Diploma Ministerial n.º 109/2022
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Diploma Ministerial n.º 109/2022
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 109/2022
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer um mecanismo de coordenação institucional do pacote de reformas para aceleração económica recentemente lançado pelo Governo, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 15/2020, de 15 de Maio, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Gabinete de Coordenação de Reformas Económicas, abreviadamente designado GCRE, subordinando-se ao Ministro da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Áreas de intervenção)
- Texto do artigo, página 1: O GCRE é responsável pela coordenação das reformas nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 1: a) fiscal e de estímulo à economia;
- Número ou marcador, página 1: b) melhoria do ambiente de negócios;
- Número ou marcador, página 1: c) melhoria da transparência e governação; e
- Número ou marcador, página 1: d) desenvolvimento de projectos de Infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Funções)
- Texto do artigo, página 1: O GCRE tem como função a coordenação institucional, acompanhamento e monitoria de acções de reforma e projectos prioritários do Governo, com vista à aceleração da sua implementação e obtenção de resultados.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 1: O GCRE é composto por dois órgãos com competências necessárias ao bom desempenho do Gabinete, obedecendo a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 1: a) Comité de Coordenação; e
- Número ou marcador, página 1: b) Comité de gestão operacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Comité de Coordenação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Comité de Coordenação é o órgão de consulta e orientação estratégica em matéria de implementação das actividades do GCRE.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Comité de Coordenação:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar o plano geral de actividades a serem implementadas pelo GCRE;
- Número ou marcador, página 1: b) articular a nível técnico o processo de implementação das medidas do pacote de aceleração económica junto as outras áreas sectoriais responsáveis do Governo; e
- Número ou marcador, página 1: c) avaliar o progresso da implementação das actividades do GCRE e formular recomendações e propor medidas para a solução de eventuais constrangimentos identificados no processo de implementação das medidas.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Comité de Coordenação é dirigido pelo Ministro da Economia e Finanças e é constituído pelos Vice-Ministros; Secretário-Permanente; Coordenador do Gabinete de Reformas Económicas; e Subcoordenadores das Áreas Fiscal e de Estímulo à Economia, Melhoria do Ambiente de Negócios, Melhoria da Transparência Governação e Desenvolvimento de Projectos de Infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 1: 4. Podem participar das sessões do Comité de Coordenação, especialistas da unidade, pontos focais sectoriais outras entidades públicas ou privadas, convidadas pelo Ministro da Economia e Finanças, em razão das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 1: 5. O Comité de Coordenação reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 6. O Ministro da Economia e Finanças apresenta mensalmente
- Texto do artigo, página 1: o relatório de progresso da implementação das actividades do GCRE ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Comité de Gestão Operacional)
- Número ou marcador, página 2: 1. O GCRE é dirigido por um Coordenador, coadjuvado por um Coordenador Adjunto, nomeados pelo Ministro da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Coordenador do GCRE, dirigir as actividades do GCRE, assegurando o alinhamento das respectivas actividades com as directrizes emanadas do Governo, devendo para tal:
- Número ou marcador, página 2: a) articular a nível técnico o processo de implementação das medidas do pacote de aceleração económica junto as outras áreas sectoriais responsáveis do Governo;
- Número ou marcador, página 2: b) supervisionar as respectivas actividades, acompanhando e avaliando o cumprimento dos objectivos e procedendo ao controlo de qualidade da documentação produzida;
- Número ou marcador, página 2: c) preparar relatórios de progresso, sobre as várias actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 2: d) submeter à apreciação do Comité de Coordenação, o Calendário e o Orçamento das acções previstas para cada uma das actividades;
- Número ou marcador, página 2: e) constituir as equipas encarregues de concretizar as diferentes actividades do Gabinete, designando, quando tal se mostrar necessário, os respectivos responsáveis;
- Número ou marcador, página 2: f) propor e solicitar estudos de especialidade em razão das matérias; e
- Número ou marcador, página 2: g) propor soluções e mecanismos para desbloquear os constrangimentos das acções das medidas identificadas bem como dos projectos de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para a prossecução das suas actividades, o Coordenador
- Texto do artigo, página 2: tem o apoio funcional das áreas técnica, financeira, jurídica
- Texto do artigo, página 2: às quais compete desenvolver todas as acções necessárias que nos respectivos domínios, sejam encontradas as soluções mais adequadas a uma correcta implementação do pacote de medidas.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Coordenador do GCRE apresenta semanalmente o relatório de progresso das actividades ao Ministro da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. São designados para o GCRE quadros e técnicos da Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada as actividades adstritas ao Gabinete.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do número 1 do presente artigo, O GCRE pode
- Texto do artigo, página 2: contar com uma equipa de consultores contratada com recursos provenientes de diversas fontes de financiamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Implementação das medidas)
- Texto do artigo, página 2: Todas as medidas previstas devem ser implementadas até 31 de Dezembro de 2024.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 3 de Outubro de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
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