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Texto do artigo · p. 8 (Intervenção de peritos)
Texto do artigo · p. 8 A consulta a peritos com prestação de serviços adjudicados pelo Provedor de Justiça é comunicada pelos Assessores ao Coordenador respectivo e registada em tabela própria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Inspecções de âmbito geral)
Número ou marcador · p. 8 1. As acções de inspecções de âmbito geral, que dão lugar a abertura de processos, são determinadas pelo Provedor de Justiça, que define:
Número ou marcador · p. 8 a) Os objectivos e âmbito da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 8 b) A composição das equipas e a designação do respectivo Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 c) O prazo para a conclusão.
Número ou marcador · p. 8 2. O Assessor designado elaborara um plano de inspecção, submetendo-o a aprovação do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 8 3. As equipas de inspecção ficam afectas prioritariamente a realização da acção inspectiva até a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 8 4. Aos órgãos ou serviços inspeccionados é concedido prazo para se pronunciarem a respeito das conclusões preliminares, antes da sua divulgação, se estas puserem em causa aquele órgão e serviço, isto é, se contiverem recomendações.
Número ou marcador · p. 8 5. As normas contidas nos números anteriores aplicam-se com
Texto do artigo · p. 8 as devidas adaptações aos inquéritos aprovados pelo Provedor de Justiça em processos de iniciativa oficiosa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Decisões e Causa de Arquivamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Tomada de posição)
Texto do artigo · p. 8 As queixas reconhecidas como procedentes e que não tenham obtido por parte dos poderes públicos visados o pronunciamento adequado, no decurso da instrução, podem dar lugar a:
Número ou marcador · p. 8 a) Formulação de simples chamada de atenção, nos casos de gravidade patrimonial reduzida;
Número ou marcador · p. 8 b) Formulação de sugestões para o aperfeiçoamento da actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 c) Formulação de recomendações;
Número ou marcador · p. 8 d) Acção no Conselho Constitucional com pedido de fiscalização da constitucionalidade ou da ilegalidade de normas ou de verificação de inconstitucionalidade por omissão;
Número ou marcador · p. 8 e) Participação ao Ministério Público ou a entidade hierarquicamente competente para instaurar o respectivo processo quando se verificar a existência de comportamentos que revelem prática de ilícitos criminais ou infracções disciplinares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Chamada de atenção)
Número ou marcador · p. 8 1. As chamadas de atenção são remetidas durante ou no termo da instrução quando se reconheça que, apesar da diminuta gravidade pessoal e patrimonial da questão, é conveniente advertir contra situações análogas.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça formular
Texto do artigo · p. 8 chamada de atenção e determinar a sua divulgação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Sugestões para o aperfeiçoamento da actividade administrativa)
Texto do artigo · p. 8 O Provedor de Justiça, sempre que o entenda como meio mais idóneo, expõem as conclusões aos poderes públicos visados, contendo sugestões em ordem ao aperfeiçoamento da sua acção, a fim de que estes se pronunciem no prazo que lhes for fixado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Recomendações)
Número ou marcador · p. 8 1. As Recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente contra quem a queixa foi endereçada, com cópia ao queixoso, devendo aquelas conter:
Número ou marcador · p. 8 a) Menção do acto ou facto ilegal ou injusto e o seu enquadramento legal;
Número ou marcador · p. 8 b) Proposta de medida de correcção do acto;
Número ou marcador · p. 8 c) Prazo máximo de sessenta dias para a correcção.
Número ou marcador · p. 8 2. O órgão destinatário da Recomendação deve responder no prazo de quinze dias, a contar da recepção da recomendação, podendo, se houver fundamento para isso, solicitar a prorrogação do prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 8 3. Decorrido o prazo estabelecido, se a Recomendação não for atendida, o Provedor de Justiça deve, dependendo dos casos, dirigir-se ao superior hierárquico do visado, ou quando não obtenha da Administração Pública o acatamento da Recomendação, dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
Número ou marcador · p. 8 4. No caso de não obter resposta satisfatória por parte do órgão visado, o Provedor de Justiça pode publicar a Recomendação.
Número ou marcador · p. 8 5. O não acatamento da Recomendação deve ser sempre fundamentado.
Número ou marcador · p. 8 6. As conclusões do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, caso tenha origem em queixa apresentada, aos queixosos.
Número ou marcador · p. 8 7. Da proposta constam:
Número ou marcador · p. 8 a) A justificação da necessidade do exercício deste poder pelo Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 8 b) Se for caso disso, o enquadramento das questões controvertidas na jurisprudência dos tribunais superiores, na doutrina e no direito comparado;
Número ou marcador · p. 8 c) A razoabilidade das providências recomendadas em face das circunstâncias e da posição manifesta pelo
Texto do artigo · p. 9 destinatário da Recomendação na instrução do processo ou de outros em que as mesmas questões tenham sido suscitadas.
Número ou marcador · p. 9 8. Sem prejuízo do acompanhamento pelo Gabinete das Recomendações formuladas, o Assessor e os Coordenadores asseguram o controlo do prazo para tomada de posição pelo destinatário.
Número ou marcador · p. 9 9. Obtida posição convergente pode ser determinado pelo Provedor de Justiça a divulgação pública através da página electrónica ou da comunicação social.
Número ou marcador · p. 9 10. Obtida posição divergente não devidamente fundamentada
Texto do artigo · p. 9 ou baseando-se em motivações julgadas não convincentes pelo Provedor de Justiça, este órgão pode dirigir-se ao superior hierárquico, aos órgãos com poderes tutelares ou ao órgão colegial que o destinatário integra ou perante o qual é responsável, expondo os motivos da sua tomada de posição, dando conhecimento a este último.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Participação de infracções)
Texto do artigo · p. 9 A participação por ilegalidades aos órgãos do Ministério Público, Tribunal Administrativo e a autoridade inspectiva com poderes disciplinares ou tutelares, compete exclusivamente ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Despacho de arquivamento)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça tomar as decisões de arquivamento dos processos.
Número ou marcador · p. 9 2. A competência para determinar o arquivamento dos processos de iniciativa oficiosa é exclusiva do Provedor de Justiça, como também dos processos:
Número ou marcador · p. 9 a) Em que tenha sido formulado Recomendação, pedido de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou pedido de verificação de inconstitucionalidade por omissão;
Número ou marcador · p. 9 b) Aqueles em que o Provedor de Justiça expressamente determine.
Número ou marcador · p. 9 3. O Provedor de Justiça pode declarar o arquivamento de processos, quando:
Número ou marcador · p. 9 a) Houver expressa desistência da queixa inicial;
Número ou marcador · p. 9 b) Não sobrevenha qualquer resposta, tendo sido solicitada intervenção do queixoso, reputada essencial ao prosseguimento da instrução do processo, por ofício assinado pela entidade decisora, com fixação de prazo não inferior a trinta dias e sob cominação de arquivo.
Número ou marcador · p. 9 4. No caso de desistência de queixa ser transmitida oralmente,
Texto do artigo · p. 9 deve ser remetida ao queixoso uma comunicação escrita em que se dê nota do arquivamento do processo por esse motivo, ou proceder-se a registo expresso no processo da existência da comunicação verbal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Motivos do arquivamento do processo)
Número ou marcador · p. 9 1. Os processos são arquivados quando:
Número ou marcador · p. 9 a) For reparada a ilegalidade ou injustiça durante a instrução do processo;
Número ou marcador · p. 9 b) For emitida Recomendação do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 c) For formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou de verificação de inconstitucionalidade por omissão ou recusado tal pedido;
Número ou marcador · p. 9 d) O queixoso for encaminhado para meio considerado mais idóneo para fazer valer a sua pretensão;
Número ou marcador · p. 9 e) For formulada sugestão ou chamada de atenção ao órgão e serviço competente e não se justificar adoptar outro procedimento;
Número ou marcador · p. 9 f) Factos novos revelem não dispor o Provedor de Justiça de competência;
Número ou marcador · p. 9 g) For obtida conclusão de improcedência da queixa ou verificada, após instrução, a impossibilidade ou inutilidade de adopção de outra diligência;
Número ou marcador · p. 9 h) Desistência expressa ou tácita do queixoso.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos casos das alíneas b), c) e e), embora arquivados para efeitos estatísticos, deverá ser feito o seguimento do processo até que haja resposta da entidade a quem o Provedor de Justiça se dirigiu ou notificação da decisão final do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 (Renovação da Queixa)
Número ou marcador · p. 9 1. As comunicações dos queixosos que solicitarem revisão dos despachos de arquivamento ou coloquem questões já decididas são apresentadas directamente ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 9 2. Se, analisada a exposição, se entender que não é procedente, a mesma será junto ao processo, mantendo-se este arquivado e informando-se o queixoso por ofício a assinar pelo autor do despacho de arquivamento.
Número ou marcador · p. 9 3. Se, analisada a exposição, se entender tratar-se de nova queixa ou que se justifique reapreciar as conclusões alcançadas, o Coordenador submete-a a apreciação preliminar.
Número ou marcador · p. 9 4. Organizado novo processo, circulam por apenso os processos anteriores, devendo ser indicadas nos ofícios instrutórios as variam referências.
Número ou marcador · p. 9 5. Para efeito do disposto no n.º 2 e no n.º 3 considera-se que é de admitir renovação da queixa quando invoque factos novos ou argumento relevantes e diferentes que careçam de ponderação.
Número ou marcador · p. 9 6. Tratando-se de expediente que apresente relação com
Texto do artigo · p. 9 queixa liminarmente indeferida ou com outras comunicações não admitidas, os elementos disponíveis são apresentados ou referenciados pela Secretaria-Geral à apreciação preliminar.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Confidencialidade e Informação Processual
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Dever de sigilo quanto a factos)
Texto do artigo · p. 9 Todos os intervenientes guardam confidencialidade sobre os factos conhecidos na instrução dos processos, competindo ao Coordenador requisitar, em casos excepcionais, a guarda dos autos em condições qualificadas de segurança.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Acesso a informação processual)
Número ou marcador · p. 9 1. O acesso a informação contida nos autos tem as seguintes restrições:
Número ou marcador · p. 9 a) As previstas no artigo 30 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) As que resultem do artigo 13 da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto ou que se encontrem previstas em outros diplomas legais.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos casos em que, fundamentalmente, se verifique a
Texto do artigo · p. 9 existência de documentos sujeitos a restrições de acesso, os mesmos são comunicados de forma parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Número ou marcador · p. 10 3. Os pedidos de acesso a informação contida nos processos são apresentados ao Coordenador, para este se pronunciar, e decididos pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 4. Os pedidos de informação apresentados pelos queixosos, relativamente a documentos que se lhes encontrem dirigidos ou de que se lhes tenha sido dado conhecimento, bem como os documentos que tenham sido por eles juntos ao processo, devem ser satisfeitos de imediato por quem os receba ou, não sendo possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 10 Controlo Interno
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 10 (Registo informático)
Número ou marcador · p. 10 1. Por forma a organizar a gestão das queixas que lhe são dirigidas, o Provedor de Justiça organiza e mantém actualizado o sistema de registo informático das queixas e processos do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 2. O sistema informático do Provedor de Justiça faculta um
Texto do artigo · p. 10 formulário, de preenchimento simples, para envio e recepção de queixas pela internet.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 10 (Mapas mensais)
Texto do artigo · p. 10 Até o dia cinco de cada mês, a Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação apresenta ao Provedor de Justiça os mapas respeitantes aos movimentos estatísticos do mês precedente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 10 (Informação sobre pendências)
Texto do artigo · p. 10 Na primeira quinzena de cada semestre, o Coordenador apresenta ao Provedor de Justiça informação sobre processos pendentes na respectiva área há mais de um ano.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 10 Relatório Anual
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Elaboração de Relatório)
Número ou marcador · p. 10 1. O Relatório Anual de actividades deve ser enviado à Assembleia da República até o dia trinta de Abril de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 2. A coordenação da elaboração do Relatório Anual é da
Texto do artigo · p. 10 responsabilidade do Coordenador, que para o efeito será apoiado pelos Assessores e outros quadros designados pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Prazo)
Texto do artigo · p. 10 Até Fevereiro de cada ano, se outro prazo não for fixado, o Coordenador entrega ao Provedor de Justiça uma proposta
Texto do artigo · p. 10 de texto, a inserir no Relatório Anual, contendo uma apreciação do ano findo, de acordo com as orientações que forem transmitidas pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 10 Divulgação e Comunicação Social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Publicidade no sítio internet)
Número ou marcador · p. 10 1. São remetidas pelo Coordenador ao Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, para divulgação na página electrónica e inserção na base de dados das recomendações do Provedor de Justiça, independentemente de despachos e sem embargo da publicidade do seu teor por outros meios:
Número ou marcador · p. 10 a) As recomendações;
Número ou marcador · p. 10 b) Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, bem como os de verificação de inconstitucionalidade por omissão.
Número ou marcador · p. 10 2. O teor dos actos referidos no número anterior e no artigo anterior é acompanhado por nota explicativa.
Número ou marcador · p. 10 3. São ainda recebidas pelo Departamento de Relações
Texto do artigo · p. 10 Institucionais, Comunicação e Imagem os demais documentos que o Provedor de Justiça tenha determinado que sejam publicados no sítio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Relações com a Comunicação Social)
Número ou marcador · p. 10 1. As relações com a comunicação social são asseguradas exclusivamente pelo Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 10 2. É responsável pela divulgação de informação à comunicação social o Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 10 3. Em qualquer estado do processo pode o Assessor
Texto do artigo · p. 10 ou Coordenador propor ao Provedor de Justiça que se dê conhecimento público de assunto relevante em curso, ou de qualquer intervenção com manifesto interesse público.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 10 A todos os casos omissos aplicar-se-á as disposições do EGFAE seu Regulamento e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor e sanação de dúvidas)
Número ou marcador · p. 10 1. O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação, no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 10 2. As dúvidas que o conteúdo do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 10 Interno suscitar na sua interpretação serão sanadas por despacho do Provedor de Justiça.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Intervenção de peritos)
  2. Texto do artigo, página 8: A consulta a peritos com prestação de serviços adjudicados pelo Provedor de Justiça é comunicada pelos Assessores ao Coordenador respectivo e registada em tabela própria.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  4. Texto do artigo, página 8: (Inspecções de âmbito geral)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. As acções de inspecções de âmbito geral, que dão lugar a abertura de processos, são determinadas pelo Provedor de Justiça, que define:
  6. Número ou marcador, página 8: a) Os objectivos e âmbito da acção inspectiva;
  7. Número ou marcador, página 8: b) A composição das equipas e a designação do respectivo Coordenador;
  8. Número ou marcador, página 8: c) O prazo para a conclusão.
  9. Número ou marcador, página 8: 2. O Assessor designado elaborara um plano de inspecção, submetendo-o a aprovação do Provedor de Justiça.
  10. Número ou marcador, página 8: 3. As equipas de inspecção ficam afectas prioritariamente a realização da acção inspectiva até a sua conclusão.
  11. Número ou marcador, página 8: 4. Aos órgãos ou serviços inspeccionados é concedido prazo para se pronunciarem a respeito das conclusões preliminares, antes da sua divulgação, se estas puserem em causa aquele órgão e serviço, isto é, se contiverem recomendações.
  12. Número ou marcador, página 8: 5. As normas contidas nos números anteriores aplicam-se com
  13. Texto do artigo, página 8: as devidas adaptações aos inquéritos aprovados pelo Provedor de Justiça em processos de iniciativa oficiosa.
  14. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  15. Texto do artigo, página 8: Decisões e Causa de Arquivamento
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  17. Texto do artigo, página 8: (Tomada de posição)
  18. Texto do artigo, página 8: As queixas reconhecidas como procedentes e que não tenham obtido por parte dos poderes públicos visados o pronunciamento adequado, no decurso da instrução, podem dar lugar a:
  19. Número ou marcador, página 8: a) Formulação de simples chamada de atenção, nos casos de gravidade patrimonial reduzida;
  20. Número ou marcador, página 8: b) Formulação de sugestões para o aperfeiçoamento da actividade administrativa;
  21. Número ou marcador, página 8: c) Formulação de recomendações;
  22. Número ou marcador, página 8: d) Acção no Conselho Constitucional com pedido de fiscalização da constitucionalidade ou da ilegalidade de normas ou de verificação de inconstitucionalidade por omissão;
  23. Número ou marcador, página 8: e) Participação ao Ministério Público ou a entidade hierarquicamente competente para instaurar o respectivo processo quando se verificar a existência de comportamentos que revelem prática de ilícitos criminais ou infracções disciplinares.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  25. Texto do artigo, página 8: (Chamada de atenção)
  26. Número ou marcador, página 8: 1. As chamadas de atenção são remetidas durante ou no termo da instrução quando se reconheça que, apesar da diminuta gravidade pessoal e patrimonial da questão, é conveniente advertir contra situações análogas.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça formular
  28. Texto do artigo, página 8: chamada de atenção e determinar a sua divulgação.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  30. Texto do artigo, página 8: (Sugestões para o aperfeiçoamento da actividade administrativa)
  31. Texto do artigo, página 8: O Provedor de Justiça, sempre que o entenda como meio mais idóneo, expõem as conclusões aos poderes públicos visados, contendo sugestões em ordem ao aperfeiçoamento da sua acção, a fim de que estes se pronunciem no prazo que lhes for fixado.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  33. Texto do artigo, página 8: (Recomendações)
  34. Número ou marcador, página 8: 1. As Recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente contra quem a queixa foi endereçada, com cópia ao queixoso, devendo aquelas conter:
  35. Número ou marcador, página 8: a) Menção do acto ou facto ilegal ou injusto e o seu enquadramento legal;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Proposta de medida de correcção do acto;
  37. Número ou marcador, página 8: c) Prazo máximo de sessenta dias para a correcção.
  38. Número ou marcador, página 8: 2. O órgão destinatário da Recomendação deve responder no prazo de quinze dias, a contar da recepção da recomendação, podendo, se houver fundamento para isso, solicitar a prorrogação do prazo estabelecido.
  39. Número ou marcador, página 8: 3. Decorrido o prazo estabelecido, se a Recomendação não for atendida, o Provedor de Justiça deve, dependendo dos casos, dirigir-se ao superior hierárquico do visado, ou quando não obtenha da Administração Pública o acatamento da Recomendação, dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
  40. Número ou marcador, página 8: 4. No caso de não obter resposta satisfatória por parte do órgão visado, o Provedor de Justiça pode publicar a Recomendação.
  41. Número ou marcador, página 8: 5. O não acatamento da Recomendação deve ser sempre fundamentado.
  42. Número ou marcador, página 8: 6. As conclusões do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, caso tenha origem em queixa apresentada, aos queixosos.
  43. Número ou marcador, página 8: 7. Da proposta constam:
  44. Número ou marcador, página 8: a) A justificação da necessidade do exercício deste poder pelo Provedor de Justiça;
  45. Número ou marcador, página 8: b) Se for caso disso, o enquadramento das questões controvertidas na jurisprudência dos tribunais superiores, na doutrina e no direito comparado;
  46. Número ou marcador, página 8: c) A razoabilidade das providências recomendadas em face das circunstâncias e da posição manifesta pelo
  47. Texto do artigo, página 9: destinatário da Recomendação na instrução do processo ou de outros em que as mesmas questões tenham sido suscitadas.
  48. Número ou marcador, página 9: 8. Sem prejuízo do acompanhamento pelo Gabinete das Recomendações formuladas, o Assessor e os Coordenadores asseguram o controlo do prazo para tomada de posição pelo destinatário.
  49. Número ou marcador, página 9: 9. Obtida posição convergente pode ser determinado pelo Provedor de Justiça a divulgação pública através da página electrónica ou da comunicação social.
  50. Número ou marcador, página 9: 10. Obtida posição divergente não devidamente fundamentada
  51. Texto do artigo, página 9: ou baseando-se em motivações julgadas não convincentes pelo Provedor de Justiça, este órgão pode dirigir-se ao superior hierárquico, aos órgãos com poderes tutelares ou ao órgão colegial que o destinatário integra ou perante o qual é responsável, expondo os motivos da sua tomada de posição, dando conhecimento a este último.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  53. Texto do artigo, página 9: (Participação de infracções)
  54. Texto do artigo, página 9: A participação por ilegalidades aos órgãos do Ministério Público, Tribunal Administrativo e a autoridade inspectiva com poderes disciplinares ou tutelares, compete exclusivamente ao Provedor de Justiça.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  56. Texto do artigo, página 9: (Despacho de arquivamento)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça tomar as decisões de arquivamento dos processos.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. A competência para determinar o arquivamento dos processos de iniciativa oficiosa é exclusiva do Provedor de Justiça, como também dos processos:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Em que tenha sido formulado Recomendação, pedido de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou pedido de verificação de inconstitucionalidade por omissão;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Aqueles em que o Provedor de Justiça expressamente determine.
  61. Número ou marcador, página 9: 3. O Provedor de Justiça pode declarar o arquivamento de processos, quando:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Houver expressa desistência da queixa inicial;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Não sobrevenha qualquer resposta, tendo sido solicitada intervenção do queixoso, reputada essencial ao prosseguimento da instrução do processo, por ofício assinado pela entidade decisora, com fixação de prazo não inferior a trinta dias e sob cominação de arquivo.
  64. Número ou marcador, página 9: 4. No caso de desistência de queixa ser transmitida oralmente,
  65. Texto do artigo, página 9: deve ser remetida ao queixoso uma comunicação escrita em que se dê nota do arquivamento do processo por esse motivo, ou proceder-se a registo expresso no processo da existência da comunicação verbal.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  67. Texto do artigo, página 9: (Motivos do arquivamento do processo)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. Os processos são arquivados quando:
  69. Número ou marcador, página 9: a) For reparada a ilegalidade ou injustiça durante a instrução do processo;
  70. Número ou marcador, página 9: b) For emitida Recomendação do Provedor de Justiça;
  71. Número ou marcador, página 9: c) For formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou de verificação de inconstitucionalidade por omissão ou recusado tal pedido;
  72. Número ou marcador, página 9: d) O queixoso for encaminhado para meio considerado mais idóneo para fazer valer a sua pretensão;
  73. Número ou marcador, página 9: e) For formulada sugestão ou chamada de atenção ao órgão e serviço competente e não se justificar adoptar outro procedimento;
  74. Número ou marcador, página 9: f) Factos novos revelem não dispor o Provedor de Justiça de competência;
  75. Número ou marcador, página 9: g) For obtida conclusão de improcedência da queixa ou verificada, após instrução, a impossibilidade ou inutilidade de adopção de outra diligência;
  76. Número ou marcador, página 9: h) Desistência expressa ou tácita do queixoso.
  77. Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos das alíneas b), c) e e), embora arquivados para efeitos estatísticos, deverá ser feito o seguimento do processo até que haja resposta da entidade a quem o Provedor de Justiça se dirigiu ou notificação da decisão final do Conselho Constitucional.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  79. Texto do artigo, página 9: (Renovação da Queixa)
  80. Número ou marcador, página 9: 1. As comunicações dos queixosos que solicitarem revisão dos despachos de arquivamento ou coloquem questões já decididas são apresentadas directamente ao Provedor de Justiça.
  81. Número ou marcador, página 9: 2. Se, analisada a exposição, se entender que não é procedente, a mesma será junto ao processo, mantendo-se este arquivado e informando-se o queixoso por ofício a assinar pelo autor do despacho de arquivamento.
  82. Número ou marcador, página 9: 3. Se, analisada a exposição, se entender tratar-se de nova queixa ou que se justifique reapreciar as conclusões alcançadas, o Coordenador submete-a a apreciação preliminar.
  83. Número ou marcador, página 9: 4. Organizado novo processo, circulam por apenso os processos anteriores, devendo ser indicadas nos ofícios instrutórios as variam referências.
  84. Número ou marcador, página 9: 5. Para efeito do disposto no n.º 2 e no n.º 3 considera-se que é de admitir renovação da queixa quando invoque factos novos ou argumento relevantes e diferentes que careçam de ponderação.
  85. Número ou marcador, página 9: 6. Tratando-se de expediente que apresente relação com
  86. Texto do artigo, página 9: queixa liminarmente indeferida ou com outras comunicações não admitidas, os elementos disponíveis são apresentados ou referenciados pela Secretaria-Geral à apreciação preliminar.
  87. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  88. Texto do artigo, página 9: Confidencialidade e Informação Processual
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  90. Texto do artigo, página 9: (Dever de sigilo quanto a factos)
  91. Texto do artigo, página 9: Todos os intervenientes guardam confidencialidade sobre os factos conhecidos na instrução dos processos, competindo ao Coordenador requisitar, em casos excepcionais, a guarda dos autos em condições qualificadas de segurança.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  93. Texto do artigo, página 9: (Acesso a informação processual)
  94. Número ou marcador, página 9: 1. O acesso a informação contida nos autos tem as seguintes restrições:
  95. Número ou marcador, página 9: a) As previstas no artigo 30 do presente regulamento;
  96. Número ou marcador, página 9: b) As que resultem do artigo 13 da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto ou que se encontrem previstas em outros diplomas legais.
  97. Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos em que, fundamentalmente, se verifique a
  98. Texto do artigo, página 9: existência de documentos sujeitos a restrições de acesso, os mesmos são comunicados de forma parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
  99. Número ou marcador, página 10: 3. Os pedidos de acesso a informação contida nos processos são apresentados ao Coordenador, para este se pronunciar, e decididos pelo Provedor de Justiça.
  100. Número ou marcador, página 10: 4. Os pedidos de informação apresentados pelos queixosos, relativamente a documentos que se lhes encontrem dirigidos ou de que se lhes tenha sido dado conhecimento, bem como os documentos que tenham sido por eles juntos ao processo, devem ser satisfeitos de imediato por quem os receba ou, não sendo possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
  101. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
  102. Texto do artigo, página 10: Controlo Interno
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
  104. Texto do artigo, página 10: (Registo informático)
  105. Número ou marcador, página 10: 1. Por forma a organizar a gestão das queixas que lhe são dirigidas, o Provedor de Justiça organiza e mantém actualizado o sistema de registo informático das queixas e processos do Provedor de Justiça.
  106. Número ou marcador, página 10: 2. O sistema informático do Provedor de Justiça faculta um
  107. Texto do artigo, página 10: formulário, de preenchimento simples, para envio e recepção de queixas pela internet.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
  109. Texto do artigo, página 10: (Mapas mensais)
  110. Texto do artigo, página 10: Até o dia cinco de cada mês, a Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação apresenta ao Provedor de Justiça os mapas respeitantes aos movimentos estatísticos do mês precedente.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
  112. Texto do artigo, página 10: (Informação sobre pendências)
  113. Texto do artigo, página 10: Na primeira quinzena de cada semestre, o Coordenador apresenta ao Provedor de Justiça informação sobre processos pendentes na respectiva área há mais de um ano.
  114. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X
  115. Texto do artigo, página 10: Relatório Anual
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  117. Texto do artigo, página 10: (Elaboração de Relatório)
  118. Número ou marcador, página 10: 1. O Relatório Anual de actividades deve ser enviado à Assembleia da República até o dia trinta de Abril de cada ano.
  119. Número ou marcador, página 10: 2. A coordenação da elaboração do Relatório Anual é da
  120. Texto do artigo, página 10: responsabilidade do Coordenador, que para o efeito será apoiado pelos Assessores e outros quadros designados pelo Provedor de Justiça.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  122. Texto do artigo, página 10: (Prazo)
  123. Texto do artigo, página 10: Até Fevereiro de cada ano, se outro prazo não for fixado, o Coordenador entrega ao Provedor de Justiça uma proposta
  124. Texto do artigo, página 10: de texto, a inserir no Relatório Anual, contendo uma apreciação do ano findo, de acordo com as orientações que forem transmitidas pelo Provedor de Justiça.
  125. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI
  126. Texto do artigo, página 10: Divulgação e Comunicação Social
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  128. Texto do artigo, página 10: (Publicidade no sítio internet)
  129. Número ou marcador, página 10: 1. São remetidas pelo Coordenador ao Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, para divulgação na página electrónica e inserção na base de dados das recomendações do Provedor de Justiça, independentemente de despachos e sem embargo da publicidade do seu teor por outros meios:
  130. Número ou marcador, página 10: a) As recomendações;
  131. Número ou marcador, página 10: b) Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, bem como os de verificação de inconstitucionalidade por omissão.
  132. Número ou marcador, página 10: 2. O teor dos actos referidos no número anterior e no artigo anterior é acompanhado por nota explicativa.
  133. Número ou marcador, página 10: 3. São ainda recebidas pelo Departamento de Relações
  134. Texto do artigo, página 10: Institucionais, Comunicação e Imagem os demais documentos que o Provedor de Justiça tenha determinado que sejam publicados no sítio.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  136. Texto do artigo, página 10: (Relações com a Comunicação Social)
  137. Número ou marcador, página 10: 1. As relações com a comunicação social são asseguradas exclusivamente pelo Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem.
  138. Número ou marcador, página 10: 2. É responsável pela divulgação de informação à comunicação social o Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem.
  139. Número ou marcador, página 10: 3. Em qualquer estado do processo pode o Assessor
  140. Texto do artigo, página 10: ou Coordenador propor ao Provedor de Justiça que se dê conhecimento público de assunto relevante em curso, ou de qualquer intervenção com manifesto interesse público.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  142. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  143. Texto do artigo, página 10: A todos os casos omissos aplicar-se-á as disposições do EGFAE seu Regulamento e demais legislação em vigor.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  145. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor e sanação de dúvidas)
  146. Número ou marcador, página 10: 1. O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação, no Boletim da República.
  147. Número ou marcador, página 10: 2. As dúvidas que o conteúdo do presente Regulamento
  148. Texto do artigo, página 10: Interno suscitar na sua interpretação serão sanadas por despacho do Provedor de Justiça.
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