentos referentes à realização de eventos destas organizações no nosso país, nomeadamente: a solicitação ou comunicação da realização destes eventos no nosso país, registo de participantes, programa ou agenda, convites, reservas do local de evento, arranjos sobre a acomodação e transporte dos participantes, discursos, entre outros. Criar uma pasta ou dossier para cada organização 139 Outros Assuntos Referentes às Relações Internacionais 140 Cerimónias Oficiais Classificam-se os documentos referentes a realização de cerimónias oficiais, nomeadamente homenagens, comemorações por ocasião de datas festivas nacionais, recepções do Estado (banquetes do Estado, banquetes oficiais, almoços oficiais, jantares oficiais e recepções oficiais), exéquias fúnebres, dirigidos pelo Presidente da República Incluem-se os documentos tais como listas de convidados, convites, reservas de locais da cerimónia, intervenções do Presidente da República e de outros participantes, entre outros documentos. 141 Comemorações Classificam-se os documentos referentes à comemoração de datas festivas de âmbito nacional, como por exemplo, dia da independência, dia dos heróis, dia da vitória, entre outras 142 Homenagens 143 Recepções do Estado 144 Exéquias Fúnebres 149 Outras Cerimónias Oficiais 150 Monitoria das Actividades do Governo Classificam-se os documentos referentes a monitoria das actividades dos órgãos e instituições do Governo, incluindo governos provinciais, empresas públicas, fundos e fundações, submetidos para apreciação ou conhecimento do Presidente da República. Incluem-se os Programas, Projectos, Planos Estratégicos, Plano Quinquenal do Governo, relatórios das actividades, sumários executivos dos conselhos coordenadores dos ministérios e outras informações relevantes sobre o desempenho dos órgãos e instituições acima mencionadas. Incluem-se ainda os relatórios de visitas de trabalho internas e externas, realizadas pelos membros do Governo, Governadores Provinciais e outras entidades, submetidos para apreciação do Presidente da República. 151 Nível Central Criar pasta ou dossier para cada órgão ou instituição 151.1 Planos, Projectos e Programas 151.2 Relatórios 151.3 Informações 152 Nível Local Criar pasta ou dossier para cada província 152.1 Planos, Projectos e Programas 152.2 Relatórios 152.3 Informações
CódigoAssuntoDescriçãoObservação
132Cooperação Regional e InternacionalClassificam-se os documentos referentes as relações entre o Presidente da República e as organizações regionais, continentais e intercontinentais de que Moçambique faça parte ou que tenha relações de cooperação, como por exemplo a SADC, UA, ONU, Commonwealth, UE entre outras organizações. Incluem-se os documentos referentes a participação em eventos destas organizações, designadamente: os convites, agendas e os respectivos documentos a serem discutidos, composição das delegações, relatórios e decisões tomadas. Incluem-se ainda os documentos referentes à realização de eventos destas organizações no nosso país, nomeadamente: a solicitação ou comunicação da realização destes eventos no nosso país, registo de participantes, programa ou agenda, convites, reservas do local de evento, arranjos sobre a acomodação e transporte dos participantes, discursos, entre outros.Criar uma pasta ou dossier para cada organização
139Outros Assuntos Referentes às Relações Internacionais
140Cerimónias OficiaisClassificam-se os documentos referentes a realização de cerimónias oficiais, nomeadamente homenagens, comemorações por ocasião de datas festivas nacionais, recepções do Estado (banquetes do Estado, banquetes oficiais, almoços oficiais, jantares oficiais e recepções oficiais), exéquias fúnebres, dirigidos pelo Presidente da República Incluem-se os documentos tais como listas de convidados, convites, reservas de locais da cerimónia, intervenções do Presidente da República e de outros participantes, entre outros documentos.
141ComemoraçõesClassificam-se os documentos referentes à comemoração de datas festivas de âmbito nacional, como por exemplo, dia da independência, dia dos heróis, dia da vitória, entre outras
142Homenagens
143Recepções do Estado
144Exéquias Fúnebres
149Outras Cerimónias Oficiais
150Monitoria das Actividades do GovernoClassificam-se os documentos referentes a monitoria das actividades dos órgãos e instituições do Governo, incluindo governos provinciais, empresas públicas, fundos e fundações, submetidos para apreciação ou conhecimento do Presidente da República. Incluem-se os Programas, Projectos, Planos Estratégicos, Plano Quinquenal do Governo, relatórios das actividades, sumários executivos dos conselhos coordenadores dos ministérios e outras informações relevantes sobre o desempenho dos órgãos e instituições acima mencionadas. Incluem-se ainda os relatórios de visitas de trabalho internas e externas, realizadas pelos membros do Governo, Governadores Provinciais e outras entidades, submetidos para apreciação do Presidente da República.
151Nível CentralCriar pasta ou dossier para cada órgão ou instituição
151.1Planos, Projectos e Programas
151.2Relatórios
151.3Informações
152Nível LocalCriar pasta ou dossier para cada província
152.1Planos, Projectos e Programas
152.2Relatórios
152.3Informações
Texto do artigo · p. 35 Código Assunto Descrição Observação 159 Outros Assuntos Referentes a Monitoria das Actividades do Governo 160 Órgãos de Consulta do Presidente da República Classificam-se os documentos referentes as actividades dos órgãos de consulta do Presidente da República em várias matérias de interesse nacional, tais como Conselho Nacional de Defesa e Segurança, Conselho do Estado, Conselho de Ministros, entre outros. Incluem-se os documentos referentes a preparação e realização das sessões de trabalho destes conselhos, nomeadamente convocatórias, agendas, sínteses, actas, pareceres, entre outros. Criar uma pasta ou dossier para cada Conselho. 161 Conselho de Ministros Classificam-se os documentos referentes a preparação e realização das sessões do Conselho de Ministros, tais como, convocatórias, agendas, documentos a serem discutidos (projectos), sínteses preliminares, síntese final, entre outros documentos. Criar uma pasta ou dossier para cada sessão. 162 Conselho Nacional de Defesa e Segurança 163 Conselho do Estado 169 Outros órgãos de Consulta do Presidente da República 170 Eleições Classificam-se os documentos referentes à realização de eleições gerais e autárquicas no país. 171.1 Gerais 171.2 Autárquicas Inclui-se os assuntos referentes as eleições intercalares. 171.3 Eleição de Governadores Provinciais 179 Outros Assuntos Referentes às Eleições. 180 Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República Classificam-se os documentos resultante da execução das competências exclusivas do Presidente da República, como Chefe do Estado, Chefe do Governo e Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, emanadas pela Constituição da República de Moçambique. 181 Declaração de Guerra e da sua Cessação 181.1 Declaração de Guerra 181.2 Declaração da Cessação de Guerra 182 Declaração do Estado de Sítio 183 Declaração do Estado de Emergência 184 Indulto e Comutação de Penas 184.1 Indulto 184.2 Comutação 185 Promulgação e Veto das Leis 185.1 Promulgação 185.2 Veto 186 Criação e Extinção de órgãos e instituições do Estado Classificam-se os documentos referentes ao processo de criação, recriação e extinção de órgãos e instituições do Estado, tais como tribunais, Ministérios, Comissões Interministeriais, entre outros.
CódigoAssuntoDescriçãoObservação
159Outros Assuntos Referentes a Monitoria das Actividades do Governo
160Órgãos de Consulta do Presidente da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes as actividades dos órgãos de consulta do Presidente da República em várias matérias de interesse nacional, tais como Conselho Nacional de Defesa e Segurança, Conselho do Estado, Conselho de Ministros, entre outros. Incluem-se os documentos referentes a preparação e realização das sessões de trabalho destes conselhos, nomeadamente convocatórias, agendas, sínteses, actas, pareceres, entre outros.Criar uma pasta ou dossier para cada Conselho.
161Conselho de MinistrosClassificam-se os documentos referentes a preparação e realização das sessões do Conselho de Ministros, tais como, convocatórias, agendas, documentos a serem discutidos (projectos), sínteses preliminares, síntese final, entre outros documentos.Criar uma pasta ou dossier para cada sessão.
162Conselho Nacional de Defesa e Segurança
163Conselho do Estado
169Outros órgãos de Consulta do Presidente da República
170EleiçõesClassificam-se os documentos referentes à realização de eleições gerais e autárquicas no país.
171.1Gerais
171.2AutárquicasInclui-se os assuntos referentes as eleições intercalares.
171.3Eleição de Governadores Provinciais
179Outros Assuntos Referentes às Eleições.
180Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da RepúblicaClassificam-se os documentos resultante da execução das competências exclusivas do Presidente da República, como Chefe do Estado, Chefe do Governo e Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, emanadas pela Constituição da República de Moçambique.
181Declaração de Guerra e da sua Cessação
181.1Declaração de Guerra
181.2Declaração da Cessação de Guerra
182Declaração do Estado de Sítio
183Declaração do Estado de Emergência
184Indulto e Comutação de Penas
184.1Indulto
184.2Comutação
185Promulgação e Veto das Leis
185.1Promulgação
185.2Veto
186Criação e Extinção de órgãos e instituições do EstadoClassificam-se os documentos referentes ao processo de criação, recriação e extinção de órgãos e instituições do Estado, tais como tribunais, Ministérios, Comissões Interministeriais, entre outros.
Texto do artigo · p. 36 Código Assunto Descrição Observação 187 Nomeação, Exoneração e Demissão de Dirigentes Superiores do Estado e Titulares de Cargos Governativos Classificam-se os documentos referentes à nomeação, demissão e exoneração de dirigentes superiores do Estado e titulares de cargos governativos, tais como Presidentes e Vice-presidentes dos Tribunais Supremo e Administrativo, Presidente do Conselho Constitucional, Procurador–Geral e Vice-Procurador-Geral da República, Primeiro-Ministro, Ministros e Vice-Ministros, Embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique noutros países, Governadores Provinciais, Governador e Vice-Governador do Banco Central, Presidentes de Conselhos de Administração de Empresas Públicas, Reitores das Universidades Públicas, Presidentes de Comissões e Conselhos Nacionais, Secretários do Estado, Chefe e Vice-Chefe do EstadoMaior General, Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, comandantes de ramos de forças de defesa e segurança, entre outros dirigentes nomeados pelo Presidente da República. 187.1 Nomeação 187.2 Demissão 187.3 Exoneração 187.4 Férias e Deslocações Classificam-se os documentos referentes aos pedidos de autorização para o gozo de férias, deslocação em missão de serviço ou particular, de dirigentes superiores do Estado e titulares de cargos governativos nomeados pelo Presidente da República. Incluem-se as solicitações, despachos transcritos e a comunicação dos mesmos aos interessados. 187.41 Férias 187.42 Deslocações 189 Outros Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República 190 Outros Assuntos Referentes à Assistência ao Presidente da República 200 Patrimônio Histórico – Cultural da Presidência da República Classificam-se os documentos referentes ao património históricocultural da Presidência da República. Incluem-se os documentos referentes a pesquisa, inventariação, catalogação, divulgação, protecção, restauro, entre outras acções que recaem sobre patrimônio histórico-cultural. 210 Colecções Classificam-se os documentos referentes a constituição de colecções do património histórico-cultural da Presidência da República, bem como a sua inventariação, conservação, preservação, divulgação e restauro. 211 Constituição e Registo 212 Inventariação. Catalogação 213 Conservação e Preservação 214 Restauro 215 Divulgação Inclui exposições temporárias, itinerantes, móveis, aulas especiais, seminários e outras. 219 Outros Assuntos Referentes às Colecções 290 Outros Assuntos Referentes ao Património histórico-cultural
CódigoAssuntoDescriçãoObservação
187Nomeação, Exoneração e Demissão de Dirigentes Superiores do Estado e Titulares de Cargos GovernativosClassificam-se os documentos referentes à nomeação, demissão e exoneração de dirigentes superiores do Estado e titulares de cargos governativos, tais como Presidentes e Vice-presidentes dos Tribunais Supremo e Administrativo, Presidente do Conselho Constitucional, Procurador–Geral e Vice-Procurador-Geral da República, Primeiro-Ministro, Ministros e Vice-Ministros, Embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique noutros países, Governadores Provinciais, Governador e Vice-Governador do Banco Central, Presidentes de Conselhos de Administração de Empresas Públicas, Reitores das Universidades Públicas, Presidentes de Comissões e Conselhos Nacionais, Secretários do Estado, Chefe e Vice-Chefe do EstadoMaior General, Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, comandantes de ramos de forças de defesa e segurança, entre outros dirigentes nomeados pelo Presidente da República.
187.1Nomeação
187.2Demissão
187.3Exoneração
187.4Férias e DeslocaçõesClassificam-se os documentos referentes aos pedidos de autorização para o gozo de férias, deslocação em missão de serviço ou particular, de dirigentes superiores do Estado e titulares de cargos governativos nomeados pelo Presidente da República. Incluem-se as solicitações, despachos transcritos e a comunicação dos mesmos aos interessados.
187.41Férias
187.42Deslocações
189Outros Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República
190Outros Assuntos Referentes à Assistência ao Presidente da República
200Patrimônio Histórico – Cultural da Presidência da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes ao património históricocultural da Presidência da República. Incluem-se os documentos referentes a pesquisa, inventariação, catalogação, divulgação, protecção, restauro, entre outras acções que recaem sobre patrimônio histórico-cultural.
210ColecçõesClassificam-se os documentos referentes a constituição de colecções do património histórico-cultural da Presidência da República, bem como a sua inventariação, conservação, preservação, divulgação e restauro.
211Constituição e Registo
212Inventariação. Catalogação
213Conservação e Preservação
214Restauro
215DivulgaçãoInclui exposições temporárias, itinerantes, móveis, aulas especiais, seminários e outras.
219Outros Assuntos Referentes às Colecções
290Outros Assuntos Referentes ao Património histórico-cultural
Texto do artigo · p. 37 3. Tabela de Temporalidade
Texto do artigo · p. 37 Código Assunto Prazos de Guarda Destinação Final Observação Arquivo Corrente Arquivo Intermediário 100 Assistência ao Presidente da República 110 Relações Interinstitucionais e com o Cidadão 111 Audiências 1 Ano 5 Anos Eliminação As sínteses das audiências são de Guarda Permanente 112 Exposições 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 113 Convites Oficiais 1 Ano 5 Anos Eliminação As intervenções do Presidente da República nestes eventos são de guarda permanente 114 Discursos, Mensagens e Informes 114.1 Discursos 5 Anos 5 Anos Guarda Permanente 114.2 Mensagens 1 Ano 5 Anos Eliminação 114.4 Estado da Nação 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 114.9 Outros Assuntos Referentes aos Discursos, Mensagens e Informes 115 Assuntos Parlamentares 115.1 Assembleia da República 2 Anos 5 Anos Eliminação 115.2 Assembleias Provinciais 2 Anos 5 Anos Eliminação 115.9 Outros Assuntos Referentes a Assuntos Parlamentares 116 Projectos Socio-económicos. Iniciativas Presidenciais 116.1 Projectos Socio-económicos 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 116.2 Iniciativas Presidências 116.21 Um Distrito Um Banco Até à Vigência 10 anos Eliminação 116.23 Um Distrito Um Hospital Distrital Até à Vigência 10 anos Eliminação 116.24 Moçambique Mais Limpo Até à Vigência 10 anos Eliminação 116.9 Outras Iniciativas Presidenciais 117 Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 117.1 Atribuídos ao Presidente da República 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 117.2 Atribuídos à Esposa do Presidente da República 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 117.3 Atribuídos à Personalidades Nacionais 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 117.4 Atribuídos à Personalidades Estrangeiras 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 117.9 Outros Assuntos Referentes aos Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções 118 Visitas e Visitantes 118.1 Visitas Presidenciais 118.11 No Território Nacional
CódigoAssuntoPrazos de GuardaDestinação FinalObservação
Arquivo CorrenteArquivo Intermediário
100Assistência ao Presidente da República
110Relações Interinstitucionais e com o Cidadão
111Audiências1 Ano5 AnosEliminaçãoAs sínteses das audiências são de Guarda Permanente
112Exposições1 Ano5 AnosGuarda Permanente
113Convites Oficiais1 Ano5 AnosEliminaçãoAs intervenções do Presidente da República nestes eventos são de guarda permanente
114Discursos, Mensagens e Informes
114.1Discursos5 Anos5 AnosGuarda Permanente
114.2Mensagens1 Ano5 AnosEliminação
114.4Estado da Nação1 Ano5 AnosGuarda Permanente
114.9Outros Assuntos Referentes aos Discursos, Mensagens e Informes
115Assuntos Parlamentares
115.1Assembleia da República2 Anos5 AnosEliminação
115.2Assembleias Provinciais2 Anos5 AnosEliminação
115.9Outros Assuntos Referentes a Assuntos Parlamentares
116Projectos Socio-económicos. Iniciativas Presidenciais
116.1Projectos Socio-económicos1 Ano5 AnosGuarda Permanente
116.2Iniciativas Presidências
116.21Um Distrito Um BancoAté à Vigência10 anosEliminação
116.23Um Distrito Um Hospital DistritalAté à Vigência10 anosEliminação
116.24Moçambique Mais LimpoAté à Vigência10 anosEliminação
116.9Outras Iniciativas Presidenciais
117Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções1 Ano5 AnosGuarda Permanente
117.1Atribuídos ao Presidente da República1 Ano5 AnosGuarda Permanente
117.2Atribuídos à Esposa do Presidente da República1 Ano5 AnosGuarda Permanente
117.3Atribuídos à Personalidades Nacionais1 Ano5 AnosGuarda Permanente
117.4Atribuídos à Personalidades Estrangeiras1 Ano5 AnosGuarda Permanente
117.9Outros Assuntos Referentes aos Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções
118Visitas e Visitantes
118.1Visitas Presidenciais
118.11No Território Nacional
Texto do artigo · p. 38 Código Assunto Prazos de Guarda Destinação Final Observação Arquivo Corrente Arquivo Intermediário 118.111 Nível Central 1 Ano 2 Anos Eliminação Os relatórios ou sínteses das visitas são de guarda Permanente. 118.112 Nível Local 1 Ano 2 Anos Eliminação Os relatórios ou sínteses das visitas são de guarda Permanente. 118.12 No Estrangeiro 1 Ano 2 Anos Eliminação Os relatórios ou sínteses das visitas, b e m c o m o o s memorandos ou acordos assinados no âmbito destas visitas, são de guarda Permanente. 118.2 Visitas da Esposa do Presidente da República 118.21 No Território Nacional 1 Ano 2 Anos Eliminação Os relatórios ou sínteses das visitas são de guarda Permanente. 118.22 No Estrangeiro 1 Ano 2 Anos Eliminação Os relatórios ou sínteses das visitas, b e m c o m o o s memorandos ou acordos assinados no âmbito destas visitas, são de guarda Permanente. 118.3 Visitas de Personalidades Estrangeiras a Moçambique 1 Ano 2 Anos Eliminação O s r e l a t ó r i o s ou sínteses das visitas, bem como os memorandos ou acordos de c o o p e r a ç ã o assinados no âmbito destas visitas, são de guarda Permanente. 118.9 Outros Assuntos Referentes a Visitas e Visitantes 119 Outros Assuntos Referentes às Relações Interinstitucional e com o Cidadão 120 Assistência Social, Protocolar e Financeira 121 Assistência aos Antigos Presidentes da República Até a aprovação das contas 2 anos após a aprovação das contas Eliminação 122 Assistência aos Familiares do Presidente da República Até a aprovação das contas 2 anos após a aprovação das contas Eliminação 123 Assistência às Residências Particulares do Presidente da República Até a aprovação das contas 2 anos após a aprovação das contas Eliminação
CódigoAssuntoPrazos de GuardaDestinação FinalObservação
Arquivo CorrenteArquivo Intermediário
118.111Nível Central1 Ano2 AnosEliminaçãoOs relatórios ou sínteses das visitas são de guarda Permanente.
118.112Nível Local1 Ano2 AnosEliminaçãoOs relatórios ou sínteses das visitas são de guarda Permanente.
118.12No Estrangeiro1 Ano2 AnosEliminaçãoOs relatórios ou sínteses das visitas, b e m c o m o o s memorandos ou acordos assinados no âmbito destas visitas, são de guarda Permanente.
118.2Visitas da Esposa do Presidente da República
118.21No Território Nacional1 Ano2 AnosEliminaçãoOs relatórios ou sínteses das visitas são de guarda Permanente.
118.22No Estrangeiro1 Ano2 AnosEliminaçãoOs relatórios ou sínteses das visitas, b e m c o m o o s memorandos ou acordos assinados no âmbito destas visitas, são de guarda Permanente.
118.3Visitas de Personalidades Estrangeiras a Moçambique1 Ano2 AnosEliminaçãoO s r e l a t ó r i o s ou sínteses das visitas, bem como os memorandos ou acordos de c o o p e r a ç ã o assinados no âmbito destas visitas, são de guarda Permanente.
118.9Outros Assuntos Referentes a Visitas e Visitantes
119Outros Assuntos Referentes às Relações Interinstitucional e com o Cidadão
120Assistência Social, Protocolar e Financeira
121Assistência aos Antigos Presidentes da RepúblicaAté a aprovação das contas2 anos após a aprovação das contasEliminação
122Assistência aos Familiares do Presidente da RepúblicaAté a aprovação das contas2 anos após a aprovação das contasEliminação
123Assistência às Residências Particulares do Presidente da RepúblicaAté a aprovação das contas2 anos após a aprovação das contasEliminação
Texto do artigo · p. 39 Código Assunto Prazos de Guarda Destinação Final Observação Arquivo Corrente Arquivo Intermediário 124 Assistência aos Grupos Sociais Vulneráveis 1 ano 5 anos Eliminação 125 Assistência Financeira 1 Ano 5 Anos Eliminação 129 Outros Assuntos Referentes à Assistência Social, Protocolar e Financeira 130 Relações Internacionais 131 Acreditação de Embaixadores Até à permanência do acreditado no cargo 2 anos após cessão de funções do acreditado Eliminação As cartas credenciais são de guarda permanente 132 Cooperação Regional e Internacional 2 Anos 5 Anos Eliminação Os relatórios, sínteses, intervenções do Presidente da República, decisões, os estatutos são de guarda permanente 139 Outros Assuntos Referentes às Relações Internacionais 140 Cerimónias Oficiais 141 Comemorações 2 Anos ...... Eliminação 142 Homenagens 2 Anos ...... Eliminação 143 Recepções do Estado 2 Anos ...... Eliminação 144 Exéquias Fúnebres 2 Anos ...... Eliminação 149 Outras Cerimónias Oficiais 150 Monitoria das Actividades do Governo 151 Nível Central 151.1 Planos, Projectos e Programas 1 Ano 5 anos Guarda Permanente 151.2 Relatórios 1 Ano 5 anos Guarda Permanente 151.3 Informações 1 Ano 5 anos Eliminação 152 Nível Local 152.1 Planos, Projectos e Programas 1 Ano 5 anos Guarda Permanente 152.2 Relatórios 1 Ano 5 anos Guarda Permanente 152.3 Informações 1 Ano 5 anos Eliminação 159 Outros Assuntos Referentes a Monitoria das Actividades do Governo 160 Órgãos de Consulta do Presidente da República 161 Conselho de Ministros 1 Ano ...... Eliminação A síntese final de cada sessão é de Guarda Permanente 162 Conselho Nacional de Defesa e Segurança 1 Ano ...... Eliminação As sínteses ou actas das sessões são de guarda permanente 163 Conselho do Estado 1 Ano ...... Eliminação As sínteses ou actas das sessões são de guarda permanente
CódigoAssuntoPrazos de GuardaDestinação FinalObservação
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124Assistência aos Grupos Sociais Vulneráveis1 ano5 anosEliminação
125Assistência Financeira1 Ano5 AnosEliminação
129Outros Assuntos Referentes à Assistência Social, Protocolar e Financeira
130Relações Internacionais
131Acreditação de EmbaixadoresAté à permanência do acreditado no cargo2 anos após cessão de funções do acreditadoEliminaçãoAs cartas credenciais são de guarda permanente
132Cooperação Regional e Internacional2 Anos5 AnosEliminaçãoOs relatórios, sínteses, intervenções do Presidente da República, decisões, os estatutos são de guarda permanente
139Outros Assuntos Referentes às Relações Internacionais
140Cerimónias Oficiais
141Comemorações2 Anos......Eliminação
142Homenagens2 Anos......Eliminação
143Recepções do Estado2 Anos......Eliminação
144Exéquias Fúnebres2 Anos......Eliminação
149Outras Cerimónias Oficiais
150Monitoria das Actividades do Governo
151Nível Central
151.1Planos, Projectos e Programas1 Ano5 anosGuarda Permanente
151.2Relatórios1 Ano5 anosGuarda Permanente
151.3Informações1 Ano5 anosEliminação
152Nível Local
152.1Planos, Projectos e Programas1 Ano5 anosGuarda Permanente
152.2Relatórios1 Ano5 anosGuarda Permanente
152.3Informações1 Ano5 anosEliminação
159Outros Assuntos Referentes a Monitoria das Actividades do Governo
160Órgãos de Consulta do Presidente da República
161Conselho de Ministros1 Ano......EliminaçãoA síntese final de cada sessão é de Guarda Permanente
162Conselho Nacional de Defesa e Segurança1 Ano......EliminaçãoAs sínteses ou actas das sessões são de guarda permanente
163Conselho do Estado1 Ano......EliminaçãoAs sínteses ou actas das sessões são de guarda permanente
Texto do artigo · p. 40 Código Assunto Prazos de Guarda Destinação Final Observação Arquivo Corrente Arquivo Intermediário 169 Outros órgãos de Consulta do Presidente da República 170 Eleições 171.1 Gerais 1 Ano 5 Anos Eliminação 171.2 Autárquicas 1 Ano 5 Anos Eliminação 171.3 Eleição de Governadores Provinciais 1 Ano 5 Anos Eliminação 179 Outros Assuntos Referentes às Eleições. 180 Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República 181 Declaração da Cessação de Guerra 181.1 Declaração de Guerra Até ao fim da guerra 5 Anos Guarda Permanente 181.2 Declaração da Cessação de Guerra 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 182 Declaração do Estado de Sítio Até à vigência 5 anos Guarda Permanente 183 Declaração do Estado de Emergência Até à vigência 5 Anos Guarda Permanente 184 Indulto e Comutação de Penas 184.1 Indulto 1 Ano 5 anos Guarda Permanente 184.2 Comutação Até a vigência da nova pena 2 anos Guarda Permanente 185 Promulgação e Veto das Leis 185.1 Promulgação Até a publicação da Lei no BR ....... Eliminação 185.2 Veto Até a permanência das razões do veto ...... Eliminação 186 Criação e Extinção de órgãos e instituições do Estado 1 Ano 5 Anos Eliminação O s D i p l o m a s legais da criação dos órgãos ou instituições são de guarda Permanente 187 Nomeação, Exoneração e Demissão de Dirigentes Superiores do Estado e Titulares de Cargos Governativos 187.1 Nomeação Até a permanência do nomeado no cargo 5 Anos Guarda Permanente 187.2 Demissão 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 187.3 Exoneração 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 187.4 Férias e Deslocações 187.41 Férias 2 Anos ........ Eliminação 187.42 Deslocações 2 Anos ........ Eliminação 189 Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República 190 Outros Assuntos Referentes à Assistência ao Presidente da República
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169Outros órgãos de Consulta do Presidente da República
170Eleições
171.1Gerais1 Ano5 AnosEliminação
171.2Autárquicas1 Ano5 AnosEliminação
171.3Eleição de Governadores Provinciais1 Ano5 AnosEliminação
179Outros Assuntos Referentes às Eleições.
180Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República
181Declaração da Cessação de Guerra
181.1Declaração de GuerraAté ao fim da guerra5 AnosGuarda Permanente
181.2Declaração da Cessação de Guerra1 Ano5 AnosGuarda Permanente
182Declaração do Estado de SítioAté à vigência5 anosGuarda Permanente
183Declaração do Estado de EmergênciaAté à vigência5 AnosGuarda Permanente
184Indulto e Comutação de Penas
184.1Indulto1 Ano5 anosGuarda Permanente
184.2ComutaçãoAté a vigência da nova pena2 anosGuarda Permanente
185Promulgação e Veto das Leis
185.1PromulgaçãoAté a publicação da Lei no BR.......Eliminação
185.2VetoAté a permanência das razões do veto......Eliminação
186Criação e Extinção de órgãos e instituições do Estado1 Ano5 AnosEliminaçãoO s D i p l o m a s legais da criação dos órgãos ou instituições são de guarda Permanente
187Nomeação, Exoneração e Demissão de Dirigentes Superiores do Estado e Titulares de Cargos Governativos
187.1NomeaçãoAté a permanência do nomeado no cargo5 AnosGuarda Permanente
187.2Demissão1 Ano5 AnosGuarda Permanente
187.3Exoneração1 Ano5 AnosGuarda Permanente
187.4Férias e Deslocações
187.41Férias2 Anos........Eliminação
187.42Deslocações2 Anos........Eliminação
189Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República
190Outros Assuntos Referentes à Assistência ao Presidente da República
Texto do artigo · p. 41 Código Assunto Prazos de Guarda Destinação Final Observação Arquivo Corrente Arquivo Intermediário 200 Patrimônio Histórico – Cultural da Presidência da República 210 Colecções 211 Constituição Até à aprovação das contas 5 Anos Após aprovação das contas Eliminação 212 Inventariação. Catalogação 3 Anos .... Eliminação 213 Conservação e Preservação Até a vigência 5 Anos Guarda Permanente 214 Restauro Até à aprovação das contas 5 Anos após aprovação das contas Eliminação 215 Divulgação 2 Anos ...... Eliminação Para os documentos q u e e n v o l v e m p a g a m e n t o d e despesas, devem ser utilizados os prazos de documentos financeiros (Até aprovação das contas + 5 anos após aprovação das contas, depois eliminação) 219 Outros Assuntos Referentes às Colecções 290 Outros Assuntos Referentes ao Património histórico-cultural
CódigoAssuntoPrazos de GuardaDestinação FinalObservação
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200Patrimônio Histórico – Cultural da Presidência da República
210Colecções
211ConstituiçãoAté à aprovação das contas5 Anos Após aprovação das contasEliminação
212Inventariação. Catalogação3 Anos....Eliminação
213Conservação e PreservaçãoAté a vigência5 AnosGuarda Permanente
214RestauroAté à aprovação das contas5 Anos após aprovação das contasEliminação
215Divulgação2 Anos......EliminaçãoPara os documentos q u e e n v o l v e m p a g a m e n t o d e despesas, devem ser utilizados os prazos de documentos financeiros (Até aprovação das contas + 5 anos após aprovação das contas, depois eliminação)
219Outros Assuntos Referentes às Colecções
290Outros Assuntos Referentes ao Património histórico-cultural
Texto do artigo · p. 41 Índice
Texto do artigo · p. 41 A
Texto do artigo · p. 41 Acreditação de Embaixadores .......................................... 131 Actividades do Governo (Monitoria) ............................... 150 Assembleia da República ............................................... 115.1 Assembleias Provinciais ................................................ 115.2 Assistência Antigos Presidentes da República ...................................... 121 Familiares do Presidente da República ........................... 122 Financeira ......................................................................... 125 Grupos Sociais Vulneráveis............................................... 124 Residências Particulares do Presidente da República ......... 123 Assuntos Parlamentares...................................................... 115 Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da
Texto do artigo · p. 41 República ................................................................................. 180 Audiências …………………………….…......................... 111 Autárquicas (Eleições )................................................... 171.2
Texto do artigo · p. 41 C
Texto do artigo · p. 41 Cargos Governativos .......................................................... 187 Catalogação (Colecções) ..................................................... 212 Cerimónias Oficiais ........................................................... 140 Colecções .......................................................................... 210 Comemorações .................................................................. 141
Texto do artigo · p. 41 Comutação de penas ..................................................... 184.2 Conselhos Estado ................................................................................ 163 Ministros ............................................................................ 161 Nacional de Defesa e Segurança ...................................... 162 Conservação (Colecções) .................................................. 213 Constituição (Colecções) .................................................... 211 Convites Oficiais ............................................................... 113 Condecorações ................................................................. 117 Cooperação Regional e Internacional ................................ 132 Criação (Órgãos e Instituições) .......................................... 186
Texto do artigo · p. 41 D
Texto do artigo · p. 41 Declaração da Cessão de Guerra .................................... 181.2 Declaração do estado de emergência ................................ 183 Declaração do estado de sítio ........................................... 182 Declaração de guerra ....................................................... 181.1 Defesa e Segurança (Conselho Nacional) ........................... 162 Demissão (Dirigentes Superiores do Estado e Titulares
Texto do artigo · p. 41 de cargos Governativos) ....................................................... 187.2 Deslocações (Dirigentes Superiores do Estado e Titulares
Texto do artigo · p. 41 de cargos Governativos) ..................................................... 187.42 Discursos ........................................................................ 114.1 Distinções ........................................................................... 117 Divulgação (Colecções) ..................................................... 215
Texto do artigo · p. 42 E
Texto do artigo · p. 42 Eleições Autárquicas .................................................................... 171.2 Gerais ............................................................................... 171.1 Governadores Provinciais ............................................. 171.3 Embaixadores (Acreditação) ............................................. 131 Estado da Nação ............................................................. 114.4 Extinção de instituições do Estado .................................. 186 Exéquias Fúnebres .............................................................. 144 Exposições .......................................................................... 112 Exoneração (Dirigentes Superiores do Estado e Titulares
Texto do artigo · p. 42 de cargos Governativos) ....................................................... 187.3 F
Texto do artigo · p. 42 Férias (Dirigentes Superiores do Estado e Titulares de cargos
Texto do artigo · p. 42 Governativos) .................................................................. 187.41 Financeira (Assistência) .................................................... 125 Fúnebres (Exéquias) ......................................................... 144
Texto do artigo · p. 42 G
Texto do artigo · p. 42 Gerais (Eleições) ............................................................. 171.1 Governadores Provinciais (Eleições) .............................. 171.3 Governo (Actividades) ....................................................... 150 Governativos (Cargos) ....................................................... 187
Texto do artigo · p. 42 H
Texto do artigo · p. 42 Homenagens ....................................................................... 142
Texto do artigo · p. 42 I
Texto do artigo · p. 42 Indulto (Penas) ................................................................ 184.1 Informações ...................................................... 151.3 e 152.3 Informes ............................................................................ 114 Iniciativas Presidenciais ................................................. 116.1 Inventariação ..................................................................... 212
Texto do artigo · p. 42 M
Texto do artigo · p. 42 Mensagens ..................................................................... 114.2 Moçambique Mais Limpo ............................................ 116.24 Monitoria Actividades do Governo .................................................... 150
Texto do artigo · p. 42 N
Texto do artigo · p. 42 Nomeação (Dirigentes Superiores) ................................ 187.1
Texto do artigo · p. 42 O
Texto do artigo · p. 42 Oficiais Cerimónias .......................................................................... 140 Convites .............................................................................. 213 Órgãos de Consulta do Presidente da República .................. 160
Texto do artigo · p. 42 P
Texto do artigo · p. 42 Parlamentares (Assuntos) ................................................. 115 Património Histórico-cultural ........................................... 200 Personalidades estrangeiras (Visitas) ............................. 118.3 Planos ................................................................ 151.1 e 152.1 Preservação (Colecções) .................................................... 213 Presidenciais (Visitas) ...................................................... 118.1 Programas .......................................................... 151.1 e 152.1 Projectos (Monitoria das actividades do Governo) ....... 151.1
Texto do artigo · p. 42 e 152.1
Texto do artigo · p. 42 Projectos Socio-económicos ......................................... 116.1 Promulgação (Leis) .......................................................... 185.1 Provinciais (Assembleias) ............................................... 115.2
Texto do artigo · p. 42 R
Texto do artigo · p. 42 Recepções do Estado ........................................................ 143 Relações Interinstitucionais e com o cidadão ..................................... 110 Internacionais ................................................................... 130 Relatórios .......................................................... 151.2 e 152.2 Residências Particulares do Presidente da República
Texto do artigo · p. 42 (Assistência) .......................................................................... 123 Restauro (Colecções) ......................................................... 214
Texto do artigo · p. 42 T
Texto do artigo · p. 42 Títulos honoríficos ............................................................ 117
Texto do artigo · p. 42 U
Texto do artigo · p. 42 Um Distrito Um Banco ................................................ 116.21 Um Distrito Um Hospital Distrital ................................. 116.23
Texto do artigo · p. 42 V
Texto do artigo · p. 42 Veto (Leis) ...................................................................... 185.2 Visitas Esposa do Presidente da República ............................... 118.2 Personalidades estrangeiras ........................................... 118.3 Presidenciais ................................................................. 118.1
Parágrafo · p. 42 Preço — 210,00 MT
Parágrafo · p. 42 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 202
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 53/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Adesão ao Mecanismo Africano de Apoio Jurídico, assinado no dia 16 de Setembro de 2008, em Maputo, destinado a oferecer serviços jurídicos a países africanos em litígios com credores.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 101/2019:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim da Presidência da República.
  16. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  17. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  18. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 53/2019
  19. Texto do artigo, página 1: de 21 de Outubro
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Adesão ao Mecanismo Africano de Apoio Jurídico, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  21. Texto do artigo, página 1: Único. É ratificado o Acordo de Adesão ao Mecanismo Africano de Apoio Jurídico, assinado no dia 16 de Setembro de 2008, em Maputo, destinado a oferecer serviços jurídicos a países africanos em litígios com credores, cuja versão em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
  23. Texto do artigo, página 1: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  24. Texto lido por imagem, página 2: 5048 I SÉRIE — NÚMERO 202
  25. Texto do artigo, página 2: THE STATES AND INTERNATIONAL ORGANIZATIONS, PARTIES TO THE PRESENT AGREEMENT RECALLING the declaration of the African Finance Ministers of 2 June 2003 on Aid, Trade, Debt, IMF, HIV/AIDs in which they called for the rapid establishment of a legal technical assistance Facility to help 'Heavily Indebted Poor Countries ("HIPCs") in Africa address the problems of creditor litigation; MINDFUL of the fact that these lawsuits threaten the core objectives of the HIPC initiative by effectively reducing the impact of the debt relief for the HIPICs and causing inequitable burden sharing among creditors; RECALLING that, in this regard, the Commission for Africa called for the establishment of a rapid response of a legal technical assistance Facility, independent of the Bretton Woods Institutions, to assist African countries pre-empt, avoid or successfully prosecute such lawsuits; RECALLING the resolution of the African Ministerial Conference of February 2007, jointly organized by the African Development Bank and the United Nations Economic Commission for Africa, on the management of Africa's natural resources for growth and poverty reduction, which acknowledged the skills disparity between African and industrialized countries in negotiating contracts for extractive natural resources, and called specifically for the creation of a facility to assist African countries develop expertise and capacity to negotiate and conclude fair and equitable arrangements for the management of Africa's natural resources and extractive industries; RECOGNISING that African countries lack expertise and capacity in creditor litigation and in negotiations of complex commercial transactions, and that their ability to acquire such expertise and capacity is constrained by financial and institutional limitations; CONVINCED that beneficial commercial relationships and proper balance of rights and obligations in complex commercial transactions, investment agreements, natural resource contracts and creditor litigations can only be maintained if the parties thereto have full
  26. Título de secção, página 2: 5048 I SÉRIE — NÚMERO 202
  27. Texto lido por imagem, página 3: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5049
  28. Texto do artigo, página 3: knowledge of their respective rights and obligations as well as equal opportunity and access to competent legal services; NOTING the commendable efforts of the African Development Bank in promoting the establishment of an African legal support facility; HAVE HEREBY AGREED AS FOLLOWS: ARTICLE I Establishment There is hereby established an international legal institution to be known as the “African Legal Support Facility” (hereafter called the “Facility”), which shall operate in accordance with the provisions of this Agreement. ARTICLE II Purposes and Functions
  29. Texto do artigo, página 3: 1. The purposes for which the Facility is established are: (i) To provide legal advice and services to African countries in creditor litigation; (iià To provide technical legal assistance to African countries to strengthen their legal expertise and negotiating capacity in matters pertaining to debt management and litigation; natural resources and extractive industries management and contracting; investment agreements; and related commercial and business transactions, as the case may be; (iii) To strengthen process in African countries.
  30. Texto do artigo, página 3: 2. To serve its purposes, the Facility shall carry out the following functions and activities: (i) identification of legal expertise on creditor litigation; debt management; as well as the case may be in extractive
  31. Título de secção, página 3: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5049
  32. Texto lido por imagem, página 4: 5050 I SÉRIE — NÚMERO 202
  33. Texto do artigo, página 4: industries and other natural resources management and contracting; investment agreements; (ii) provision of financing to African member states of the Facility to assist them with actual creditor litigation and negotiations of complex commercial transactions where should states shall be willing and able to reimburse the Facility for the latter services; , (iii) investing in and organizing the training of legal counsel from African member states of the Facility to equip them with legal expertise necessary to address creditor/vulture fund litigation;;, (iv) provision .of technical legal assistance, other than actual litigation services, to African member states of the Facility; (v) establishing and maintaining a list of specialized law firms and legal experts to represent African member states of the Facility in creditor litigation and, as the case may be, negotiations of complex commercial transactions; (vi) developing a database and systems for making available and retrieving precedents in creditor litigation cases. involving sovereign debtors; (vii) promoting an understanding, among African countries, of issues concerning identification and resolution of creditor litigation involving sovereign debtors against vulture funds, and, as the case may be, negotiations of complex commercial transactions, especially natural resource contracts; and (viii) conducting such other related functions or activities as may advance the purpose of the Facility.
  34. Título de secção, página 4: 5050 I SÉRIE — NÚMERO 202
  35. Título de secção, página 5: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5051
  36. Texto lido por imagem, página 6: 5052 I SÉRIE — NÚMERO 202
  37. Texto do artigo, página 6: ARTICLE V Headquarters of the Facility
  38. Texto do artigo, página 6: 1. The headquarters of the Facility shall be situated in the territory of a Participating State selected by the Governing Council of the Facility.
  39. Texto do artigo, página 6: 2. The Participating State in whose territory the headquarters of the Facility is to be located shall sign with the Facility, and take all necessary measures to make effective in its territory, an agreement regarding the headquarters of the Facility (the “Headquarters Agreement”).
  40. Texto do artigo, página 6: 3. The Headquarters Agreement shall be concluded by the parties thereto not later than ninety (90) days from the date of the first meeting of the Governing Council of the Facility and shall immediately upon signature become binding and effective. ARTICLE VI Financial Resources
  41. Texto do artigo, página 6: 1. The financial resources of the Facility shall consist of the following: (i) Voluntary contributions by: (a) Participating States, (b) international organizations other than the African Development Bank, signatories to this Agreement, (c) non participating states, (d) private entities [approved by the Governing Council]; (ii) Allocations from the net income of the African Development Bank; and (iii) Income accruing to the Facility from its endowment fund, including income in the form of interest, fees, and proceeds from sales of assets and publications.
  42. Título de secção, página 6: 5052 I SÉRIE — NÚMERO 202
  43. Texto lido por imagem, página 7: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5053
  44. Texto do artigo, página 7: 2. The parties to the present Agreement and other contributors to the financial resources of the Facility specified in paragraph 1 of this Article shall deposit with the Facility instruments of commitment stating the specific amounts to be contributed. Payment of contributions shall be made in a freely convertible currency.
  45. Texto do artigo, página 7: 3. The parties to this Agreement shall be under no obligation whatsoever to provide financial support to the Facility beyond voluntary contributions. In addition, they shall not be responsible, individually or collectively, for any debts, liabilities or obligations of the Facility. ARTICLE VII Governance and Management Structure The Facility shall have a Governing Council, a Management Board, a Director and such other staff as are necessary to perform the functions and carry out the activities of the Facility. ARTICLE VIII Governing Council: Powers
  46. Texto do artigo, página 7: 1. All the powers of the Facility shall be vested in the Governing Council.
  47. Texto do artigo, página 7: 2. The Governing Council may delegate to the Management Board all its powers, except the power to: (i) appoint members of the Management Board; (ii) appoint external auditors to audit the accounts of the Facility and certify the balance sheet and statement of the income and expenditures of the Facility; (iii) authorize replenishments of the resources of the Facility;
  48. Título de secção, página 7: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5053
  49. Texto lido por imagem, página 8: 5054 I SÉRIE — NÚMERO 202
  50. Texto do artigo, página 8: (iv) expand the scope of the purposes and functions of the Facility; (v) approve the policies of the Facility; (vi) amend this agreement; (vii) extend or reduce the duration/sunset date for the Facility; and (viii) decide to terminate the operations of the Facility and distribute its assets. ARTICLE IX Governing Council: Composition and Representation
  51. Texto do artigo, página 8: 1. The Governing Council shall be composed of twelve members, who shall be appointed by the Participating States; the African Development Bank; and international organizations, other than the African Development Bank, parties to this Agreement.
  52. Texto do artigo, página 8: 2. Five members shall represent Participating States which are regional member states of the African Development Bank representing the five regions of Africa to be appointed on a rotational basis between the Participating States from each region; four members shall represent Participating States which are also member states of the Organization for Economic Cooperation and Development (OECD); one member shall represent non-OECD Participating States; one member shall represent the African Development Bank; and one member shall represent the other international organizations parties to this Agreement.
  53. Título de secção, página 8: 5054 I SÉRIE — NÚMERO 202
  54. Texto lido por imagem, página 9: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5055
  55. Texto do artigo, página 9: ARTICLE X Governing Council: Procedure
  56. Texto do artigo, página 9: 1. The Governing Council shall meet at the headquarters of the Facility, or at such other places as the Management Board may decide. It shall meet once a year, unless the business of the Facility requires otherwise.
  57. Texto do artigo, página 9: 2. Meetings of the Governing Council shall be convened by the Director of the Facility or at the request of two-thirds of the members of the Governing Council.
  58. Texto do artigo, página 9: 3. Two-thirds of the members present at any meeting of the Governing Council shall constitute a quorum.
  59. Texto do artigo, página 9: 4. The Governing Council shall adopt its own rules of procedure. ARTICLE XI Management Board: Powers and Functions
  60. Texto do artigo, página 9: 1. The Management Board shall exercise the powers and functions of the Facility delegated to it by the Governing Council or set forth in this Agreement. It shall be responsible for the direction of the general operations of the Facility. The Management Board shall, in particular: (i) appoint the Director of the Facility; (ii) approve the annual budgets and annual work programmes of the Facility; (iii) issue the By-laws, regulations and rules of the Facility; (iv) submit proposals to the Governing Council on the replenishment of the Facility's resources.
  61. Título de secção, página 9: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5055
  62. Texto lido por imagem, página 10: 5056 I SÉRIE — NÚMERO 202
  63. Texto do artigo, página 10: ARTICLE XII Management Board: Composition
  64. Texto do artigo, página 10: 1. The Management Board shall be composed of five members, appointed by the Governing Council. The Director of the Facility shall be an ex-officio member of the Management Board, but the Director shall have no vote.
  65. Texto do artigo, página 10: 2. Members of the Management Board shall be persons of high integrity. and competence in law, finance and development. They shall serve in their personal capacities and not as representatives of Participating States or international organizations parties to this Agreement. ARTICLE XIII Management Board: Procedure
  66. Texto do artigo, página 10: 1. The Management Board shall meet at the Headquarters òf the Facility, or at such other places as it may decide. It shall meet twice a year, unless the business of the Facility requires otherwise.
  67. Texto do artigo, página 10: 2. Meetings .of the Management Board shall be convened by the Director of the Facility or at the request of at least three members.
  68. Texto do artigo, página 10: 3. Three members present at any meeting of the Management Board shall constitute a quorum.
  69. Texto do artigo, página 10: 4. The Management Board shall adopt its own rules of procedure. ARTICLE XIV Director and Staff
  70. Texto do artigo, página 10: 1. The Director shall serve as the Chief Executive Officer of the Facility and shall be responsible for the day-to-day administration of the Facility. The Director shall be appointed by the Management Board. The Director shall be a person of high integrity and competence in legal aspects of debt management, extractive
  71. Título de secção, página 10: 5056 I SÉRIE — NÚMERO 202
  72. Texto do artigo, página 11: resources contracting, or commercial transactions, with considerable professional and managerial experience.
  73. Texto do artigo, página 11: 2. The Director shall be responsible to the Management Board for the management and operations of the Facility, in accordance with the provisions of this Agreement, and the decisions of the Governing Council and the Management Board.
  74. Texto do artigo, página 11: 3. The Director shall attend meetings of the Management Board in an ex-officio capacity and shall not have voting rights.
  75. Texto do artigo, página 11: 4. The Director shall serve for a term of five years and may be re- appointed for another term of five years, which shall not be renewable.
  76. Texto do artigo, página 11: 5. The Director shall appoint such other staff as are necessary to perform the functions and carry.out the activities of the Facility. ARTICLE XV Cooperation Arrangements The Facility may conclude cooperation arrangements with other institutions. In this connection, it may receive experts and personnel of other institutions on a secondment or exchange basis. ARTICLE XVI Immunities, Exemptions, Privileges, Facilities and Concessions Each Participating State shall take all legislative action under its national law and all administrative measures, as are necessary, to enable the Facility to effectively fulfill its purposes and carry out the functions entrusted to it. To this end, each Participating State shall accord to the Facility, in its territory, the status, immunities, exemptions, privileges, facilities and concessions set forth in this Agreement, and shall inform the Facility of the specific action it has taken for this purpose.
  77. Título de secção, página 11: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5057
  78. Texto lido por imagem, página 12: 5058 I SÉRIE — NÚMERO 202
  79. Texto do artigo, página 12: ARTICLE XVII Judicial Proceedings The Facility shall enjoy immunity from every form of legal process except in cases arising out of the exercise'of its borrowing powers when it may be sued only in a court of competent jurisdiction in the territory of a Participating State in which the Facility has its principal office, or in the territory of a Participating State or non-member State where it has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process or has issued or guaranteed securities. No actions shall, however, be brought by members or persons acting for or deriving claims from members. ARTICLE XVIII Immunity of Property and Assets
  80. Texto do artigo, página 12: 1. The property and assets of the Facility wherever located and by whomsoever held shall· be immune from: (a) search, requisition, expropriation, confiscation, nationalization and all other forms of seizure, taking or foreclosure by executive or legislative action; and (b) seizure, attachment or execution before the delivery of final judgment or award against the Facility.
  81. Texto do artigo, página 12: 2. For the purpose of this Article XVIII, the term “property and assets of the Facility” shall include property and assets owned or held by the Facility and deposits and funds entrusted to the Facility in the ordinary course of business. ARTICLE XIX Freedom of Property, Assets and Operations from Restriction
  82. Texto do artigo, página 12: 1. To the extent necessary to implement the purposes of the Facility and carry out its functions, each Participating State shall waive, and refrain from imposing, any administrative, financial or other regulatory restrictions that are likely to hinder in any manner the smooth functioning of the Facility or impair its operations.
  83. Título de secção, página 12: 5058 I SÉRIE — NÚMERO 202
  84. Texto lido por imagem, página 13: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5059
  85. Texto do artigo, página 13: 2. To this end, the Facility, its property, assets, operations and activities shall be free from restrictions, regulations, supervision or controls, moratoria and other legislative, executive, administrative, fiscal and monetary restrictions of any nature. ARTICLE XX Immunity of Archives
  86. Texto do artigo, página 13: 1. The archives of the Facility and, in general, all documents belonging to, or held by the Facility shall be inviolable wherever located, except that the immunity provided for in this Article shall not extend to documents required to be produced in the course of judicial or arbitral proceedings to which the Facility is a party;
  87. Texto do artigo, página 13: 2. Without prejudice to the generality of the provisions of paragraph 1 of this Article, documents containing professional work products of or held by the Facility shall not be produced for judicial or arbitral proceedings. ARTICLE XXI Privilege for Communications Official communications of the Facility shall be accorded by each Participating State the same treatment and preferential rates that the Participating State accords to the official communications of other international organizations. ARTICLE XXII Personal Immunities, Privileges and Exemptions
  88. Texto do artigo, página 13: 1. All members of the Governing Council, members of the Management Board, the Director and other employees of the Facility, personnel seconded to the Facility, and consultants and experts performing missions for the Facility:
  89. Título de secção, página 13: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5059
  90. Título de secção, página 14: 5060 I SÉRIE — NÚMERO 202
  91. Texto lido por imagem, página 15: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5061
  92. Texto do artigo, página 15: ARTICLE XXIII Waiver of Immunities and Privileges The immunities and privileges provided in this Agreement are granted in the interests of the Facility and may only be waived, to such extent and upon such conditions as the.Management Board of the Facility shall determine in cases where such a waiver would not, in its opinion, prejudice the interests of the Facility. The Director of the Facility shall have the right and the duty to waive the immunity of any employee, secondee, consultant or expert of the Facility in case where, in the Director's opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Facility. In similar circumstances and under the same conditions, the Management Board shall have the right and duty to waive the immunity of the Director of the Facility. ARTICLE XXIV Exemption from Taxation
  93. Texto do artigo, página 15: 1. The Facility, its property, assets, income, operations and transactions shall be exempt from all taxation and custom duties.
  94. Texto do artigo, página 15: 2. Without prejudice to the generality of the provision of paragraph 1 of this Article,- each Participating State shall take all necessary action to ensure that the property and assets of the Facility, and other instruments and transactions, interest, commissions, fees, and other income, return and moneys of any kind, accruing, appertaining or payable to the Facility from any source shall .be exempt from all forms of taxes, duties, charges, levies, and imposts of any kind whatsoever, including stamp duty and other documentary taxes, heretofore levied or hereafter imposed in its territory.
  95. Texto do artigo, página 15: 3. The Facility shall also be exempt from any obligation relating to the payment, withholding, or collection of any tax or duty.
  96. Título de secção, página 15: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5061
  97. Texto lido por imagem, página 16: 5062 I SÉRIE — NÚMERO 202
  98. Texto do artigo, página 16: ARTICLE XXV Fiscal Exemptions, Financial Facilities, Privileges and Concessions The Facility shall be accorded by each Participating State a status not less favorable than that of other international organizations, and shall enjoy all fiscal exemptions financial facilities, privileges and concessions granted to international organizations and other institutions by the Participating States. ARTICLE XXVI Interpretation and Settlement of Disputes
  99. Texto do artigo, página 16: 1. This Agreement shall be interpreted in the light of its primary purposes of enabling the Facility to fully and efficiently discharge its functions and fulfill its purposes.
  100. Texto do artigo, página 16: 2. The English and French texts of this Agreement shall be equally authentic.
  101. Texto do artigo, página 16: 3. Any dispute among the parties to this Agreement or between the Facility and a party to this Agreement regarding the interpretation . or application of any provision of this Agreement shall be submitted to the. Governing Council of the Facility, whose decision shall be final and binding. ARTICLE XXVII Entry into Force
  102. Texto do artigo, página 16: 1. This Agreement shall be open for signature by or on behalf of the contracting parties and shall be subject to ratification, acceptance or approval
  103. Texto do artigo, página 16: 2. The present Agreement shall enter into force on the day when: (i) ten (10) Participating States and international organizations shall have signed the Agreement; and (ii) seven (7) instruments of ratification, acceptance or approval shall have been deposited.
  104. Título de secção, página 16: 5062 I SÉRIE — NÚMERO 202
  105. Texto lido por imagem, página 17: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5063
  106. Texto do artigo, página 17: 3. This Agreement shall take effect for each contracting party on the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with its constitutional or other applicable statutory procedures. ARTICLE XXVIII Duration The Facility shall be in force and effect for fourteen years from the date of entry into force of this Agreement; provided, however, that this period may be extended or reduced by a decision of the Governing Council. ARTICLE XXIX Depositary
  107. Texto do artigo, página 17: 1. Instruments of ratification acceptance, approval or accession shall be deposited with the Secretary General of the African Development Bank, who shall act as the provisional depositary of this Agreement (herein called the “Provisional Depositary”).
  108. Texto do artigo, página 17: 2. The Provisional Depositary shall register this Agreement with the -Secretariat of the United Nations in accordance' with Article 102·of the Charter of the United Nations and the regulations thereunder adopted by the General Assembly of the United .Nations. The Provisional Depositary shall transmit certified copies of this Agreement to all contracting parties.
  109. Texto do artigo, página 17: 3. Upon commencement of operations of the Facility, the Provisional Depositary shall transmit the text of this Agreement and all relevant instruments and documents in the possession of the Provisional Depositary to the Director of the Facility, who shall then act as the Depositary.
  110. Título de secção, página 17: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5063
  111. Texto lido por imagem, página 18: 5064 I SÉRIE — NÚMERO 202
  112. Texto do artigo, página 18: SIGNED IN TWO ORIGINAL COUNTERPARTS, ONE OF WHICH MUST BE RETURNED TO THE SECRETARY GENERAL OF THE AFRICAN DEVELOPMENT BANK BY: Aiuba Cuereneia FULL NAMES SIGNATURE Ministed of Planning and Development TITLE ON THIS 16th day of SepTember 2008 AS THE DULY AUTHORIZED REPRESENTATIVE OF: MozamBiQue NAME OF COUNTRY [LAWFUL SEAL OF COUNTRY] Certified Copy / Copie Certifie African Legal Support Facility
  113. Título de secção, página 18: 5064 I SÉRIE — NÚMERO 202
  114. Texto lido por imagem, página 19: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5065
  115. Texto do artigo, página 19: OS ESTADOS E AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, PARTES NO PRESENTE ACORDO RECORDANDO a Declaração dos Ministros das Finanças de África de 02 de Junho de 2003 sobre a Ajuda, Comércio, Dívida, FMI, HIV/SIDA na qual eles apelaram para a rápida criação de um Mecanismo de Apoio Jurídico para ajudar os Países Pobres Altamente Endividados ("HIPC") em África para resolução de problemas relativos ao Contencioso de Crédito; CONSCIENTES do facto de que esses processos judiciais ameaçam os principais objectivos da Iniciativa HIPC que visa reduzir com eficácia o impacto do alívio da dívida dos Países Pobres Altamente Endividados (HIPICs) e que provoca a partilha desigual dos encargos entre os credores; RECORDANDO que, a este respeito, a Comissão para á África apelou para a criação duma resposta rápida de um Mecanismo de Apoio Jurídico, independente das Instituições da Bretton Woods, para apoiar os países Africanos a antecipar, evitar ou processar com êxito as referidas acções judiciais; RECORDANDO a resolução da Conferência Ministerial Africana de Fevereiro de 2007, organizada conjuntamente pelo Banco Africano de Desenvolvimento e a Comissão Económica das Nações Unidas para a África, sobre a gestão dos recursos naturais de África com vista ao crescimento e a redução da pobreza, que reconheceu as disparidades de conhecimentos e habilidades entre os países Africanos e os países Industrializados na negociação de contratos para a indústria extractiva de recursos naturais, e apelou especificamente para a criação dum Mecanismo para apoiar os países Africanos a desenvolverem conhecimentos e capacidades de negociar e celebrar acordos justos e equitativos para a gestão dos recursos naturais de África e das indústrias extractivas; RECONHECENDO que os países Africanos tem falta de conhecimentos especializados e capacidades na resolução de Contencioso de Crédito e nas negociações das complexas transacções comerciais e que a sua capacidade de obtenção dos referidos conhecimentos e capacidades é bastante limitada devido as limitações financeiras e institucionais; CONVICTOS de que as relações comerciais benéficas e o equilibrio adequado de direitos e obrigações nas complexas transacções comerciais, contratos de investimentos, contratos de recursos naturais e de contencioso de crédito podem somente serem mantidos se as partes tiverem pleno conhecimento dos seus respectivos direitos e obrigações, bem como, a igualdade de oportunidades e de acesso aos serviços jurídicos competentes; NOTANDO os louváveis esforços do Banco Africano de Desenvolvimento na promoção da criação de um Mecanismo de Apoio Jurídico Africano; POR INTERMÉDIO DESTA CONCORDARAM NO SEGUINTE:
  116. Número ou marcador, página 19: ARTIGO I Criação
  117. Título de secção, página 19: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5065
  118. Texto lido por imagem, página 20: 5066 I SÉRIE – NÚMERO 202
  119. Texto do artigo, página 20: É criado por intermédio desta, uma Instituição Jurídica Internacional a ser conhecida como o “Mecanismo de Apoio Jurídico Africano” (a seguir denominada “Mecanismo”), que deve funcionar em conformidade com as disposições do presente acordo.
  120. Número ou marcador, página 20: Artigo II Objectivos e Funções
  121. Número ou marcador, página 20: 1. Os fins para os quais o Mecanismo é criado são: (i) Prestar serviços de aconselhamento jurídico aos Países Africanos no tocante ao Contencioso de Crédito; (ii) Proporcionar assistência técnica jurídica aos países Africanos a fim de reforçar a sua competência jurídica e capacidade de negociação em matéria de gestão da dívida e litígios; recursos naturais e gestão das indústrias extractivas e contratação; acordos de investimento; e transacções comerciais e de negócios, em conformidade com o caso; (iii) a reforçar o processo nos países africanos.
  122. Número ou marcador, página 20: 2. Para servir os seus propósitos, o Mecanismo deve efectuar as seguintes funções e actividades: (i) identificação da experiência jurídica no domínio de Contencioso de Crédito; gestão da dívida; bem como o caso na indústria extractiva (ii) Provisão de financiamento aos estados membros de África do Mecanismo para lhes apoiar em matéria de contencioso de crédito e nas negociações de transacções comerciais complexas onde os estados devem estar prontos e capazes de reembursarem o Mecanismo pelos últimos serviços prestados; (ii) Investir e organizar a formação de assessoria jurídica a partir dos estados membros Africanos do Mecanismo para dotá-los com conhecimentos necessários para fazer face aos contenciosos de crédito/Contencioso de Fundo Oportunista; (iv) Oferecer assistência técnica jurídica, diferente dos serviços de contencioso de facto para os estados membros do Mecanismo; (v) Criar e manter uma lista de empresas jurídicas especializadas e de especialistas jurídicos para representarem os estados membros Africanos do Mecanismo no Contencioso de Crédito e, conforme for o caso; as negociações das transacções comerciais complexas; (vi) desenvolver uma base de dados e sistemas para colocar a disposição e recolher precedentes nos casos de contencioso do crédito que envolve credores soberanos; (vii) promover a compreensão, entre os países africanos, de questões relativas a identificação e resolução de contencioso de crédito que envolve credores soberanos contra fundos oportunistas, e, conforme for o caso, negociações de transacções comerciais complexas, em particular, contractos de recursos naturais; e
  123. Título de secção, página 20: 5066 I SÉRIE — NÚMERO 202
  124. Texto lido por imagem, página 21: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5067
  125. Texto do artigo, página 21: (vii) levar a cabo outras funções ou actividades relacionadas a medida que o propósito do Mecanismo avançar.
  126. Número ou marcador, página 21: ARTIGO III Situação Jurídica O Mecanismo será uma instituição internacional dotada de personalidade jurídica plena no âmbito das legislações dos estados parte ao presente Acordo (doravante designado por "Estados Participantes" e deverá, em particular, ter a capacidade jurídica para: (i) Celebrar contratos e acordos; (ii) Adquirir e vender propriedade móvel e imóvel; (iii) Ser uma parte para os procedimentos judiciais e de outros procedimentos jurídicos ou administrativos. .
  127. Número ou marcador, página 21: ARTIGO IV Membros
  128. Número ou marcador, página 21: 1. A adesão do Mecanismo estará aberta (a) todos Estados Membros do Banco Africano de Desenvolvimento; (b) outros estados; (c) o Banco Africano de Desenvolvimento; (d) outras organizações ou instituições internacionais.
  129. Número ou marcador, página 21: 2. As condições que regem a eligibilidade para adesão será determinada pelo Conselho Directivo do Mecanismo.
  130. Número ou marcador, página 21: 3. Qualquer Estado ou Organização que não assinou o presente acordo antes da data em que o presente acordo entrar em vigor, como uma condição prévia para a adesão ao Mecanismo, adere ao presente Acordo através do depósito dum instrumento de adesão junto do Depositário Provisório para os Depositantes.
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO V Sede do Mecanismo
  132. Número ou marcador, página 21: 1. A Sede do Mecanismo estará localizada no território dum Estado Participante seleccionado pelo Conselho Directivo do Mecanismo.
  133. Número ou marcador, página 21: 2. O Estado participante, cujo território se encontra localizada a Sede do Mecanismo, deverá assinar o Mecanismo, e tomar todas as medidas necessárias para tornar efectiva no seu território, um acordo relativo a Sede do Mecanismo (o "Acordo de Sede").
  134. Número ou marcador, página 21: 3. O Acordo de Sede deverá ser celebrado pelas partes em causa o rnais tardar noventa (90) dias a partir da data da primeira reunião do Conselho Directivo doMecanismo e se tornará vinculativo e eficaz logo após a assinatura.
  135. Número ou marcador, página 21: Artigo VI Recursos financeiros
  136. Número ou marcador, página 21: 1. Os recursos financeiros do Mecanismo deverá ser composto do seguinte:
  137. Título de secção, página 21: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5067
  138. Texto lido por imagem, página 22: 5068 I SÉRIE – NÚMERO 202
  139. Texto do artigo, página 22: (i) Contribuições voluntárias por: (a) Estados participantes, (b) Organizações Internacionais excepto o Banco Africano de Desenvolvimento, signatários do presente Acordo, (c) Estados Não-Participantes, (d) Entidades Privadas (aprovado pelo Conselho Directivo); (ii) Dotações de rendimento liquido do Banco Africano de Desenvolvimento; e (iii) Rendimentos resultantes ao Mecanismo a partir do seu fundo de dotação, incluindo sob a forma de juros, taxas, e as receitas provenientes das vendas de bens e publicações e
  140. Número ou marcador, página 22: 2. As partes no presente acordo e outros contribuintes para os recursos financeiros do Mecanismo especificados no parágrafo 1 do presente artigo devem depositar com os instrumentos do Mecanismo de compromisso indicando os montantes específicos ser contribuídos. O pagamento das contribuições devem ser feita numa moeda livremente convertível.
  141. Número ou marcador, página 22: 3. As partes no acordo não terão qualquer obrigação de fornecer apoio financeiro para o Mecanismo para além das contribuições voluntárias. Além disso, eles não serão responsáveis, individual ou colectivamente, por quaisquer dívidas, passivos ou obrigações do Mecanismo.
  142. Número ou marcador, página 22: Artigo VII Estrutura de Governaça e Gestão O Mecanismo terá um Conselho Directivo, um Conselho de Administração, um Director e outros funcionários conforme for necessário para exercer as funções e levar a cabo as actividades do Mecanismo.
  143. Número ou marcador, página 22: Artigo VIII Conselho Directivo : Poderes
  144. Número ou marcador, página 22: 1. Todos os poderes do Mecanismo serão exercidos pelo Conselho Directivo.
  145. Número ou marcador, página 22: 2. O Conselho Directivo poderá delegar ao Conselho de Administração todos os seus poderes, com excepção, o poder de: (i) nomear os membros do Conselho de Administração; (ii) Nomear auditores externos para auditar as contas do Mecanismo e certificar o balanço e a declaração de rendimentos e despesas do Mecanismo; (iii) autorizar a reconstituição dos recursos do Mecanismo; (iv) Alargar o âmbito dos propósitos e funções do Mecanismo; (v) Aprovar as políticas do Mecanismo;
  146. Título de secção, página 22: 5068 I SÉRIE — NÚMERO 202
  147. Texto lido por imagem, página 23: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5069
  148. Texto do artigo, página 23: (vi) Alargar ou reduzir a duração/a data de expiração para o Mecanismo; e (vii) Decidir terminar as operações do Mecanismo e distribuir os bens.
  149. Número ou marcador, página 23: ARTIGO IX CONSELHO DIRECTIVO COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
  150. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Directivo será composto de doze membros, que serão nomeados pelos Países Participantes; o Banco Africano de Desenvolvimento; e organizações internacionais, outras diferentes do Banco Africano de Desenvolvimento, partes no Acordo.
  151. Número ou marcador, página 23: 2. Cinco membros representarão os Estados Participantes nos quais são estados membros regionais do Banco Africano de Desenvolvimento que representam as cinco regiões de África a serem designados numa base rotativa entre os Estados Participantes de cada região; quatro membros representarão os Estados Participantes nos quais são estados membros da Organização de Cooperação Económica e Desenvolvimento (OECD); um membro representará os Estados Membros não-OECD; um membro representará o Banco Africano de Desenvolvimento; e um membro representará as partes das organizações internacionais no presente Acordo;
  152. Número ou marcador, página 23: ARTIGO X Conselho Directivo: Procedimentos
  153. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Directivo reunir-se-á na Sede do Mecanismo, ou noutros locais conforme o Conselho Directivo possa decidir. Reunir-se-á uma vez por ano, salvo caso em contrário as actividades do Mecanismo exigirem o contrário.
  154. Número ou marcador, página 23: 2. As reuniões do Conselho Directivo serão convocadas pelo Director do Mecanismo ou à pedido de dois terços dos membros do Conselho Directivo.
  155. Número ou marcador, página 23: 3. Dois terços dos membros presentes numa Reunião do Conselho Directivo constituirão o quórum.
  156. Número ou marcador, página 23: 4. O Conselho Directivo deverá adoptar as suas próprias regras de procedimento.
  157. Número ou marcador, página 23: ARTIGO XI CONSELHO DE GESTÃO: Poderes e Funções
  158. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho de Gestão deverá exercer os poderes e funções do Mecanismo a si delegados pelo Conselho Directivo ou conforme estabelecido neste Acordo. O Conselho será responsável pela direcção das operações gerais do Mecanismo. O Conselho de Gestão deverá, em particular: (i) Designar o Director do Mecanismo; (ii) Aprovar os orçamentos anuais e programas de actividades anuais do Mecanismo; (iii) Emitir decretos, regulamentos e regras do Mecanismo;
  159. Título de secção, página 23: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5069
  160. Texto lido por imagem, página 24: 5070 I SÉRIE — NÚMERO 202
  161. Texto do artigo, página 24: (iv) Submeter as propostas ao Conselho Directivo sobre a reposição dos recursos do Mecanismo.
  162. Número ou marcador, página 24: ARTIGO XII CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO : COMPOSIÇÃO
  163. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho de Administração deverá ser composto de cinco membros, designados pe!o Conselho Directivo. O Director do Mecanismo deverá ser o membro ex-officio do Conselho de Administração, mas o Director não´ tem direito a voto.
  164. Número ou marcador, página 24: 2. Os membros do Conselho de Administração serão indivíduos de alta integridade e competência em direito, finanças e desenvolvimento. Eles deverão exercer as funções com base nas suas qualidades e não como representantes dos Estados Participantes ou partes das organizações internacionais ao presente Acordo.
  165. Número ou marcador, página 24: 3. Os membros presentes em . qualquer reunião do Conselho de Administração deverão constituir o quórum.
  166. Número ou marcador, página 24: 4. O Conselho de Administração deverá adoptar as suas próprias regras de procedimento.
  167. Número ou marcador, página 24: ARTIGO XIV Director e Pessoal
  168. Número ou marcador, página 24: 1. O Director deverá exercer as suas funções como Director Executivo do Mecanismo e será responsável pela administração quotidiana do Mecanismo. O Director deverá ser designado pelo Conselho de Administração. O Director deverá ser um indivíduo de alta integridade e competência em aspectos jurídicos da gestão da dívida, contratação para extracção de recursos ou transacções comerciais, com bastante experiência profissional e de gestão.
  169. Número ou marcador, página 24: 2. O Director deverá ser responsável perante o Conselho de Administração pela gestão e operações do Mecanismo, de acordo com as disposições do Mecanismo do presente Acordo e as decisões do Conselho Directivo e do Conselho de Administração.
  170. Número ou marcador, página 24: 3. O Director deverá participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade funcionário ex-oficio e não terá direito a voto.
  171. Número ou marcador, página 24: 4. O Director deverá exercer as suas funções num mandato de cinco anos e poderá ser reeleito para um outro mandato de cinco anos, que não será renovável.
  172. Número ou marcador, página 24: 5. O Directo deverá designar outros membros do pessoal conforme for necessário para exercerem as funções e levarem a cabo as actividades do Mecanismo.
  173. Número ou marcador, página 24: ARTIGO XV Acordo de Cooperação O Mecanismo pode celebrar acordos de cooperação com outras instituições. Neste âmbito, poderá receber peritos e pessoal de outras instituições na afectação ou base de intercâmbio.
  174. Título de secção, página 24: 5070 I SÉRIE — NÚMERO 202
  175. Texto lido por imagem, página 25: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5071
  176. Número ou marcador, página 25: ARTIGO XVI Imunidades, Isenções, Privilégios, Facilidades e Concessões Cada Estado Participante deverá tomar todas acções legislativas no âmbito da sua legislação nacional e todas medidas administrativas, conforme necessário, para possibilitar o Mecanismo a cumprir efectivamente os seus propósitos e levar a cabo as funções a ele confiadas. Para esse fim, cada Estado Participante deverá acordar com o Mecanismo, no seu território, o estatuto, imunidades, isenções, privilégios, facilidades e concessões definidos no presente Acordo e deverá informar o Mecanismo da acção específica que tenham tomado para este propósito.
  177. Número ou marcador, página 25: ARTIGO XVII Procedimentos Judiciais O Mecanismo gozará a imunidade de toda forma de processo jurídico excepto nos casos resultantes do exercício dos seus poderes de empréstimo quando for processado apenas num tribunal de jurisdição competente no território dum Estado Participante no qual o Mecanismo possui o seu principal Sede, ou no território dum Estado Participante ou Estado não Membro onde o Mecanismo designou um agente para o propósito de aceitar o serviço ou notificação do processo ou que tenha emitido ou garantido securities. Nenhuma acção será trazido, todavia, pelos membros ou pessoas que actuam ou suscitam reclamações dos membros.
  178. Número ou marcador, página 25: ARTIGO XVIII Imunidade da Propriedade e Bens
  179. Número ou marcador, página 25: 1. A propriedade e bens do Mecanismo onde quer que estejam localizados e independentemente da pessoa que os detém serão imunes de (a) procura, requisição, expropriação, confiscação, racionalização e todas formas de confiscação, tomando ou foreclosure pela acção executiva ou legislativa; e (b) confiscação, alienação ou execução antes da execução do julgamento final ou prémio perante o Mecanismo.
  180. Número ou marcador, página 25: 2. Para os propósitos do presente Artigo XVIII, o termo "propriedade e bens do Mecanismo" deverá incluir a propriedade e bens detidas pelo Mecanismo e depósitos e fundos pertencentes ao Mecanismo no decurso normal das actividades.
  181. Número ou marcador, página 25: Artigo XIX Liberdade dos Bens, Activos e Operações da Restrição
  182. Número ou marcador, página 25: 1. Na medida do necessário para implementar os objectivos do mecanismo e efecutar as suas funções, cada Estado participante renunciará e deverá se abster de impor restrições administrativas, financeiras ou outro tipo de restrições
  183. Título de secção, página 25: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5071
  184. Título de secção, página 26: 5072 I SÉRIE — NÚMERO 202
  185. Texto lido por imagem, página 27: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5073
  186. Texto do artigo, página 27: (iii) Sempre que essas pessoas não são residentes nacionais ou residentes permanentes, devem ser concedido o mesmo tratamento a respeito das facilidades de viagem que é concedido pelos Estados participantes aos representantes, funcionários e empregados de nível comparável de outros Estados .ou organizações internacionais.
  187. Número ou marcador, página 27: 2. O Director e os outros funcionários do Mecanismo: (i) deve ser imune a qualquer tipo de detenção ou detenções pessoais, excepto que esta imunidade não será aplicável à responsabilidade civil decorrente de um acidente de viação ou a uma infracção de trânsito; e (ii) devem ser isentos de qualquer forma de tributação directa ou indirecta sobre os vencimentos e emolumentos pagos pelo Mecanismo.
  188. Número ou marcador, página 27: 3. Um Estado participante pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, reserva para si própria e a sua subdivisões políticas o direito de tributar os vencimentos e emolumentos pagos pelo Mecanismo aos seus cidadãos nacionais ou residentes.
  189. Número ou marcador, página 27: Artigo XXIII Levantamento de imunidades e privilégios As imunidades e privilégios previstos no presente Acordo são concedidos no interesse do Mecanismo e só pode ser objecto de renúncia, na medida e nas condições que o Conselho de Administração do Mecanismo deverá determinar nos casos em que tal renúncia não seria, no seu parecer, prejudica os interesses do Mecanismo. O director do Mecanismo deve ter o direito e o dever de renunciar à imunidade de qualquer funcionário, agente destacado 2. consultor ou perito do Mecanismo em caso onde, na opinião do Director, a imunidade impeça a acção da justiça e possa ser levantada sem prejuízo para os interesses do Mecanismo. Em circunstâncias semelhantes e nas mesmas condições, o Conselho de Administração deve ter o direito e o dever de levantar a imunidade do Director do Mecanismo.
  190. Número ou marcador, página 27: Artigo XXIV Isenção da Tributação
  191. Número ou marcador, página 27: 1. O Mecanismo, sua propriedade particular, activos, renda, operações e transactions serão isentos de todos os impostos e direitos aduaneiros.
  192. Número ou marcador, página 27: 2. Sem prejuízo da generalidade do disposto no ponto 1 do presente artigo, cada Estado participante tomará todas as medidas necessárias para garantir que os bens e activos da Mecanismo e outros instrumentos e transações, juros, comissões, taxas e outros rendimentos, de retorno e de verbas de qualquer tipo, decorrentes, pertencente ou a pagar para a instalação a partir de qualquer fonte devem ser isentos de todas as formas de impostos, direitos aduaneiros, encargos, direitos niveladores e impostos de qualquer espécie, incluindo imposto de selo e
  193. Título de secção, página 27: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5073
  194. Texto lido por imagem, página 28: 5074 I SÉRIE – NÚMERO 202
  195. Texto do artigo, página 28: outros impostos documental, dantes cobrados ou doravante impostas no seu território.
  196. Número ou marcador, página 28: 3. O Mecanismo deve também ser isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, a retenção ou a cobrança de quaisquer taxas ou impostos.
  197. Número ou marcador, página 28: Artigo XXV Isenções fiscais, Facilidades financeiras, Privilégios e Concessões O Mecanismo deve ser concedido por cada Estado participante um Estatuto não menos favorável do que o de outras organizações internacionais e deve beneficiar de todas as isenções fiscais facilidades financeiras, privilégios e concessões concedidos às organizações internacionais e outras instituições pelos Estados participantes.
  198. Número ou marcador, página 28: Artigo XXVI Interpretação e Resolução de Litígios
  199. Número ou marcador, página 28: 1. Este acordo deve ser interpretado à luz das suas principais finalidades de permitir a facilidade de exercício eficaz e integral das suas funções e cumprir os seus fins.
  200. Número ou marcador, página 28: 2. Os textos em Inglês e Francês do presente Acordo serão igualmente autênticos.
  201. Número ou marcador, página 28: 3. Qualquer diferendo entre as partes contratantes no presente Acordo ou entre o Mecanismo e uma parte do presente acordo no que diz respeito à interpretação ou aplicação de qualquer disposição do presente acordo deve ser submetido ao Conselho de Mecanismo, cuja decisão será definitiva e vinculativa. Entrada em vigor do artigo XXVII
  202. Número ou marcador, página 28: 1. O presente Acordo estará aberto para assinatura por ou em nome das partes contratantes e deve ser sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação.
  203. Número ou marcador, página 28: 2. O presente acordo entra em vigor no dia em que : (i) dez (10) Estados participantes e organizações internacionais deverão ter assinado o acordo; e (ii) sete (7) instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação deve ter sido depositados.
  204. Número ou marcador, página 28: 3. O presente Acordo entrará em vigor para cada parte contratante na data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão em conformidade com o seu quadro constitucional ou outros procedimentos legais aplicáveis.
  205. Número ou marcador, página 28: Artigo XVIII Duração O Mecanismo deverá entrar em vigor num período de catorze anos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, desde que este período possa ser prorrogado ou reduzido através de uma decisão do Conselho do BCE.
  206. Título de secção, página 28: 5074 I SÉRIE — NÚMERO 202
  207. Texto lido por imagem, página 29: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5075
  208. Número ou marcador, página 29: Artigo XXIX Depositário
  209. Número ou marcador, página 29: 1. Os instrumentos de ratificação, de aceitação de aprovação ou de adesão serão depositados no Secretário-Geral do Banco Africano de Desenvolvimento, que actuará como depositário do presente Acordo Provisório (aqui designado de "Depositário Provisório").
  210. Número ou marcador, página 29: 2. O depositário provisório registará o presente acordo com o Secretariado das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e os regulamentos no âmbito adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas. O depositário provisório transmitirá cópias autenticadas do presente Acordo a todas as partes contratantes.
  211. Número ou marcador, página 29: 3. Após o início das operações do Mecanismo, o depositário enviará o texto provisório do presente acordo e todos os instrumentos relevantes e documentos na posse do depositário provisório ao Director do Mecanismo que deverá então actuar como depositário. ORIGINAL ASSINADO EM DUAS CÓPIAS IDENTICAS, UMA DAS QUAIS DEVE SER DEVOLVIDO AO SECRETÁRIO-GERAL DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO Por: Aiuba Cuereneia (Nome completo) ______________________________ Assinatura Ministro da Plano e Desenvolvimento ______________________________ Título Aos 16 de Setembro de 2008 Como o Representante devidamente autorizado de: Moçambique ______________________________ Nome do país (Carimbo oficial do país)
  212. Título de secção, página 29: 21 DE OUTUBRO DE 2019 5075
  213. Texto do artigo, página 30: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  214. Texto do artigo, página 30: Diploma Ministerial n.° 101/2019
  215. Texto do artigo, página 30: de 21 de Outubro
  216. Texto do artigo, página 30: Havendo necessidade de complementar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-meio da Administração Pública, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.° 84/2018, de 26 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  217. Texto do artigo, página 30: 1. É aprovado o Plano de Classificação e Tabela de Tempo- ralidade de Documentos das Actividades-fim da Presidência da República, fazendo parte integrante do presente Diploma.
  218. Texto do artigo, página 30: 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  219. Texto do artigo, página 30: Maputo, 31de Julho de 2019. – A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  220. Texto do artigo, página 30: 1. Apresentação e Recomendações Gerais O presente Plano de Classificação de Documentos de Arquivo
  221. Texto do artigo, página 30: e a respectiva Tabela de Temporalidade são relativos
  222. Texto do artigo, página 30: 2. Plano de Classificação
  223. Texto do artigo, página 30: às Actividades-fim da Presidência da República e as respectivas instituições subordinadas, em complementaridade ao Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo das Actividades-meio, aprovados pelo Decreto n.º 84/2018, de 26 de Dezembro.
  224. Texto do artigo, página 30: O Plano segue o método de classificação por assunto, à semelhança do Plano de Classificação das Actividades-meio, obedecendo o critério funcional, e é constituído por duas (02) classes. Estas subdividem-se em subclasses, grupos e subgrupos que traduzem as funções desta instituição, definidas pelo Decreto Presidencial n.º 14/2005, de 14 de Março, que define as funções e competências da Presidência da República; Decreto Presidencial n.º 4/2015, de 20 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico da mesma instituição; e pelo capítulo I do Título IV da Constituição da República de Moçambique, aprovada em 22 de Dezembro de 2004, que define as competências do Presidente da República.
  225. Texto do artigo, página 30: As duas (02) classes que constituem o Plano e a Tabela são:
  226. Texto do artigo, página 30: – 100 Assistência ao Presidente da República; – 200 Patrimônio Histórico-Cultural da Presidência da República.
  227. Texto do artigo, página 30: Código Assunto Descrição Observação 100 Assistência ao Presidente da República Classificam-se os documentos referentes as actividades de assistência ao Presidente da República no exercício das suas funções constitucionais. 110 Relações Interinstitucionais e com o Cidadão Classificam-se os documentos referentes a interacção entre o Presidente da República com os demais órgãos de soberania, instituições do Estado e privadas, partidos políticos, sociedade civil e com cidadãos singulares. 111 Audiências Classificam-se os documentos referentes às audiências concedidas pelo Presidente da República à personalidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e ao público em geral. Inclui-se neste grupo, documentos tais como: pedidos de audiências, pareceres sobre estes pedidos, respostas aos solicitantes, agendamento e sínteses das audiências, entre outros. Incluem-se ainda os documentos referentes as audiências concedidas ao Presidente da República pelos seus homólogos e outras entidades estrangeiras. 112 Exposições Classificam-se os documentos referentes as exposições (queixas, reclamações, denúncias) submetidas ao Presidente da República. Incluem-se as exposições, propriamente ditas, os pareceres, pedidos de informação ou remissão destas exposições às outras instituições, respostas aos peticionários, entre outros documentos. 113 Convites Oficiais Classificam-se os documentos referentes aos convites endereçados ao Presidente da República ou sua esposa, por entidades competentes, para vários fins, tais como inauguração de empreendimentos sócio-económicos, jantares de gala, abertura de eventos (Conferências, Congressos, Fóruns, Simpósios, Seminários, etc.), presidir cerimónias de graduação nas academias e universidades públicas, entre outros. Incluem-se os pareceres sobre a pertinência da participação do Chefe do Estado nestes eventos, bem como as suas intervenções. Os convites endereçados ao Presidente da República ou sua esposa para participar em eventos das organizações regionais e internacionais de que Moçambique faça parte devem ser classificados no assunto Cooperação Regional e Internacional. 114 Discursos, Mensagens e Informes Classificam-se os discursos e intervenções proferidos pelo Presidente da República e seus homólogos, em eventos realizados dentro e fora do país. Classificam-se também as mensagens de felicitações, agradecimentos, condolências, entre outras, emitidas ou recebidas pelo Presidente da República, bem como os comunicados e a informação sobre o estado da nação que anualmente o Presidente da República presta à Assembleia da República.
    CódigoAssuntoDescriçãoObservação
    100Assistência ao Presidente da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes as actividades de assistência ao Presidente da República no exercício das suas funções constitucionais.
    110Relações Interinstitucionais e com o CidadãoClassificam-se os documentos referentes a interacção entre o Presidente da República com os demais órgãos de soberania, instituições do Estado e privadas, partidos políticos, sociedade civil e com cidadãos singulares.
    111AudiênciasClassificam-se os documentos referentes às audiências concedidas pelo Presidente da República à personalidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e ao público em geral. Inclui-se neste grupo, documentos tais como: pedidos de audiências, pareceres sobre estes pedidos, respostas aos solicitantes, agendamento e sínteses das audiências, entre outros. Incluem-se ainda os documentos referentes as audiências concedidas ao Presidente da República pelos seus homólogos e outras entidades estrangeiras.
    112ExposiçõesClassificam-se os documentos referentes as exposições (queixas, reclamações, denúncias) submetidas ao Presidente da República. Incluem-se as exposições, propriamente ditas, os pareceres, pedidos de informação ou remissão destas exposições às outras instituições, respostas aos peticionários, entre outros documentos.
    113Convites OficiaisClassificam-se os documentos referentes aos convites endereçados ao Presidente da República ou sua esposa, por entidades competentes, para vários fins, tais como inauguração de empreendimentos sócio-económicos, jantares de gala, abertura de eventos (Conferências, Congressos, Fóruns, Simpósios, Seminários, etc.), presidir cerimónias de graduação nas academias e universidades públicas, entre outros. Incluem-se os pareceres sobre a pertinência da participação do Chefe do Estado nestes eventos, bem como as suas intervenções.Os convites endereçados ao Presidente da República ou sua esposa para participar em eventos das organizações regionais e internacionais de que Moçambique faça parte devem ser classificados no assunto Cooperação Regional e Internacional.
    114Discursos, Mensagens e InformesClassificam-se os discursos e intervenções proferidos pelo Presidente da República e seus homólogos, em eventos realizados dentro e fora do país. Classificam-se também as mensagens de felicitações, agradecimentos, condolências, entre outras, emitidas ou recebidas pelo Presidente da República, bem como os comunicados e a informação sobre o estado da nação que anualmente o Presidente da República presta à Assembleia da República.
  228. Texto do artigo, página 31: Código Assunto Descrição Observação 114.1 Discursos Classificam-se os discursos e intervenções proferidos pelo Presidente da República e seus homólogos ou seus representantes oficiais, em eventos realizados no território nacional, assim como no exterior. Neste código devem ser apenas classificados os discursos, sem que estes estejam anexados a outros documentos sobre o assunto que os deu origem. Enquanto for imprescindível a separação do discurso com os outros documentos sobre o assunto que lhe deu origem, este deverá ser classificado e arquivado no código correspondente a este assunto. 114.2 Mensagens Classificam-se os documentos referentes as mensagens de felicitações, agradecimentos, saudações e condolências emitidas e recebidas pelo Presidente da República no exercício das suas funções. Incluem-se, os cartões de Boas Festas por ocasião do Natal e Fim de Ano. Incluem-se ainda as mensagens que o Presidente da República dirige à nação ou aos grupos profissionais ou sociais específicos, tais como professores, enfermeiros, polícias, forças armadas, juventude, continuadores, trabalhadores, entre outros, por ocasião de passagem de datas festivas das respectivas organizações. Os informes ou mensagens de saudação ao Presidente da República por ocasião das visitas presidenciais devem ser classificados no assunto visitas. 114.4 Estado da Nação Classificam-se os documentos referentes a informação sobre o estado da nação que o Presidente da República presta anualmente à Assembleia da República. 114.9 Outros Assuntos Referentes aos Discursos, Mensagens e Informes 115 Assuntos Parlamentares Classificam-se os documentos referentes a Assembleia da República e as assembleias provinciais. 115.1 Assembleia da República Classificam-se os documentos referentes as intervenções do Governo na Assembleia da República, incluindo as audições. 115.2 Assembleias Provinciais Classificam os documentos referentes a criação e funcionamento das assembleias provinciais. 115.9 Outros Assuntos Referentes a Assuntos Parlamentares 116 Projectos Sócio-económicos. Iniciativas Presidenciais Classificam-se os documentos referentes aos projectos sócioeconómicos cuja autorização para a sua implementação no território nacional é da competência do Presidente da República. Classificam-se ainda neste grupo, os documentos referentes às iniciativas do Presidente da República, visando a aceleração do desenvolvimento sócio-económico do país. 116.1 Projectos Sócio-económicos Classificam-se os documentos referentes aos projectos sócioeconómicos submetidos ao Presidente da República para efeitos de autorização da sua implementação. 116.2 Iniciativas Presidências 116.21 Um Distrito Um Banco 116.23 Um Distrito Um Hospital Distrital 116.24 Moçambique Mais Limpo 116.9 Outras Iniciativas Presidenciais
    CódigoAssuntoDescriçãoObservação
    114.1DiscursosClassificam-se os discursos e intervenções proferidos pelo Presidente da República e seus homólogos ou seus representantes oficiais, em eventos realizados no território nacional, assim como no exterior.Neste código devem ser apenas classificados os discursos, sem que estes estejam anexados a outros documentos sobre o assunto que os deu origem. Enquanto for imprescindível a separação do discurso com os outros documentos sobre o assunto que lhe deu origem, este deverá ser classificado e arquivado no código correspondente a este assunto.
    114.2MensagensClassificam-se os documentos referentes as mensagens de felicitações, agradecimentos, saudações e condolências emitidas e recebidas pelo Presidente da República no exercício das suas funções. Incluem-se, os cartões de Boas Festas por ocasião do Natal e Fim de Ano. Incluem-se ainda as mensagens que o Presidente da República dirige à nação ou aos grupos profissionais ou sociais específicos, tais como professores, enfermeiros, polícias, forças armadas, juventude, continuadores, trabalhadores, entre outros, por ocasião de passagem de datas festivas das respectivas organizações.Os informes ou mensagens de saudação ao Presidente da República por ocasião das visitas presidenciais devem ser classificados no assunto visitas.
    114.4Estado da NaçãoClassificam-se os documentos referentes a informação sobre o estado da nação que o Presidente da República presta anualmente à Assembleia da República.
    114.9Outros Assuntos Referentes aos Discursos, Mensagens e Informes
    115Assuntos ParlamentaresClassificam-se os documentos referentes a Assembleia da República e as assembleias provinciais.
    115.1Assembleia da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes as intervenções do Governo na Assembleia da República, incluindo as audições.
    115.2Assembleias ProvinciaisClassificam os documentos referentes a criação e funcionamento das assembleias provinciais.
    115.9Outros Assuntos Referentes a Assuntos Parlamentares
    116Projectos Sócio-económicos. Iniciativas PresidenciaisClassificam-se os documentos referentes aos projectos sócioeconómicos cuja autorização para a sua implementação no território nacional é da competência do Presidente da República. Classificam-se ainda neste grupo, os documentos referentes às iniciativas do Presidente da República, visando a aceleração do desenvolvimento sócio-económico do país.
    116.1Projectos Sócio-económicosClassificam-se os documentos referentes aos projectos sócioeconómicos submetidos ao Presidente da República para efeitos de autorização da sua implementação.
    116.2Iniciativas Presidências
    116.21Um Distrito Um Banco
    116.23Um Distrito Um Hospital Distrital
    116.24Moçambique Mais Limpo
    116.9Outras Iniciativas Presidenciais
  229. Texto do artigo, página 32: Código Assunto Descrição Observação 117 Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções Classificam-se os documentos referentes aos títulos honoríficos, condecorações e distinções atribuídos ao Presidente da República ou sua esposa, por entidades nacionais e estrangeiras. Incluem-se também os documentos referentes aos prémios e condecorações que o Presidente da República atribui à personalidades nacionais e estrangeiras. 117.1 Atribuídos ao Presidente da República 117.2 Atribuídos à Esposa do Presidente da República 117.3 Atribuídos à Personalidades Nacionais 117.4 Atribuídos à Personalidades Estrangeiras 117.9 Outros Assuntos Referentes Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções 118 Visitas e Visitantes Classificam-se os documentos referentes as visitas efectuadas pelo Presidente da República assim como pela sua esposa dentro e fora do país. Incluem-se também os documentos referentes às visitas de altas individualidades estrangeiras realizadas no nosso país. 118.1 Visitas Presidenciais Classificam-se os documentos referentes a preparação e realização das vistas do Presidente da República dentro e fora do país. Incluem-se os documentos tais como a comunicação da realização da visita, os convites ou cartas de manifestação de interesse para a realização da visita, solicitação de autorização da realização da visita à Assembleia da República, solicitação de pessoal de apoio, proposta de programa, proposta de composição das delegações, passagens, vistos, acomodação, alimentação, intervenções, relatórios, entre outros documentos. 118.11 No Território Nacional Classificam-se os documentos referentes as visitas que o Presidente da República realiza no território nacional. 118.111 Nível Central Criar uma pasta ou formar dossier para cada órgão ou instituição. 118.112 Nível Local Criar uma pasta ou formar dossier para cada província. 118.12 No Estrangeiro Classificam-se os documentos referentes as visitas que o Presidente da República realiza no estrangeiro. 118.2 Visitas da Esposa do Presidente da República Classificam-se os documentos referentes as visitas de trabalho realizadas pela Esposa do Presidente da República, dentro e fora do país. Incluem-se os convites ou cartas de manifestação de interesse para a realização da visita, solicitação de pessoal de apoio, propostas da composição das delegações, passagens aéreas, vistos, acomodação, alimentação, intervenções, relatórios, entre outros documentos. 118.21 No Território Nacional Classificam-se os documentos referentes as visitas que a Esposa do Presidente da República realiza no território nacional. 118.22 No Estrangeiro Classificam-se os documentos referentes as visitas que a Esposa do Presidente da República realiza no estrangeiro. 118.3 Visitas de Personalidades Estrangeiras a Moçambique Classificam-se os documentos referentes a preparação e realização da visita de altas individualidades estrangeiras à Moçambique.
    CódigoAssuntoDescriçãoObservação
    117Títulos honoríficos, Condecorações e DistinçõesClassificam-se os documentos referentes aos títulos honoríficos, condecorações e distinções atribuídos ao Presidente da República ou sua esposa, por entidades nacionais e estrangeiras. Incluem-se também os documentos referentes aos prémios e condecorações que o Presidente da República atribui à personalidades nacionais e estrangeiras.
    117.1Atribuídos ao Presidente da República
    117.2Atribuídos à Esposa do Presidente da República
    117.3Atribuídos à Personalidades Nacionais
    117.4Atribuídos à Personalidades Estrangeiras
    117.9Outros Assuntos Referentes Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções
    118Visitas e VisitantesClassificam-se os documentos referentes as visitas efectuadas pelo Presidente da República assim como pela sua esposa dentro e fora do país. Incluem-se também os documentos referentes às visitas de altas individualidades estrangeiras realizadas no nosso país.
    118.1Visitas PresidenciaisClassificam-se os documentos referentes a preparação e realização das vistas do Presidente da República dentro e fora do país. Incluem-se os documentos tais como a comunicação da realização da visita, os convites ou cartas de manifestação de interesse para a realização da visita, solicitação de autorização da realização da visita à Assembleia da República, solicitação de pessoal de apoio, proposta de programa, proposta de composição das delegações, passagens, vistos, acomodação, alimentação, intervenções, relatórios, entre outros documentos.
    118.11No Território NacionalClassificam-se os documentos referentes as visitas que o Presidente da República realiza no território nacional.
    118.111Nível CentralCriar uma pasta ou formar dossier para cada órgão ou instituição.
    118.112Nível LocalCriar uma pasta ou formar dossier para cada província.
    118.12No EstrangeiroClassificam-se os documentos referentes as visitas que o Presidente da República realiza no estrangeiro.
    118.2Visitas da Esposa do Presidente da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes as visitas de trabalho realizadas pela Esposa do Presidente da República, dentro e fora do país. Incluem-se os convites ou cartas de manifestação de interesse para a realização da visita, solicitação de pessoal de apoio, propostas da composição das delegações, passagens aéreas, vistos, acomodação, alimentação, intervenções, relatórios, entre outros documentos.
    118.21No Território NacionalClassificam-se os documentos referentes as visitas que a Esposa do Presidente da República realiza no território nacional.
    118.22No EstrangeiroClassificam-se os documentos referentes as visitas que a Esposa do Presidente da República realiza no estrangeiro.
    118.3Visitas de Personalidades Estrangeiras a MoçambiqueClassificam-se os documentos referentes a preparação e realização da visita de altas individualidades estrangeiras à Moçambique.
  230. Texto do artigo, página 33: Código Assunto Descrição Observação 118.9 Outros Assuntos Referentes a Visitas e Visitantes 119 Outros Assuntos Referentes às Relações Interinstitucional e com o Cidadão 120 Assistência Social, Protocolar e Financeira Classificam-se os documentos referentes à assistência multiforme prestada pela Presidência da República aos antigos Presidentes da República e suas famílias, aos familiares do Presidente da República em exercício e sua esposa e aos cidadãos em geral. Incluem-se os documentos referentes à assistência às residências particulares do Presidente da República e ao apoio social prestado pelo Gabinete da Esposa do Presidente da República aos grupos sociais vulneráveis. 121 Assistência aos Antigos Presidentes da República Classificam-se os documentos referentes ao apoio prestado aos antigos Presidentes da República e suas famílias. 122 Assistência aos Familiares do Presidente da República Classificam-se os documentos referentes à assistência prestada aos familiares e dependentes (filhos) do Presidente da República e sua esposa, nomeadamente assistência médica, assistência nas deslocações (transporte, acomodação e alimentação). 123 Assistência às Residências Particulares do Presidente da República Classificam-se os documentos referentes à assistência prestada às residências particulares do Presidente da República, designadamente apetrechamento, manutenção, reabilitação, afectação e remuneração de trabalhadores, entre outros aspectos. 124 Assistência aos Grupos Sociais Vulneráveis Classificam-se os documentos referentes ao apoio social prestado pelo Gabinete da Esposa do Presidente da República, aos grupos sociais vulneráveis, nomeadamente idosos, crianças desamparadas, mulheres grávidas, entre outros. Inclui-se também os documentos referentes aos pedidos de apoio social (emprego, bolsas de estudos, entre outros), submetidos ao Presidente da República por diversas pessoas singulares. 125 Assistência Financeira Classificam-se os documentos referentes aos pedidos de apoio financeiro para a implementação de projectos submetidos ao Presidente da República pelos cidadãos. 129 Outros Assuntos Referentes à Assistência Social, Protocolar e Financeira 130 Relações Internacionais Classificam-se os documentos referentes as actividades do Presidente da República, no domínio da política externa, nomeadamente acreditação de embaixadores e outros enviados diplomáticos à Moçambique, interacção com organizações regionais, continentais e intercontinentais de que Moçambique faça parte ou que tenha laços de cooperação. 131 Acreditação de Embaixadores Classificam-se os documentos referentes ao processo de acreditação de embaixadores e outros enviados diplomáticos no nosso país, assim como os embaixadores e outros enviados diplomáticos do nosso país no estrangeiro. Incluem-se as cartas credenciais, agréments, currículos dos acreditados, informação básica sobre os países a serem representados, entre outras informações. Criar uma pasta ou dossier para cada país
    CódigoAssuntoDescriçãoObservação
    118.9Outros Assuntos Referentes a Visitas e Visitantes
    119Outros Assuntos Referentes às Relações Interinstitucional e com o Cidadão
    120Assistência Social, Protocolar e FinanceiraClassificam-se os documentos referentes à assistência multiforme prestada pela Presidência da República aos antigos Presidentes da República e suas famílias, aos familiares do Presidente da República em exercício e sua esposa e aos cidadãos em geral. Incluem-se os documentos referentes à assistência às residências particulares do Presidente da República e ao apoio social prestado pelo Gabinete da Esposa do Presidente da República aos grupos sociais vulneráveis.
    121Assistência aos Antigos Presidentes da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes ao apoio prestado aos antigos Presidentes da República e suas famílias.
    122Assistência aos Familiares do Presidente da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes à assistência prestada aos familiares e dependentes (filhos) do Presidente da República e sua esposa, nomeadamente assistência médica, assistência nas deslocações (transporte, acomodação e alimentação).
    123Assistência às Residências Particulares do Presidente da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes à assistência prestada às residências particulares do Presidente da República, designadamente apetrechamento, manutenção, reabilitação, afectação e remuneração de trabalhadores, entre outros aspectos.
    124Assistência aos Grupos Sociais VulneráveisClassificam-se os documentos referentes ao apoio social prestado pelo Gabinete da Esposa do Presidente da República, aos grupos sociais vulneráveis, nomeadamente idosos, crianças desamparadas, mulheres grávidas, entre outros. Inclui-se também os documentos referentes aos pedidos de apoio social (emprego, bolsas de estudos, entre outros), submetidos ao Presidente da República por diversas pessoas singulares.
    125Assistência FinanceiraClassificam-se os documentos referentes aos pedidos de apoio financeiro para a implementação de projectos submetidos ao Presidente da República pelos cidadãos.
    129Outros Assuntos Referentes à Assistência Social, Protocolar e Financeira
    130Relações InternacionaisClassificam-se os documentos referentes as actividades do Presidente da República, no domínio da política externa, nomeadamente acreditação de embaixadores e outros enviados diplomáticos à Moçambique, interacção com organizações regionais, continentais e intercontinentais de que Moçambique faça parte ou que tenha laços de cooperação.
    131Acreditação de EmbaixadoresClassificam-se os documentos referentes ao processo de acreditação de embaixadores e outros enviados diplomáticos no nosso país, assim como os embaixadores e outros enviados diplomáticos do nosso país no estrangeiro. Incluem-se as cartas credenciais, agréments, currículos dos acreditados, informação básica sobre os países a serem representados, entre outras informações.Criar uma pasta ou dossier para cada país
  231. Texto do artigo, página 34: Código Assunto Descrição Observação 132 Cooperação Regional e Internacional Classificam-se os documentos referentes as relações entre o Presidente da República e as organizações regionais, continentais e intercontinentais de que Moçambique faça parte ou que tenha relações de cooperação, como por exemplo a SADC, UA, ONU, Commonwealth, UE entre outras organizações. Incluem-se os documentos referentes a participação em eventos destas organizações, designadamente: os convites, agendas e os respectivos documentos a serem discutidos, composição das delegações, relatórios e decisões tomadas. Incluem-se ainda os documentos referentes à realização de eventos destas organizações no nosso país, nomeadamente: a solicitação ou comunicação da realização destes eventos no nosso país, registo de participantes, programa ou agenda, convites, reservas do local de evento, arranjos sobre a acomodação e transporte dos participantes, discursos, entre outros. Criar uma pasta ou dossier para cada organização 139 Outros Assuntos Referentes às Relações Internacionais 140 Cerimónias Oficiais Classificam-se os documentos referentes a realização de cerimónias oficiais, nomeadamente homenagens, comemorações por ocasião de datas festivas nacionais, recepções do Estado (banquetes do Estado, banquetes oficiais, almoços oficiais, jantares oficiais e recepções oficiais), exéquias fúnebres, dirigidos pelo Presidente da República Incluem-se os documentos tais como listas de convidados, convites, reservas de locais da cerimónia, intervenções do Presidente da República e de outros participantes, entre outros documentos. 141 Comemorações Classificam-se os documentos referentes à comemoração de datas festivas de âmbito nacional, como por exemplo, dia da independência, dia dos heróis, dia da vitória, entre outras 142 Homenagens 143 Recepções do Estado 144 Exéquias Fúnebres 149 Outras Cerimónias Oficiais 150 Monitoria das Actividades do Governo Classificam-se os documentos referentes a monitoria das actividades dos órgãos e instituições do Governo, incluindo governos provinciais, empresas públicas, fundos e fundações, submetidos para apreciação ou conhecimento do Presidente da República. Incluem-se os Programas, Projectos, Planos Estratégicos, Plano Quinquenal do Governo, relatórios das actividades, sumários executivos dos conselhos coordenadores dos ministérios e outras informações relevantes sobre o desempenho dos órgãos e instituições acima mencionadas. Incluem-se ainda os relatórios de visitas de trabalho internas e externas, realizadas pelos membros do Governo, Governadores Provinciais e outras entidades, submetidos para apreciação do Presidente da República. 151 Nível Central Criar pasta ou dossier para cada órgão ou instituição 151.1 Planos, Projectos e Programas 151.2 Relatórios 151.3 Informações 152 Nível Local Criar pasta ou dossier para cada província 152.1 Planos, Projectos e Programas 152.2 Relatórios 152.3 Informações
    CódigoAssuntoDescriçãoObservação
    132Cooperação Regional e InternacionalClassificam-se os documentos referentes as relações entre o Presidente da República e as organizações regionais, continentais e intercontinentais de que Moçambique faça parte ou que tenha relações de cooperação, como por exemplo a SADC, UA, ONU, Commonwealth, UE entre outras organizações. Incluem-se os documentos referentes a participação em eventos destas organizações, designadamente: os convites, agendas e os respectivos documentos a serem discutidos, composição das delegações, relatórios e decisões tomadas. Incluem-se ainda os documentos referentes à realização de eventos destas organizações no nosso país, nomeadamente: a solicitação ou comunicação da realização destes eventos no nosso país, registo de participantes, programa ou agenda, convites, reservas do local de evento, arranjos sobre a acomodação e transporte dos participantes, discursos, entre outros.Criar uma pasta ou dossier para cada organização
    139Outros Assuntos Referentes às Relações Internacionais
    140Cerimónias OficiaisClassificam-se os documentos referentes a realização de cerimónias oficiais, nomeadamente homenagens, comemorações por ocasião de datas festivas nacionais, recepções do Estado (banquetes do Estado, banquetes oficiais, almoços oficiais, jantares oficiais e recepções oficiais), exéquias fúnebres, dirigidos pelo Presidente da República Incluem-se os documentos tais como listas de convidados, convites, reservas de locais da cerimónia, intervenções do Presidente da República e de outros participantes, entre outros documentos.
    141ComemoraçõesClassificam-se os documentos referentes à comemoração de datas festivas de âmbito nacional, como por exemplo, dia da independência, dia dos heróis, dia da vitória, entre outras
    142Homenagens
    143Recepções do Estado
    144Exéquias Fúnebres
    149Outras Cerimónias Oficiais
    150Monitoria das Actividades do GovernoClassificam-se os documentos referentes a monitoria das actividades dos órgãos e instituições do Governo, incluindo governos provinciais, empresas públicas, fundos e fundações, submetidos para apreciação ou conhecimento do Presidente da República. Incluem-se os Programas, Projectos, Planos Estratégicos, Plano Quinquenal do Governo, relatórios das actividades, sumários executivos dos conselhos coordenadores dos ministérios e outras informações relevantes sobre o desempenho dos órgãos e instituições acima mencionadas. Incluem-se ainda os relatórios de visitas de trabalho internas e externas, realizadas pelos membros do Governo, Governadores Provinciais e outras entidades, submetidos para apreciação do Presidente da República.
    151Nível CentralCriar pasta ou dossier para cada órgão ou instituição
    151.1Planos, Projectos e Programas
    151.2Relatórios
    151.3Informações
    152Nível LocalCriar pasta ou dossier para cada província
    152.1Planos, Projectos e Programas
    152.2Relatórios
    152.3Informações
  232. Texto do artigo, página 35: Código Assunto Descrição Observação 159 Outros Assuntos Referentes a Monitoria das Actividades do Governo 160 Órgãos de Consulta do Presidente da República Classificam-se os documentos referentes as actividades dos órgãos de consulta do Presidente da República em várias matérias de interesse nacional, tais como Conselho Nacional de Defesa e Segurança, Conselho do Estado, Conselho de Ministros, entre outros. Incluem-se os documentos referentes a preparação e realização das sessões de trabalho destes conselhos, nomeadamente convocatórias, agendas, sínteses, actas, pareceres, entre outros. Criar uma pasta ou dossier para cada Conselho. 161 Conselho de Ministros Classificam-se os documentos referentes a preparação e realização das sessões do Conselho de Ministros, tais como, convocatórias, agendas, documentos a serem discutidos (projectos), sínteses preliminares, síntese final, entre outros documentos. Criar uma pasta ou dossier para cada sessão. 162 Conselho Nacional de Defesa e Segurança 163 Conselho do Estado 169 Outros órgãos de Consulta do Presidente da República 170 Eleições Classificam-se os documentos referentes à realização de eleições gerais e autárquicas no país. 171.1 Gerais 171.2 Autárquicas Inclui-se os assuntos referentes as eleições intercalares. 171.3 Eleição de Governadores Provinciais 179 Outros Assuntos Referentes às Eleições. 180 Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República Classificam-se os documentos resultante da execução das competências exclusivas do Presidente da República, como Chefe do Estado, Chefe do Governo e Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, emanadas pela Constituição da República de Moçambique. 181 Declaração de Guerra e da sua Cessação 181.1 Declaração de Guerra 181.2 Declaração da Cessação de Guerra 182 Declaração do Estado de Sítio 183 Declaração do Estado de Emergência 184 Indulto e Comutação de Penas 184.1 Indulto 184.2 Comutação 185 Promulgação e Veto das Leis 185.1 Promulgação 185.2 Veto 186 Criação e Extinção de órgãos e instituições do Estado Classificam-se os documentos referentes ao processo de criação, recriação e extinção de órgãos e instituições do Estado, tais como tribunais, Ministérios, Comissões Interministeriais, entre outros.
    CódigoAssuntoDescriçãoObservação
    159Outros Assuntos Referentes a Monitoria das Actividades do Governo
    160Órgãos de Consulta do Presidente da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes as actividades dos órgãos de consulta do Presidente da República em várias matérias de interesse nacional, tais como Conselho Nacional de Defesa e Segurança, Conselho do Estado, Conselho de Ministros, entre outros. Incluem-se os documentos referentes a preparação e realização das sessões de trabalho destes conselhos, nomeadamente convocatórias, agendas, sínteses, actas, pareceres, entre outros.Criar uma pasta ou dossier para cada Conselho.
    161Conselho de MinistrosClassificam-se os documentos referentes a preparação e realização das sessões do Conselho de Ministros, tais como, convocatórias, agendas, documentos a serem discutidos (projectos), sínteses preliminares, síntese final, entre outros documentos.Criar uma pasta ou dossier para cada sessão.
    162Conselho Nacional de Defesa e Segurança
    163Conselho do Estado
    169Outros órgãos de Consulta do Presidente da República
    170EleiçõesClassificam-se os documentos referentes à realização de eleições gerais e autárquicas no país.
    171.1Gerais
    171.2AutárquicasInclui-se os assuntos referentes as eleições intercalares.
    171.3Eleição de Governadores Provinciais
    179Outros Assuntos Referentes às Eleições.
    180Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da RepúblicaClassificam-se os documentos resultante da execução das competências exclusivas do Presidente da República, como Chefe do Estado, Chefe do Governo e Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, emanadas pela Constituição da República de Moçambique.
    181Declaração de Guerra e da sua Cessação
    181.1Declaração de Guerra
    181.2Declaração da Cessação de Guerra
    182Declaração do Estado de Sítio
    183Declaração do Estado de Emergência
    184Indulto e Comutação de Penas
    184.1Indulto
    184.2Comutação
    185Promulgação e Veto das Leis
    185.1Promulgação
    185.2Veto
    186Criação e Extinção de órgãos e instituições do EstadoClassificam-se os documentos referentes ao processo de criação, recriação e extinção de órgãos e instituições do Estado, tais como tribunais, Ministérios, Comissões Interministeriais, entre outros.
  233. Texto do artigo, página 36: Código Assunto Descrição Observação 187 Nomeação, Exoneração e Demissão de Dirigentes Superiores do Estado e Titulares de Cargos Governativos Classificam-se os documentos referentes à nomeação, demissão e exoneração de dirigentes superiores do Estado e titulares de cargos governativos, tais como Presidentes e Vice-presidentes dos Tribunais Supremo e Administrativo, Presidente do Conselho Constitucional, Procurador–Geral e Vice-Procurador-Geral da República, Primeiro-Ministro, Ministros e Vice-Ministros, Embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique noutros países, Governadores Provinciais, Governador e Vice-Governador do Banco Central, Presidentes de Conselhos de Administração de Empresas Públicas, Reitores das Universidades Públicas, Presidentes de Comissões e Conselhos Nacionais, Secretários do Estado, Chefe e Vice-Chefe do EstadoMaior General, Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, comandantes de ramos de forças de defesa e segurança, entre outros dirigentes nomeados pelo Presidente da República. 187.1 Nomeação 187.2 Demissão 187.3 Exoneração 187.4 Férias e Deslocações Classificam-se os documentos referentes aos pedidos de autorização para o gozo de férias, deslocação em missão de serviço ou particular, de dirigentes superiores do Estado e titulares de cargos governativos nomeados pelo Presidente da República. Incluem-se as solicitações, despachos transcritos e a comunicação dos mesmos aos interessados. 187.41 Férias 187.42 Deslocações 189 Outros Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República 190 Outros Assuntos Referentes à Assistência ao Presidente da República 200 Patrimônio Histórico – Cultural da Presidência da República Classificam-se os documentos referentes ao património históricocultural da Presidência da República. Incluem-se os documentos referentes a pesquisa, inventariação, catalogação, divulgação, protecção, restauro, entre outras acções que recaem sobre patrimônio histórico-cultural. 210 Colecções Classificam-se os documentos referentes a constituição de colecções do património histórico-cultural da Presidência da República, bem como a sua inventariação, conservação, preservação, divulgação e restauro. 211 Constituição e Registo 212 Inventariação. Catalogação 213 Conservação e Preservação 214 Restauro 215 Divulgação Inclui exposições temporárias, itinerantes, móveis, aulas especiais, seminários e outras. 219 Outros Assuntos Referentes às Colecções 290 Outros Assuntos Referentes ao Património histórico-cultural
    CódigoAssuntoDescriçãoObservação
    187Nomeação, Exoneração e Demissão de Dirigentes Superiores do Estado e Titulares de Cargos GovernativosClassificam-se os documentos referentes à nomeação, demissão e exoneração de dirigentes superiores do Estado e titulares de cargos governativos, tais como Presidentes e Vice-presidentes dos Tribunais Supremo e Administrativo, Presidente do Conselho Constitucional, Procurador–Geral e Vice-Procurador-Geral da República, Primeiro-Ministro, Ministros e Vice-Ministros, Embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique noutros países, Governadores Provinciais, Governador e Vice-Governador do Banco Central, Presidentes de Conselhos de Administração de Empresas Públicas, Reitores das Universidades Públicas, Presidentes de Comissões e Conselhos Nacionais, Secretários do Estado, Chefe e Vice-Chefe do EstadoMaior General, Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, comandantes de ramos de forças de defesa e segurança, entre outros dirigentes nomeados pelo Presidente da República.
    187.1Nomeação
    187.2Demissão
    187.3Exoneração
    187.4Férias e DeslocaçõesClassificam-se os documentos referentes aos pedidos de autorização para o gozo de férias, deslocação em missão de serviço ou particular, de dirigentes superiores do Estado e titulares de cargos governativos nomeados pelo Presidente da República. Incluem-se as solicitações, despachos transcritos e a comunicação dos mesmos aos interessados.
    187.41Férias
    187.42Deslocações
    189Outros Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República
    190Outros Assuntos Referentes à Assistência ao Presidente da República
    200Patrimônio Histórico – Cultural da Presidência da RepúblicaClassificam-se os documentos referentes ao património históricocultural da Presidência da República. Incluem-se os documentos referentes a pesquisa, inventariação, catalogação, divulgação, protecção, restauro, entre outras acções que recaem sobre patrimônio histórico-cultural.
    210ColecçõesClassificam-se os documentos referentes a constituição de colecções do património histórico-cultural da Presidência da República, bem como a sua inventariação, conservação, preservação, divulgação e restauro.
    211Constituição e Registo
    212Inventariação. Catalogação
    213Conservação e Preservação
    214Restauro
    215DivulgaçãoInclui exposições temporárias, itinerantes, móveis, aulas especiais, seminários e outras.
    219Outros Assuntos Referentes às Colecções
    290Outros Assuntos Referentes ao Património histórico-cultural
  234. Texto do artigo, página 37: 3. Tabela de Temporalidade
  235. Texto do artigo, página 37: Código Assunto Prazos de Guarda Destinação Final Observação Arquivo Corrente Arquivo Intermediário 100 Assistência ao Presidente da República 110 Relações Interinstitucionais e com o Cidadão 111 Audiências 1 Ano 5 Anos Eliminação As sínteses das audiências são de Guarda Permanente 112 Exposições 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 113 Convites Oficiais 1 Ano 5 Anos Eliminação As intervenções do Presidente da República nestes eventos são de guarda permanente 114 Discursos, Mensagens e Informes 114.1 Discursos 5 Anos 5 Anos Guarda Permanente 114.2 Mensagens 1 Ano 5 Anos Eliminação 114.4 Estado da Nação 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 114.9 Outros Assuntos Referentes aos Discursos, Mensagens e Informes 115 Assuntos Parlamentares 115.1 Assembleia da República 2 Anos 5 Anos Eliminação 115.2 Assembleias Provinciais 2 Anos 5 Anos Eliminação 115.9 Outros Assuntos Referentes a Assuntos Parlamentares 116 Projectos Socio-económicos. Iniciativas Presidenciais 116.1 Projectos Socio-económicos 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 116.2 Iniciativas Presidências 116.21 Um Distrito Um Banco Até à Vigência 10 anos Eliminação 116.23 Um Distrito Um Hospital Distrital Até à Vigência 10 anos Eliminação 116.24 Moçambique Mais Limpo Até à Vigência 10 anos Eliminação 116.9 Outras Iniciativas Presidenciais 117 Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 117.1 Atribuídos ao Presidente da República 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 117.2 Atribuídos à Esposa do Presidente da República 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 117.3 Atribuídos à Personalidades Nacionais 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 117.4 Atribuídos à Personalidades Estrangeiras 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 117.9 Outros Assuntos Referentes aos Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções 118 Visitas e Visitantes 118.1 Visitas Presidenciais 118.11 No Território Nacional
    CódigoAssuntoPrazos de GuardaDestinação FinalObservação
    Arquivo CorrenteArquivo Intermediário
    100Assistência ao Presidente da República
    110Relações Interinstitucionais e com o Cidadão
    111Audiências1 Ano5 AnosEliminaçãoAs sínteses das audiências são de Guarda Permanente
    112Exposições1 Ano5 AnosGuarda Permanente
    113Convites Oficiais1 Ano5 AnosEliminaçãoAs intervenções do Presidente da República nestes eventos são de guarda permanente
    114Discursos, Mensagens e Informes
    114.1Discursos5 Anos5 AnosGuarda Permanente
    114.2Mensagens1 Ano5 AnosEliminação
    114.4Estado da Nação1 Ano5 AnosGuarda Permanente
    114.9Outros Assuntos Referentes aos Discursos, Mensagens e Informes
    115Assuntos Parlamentares
    115.1Assembleia da República2 Anos5 AnosEliminação
    115.2Assembleias Provinciais2 Anos5 AnosEliminação
    115.9Outros Assuntos Referentes a Assuntos Parlamentares
    116Projectos Socio-económicos. Iniciativas Presidenciais
    116.1Projectos Socio-económicos1 Ano5 AnosGuarda Permanente
    116.2Iniciativas Presidências
    116.21Um Distrito Um BancoAté à Vigência10 anosEliminação
    116.23Um Distrito Um Hospital DistritalAté à Vigência10 anosEliminação
    116.24Moçambique Mais LimpoAté à Vigência10 anosEliminação
    116.9Outras Iniciativas Presidenciais
    117Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções1 Ano5 AnosGuarda Permanente
    117.1Atribuídos ao Presidente da República1 Ano5 AnosGuarda Permanente
    117.2Atribuídos à Esposa do Presidente da República1 Ano5 AnosGuarda Permanente
    117.3Atribuídos à Personalidades Nacionais1 Ano5 AnosGuarda Permanente
    117.4Atribuídos à Personalidades Estrangeiras1 Ano5 AnosGuarda Permanente
    117.9Outros Assuntos Referentes aos Títulos honoríficos, Condecorações e Distinções
    118Visitas e Visitantes
    118.1Visitas Presidenciais
    118.11No Território Nacional
  236. Texto do artigo, página 38: Código Assunto Prazos de Guarda Destinação Final Observação Arquivo Corrente Arquivo Intermediário 118.111 Nível Central 1 Ano 2 Anos Eliminação Os relatórios ou sínteses das visitas são de guarda Permanente. 118.112 Nível Local 1 Ano 2 Anos Eliminação Os relatórios ou sínteses das visitas são de guarda Permanente. 118.12 No Estrangeiro 1 Ano 2 Anos Eliminação Os relatórios ou sínteses das visitas, b e m c o m o o s memorandos ou acordos assinados no âmbito destas visitas, são de guarda Permanente. 118.2 Visitas da Esposa do Presidente da República 118.21 No Território Nacional 1 Ano 2 Anos Eliminação Os relatórios ou sínteses das visitas são de guarda Permanente. 118.22 No Estrangeiro 1 Ano 2 Anos Eliminação Os relatórios ou sínteses das visitas, b e m c o m o o s memorandos ou acordos assinados no âmbito destas visitas, são de guarda Permanente. 118.3 Visitas de Personalidades Estrangeiras a Moçambique 1 Ano 2 Anos Eliminação O s r e l a t ó r i o s ou sínteses das visitas, bem como os memorandos ou acordos de c o o p e r a ç ã o assinados no âmbito destas visitas, são de guarda Permanente. 118.9 Outros Assuntos Referentes a Visitas e Visitantes 119 Outros Assuntos Referentes às Relações Interinstitucional e com o Cidadão 120 Assistência Social, Protocolar e Financeira 121 Assistência aos Antigos Presidentes da República Até a aprovação das contas 2 anos após a aprovação das contas Eliminação 122 Assistência aos Familiares do Presidente da República Até a aprovação das contas 2 anos após a aprovação das contas Eliminação 123 Assistência às Residências Particulares do Presidente da República Até a aprovação das contas 2 anos após a aprovação das contas Eliminação
    CódigoAssuntoPrazos de GuardaDestinação FinalObservação
    Arquivo CorrenteArquivo Intermediário
    118.111Nível Central1 Ano2 AnosEliminaçãoOs relatórios ou sínteses das visitas são de guarda Permanente.
    118.112Nível Local1 Ano2 AnosEliminaçãoOs relatórios ou sínteses das visitas são de guarda Permanente.
    118.12No Estrangeiro1 Ano2 AnosEliminaçãoOs relatórios ou sínteses das visitas, b e m c o m o o s memorandos ou acordos assinados no âmbito destas visitas, são de guarda Permanente.
    118.2Visitas da Esposa do Presidente da República
    118.21No Território Nacional1 Ano2 AnosEliminaçãoOs relatórios ou sínteses das visitas são de guarda Permanente.
    118.22No Estrangeiro1 Ano2 AnosEliminaçãoOs relatórios ou sínteses das visitas, b e m c o m o o s memorandos ou acordos assinados no âmbito destas visitas, são de guarda Permanente.
    118.3Visitas de Personalidades Estrangeiras a Moçambique1 Ano2 AnosEliminaçãoO s r e l a t ó r i o s ou sínteses das visitas, bem como os memorandos ou acordos de c o o p e r a ç ã o assinados no âmbito destas visitas, são de guarda Permanente.
    118.9Outros Assuntos Referentes a Visitas e Visitantes
    119Outros Assuntos Referentes às Relações Interinstitucional e com o Cidadão
    120Assistência Social, Protocolar e Financeira
    121Assistência aos Antigos Presidentes da RepúblicaAté a aprovação das contas2 anos após a aprovação das contasEliminação
    122Assistência aos Familiares do Presidente da RepúblicaAté a aprovação das contas2 anos após a aprovação das contasEliminação
    123Assistência às Residências Particulares do Presidente da RepúblicaAté a aprovação das contas2 anos após a aprovação das contasEliminação
  237. Texto do artigo, página 39: Código Assunto Prazos de Guarda Destinação Final Observação Arquivo Corrente Arquivo Intermediário 124 Assistência aos Grupos Sociais Vulneráveis 1 ano 5 anos Eliminação 125 Assistência Financeira 1 Ano 5 Anos Eliminação 129 Outros Assuntos Referentes à Assistência Social, Protocolar e Financeira 130 Relações Internacionais 131 Acreditação de Embaixadores Até à permanência do acreditado no cargo 2 anos após cessão de funções do acreditado Eliminação As cartas credenciais são de guarda permanente 132 Cooperação Regional e Internacional 2 Anos 5 Anos Eliminação Os relatórios, sínteses, intervenções do Presidente da República, decisões, os estatutos são de guarda permanente 139 Outros Assuntos Referentes às Relações Internacionais 140 Cerimónias Oficiais 141 Comemorações 2 Anos ...... Eliminação 142 Homenagens 2 Anos ...... Eliminação 143 Recepções do Estado 2 Anos ...... Eliminação 144 Exéquias Fúnebres 2 Anos ...... Eliminação 149 Outras Cerimónias Oficiais 150 Monitoria das Actividades do Governo 151 Nível Central 151.1 Planos, Projectos e Programas 1 Ano 5 anos Guarda Permanente 151.2 Relatórios 1 Ano 5 anos Guarda Permanente 151.3 Informações 1 Ano 5 anos Eliminação 152 Nível Local 152.1 Planos, Projectos e Programas 1 Ano 5 anos Guarda Permanente 152.2 Relatórios 1 Ano 5 anos Guarda Permanente 152.3 Informações 1 Ano 5 anos Eliminação 159 Outros Assuntos Referentes a Monitoria das Actividades do Governo 160 Órgãos de Consulta do Presidente da República 161 Conselho de Ministros 1 Ano ...... Eliminação A síntese final de cada sessão é de Guarda Permanente 162 Conselho Nacional de Defesa e Segurança 1 Ano ...... Eliminação As sínteses ou actas das sessões são de guarda permanente 163 Conselho do Estado 1 Ano ...... Eliminação As sínteses ou actas das sessões são de guarda permanente
    CódigoAssuntoPrazos de GuardaDestinação FinalObservação
    Arquivo CorrenteArquivo Intermediário
    124Assistência aos Grupos Sociais Vulneráveis1 ano5 anosEliminação
    125Assistência Financeira1 Ano5 AnosEliminação
    129Outros Assuntos Referentes à Assistência Social, Protocolar e Financeira
    130Relações Internacionais
    131Acreditação de EmbaixadoresAté à permanência do acreditado no cargo2 anos após cessão de funções do acreditadoEliminaçãoAs cartas credenciais são de guarda permanente
    132Cooperação Regional e Internacional2 Anos5 AnosEliminaçãoOs relatórios, sínteses, intervenções do Presidente da República, decisões, os estatutos são de guarda permanente
    139Outros Assuntos Referentes às Relações Internacionais
    140Cerimónias Oficiais
    141Comemorações2 Anos......Eliminação
    142Homenagens2 Anos......Eliminação
    143Recepções do Estado2 Anos......Eliminação
    144Exéquias Fúnebres2 Anos......Eliminação
    149Outras Cerimónias Oficiais
    150Monitoria das Actividades do Governo
    151Nível Central
    151.1Planos, Projectos e Programas1 Ano5 anosGuarda Permanente
    151.2Relatórios1 Ano5 anosGuarda Permanente
    151.3Informações1 Ano5 anosEliminação
    152Nível Local
    152.1Planos, Projectos e Programas1 Ano5 anosGuarda Permanente
    152.2Relatórios1 Ano5 anosGuarda Permanente
    152.3Informações1 Ano5 anosEliminação
    159Outros Assuntos Referentes a Monitoria das Actividades do Governo
    160Órgãos de Consulta do Presidente da República
    161Conselho de Ministros1 Ano......EliminaçãoA síntese final de cada sessão é de Guarda Permanente
    162Conselho Nacional de Defesa e Segurança1 Ano......EliminaçãoAs sínteses ou actas das sessões são de guarda permanente
    163Conselho do Estado1 Ano......EliminaçãoAs sínteses ou actas das sessões são de guarda permanente
  238. Texto do artigo, página 40: Código Assunto Prazos de Guarda Destinação Final Observação Arquivo Corrente Arquivo Intermediário 169 Outros órgãos de Consulta do Presidente da República 170 Eleições 171.1 Gerais 1 Ano 5 Anos Eliminação 171.2 Autárquicas 1 Ano 5 Anos Eliminação 171.3 Eleição de Governadores Provinciais 1 Ano 5 Anos Eliminação 179 Outros Assuntos Referentes às Eleições. 180 Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República 181 Declaração da Cessação de Guerra 181.1 Declaração de Guerra Até ao fim da guerra 5 Anos Guarda Permanente 181.2 Declaração da Cessação de Guerra 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 182 Declaração do Estado de Sítio Até à vigência 5 anos Guarda Permanente 183 Declaração do Estado de Emergência Até à vigência 5 Anos Guarda Permanente 184 Indulto e Comutação de Penas 184.1 Indulto 1 Ano 5 anos Guarda Permanente 184.2 Comutação Até a vigência da nova pena 2 anos Guarda Permanente 185 Promulgação e Veto das Leis 185.1 Promulgação Até a publicação da Lei no BR ....... Eliminação 185.2 Veto Até a permanência das razões do veto ...... Eliminação 186 Criação e Extinção de órgãos e instituições do Estado 1 Ano 5 Anos Eliminação O s D i p l o m a s legais da criação dos órgãos ou instituições são de guarda Permanente 187 Nomeação, Exoneração e Demissão de Dirigentes Superiores do Estado e Titulares de Cargos Governativos 187.1 Nomeação Até a permanência do nomeado no cargo 5 Anos Guarda Permanente 187.2 Demissão 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 187.3 Exoneração 1 Ano 5 Anos Guarda Permanente 187.4 Férias e Deslocações 187.41 Férias 2 Anos ........ Eliminação 187.42 Deslocações 2 Anos ........ Eliminação 189 Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República 190 Outros Assuntos Referentes à Assistência ao Presidente da República
    CódigoAssuntoPrazos de GuardaDestinação FinalObservação
    Arquivo CorrenteArquivo Intermediário
    169Outros órgãos de Consulta do Presidente da República
    170Eleições
    171.1Gerais1 Ano5 AnosEliminação
    171.2Autárquicas1 Ano5 AnosEliminação
    171.3Eleição de Governadores Provinciais1 Ano5 AnosEliminação
    179Outros Assuntos Referentes às Eleições.
    180Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República
    181Declaração da Cessação de Guerra
    181.1Declaração de GuerraAté ao fim da guerra5 AnosGuarda Permanente
    181.2Declaração da Cessação de Guerra1 Ano5 AnosGuarda Permanente
    182Declaração do Estado de SítioAté à vigência5 anosGuarda Permanente
    183Declaração do Estado de EmergênciaAté à vigência5 AnosGuarda Permanente
    184Indulto e Comutação de Penas
    184.1Indulto1 Ano5 anosGuarda Permanente
    184.2ComutaçãoAté a vigência da nova pena2 anosGuarda Permanente
    185Promulgação e Veto das Leis
    185.1PromulgaçãoAté a publicação da Lei no BR.......Eliminação
    185.2VetoAté a permanência das razões do veto......Eliminação
    186Criação e Extinção de órgãos e instituições do Estado1 Ano5 AnosEliminaçãoO s D i p l o m a s legais da criação dos órgãos ou instituições são de guarda Permanente
    187Nomeação, Exoneração e Demissão de Dirigentes Superiores do Estado e Titulares de Cargos Governativos
    187.1NomeaçãoAté a permanência do nomeado no cargo5 AnosGuarda Permanente
    187.2Demissão1 Ano5 AnosGuarda Permanente
    187.3Exoneração1 Ano5 AnosGuarda Permanente
    187.4Férias e Deslocações
    187.41Férias2 Anos........Eliminação
    187.42Deslocações2 Anos........Eliminação
    189Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da República
    190Outros Assuntos Referentes à Assistência ao Presidente da República
  239. Texto do artigo, página 41: Código Assunto Prazos de Guarda Destinação Final Observação Arquivo Corrente Arquivo Intermediário 200 Patrimônio Histórico – Cultural da Presidência da República 210 Colecções 211 Constituição Até à aprovação das contas 5 Anos Após aprovação das contas Eliminação 212 Inventariação. Catalogação 3 Anos .... Eliminação 213 Conservação e Preservação Até a vigência 5 Anos Guarda Permanente 214 Restauro Até à aprovação das contas 5 Anos após aprovação das contas Eliminação 215 Divulgação 2 Anos ...... Eliminação Para os documentos q u e e n v o l v e m p a g a m e n t o d e despesas, devem ser utilizados os prazos de documentos financeiros (Até aprovação das contas + 5 anos após aprovação das contas, depois eliminação) 219 Outros Assuntos Referentes às Colecções 290 Outros Assuntos Referentes ao Património histórico-cultural
    CódigoAssuntoPrazos de GuardaDestinação FinalObservação
    Arquivo CorrenteArquivo Intermediário
    200Patrimônio Histórico – Cultural da Presidência da República
    210Colecções
    211ConstituiçãoAté à aprovação das contas5 Anos Após aprovação das contasEliminação
    212Inventariação. Catalogação3 Anos....Eliminação
    213Conservação e PreservaçãoAté a vigência5 AnosGuarda Permanente
    214RestauroAté à aprovação das contas5 Anos após aprovação das contasEliminação
    215Divulgação2 Anos......EliminaçãoPara os documentos q u e e n v o l v e m p a g a m e n t o d e despesas, devem ser utilizados os prazos de documentos financeiros (Até aprovação das contas + 5 anos após aprovação das contas, depois eliminação)
    219Outros Assuntos Referentes às Colecções
    290Outros Assuntos Referentes ao Património histórico-cultural
  240. Texto do artigo, página 41: Índice
  241. Texto do artigo, página 41: A
  242. Texto do artigo, página 41: Acreditação de Embaixadores .......................................... 131 Actividades do Governo (Monitoria) ............................... 150 Assembleia da República ............................................... 115.1 Assembleias Provinciais ................................................ 115.2 Assistência Antigos Presidentes da República ...................................... 121 Familiares do Presidente da República ........................... 122 Financeira ......................................................................... 125 Grupos Sociais Vulneráveis............................................... 124 Residências Particulares do Presidente da República ......... 123 Assuntos Parlamentares...................................................... 115 Assuntos da Competência Exclusiva do Presidente da
  243. Texto do artigo, página 41: República ................................................................................. 180 Audiências …………………………….…......................... 111 Autárquicas (Eleições )................................................... 171.2
  244. Texto do artigo, página 41: C
  245. Texto do artigo, página 41: Cargos Governativos .......................................................... 187 Catalogação (Colecções) ..................................................... 212 Cerimónias Oficiais ........................................................... 140 Colecções .......................................................................... 210 Comemorações .................................................................. 141
  246. Texto do artigo, página 41: Comutação de penas ..................................................... 184.2 Conselhos Estado ................................................................................ 163 Ministros ............................................................................ 161 Nacional de Defesa e Segurança ...................................... 162 Conservação (Colecções) .................................................. 213 Constituição (Colecções) .................................................... 211 Convites Oficiais ............................................................... 113 Condecorações ................................................................. 117 Cooperação Regional e Internacional ................................ 132 Criação (Órgãos e Instituições) .......................................... 186
  247. Texto do artigo, página 41: D
  248. Texto do artigo, página 41: Declaração da Cessão de Guerra .................................... 181.2 Declaração do estado de emergência ................................ 183 Declaração do estado de sítio ........................................... 182 Declaração de guerra ....................................................... 181.1 Defesa e Segurança (Conselho Nacional) ........................... 162 Demissão (Dirigentes Superiores do Estado e Titulares
  249. Texto do artigo, página 41: de cargos Governativos) ....................................................... 187.2 Deslocações (Dirigentes Superiores do Estado e Titulares
  250. Texto do artigo, página 41: de cargos Governativos) ..................................................... 187.42 Discursos ........................................................................ 114.1 Distinções ........................................................................... 117 Divulgação (Colecções) ..................................................... 215
  251. Texto do artigo, página 42: E
  252. Texto do artigo, página 42: Eleições Autárquicas .................................................................... 171.2 Gerais ............................................................................... 171.1 Governadores Provinciais ............................................. 171.3 Embaixadores (Acreditação) ............................................. 131 Estado da Nação ............................................................. 114.4 Extinção de instituições do Estado .................................. 186 Exéquias Fúnebres .............................................................. 144 Exposições .......................................................................... 112 Exoneração (Dirigentes Superiores do Estado e Titulares
  253. Texto do artigo, página 42: de cargos Governativos) ....................................................... 187.3 F
  254. Texto do artigo, página 42: Férias (Dirigentes Superiores do Estado e Titulares de cargos
  255. Texto do artigo, página 42: Governativos) .................................................................. 187.41 Financeira (Assistência) .................................................... 125 Fúnebres (Exéquias) ......................................................... 144
  256. Texto do artigo, página 42: G
  257. Texto do artigo, página 42: Gerais (Eleições) ............................................................. 171.1 Governadores Provinciais (Eleições) .............................. 171.3 Governo (Actividades) ....................................................... 150 Governativos (Cargos) ....................................................... 187
  258. Texto do artigo, página 42: H
  259. Texto do artigo, página 42: Homenagens ....................................................................... 142
  260. Texto do artigo, página 42: I
  261. Texto do artigo, página 42: Indulto (Penas) ................................................................ 184.1 Informações ...................................................... 151.3 e 152.3 Informes ............................................................................ 114 Iniciativas Presidenciais ................................................. 116.1 Inventariação ..................................................................... 212
  262. Texto do artigo, página 42: M
  263. Texto do artigo, página 42: Mensagens ..................................................................... 114.2 Moçambique Mais Limpo ............................................ 116.24 Monitoria Actividades do Governo .................................................... 150
  264. Texto do artigo, página 42: N
  265. Texto do artigo, página 42: Nomeação (Dirigentes Superiores) ................................ 187.1
  266. Texto do artigo, página 42: O
  267. Texto do artigo, página 42: Oficiais Cerimónias .......................................................................... 140 Convites .............................................................................. 213 Órgãos de Consulta do Presidente da República .................. 160
  268. Texto do artigo, página 42: P
  269. Texto do artigo, página 42: Parlamentares (Assuntos) ................................................. 115 Património Histórico-cultural ........................................... 200 Personalidades estrangeiras (Visitas) ............................. 118.3 Planos ................................................................ 151.1 e 152.1 Preservação (Colecções) .................................................... 213 Presidenciais (Visitas) ...................................................... 118.1 Programas .......................................................... 151.1 e 152.1 Projectos (Monitoria das actividades do Governo) ....... 151.1
  270. Texto do artigo, página 42: e 152.1
  271. Texto do artigo, página 42: Projectos Socio-económicos ......................................... 116.1 Promulgação (Leis) .......................................................... 185.1 Provinciais (Assembleias) ............................................... 115.2
  272. Texto do artigo, página 42: R
  273. Texto do artigo, página 42: Recepções do Estado ........................................................ 143 Relações Interinstitucionais e com o cidadão ..................................... 110 Internacionais ................................................................... 130 Relatórios .......................................................... 151.2 e 152.2 Residências Particulares do Presidente da República
  274. Texto do artigo, página 42: (Assistência) .......................................................................... 123 Restauro (Colecções) ......................................................... 214
  275. Texto do artigo, página 42: T
  276. Texto do artigo, página 42: Títulos honoríficos ............................................................ 117
  277. Texto do artigo, página 42: U
  278. Texto do artigo, página 42: Um Distrito Um Banco ................................................ 116.21 Um Distrito Um Hospital Distrital ................................. 116.23
  279. Texto do artigo, página 42: V
  280. Texto do artigo, página 42: Veto (Leis) ...................................................................... 185.2 Visitas Esposa do Presidente da República ............................... 118.2 Personalidades estrangeiras ........................................... 118.3 Presidenciais ................................................................. 118.1
  281. Parágrafo, página 42: Preço — 210,00 MT
  282. Parágrafo, página 42: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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