I SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 202/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 I SÉRIE — Número 202
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 109/2022:
Parágrafo · p. 1 Cria o Gabinete de Coordenação de Reformas Económicas, abreviadamente designado GCRE.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 109/2022
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer um mecanismo de coordenação institucional do pacote de reformas para aceleração económica recentemente lançado pelo Governo, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 15/2020, de 15 de Maio, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Gabinete de Coordenação de Reformas Económicas, abreviadamente designado GCRE, subordinando-se ao Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Áreas de intervenção)
Texto do artigo · p. 1 O GCRE é responsável pela coordenação das reformas nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 1 a) fiscal e de estímulo à economia;
Número ou marcador · p. 1 b) melhoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 1 c) melhoria da transparência e governação; e
Número ou marcador · p. 1 d) desenvolvimento de projectos de Infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Texto do artigo · p. 1 O GCRE tem como função a coordenação institucional, acompanhamento e monitoria de acções de reforma e projectos prioritários do Governo, com vista à aceleração da sua implementação e obtenção de resultados.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 1 O GCRE é composto por dois órgãos com competências necessárias ao bom desempenho do Gabinete, obedecendo a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Comité de Coordenação; e
Número ou marcador · p. 1 b) Comité de gestão operacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Comité de Coordenação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Comité de Coordenação é o órgão de consulta e orientação estratégica em matéria de implementação das actividades do GCRE.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Comité de Coordenação:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar o plano geral de actividades a serem implementadas pelo GCRE;
Número ou marcador · p. 1 b) articular a nível técnico o processo de implementação das medidas do pacote de aceleração económica junto as outras áreas sectoriais responsáveis do Governo; e
Número ou marcador · p. 1 c) avaliar o progresso da implementação das actividades do GCRE e formular recomendações e propor medidas para a solução de eventuais constrangimentos identificados no processo de implementação das medidas.
Número ou marcador · p. 1 3. O Comité de Coordenação é dirigido pelo Ministro da Economia e Finanças e é constituído pelos Vice-Ministros; Secretário-Permanente; Coordenador do Gabinete de Reformas Económicas; e Subcoordenadores das Áreas Fiscal e de Estímulo à Economia, Melhoria do Ambiente de Negócios, Melhoria da Transparência Governação e Desenvolvimento de Projectos de Infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 1 4. Podem participar das sessões do Comité de Coordenação, especialistas da unidade, pontos focais sectoriais outras entidades públicas ou privadas, convidadas pelo Ministro da Economia e Finanças, em razão das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 1 5. O Comité de Coordenação reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 1 6. O Ministro da Economia e Finanças apresenta mensalmente
Texto do artigo · p. 1 o relatório de progresso da implementação das actividades do GCRE ao Conselho de Ministros.
Título de secção · p. 2 1812 I SÉRIE — NÚMERO 202
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Comité de Gestão Operacional)
Número ou marcador · p. 2 1. O GCRE é dirigido por um Coordenador, coadjuvado por um Coordenador Adjunto, nomeados pelo Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Coordenador do GCRE, dirigir as actividades do GCRE, assegurando o alinhamento das respectivas actividades com as directrizes emanadas do Governo, devendo para tal:
Número ou marcador · p. 2 a) articular a nível técnico o processo de implementação das medidas do pacote de aceleração económica junto as outras áreas sectoriais responsáveis do Governo;
Número ou marcador · p. 2 b) supervisionar as respectivas actividades, acompanhando e avaliando o cumprimento dos objectivos e procedendo ao controlo de qualidade da documentação produzida;
Número ou marcador · p. 2 c) preparar relatórios de progresso, sobre as várias actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 d) submeter à apreciação do Comité de Coordenação, o Calendário e o Orçamento das acções previstas para cada uma das actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) constituir as equipas encarregues de concretizar as diferentes actividades do Gabinete, designando, quando tal se mostrar necessário, os respectivos responsáveis;
Número ou marcador · p. 2 f) propor e solicitar estudos de especialidade em razão das matérias; e
Número ou marcador · p. 2 g) propor soluções e mecanismos para desbloquear os constrangimentos das acções das medidas identificadas bem como dos projectos de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 3. Para a prossecução das suas actividades, o Coordenador
Texto do artigo · p. 2 tem o apoio funcional das áreas técnica, financeira, jurídica
Texto do artigo · p. 2 às quais compete desenvolver todas as acções necessárias que nos respectivos domínios, sejam encontradas as soluções mais adequadas a uma correcta implementação do pacote de medidas.
Número ou marcador · p. 2 4. O Coordenador do GCRE apresenta semanalmente o relatório de progresso das actividades ao Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. São designados para o GCRE quadros e técnicos da Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada as actividades adstritas ao Gabinete.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do número 1 do presente artigo, O GCRE pode
Texto do artigo · p. 2 contar com uma equipa de consultores contratada com recursos provenientes de diversas fontes de financiamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Implementação das medidas)
Texto do artigo · p. 2 Todas as medidas previstas devem ser implementadas até 31 de Dezembro de 2024.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 3 de Outubro de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 I SÉRIE — Número 202
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 109/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Cria o Gabinete de Coordenação de Reformas Económicas, abreviadamente designado GCRE.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 109/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 20 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer um mecanismo de coordenação institucional do pacote de reformas para aceleração económica recentemente lançado pelo Governo, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 15/2020, de 15 de Maio, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  19. Texto do artigo, página 1: É criado o Gabinete de Coordenação de Reformas Económicas, abreviadamente designado GCRE, subordinando-se ao Ministro da Economia e Finanças.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Áreas de intervenção)
  22. Texto do artigo, página 1: O GCRE é responsável pela coordenação das reformas nas seguintes áreas:
  23. Número ou marcador, página 1: a) fiscal e de estímulo à economia;
  24. Número ou marcador, página 1: b) melhoria do ambiente de negócios;
  25. Número ou marcador, página 1: c) melhoria da transparência e governação; e
  26. Número ou marcador, página 1: d) desenvolvimento de projectos de Infra-estruturas.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  29. Texto do artigo, página 1: O GCRE tem como função a coordenação institucional, acompanhamento e monitoria de acções de reforma e projectos prioritários do Governo, com vista à aceleração da sua implementação e obtenção de resultados.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Órgãos)
  32. Texto do artigo, página 1: O GCRE é composto por dois órgãos com competências necessárias ao bom desempenho do Gabinete, obedecendo a seguinte estrutura:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Comité de Coordenação; e
  34. Número ou marcador, página 1: b) Comité de gestão operacional.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 1: (Comité de Coordenação)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O Comité de Coordenação é o órgão de consulta e orientação estratégica em matéria de implementação das actividades do GCRE.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Comité de Coordenação:
  39. Número ou marcador, página 1: a) aprovar o plano geral de actividades a serem implementadas pelo GCRE;
  40. Número ou marcador, página 1: b) articular a nível técnico o processo de implementação das medidas do pacote de aceleração económica junto as outras áreas sectoriais responsáveis do Governo; e
  41. Número ou marcador, página 1: c) avaliar o progresso da implementação das actividades do GCRE e formular recomendações e propor medidas para a solução de eventuais constrangimentos identificados no processo de implementação das medidas.
  42. Número ou marcador, página 1: 3. O Comité de Coordenação é dirigido pelo Ministro da Economia e Finanças e é constituído pelos Vice-Ministros; Secretário-Permanente; Coordenador do Gabinete de Reformas Económicas; e Subcoordenadores das Áreas Fiscal e de Estímulo à Economia, Melhoria do Ambiente de Negócios, Melhoria da Transparência Governação e Desenvolvimento de Projectos de Infra-estruturas.
  43. Número ou marcador, página 1: 4. Podem participar das sessões do Comité de Coordenação, especialistas da unidade, pontos focais sectoriais outras entidades públicas ou privadas, convidadas pelo Ministro da Economia e Finanças, em razão das matérias a tratar.
  44. Número ou marcador, página 1: 5. O Comité de Coordenação reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Economia e Finanças.
  45. Número ou marcador, página 1: 6. O Ministro da Economia e Finanças apresenta mensalmente
  46. Texto do artigo, página 1: o relatório de progresso da implementação das actividades do GCRE ao Conselho de Ministros.
  47. Título de secção, página 2: 1812 I SÉRIE — NÚMERO 202
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Comité de Gestão Operacional)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O GCRE é dirigido por um Coordenador, coadjuvado por um Coordenador Adjunto, nomeados pelo Ministro da Economia e Finanças.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Coordenador do GCRE, dirigir as actividades do GCRE, assegurando o alinhamento das respectivas actividades com as directrizes emanadas do Governo, devendo para tal:
  52. Número ou marcador, página 2: a) articular a nível técnico o processo de implementação das medidas do pacote de aceleração económica junto as outras áreas sectoriais responsáveis do Governo;
  53. Número ou marcador, página 2: b) supervisionar as respectivas actividades, acompanhando e avaliando o cumprimento dos objectivos e procedendo ao controlo de qualidade da documentação produzida;
  54. Número ou marcador, página 2: c) preparar relatórios de progresso, sobre as várias actividades do Gabinete;
  55. Número ou marcador, página 2: d) submeter à apreciação do Comité de Coordenação, o Calendário e o Orçamento das acções previstas para cada uma das actividades;
  56. Número ou marcador, página 2: e) constituir as equipas encarregues de concretizar as diferentes actividades do Gabinete, designando, quando tal se mostrar necessário, os respectivos responsáveis;
  57. Número ou marcador, página 2: f) propor e solicitar estudos de especialidade em razão das matérias; e
  58. Número ou marcador, página 2: g) propor soluções e mecanismos para desbloquear os constrangimentos das acções das medidas identificadas bem como dos projectos de desenvolvimento.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Para a prossecução das suas actividades, o Coordenador
  60. Texto do artigo, página 2: tem o apoio funcional das áreas técnica, financeira, jurídica
  61. Texto do artigo, página 2: às quais compete desenvolver todas as acções necessárias que nos respectivos domínios, sejam encontradas as soluções mais adequadas a uma correcta implementação do pacote de medidas.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. O Coordenador do GCRE apresenta semanalmente o relatório de progresso das actividades ao Ministro da Economia e Finanças.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Pessoal)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. São designados para o GCRE quadros e técnicos da Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada as actividades adstritas ao Gabinete.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do número 1 do presente artigo, O GCRE pode
  67. Texto do artigo, página 2: contar com uma equipa de consultores contratada com recursos provenientes de diversas fontes de financiamento.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 2: (Implementação das medidas)
  70. Texto do artigo, página 2: Todas as medidas previstas devem ser implementadas até 31 de Dezembro de 2024.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  72. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  73. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  74. Texto do artigo, página 2: Maputo, 3 de Outubro de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  75. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  76. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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