Decreto n.º 82/2017

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Decreto n.º 82/2017

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 82/2017
Texto do artigo · p. 2 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário regulamentar o exercício da caça em território nacional, garantindo a exploração sustentável dos recursos naturais e o reforço da protecção dos recursos faunísticos, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 47 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 49 e artigo 68, ambos da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017 de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Caça, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento de Caça
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 As definições dos termos e expressões usados no presente Regulamento constam no Glossário, em anexo, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento estabelece os termos e as condições para o exercício da actividade de caça, com salvaguarda da protecção e conservação da biodiversidade faunística, no quadro do desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 3 As normas estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se em todo o território nacional, incluindo as áreas de conservação, e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam requisitos para tal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Regime Jurídico da Caça
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Exercício da Caça
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 Exercício da Caça
Texto do artigo · p. 3 A caça pode ser exercida nas áreas de conservação de uso sustentável, conforme os limites impostos por lei, e nas zonas de utilização múltipla.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Exercício da Caça nas áreas de Conservação)
Texto do artigo · p. 3 Nas áreas de conservação de uso sustentável é permitida a caça nas condições permitidas por lei, podendo a caça ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Caça por Licença Simples;
Número ou marcador · p. 3 b) Caça Desportiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Caça Comercial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Caça por Licença Simples)
Número ou marcador · p. 3 1. A Caça por Licença Simples é exercida pelas comunidades locais nas áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão com o objectivo de satisfazer necessidades de consumo próprio.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas coutadas oficiais e nas fazendas do bravio não é permitida a emissão da licença simples, sem a aprovação ou autorização do concessionário da coutada oficial ou do proprietário da fazenda do bravio.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas restantes áreas de conservação de uso sustentável
Texto do artigo · p. 3 só é permitida a caça por licença simples se o Plano de Maneio o permitir.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Caça Desportiva)
Texto do artigo · p. 3 A Caça Desportiva é exercida por pessoas singulares nacionais e estrangeiras, nas coutadas oficiais, nas fazendas do bravio e em
Texto do artigo · p. 3 outras áreas de conservação de uso sustentável e zonas tampão, em conformidade com o plano de maneio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Caça Comercial)
Número ou marcador · p. 3 1. A caça comercial é exercida por pessoas singulares ou colec- tivas nas fazendas do bravio, visando a obtenção dos despojos ou de troféus para a comercialização, através de animais bravios nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A comercialização dos despojos e troféus provenientes dos
Texto do artigo · p. 3 animais bravios criados nas fazendas do bravio está condicionada à propriedade dos animais pelo possuidor da fazenda do bravio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Caça nas zonas de utilização múltipla)
Número ou marcador · p. 3 1. Nas zonas de utilização múltipla, é permitido o exercício da caça a pessoas singulares nacionais ou membros da comunidade local mediante o devido licenciamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Por razões de maneio pode ser autorizada a caça de cro-
Texto do artigo · p. 3 codilo nas zonas de utilização múltiplo por pessoas singulares estrangeiras, mediante autorização da entidade que tutela a fauna bravia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Classificação da caça de acordo com o tamanho da espécie)
Número ou marcador · p. 3 1. De acordo com o tamanho do animal bravio a caça pode ser classificada em caça miúda e caça grossa.
Número ou marcador · p. 3 2. A lista das espécies de caça miúda consta do anexo IV.
Número ou marcador · p. 3 3. Constituem espécies de caça grossa as que não constam
Texto do artigo · p. 3 da lista de caça miúda.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Captura de Animais e apanha de ovos)
Texto do artigo · p. 3 A captura de animais e a apanha de ovos de animais bravios é exercida por pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras, em qualquer área do território nacional mediante licenciamento pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Quota de abate e Tempo de caça)
Número ou marcador · p. 3 1. Por diploma do Ministro que superintende o sector das áreas de conservação é, anualmente, aprovado o calendário venatório e a respectiva quota de abate por área de caça e por Província.
Número ou marcador · p. 3 2. Aos operadores de Caça Desportiva nas Fazendas do Bravio, Coutadas Oficiais e outras áreas de conservacão de uso sustentavel, a atribuição da quota de abate da época venatória seguinte é feita mediante a submissão do relatório de actividades do ano anterior, contanto que foi caçado um terço da quota total atribuída.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se época de defeso geral, o período que decorre entre 1 de Dezembro a 31 de Março.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, estabelecer os períodos de defeso especial para determinada zona ou espécie, sempre que razões técnicas assim o indiquem.
Número ou marcador · p. 3 5. Só é lícito caçar de dia, entendendo-se como tal o período que decorre desde o romper da aurora até ao pôr-do-sol, salvo nos casos expressamente previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 6. Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior a caça do leopardo e o crocodilo.
Número ou marcador · p. 3 7. Por diploma próprio o Ministro que superintende o sector
Texto do artigo · p. 3 das áreas de conservação pode estabelecer normas para a caça de certas espécies que mereçam medidas especiais de conservação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Propriedade dos produtos da caça)
Número ou marcador · p. 4 1. Salvo excepções legais, são propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente abatidas ou os animais capturados, desde que devidamente autorizado ou licenciado.
Número ou marcador · p. 4 2. O caçador tem direito ao respectivo troféu, salvo excepções
Texto do artigo · p. 4 legais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Restrições à prática de caça)
Número ou marcador · p. 4 1. Não constituem objecto de caça:
Número ou marcador · p. 4 a) As espécies protegidas ao abrigo das normas em vigor no país;
Número ou marcador · p. 4 b) Todos os animais não adultos;
Número ou marcador · p. 4 c) Todas as fêmeas prenhes ou acompanhadas das crias e as distinguíveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer outros animais que venham a ser declarados como protegidos por lei ou convenção.
Número ou marcador · p. 4 2. É proibido o exercício da caça, nos seguintes locais e circunstâncias:
Número ou marcador · p. 4 a) Áreas de Conservação Total;
Número ou marcador · p. 4 b) Zonas de refúgio de animais bravios;
Número ou marcador · p. 4 c) Dormidas habituais das aves;
Número ou marcador · p. 4 d) Locais de nidificação das aves;
Número ou marcador · p. 4 e) Faixas de protecção das estradas nacionais e das vias férreas até 500 metros de cada lado, contados a partir do centro da linha;
Número ou marcador · p. 4 f) Ilhas e ilhotas existentes com excepção dos pântanos, e exceptuando-se a caça de crocodilo e hipopótamo;
Número ou marcador · p. 4 g) Bebedouros permanentes dos animais bravios até o mínimo de 200 metros de distância;
Número ou marcador · p. 4 h) Durante as queimadas ou terrenos inundados enquanto durar o fogo ou a inundação, até um limite de 500 metros dos terrenos adjacentes.
Número ou marcador · p. 4 3. Excepcionalmente, pode ser autorizado o abate, a captura de espécies animais protegidas bem como a apanha de ovos de espécies protegidas, para fins didáticos ou científicos, designadamente quando destinados a instituições de investigação científica ou museus, bem como para efectivos reprodutores de fauna em cativeiro ou para o repovoamento das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 4 4. É proibido o exercício da caça do leão e do leopardo, nas zonas de utilização múltipla e nas fazendas do bravio cuja dimensão é inferior a 10.000 hectares, excepto nas áreas contíguas, onde a quota pode ser alternada em cada época venatória.
Número ou marcador · p. 4 5. É proibida a caça do elefante nas zonas de utilização múltipla, sendo também proibida a caça do elefante cuja ponta do marfim tenha menos de 15 quilogramas, e tenha menos de 110 centímetros de cumprimento.
Número ou marcador · p. 4 6. É proibida a caça do leão com idade inferior a 6 anos.
Número ou marcador · p. 4 7. É proibida a caça do leopardo cujo cumprimento seja inferior a 120 centímetros, desde o focinho até a base da cauda.
Número ou marcador · p. 4 8. É vedada a Caça Desportiva do leão e do leopardo que previamente tenham sido criados em cativeiro.
Número ou marcador · p. 4 9. Compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação abreviadamente designado por ANAC autorizar os actos referidos no n.º 3 do presente artigo devendo indicar os métodos, locais e o período em que pode ser feita a captura ou apanha.
Número ou marcador · p. 4 10. Qualquer acto venatório deve garantir a sustentabilidade
Texto do artigo · p. 4 através da observância das normas e condições técnicas de caça.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Intervenientes na caça
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Intervenientes)
Texto do artigo · p. 4 No processo de caça intervêm o caçador, devidamente licenciado, os auxiliares ou acompanhantes, e o caçador guia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Caçador)
Texto do artigo · p. 4 O caçador adquire o direito ao animal que abater ou apreender, com as suas artes de caça, e ao que ferir, enquanto não desistir, voluntária ou forçadamente, da sua perseguição bem como ao de transporte e preparação dos respectivos troféus e despojos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações especiais do caçador)
Texto do artigo · p. 4 Constituem obrigações especiais do caçador:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar expedições de caça com zelo e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 4 b) Abater apenas os animais autorizados;
Número ou marcador · p. 4 c) Usar os instrumentos e meios de caça permitidos de acordo com o tipo de licença atribuída;
Número ou marcador · p. 4 d) Não abandonar qualquer peça de caça abatida, salvo nos casos em que o animal durante ou após a fuga encontrar-se numa área de conservação ou de domínio privado;
Número ou marcador · p. 4 e) Abster-se de destruir ninhos de aves, répteis ou seus ovos;
Número ou marcador · p. 4 f) Não fazer linha de mais de 6 caçadores;
Número ou marcador · p. 4 g) Não transportar os animais abatidos esquartejados de tal modo que dificulte a sua identificação, pelos agentes de fiscalização, da sua espécie e sexo;
Número ou marcador · p. 4 h) Não transacionar despojos, salvo excepções legais;
Número ou marcador · p. 4 i) Utilizar todos os meios ao seu alcance para não abandonar animais feridos, mormente de espécies consideradas perigosas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Auxiliares e Acompanhantes)
Número ou marcador · p. 4 1. Consideram-se auxiliares os indivíduos que assistem o caçador munido da licença de caça em questão, podendo transportar, mas não abater nem usar armas de caça.
Número ou marcador · p. 4 2. Consideram-se acompanhantes os indivíduos que participam na expedição de caça, não exercendo nenhuma actividade venatória.
Número ou marcador · p. 4 3. O caçador responde solidariamente pelos actos praticados pelos seus auxiliares ou acompanhantes, bem como pelos danos ou infracções por estes cometidas durante o acto de caça que acompanham.
Número ou marcador · p. 4 4. Durante o exercício da caça, o caçador não deve ser assistido
Texto do artigo · p. 4 por mais de três acompanhantes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Caçador guia)
Texto do artigo · p. 4 Considera-se caçador guia, qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, habilitado e legalmente autorizado a conduzir excursões venatórias ou safaris de caça e a acompanhar turistas em turismo contemplativo, fotográfico ou filmagens, da fauna bravia e do seu habitat.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Deveres do caçador guia)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem deveres do caçador guia: a) Conhecer e cumprir a legislação nacional sobre a área de actividade;
Texto do artigo · p. 5 b)Acompanhar, de cada vez, um máximo de dois caçadores, excepto para a caça de aves onde o máximo são seis caçadores;
Número ou marcador · p. 5 c) Distribuir, sempre que possível, a carne de caça abatida pelos turistas às comunidades locais da área de abate;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar todas as infracções de que tiver conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 e) Evitar a prática de actos que possam, de qualquer forma, pôr em causa a vida e os bens dos turistas, pessoal e população local;
Número ou marcador · p. 5 f) Levantar laços, armadilhas e redes, salvo os colocados nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Não abandonar nenhum animal ferido, no exercício de caça;
Número ou marcador · p. 5 h) Defender as comunidades locais dos ataques de animais que se tenham tornado perigosos, providenciando o seu afugentamento ou abate se a gravidade das circunstâncias o exigir;
Número ou marcador · p. 5 i) Registar, no seu livro de ocorrências, todos os factos relevantes de que tenha conhecimento, para efeitos estatísticos ou de fiscalização e maneio;
Número ou marcador · p. 5 j) Constituir um seguro de responsabilidade civil contra terceiros.
Número ou marcador · p. 5 2. O caçador guia pode ser civil ou criminalmente responsável pelo ferimento ou morte de qualquer uma das pessoas que este vise acompanhar, no caso de se apurar negligência ou dolo na causa do acidente ocorrido.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Director-Geral da ANAC emitir a licença
Texto do artigo · p. 5 de caçador guia, reunidos os requisitos para a actividade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Caçador comunitário)
Número ou marcador · p. 5 1. O caçador comunitário é reconhecido pela instituição que superintende o sector de conservação mediante declaração expressa do líder comunitário, acompanhado no mínimo por cinco membros do conselho local, que prestem testemunho, sem prejuízo das diligências a serem feitas pelos serviços para a necessária confirmação.
Número ou marcador · p. 5 2. O caçador comunitário deve, no exercício da sua actividade,
Texto do artigo · p. 5 observar as obrigações dos caçadores, previstas no artigo 17 do presente Regulamento, e em especial assegurar a protecção das comunidades locais, contra os ataques de pessoas e bens pelos animais bravios.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Condições de Caça)
Número ou marcador · p. 5 1. Se o animal ferido em área de utilização sustentável se refugiar ou cair morto em propriedade vedada de domínio privado, não pode o caçador persegui-lo ou arrogar-se o direito de posse, a não ser que o detentor do direito de uso e aproveitamento da terra lhe conceda autorização para continuar a sua pista ou proceder à sua apreensão.
Número ou marcador · p. 5 2. Se o animal ferido se refugiar em área de conservação de uso sustentável, não pode o caçador persegui-lo, para além dos seus limites, sem autorização dos seus detentores, concessionários ou de quem os represente; mas se o animal ali cair morto, pode o caçador exigir-lhes a sua entrega ou permissão para ir buscá-lo.
Número ou marcador · p. 5 3. Se o animal perseguido se refugiar ou cair morto
Texto do artigo · p. 5 em área de conservação total, ou outra área de conservação sob a administração do Estado, considera-se propriedade deste, não sendo lícito ao caçador continuar a persegui-lo nem invocar qualquer título à sua apropriação, devendo em qualquer dos casos diligenciar no sentido de avisar do facto aos respectivos responsáveis.
Número ou marcador · p. 5 4. Durante o acto venatório o caçador assume inteira responsabilidade pelos prejuízos que causar a terceiros, assim como pelos provocados por auxiliares, acompanhantes seus cães, instrumentos e meios de caça usados.
Número ou marcador · p. 5 5. No caso em que não ocorra a devolução do animal caído
Texto do artigo · p. 5 morto, o proprietário da área vedada ou o detentor do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra deve proceder com o registo da ocorrência a entidade que tutela a fauna bravia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Licenciamento
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 5 1. Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos munidos de licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.
Número ou marcador · p. 5 2. A licença de caça é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de Licenças de Caça)
Número ou marcador · p. 5 1. Só é permitido o exercício de caça aos caçadores munidos de licença de caça designadamente para uma das modalidades a seguir mencionadas:
Número ou marcador · p. 5 a) Licença Modelo A;
Número ou marcador · p. 5 b) Licença Modelo B;
Número ou marcador · p. 5 c) Licença Modelo C;
Número ou marcador · p. 5 d) Licença Modelo D;
Número ou marcador · p. 5 e) Licença Modelo E;
Número ou marcador · p. 5 f) Licença Modelo F.
Número ou marcador · p. 5 2. O exercício de actividade de caçador guia está sujeita
Texto do artigo · p. 5 a licenciamento nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Licença modelo A)
Número ou marcador · p. 5 1. A licença de caça modelo A destina-se ao exercício da caça desportiva nas coutadas oficiais e nas fazendas do bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 5 2. A licença de caça referida no número anterior habilita o seu titular a exercer a caça miúda ou grossa, conforme o constante da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 5 3. Uma vez aprovado o plano de maneio da fazenda do bravio ou coutada oficial, a licença referida neste artigo é requerida pelo operador, devendo apresentar:
Número ou marcador · p. 5 a) Nome, fotografia e nacionalidade do caçador beneficiário da licença;
Número ou marcador · p. 5 b) A identificação da coutada ou fazenda do bravio;
Número ou marcador · p. 5 c) As espécies a serem objecto de caça.
Número ou marcador · p. 5 4. O pedido de licença modelo A, é feito pelos concessionários das coutadas oficiais ou das respectivas fazendas do bravio, em nome dos caçadores beneficiários podendo as licenças ser simples ou múltipla.
Número ou marcador · p. 5 5. As licenças simples permitem o exercício de caça em uma única área de caça, enquanto que as licenças múltiplas atribuem ao seu titular o direito de caçar em mais de uma área de caça.
Número ou marcador · p. 5 6. Os titulares das coutadas ou fazendas do bravio deverão
Texto do artigo · p. 5 possuir um seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros, para garantir o pagamento de eventuais danos causados pelo caçador, seus auxiliares ou acompanhantes durante o exercício venatório.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Licença modelo B)
Número ou marcador · p. 5 1. A licença de caça modelo B destina-se ao exercício da caça desportiva nas zonas de utilização múltipla, exclusivamente, pelos cidadãos nacionais, podendo praticar a caça miúda e a caça grossa.
Número ou marcador · p. 6 2. Ao abrigo da licença referida no número anterior, os respectivos titulares ficam habilitados a abater as espécies de caça constantes da licença, utilizando os instrumentos e meios permitidos para a caça das respectivas espécies.
Número ou marcador · p. 6 3. O pedido de licença modelo B, deve conter:
Número ou marcador · p. 6 a) O nome do requerente;
Número ou marcador · p. 6 b) A indicação da área da província onde este pretende realizar a caça;
Número ou marcador · p. 6 c) O período de caça;
Número ou marcador · p. 6 d) As espécies objecto de caça;
Número ou marcador · p. 6 e) Os instrumentos e meios permitidos a serem utilizados na caça.
Número ou marcador · p. 6 4. O pedido de licença modelo B, é feito pelos caçadores
Texto do artigo · p. 6 beneficiários conforme a quota estabelecida e a respectiva senha de abate.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Licença modelo C)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença modelo C destina-se ao exercício da caça comercial pelos operadores das fazendas do bravio visando a obtenção dos despojos ou de troféus para a comercialização, através da criação de animais bravios.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos casos de criação em cativeiro, a licença de caça
Texto do artigo · p. 6 comercial, modelo C, está isenta do pagamento de senhas de abate, devendo no entanto, a entidade apresentar o comprovativo de aquisição dos referidos animais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Licença modelo D)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença de caça modelo D, destina-se à caça miúda, nas áreas de conservação de uso sustentável e zonas de utilização múltipla para o consumo próprio do requerente, sendo efectuado pelos cidadãos nacionais, utilizando os instrumentos e meios permitidos para cada espécie constante da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 6 2. Nas coutadas oficiais e nas fazendas do bravio não
Texto do artigo · p. 6 é permitida a emissão da licença modelo D.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Licença de caça modelo E)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença de caça modelo E, corresponde à licença de caça simples e destina-se à obtenção da caça miúda para o consumo próprio pelas comunidades locais, e é exercida pelos caçadores comunitários.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete a instituição que superintende o sector de conser- vação a nível Distrital, proceder ao licenciamento dos membros da comunidade local para o abate das espécies de caça miúda para consumo próprio, observando os planos de maneio das áreas de conservação de uso sustentável, e as normas de sustentabilidade das zonas de uso e de valor histórico-cultural, em coordenação com a entidade gestora da área de conservação, ou, quando for uma zona de uso múltiplo, a entidade que superintende o sector de conservação a nível da província.
Número ou marcador · p. 6 3. Só é reconhecido o direito de caçar nos termos do artigo anterior à pessoa singular que sendo membro de uma determinada comunidade local, de acordo com as normas e práticas costumeiras, esta lhe reconheça a qualidade e a idoneidade de caçador comunitário.
Número ou marcador · p. 6 4. A caça exercida nos termos deste modelo está isenta de taxa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Licença modelo F)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença modelo F destina-se à captura de animais bravios ou apanha de ovos e pode ser exercida por qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos procedimentos e requisitos necessários à obtenção da licença para captura de animais bravios ou apanha de ovos, aplicam-se os previstos nos artigos antecedentes, com as devidas adaptações, consoante o requerente, local e a espécie objecto do pedido.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Licença de Caçador-Guia)
Texto do artigo · p. 6 No acto do pedido o requerente para a licença de caçador guia deve:
Número ou marcador · p. 6 a) Comprovar ter formação específica, apresentando certificado profissional;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar certificado do registo criminal;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar certidão do registo de armas em seu nome, ou da entidade com que pretende ter contrato firmado;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar atestado médico comprovativo de robustez física e sanidade psíquica, com referência especial à audição, visão, reflexos e sanidade mental;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer uma declaração de compromisso de honra, de que em caso de perigo defenderá a vida dos turistas que acompanha e a do pessoal auxiliar;
Número ou marcador · p. 6 f) Comprovar ter formação básica em primeiros socorros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Director-Geral da Administração Nacional das Áreas de Conservação emitir as licenças modelo A, C, e F e a licença de caçador guia.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao órgão que superintende o sector de fauna bravia a nível da província emitir as licenças modelo, B, D e E.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director-Geral da Administração Nacional das Áreas
Texto do artigo · p. 6 de Conservação pode delegar a emissão da licença modelo C e F ao órgão que superintende o sector da fauna bravia a nível da província.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Prazos para decisão)
Texto do artigo · p. 6 A decisão sobre o pedido da licença é tomada pela entidade competente no prazo de 10 dias após a submissão do pedido, sendo notificada ao interessado no prazo de 5 dias a contar da data da decisão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Conteúdo das Licenças)
Texto do artigo · p. 6 Da licença de caça deve constar:
Número ou marcador · p. 6 a) O número e data da emissão;
Número ou marcador · p. 6 b) O local de caça e o período de validade;
Número ou marcador · p. 6 c) A fotografia tipo passe e actual do titular;
Número ou marcador · p. 6 d) O nome completo, data e local de nascimento do titular;
Número ou marcador · p. 6 e) A nacionalidade e país de residência habitual do titular;
Número ou marcador · p. 6 f) A indicação das espécies objecto da licença excepto nas licenças modelo A e C, que devem ser acompanhados pelas respetivas senhas de abate.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Validade das Licenças)
Texto do artigo · p. 6 As licenças de caça são válidas pelo período de duração da época venatória.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Instrumentos e Meios de Caça
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Instrumentos e meios de caça)
Número ou marcador · p. 7 1. No exercício de caça apenas podem ser utilizados os seguintes instrumentos e meios de caça:
Número ou marcador · p. 7 a) Armas de caça;
Número ou marcador · p. 7 b) Arco e flecha;
Número ou marcador · p. 7 c) Cães de caça apenas na caça miúda;
Número ou marcador · p. 7 d) Chamarizes ou reclamos não electrónicos; f) Barco para as aves aquáticas e a caça do crocodilo;
Número ou marcador · p. 7 e) Cavalo;
Número ou marcador · p. 7 f) Engodos, na caça ao leão e leopardo nas áreas de conservação de uso sustentável;
Número ou marcador · p. 7 g) Outras armas classificadas como de caça por legislação própria sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 2. O emprego de laços, redes, armas de lançamento de drogas e tranquilizantes, só é permitido na captura de animais destinados à investigação, jardins zoológicos, museus, e ao repovoamento mediante autorização da instituição que superintende o sector de conservação, devendo ser colocados sinais bem visíveis da sua existência.
Número ou marcador · p. 7 3. Só é permitido o uso de candeio na caça ao leão, leopardo
Texto do artigo · p. 7 e porco-bravo, bem assim para a caça ao crocodilo quando feita de barco em rios, lagos ou lagoas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Armas de caça)
Número ou marcador · p. 7 1. No exercício da caça é permitido ao caçador o uso das seguintes armas:
Número ou marcador · p. 7 a) Espingardas de caça, categorizadas no Anexo II;
Número ou marcador · p. 7 b) Caçadeiras de tiro simples, de repetição ou semi- -automática, a ser usada para a caça miúda;
Número ou marcador · p. 7 c) Pistolas de caça;
Número ou marcador · p. 7 d) Revólveres da caça.
Número ou marcador · p. 7 2. É permitido o uso de armas de lançamento de drogas ou tranquilizantes para a captura de animais bravios nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. As espingardas automáticas ou semiautomáticas, devem ter os carregadores ou depósitos previstos ou transformados para, no máximo, admitir a introdução de dois cartuchos.
Número ou marcador · p. 7 4. Durante o período de defeso o transporte de armas de caça
Texto do artigo · p. 7 deve ser mediante o acondicionamento em estojo próprio.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Arco e Flexa)
Texto do artigo · p. 7 É permitido o uso de arco e flecha, para a caça de todas espécies, excepto o elefante, o búfalo, o leão, o leopardo, o hipopótamo e o crocodilo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Caça em defesa de pessoas e bens
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Condições)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem condições necessárias ao exercício da caça em
Texto do artigo · p. 7 defesa de pessoas e bens as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) A existência de um ataque actual ou iminente de animais bravios contra pessoas ou bens;
Número ou marcador · p. 7 b) A impossibilidade de afugentamento;
Número ou marcador · p. 7 c) A perda de bens ou vidas humanas por ataque de um animal identificado.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que existe um ataque actual, quando um ou mais animais bravios estejam a perseguir ou a atacar pessoas ou bens; e considera-se que existe um ataque iminente, quando um ou mais animais bravios estejam a dirigir-se ou a entrar em propriedade ou habitação, com fortes indícios de que estes poderão atacar pessoas ou os bens lá existentes.
Número ou marcador · p. 7 3. Para os efeitos referidos no n.º 1, considera-se impossibi- lidade de afugentamento, quando se trate de animais considerados perigosos, ou de outros que não sendo perigosos, não se afugentarem, após a utilização dos meios considerados normalmente, como de afugentamento para aquela espécie.
Número ou marcador · p. 7 4. Deve entender-se por bens, as culturas agrícolas, os animais domésticos, as habitações, os veículos e outros meios de valor económico ou social relevantes.
Número ou marcador · p. 7 5. A caça referida neste artigo não está sujeita a períodos de defeso e bem assim, às limitações atinentes às restrições de exercício de actividades de caça.
Número ou marcador · p. 7 6. Quando o animal envolvido em conflito homem e fauna
Texto do artigo · p. 7 bravia for de grande valor económico, pode ser solicitado, pela ANAC, um operador de safari para fazer a caça, mediante o pagamento de taxa da respectiva espécie.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Intervenientes)
Número ou marcador · p. 7 1. São competentes para o exercício da caça em defesa de pessoas e bens, as brigadas especializadas constituídas pelos fiscais e outros funcionários do sector de conservação, agentes comunitários os fiscais ajuramentados, caçadores guias e os caçadores comunitários.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos do número anterior, os intervenientes só podem actuar mediante autorização do órgão que superintende a fauna bravia a nível da Província.
Número ou marcador · p. 7 3. O exercício da caça em defesa de pessoas e bens não
Texto do artigo · p. 7 é remunerado, devendo todos os intervenientes locais mobilizar meios para a sua efectivação, quando solicitados pelos serviços ou entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Caça em defesa de vidas humanas)
Texto do artigo · p. 7 A modalidade de caça referida nos artigos antecedentes, quando em defesa de vidas humanas, pode ser feita por qualquer indivíduo, com ou sem licença, contanto que se achem preenchidas as condições previstas no artigo 39 do presente Regulamento, devendo comunicar, posteriormente, tal facto aos serviços ou autoridade administrativa mais próximos, num prazo não superior a 48 horas, salvo se a ocorrência se registar em zonas remotas caso em que o prazo pode ser justificadamente dilatado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Abuso da caça em defesa de pessoas e bens)
Texto do artigo · p. 7 Todo aquele que não estando autorizado ou que alegue caça em defesa de pessoas e bens sem que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, e por consequência capturar, abater ou ferir espécie de fauna bravia, é autuado nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 Destino dos produtos
Número ou marcador · p. 7 1. Os despojos resultantes dos animais bravios abatidos nos termos dos artigos antecedentes, quando considerados sanitariamente próprios para o consumo, são distribuídos gratuitamente às comunidades locais respectivas, as instituições de carácter social, depois de retirada uma parte para o pessoal envolvido na caça.
Número ou marcador · p. 8 2. Os troféus resultantes dos animais bravios abatidos em
Texto do artigo · p. 8 defesa de pessoas e bens devem ser entregues à entidade que superintende a área de fauna bravia a nível da província para devida catalogação e destino, a ser decidido pela ANAC num prazo não superior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Troféus
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Posse, transporte, e comercialização de troféus)
Número ou marcador · p. 8 1. A posse, transporte e comercialização de troféus de espécies de fauna bravia, estão sujeitos a manifesto junto à Administração Nacional das Áreas de Conservação, até 30 dias após a época venatória a que disser respeito.
Número ou marcador · p. 8 2. O manifesto de troféus consiste no seu registo a favor do titular da licença, e na sua marcação através da tinta de óleo indelével, do local e data de abate, mediante o pagamento da respectiva taxa de manifesto.
Número ou marcador · p. 8 3. A exportação de troféus por quaisquer vias carece de certi-
Texto do artigo · p. 8 ficado de sanidade animal.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Transformação e manufactura de troféus)
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva interessada em dedicar-se à transformação, comercialização, preparação ou manufactura de troféus deve requerer a competente autorização ao Ministro que superintende o sector da indústria e comércio, sem prejuízo do parecer da ANAC.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à Administração Nacional das Áreas de Conser-
Texto do artigo · p. 8 vação, fiscalizar os troféus, quer transformados ou não, com vista a apurar a legalidade da sua proveniência ou da matéria-prima utilizada.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Transações de troféus)
Número ou marcador · p. 8 1. É nula a alienação, a título oneroso ou gratuito, de qualquer troféu não acompanhado da declaração do vendedor referente à transferência do manifesto, licença ou respectiva guia de trânsito.
Número ou marcador · p. 8 2. A exportação de troféus, das espécies incluídas nas Apên- dices I e II da CITES, carece de autorização da Autoridade Administrativa da CITES em Moçambique, sem prejuízo de outras autorizações e procedimentos deferidos a outras entidades.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser transacionados troféus que sejam parte
Texto do artigo · p. 8 remanescente de um animal cujo outra parte já tenha sido exportada com certificado, desde que solicite uma autorização para o efeito a instituição que superintende o sector de conservação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Troféus achados)
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer pessoa que ache troféus de caça deve entregá-los contra recibo à representação da instituição que superintende o sector de conservação ou à autoridade administrativa ou policial mais próxima, no prazo de 30 dias contados a partir da data do achamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Os troféus achados e entregues nos termos do número
Texto do artigo · p. 8 anterior poderão ser vendidos em hasta pública, quando não sejam considerados património nacional, e se tratar dos espécimes incluídos nos Apêndices II e III da CITES, ou não exista outras limitantes legais, nos termos do artigo subsequente, e 20% do valor da venda é entregue ao que tiver achado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Troféus considerados património do Estado)
Texto do artigo · p. 8 Determinados troféus, em função do seu tamanho, peso, forma, e outras características ou géneros, poderão ser declarados património nacional do Estado, ouvido o caçador, devendo ser utilizados para museus, colecções oficiais, ou fins científicos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Fiscalização da Caça
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Exercício da Fiscalização)
Número ou marcador · p. 8 1. A fiscalização da caça compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação e às entidades legalmente autorizadas nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
Número ou marcador · p. 8 2. Os agentes de autoridade aos quais compete a fiscalização da caça não podem caçar durante o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 3. Os recursos faunísticos localizados nas Zonas de Defesa e
Texto do artigo · p. 8 Segurança do Estado são objecto de protecção e fiscalização pelos Ministérios que superintendem as áreas de defesa e segurança.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 8 1. Em caso de constatação de infracção compete aos intervenientes referidos no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao levantamento do auto de notícia, num prazo não superior a 24 horas após o conhecimento dos factos, mediante o preenchimento de um formulário próprio.
Número ou marcador · p. 8 2. O autuante no momento do levantamento do auto de notícia, notifica do facto ao infractor, com a indicação do preceito infringido, da sua penalidade e outras consequências caso existam.
Número ou marcador · p. 8 3. As participações referidas no n.º 2 deste artigo, devem ser
Texto do artigo · p. 8 presentes aos fiscais ou agentes comunitários, para procederem ao levantamento dos autos de notícia respectivos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 8 1. O Auto de notícia deve ser lavrado em triplicado e deve conter: a)A identificação do infractor, e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 8 b) A indicação dos factos e provas, caso existam;
Número ou marcador · p. 8 c) O preceito legal infringido;
Número ou marcador · p. 8 d) A previsão da pena e outras consequências;
Número ou marcador · p. 8 e) As circunstâncias agravantes e atenuantes;
Número ou marcador · p. 8 f) Os meios, instrumentos e produtos da infracção;
Número ou marcador · p. 8 g) A data, hora e local da infracção e da autuação se for diverso;
Número ou marcador · p. 8 h) As apreensões efectuadas pelo autuante;
Número ou marcador · p. 8 i) O nome, assinatura e qualidade do autuante;
Número ou marcador · p. 8 j) Indicação das testemunhas, caso existam.
Número ou marcador · p. 8 2. O auto de notícia a que corresponde pena de multa, deve ser remetido ao sector que superintende o sector de Fauna Bravia a nível local, consoante se trate ou não de área de conservação para efeitos do pagamento voluntário da multa correspondente.
Número ou marcador · p. 8 3. Deve ser remetida uma cópia do auto de notícia a que corresponda pena de prisão, para o tribunal competente e outra para os serviços onde deve o infractor proceder ao pagamento voluntário da multa, aguardando decisão judicial sobre o processo penal.
Número ou marcador · p. 8 4. Em caso de não pagamento voluntário da multa, no prazo
Texto do artigo · p. 8 estabelecido, é nos termos da legislação sobre a matéria, remetida cópia dos autos para o juízo competente para cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Infracções)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo de responsabilidade criminal e demais sanções aplicáveis, a violação das disposições constantes no presente Regulamento é passível de punição nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Multa;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreensão do produto de caça;
Número ou marcador · p. 9 c) Confisco de equipamento e produtos de caça;
Número ou marcador · p. 9 d) Revogação da licença.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Multa)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 1 a 40 salários mínimos da função pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Exercício da caça pelos acompanhantes e auxiliares da caça;
Número ou marcador · p. 9 b) O não cumprimento dos deveres pelo Caçador Guia;
Número ou marcador · p. 9 c) O abuso de caça em defesa de pessoas e bens conforme definido nos termos do artigo 42 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 d) O abandono de qualquer espécie abatida;
Número ou marcador · p. 9 e) O esquartejo de qualquer animal de forma a dificultar a sua identificação.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 41 a 100 salários mínimos da função pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Caçar pelos meios e instrumentos proibidos por lei e pelo presente regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Caçar fora da época venatória, e fora das horas permitidas para o exercício da caça;
Número ou marcador · p. 9 c) Caçar o número de espécies superior ao limite imposto pela licença de caça;
Número ou marcador · p. 9 d) Praticar a caça desportiva sobre animais criados em cativeiro;
Número ou marcador · p. 9 e) Caçar espécies violando o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 3. Constituem infrações puníveis com multa que varia de 101 a 500 salários mínimos da função pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Caçar espécies proibidas conforme definido nos termos do n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Caçar nos locais e nas circunstâncias proibidos conforme definido nos termos do n.º 2 do artigo 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Caçar o leão e o leopardo nas zonas de utilização múltipla e nas fazendas do bravio com dimensão inferior a 10.000 hectares violando o disposto no n.º 4, do artigo 14.
Número ou marcador · p. 9 d) Violar o disposto nos termos dos números.
Número ou marcador · p. 9 4. Caso a actividade ilegal resulte na morte ou ferimento
Texto do artigo · p. 9 da espécie objecto de tal actividade é acrescido ao valor da multa, o valor da espécie, e caso não tenha valor definido por ser espécie protegida é aplicável o valor mais alto das espécies cuja caça é permitida na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 (Apreensão do produto de caça)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 82/2017
  2. Texto do artigo, página 2: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário regulamentar o exercício da caça em território nacional, garantindo a exploração sustentável dos recursos naturais e o reforço da protecção dos recursos faunísticos, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 47 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 49 e artigo 68, ambos da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017 de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Caça, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro
  8. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 3: Regulamento de Caça
  10. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 3: As definições dos termos e expressões usados no presente Regulamento constam no Glossário, em anexo, que dele faz parte integrante.
  15. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento estabelece os termos e as condições para o exercício da actividade de caça, com salvaguarda da protecção e conservação da biodiversidade faunística, no quadro do desenvolvimento sustentável.
  18. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
  20. Texto do artigo, página 3: As normas estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se em todo o território nacional, incluindo as áreas de conservação, e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam requisitos para tal.
  21. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 3: Regime Jurídico da Caça
  23. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Exercício da Caça
  24. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 3: Exercício da Caça
  26. Texto do artigo, página 3: A caça pode ser exercida nas áreas de conservação de uso sustentável, conforme os limites impostos por lei, e nas zonas de utilização múltipla.
  27. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 3: (Exercício da Caça nas áreas de Conservação)
  29. Texto do artigo, página 3: Nas áreas de conservação de uso sustentável é permitida a caça nas condições permitidas por lei, podendo a caça ser:
  30. Número ou marcador, página 3: a) Caça por Licença Simples;
  31. Número ou marcador, página 3: b) Caça Desportiva;
  32. Número ou marcador, página 3: c) Caça Comercial.
  33. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  34. Texto do artigo, página 3: (Caça por Licença Simples)
  35. Número ou marcador, página 3: 1. A Caça por Licença Simples é exercida pelas comunidades locais nas áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão com o objectivo de satisfazer necessidades de consumo próprio.
  36. Número ou marcador, página 3: 2. Nas coutadas oficiais e nas fazendas do bravio não é permitida a emissão da licença simples, sem a aprovação ou autorização do concessionário da coutada oficial ou do proprietário da fazenda do bravio.
  37. Número ou marcador, página 3: 3. Nas restantes áreas de conservação de uso sustentável
  38. Texto do artigo, página 3: só é permitida a caça por licença simples se o Plano de Maneio o permitir.
  39. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  40. Texto do artigo, página 3: (Caça Desportiva)
  41. Texto do artigo, página 3: A Caça Desportiva é exercida por pessoas singulares nacionais e estrangeiras, nas coutadas oficiais, nas fazendas do bravio e em
  42. Texto do artigo, página 3: outras áreas de conservação de uso sustentável e zonas tampão, em conformidade com o plano de maneio.
  43. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  44. Texto do artigo, página 3: (Caça Comercial)
  45. Número ou marcador, página 3: 1. A caça comercial é exercida por pessoas singulares ou colec- tivas nas fazendas do bravio, visando a obtenção dos despojos ou de troféus para a comercialização, através de animais bravios nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 3: 2. A comercialização dos despojos e troféus provenientes dos
  47. Texto do artigo, página 3: animais bravios criados nas fazendas do bravio está condicionada à propriedade dos animais pelo possuidor da fazenda do bravio.
  48. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  49. Texto do artigo, página 3: (Caça nas zonas de utilização múltipla)
  50. Número ou marcador, página 3: 1. Nas zonas de utilização múltipla, é permitido o exercício da caça a pessoas singulares nacionais ou membros da comunidade local mediante o devido licenciamento.
  51. Número ou marcador, página 3: 2. Por razões de maneio pode ser autorizada a caça de cro-
  52. Texto do artigo, página 3: codilo nas zonas de utilização múltiplo por pessoas singulares estrangeiras, mediante autorização da entidade que tutela a fauna bravia.
  53. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  54. Texto do artigo, página 3: (Classificação da caça de acordo com o tamanho da espécie)
  55. Número ou marcador, página 3: 1. De acordo com o tamanho do animal bravio a caça pode ser classificada em caça miúda e caça grossa.
  56. Número ou marcador, página 3: 2. A lista das espécies de caça miúda consta do anexo IV.
  57. Número ou marcador, página 3: 3. Constituem espécies de caça grossa as que não constam
  58. Texto do artigo, página 3: da lista de caça miúda.
  59. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  60. Texto do artigo, página 3: (Captura de Animais e apanha de ovos)
  61. Texto do artigo, página 3: A captura de animais e a apanha de ovos de animais bravios é exercida por pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras, em qualquer área do território nacional mediante licenciamento pela entidade competente.
  62. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  63. Texto do artigo, página 3: (Quota de abate e Tempo de caça)
  64. Número ou marcador, página 3: 1. Por diploma do Ministro que superintende o sector das áreas de conservação é, anualmente, aprovado o calendário venatório e a respectiva quota de abate por área de caça e por Província.
  65. Número ou marcador, página 3: 2. Aos operadores de Caça Desportiva nas Fazendas do Bravio, Coutadas Oficiais e outras áreas de conservacão de uso sustentavel, a atribuição da quota de abate da época venatória seguinte é feita mediante a submissão do relatório de actividades do ano anterior, contanto que foi caçado um terço da quota total atribuída.
  66. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se época de defeso geral, o período que decorre entre 1 de Dezembro a 31 de Março.
  67. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, estabelecer os períodos de defeso especial para determinada zona ou espécie, sempre que razões técnicas assim o indiquem.
  68. Número ou marcador, página 3: 5. Só é lícito caçar de dia, entendendo-se como tal o período que decorre desde o romper da aurora até ao pôr-do-sol, salvo nos casos expressamente previstos no presente Regulamento.
  69. Número ou marcador, página 3: 6. Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior a caça do leopardo e o crocodilo.
  70. Número ou marcador, página 3: 7. Por diploma próprio o Ministro que superintende o sector
  71. Texto do artigo, página 3: das áreas de conservação pode estabelecer normas para a caça de certas espécies que mereçam medidas especiais de conservação.
  72. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  73. Texto do artigo, página 4: (Propriedade dos produtos da caça)
  74. Número ou marcador, página 4: 1. Salvo excepções legais, são propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente abatidas ou os animais capturados, desde que devidamente autorizado ou licenciado.
  75. Número ou marcador, página 4: 2. O caçador tem direito ao respectivo troféu, salvo excepções
  76. Texto do artigo, página 4: legais.
  77. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  78. Texto do artigo, página 4: (Restrições à prática de caça)
  79. Número ou marcador, página 4: 1. Não constituem objecto de caça:
  80. Número ou marcador, página 4: a) As espécies protegidas ao abrigo das normas em vigor no país;
  81. Número ou marcador, página 4: b) Todos os animais não adultos;
  82. Número ou marcador, página 4: c) Todas as fêmeas prenhes ou acompanhadas das crias e as distinguíveis;
  83. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outros animais que venham a ser declarados como protegidos por lei ou convenção.
  84. Número ou marcador, página 4: 2. É proibido o exercício da caça, nos seguintes locais e circunstâncias:
  85. Número ou marcador, página 4: a) Áreas de Conservação Total;
  86. Número ou marcador, página 4: b) Zonas de refúgio de animais bravios;
  87. Número ou marcador, página 4: c) Dormidas habituais das aves;
  88. Número ou marcador, página 4: d) Locais de nidificação das aves;
  89. Número ou marcador, página 4: e) Faixas de protecção das estradas nacionais e das vias férreas até 500 metros de cada lado, contados a partir do centro da linha;
  90. Número ou marcador, página 4: f) Ilhas e ilhotas existentes com excepção dos pântanos, e exceptuando-se a caça de crocodilo e hipopótamo;
  91. Número ou marcador, página 4: g) Bebedouros permanentes dos animais bravios até o mínimo de 200 metros de distância;
  92. Número ou marcador, página 4: h) Durante as queimadas ou terrenos inundados enquanto durar o fogo ou a inundação, até um limite de 500 metros dos terrenos adjacentes.
  93. Número ou marcador, página 4: 3. Excepcionalmente, pode ser autorizado o abate, a captura de espécies animais protegidas bem como a apanha de ovos de espécies protegidas, para fins didáticos ou científicos, designadamente quando destinados a instituições de investigação científica ou museus, bem como para efectivos reprodutores de fauna em cativeiro ou para o repovoamento das áreas de conservação.
  94. Número ou marcador, página 4: 4. É proibido o exercício da caça do leão e do leopardo, nas zonas de utilização múltipla e nas fazendas do bravio cuja dimensão é inferior a 10.000 hectares, excepto nas áreas contíguas, onde a quota pode ser alternada em cada época venatória.
  95. Número ou marcador, página 4: 5. É proibida a caça do elefante nas zonas de utilização múltipla, sendo também proibida a caça do elefante cuja ponta do marfim tenha menos de 15 quilogramas, e tenha menos de 110 centímetros de cumprimento.
  96. Número ou marcador, página 4: 6. É proibida a caça do leão com idade inferior a 6 anos.
  97. Número ou marcador, página 4: 7. É proibida a caça do leopardo cujo cumprimento seja inferior a 120 centímetros, desde o focinho até a base da cauda.
  98. Número ou marcador, página 4: 8. É vedada a Caça Desportiva do leão e do leopardo que previamente tenham sido criados em cativeiro.
  99. Número ou marcador, página 4: 9. Compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação abreviadamente designado por ANAC autorizar os actos referidos no n.º 3 do presente artigo devendo indicar os métodos, locais e o período em que pode ser feita a captura ou apanha.
  100. Número ou marcador, página 4: 10. Qualquer acto venatório deve garantir a sustentabilidade
  101. Texto do artigo, página 4: através da observância das normas e condições técnicas de caça.
  102. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Intervenientes na caça
  103. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  104. Texto do artigo, página 4: (Intervenientes)
  105. Texto do artigo, página 4: No processo de caça intervêm o caçador, devidamente licenciado, os auxiliares ou acompanhantes, e o caçador guia.
  106. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  107. Texto do artigo, página 4: (Caçador)
  108. Texto do artigo, página 4: O caçador adquire o direito ao animal que abater ou apreender, com as suas artes de caça, e ao que ferir, enquanto não desistir, voluntária ou forçadamente, da sua perseguição bem como ao de transporte e preparação dos respectivos troféus e despojos.
  109. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  110. Texto do artigo, página 4: (Obrigações especiais do caçador)
  111. Texto do artigo, página 4: Constituem obrigações especiais do caçador:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar expedições de caça com zelo e profissionalismo;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Abater apenas os animais autorizados;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Usar os instrumentos e meios de caça permitidos de acordo com o tipo de licença atribuída;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Não abandonar qualquer peça de caça abatida, salvo nos casos em que o animal durante ou após a fuga encontrar-se numa área de conservação ou de domínio privado;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Abster-se de destruir ninhos de aves, répteis ou seus ovos;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Não fazer linha de mais de 6 caçadores;
  118. Número ou marcador, página 4: g) Não transportar os animais abatidos esquartejados de tal modo que dificulte a sua identificação, pelos agentes de fiscalização, da sua espécie e sexo;
  119. Número ou marcador, página 4: h) Não transacionar despojos, salvo excepções legais;
  120. Número ou marcador, página 4: i) Utilizar todos os meios ao seu alcance para não abandonar animais feridos, mormente de espécies consideradas perigosas.
  121. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  122. Texto do artigo, página 4: (Auxiliares e Acompanhantes)
  123. Número ou marcador, página 4: 1. Consideram-se auxiliares os indivíduos que assistem o caçador munido da licença de caça em questão, podendo transportar, mas não abater nem usar armas de caça.
  124. Número ou marcador, página 4: 2. Consideram-se acompanhantes os indivíduos que participam na expedição de caça, não exercendo nenhuma actividade venatória.
  125. Número ou marcador, página 4: 3. O caçador responde solidariamente pelos actos praticados pelos seus auxiliares ou acompanhantes, bem como pelos danos ou infracções por estes cometidas durante o acto de caça que acompanham.
  126. Número ou marcador, página 4: 4. Durante o exercício da caça, o caçador não deve ser assistido
  127. Texto do artigo, página 4: por mais de três acompanhantes.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  129. Texto do artigo, página 4: (Caçador guia)
  130. Texto do artigo, página 4: Considera-se caçador guia, qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, habilitado e legalmente autorizado a conduzir excursões venatórias ou safaris de caça e a acompanhar turistas em turismo contemplativo, fotográfico ou filmagens, da fauna bravia e do seu habitat.
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  132. Texto do artigo, página 4: (Deveres do caçador guia)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem deveres do caçador guia: a) Conhecer e cumprir a legislação nacional sobre a área de actividade;
  134. Texto do artigo, página 5: b)Acompanhar, de cada vez, um máximo de dois caçadores, excepto para a caça de aves onde o máximo são seis caçadores;
  135. Número ou marcador, página 5: c) Distribuir, sempre que possível, a carne de caça abatida pelos turistas às comunidades locais da área de abate;
  136. Número ou marcador, página 5: d) Participar todas as infracções de que tiver conhecimento;
  137. Número ou marcador, página 5: e) Evitar a prática de actos que possam, de qualquer forma, pôr em causa a vida e os bens dos turistas, pessoal e população local;
  138. Número ou marcador, página 5: f) Levantar laços, armadilhas e redes, salvo os colocados nos termos do presente Regulamento;
  139. Número ou marcador, página 5: g) Não abandonar nenhum animal ferido, no exercício de caça;
  140. Número ou marcador, página 5: h) Defender as comunidades locais dos ataques de animais que se tenham tornado perigosos, providenciando o seu afugentamento ou abate se a gravidade das circunstâncias o exigir;
  141. Número ou marcador, página 5: i) Registar, no seu livro de ocorrências, todos os factos relevantes de que tenha conhecimento, para efeitos estatísticos ou de fiscalização e maneio;
  142. Número ou marcador, página 5: j) Constituir um seguro de responsabilidade civil contra terceiros.
  143. Número ou marcador, página 5: 2. O caçador guia pode ser civil ou criminalmente responsável pelo ferimento ou morte de qualquer uma das pessoas que este vise acompanhar, no caso de se apurar negligência ou dolo na causa do acidente ocorrido.
  144. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Director-Geral da ANAC emitir a licença
  145. Texto do artigo, página 5: de caçador guia, reunidos os requisitos para a actividade.
  146. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  147. Texto do artigo, página 5: (Caçador comunitário)
  148. Número ou marcador, página 5: 1. O caçador comunitário é reconhecido pela instituição que superintende o sector de conservação mediante declaração expressa do líder comunitário, acompanhado no mínimo por cinco membros do conselho local, que prestem testemunho, sem prejuízo das diligências a serem feitas pelos serviços para a necessária confirmação.
  149. Número ou marcador, página 5: 2. O caçador comunitário deve, no exercício da sua actividade,
  150. Texto do artigo, página 5: observar as obrigações dos caçadores, previstas no artigo 17 do presente Regulamento, e em especial assegurar a protecção das comunidades locais, contra os ataques de pessoas e bens pelos animais bravios.
  151. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  152. Texto do artigo, página 5: (Condições de Caça)
  153. Número ou marcador, página 5: 1. Se o animal ferido em área de utilização sustentável se refugiar ou cair morto em propriedade vedada de domínio privado, não pode o caçador persegui-lo ou arrogar-se o direito de posse, a não ser que o detentor do direito de uso e aproveitamento da terra lhe conceda autorização para continuar a sua pista ou proceder à sua apreensão.
  154. Número ou marcador, página 5: 2. Se o animal ferido se refugiar em área de conservação de uso sustentável, não pode o caçador persegui-lo, para além dos seus limites, sem autorização dos seus detentores, concessionários ou de quem os represente; mas se o animal ali cair morto, pode o caçador exigir-lhes a sua entrega ou permissão para ir buscá-lo.
  155. Número ou marcador, página 5: 3. Se o animal perseguido se refugiar ou cair morto
  156. Texto do artigo, página 5: em área de conservação total, ou outra área de conservação sob a administração do Estado, considera-se propriedade deste, não sendo lícito ao caçador continuar a persegui-lo nem invocar qualquer título à sua apropriação, devendo em qualquer dos casos diligenciar no sentido de avisar do facto aos respectivos responsáveis.
  157. Número ou marcador, página 5: 4. Durante o acto venatório o caçador assume inteira responsabilidade pelos prejuízos que causar a terceiros, assim como pelos provocados por auxiliares, acompanhantes seus cães, instrumentos e meios de caça usados.
  158. Número ou marcador, página 5: 5. No caso em que não ocorra a devolução do animal caído
  159. Texto do artigo, página 5: morto, o proprietário da área vedada ou o detentor do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra deve proceder com o registo da ocorrência a entidade que tutela a fauna bravia.
  160. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  161. Texto do artigo, página 5: Licenciamento
  162. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  163. Texto do artigo, página 5: (Requisitos)
  164. Número ou marcador, página 5: 1. Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos munidos de licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.
  165. Número ou marcador, página 5: 2. A licença de caça é pessoal e intransmissível.
  166. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  167. Texto do artigo, página 5: (Tipos de Licenças de Caça)
  168. Número ou marcador, página 5: 1. Só é permitido o exercício de caça aos caçadores munidos de licença de caça designadamente para uma das modalidades a seguir mencionadas:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Licença Modelo A;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Licença Modelo B;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Licença Modelo C;
  172. Número ou marcador, página 5: d) Licença Modelo D;
  173. Número ou marcador, página 5: e) Licença Modelo E;
  174. Número ou marcador, página 5: f) Licença Modelo F.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. O exercício de actividade de caçador guia está sujeita
  176. Texto do artigo, página 5: a licenciamento nos termos do presente regulamento.
  177. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  178. Texto do artigo, página 5: (Licença modelo A)
  179. Número ou marcador, página 5: 1. A licença de caça modelo A destina-se ao exercício da caça desportiva nas coutadas oficiais e nas fazendas do bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros.
  180. Número ou marcador, página 5: 2. A licença de caça referida no número anterior habilita o seu titular a exercer a caça miúda ou grossa, conforme o constante da respectiva licença.
  181. Número ou marcador, página 5: 3. Uma vez aprovado o plano de maneio da fazenda do bravio ou coutada oficial, a licença referida neste artigo é requerida pelo operador, devendo apresentar:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Nome, fotografia e nacionalidade do caçador beneficiário da licença;
  183. Número ou marcador, página 5: b) A identificação da coutada ou fazenda do bravio;
  184. Número ou marcador, página 5: c) As espécies a serem objecto de caça.
  185. Número ou marcador, página 5: 4. O pedido de licença modelo A, é feito pelos concessionários das coutadas oficiais ou das respectivas fazendas do bravio, em nome dos caçadores beneficiários podendo as licenças ser simples ou múltipla.
  186. Número ou marcador, página 5: 5. As licenças simples permitem o exercício de caça em uma única área de caça, enquanto que as licenças múltiplas atribuem ao seu titular o direito de caçar em mais de uma área de caça.
  187. Número ou marcador, página 5: 6. Os titulares das coutadas ou fazendas do bravio deverão
  188. Texto do artigo, página 5: possuir um seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros, para garantir o pagamento de eventuais danos causados pelo caçador, seus auxiliares ou acompanhantes durante o exercício venatório.
  189. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  190. Texto do artigo, página 5: (Licença modelo B)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. A licença de caça modelo B destina-se ao exercício da caça desportiva nas zonas de utilização múltipla, exclusivamente, pelos cidadãos nacionais, podendo praticar a caça miúda e a caça grossa.
  192. Número ou marcador, página 6: 2. Ao abrigo da licença referida no número anterior, os respectivos titulares ficam habilitados a abater as espécies de caça constantes da licença, utilizando os instrumentos e meios permitidos para a caça das respectivas espécies.
  193. Número ou marcador, página 6: 3. O pedido de licença modelo B, deve conter:
  194. Número ou marcador, página 6: a) O nome do requerente;
  195. Número ou marcador, página 6: b) A indicação da área da província onde este pretende realizar a caça;
  196. Número ou marcador, página 6: c) O período de caça;
  197. Número ou marcador, página 6: d) As espécies objecto de caça;
  198. Número ou marcador, página 6: e) Os instrumentos e meios permitidos a serem utilizados na caça.
  199. Número ou marcador, página 6: 4. O pedido de licença modelo B, é feito pelos caçadores
  200. Texto do artigo, página 6: beneficiários conforme a quota estabelecida e a respectiva senha de abate.
  201. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  202. Texto do artigo, página 6: (Licença modelo C)
  203. Número ou marcador, página 6: 1. A licença modelo C destina-se ao exercício da caça comercial pelos operadores das fazendas do bravio visando a obtenção dos despojos ou de troféus para a comercialização, através da criação de animais bravios.
  204. Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos de criação em cativeiro, a licença de caça
  205. Texto do artigo, página 6: comercial, modelo C, está isenta do pagamento de senhas de abate, devendo no entanto, a entidade apresentar o comprovativo de aquisição dos referidos animais.
  206. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  207. Texto do artigo, página 6: (Licença modelo D)
  208. Número ou marcador, página 6: 1. A licença de caça modelo D, destina-se à caça miúda, nas áreas de conservação de uso sustentável e zonas de utilização múltipla para o consumo próprio do requerente, sendo efectuado pelos cidadãos nacionais, utilizando os instrumentos e meios permitidos para cada espécie constante da respectiva licença.
  209. Número ou marcador, página 6: 2. Nas coutadas oficiais e nas fazendas do bravio não
  210. Texto do artigo, página 6: é permitida a emissão da licença modelo D.
  211. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  212. Texto do artigo, página 6: (Licença de caça modelo E)
  213. Número ou marcador, página 6: 1. A licença de caça modelo E, corresponde à licença de caça simples e destina-se à obtenção da caça miúda para o consumo próprio pelas comunidades locais, e é exercida pelos caçadores comunitários.
  214. Número ou marcador, página 6: 2. Compete a instituição que superintende o sector de conser- vação a nível Distrital, proceder ao licenciamento dos membros da comunidade local para o abate das espécies de caça miúda para consumo próprio, observando os planos de maneio das áreas de conservação de uso sustentável, e as normas de sustentabilidade das zonas de uso e de valor histórico-cultural, em coordenação com a entidade gestora da área de conservação, ou, quando for uma zona de uso múltiplo, a entidade que superintende o sector de conservação a nível da província.
  215. Número ou marcador, página 6: 3. Só é reconhecido o direito de caçar nos termos do artigo anterior à pessoa singular que sendo membro de uma determinada comunidade local, de acordo com as normas e práticas costumeiras, esta lhe reconheça a qualidade e a idoneidade de caçador comunitário.
  216. Número ou marcador, página 6: 4. A caça exercida nos termos deste modelo está isenta de taxa.
  217. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  218. Texto do artigo, página 6: (Licença modelo F)
  219. Número ou marcador, página 6: 1. A licença modelo F destina-se à captura de animais bravios ou apanha de ovos e pode ser exercida por qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira.
  220. Número ou marcador, página 6: 2. Nos procedimentos e requisitos necessários à obtenção da licença para captura de animais bravios ou apanha de ovos, aplicam-se os previstos nos artigos antecedentes, com as devidas adaptações, consoante o requerente, local e a espécie objecto do pedido.
  221. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  222. Texto do artigo, página 6: (Licença de Caçador-Guia)
  223. Texto do artigo, página 6: No acto do pedido o requerente para a licença de caçador guia deve:
  224. Número ou marcador, página 6: a) Comprovar ter formação específica, apresentando certificado profissional;
  225. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar certificado do registo criminal;
  226. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar certidão do registo de armas em seu nome, ou da entidade com que pretende ter contrato firmado;
  227. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar atestado médico comprovativo de robustez física e sanidade psíquica, com referência especial à audição, visão, reflexos e sanidade mental;
  228. Número ou marcador, página 6: e) Fazer uma declaração de compromisso de honra, de que em caso de perigo defenderá a vida dos turistas que acompanha e a do pessoal auxiliar;
  229. Número ou marcador, página 6: f) Comprovar ter formação básica em primeiros socorros.
  230. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  231. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  232. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Director-Geral da Administração Nacional das Áreas de Conservação emitir as licenças modelo A, C, e F e a licença de caçador guia.
  233. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao órgão que superintende o sector de fauna bravia a nível da província emitir as licenças modelo, B, D e E.
  234. Número ou marcador, página 6: 3. O Director-Geral da Administração Nacional das Áreas
  235. Texto do artigo, página 6: de Conservação pode delegar a emissão da licença modelo C e F ao órgão que superintende o sector da fauna bravia a nível da província.
  236. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  237. Texto do artigo, página 6: (Prazos para decisão)
  238. Texto do artigo, página 6: A decisão sobre o pedido da licença é tomada pela entidade competente no prazo de 10 dias após a submissão do pedido, sendo notificada ao interessado no prazo de 5 dias a contar da data da decisão.
  239. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  240. Texto do artigo, página 6: (Conteúdo das Licenças)
  241. Texto do artigo, página 6: Da licença de caça deve constar:
  242. Número ou marcador, página 6: a) O número e data da emissão;
  243. Número ou marcador, página 6: b) O local de caça e o período de validade;
  244. Número ou marcador, página 6: c) A fotografia tipo passe e actual do titular;
  245. Número ou marcador, página 6: d) O nome completo, data e local de nascimento do titular;
  246. Número ou marcador, página 6: e) A nacionalidade e país de residência habitual do titular;
  247. Número ou marcador, página 6: f) A indicação das espécies objecto da licença excepto nas licenças modelo A e C, que devem ser acompanhados pelas respetivas senhas de abate.
  248. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  249. Texto do artigo, página 6: (Validade das Licenças)
  250. Texto do artigo, página 6: As licenças de caça são válidas pelo período de duração da época venatória.
  251. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  252. Texto do artigo, página 7: Instrumentos e Meios de Caça
  253. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  254. Texto do artigo, página 7: (Instrumentos e meios de caça)
  255. Número ou marcador, página 7: 1. No exercício de caça apenas podem ser utilizados os seguintes instrumentos e meios de caça:
  256. Número ou marcador, página 7: a) Armas de caça;
  257. Número ou marcador, página 7: b) Arco e flecha;
  258. Número ou marcador, página 7: c) Cães de caça apenas na caça miúda;
  259. Número ou marcador, página 7: d) Chamarizes ou reclamos não electrónicos; f) Barco para as aves aquáticas e a caça do crocodilo;
  260. Número ou marcador, página 7: e) Cavalo;
  261. Número ou marcador, página 7: f) Engodos, na caça ao leão e leopardo nas áreas de conservação de uso sustentável;
  262. Número ou marcador, página 7: g) Outras armas classificadas como de caça por legislação própria sobre a matéria.
  263. Número ou marcador, página 7: 2. O emprego de laços, redes, armas de lançamento de drogas e tranquilizantes, só é permitido na captura de animais destinados à investigação, jardins zoológicos, museus, e ao repovoamento mediante autorização da instituição que superintende o sector de conservação, devendo ser colocados sinais bem visíveis da sua existência.
  264. Número ou marcador, página 7: 3. Só é permitido o uso de candeio na caça ao leão, leopardo
  265. Texto do artigo, página 7: e porco-bravo, bem assim para a caça ao crocodilo quando feita de barco em rios, lagos ou lagoas.
  266. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  267. Texto do artigo, página 7: (Armas de caça)
  268. Número ou marcador, página 7: 1. No exercício da caça é permitido ao caçador o uso das seguintes armas:
  269. Número ou marcador, página 7: a) Espingardas de caça, categorizadas no Anexo II;
  270. Número ou marcador, página 7: b) Caçadeiras de tiro simples, de repetição ou semi- -automática, a ser usada para a caça miúda;
  271. Número ou marcador, página 7: c) Pistolas de caça;
  272. Número ou marcador, página 7: d) Revólveres da caça.
  273. Número ou marcador, página 7: 2. É permitido o uso de armas de lançamento de drogas ou tranquilizantes para a captura de animais bravios nos termos do presente Regulamento.
  274. Número ou marcador, página 7: 3. As espingardas automáticas ou semiautomáticas, devem ter os carregadores ou depósitos previstos ou transformados para, no máximo, admitir a introdução de dois cartuchos.
  275. Número ou marcador, página 7: 4. Durante o período de defeso o transporte de armas de caça
  276. Texto do artigo, página 7: deve ser mediante o acondicionamento em estojo próprio.
  277. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  278. Texto do artigo, página 7: (Arco e Flexa)
  279. Texto do artigo, página 7: É permitido o uso de arco e flecha, para a caça de todas espécies, excepto o elefante, o búfalo, o leão, o leopardo, o hipopótamo e o crocodilo.
  280. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  281. Texto do artigo, página 7: Caça em defesa de pessoas e bens
  282. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  283. Texto do artigo, página 7: (Condições)
  284. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem condições necessárias ao exercício da caça em
  285. Texto do artigo, página 7: defesa de pessoas e bens as seguintes:
  286. Número ou marcador, página 7: a) A existência de um ataque actual ou iminente de animais bravios contra pessoas ou bens;
  287. Número ou marcador, página 7: b) A impossibilidade de afugentamento;
  288. Número ou marcador, página 7: c) A perda de bens ou vidas humanas por ataque de um animal identificado.
  289. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que existe um ataque actual, quando um ou mais animais bravios estejam a perseguir ou a atacar pessoas ou bens; e considera-se que existe um ataque iminente, quando um ou mais animais bravios estejam a dirigir-se ou a entrar em propriedade ou habitação, com fortes indícios de que estes poderão atacar pessoas ou os bens lá existentes.
  290. Número ou marcador, página 7: 3. Para os efeitos referidos no n.º 1, considera-se impossibi- lidade de afugentamento, quando se trate de animais considerados perigosos, ou de outros que não sendo perigosos, não se afugentarem, após a utilização dos meios considerados normalmente, como de afugentamento para aquela espécie.
  291. Número ou marcador, página 7: 4. Deve entender-se por bens, as culturas agrícolas, os animais domésticos, as habitações, os veículos e outros meios de valor económico ou social relevantes.
  292. Número ou marcador, página 7: 5. A caça referida neste artigo não está sujeita a períodos de defeso e bem assim, às limitações atinentes às restrições de exercício de actividades de caça.
  293. Número ou marcador, página 7: 6. Quando o animal envolvido em conflito homem e fauna
  294. Texto do artigo, página 7: bravia for de grande valor económico, pode ser solicitado, pela ANAC, um operador de safari para fazer a caça, mediante o pagamento de taxa da respectiva espécie.
  295. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  296. Texto do artigo, página 7: (Intervenientes)
  297. Número ou marcador, página 7: 1. São competentes para o exercício da caça em defesa de pessoas e bens, as brigadas especializadas constituídas pelos fiscais e outros funcionários do sector de conservação, agentes comunitários os fiscais ajuramentados, caçadores guias e os caçadores comunitários.
  298. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do número anterior, os intervenientes só podem actuar mediante autorização do órgão que superintende a fauna bravia a nível da Província.
  299. Número ou marcador, página 7: 3. O exercício da caça em defesa de pessoas e bens não
  300. Texto do artigo, página 7: é remunerado, devendo todos os intervenientes locais mobilizar meios para a sua efectivação, quando solicitados pelos serviços ou entidades competentes.
  301. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  302. Texto do artigo, página 7: (Caça em defesa de vidas humanas)
  303. Texto do artigo, página 7: A modalidade de caça referida nos artigos antecedentes, quando em defesa de vidas humanas, pode ser feita por qualquer indivíduo, com ou sem licença, contanto que se achem preenchidas as condições previstas no artigo 39 do presente Regulamento, devendo comunicar, posteriormente, tal facto aos serviços ou autoridade administrativa mais próximos, num prazo não superior a 48 horas, salvo se a ocorrência se registar em zonas remotas caso em que o prazo pode ser justificadamente dilatado.
  304. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  305. Texto do artigo, página 7: (Abuso da caça em defesa de pessoas e bens)
  306. Texto do artigo, página 7: Todo aquele que não estando autorizado ou que alegue caça em defesa de pessoas e bens sem que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, e por consequência capturar, abater ou ferir espécie de fauna bravia, é autuado nos termos do presente Regulamento.
  307. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  308. Texto do artigo, página 7: Destino dos produtos
  309. Número ou marcador, página 7: 1. Os despojos resultantes dos animais bravios abatidos nos termos dos artigos antecedentes, quando considerados sanitariamente próprios para o consumo, são distribuídos gratuitamente às comunidades locais respectivas, as instituições de carácter social, depois de retirada uma parte para o pessoal envolvido na caça.
  310. Número ou marcador, página 8: 2. Os troféus resultantes dos animais bravios abatidos em
  311. Texto do artigo, página 8: defesa de pessoas e bens devem ser entregues à entidade que superintende a área de fauna bravia a nível da província para devida catalogação e destino, a ser decidido pela ANAC num prazo não superior a 6 meses.
  312. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  313. Texto do artigo, página 8: Troféus
  314. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  315. Texto do artigo, página 8: (Posse, transporte, e comercialização de troféus)
  316. Número ou marcador, página 8: 1. A posse, transporte e comercialização de troféus de espécies de fauna bravia, estão sujeitos a manifesto junto à Administração Nacional das Áreas de Conservação, até 30 dias após a época venatória a que disser respeito.
  317. Número ou marcador, página 8: 2. O manifesto de troféus consiste no seu registo a favor do titular da licença, e na sua marcação através da tinta de óleo indelével, do local e data de abate, mediante o pagamento da respectiva taxa de manifesto.
  318. Número ou marcador, página 8: 3. A exportação de troféus por quaisquer vias carece de certi-
  319. Texto do artigo, página 8: ficado de sanidade animal.
  320. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  321. Texto do artigo, página 8: (Transformação e manufactura de troféus)
  322. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva interessada em dedicar-se à transformação, comercialização, preparação ou manufactura de troféus deve requerer a competente autorização ao Ministro que superintende o sector da indústria e comércio, sem prejuízo do parecer da ANAC.
  323. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Administração Nacional das Áreas de Conser-
  324. Texto do artigo, página 8: vação, fiscalizar os troféus, quer transformados ou não, com vista a apurar a legalidade da sua proveniência ou da matéria-prima utilizada.
  325. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  326. Texto do artigo, página 8: (Transações de troféus)
  327. Número ou marcador, página 8: 1. É nula a alienação, a título oneroso ou gratuito, de qualquer troféu não acompanhado da declaração do vendedor referente à transferência do manifesto, licença ou respectiva guia de trânsito.
  328. Número ou marcador, página 8: 2. A exportação de troféus, das espécies incluídas nas Apên- dices I e II da CITES, carece de autorização da Autoridade Administrativa da CITES em Moçambique, sem prejuízo de outras autorizações e procedimentos deferidos a outras entidades.
  329. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser transacionados troféus que sejam parte
  330. Texto do artigo, página 8: remanescente de um animal cujo outra parte já tenha sido exportada com certificado, desde que solicite uma autorização para o efeito a instituição que superintende o sector de conservação.
  331. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  332. Texto do artigo, página 8: (Troféus achados)
  333. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer pessoa que ache troféus de caça deve entregá-los contra recibo à representação da instituição que superintende o sector de conservação ou à autoridade administrativa ou policial mais próxima, no prazo de 30 dias contados a partir da data do achamento.
  334. Número ou marcador, página 8: 2. Os troféus achados e entregues nos termos do número
  335. Texto do artigo, página 8: anterior poderão ser vendidos em hasta pública, quando não sejam considerados património nacional, e se tratar dos espécimes incluídos nos Apêndices II e III da CITES, ou não exista outras limitantes legais, nos termos do artigo subsequente, e 20% do valor da venda é entregue ao que tiver achado.
  336. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  337. Texto do artigo, página 8: (Troféus considerados património do Estado)
  338. Texto do artigo, página 8: Determinados troféus, em função do seu tamanho, peso, forma, e outras características ou géneros, poderão ser declarados património nacional do Estado, ouvido o caçador, devendo ser utilizados para museus, colecções oficiais, ou fins científicos.
  339. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  340. Texto do artigo, página 8: Fiscalização da Caça
  341. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  342. Texto do artigo, página 8: (Exercício da Fiscalização)
  343. Número ou marcador, página 8: 1. A fiscalização da caça compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação e às entidades legalmente autorizadas nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
  344. Número ou marcador, página 8: 2. Os agentes de autoridade aos quais compete a fiscalização da caça não podem caçar durante o exercício das suas funções.
  345. Número ou marcador, página 8: 3. Os recursos faunísticos localizados nas Zonas de Defesa e
  346. Texto do artigo, página 8: Segurança do Estado são objecto de protecção e fiscalização pelos Ministérios que superintendem as áreas de defesa e segurança.
  347. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  348. Texto do artigo, página 8: (Procedimentos)
  349. Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de constatação de infracção compete aos intervenientes referidos no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao levantamento do auto de notícia, num prazo não superior a 24 horas após o conhecimento dos factos, mediante o preenchimento de um formulário próprio.
  350. Número ou marcador, página 8: 2. O autuante no momento do levantamento do auto de notícia, notifica do facto ao infractor, com a indicação do preceito infringido, da sua penalidade e outras consequências caso existam.
  351. Número ou marcador, página 8: 3. As participações referidas no n.º 2 deste artigo, devem ser
  352. Texto do artigo, página 8: presentes aos fiscais ou agentes comunitários, para procederem ao levantamento dos autos de notícia respectivos.
  353. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  354. Texto do artigo, página 8: (Auto de notícia)
  355. Número ou marcador, página 8: 1. O Auto de notícia deve ser lavrado em triplicado e deve conter: a)A identificação do infractor, e outros agentes da infracção;
  356. Número ou marcador, página 8: b) A indicação dos factos e provas, caso existam;
  357. Número ou marcador, página 8: c) O preceito legal infringido;
  358. Número ou marcador, página 8: d) A previsão da pena e outras consequências;
  359. Número ou marcador, página 8: e) As circunstâncias agravantes e atenuantes;
  360. Número ou marcador, página 8: f) Os meios, instrumentos e produtos da infracção;
  361. Número ou marcador, página 8: g) A data, hora e local da infracção e da autuação se for diverso;
  362. Número ou marcador, página 8: h) As apreensões efectuadas pelo autuante;
  363. Número ou marcador, página 8: i) O nome, assinatura e qualidade do autuante;
  364. Número ou marcador, página 8: j) Indicação das testemunhas, caso existam.
  365. Número ou marcador, página 8: 2. O auto de notícia a que corresponde pena de multa, deve ser remetido ao sector que superintende o sector de Fauna Bravia a nível local, consoante se trate ou não de área de conservação para efeitos do pagamento voluntário da multa correspondente.
  366. Número ou marcador, página 8: 3. Deve ser remetida uma cópia do auto de notícia a que corresponda pena de prisão, para o tribunal competente e outra para os serviços onde deve o infractor proceder ao pagamento voluntário da multa, aguardando decisão judicial sobre o processo penal.
  367. Número ou marcador, página 8: 4. Em caso de não pagamento voluntário da multa, no prazo
  368. Texto do artigo, página 8: estabelecido, é nos termos da legislação sobre a matéria, remetida cópia dos autos para o juízo competente para cobrança coerciva.
  369. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  370. Texto do artigo, página 9: Infracções e Penalidades
  371. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  372. Texto do artigo, página 9: (Infracções)
  373. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo de responsabilidade criminal e demais sanções aplicáveis, a violação das disposições constantes no presente Regulamento é passível de punição nos termos seguintes:
  374. Número ou marcador, página 9: a) Multa;
  375. Número ou marcador, página 9: b) Apreensão do produto de caça;
  376. Número ou marcador, página 9: c) Confisco de equipamento e produtos de caça;
  377. Número ou marcador, página 9: d) Revogação da licença.
  378. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  379. Texto do artigo, página 9: (Multa)
  380. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 1 a 40 salários mínimos da função pública as seguintes:
  381. Número ou marcador, página 9: a) Exercício da caça pelos acompanhantes e auxiliares da caça;
  382. Número ou marcador, página 9: b) O não cumprimento dos deveres pelo Caçador Guia;
  383. Número ou marcador, página 9: c) O abuso de caça em defesa de pessoas e bens conforme definido nos termos do artigo 42 do presente Regulamento;
  384. Número ou marcador, página 9: d) O abandono de qualquer espécie abatida;
  385. Número ou marcador, página 9: e) O esquartejo de qualquer animal de forma a dificultar a sua identificação.
  386. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 41 a 100 salários mínimos da função pública as seguintes:
  387. Número ou marcador, página 9: a) Caçar pelos meios e instrumentos proibidos por lei e pelo presente regulamento;
  388. Número ou marcador, página 9: b) Caçar fora da época venatória, e fora das horas permitidas para o exercício da caça;
  389. Número ou marcador, página 9: c) Caçar o número de espécies superior ao limite imposto pela licença de caça;
  390. Número ou marcador, página 9: d) Praticar a caça desportiva sobre animais criados em cativeiro;
  391. Número ou marcador, página 9: e) Caçar espécies violando o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 14 do presente Regulamento.
  392. Número ou marcador, página 9: 3. Constituem infrações puníveis com multa que varia de 101 a 500 salários mínimos da função pública as seguintes:
  393. Número ou marcador, página 9: a) Caçar espécies proibidas conforme definido nos termos do n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento;
  394. Número ou marcador, página 9: b) Caçar nos locais e nas circunstâncias proibidos conforme definido nos termos do n.º 2 do artigo 14 do presente Regulamento;
  395. Número ou marcador, página 9: c) Caçar o leão e o leopardo nas zonas de utilização múltipla e nas fazendas do bravio com dimensão inferior a 10.000 hectares violando o disposto no n.º 4, do artigo 14.
  396. Número ou marcador, página 9: d) Violar o disposto nos termos dos números.
  397. Número ou marcador, página 9: 4. Caso a actividade ilegal resulte na morte ou ferimento
  398. Texto do artigo, página 9: da espécie objecto de tal actividade é acrescido ao valor da multa, o valor da espécie, e caso não tenha valor definido por ser espécie protegida é aplicável o valor mais alto das espécies cuja caça é permitida na República de Moçambique.
  399. Número ou marcador, página 9: Artigo 54
  400. Texto do artigo, página 9: (Apreensão do produto de caça)
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