I SÉRIE — n.º 202
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 202/2020
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 202
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Provedor de Justiça:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da organização e funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça.
- Título de secção, página 1: PROVEDOR DE JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça, nos termos do artigo 2, do Decreto n.º 3/2013, de 15 de Março, o Provedor de Justiça determina:
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno da organização e funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça, anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 2 de Setembro de 2020. – O Provedor de Justiça, Isaque Chande.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Gabinete do Provedor de Justiça
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Objecto e Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno visa estabelecer os procedimentos internos necessários para a actividade do Gabinete
- Texto do artigo, página 1: do Provedor de Justiça, incluindo procedimentos de análise de petições, queixas e reclamações, apresentados pelos cidadãos ou por iniciativa do Provedor de Justiça relativos aos actos praticados pela Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
- Texto do artigo, página 1: A actuação de todos os intervenientes mencionados no presente Regulamento Interno rege-se pelos princípios gerais da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Gabinete do Provedor de Justiça é um órgão de apoio técnico, administrativo e financeiro do Provedor de Justiça na prossecução das suas funções.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 1: O Gabinete do Provedor de Justiça tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 1: a) Serviços de Assessoria;
- Número ou marcador, página 1: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 1: c) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 1: d) Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 1: e) Serviço de Apoio Directo ao Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 1: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 1: g) Repartição de Documentação, Biblioteca e Arquivo;
- Número ou marcador, página 1: h) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Serviços de Assessoria)
- Número ou marcador, página 1: 1. São funções dos Serviços de Assessoria, no domínio das petições, queixas e reclamações:
- Número ou marcador, página 1: a) Tramitar os processos referentes às petições, queixas e reclamações e instruir processos abertos por iniciativa do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 1: b) Tramitar os processos relacionados com investigações, audições, inquéritos ou factos de que por qualquer outro modo o Provedor de Justiça tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 1: d) Promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos;
- Número ou marcador, página 2: e) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos determinados e assegurar a sua expedição;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar informação solicitada relativamente à situação dos processos;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar propostas de recomendações aos órgãos competentes visando a correcção dos actos ou omissões ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respectivos serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir a intervenção na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa as entidades públicas;
- Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer com os organismos da Administração Pública e das entidades congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais as relações necessárias de colaboração e de cooperação;
- Número ou marcador, página 2: j) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções dos Serviços de Assessoria, no domínio de assessoria jurídica:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar pareceres a pedido da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar projectos de recomendações, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar projectos de requerimento de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Gabinete do Provedor de Justiça, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Gabinete do Provedor de Justiça, promovendo a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, nas negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Gabinete do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Serviços de Assessoria são dirigidos por um Coordenador,
- Texto do artigo, página 2: coadjuvado por dois Coordenadores Adjuntos, nomeados pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos no domínio de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de actividades e do orçamento de funcionamento e investimento, em coordenação com o Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: b) Executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar os relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 2: d) Monitorar a execução financeira, de acordo com as regras e procedimentos definidos pela lei;
- Número ou marcador, página 2: e) Proceder à gestão e execução dos processos de aquisições de bens, prestação de serviços e empreitadas, em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a execução pontual do contrato;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Gabinete do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem funções do Departamento de Administração e Recurso Humanos, no domínio dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço no Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos em conformidade com as directrizes, normas e planos do Gabinete do Provedor de Justiça e do Governo;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 2: e) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: f) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 2: g) Planificar, coordenar e assegurar a execução de acções de formação dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 2: h) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 2: j) Organizar e manter actualizados os processos individuais;
- Número ou marcador, página 2: k) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover e gerir as acções de assistência social aos funcionários;
- Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a participação do Gabinete do Provedor de Justiça na concepção da política de recursos humanos do aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 2: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação, no domínio de Estudos:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 2: b) Intervir na preparação de projectos de instruções;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar comentários, notas explicativas e trabalhos para melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente às áreas de actuação do Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre aperfeiçoamento de processos e tecnologias de administração;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a realização de palestras e seminários;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a divulgação da legislação relativa aos direitos, deveres e liberdades fundamentais dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Departamento de Estudos, Planificação
- Texto do artigo, página 2: e Cooperação, no domínio da Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 2: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa anual de actividades do Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os sectores em matérias relacionadas com a planificação e execução de actividades e ainda pelo seu controlo interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades de todas as unidades orgânicas e acompanhar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar factores de risco no domínio de rotinas e procedimentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais;
- Número ou marcador, página 3: f) Planificar a participação do Gabinete do Provedor de Justiça em eventos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: g) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação a celebrar pelo Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, no domínio de relações institucionais:
- Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer contactos com as instituições públicas e privadas na prossecução de actividades do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: b) Inteirar-se das condições de trabalho dos locais de destino do Provedor de Justiça, quando em serviço;
- Número ou marcador, página 3: c) Manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos das principais instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar na organização e realização de palestras, seminários e encontros de trabalho em coordenação com o Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Departamento de Relações Institucionais,
- Texto do artigo, página 3: Comunicação e Imagem, no domínio de comunicação e imagem:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar, dinamizar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados à publicação;
- Número ou marcador, página 3: c) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer com os órgãos de comunicação social, os canais adequados que assegurem um bom relacionamento entre eles e o Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir a cobertura pelos órgãos de comunicação social dos actos e eventos em que participe o Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: f) Manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos dos órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 3: g) Colaborar na actualização da página de Internet do Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover e organizar conferências de imprensa;
- Número ou marcador, página 3: i) Organizar diariamente análises de imprensa para o Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar quaisquer outras actividades tendentes a impulsionar a imagem institucional do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Serviço de Apoio Directo ao Provedor de Justiça)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Serviço de Apoio Directo ao Provedor de Justiça:
- Número ou marcador, página 3: a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a relação entre o Provedor de Justiça e as diversas entidades e o público em geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o programa de actividade diária do Provedor de Justiça e zelar pela sua execução;
- Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer a ligação entre o Provedor de Justiça, os Coordenadores e Assessores, no domínio das actividades de carácter não técnico;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participe o Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: f) Organizar e preparar documentos para despacho do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: g) Organizar a correspondência e arquivo de expediente e documentos do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: h) Transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar ao Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: j) Garantir as relações de comunicação do Provedor de Justiça com o público e outras entidades.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Serviço de Apoio Directo ao Provedor de Justiça é dirigido
- Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os sectores designadamente na gestão dos sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor, planificar, coordenar e executar a política de informática;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir e actualizar os recursos informáticos que constituem o acervo tecnológico do Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: d) Fazer a programação, em coordenação com as diversas áreas, das necessidades relativamente aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a divulgação dos actos e actividades do Gabinete do Provedor através da sua página na Internet;
- Número ou marcador, página 3: f) Gerir a imagem e os mecanismos de comunicação interna e externa do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a divulgação dos actos e actividades do Gabinete do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Documentação, Biblioteca e Arquivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Documentação, Biblioteca e Arquivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos do Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a correcta gestão da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades do Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 4: h) Preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória do Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar o envio, para efeitos de publicação no Boletim da República, das recomendações e outros instrumentos legais do Gabinete do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Documentação, Biblioteca e Arquivo
- Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada no Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 4: c) Expedir a correspondência proveniente das unidades orgânicas do Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 4: Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Colectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 4: No Gabinete do Provedor de Justiça funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Provedor de Justiça, competindo-lhe, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar o plano de actividades e o orçamento
- Texto do artigo, página 4: do Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Gabinete do Provedor de Justiça e propor acções que conduzam à sua melhoria;
- Número ou marcador, página 4: c) Avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades do Gabinete do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenadores;
- Número ou marcador, página 4: c) Assessores;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartições autónomas.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Provedor de Justiça pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outros técnicos e entidades representativas da sociedade civil, nomeadamente, das associações que actuam na área dos direitos humanos, dos meios de comunicação social, das confissões religiosas e de outras áreas de interesse.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual o Gabinete do Provedor de Justiça exerce as suas funções de consulta técnico-jurídica, competindo, essencialmente:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres a pedido da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres restritos à matéria dos direitos dos cidadãos, legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre as deficiências da lei e sugestões para elaboração de nova legislação ao Presidente da República, à Assembleia da República e Governo;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres sobre requerimentos de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
- Número ou marcador, página 4: e) Cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compõem o Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenadores;
- Número ou marcador, página 4: c) Assessores;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Provedor de Justiça pode convidar, para participar no Conselho, técnicos e peritos especializados.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico reúne quando convocado pelo Provedor
- Texto do artigo, página 4: de Justiça ou por quem este designar.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Procedimentos Processuais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Iniciativa processual)
- Texto do artigo, página 4: O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos ou por iniciativa própria, relativamente aos factos de que por qualquer outro modo tenha conhecimento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Audiências do Provedor de Justiça)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando seja formulado pedido de audiência, sem que se mencione ou conheça a existência de processo pendente, deve o mesmo ser levado ao conhecimento do Coordenador para apreciação e decisão, depois de efectuadas as consultas internas necessárias.
- Número ou marcador, página 5: 2. Se o pedido for formulado no âmbito de processos pendentes, deve ser apresentado ao Coordenador-Adjunto competente em razão da matéria para se aferir a oportunidade e conveniência da realização da audiência.
- Número ou marcador, página 5: 3. A audiência é assegurada pelo Coordenador-Adjunto
- Texto do artigo, página 5: competente em razão da matéria salvo determinação em contrário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Registo de Queixas)
- Texto do artigo, página 5: A entrada da queixa é registada na Secretaria-Geral, nas horas normais de expediente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Queixa)
- Número ou marcador, página 5: 1. Queixa é toda e qualquer comunicação, independentemente de sua forma, apresentada por um ou mais cidadãos, pessoa individual ou colectiva, na qual é solicitada a intervenção do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 5: 2. As queixas devem conter:
- Número ou marcador, página 5: a) A identidade e o contacto, telefónico, correio electrónico, fax, ou morada do queixoso;
- Número ou marcador, página 5: b) A identificação da entidade visada;
- Número ou marcador, página 5: c) A identificação do acto ou omissão ilegal ou injusta, ou situações irregulares das entidades referidas no artigo 2, da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto.
- Número ou marcador, página 5: 3. O queixoso pode solicitar o sigilo da sua identidade, que
- Texto do artigo, página 5: poderá ser decidido sem prejuízo do artigo 13, da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Queixas Colectivas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Designa-se por queixas colectivas aquelas que, embora com múltiplos autores individualizados, têm a mesma pretensão ou visam as mesmas entidades.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os processos com queixas colectivas tomam como principal
- Texto do artigo, página 5: autor o primeiro subscritor identificado, a quem são dirigidas todas as comunicações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Queixas Plurais)
- Texto do artigo, página 5: Designa-se plural a queixa que contenha questões controvertidas substancialmente diferenciadas, quer quanto ao objecto quer quanto à entidade visada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Petições)
- Texto do artigo, página 5: Entende-se por petição todo e qualquer pedido, apresentado por uma ou mais pessoas jurídicas, deduzindo determinada pretensão com a indicação do direito a tutelar e dos respectivos fundamentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Exposição)
- Texto do artigo, página 5: Não são consideradas queixas, em regra, as comunicações:
- Número ou marcador, página 5: a) Anónimas considerando-se como tal, aquelas que não contenham a identificação do queixoso ou a não permitam a partir do endereço;
- Número ou marcador, página 5: b) Que não pretendam qualquer intervenção, limitando-se a dar conhecimento ao Provedor de Justiça, isolada ou conjuntamente com outras entidades, de determinados factos ou situações;
- Número ou marcador, página 5: c) De índole genérica, sem concretização de factos ou situações que contendam com direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 5: d) Que configurem simples pedido de informação ou mera consulta jurídica sem ligação a uma situação concreta nem interesse geral, designadamente quando se indicie o recurso abusivo ao Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Apreciação Preliminar e Abertura de Processo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Apreciação preliminar)
- Número ou marcador, página 5: 1. A apreciação preliminar visa avaliar a admissibilidade das comunicações dirigidas ao Provedor de Justiça, qualificando-as como queixa presencial, telefónica, por correio electrónico e fax, podendo as mesmas serem feitas em anonimato.
- Número ou marcador, página 5: 2. A apreciação preliminar compete ao Provedor de Justiça, assistido pelo Coordenador.
- Número ou marcador, página 5: 3. A apreciação preliminar pode ter como consequência:
- Número ou marcador, página 5: a) Abertura do processo, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto;
- Número ou marcador, página 5: b) Indeferimento liminar, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 23 da mesma lei;
- Número ou marcador, página 5: c) O encaminhamento a instâncias competentes nos casos em que a matéria não seja da jurisdição do Provedor de Justiça, conforme o n.º 3 do artigo 23 da já mencionada lei.
- Número ou marcador, página 5: 4. Quando o objecto da queixa deva ser perfeitamente tratado por entidade administrativa independente ou especializada, pode o Provedor de Justiça arquivá-la, depois de encaminhar o queixoso para aquela entidade.
- Número ou marcador, página 5: 5. As instruções compreendem todas as diligências adequadas a habilitar uma decisão sobre a intervenção do Provedor de Justiça e a propor as soluções mais adequadas a tutela dos interesses legítimos do cidadão e ao aperfeiçoamento dos serviços e poderes públicos.
- Número ou marcador, página 5: 6. São registadas no processo e no sistema de gestão processual
- Texto do artigo, página 5: as diligências efectuadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Indeferimento liminar)
- Número ou marcador, página 5: 1. A queixa é indeferida liminarmente quando:
- Número ou marcador, página 5: a) Incida sobre litígio entre particulares.
- Número ou marcador, página 5: b) Não haja possibilidade de contacto com o respectivo autor ou com a entidade visada;
- Número ou marcador, página 5: c) Se mostre manifestamente desprovida de fundamento, não carecendo, por isso, de instrução, ou seja, manifestamente apresentada de má-fé;
- Número ou marcador, página 5: d) Não tenha ocorrido previamente a intervenção da entidade administrativa competente, ou, tendo esta sido
- Texto do artigo, página 6: solicitada, não haja decorrido prazo razoável para a devida reposição, salvo se for manifesta a necessidade ou utilidade de intervenção do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 6: e) Seja relativa a matéria envolvida por iniciativa legislativa que esteja a seguir a sua norma tramitação;
- Número ou marcador, página 6: f) Não seja da competência do Provedor de Justiça tal como se define no seu Estatuto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Havendo sérias dúvidas sobre o fundamentado do indeferimento liminar a queixa poderá ser distribuída.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Distribuição)
- Número ou marcador, página 6: 1. As queixas que não devem ser indeferidas liminarmente ou incorporadas são distribuídas à área competente.
- Número ou marcador, página 6: 2. As queixas plurais são distribuídas às áreas de questões consideradas principais pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 6: 3. Se o Provedor de Justiça distribuir a queixa, é aberto o processo com a designação Q, numeração sequencial, identificação do ano de abertura e da área ou extensão a que for distribuído.
- Número ou marcador, página 6: 4. No despacho de distribuição da queixa o Coordenador pode
- Texto do artigo, página 6: determinar que a mesma seja instruída com urgência ou com prioridade, com vista a obter uma decisão no prazo útil, bem como requerer, desde logo, determinadas diligências instrutórias ou fixar orientações para a instrução do processo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Comunicação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Todas as decisões tomadas pelo Provedor de Justiça relativas aos processos são comunicadas pelo telefone, correio electrónico ou fax, ou, não sendo possível, por ofício, referindo sempre o motivo do indeferimento ou decisão.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Provedor de Justiça registará este facto na queixa ou exposição geral ou junta cópia do ofício enviado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Processo de iniciativa do Provedor de Justiça)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os estudos e pareceres, inspecções, investigações e inquéritos determinados oficiosamente pelo Provedor de Justiça ou sob proposta dos Serviços de Assessoria, justificam a abertura de processo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Aplicam-se com as devidas adaptações as normas relativas
- Texto do artigo, página 6: aos demais processos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Abertura de processo)
- Texto do artigo, página 6: As decisões de abertura de processos, devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelos meios mais céleres e eficaz.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Redistribuição)
- Número ou marcador, página 6: 1. A redistribuição de processos entre assessores compete ao Provedor de Justiça, sob a proposta do Coordenador.
- Número ou marcador, página 6: 2. A redistribuição do processo entre as diferentes áreas deve
- Texto do artigo, página 6: ser levada ao conhecimento do queixoso pela área a que o processo é redistribuído, para identificação do Assessor responsável pelo processo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Princípios da Informalidade, Celeridade e do Contraditório
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Informalidade de contraditório)
- Número ou marcador, página 6: 1. A instrução está sujeita ao princípio de informalidade e da celeridade devendo ser desenvolvida pelos meios mais informais, expeditos e mais aptos à resolução do caso concreto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os órgãos visados devem ser ouvidos, permitindo-lhes que
- Texto do artigo, página 6: prestem todos os esclarecimentos necessários para a instrução do processo e habilitar a decisão final bem como sobre os objectos de recomendação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Dever de sigilo quanto à identidade do queixoso)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os intervenientes no processo devem preservar a identidade do queixoso e, evitando a sua divulgação, bem como o envio de cópias da queixa a terceiros.
- Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) Não seja possível a instrução da queixa sem a divulgação da identidade do queixoso;
- Número ou marcador, página 6: b) O envio de cópia da queixa seja imposto por lei ou decisão judicial;
- Número ou marcador, página 6: c) Haja lugar à aplicação do artigo 32 da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto.
- Número ou marcador, página 6: 3. Quando o queixoso pede sigilo quanto à sua identidade e se verifica a excepção prevista na alínea a) do número anterior, deve o mesmo ser advertido da impossibilidade da instrução do processo caso não prescinda desse pedido no prazo que para o efeito lhe for fixado.
- Número ou marcador, página 6: 4. O processo é arquivado caso não sobrevenha resposta ou o queixoso insista no sigilo quanto a sua identidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Direcção da instrução)
- Texto do artigo, página 6: A instrução dos processos é da responsabilidade dos Assessores, sob direcção do Coordenador, que procede a classificação do processo por matéria e assegura os registos necessários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Prazo para solicitação de pronunciamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. As entidades visadas devem ser concedidas o prazo de quinze dias, contados da data de recepção da petição, queixa ou reclamação, para se pronunciarem sobre as matérias vertidas nas mesmas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Havendo necessidade de efectuar mais diligências, para
- Texto do artigo, página 6: responder ao pedido de pronunciamento do Provedor de Justiça, as entidades visadas podem solicitar a prorrogação do prazo para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Arquivamento sumário)
- Número ou marcador, página 6: 1. Quando da análise da queixa seja de concluir pela improcedência da mesma ou se verifiquem os pressupostos do n.º 2, do artigo 23, da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto, é proposto pelo Coordenador ao Provedor o arquivamento sumário do processo, sem necessidade de averiguações instrutórias junto dos poderes públicos visados.
- Número ou marcador, página 7: 2. Estas decisões devem ser comunicadas no prazo de quinze dias ao queixoso pelo meio mais expedito, referindo sempre o motivo de arquivamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. Aquando o seu arquivamento sumário, o processo
- Texto do artigo, página 7: é classificado em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Instrução)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Assessor procede a instrução no prazo de cinco dias após ter recebido o processo, excepto quando tenha sido classificado como urgente ou tenha sido fixado prazo mais curto.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se a complexidade do processo o justificar, o Provedor de
- Texto do artigo, página 7: Justiça, por sua iniciativa ou ao pedido do Assessor, estabelecerá prazo mais dilatado, porem, não superior a trinta dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Controlo da tramitação)
- Texto do artigo, página 7: O Assessor promove, se necessário com o apoio da Repartição de Tecnologia Informação e Comunicação, levantamentos sistemáticos dos processos a seu cargo, de forma a impedir que se entre encontrem sem tramitação por mais de noventa dias consecutivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Prazo para a conclusão)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os processos devem, em regra, obter decisão final em prazo não superior a um ano após a sua abertura.
- Número ou marcador, página 7: 2. Antes do termo do prazo estabelecido, no número anterior, o Assessor responsável elabora uma breve nota justificativa da pendência, identificando as questões controvertidas por esclarecer e formular uma proposta de instrução, se nenhuma diligência se encontrar em curso, apresentando-as ao Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Coordenador solicita, para efeitos de controlo do prazo a
- Texto do artigo, página 7: que refere este artigo, a colaboração da Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação se necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Tramitação urgente)
- Número ou marcador, página 7: 1. Nos casos fundamentados, o Provedor de Justiça, por sua iniciativa ou na sequência da proposta do Coordenador pode qualificar o processo como urgente.
- Número ou marcador, página 7: 2. A qualificação como urgente determinada diligência
- Texto do artigo, página 7: ou procedimento impõe a concessão de prioridade na sua execução por parte de todos os que neles devam ter intervenção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Processos apensos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os processos cuja queixa tenha objecto idêntico, sem terem sido liminarmente indeferidos como queixa colectiva, os processos organizados sobre queixas de contra-interessados e outros processos que justifiquem tratamento unitário podem ser apensos, tramitando conjuntamente a cargo do mesmo assessor.
- Número ou marcador, página 7: 2. A competência para determinar a apensação pertence ao Provedor de Justiça sob proposta do Coordenador.
- Número ou marcador, página 7: 3. A decisão de apensação deve ser comunicada ao queixoso.
- Número ou marcador, página 7: 4. A apensação não pode prejudicar aos queixosos nos processos em causa, designadamente no que toca as necessárias comunicações e aos fundamentos de arquivamento.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os processos que, embora findos, contenham informação
- Texto do artigo, página 7: antecedente com interesses são apensados aos processos pendentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Comunicações intercalares ao queixoso)
- Número ou marcador, página 7: 1. No decurso da instrução, o Assessor responsável pelo processo deve assegurar que o queixoso seja informado sobre o estado do processo, privilegiando-se a comunicação escrita, a assinar pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Assessor promove também respostas a pedidos de
- Texto do artigo, página 7: informação sobre o estado do processo formulado pelo queixoso, por escrito ou telefonicamente com registo da diligência, sempre que a última informação lhe tenha sido prestada a mais de trinta dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Comunicação recebida em processo pendente)
- Número ou marcador, página 7: 1. As comunicações recebidas em processos pendentes são directas e imediatamente apresentadas ao Assessor incumbido da instrução.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Coordenador em articulação com o Chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 7: envia ao Provedor de Justiça para o acompanhamento do assunto cópias de:
- Número ou marcador, página 7: a) O Acórdão do Conselho Constitucional proferida sobre pedidos de declaração de inconstitucionalidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Respostas a Recomendações do Provedor de Justiça ou outras tomadas de posição do Governo;
- Número ou marcador, página 7: c) Respostas a ofícios para intervenção ou tomada de posição da Assembleia da República, das assembleias provinciais e municipais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Anexos)
- Texto do artigo, página 7: Todos ofícios expedidos são acompanhados pelos documentos de suporte, sendo estes documentos integrantes do processo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Assinatura de ofícios e de outras comunicações escritas)
- Texto do artigo, página 7: Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as Recomendações, os pedidos dirigidos ao Conselho Constitucional, relativos a fiscalização da constitucionalidade, as comunicações com fixação de prazos, as convocatórias e todos os ofícios.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Pronúncia e elementos solicitados aos órgãos visados)
- Número ou marcador, página 7: 1. Na falta de colaboração pelos órgãos visados, e depois de insistência pelo Provedor de Justiça, é proposta fixação de prazos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Provedor de Justiça a fixação de prazos a que refere o número anterior, bem como a assinatura de convocatória.
- Número ou marcador, página 7: 3. Esgotados os prazos fixados é proposta:
- Número ou marcador, página 7: a) A intimação ou requisição da comparência do infractor ou de quem o representa; ou
- Número ou marcador, página 7: b) A prestação de depoimento perante magistrado do Ministério Público territorialmente competente.
- Número ou marcador, página 7: 4. Nos processos classificados como urgentes, os prazos a
- Texto do artigo, página 7: estipular são reduzidos para metade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
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