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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça, nos termos do artigo 2, do Decreto n.º 3/2013, de 15 de Março, o Provedor de Justiça determina:
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno da organização e funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça, anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 2 de Setembro de 2020. – O Provedor de Justiça, Isaque Chande.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Gabinete do Provedor de Justiça
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Objecto e Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno visa estabelecer os procedimentos internos necessários para a actividade do Gabinete
Texto do artigo · p. 1 do Provedor de Justiça, incluindo procedimentos de análise de petições, queixas e reclamações, apresentados pelos cidadãos ou por iniciativa do Provedor de Justiça relativos aos actos praticados pela Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 1 A actuação de todos os intervenientes mencionados no presente Regulamento Interno rege-se pelos princípios gerais da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete do Provedor de Justiça é um órgão de apoio técnico, administrativo e financeiro do Provedor de Justiça na prossecução das suas funções.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete do Provedor de Justiça tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 1 a) Serviços de Assessoria;
Número ou marcador · p. 1 b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 1 c) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 1 d) Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 1 e) Serviço de Apoio Directo ao Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 1 f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 1 g) Repartição de Documentação, Biblioteca e Arquivo;
Número ou marcador · p. 1 h) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Serviços de Assessoria)
Número ou marcador · p. 1 1. São funções dos Serviços de Assessoria, no domínio das petições, queixas e reclamações:
Número ou marcador · p. 1 a) Tramitar os processos referentes às petições, queixas e reclamações e instruir processos abertos por iniciativa do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 1 b) Tramitar os processos relacionados com investigações, audições, inquéritos ou factos de que por qualquer outro modo o Provedor de Justiça tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos;
Número ou marcador · p. 2 e) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos determinados e assegurar a sua expedição;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar informação solicitada relativamente à situação dos processos;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar propostas de recomendações aos órgãos competentes visando a correcção dos actos ou omissões ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a intervenção na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa as entidades públicas;
Número ou marcador · p. 2 i) Estabelecer com os organismos da Administração Pública e das entidades congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais as relações necessárias de colaboração e de cooperação;
Número ou marcador · p. 2 j) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções dos Serviços de Assessoria, no domínio de assessoria jurídica:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar pareceres a pedido da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar projectos de recomendações, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar projectos de requerimento de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Gabinete do Provedor de Justiça, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Gabinete do Provedor de Justiça, promovendo a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, nas negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Gabinete do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Serviços de Assessoria são dirigidos por um Coordenador,
Texto do artigo · p. 2 coadjuvado por dois Coordenadores Adjuntos, nomeados pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos no domínio de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar propostas de actividades e do orçamento de funcionamento e investimento, em coordenação com o Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 b) Executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar os relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 d) Monitorar a execução financeira, de acordo com as regras e procedimentos definidos pela lei;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder à gestão e execução dos processos de aquisições de bens, prestação de serviços e empreitadas, em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a execução pontual do contrato;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Gabinete do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem funções do Departamento de Administração e Recurso Humanos, no domínio dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço no Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos em conformidade com as directrizes, normas e planos do Gabinete do Provedor de Justiça e do Governo;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 2 e) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 f) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 2 g) Planificar, coordenar e assegurar a execução de acções de formação dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 2 h) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 2 j) Organizar e manter actualizados os processos individuais;
Número ou marcador · p. 2 k) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover e gerir as acções de assistência social aos funcionários;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a participação do Gabinete do Provedor de Justiça na concepção da política de recursos humanos do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 2 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação, no domínio de Estudos:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 2 b) Intervir na preparação de projectos de instruções;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar comentários, notas explicativas e trabalhos para melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente às áreas de actuação do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre aperfeiçoamento de processos e tecnologias de administração;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a realização de palestras e seminários;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a divulgação da legislação relativa aos direitos, deveres e liberdades fundamentais dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Departamento de Estudos, Planificação
Texto do artigo · p. 2 e Cooperação, no domínio da Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 2 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa anual de actividades do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os sectores em matérias relacionadas com a planificação e execução de actividades e ainda pelo seu controlo interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades de todas as unidades orgânicas e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar factores de risco no domínio de rotinas e procedimentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais;
Número ou marcador · p. 3 f) Planificar a participação do Gabinete do Provedor de Justiça em eventos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação a celebrar pelo Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, no domínio de relações institucionais:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer contactos com as instituições públicas e privadas na prossecução de actividades do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 b) Inteirar-se das condições de trabalho dos locais de destino do Provedor de Justiça, quando em serviço;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos das principais instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar na organização e realização de palestras, seminários e encontros de trabalho em coordenação com o Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Departamento de Relações Institucionais,
Texto do artigo · p. 3 Comunicação e Imagem, no domínio de comunicação e imagem:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar, dinamizar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados à publicação;
Número ou marcador · p. 3 c) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer com os órgãos de comunicação social, os canais adequados que assegurem um bom relacionamento entre eles e o Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a cobertura pelos órgãos de comunicação social dos actos e eventos em que participe o Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos dos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 g) Colaborar na actualização da página de Internet do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover e organizar conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 3 i) Organizar diariamente análises de imprensa para o Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar quaisquer outras actividades tendentes a impulsionar a imagem institucional do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Serviço de Apoio Directo ao Provedor de Justiça)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Serviço de Apoio Directo ao Provedor de Justiça:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a relação entre o Provedor de Justiça e as diversas entidades e o público em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o programa de actividade diária do Provedor de Justiça e zelar pela sua execução;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer a ligação entre o Provedor de Justiça, os Coordenadores e Assessores, no domínio das actividades de carácter não técnico;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participe o Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar e preparar documentos para despacho do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar a correspondência e arquivo de expediente e documentos do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 h) Transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar ao Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir as relações de comunicação do Provedor de Justiça com o público e outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 2. O Serviço de Apoio Directo ao Provedor de Justiça é dirigido
Texto do artigo · p. 3 por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os sectores designadamente na gestão dos sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor, planificar, coordenar e executar a política de informática;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir e actualizar os recursos informáticos que constituem o acervo tecnológico do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer a programação, em coordenação com as diversas áreas, das necessidades relativamente aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a divulgação dos actos e actividades do Gabinete do Provedor através da sua página na Internet;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir a imagem e os mecanismos de comunicação interna e externa do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a divulgação dos actos e actividades do Gabinete do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 3 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Documentação, Biblioteca e Arquivo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Documentação, Biblioteca e Arquivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a correcta gestão da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 h) Preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar o envio, para efeitos de publicação no Boletim da República, das recomendações e outros instrumentos legais do Gabinete do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Documentação, Biblioteca e Arquivo
Texto do artigo · p. 4 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada no Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 c) Expedir a correspondência proveniente das unidades orgânicas do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 4 Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Colectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 4 No Gabinete do Provedor de Justiça funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Provedor de Justiça, competindo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar o plano de actividades e o orçamento
Texto do artigo · p. 4 do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Gabinete do Provedor de Justiça e propor acções que conduzam à sua melhoria;
Número ou marcador · p. 4 c) Avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades do Gabinete do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenadores;
Número ou marcador · p. 4 c) Assessores;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefes de Repartições autónomas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Provedor de Justiça pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outros técnicos e entidades representativas da sociedade civil, nomeadamente, das associações que actuam na área dos direitos humanos, dos meios de comunicação social, das confissões religiosas e de outras áreas de interesse.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual o Gabinete do Provedor de Justiça exerce as suas funções de consulta técnico-jurídica, competindo, essencialmente:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres a pedido da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres restritos à matéria dos direitos dos cidadãos, legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres sobre as deficiências da lei e sugestões para elaboração de nova legislação ao Presidente da República, à Assembleia da República e Governo;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres sobre requerimentos de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
Número ou marcador · p. 4 e) Cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 2. Compõem o Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenadores;
Número ou marcador · p. 4 c) Assessores;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 4 3. O Provedor de Justiça pode convidar, para participar no Conselho, técnicos e peritos especializados.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico reúne quando convocado pelo Provedor
Texto do artigo · p. 4 de Justiça ou por quem este designar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Procedimentos Processuais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Iniciativa processual)
Texto do artigo · p. 4 O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos ou por iniciativa própria, relativamente aos factos de que por qualquer outro modo tenha conhecimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Audiências do Provedor de Justiça)
Número ou marcador · p. 5 1. Quando seja formulado pedido de audiência, sem que se mencione ou conheça a existência de processo pendente, deve o mesmo ser levado ao conhecimento do Coordenador para apreciação e decisão, depois de efectuadas as consultas internas necessárias.
Número ou marcador · p. 5 2. Se o pedido for formulado no âmbito de processos pendentes, deve ser apresentado ao Coordenador-Adjunto competente em razão da matéria para se aferir a oportunidade e conveniência da realização da audiência.
Número ou marcador · p. 5 3. A audiência é assegurada pelo Coordenador-Adjunto
Texto do artigo · p. 5 competente em razão da matéria salvo determinação em contrário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Registo de Queixas)
Texto do artigo · p. 5 A entrada da queixa é registada na Secretaria-Geral, nas horas normais de expediente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Queixa)
Número ou marcador · p. 5 1. Queixa é toda e qualquer comunicação, independentemente de sua forma, apresentada por um ou mais cidadãos, pessoa individual ou colectiva, na qual é solicitada a intervenção do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 5 2. As queixas devem conter:
Número ou marcador · p. 5 a) A identidade e o contacto, telefónico, correio electrónico, fax, ou morada do queixoso;
Número ou marcador · p. 5 b) A identificação da entidade visada;
Número ou marcador · p. 5 c) A identificação do acto ou omissão ilegal ou injusta, ou situações irregulares das entidades referidas no artigo 2, da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto.
Número ou marcador · p. 5 3. O queixoso pode solicitar o sigilo da sua identidade, que
Texto do artigo · p. 5 poderá ser decidido sem prejuízo do artigo 13, da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Queixas Colectivas)
Número ou marcador · p. 5 1. Designa-se por queixas colectivas aquelas que, embora com múltiplos autores individualizados, têm a mesma pretensão ou visam as mesmas entidades.
Número ou marcador · p. 5 2. Os processos com queixas colectivas tomam como principal
Texto do artigo · p. 5 autor o primeiro subscritor identificado, a quem são dirigidas todas as comunicações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Queixas Plurais)
Texto do artigo · p. 5 Designa-se plural a queixa que contenha questões controvertidas substancialmente diferenciadas, quer quanto ao objecto quer quanto à entidade visada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Petições)
Texto do artigo · p. 5 Entende-se por petição todo e qualquer pedido, apresentado por uma ou mais pessoas jurídicas, deduzindo determinada pretensão com a indicação do direito a tutelar e dos respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Exposição)
Texto do artigo · p. 5 Não são consideradas queixas, em regra, as comunicações:
Número ou marcador · p. 5 a) Anónimas considerando-se como tal, aquelas que não contenham a identificação do queixoso ou a não permitam a partir do endereço;
Número ou marcador · p. 5 b) Que não pretendam qualquer intervenção, limitando-se a dar conhecimento ao Provedor de Justiça, isolada ou conjuntamente com outras entidades, de determinados factos ou situações;
Número ou marcador · p. 5 c) De índole genérica, sem concretização de factos ou situações que contendam com direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 d) Que configurem simples pedido de informação ou mera consulta jurídica sem ligação a uma situação concreta nem interesse geral, designadamente quando se indicie o recurso abusivo ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Apreciação Preliminar e Abertura de Processo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Apreciação preliminar)
Número ou marcador · p. 5 1. A apreciação preliminar visa avaliar a admissibilidade das comunicações dirigidas ao Provedor de Justiça, qualificando-as como queixa presencial, telefónica, por correio electrónico e fax, podendo as mesmas serem feitas em anonimato.
Número ou marcador · p. 5 2. A apreciação preliminar compete ao Provedor de Justiça, assistido pelo Coordenador.
Número ou marcador · p. 5 3. A apreciação preliminar pode ter como consequência:
Número ou marcador · p. 5 a) Abertura do processo, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto;
Número ou marcador · p. 5 b) Indeferimento liminar, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 23 da mesma lei;
Número ou marcador · p. 5 c) O encaminhamento a instâncias competentes nos casos em que a matéria não seja da jurisdição do Provedor de Justiça, conforme o n.º 3 do artigo 23 da já mencionada lei.
Número ou marcador · p. 5 4. Quando o objecto da queixa deva ser perfeitamente tratado por entidade administrativa independente ou especializada, pode o Provedor de Justiça arquivá-la, depois de encaminhar o queixoso para aquela entidade.
Número ou marcador · p. 5 5. As instruções compreendem todas as diligências adequadas a habilitar uma decisão sobre a intervenção do Provedor de Justiça e a propor as soluções mais adequadas a tutela dos interesses legítimos do cidadão e ao aperfeiçoamento dos serviços e poderes públicos.
Número ou marcador · p. 5 6. São registadas no processo e no sistema de gestão processual
Texto do artigo · p. 5 as diligências efectuadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Indeferimento liminar)
Número ou marcador · p. 5 1. A queixa é indeferida liminarmente quando:
Número ou marcador · p. 5 a) Incida sobre litígio entre particulares.
Número ou marcador · p. 5 b) Não haja possibilidade de contacto com o respectivo autor ou com a entidade visada;
Número ou marcador · p. 5 c) Se mostre manifestamente desprovida de fundamento, não carecendo, por isso, de instrução, ou seja, manifestamente apresentada de má-fé;
Número ou marcador · p. 5 d) Não tenha ocorrido previamente a intervenção da entidade administrativa competente, ou, tendo esta sido
Texto do artigo · p. 6 solicitada, não haja decorrido prazo razoável para a devida reposição, salvo se for manifesta a necessidade ou utilidade de intervenção do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 6 e) Seja relativa a matéria envolvida por iniciativa legislativa que esteja a seguir a sua norma tramitação;
Número ou marcador · p. 6 f) Não seja da competência do Provedor de Justiça tal como se define no seu Estatuto.
Número ou marcador · p. 6 2. Havendo sérias dúvidas sobre o fundamentado do indeferimento liminar a queixa poderá ser distribuída.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Distribuição)
Número ou marcador · p. 6 1. As queixas que não devem ser indeferidas liminarmente ou incorporadas são distribuídas à área competente.
Número ou marcador · p. 6 2. As queixas plurais são distribuídas às áreas de questões consideradas principais pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 6 3. Se o Provedor de Justiça distribuir a queixa, é aberto o processo com a designação Q, numeração sequencial, identificação do ano de abertura e da área ou extensão a que for distribuído.
Número ou marcador · p. 6 4. No despacho de distribuição da queixa o Coordenador pode
Texto do artigo · p. 6 determinar que a mesma seja instruída com urgência ou com prioridade, com vista a obter uma decisão no prazo útil, bem como requerer, desde logo, determinadas diligências instrutórias ou fixar orientações para a instrução do processo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. Todas as decisões tomadas pelo Provedor de Justiça relativas aos processos são comunicadas pelo telefone, correio electrónico ou fax, ou, não sendo possível, por ofício, referindo sempre o motivo do indeferimento ou decisão.
Número ou marcador · p. 6 2. O Provedor de Justiça registará este facto na queixa ou exposição geral ou junta cópia do ofício enviado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Processo de iniciativa do Provedor de Justiça)
Número ou marcador · p. 6 1. Os estudos e pareceres, inspecções, investigações e inquéritos determinados oficiosamente pelo Provedor de Justiça ou sob proposta dos Serviços de Assessoria, justificam a abertura de processo.
Número ou marcador · p. 6 2. Aplicam-se com as devidas adaptações as normas relativas
Texto do artigo · p. 6 aos demais processos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Abertura de processo)
Texto do artigo · p. 6 As decisões de abertura de processos, devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelos meios mais céleres e eficaz.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Redistribuição)
Número ou marcador · p. 6 1. A redistribuição de processos entre assessores compete ao Provedor de Justiça, sob a proposta do Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 2. A redistribuição do processo entre as diferentes áreas deve
Texto do artigo · p. 6 ser levada ao conhecimento do queixoso pela área a que o processo é redistribuído, para identificação do Assessor responsável pelo processo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Princípios da Informalidade, Celeridade e do Contraditório
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Informalidade de contraditório)
Número ou marcador · p. 6 1. A instrução está sujeita ao princípio de informalidade e da celeridade devendo ser desenvolvida pelos meios mais informais, expeditos e mais aptos à resolução do caso concreto.
Número ou marcador · p. 6 2. Os órgãos visados devem ser ouvidos, permitindo-lhes que
Texto do artigo · p. 6 prestem todos os esclarecimentos necessários para a instrução do processo e habilitar a decisão final bem como sobre os objectos de recomendação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Dever de sigilo quanto à identidade do queixoso)
Número ou marcador · p. 6 1. Os intervenientes no processo devem preservar a identidade do queixoso e, evitando a sua divulgação, bem como o envio de cópias da queixa a terceiros.
Número ou marcador · p. 6 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) Não seja possível a instrução da queixa sem a divulgação da identidade do queixoso;
Número ou marcador · p. 6 b) O envio de cópia da queixa seja imposto por lei ou decisão judicial;
Número ou marcador · p. 6 c) Haja lugar à aplicação do artigo 32 da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto.
Número ou marcador · p. 6 3. Quando o queixoso pede sigilo quanto à sua identidade e se verifica a excepção prevista na alínea a) do número anterior, deve o mesmo ser advertido da impossibilidade da instrução do processo caso não prescinda desse pedido no prazo que para o efeito lhe for fixado.
Número ou marcador · p. 6 4. O processo é arquivado caso não sobrevenha resposta ou o queixoso insista no sigilo quanto a sua identidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Direcção da instrução)
Texto do artigo · p. 6 A instrução dos processos é da responsabilidade dos Assessores, sob direcção do Coordenador, que procede a classificação do processo por matéria e assegura os registos necessários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Prazo para solicitação de pronunciamento)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades visadas devem ser concedidas o prazo de quinze dias, contados da data de recepção da petição, queixa ou reclamação, para se pronunciarem sobre as matérias vertidas nas mesmas.
Número ou marcador · p. 6 2. Havendo necessidade de efectuar mais diligências, para
Texto do artigo · p. 6 responder ao pedido de pronunciamento do Provedor de Justiça, as entidades visadas podem solicitar a prorrogação do prazo para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Arquivamento sumário)
Número ou marcador · p. 6 1. Quando da análise da queixa seja de concluir pela improcedência da mesma ou se verifiquem os pressupostos do n.º 2, do artigo 23, da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto, é proposto pelo Coordenador ao Provedor o arquivamento sumário do processo, sem necessidade de averiguações instrutórias junto dos poderes públicos visados.
Número ou marcador · p. 7 2. Estas decisões devem ser comunicadas no prazo de quinze dias ao queixoso pelo meio mais expedito, referindo sempre o motivo de arquivamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Aquando o seu arquivamento sumário, o processo
Texto do artigo · p. 7 é classificado em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Instrução)
Número ou marcador · p. 7 1. O Assessor procede a instrução no prazo de cinco dias após ter recebido o processo, excepto quando tenha sido classificado como urgente ou tenha sido fixado prazo mais curto.
Número ou marcador · p. 7 2. Se a complexidade do processo o justificar, o Provedor de
Texto do artigo · p. 7 Justiça, por sua iniciativa ou ao pedido do Assessor, estabelecerá prazo mais dilatado, porem, não superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Controlo da tramitação)
Texto do artigo · p. 7 O Assessor promove, se necessário com o apoio da Repartição de Tecnologia Informação e Comunicação, levantamentos sistemáticos dos processos a seu cargo, de forma a impedir que se entre encontrem sem tramitação por mais de noventa dias consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Prazo para a conclusão)
Número ou marcador · p. 7 1. Os processos devem, em regra, obter decisão final em prazo não superior a um ano após a sua abertura.
Número ou marcador · p. 7 2. Antes do termo do prazo estabelecido, no número anterior, o Assessor responsável elabora uma breve nota justificativa da pendência, identificando as questões controvertidas por esclarecer e formular uma proposta de instrução, se nenhuma diligência se encontrar em curso, apresentando-as ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 7 3. O Coordenador solicita, para efeitos de controlo do prazo a
Texto do artigo · p. 7 que refere este artigo, a colaboração da Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação se necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Tramitação urgente)
Número ou marcador · p. 7 1. Nos casos fundamentados, o Provedor de Justiça, por sua iniciativa ou na sequência da proposta do Coordenador pode qualificar o processo como urgente.
Número ou marcador · p. 7 2. A qualificação como urgente determinada diligência
Texto do artigo · p. 7 ou procedimento impõe a concessão de prioridade na sua execução por parte de todos os que neles devam ter intervenção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Processos apensos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os processos cuja queixa tenha objecto idêntico, sem terem sido liminarmente indeferidos como queixa colectiva, os processos organizados sobre queixas de contra-interessados e outros processos que justifiquem tratamento unitário podem ser apensos, tramitando conjuntamente a cargo do mesmo assessor.
Número ou marcador · p. 7 2. A competência para determinar a apensação pertence ao Provedor de Justiça sob proposta do Coordenador.
Número ou marcador · p. 7 3. A decisão de apensação deve ser comunicada ao queixoso.
Número ou marcador · p. 7 4. A apensação não pode prejudicar aos queixosos nos processos em causa, designadamente no que toca as necessárias comunicações e aos fundamentos de arquivamento.
Número ou marcador · p. 7 5. Os processos que, embora findos, contenham informação
Texto do artigo · p. 7 antecedente com interesses são apensados aos processos pendentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Comunicações intercalares ao queixoso)
Número ou marcador · p. 7 1. No decurso da instrução, o Assessor responsável pelo processo deve assegurar que o queixoso seja informado sobre o estado do processo, privilegiando-se a comunicação escrita, a assinar pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 7 2. O Assessor promove também respostas a pedidos de
Texto do artigo · p. 7 informação sobre o estado do processo formulado pelo queixoso, por escrito ou telefonicamente com registo da diligência, sempre que a última informação lhe tenha sido prestada a mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Comunicação recebida em processo pendente)
Número ou marcador · p. 7 1. As comunicações recebidas em processos pendentes são directas e imediatamente apresentadas ao Assessor incumbido da instrução.
Número ou marcador · p. 7 2. O Coordenador em articulação com o Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 7 envia ao Provedor de Justiça para o acompanhamento do assunto cópias de:
Número ou marcador · p. 7 a) O Acórdão do Conselho Constitucional proferida sobre pedidos de declaração de inconstitucionalidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Respostas a Recomendações do Provedor de Justiça ou outras tomadas de posição do Governo;
Número ou marcador · p. 7 c) Respostas a ofícios para intervenção ou tomada de posição da Assembleia da República, das assembleias provinciais e municipais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Anexos)
Texto do artigo · p. 7 Todos ofícios expedidos são acompanhados pelos documentos de suporte, sendo estes documentos integrantes do processo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Assinatura de ofícios e de outras comunicações escritas)
Texto do artigo · p. 7 Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as Recomendações, os pedidos dirigidos ao Conselho Constitucional, relativos a fiscalização da constitucionalidade, as comunicações com fixação de prazos, as convocatórias e todos os ofícios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Pronúncia e elementos solicitados aos órgãos visados)
Número ou marcador · p. 7 1. Na falta de colaboração pelos órgãos visados, e depois de insistência pelo Provedor de Justiça, é proposta fixação de prazos.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Provedor de Justiça a fixação de prazos a que refere o número anterior, bem como a assinatura de convocatória.
Número ou marcador · p. 7 3. Esgotados os prazos fixados é proposta:
Número ou marcador · p. 7 a) A intimação ou requisição da comparência do infractor ou de quem o representa; ou
Número ou marcador · p. 7 b) A prestação de depoimento perante magistrado do Ministério Público territorialmente competente.
Número ou marcador · p. 7 4. Nos processos classificados como urgentes, os prazos a
Texto do artigo · p. 7 estipular são reduzidos para metade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Diligências complementares)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Coordenador, sob proposta dos respectivos assessores, decidir sobre diligências instrutórias informais a efectuar em cada processo, designadamente a realização
Texto do artigo · p. 8 de reuniões com a entidade visada, inquirições, consulta de arquivos, registo ou outros documentos, acompanhamento de vistorias ou exame de locais.
Número ou marcador · p. 8 2. O Chefe de Gabinete coopera nas diligências informais que devam ser realizadas junto dos gabinetes dos membros do Governo.
Número ou marcador · p. 8 3. As diligências informais, pessoais ou telefónicas devem ser
Texto do artigo · p. 8 anotadas nos processos por quem a efectuar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Diligências externas)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Provedor de Justiça determinar ou autorizar diligências externas dos Assessores, sempre que não se importem o abono de ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 8 2. As diligências externas que importem despesas de transporte
Texto do artigo · p. 8 e ajuda de custo deverão ser previamente aprovadas pelo Provedor de Justiça que por sua vez solicita informação ao Departamento de Administração e Finanças para informação sobre cabimento de verba.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça, nos termos do artigo 2, do Decreto n.º 3/2013, de 15 de Março, o Provedor de Justiça determina:
  3. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno da organização e funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça, anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.
  4. Texto do artigo, página 1: Maputo, 2 de Setembro de 2020. – O Provedor de Justiça, Isaque Chande.
  5. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Gabinete do Provedor de Justiça
  6. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 1: Objecto e Princípios Gerais
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  9. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno visa estabelecer os procedimentos internos necessários para a actividade do Gabinete
  11. Texto do artigo, página 1: do Provedor de Justiça, incluindo procedimentos de análise de petições, queixas e reclamações, apresentados pelos cidadãos ou por iniciativa do Provedor de Justiça relativos aos actos praticados pela Administração Pública.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
  14. Texto do artigo, página 1: A actuação de todos os intervenientes mencionados no presente Regulamento Interno rege-se pelos princípios gerais da Administração Pública.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Gabinete do Provedor de Justiça é um órgão de apoio técnico, administrativo e financeiro do Provedor de Justiça na prossecução das suas funções.
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 1: Estrutura Orgânica
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
  22. Texto do artigo, página 1: O Gabinete do Provedor de Justiça tem a seguinte estrutura orgânica:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Serviços de Assessoria;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem;
  27. Número ou marcador, página 1: e) Serviço de Apoio Directo ao Provedor de Justiça;
  28. Número ou marcador, página 1: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  29. Número ou marcador, página 1: g) Repartição de Documentação, Biblioteca e Arquivo;
  30. Número ou marcador, página 1: h) Secretaria-Geral.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Serviços de Assessoria)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. São funções dos Serviços de Assessoria, no domínio das petições, queixas e reclamações:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Tramitar os processos referentes às petições, queixas e reclamações e instruir processos abertos por iniciativa do Provedor de Justiça;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Tramitar os processos relacionados com investigações, audições, inquéritos ou factos de que por qualquer outro modo o Provedor de Justiça tenha conhecimento;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos determinados e assegurar a sua expedição;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Prestar informação solicitada relativamente à situação dos processos;
  40. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar propostas de recomendações aos órgãos competentes visando a correcção dos actos ou omissões ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respectivos serviços;
  41. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a intervenção na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa as entidades públicas;
  42. Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer com os organismos da Administração Pública e das entidades congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais as relações necessárias de colaboração e de cooperação;
  43. Número ou marcador, página 2: j) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. São funções dos Serviços de Assessoria, no domínio de assessoria jurídica:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar pareceres a pedido da Assembleia da República;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar projectos de recomendações, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar projectos de requerimento de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Gabinete do Provedor de Justiça, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Gabinete do Provedor de Justiça, promovendo a sua divulgação;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, nas negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Gabinete do Provedor de Justiça.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. Os Serviços de Assessoria são dirigidos por um Coordenador,
  53. Texto do artigo, página 2: coadjuvado por dois Coordenadores Adjuntos, nomeados pelo Provedor de Justiça.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos no domínio de Administração e Finanças:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de actividades e do orçamento de funcionamento e investimento, em coordenação com o Departamento de Planificação e Cooperação;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar os relatórios de prestação de contas;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Monitorar a execução financeira, de acordo com as regras e procedimentos definidos pela lei;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Proceder à gestão e execução dos processos de aquisições de bens, prestação de serviços e empreitadas, em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a execução pontual do contrato;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Gabinete do Provedor de Justiça.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem funções do Departamento de Administração e Recurso Humanos, no domínio dos Recursos Humanos:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço no Gabinete do Provedor de Justiça;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos de gestão de recursos humanos;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos em conformidade com as directrizes, normas e planos do Gabinete do Provedor de Justiça e do Governo;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Gabinete do Provedor de Justiça;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Planificar, coordenar e assegurar a execução de acções de formação dentro e fora do país;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Provedor de Justiça;
  72. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Provedor de Justiça;
  73. Número ou marcador, página 2: j) Organizar e manter actualizados os processos individuais;
  74. Número ou marcador, página 2: k) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
  75. Número ou marcador, página 2: l) Promover e gerir as acções de assistência social aos funcionários;
  76. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a participação do Gabinete do Provedor de Justiça na concepção da política de recursos humanos do aparelho do Estado.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  78. Texto do artigo, página 2: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  80. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação, no domínio de Estudos:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Gabinete do Provedor de Justiça;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Intervir na preparação de projectos de instruções;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar comentários, notas explicativas e trabalhos para melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente às áreas de actuação do Gabinete do Provedor de Justiça;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre aperfeiçoamento de processos e tecnologias de administração;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Promover a realização de palestras e seminários;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Promover a divulgação da legislação relativa aos direitos, deveres e liberdades fundamentais dos cidadãos;
  88. Número ou marcador, página 2: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Departamento de Estudos, Planificação
  90. Texto do artigo, página 2: e Cooperação, no domínio da Planificação e Cooperação:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa anual de actividades do Gabinete do Provedor de Justiça;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os sectores em matérias relacionadas com a planificação e execução de actividades e ainda pelo seu controlo interno;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades de todas as unidades orgânicas e acompanhar a respectiva execução;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar factores de risco no domínio de rotinas e procedimentos de trabalho;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Planificar a participação do Gabinete do Provedor de Justiça em eventos nacionais e internacionais;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação a celebrar pelo Gabinete do Provedor de Justiça;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  101. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, no domínio de relações institucionais:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer contactos com as instituições públicas e privadas na prossecução de actividades do Provedor de Justiça;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Inteirar-se das condições de trabalho dos locais de destino do Provedor de Justiça, quando em serviço;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos das principais instituições públicas e privadas;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Participar na organização e realização de palestras, seminários e encontros de trabalho em coordenação com o Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Departamento de Relações Institucionais,
  108. Texto do artigo, página 3: Comunicação e Imagem, no domínio de comunicação e imagem:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar, dinamizar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do Provedor de Justiça;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados à publicação;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Provedor de Justiça;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer com os órgãos de comunicação social, os canais adequados que assegurem um bom relacionamento entre eles e o Gabinete do Provedor de Justiça;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a cobertura pelos órgãos de comunicação social dos actos e eventos em que participe o Provedor de Justiça;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos dos órgãos de comunicação social;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Colaborar na actualização da página de Internet do Gabinete do Provedor de Justiça;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Promover e organizar conferências de imprensa;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Organizar diariamente análises de imprensa para o Gabinete do Provedor de Justiça;
  118. Número ou marcador, página 3: j) Realizar quaisquer outras actividades tendentes a impulsionar a imagem institucional do Provedor de Justiça.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  121. Texto do artigo, página 3: (Serviço de Apoio Directo ao Provedor de Justiça)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Serviço de Apoio Directo ao Provedor de Justiça:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Provedor de Justiça;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a relação entre o Provedor de Justiça e as diversas entidades e o público em geral;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o programa de actividade diária do Provedor de Justiça e zelar pela sua execução;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer a ligação entre o Provedor de Justiça, os Coordenadores e Assessores, no domínio das actividades de carácter não técnico;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participe o Provedor de Justiça;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Organizar e preparar documentos para despacho do Provedor de Justiça;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Organizar a correspondência e arquivo de expediente e documentos do Provedor de Justiça;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Provedor de Justiça;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar ao Provedor de Justiça;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Garantir as relações de comunicação do Provedor de Justiça com o público e outras entidades.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. O Serviço de Apoio Directo ao Provedor de Justiça é dirigido
  134. Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  136. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os sectores designadamente na gestão dos sistemas de informação e comunicação;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Propor, planificar, coordenar e executar a política de informática;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Gerir e actualizar os recursos informáticos que constituem o acervo tecnológico do Gabinete do Provedor de Justiça;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Fazer a programação, em coordenação com as diversas áreas, das necessidades relativamente aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Promover a divulgação dos actos e actividades do Gabinete do Provedor através da sua página na Internet;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Gerir a imagem e os mecanismos de comunicação interna e externa do Provedor de Justiça;
  144. Número ou marcador, página 3: g) Promover a divulgação dos actos e actividades do Gabinete do Provedor de Justiça.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  146. Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  148. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Documentação, Biblioteca e Arquivo)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Documentação, Biblioteca e Arquivo:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos do Gabinete do Provedor de Justiça;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a correcta gestão da Biblioteca;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
  155. Número ou marcador, página 4: f) Propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
  156. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades do Gabinete do Provedor de Justiça;
  157. Número ou marcador, página 4: h) Preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória do Gabinete do Provedor de Justiça;
  158. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar o envio, para efeitos de publicação no Boletim da República, das recomendações e outros instrumentos legais do Gabinete do Provedor de Justiça.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Documentação, Biblioteca e Arquivo
  160. Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  162. Texto do artigo, página 4: (Secretaria-Geral)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada no Gabinete do Provedor de Justiça;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Expedir a correspondência proveniente das unidades orgânicas do Gabinete do Provedor de Justiça;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  170. Texto do artigo, página 4: Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  172. Texto do artigo, página 4: Colectivos
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  174. Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
  175. Texto do artigo, página 4: No Gabinete do Provedor de Justiça funcionam os seguintes colectivos:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Conselho Consultivo;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Técnico.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  179. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Provedor de Justiça, competindo-lhe, nomeadamente:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Analisar o plano de actividades e o orçamento
  182. Texto do artigo, página 4: do Gabinete do Provedor de Justiça;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Gabinete do Provedor de Justiça e propor acções que conduzam à sua melhoria;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades do Gabinete do Provedor de Justiça.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Provedor de Justiça;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Coordenadores;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Assessores;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Gabinete;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartições autónomas.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. O Provedor de Justiça pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outros técnicos e entidades representativas da sociedade civil, nomeadamente, das associações que actuam na área dos direitos humanos, dos meios de comunicação social, das confissões religiosas e de outras áreas de interesse.
  194. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
  195. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  197. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual o Gabinete do Provedor de Justiça exerce as suas funções de consulta técnico-jurídica, competindo, essencialmente:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres a pedido da Assembleia da República;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres restritos à matéria dos direitos dos cidadãos, legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre as deficiências da lei e sugestões para elaboração de nova legislação ao Presidente da República, à Assembleia da República e Governo;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres sobre requerimentos de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. Compõem o Conselho Técnico:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Provedor de Justiça;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Coordenadores;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Assessores;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento;
  209. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Gabinete.
  210. Número ou marcador, página 4: 3. O Provedor de Justiça pode convidar, para participar no Conselho, técnicos e peritos especializados.
  211. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico reúne quando convocado pelo Provedor
  212. Texto do artigo, página 4: de Justiça ou por quem este designar.
  213. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  214. Texto do artigo, página 4: Procedimentos Processuais
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  216. Texto do artigo, página 4: (Iniciativa processual)
  217. Texto do artigo, página 4: O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos ou por iniciativa própria, relativamente aos factos de que por qualquer outro modo tenha conhecimento.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  219. Texto do artigo, página 5: (Audiências do Provedor de Justiça)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Quando seja formulado pedido de audiência, sem que se mencione ou conheça a existência de processo pendente, deve o mesmo ser levado ao conhecimento do Coordenador para apreciação e decisão, depois de efectuadas as consultas internas necessárias.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Se o pedido for formulado no âmbito de processos pendentes, deve ser apresentado ao Coordenador-Adjunto competente em razão da matéria para se aferir a oportunidade e conveniência da realização da audiência.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. A audiência é assegurada pelo Coordenador-Adjunto
  223. Texto do artigo, página 5: competente em razão da matéria salvo determinação em contrário.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  225. Texto do artigo, página 5: (Registo de Queixas)
  226. Texto do artigo, página 5: A entrada da queixa é registada na Secretaria-Geral, nas horas normais de expediente.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  228. Texto do artigo, página 5: (Queixa)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. Queixa é toda e qualquer comunicação, independentemente de sua forma, apresentada por um ou mais cidadãos, pessoa individual ou colectiva, na qual é solicitada a intervenção do Provedor de Justiça.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. As queixas devem conter:
  231. Número ou marcador, página 5: a) A identidade e o contacto, telefónico, correio electrónico, fax, ou morada do queixoso;
  232. Número ou marcador, página 5: b) A identificação da entidade visada;
  233. Número ou marcador, página 5: c) A identificação do acto ou omissão ilegal ou injusta, ou situações irregulares das entidades referidas no artigo 2, da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. O queixoso pode solicitar o sigilo da sua identidade, que
  235. Texto do artigo, página 5: poderá ser decidido sem prejuízo do artigo 13, da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  237. Texto do artigo, página 5: (Queixas Colectivas)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. Designa-se por queixas colectivas aquelas que, embora com múltiplos autores individualizados, têm a mesma pretensão ou visam as mesmas entidades.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. Os processos com queixas colectivas tomam como principal
  240. Texto do artigo, página 5: autor o primeiro subscritor identificado, a quem são dirigidas todas as comunicações.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  242. Texto do artigo, página 5: (Queixas Plurais)
  243. Texto do artigo, página 5: Designa-se plural a queixa que contenha questões controvertidas substancialmente diferenciadas, quer quanto ao objecto quer quanto à entidade visada.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  245. Texto do artigo, página 5: (Petições)
  246. Texto do artigo, página 5: Entende-se por petição todo e qualquer pedido, apresentado por uma ou mais pessoas jurídicas, deduzindo determinada pretensão com a indicação do direito a tutelar e dos respectivos fundamentos.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  248. Texto do artigo, página 5: (Exposição)
  249. Texto do artigo, página 5: Não são consideradas queixas, em regra, as comunicações:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Anónimas considerando-se como tal, aquelas que não contenham a identificação do queixoso ou a não permitam a partir do endereço;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Que não pretendam qualquer intervenção, limitando-se a dar conhecimento ao Provedor de Justiça, isolada ou conjuntamente com outras entidades, de determinados factos ou situações;
  252. Número ou marcador, página 5: c) De índole genérica, sem concretização de factos ou situações que contendam com direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Que configurem simples pedido de informação ou mera consulta jurídica sem ligação a uma situação concreta nem interesse geral, designadamente quando se indicie o recurso abusivo ao Provedor de Justiça.
  254. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  255. Texto do artigo, página 5: Apreciação Preliminar e Abertura de Processo
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  257. Texto do artigo, página 5: (Apreciação preliminar)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. A apreciação preliminar visa avaliar a admissibilidade das comunicações dirigidas ao Provedor de Justiça, qualificando-as como queixa presencial, telefónica, por correio electrónico e fax, podendo as mesmas serem feitas em anonimato.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. A apreciação preliminar compete ao Provedor de Justiça, assistido pelo Coordenador.
  260. Número ou marcador, página 5: 3. A apreciação preliminar pode ter como consequência:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Abertura do processo, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Indeferimento liminar, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 23 da mesma lei;
  263. Número ou marcador, página 5: c) O encaminhamento a instâncias competentes nos casos em que a matéria não seja da jurisdição do Provedor de Justiça, conforme o n.º 3 do artigo 23 da já mencionada lei.
  264. Número ou marcador, página 5: 4. Quando o objecto da queixa deva ser perfeitamente tratado por entidade administrativa independente ou especializada, pode o Provedor de Justiça arquivá-la, depois de encaminhar o queixoso para aquela entidade.
  265. Número ou marcador, página 5: 5. As instruções compreendem todas as diligências adequadas a habilitar uma decisão sobre a intervenção do Provedor de Justiça e a propor as soluções mais adequadas a tutela dos interesses legítimos do cidadão e ao aperfeiçoamento dos serviços e poderes públicos.
  266. Número ou marcador, página 5: 6. São registadas no processo e no sistema de gestão processual
  267. Texto do artigo, página 5: as diligências efectuadas.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  269. Texto do artigo, página 5: (Indeferimento liminar)
  270. Número ou marcador, página 5: 1. A queixa é indeferida liminarmente quando:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Incida sobre litígio entre particulares.
  272. Número ou marcador, página 5: b) Não haja possibilidade de contacto com o respectivo autor ou com a entidade visada;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Se mostre manifestamente desprovida de fundamento, não carecendo, por isso, de instrução, ou seja, manifestamente apresentada de má-fé;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Não tenha ocorrido previamente a intervenção da entidade administrativa competente, ou, tendo esta sido
  275. Texto do artigo, página 6: solicitada, não haja decorrido prazo razoável para a devida reposição, salvo se for manifesta a necessidade ou utilidade de intervenção do Provedor de Justiça;
  276. Número ou marcador, página 6: e) Seja relativa a matéria envolvida por iniciativa legislativa que esteja a seguir a sua norma tramitação;
  277. Número ou marcador, página 6: f) Não seja da competência do Provedor de Justiça tal como se define no seu Estatuto.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Havendo sérias dúvidas sobre o fundamentado do indeferimento liminar a queixa poderá ser distribuída.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  280. Texto do artigo, página 6: (Distribuição)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. As queixas que não devem ser indeferidas liminarmente ou incorporadas são distribuídas à área competente.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. As queixas plurais são distribuídas às áreas de questões consideradas principais pelo Provedor de Justiça.
  283. Número ou marcador, página 6: 3. Se o Provedor de Justiça distribuir a queixa, é aberto o processo com a designação Q, numeração sequencial, identificação do ano de abertura e da área ou extensão a que for distribuído.
  284. Número ou marcador, página 6: 4. No despacho de distribuição da queixa o Coordenador pode
  285. Texto do artigo, página 6: determinar que a mesma seja instruída com urgência ou com prioridade, com vista a obter uma decisão no prazo útil, bem como requerer, desde logo, determinadas diligências instrutórias ou fixar orientações para a instrução do processo.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  287. Texto do artigo, página 6: (Comunicação)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. Todas as decisões tomadas pelo Provedor de Justiça relativas aos processos são comunicadas pelo telefone, correio electrónico ou fax, ou, não sendo possível, por ofício, referindo sempre o motivo do indeferimento ou decisão.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. O Provedor de Justiça registará este facto na queixa ou exposição geral ou junta cópia do ofício enviado.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  291. Texto do artigo, página 6: (Processo de iniciativa do Provedor de Justiça)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. Os estudos e pareceres, inspecções, investigações e inquéritos determinados oficiosamente pelo Provedor de Justiça ou sob proposta dos Serviços de Assessoria, justificam a abertura de processo.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. Aplicam-se com as devidas adaptações as normas relativas
  294. Texto do artigo, página 6: aos demais processos.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  296. Texto do artigo, página 6: (Abertura de processo)
  297. Texto do artigo, página 6: As decisões de abertura de processos, devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelos meios mais céleres e eficaz.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  299. Texto do artigo, página 6: (Redistribuição)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. A redistribuição de processos entre assessores compete ao Provedor de Justiça, sob a proposta do Coordenador.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. A redistribuição do processo entre as diferentes áreas deve
  302. Texto do artigo, página 6: ser levada ao conhecimento do queixoso pela área a que o processo é redistribuído, para identificação do Assessor responsável pelo processo.
  303. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  304. Texto do artigo, página 6: Princípios da Informalidade, Celeridade e do Contraditório
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  306. Texto do artigo, página 6: (Informalidade de contraditório)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. A instrução está sujeita ao princípio de informalidade e da celeridade devendo ser desenvolvida pelos meios mais informais, expeditos e mais aptos à resolução do caso concreto.
  308. Número ou marcador, página 6: 2. Os órgãos visados devem ser ouvidos, permitindo-lhes que
  309. Texto do artigo, página 6: prestem todos os esclarecimentos necessários para a instrução do processo e habilitar a decisão final bem como sobre os objectos de recomendação.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  311. Texto do artigo, página 6: (Dever de sigilo quanto à identidade do queixoso)
  312. Número ou marcador, página 6: 1. Os intervenientes no processo devem preservar a identidade do queixoso e, evitando a sua divulgação, bem como o envio de cópias da queixa a terceiros.
  313. Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique uma das seguintes situações:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Não seja possível a instrução da queixa sem a divulgação da identidade do queixoso;
  315. Número ou marcador, página 6: b) O envio de cópia da queixa seja imposto por lei ou decisão judicial;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Haja lugar à aplicação do artigo 32 da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto.
  317. Número ou marcador, página 6: 3. Quando o queixoso pede sigilo quanto à sua identidade e se verifica a excepção prevista na alínea a) do número anterior, deve o mesmo ser advertido da impossibilidade da instrução do processo caso não prescinda desse pedido no prazo que para o efeito lhe for fixado.
  318. Número ou marcador, página 6: 4. O processo é arquivado caso não sobrevenha resposta ou o queixoso insista no sigilo quanto a sua identidade.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  320. Texto do artigo, página 6: (Direcção da instrução)
  321. Texto do artigo, página 6: A instrução dos processos é da responsabilidade dos Assessores, sob direcção do Coordenador, que procede a classificação do processo por matéria e assegura os registos necessários.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  323. Texto do artigo, página 6: (Prazo para solicitação de pronunciamento)
  324. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades visadas devem ser concedidas o prazo de quinze dias, contados da data de recepção da petição, queixa ou reclamação, para se pronunciarem sobre as matérias vertidas nas mesmas.
  325. Número ou marcador, página 6: 2. Havendo necessidade de efectuar mais diligências, para
  326. Texto do artigo, página 6: responder ao pedido de pronunciamento do Provedor de Justiça, as entidades visadas podem solicitar a prorrogação do prazo para o efeito.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  328. Texto do artigo, página 6: (Arquivamento sumário)
  329. Número ou marcador, página 6: 1. Quando da análise da queixa seja de concluir pela improcedência da mesma ou se verifiquem os pressupostos do n.º 2, do artigo 23, da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto, é proposto pelo Coordenador ao Provedor o arquivamento sumário do processo, sem necessidade de averiguações instrutórias junto dos poderes públicos visados.
  330. Número ou marcador, página 7: 2. Estas decisões devem ser comunicadas no prazo de quinze dias ao queixoso pelo meio mais expedito, referindo sempre o motivo de arquivamento.
  331. Número ou marcador, página 7: 3. Aquando o seu arquivamento sumário, o processo
  332. Texto do artigo, página 7: é classificado em razão da matéria.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  334. Texto do artigo, página 7: (Instrução)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. O Assessor procede a instrução no prazo de cinco dias após ter recebido o processo, excepto quando tenha sido classificado como urgente ou tenha sido fixado prazo mais curto.
  336. Número ou marcador, página 7: 2. Se a complexidade do processo o justificar, o Provedor de
  337. Texto do artigo, página 7: Justiça, por sua iniciativa ou ao pedido do Assessor, estabelecerá prazo mais dilatado, porem, não superior a trinta dias.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  339. Texto do artigo, página 7: (Controlo da tramitação)
  340. Texto do artigo, página 7: O Assessor promove, se necessário com o apoio da Repartição de Tecnologia Informação e Comunicação, levantamentos sistemáticos dos processos a seu cargo, de forma a impedir que se entre encontrem sem tramitação por mais de noventa dias consecutivos.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  342. Texto do artigo, página 7: (Prazo para a conclusão)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. Os processos devem, em regra, obter decisão final em prazo não superior a um ano após a sua abertura.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. Antes do termo do prazo estabelecido, no número anterior, o Assessor responsável elabora uma breve nota justificativa da pendência, identificando as questões controvertidas por esclarecer e formular uma proposta de instrução, se nenhuma diligência se encontrar em curso, apresentando-as ao Provedor de Justiça.
  345. Número ou marcador, página 7: 3. O Coordenador solicita, para efeitos de controlo do prazo a
  346. Texto do artigo, página 7: que refere este artigo, a colaboração da Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação se necessário.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  348. Texto do artigo, página 7: (Tramitação urgente)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. Nos casos fundamentados, o Provedor de Justiça, por sua iniciativa ou na sequência da proposta do Coordenador pode qualificar o processo como urgente.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. A qualificação como urgente determinada diligência
  351. Texto do artigo, página 7: ou procedimento impõe a concessão de prioridade na sua execução por parte de todos os que neles devam ter intervenção.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  353. Texto do artigo, página 7: (Processos apensos)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. Os processos cuja queixa tenha objecto idêntico, sem terem sido liminarmente indeferidos como queixa colectiva, os processos organizados sobre queixas de contra-interessados e outros processos que justifiquem tratamento unitário podem ser apensos, tramitando conjuntamente a cargo do mesmo assessor.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. A competência para determinar a apensação pertence ao Provedor de Justiça sob proposta do Coordenador.
  356. Número ou marcador, página 7: 3. A decisão de apensação deve ser comunicada ao queixoso.
  357. Número ou marcador, página 7: 4. A apensação não pode prejudicar aos queixosos nos processos em causa, designadamente no que toca as necessárias comunicações e aos fundamentos de arquivamento.
  358. Número ou marcador, página 7: 5. Os processos que, embora findos, contenham informação
  359. Texto do artigo, página 7: antecedente com interesses são apensados aos processos pendentes.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  361. Texto do artigo, página 7: (Comunicações intercalares ao queixoso)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. No decurso da instrução, o Assessor responsável pelo processo deve assegurar que o queixoso seja informado sobre o estado do processo, privilegiando-se a comunicação escrita, a assinar pelo Provedor de Justiça.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. O Assessor promove também respostas a pedidos de
  364. Texto do artigo, página 7: informação sobre o estado do processo formulado pelo queixoso, por escrito ou telefonicamente com registo da diligência, sempre que a última informação lhe tenha sido prestada a mais de trinta dias.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  366. Texto do artigo, página 7: (Comunicação recebida em processo pendente)
  367. Número ou marcador, página 7: 1. As comunicações recebidas em processos pendentes são directas e imediatamente apresentadas ao Assessor incumbido da instrução.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. O Coordenador em articulação com o Chefe de Gabinete
  369. Texto do artigo, página 7: envia ao Provedor de Justiça para o acompanhamento do assunto cópias de:
  370. Número ou marcador, página 7: a) O Acórdão do Conselho Constitucional proferida sobre pedidos de declaração de inconstitucionalidade;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Respostas a Recomendações do Provedor de Justiça ou outras tomadas de posição do Governo;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Respostas a ofícios para intervenção ou tomada de posição da Assembleia da República, das assembleias provinciais e municipais.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  374. Texto do artigo, página 7: (Anexos)
  375. Texto do artigo, página 7: Todos ofícios expedidos são acompanhados pelos documentos de suporte, sendo estes documentos integrantes do processo.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  377. Texto do artigo, página 7: (Assinatura de ofícios e de outras comunicações escritas)
  378. Texto do artigo, página 7: Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as Recomendações, os pedidos dirigidos ao Conselho Constitucional, relativos a fiscalização da constitucionalidade, as comunicações com fixação de prazos, as convocatórias e todos os ofícios.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  380. Texto do artigo, página 7: (Pronúncia e elementos solicitados aos órgãos visados)
  381. Número ou marcador, página 7: 1. Na falta de colaboração pelos órgãos visados, e depois de insistência pelo Provedor de Justiça, é proposta fixação de prazos.
  382. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Provedor de Justiça a fixação de prazos a que refere o número anterior, bem como a assinatura de convocatória.
  383. Número ou marcador, página 7: 3. Esgotados os prazos fixados é proposta:
  384. Número ou marcador, página 7: a) A intimação ou requisição da comparência do infractor ou de quem o representa; ou
  385. Número ou marcador, página 7: b) A prestação de depoimento perante magistrado do Ministério Público territorialmente competente.
  386. Número ou marcador, página 7: 4. Nos processos classificados como urgentes, os prazos a
  387. Texto do artigo, página 7: estipular são reduzidos para metade.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  389. Texto do artigo, página 7: (Diligências complementares)
  390. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Coordenador, sob proposta dos respectivos assessores, decidir sobre diligências instrutórias informais a efectuar em cada processo, designadamente a realização
  391. Texto do artigo, página 8: de reuniões com a entidade visada, inquirições, consulta de arquivos, registo ou outros documentos, acompanhamento de vistorias ou exame de locais.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. O Chefe de Gabinete coopera nas diligências informais que devam ser realizadas junto dos gabinetes dos membros do Governo.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. As diligências informais, pessoais ou telefónicas devem ser
  394. Texto do artigo, página 8: anotadas nos processos por quem a efectuar.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  396. Texto do artigo, página 8: (Diligências externas)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Provedor de Justiça determinar ou autorizar diligências externas dos Assessores, sempre que não se importem o abono de ajudas de custo.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. As diligências externas que importem despesas de transporte
  399. Texto do artigo, página 8: e ajuda de custo deverão ser previamente aprovadas pelo Provedor de Justiça que por sua vez solicita informação ao Departamento de Administração e Finanças para informação sobre cabimento de verba.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
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