Decreto n.º 82/2017
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Decreto n.º 82/2017
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| Lista de Espécies Caça Miúda | ||
|---|---|---|
| Nome em Português | Família/Nome científico | Classe de calibre |
| Facocero | Phacochoerus africanus | II |
| Porco bravo | Potamochoerus larvatus | II |
| Oribi | Ourebia ourebi | II |
| Cabrito chengane | Neotragus moschatus | II |
| Cabrito cinzento | Sylvicapra grimmia grimmia | II |
| Cabrito azul | Cephalophus monticola | II |
| Lista de Espécies Caça Miúda | ||
|---|---|---|
| Nome em Português | Família/Nome científico | Classe de calibre |
| Facocero | Phacochoerus africanus | II |
| Porco bravo | Potamochoerus larvatus | II |
| Oribi | Ourebia ourebi | II |
| Cabrito chengane | Neotragus moschatus | II |
| Cabrito cinzento | Sylvicapra grimmia grimmia | II |
| Cabrito azul | Cephalophus monticola | II |
| Classe | Peso mínimo da bala em gramas | Energia/O mínimo, em Joule. | Exemplos de calibres comuns de cada classe; | Exemplo de animal a ser abatido |
|---|---|---|---|---|
| I | N/A | 150 | .17HMR, .22lr, .22WM | galinha do mato, lebres |
| II | 3.2 | 1000 | .222, 22-250, .243W, 6,5x55 | cabritos do mato, impala, javali, chango |
| III | 10 | 3200 | .270, 7RM, .308W, 30-06, .300WM, .338WM | leopardo, kudo, pala-pala, crocodilo |
| IV | 19 | 5000 | 9,3x62, .375HN, .458, .404, .470, .500 | elefante, leão, bufalo, hipopotamo |
| Classe | Peso mínimo de flecha em gramas | Energia mínima em Kilojoules | Exemplo de animal a ser abatido; |
|---|---|---|---|
| I | 300 | 30 | aves, lebres |
| II | 400 | 50 | cabrito do mato, chango, facocero, imbabala |
| III | 500 | 60 | kudo, pala pala, zebra, cocone |
| Nome em Português | Família/Nome científico | Classe de calibre |
|---|---|---|
| Galinha do mato | Numididae | I |
| Ganso | Anserinae | II |
| Pato | Anatidae | I |
| Rolas | Columbidae | I |
| Pombo | Columba livia | I |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 9: O produto de caça em caso de servir para o consumo humano é imediatamente doado a instituições sociais bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 55
- Texto do artigo, página 9: (Confisco de equipamento e produtos de caça)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os instrumentos apreendidos e confiscados ao abrigo do presente Regulamento têm o seguinte destino: a)Alienação em hasta pública dos instrumentos confiscados, após o trânsito em julgado do processo que julgou a infracção;
- Número ou marcador, página 9: b) Devolução dos instrumentos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os produtos de caça perecíveis serão doados a instituições
- Texto do artigo, página 9: sociais, comunidades locais, e organizações sem fins lucrativos, no prazo de 24 horas após a sua apreensão.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 56
- Texto do artigo, página 9: (Destino das multas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 9: a) 50% para os fiscais e aos agentes comunitários que tiverem participado no levantamento do processo de transgressão respectivo, bem como às comunidades locais ou a qualquer cidadão que tiver denunciado a infracção;
- Número ou marcador, página 9: b) 30% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: c) 20% para a Administração Nacional de Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os valores multas a que se refere no presente Regulamento
- Texto do artigo, página 9: são pagos na Direcção de Área Fiscal competente (a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 9: Artigo 57
- Texto do artigo, página 9: (Taxas)
- Texto do artigo, página 9: As taxas pelo exercício das actividades definidas no presente Regulamento, bem como pelo licenciamento das actividades são definidas por decreto próprio.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 58
- Texto do artigo, página 9: (Normas Complementares)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação estabelecer, por diploma, as demais normas de aplicação e exercício de caça e da caça em defesa de pessoas e bens, bem como as condições para o abate resultantes do maneio e desequilíbrio ecológico.
- Número ou marcador, página 9: 2. Por diploma ministerial, o Ministro que superintende o sector
- Texto do artigo, página 9: das áreas de conservação aprova os mecanismos, os meios, os padrões de qualidade, o tamanho e a idade dos animais bravios objecto de caça, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ANEXO I Glossário:
- Texto do artigo, página 9: Animal criado em cativeiro – refere-se somente a crias (ou filhotes) incluindo ovos, nascidos ou de outra forma produzidos em ambiente controlado de reprodutores que se acasalaram ou de outra forma transmitiram seus gâmetas em ambiente controlado.
- Texto do artigo, página 10: Autoridade Administrativa da CITES – entidade pública que implementa a Convenção Internacional sobre o Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção em Moçambique, constituindo o Ministério que superintende a área de conservação.
- Texto do artigo, página 10: Caça – forma de exploração racional de recursos cinegéticos. Caçar – série de movimentos que o caçador realiza enquanto
- Texto do artigo, página 10: faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
- Texto do artigo, página 10: Caçador – indivíduo nacional ou estrangeiro, munido de licença de caça, emitida pelas entidades competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido.
- Texto do artigo, página 10: Caçador Comunitário – indivíduo membro de uma comunidade, munido de autorização emitida pelas entidades
- Texto do artigo, página 10: competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido.
- Texto do artigo, página 10: Captura de animais – conjunto de actividades que compreendem a procura, perseguição, a espera e a apreensão de animais bravios vivos, usando meios permitidos por lei.
- Texto do artigo, página 10: Troféu – as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura.
- Texto do artigo, página 10: Zona de utilização múltipla – área externa à área de conservação, zona tampão ou a uma zona de protecção total ou parcial, sem limitações de usos, salvo as obrigações legais decorrentes do exercício e licenciamento das actividades.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO II
Lista de Espécies Caça Miúda
Nome em Português
Família/Nome científico
Classe de calibre
Facocero
Phacochoerus africanus
II
Porco bravo
Potamochoerus larvatus
II
Oribi
Ourebia ourebi
II
Cabrito chengane
Neotragus moschatus
II
Cabrito cinzento
Sylvicapra grimmia grimmia
II
Cabrito azul
Cephalophus monticola
II
Nome em Português
Família/Nome científico
Classe de calibre
Mangul
Cephalophus natalensis
II
Chipenhe
Raphicerus campestris
II
Chipenhe Grisalho
Raphicerus sharpei
II
Porco-espinho
Hystrix africaeaustralis
II
Abetarda
Otis tarda
I
Perdiz
Tinamidae
I
Codorniz
Coturnix coturnix
I
Lista de Espécies Caça Miúda Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Facocero Phacochoerus africanus II Porco bravo Potamochoerus larvatus II Oribi Ourebia ourebi II Cabrito chengane Neotragus moschatus II Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia grimmia II Cabrito azul Cephalophus monticola II - Número ou marcador, página 10: ANEXO IV
Lista de Espécies Caça Miúda Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Facocero Phacochoerus africanus II Porco bravo Potamochoerus larvatus II Oribi Ourebia ourebi II Cabrito chengane Neotragus moschatus II Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia grimmia II Cabrito azul Cephalophus monticola II - Número ou marcador, página 10: ANEXO II
Classificação de calibre mínimo por tipo de especie
Classe
Peso mínimo da bala em gramas
Energia/O mínimo, em Joule.
Exemplos de calibres comuns de cada classe;
Exemplo de animal a ser abatido
I
N/A
150
.17HMR, .22lr, .22WM
galinha do mato, lebres
II
3.2
1000
.222, 22-250, .243W, 6,5x55
cabritos do mato, impala, javali, chango
III
10
3200
.270, 7RM, .308W, 30-06, .300WM, .338WM
leopardo, kudo, pala-pala, crocodilo
IV
19
5000
9,3x62, .375HN, .458, .404, .470, .500
elefante, leão, bufalo, hipopotamo
Classe Peso mínimo da bala em gramas Energia/O mínimo, em Joule. Exemplos de calibres comuns de cada classe; Exemplo de animal a ser abatido I N/A 150 .17HMR, .22lr, .22WM galinha do mato, lebres II 3.2 1000 .222, 22-250, .243W, 6,5x55 cabritos do mato, impala, javali, chango III 10 3200 .270, 7RM, .308W, 30-06, .300WM, .338WM leopardo, kudo, pala-pala, crocodilo IV 19 5000 9,3x62, .375HN, .458, .404, .470, .500 elefante, leão, bufalo, hipopotamo - Número ou marcador, página 10: ANEXO III
Classificação de arco e flecha por tipo de especie
Classe
Peso mínimo de flecha em gramas
Energia mínima em Kilojoules
Exemplo de animal a ser abatido;
I
300
30
aves, lebres
II
400
50
cabrito do mato, chango, facocero, imbabala
III
500
60
kudo, pala pala, zebra, cocone
É proibido caçar as seguintes espécies com arco e flecha: leão, leopardo, elefante, bufalo, hipopotamo e crocodilo
Classe Peso mínimo de flecha em gramas Energia mínima em Kilojoules Exemplo de animal a ser abatido; I 300 30 aves, lebres II 400 50 cabrito do mato, chango, facocero, imbabala III 500 60 kudo, pala pala, zebra, cocone - Texto do artigo, página 10: É proibido caçar as seguintes espécies com arco e flacha: leão, leopardo, elefante, bufalo, hipopotamo e crocodilo
- Texto do artigo, página 11: Nome em Português
Família/Nome científico
Classe de calibre
Galinha do mato
Numididae
I
Ganso
Anserinae
II
Pato
Anatidae
I
Rolas
Columbidae
I
Pombo
Columba livia
I
Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Galinha do mato Numididae I Ganso Anserinae II Pato Anatidae I Rolas Columbidae I Pombo Columba livia I
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