Decreto n.º 82/2017

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Decreto n.º 82/2017

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Texto do artigo · p. 9 O produto de caça em caso de servir para o consumo humano é imediatamente doado a instituições sociais bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 (Confisco de equipamento e produtos de caça)
Número ou marcador · p. 9 1. Os instrumentos apreendidos e confiscados ao abrigo do presente Regulamento têm o seguinte destino: a)Alienação em hasta pública dos instrumentos confiscados, após o trânsito em julgado do processo que julgou a infracção;
Número ou marcador · p. 9 b) Devolução dos instrumentos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais.
Número ou marcador · p. 9 2. Os produtos de caça perecíveis serão doados a instituições
Texto do artigo · p. 9 sociais, comunidades locais, e organizações sem fins lucrativos, no prazo de 24 horas após a sua apreensão.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 9 a) 50% para os fiscais e aos agentes comunitários que tiverem participado no levantamento do processo de transgressão respectivo, bem como às comunidades locais ou a qualquer cidadão que tiver denunciado a infracção;
Número ou marcador · p. 9 b) 30% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) 20% para a Administração Nacional de Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 9 2. Os valores multas a que se refere no presente Regulamento
Texto do artigo · p. 9 são pagos na Direcção de Área Fiscal competente (a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 9 Artigo 57
Texto do artigo · p. 9 (Taxas)
Texto do artigo · p. 9 As taxas pelo exercício das actividades definidas no presente Regulamento, bem como pelo licenciamento das actividades são definidas por decreto próprio.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 58
Texto do artigo · p. 9 (Normas Complementares)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação estabelecer, por diploma, as demais normas de aplicação e exercício de caça e da caça em defesa de pessoas e bens, bem como as condições para o abate resultantes do maneio e desequilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 9 2. Por diploma ministerial, o Ministro que superintende o sector
Texto do artigo · p. 9 das áreas de conservação aprova os mecanismos, os meios, os padrões de qualidade, o tamanho e a idade dos animais bravios objecto de caça, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO I Glossário:
Texto do artigo · p. 9 Animal criado em cativeiro – refere-se somente a crias (ou filhotes) incluindo ovos, nascidos ou de outra forma produzidos em ambiente controlado de reprodutores que se acasalaram ou de outra forma transmitiram seus gâmetas em ambiente controlado.
Texto do artigo · p. 10 Autoridade Administrativa da CITES – entidade pública que implementa a Convenção Internacional sobre o Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção em Moçambique, constituindo o Ministério que superintende a área de conservação.
Texto do artigo · p. 10 Caça – forma de exploração racional de recursos cinegéticos. Caçar – série de movimentos que o caçador realiza enquanto
Texto do artigo · p. 10 faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
Texto do artigo · p. 10 Caçador – indivíduo nacional ou estrangeiro, munido de licença de caça, emitida pelas entidades competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido.
Texto do artigo · p. 10 Caçador Comunitário – indivíduo membro de uma comunidade, munido de autorização emitida pelas entidades
Texto do artigo · p. 10 competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido.
Texto do artigo · p. 10 Captura de animais – conjunto de actividades que compreendem a procura, perseguição, a espera e a apreensão de animais bravios vivos, usando meios permitidos por lei.
Texto do artigo · p. 10 Troféu – as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura.
Texto do artigo · p. 10 Zona de utilização múltipla – área externa à área de conservação, zona tampão ou a uma zona de protecção total ou parcial, sem limitações de usos, salvo as obrigações legais decorrentes do exercício e licenciamento das actividades.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II Lista de Espécies Caça Miúda Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Facocero Phacochoerus africanus II Porco bravo Potamochoerus larvatus II Oribi Ourebia ourebi II Cabrito chengane Neotragus moschatus II Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia grimmia II Cabrito azul Cephalophus monticola II Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Mangul Cephalophus natalensis II Chipenhe Raphicerus campestris II Chipenhe Grisalho Raphicerus sharpei II Porco-espinho Hystrix africaeaustralis II Abetarda Otis tarda I Perdiz Tinamidae I Codorniz Coturnix coturnix I
Lista de Espécies Caça Miúda
Nome em PortuguêsFamília/Nome científicoClasse de calibre
FacoceroPhacochoerus africanusII
Porco bravoPotamochoerus larvatusII
OribiOurebia ourebiII
Cabrito chenganeNeotragus moschatusII
Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia grimmiaII
Cabrito azulCephalophus monticolaII
Número ou marcador · p. 10 ANEXO IV
Lista de Espécies Caça Miúda
Nome em PortuguêsFamília/Nome científicoClasse de calibre
FacoceroPhacochoerus africanusII
Porco bravoPotamochoerus larvatusII
OribiOurebia ourebiII
Cabrito chenganeNeotragus moschatusII
Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia grimmiaII
Cabrito azulCephalophus monticolaII
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II Classificação de calibre mínimo por tipo de especie Classe Peso mínimo da bala em gramas Energia/O mínimo, em Joule. Exemplos de calibres comuns de cada classe; Exemplo de animal a ser abatido I N/A 150 .17HMR, .22lr, .22WM galinha do mato, lebres II 3.2 1000 .222, 22-250, .243W, 6,5x55 cabritos do mato, impala, javali, chango III 10 3200 .270, 7RM, .308W, 30-06, .300WM, .338WM leopardo, kudo, pala-pala, crocodilo IV 19 5000 9,3x62, .375HN, .458, .404, .470, .500 elefante, leão, bufalo, hipopotamo
ClassePeso mínimo da bala em gramasEnergia/O mínimo, em Joule.Exemplos de calibres comuns de cada classe;Exemplo de animal a ser abatido
IN/A150.17HMR, .22lr, .22WMgalinha do mato, lebres
II3.21000.222, 22-250, .243W, 6,5x55cabritos do mato, impala, javali, chango
III103200.270, 7RM, .308W, 30-06, .300WM, .338WMleopardo, kudo, pala-pala, crocodilo
IV1950009,3x62, .375HN, .458, .404, .470, .500elefante, leão, bufalo, hipopotamo
Número ou marcador · p. 10 ANEXO III Classificação de arco e flecha por tipo de especie Classe Peso mínimo de flecha em gramas Energia mínima em Kilojoules Exemplo de animal a ser abatido; I 300 30 aves, lebres II 400 50 cabrito do mato, chango, facocero, imbabala III 500 60 kudo, pala pala, zebra, cocone É proibido caçar as seguintes espécies com arco e flecha: leão, leopardo, elefante, bufalo, hipopotamo e crocodilo
ClassePeso mínimo de flecha em gramasEnergia mínima em KilojoulesExemplo de animal a ser abatido;
I30030aves, lebres
II40050cabrito do mato, chango, facocero, imbabala
III50060kudo, pala pala, zebra, cocone
Texto do artigo · p. 10 É proibido caçar as seguintes espécies com arco e flacha: leão, leopardo, elefante, bufalo, hipopotamo e crocodilo
Texto do artigo · p. 11 Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Galinha do mato Numididae I Ganso Anserinae II Pato Anatidae I Rolas Columbidae I Pombo Columba livia I
Nome em PortuguêsFamília/Nome científicoClasse de calibre
Galinha do matoNumididaeI
GansoAnserinaeII
PatoAnatidaeI
RolasColumbidaeI
PomboColumba liviaI
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 9: O produto de caça em caso de servir para o consumo humano é imediatamente doado a instituições sociais bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão.
  2. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  3. Texto do artigo, página 9: (Confisco de equipamento e produtos de caça)
  4. Número ou marcador, página 9: 1. Os instrumentos apreendidos e confiscados ao abrigo do presente Regulamento têm o seguinte destino: a)Alienação em hasta pública dos instrumentos confiscados, após o trânsito em julgado do processo que julgou a infracção;
  5. Número ou marcador, página 9: b) Devolução dos instrumentos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais.
  6. Número ou marcador, página 9: 2. Os produtos de caça perecíveis serão doados a instituições
  7. Texto do artigo, página 9: sociais, comunidades locais, e organizações sem fins lucrativos, no prazo de 24 horas após a sua apreensão.
  8. Número ou marcador, página 9: Artigo 56
  9. Texto do artigo, página 9: (Destino das multas)
  10. Número ou marcador, página 9: 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  11. Número ou marcador, página 9: a) 50% para os fiscais e aos agentes comunitários que tiverem participado no levantamento do processo de transgressão respectivo, bem como às comunidades locais ou a qualquer cidadão que tiver denunciado a infracção;
  12. Número ou marcador, página 9: b) 30% para o Orçamento do Estado;
  13. Número ou marcador, página 9: c) 20% para a Administração Nacional de Áreas de Conservação.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. Os valores multas a que se refere no presente Regulamento
  15. Texto do artigo, página 9: são pagos na Direcção de Área Fiscal competente (a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado.
  16. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
  17. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
  18. Número ou marcador, página 9: Artigo 57
  19. Texto do artigo, página 9: (Taxas)
  20. Texto do artigo, página 9: As taxas pelo exercício das actividades definidas no presente Regulamento, bem como pelo licenciamento das actividades são definidas por decreto próprio.
  21. Número ou marcador, página 9: Artigo 58
  22. Texto do artigo, página 9: (Normas Complementares)
  23. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação estabelecer, por diploma, as demais normas de aplicação e exercício de caça e da caça em defesa de pessoas e bens, bem como as condições para o abate resultantes do maneio e desequilíbrio ecológico.
  24. Número ou marcador, página 9: 2. Por diploma ministerial, o Ministro que superintende o sector
  25. Texto do artigo, página 9: das áreas de conservação aprova os mecanismos, os meios, os padrões de qualidade, o tamanho e a idade dos animais bravios objecto de caça, quando aplicável.
  26. Número ou marcador, página 9: ANEXO I Glossário:
  27. Texto do artigo, página 9: Animal criado em cativeiro – refere-se somente a crias (ou filhotes) incluindo ovos, nascidos ou de outra forma produzidos em ambiente controlado de reprodutores que se acasalaram ou de outra forma transmitiram seus gâmetas em ambiente controlado.
  28. Texto do artigo, página 10: Autoridade Administrativa da CITES – entidade pública que implementa a Convenção Internacional sobre o Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção em Moçambique, constituindo o Ministério que superintende a área de conservação.
  29. Texto do artigo, página 10: Caça – forma de exploração racional de recursos cinegéticos. Caçar – série de movimentos que o caçador realiza enquanto
  30. Texto do artigo, página 10: faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
  31. Texto do artigo, página 10: Caçador – indivíduo nacional ou estrangeiro, munido de licença de caça, emitida pelas entidades competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido.
  32. Texto do artigo, página 10: Caçador Comunitário – indivíduo membro de uma comunidade, munido de autorização emitida pelas entidades
  33. Texto do artigo, página 10: competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido.
  34. Texto do artigo, página 10: Captura de animais – conjunto de actividades que compreendem a procura, perseguição, a espera e a apreensão de animais bravios vivos, usando meios permitidos por lei.
  35. Texto do artigo, página 10: Troféu – as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura.
  36. Texto do artigo, página 10: Zona de utilização múltipla – área externa à área de conservação, zona tampão ou a uma zona de protecção total ou parcial, sem limitações de usos, salvo as obrigações legais decorrentes do exercício e licenciamento das actividades.
  37. Número ou marcador, página 10: ANEXO II Lista de Espécies Caça Miúda Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Facocero Phacochoerus africanus II Porco bravo Potamochoerus larvatus II Oribi Ourebia ourebi II Cabrito chengane Neotragus moschatus II Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia grimmia II Cabrito azul Cephalophus monticola II Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Mangul Cephalophus natalensis II Chipenhe Raphicerus campestris II Chipenhe Grisalho Raphicerus sharpei II Porco-espinho Hystrix africaeaustralis II Abetarda Otis tarda I Perdiz Tinamidae I Codorniz Coturnix coturnix I
    Lista de Espécies Caça Miúda
    Nome em PortuguêsFamília/Nome científicoClasse de calibre
    FacoceroPhacochoerus africanusII
    Porco bravoPotamochoerus larvatusII
    OribiOurebia ourebiII
    Cabrito chenganeNeotragus moschatusII
    Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia grimmiaII
    Cabrito azulCephalophus monticolaII
  38. Número ou marcador, página 10: ANEXO IV
    Lista de Espécies Caça Miúda
    Nome em PortuguêsFamília/Nome científicoClasse de calibre
    FacoceroPhacochoerus africanusII
    Porco bravoPotamochoerus larvatusII
    OribiOurebia ourebiII
    Cabrito chenganeNeotragus moschatusII
    Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia grimmiaII
    Cabrito azulCephalophus monticolaII
  39. Número ou marcador, página 10: ANEXO II Classificação de calibre mínimo por tipo de especie Classe Peso mínimo da bala em gramas Energia/O mínimo, em Joule. Exemplos de calibres comuns de cada classe; Exemplo de animal a ser abatido I N/A 150 .17HMR, .22lr, .22WM galinha do mato, lebres II 3.2 1000 .222, 22-250, .243W, 6,5x55 cabritos do mato, impala, javali, chango III 10 3200 .270, 7RM, .308W, 30-06, .300WM, .338WM leopardo, kudo, pala-pala, crocodilo IV 19 5000 9,3x62, .375HN, .458, .404, .470, .500 elefante, leão, bufalo, hipopotamo
    ClassePeso mínimo da bala em gramasEnergia/O mínimo, em Joule.Exemplos de calibres comuns de cada classe;Exemplo de animal a ser abatido
    IN/A150.17HMR, .22lr, .22WMgalinha do mato, lebres
    II3.21000.222, 22-250, .243W, 6,5x55cabritos do mato, impala, javali, chango
    III103200.270, 7RM, .308W, 30-06, .300WM, .338WMleopardo, kudo, pala-pala, crocodilo
    IV1950009,3x62, .375HN, .458, .404, .470, .500elefante, leão, bufalo, hipopotamo
  40. Número ou marcador, página 10: ANEXO III Classificação de arco e flecha por tipo de especie Classe Peso mínimo de flecha em gramas Energia mínima em Kilojoules Exemplo de animal a ser abatido; I 300 30 aves, lebres II 400 50 cabrito do mato, chango, facocero, imbabala III 500 60 kudo, pala pala, zebra, cocone É proibido caçar as seguintes espécies com arco e flecha: leão, leopardo, elefante, bufalo, hipopotamo e crocodilo
    ClassePeso mínimo de flecha em gramasEnergia mínima em KilojoulesExemplo de animal a ser abatido;
    I30030aves, lebres
    II40050cabrito do mato, chango, facocero, imbabala
    III50060kudo, pala pala, zebra, cocone
  41. Texto do artigo, página 10: É proibido caçar as seguintes espécies com arco e flacha: leão, leopardo, elefante, bufalo, hipopotamo e crocodilo
  42. Texto do artigo, página 11: Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Galinha do mato Numididae I Ganso Anserinae II Pato Anatidae I Rolas Columbidae I Pombo Columba livia I
    Nome em PortuguêsFamília/Nome científicoClasse de calibre
    Galinha do matoNumididaeI
    GansoAnserinaeII
    PatoAnatidaeI
    RolasColumbidaeI
    PomboColumba liviaI
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