Decreto n.º 89/2017

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Decreto n.º 89/2017

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Número ou marcador · p. 10 e) Placas educativas e regulatórias que visam estimular um tipo de comportamento, informar algum perigo ou estabelecer a proibição de certas acções que devem ser afixadas em local visível e de difícil vandalização;
Número ou marcador · p. 10 f) Placas-Base que têm maior quantidade de informação e que devem ser afixadas em todos os lugares cuja respectiva trilha cruze as vias principais, para além dos centros de concentração de visitantes das áreas de Conservação que a trilha atravessar.
Número ou marcador · p. 10 4. Devem ser afixadas placas de Sinalização de emergência sempre que houver algum perigo permanente, sazonal ou temporário.
Número ou marcador · p. 10 5. Compete à entidade que tutela a rede nacional de áreas
Texto do artigo · p. 10 de conservação a elaboração de normas para as diferentes categorias de áreas de conservação sobre as cores, dimensões, e demais aspectos nas placas de sinalização, de modo que haja uniformização em todas as áreas de conservação existentes no País.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Administração das Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Administração das Áreas de Conservação)
Número ou marcador · p. 10 1. As áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob sua administração, são administradas pela ANAC.
Número ou marcador · p. 10 2. As áreas de conservação não compreendidas no número
Texto do artigo · p. 10 anterior do presente artigo são administradas por quem for designado para tal pela entidade que proceder à sua criação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos das Áreas de Conservação)
Número ou marcador · p. 10 1. As Áreas de Conservação terão os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) Administrador da Área de Conservação;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 10 2. As áreas de conservação que não estejam sob administração
Texto do artigo · p. 10 da ANAC, poderão ter outros órgãos de gestão a definir no regulamento da respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Administrador da Área de Conservação
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Administrador da Área de Conservação)
Número ou marcador · p. 10 1. As competências do Administrador da Área de Conservação de domínio público do estado, sob administração da ANAC são as que constam do Estatuto-tipo das Administrações das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 10 2. O Administrador da Área de Conservação Comunitária,
Texto do artigo · p. 10 da Coutada Oficial, da Área de Conservação de domínio privado, ou outra cuja administração não pertença à ANAC tem as competências que lhe forem atribuídas pelo possuidor da área de conservação ou, em caso de concessão, pelo concessionário, competindo-lhe, ainda:
Número ou marcador · p. 10 a) Comunicar ao possuidor ou concessionário da área de conservação e às autoridades distritais todas as ocorrências de ordem sanitária, teratológica ou quaisquer outras interessando ao conhecimento da patologia animal ou vegetal;
Número ou marcador · p. 10 b) Comunicar ao possuidor ou concessionário da área de conservação e às autoridades distritais qualquer ocorrência que indicie alguma perturbação de natureza ecológica;
Número ou marcador · p. 10 c) Convocar e presidir ao Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 10 d) Representar o Conselho de Gestão perante os órgãos públicos e privados, em eventos e nas relações com terceiros;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a articulação com o Conselho de Gestão; f)Reportar ao Conselho de Gestão sobre as suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 g) Fornecer ao Conselho de Gestão, e após a apreciação deste, à ANAC e aos Governos Distritais e Governo Provincial respectivos, os relatórios trimestrais, o Plano de Implementação Anual e Relatório Anual de actividades da Área de Conservação, planos de componentes e orçamentos relevantes;
Número ou marcador · p. 10 h) Emitir parecer sobre o licenciamento de actividades a desenvolver na Área de Conservação e sua zona tampão.
Número ou marcador · p. 10 3. O Administrador da Área de Conservação pode ser coadjuvado por um Administrador Adjunto a quem incumbe apoiar o Administrador nas respectivas funções e tarefas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 10 1. O Administrador da Área de Conservação de domínio público do Estado é nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação, sob proposta do Director-Geral da ANAC.
Número ou marcador · p. 10 2. O Administrador da Área de Conservação de domínio público autárquico é nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal da respectiva autarquia.
Número ou marcador · p. 10 3. O Administrador da Área de Conservação Comunitária,
Texto do artigo · p. 10 da Coutada Oficial e da Área de Conservação de domínio privado é nomeado pela entidade que gere a área de conservação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Gestão da Área de Conservação é um órgão consultivo da Administração da Área de Conservação.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho de Gestão da Área de Conservação apoia
Texto do artigo · p. 10 a Administração da Área de Conservação na:
Número ou marcador · p. 10 a) Implementação e monitoria do cumprimento dos planos de maneio;
Número ou marcador · p. 10 b) Fiscalização das áreas de conservação e suas zonas tampão;
Número ou marcador · p. 10 c) Revisão do Plano de Maneio em parceria com todas partes interessadas e afectadas pelo menos uma vez em cada cinco anos;
Número ou marcador · p. 10 d) Resposta às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaboração de planos estratégicos de desenvolvimento das áreas de conservação, assim como de planos de desenvolvimento turístico da mesma;
Número ou marcador · p. 10 f) Busca de novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade; g)Supervisão da implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privada e comunitárias;
Número ou marcador · p. 10 h) Tomada de medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 10 i) Na elaboração de planos de desenvolvimento de infraestruturas de utilidade pública, relacionadas com a Área de Conservação.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete, ainda, ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciar o Plano Anual de Actividades da Área de Conservação e o Plano de Maneio da Área de Conservação; b)Apreciar os planos de componentes subsidiárias nos quais o Plano Anual é baseado.
Número ou marcador · p. 11 4. Nas Áreas de Conservação Comunitária, Coutadas Oficiais,
Texto do artigo · p. 11 e Áreas de Conservação de domínio privado, o Conselho de Gestão pode definir outras matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 47
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Gestão da Área de Conservação é presidido pelo Administrador da Área de Conservação.
Número ou marcador · p. 11 2. À excepção das fazenda do bravio e das coutadas, o Conselho de Gestão nas áreas de conservação é constituído por: a)O Administrador de cada Distrito da zona geográfica onde se situa a Área de Conservação ou seu representante;
Número ou marcador · p. 11 b) Um máximo de 3 representantes dos comités de gestão dos recursos naturais da zona geográfica de influência da Área de Conservação;
Número ou marcador · p. 11 c) Um máximo de 3 representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca da zona geográfica de influência da Área de Conservação, caso esta abranja áreas marinhas ou águas interiores onde seja praticada a pesca de forma significativa;
Número ou marcador · p. 11 d) Um máximo de 3 representantes do sector privado, localizados na zona geográfica de influência da Área de Conservação;
Número ou marcador · p. 11 e) Um máximo de 3 representantes das associações sociais, localizados na zona geográfica de influência da Área de Conservação;
Número ou marcador · p. 11 f) Um máximo de 3 especialistas em conservação ou biodiversidade ou fauna bravia;
Número ou marcador · p. 11 g) Um responsavel do Departamento de Conservação e outro responsavel pelo Departamento de Fiscalização, da respectiva area de conservação.
Número ou marcador · p. 11 3. Nas fazendas do bravio e nas coutadas o Conselho de Gestão é constituído por:
Número ou marcador · p. 11 a) A entidade administradora da área de conservação ou seu representante;
Número ou marcador · p. 11 b) O Administrador de Distrito da zona geográfica onde se situa a Área de Conservação ou seu representante;
Número ou marcador · p. 11 c) Um representante dos comités de gestão dos recursos naturais da zona geográfica de influência da área de conservação.
Número ou marcador · p. 11 4. Quando a natureza dos assuntos o justificar, o Presidente do Conselho de Gestão pode convidar especialistas de reconhecida competência e outras pessoas ou outras entidades, a participar nas reuniões do Conselho, tendo direito à palavra sobre os assuntos da sua especialidade.
Número ou marcador · p. 11 5. A ANAC pode fazer-se representar nas sessões do Conselho de Gestão sempre que o considerar conveniente e necessário, tendo direito à palavra sobre todos os assuntos em discussão.
Número ou marcador · p. 11 6. Nas áreas de conservação que não estejam sob administração
Texto do artigo · p. 11 exclusiva da ANAC, o Conselho de Gestão pode integrar outros membros a definir pela administração da área de conservação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 (Direitos e deveres dos membros do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 11 São direitos e deveres, em geral, dos membros do Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 11 a) Comparecer às reuniões do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 11 b) Debater e apreciar sobre as matérias submetidas a plenário;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor matérias para a ordem do dia e para as reuniões seguintes;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor a convocação extraordinária do órgão;
Número ou marcador · p. 11 e) Requerer informações, providências e esclarecimentos técnicos;
Número ou marcador · p. 11 f) Aceder a toda a informação do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 11 g) Apresentar recomendações sobre os assuntos sujeitos à apreciação;
Número ou marcador · p. 11 h) Participar na elaboração e ou revisão do Plano de Maneio, do Regulamento e nos demais instrumentos fundamentais que regem a respectiva Área de Conservação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 49
Texto do artigo · p. 11 (Representantes dos comités de gestão dos recursos naturais)
Número ou marcador · p. 11 1. Os representantes dos comités de gestão dos recursos naturais da zona geográfica onde se situa a Área de Conservação, no Conselho de Gestão, são indicados pelos comités de gestão dos recursos naturais pelo período de 3 anos, não renováveis, sendo os respectivos nomes e identidades comunicados ao Administrador da Área de Conservação pela localidade ou povoação.
Número ou marcador · p. 11 2. Enquanto não houver indicação dos novos representantes
Texto do artigo · p. 11 dos comités de gestão dos recursos naturais, mantêm-se em exercício o que estiverem a exercer o mandato.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 50
Texto do artigo · p. 11 (Representantes do sector privado)
Número ou marcador · p. 11 1. Os representantes do sector privado no Conselho de Gestão são escolhidos pelos seus pares, no seio da comunidade empresarial da zona geográfica de influência da Área de Conservação pelo período de 3 anos, não renováveis, dentre os sectores da actividade económica que mais directamente se relacionam com a Área de Conservação.
Número ou marcador · p. 11 2. Enquanto não houver indicação dos novos representantes
Texto do artigo · p. 11 sector privado, mantêm-se em exercício o que estiverem a exercer o mandato.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 51
Texto do artigo · p. 11 (Especialistas em conservação ou biodiversidade ou fauna bravia)
Número ou marcador · p. 11 1. Os especialistas em conservação ou biodiversidade ou fauna bravia referidos no n.º 2, alínea f) do artigo 47 são nomeados ou indicados pelo Director da ANAC de entre funcionários da ANAC ou individualidades de reconhecido mérito científico.
Número ou marcador · p. 11 2. Nas áreas de conservação que não estejam sob administração
Texto do artigo · p. 11 exclusiva da ANAC, a nomeação dos especialistas é feita pela entidade gestora da área de conservação ouvida a ANAC.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 52
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, uma vez em cada semestre, e extraordinariamente sempre que for requerida a sua convocação pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho de Gestão é convocado pelo Administrador da Área de Conservação respectiva, indicando na convocatória a data, hora, local e agenda de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 11 3. As reuniões ordinárias do Conselho de Gestão são
Texto do artigo · p. 11 convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência e as extraordinárias com, pelo menos, sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 4. Compete aos serviços administrativos da Área de Conservação garantir o secretariado e toda a logística das reuniões do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 53
Texto do artigo · p. 12 (Ordem de trabalhos)
Número ou marcador · p. 12 1. Nas sessões do Conselho de Gestão é observada a seguinte sequência:
Número ou marcador · p. 12 a) Registo das presenças e ausências;
Número ou marcador · p. 12 b) Declaração de abertura da sessão, ou declaração de adiamento da sessão;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciação e aprovação da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 12 d) Aprovação da acta da sessão anterior;
Número ou marcador · p. 12 e) Debate dos pontos da agenda;
Número ou marcador · p. 12 f) Declaração de encerramento da sessão.
Número ou marcador · p. 12 2. Os membros do Conselho de Gestão têm o direito
Texto do artigo · p. 12 de apresentarem propostas de pontos a adicionar à agenda inicial, que são incluídos se aprovados.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Estrutura interna das áreas de conservação
Número ou marcador · p. 12 Artigo 54
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura interna das áreas de conservação sob administração da ANAC)
Texto do artigo · p. 12 A estrutura orgânica das áreas de conservação sob administração da ANAC é a que consta no Estatuto – Tipo das Administrações das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 55
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura interna das áreas de conservação que não estejam sob administração da ANAC)
Número ou marcador · p. 12 1. As Áreas de Conservação Comunitária, Coutadas Oficiais, e Áreas de Conservação de domínio privado poderão ter a estrutura interna prevista para as áreas de conservação sob administração da ANAC na legislação vigente ou outra que a entidade responsável pela sua gestão considere a mais adequada.
Número ou marcador · p. 12 2. Não obstante o disposto no número anterior do presente
Texto do artigo · p. 12 artigo, e à excepção dos monumentos culturais e nacionais e dos santuários que não estão obrigados a ter qualquer estrutura interna mínima, as áreas de conservação que não estejam sob administração da ANAC devem garantir que haja:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Investigação e Monitoria;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Conservação;
Número ou marcador · p. 12 c) Departamento de Turismo;
Número ou marcador · p. 12 d) Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 12 e) Departamento de Protecção e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Papel da ANAC nas áreas de conservação administradas por outras entidades.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 56
Texto do artigo · p. 12 (Áreas de Conservação Comunitárias)
Texto do artigo · p. 12 Nas áreas de conservação comunitárias cabe à ANAC em coordenação com os órgãos locais do Estado, as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 12 a) Assessorar e aconselhar as comunidades locais na criação, implantação, modificação e extinção de áreas de conservação comunitárias;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar na elaboração do Plano de Maneio da área de conservação comunitária e a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 12 c) Assessorar e aconselhar as entidades gestoras das áreas de conservação comunitárias sobre a elaboração e acompanhamento de acordos de co-gestão e acordos de concessão de exercício de actividades económicas
Número ou marcador · p. 12 d) Providenciar suporte na fiscalização dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 12 e) Monitorar e avaliar o desempenho e os resultados da área de conservação comunitária em termos ecológicos e de benefícios comunitários.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 57
Texto do artigo · p. 12 (Fazendas do Bravio e Santuários de domínio privado)
Texto do artigo · p. 12 Nas fazendas do bravio e santuários de domínio privado cabe à ANAC em coordenação com os órgãos locais do Estado as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 12 a) Aconselhar o proprietário da fazenda do bravio ou do santuário na criação, modificação e extinção da fazenda do bravio ou do santuário, respectivamente;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir recomendações e aprovar o Plano de Maneio da área de conservação; c)Fazer o acompanhamento e a supervisão da implementação do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 12 d) Providenciar suporte na fiscalização dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 12 e) Fazer a monitoria e avaliação do desempenho da fazenda do bravio ou santuário.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Gestão das áreas de conservação
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Gestão da Área de Conservação)
Número ou marcador · p. 12 1. As áreas de conservação podem ser geridas por entidades públicas, privadas, por parcerias público-privadas, por instituições de ensino ou de natureza científica, por organizações da sociedade civil ou pelas comunidades locais.
Número ou marcador · p. 12 2. As entidades acima referidas podem gerir as áreas de conser-
Texto do artigo · p. 12 vação com envolvimento de outras entidades que assegurem os recursos necessários à gestão eficaz e sustentável das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Modelos de gestão)
Número ou marcador · p. 12 1. O modelo de gestão das áreas de conservação é escolhido com base numa análise multi-critério, que privilegie os benefícios para a conservação da biodiversidade e uso sustentável do meio ambiente considerando as comunidades locais aí existentes.
Número ou marcador · p. 12 2. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem modelos de gestão nas áreas de conservação:
Número ou marcador · p. 12 a) Gestão pelo Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) Gestão através de Parcerias Público-Privadas (PPP);
Número ou marcador · p. 12 c) Gestão pelo sector privado;
Número ou marcador · p. 12 d) Gestão por Organizações da Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 12 e) Gestão comunitária.
Número ou marcador · p. 12 3. Nas áreas de conservação de domínio privado a gestão é
Texto do artigo · p. 12 efectuada directamente pelo respectivo proprietário de acordo com a legislação em vigor, havendo a obrigação de prestar informações à entidade que tutela as Áreas de Conservação, sempre que requerida.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 60
Texto do artigo · p. 12 (Gestão pelo Estado)
Texto do artigo · p. 12 Os recursos financeiros para a gestão da área de conservação do domínio público do Estado gerida por uma instituição pública são disponibilizados pelo Orçamento do Estado, podendo ser
Texto do artigo · p. 13 aceites fundos doados por outras entidades públicas ou privadas, os quais podem também providenciar assistência técnica e apoio na implementação das prioridades de gestão.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 61
Texto do artigo · p. 13 (Gestão através de Parcerias Público - Privadas)
Número ou marcador · p. 13 1. A gestão de áreas de conservação de domínio público do Estado através de Parcerias Público-Privadas é efectuada através de contrato nos termos da legislação em vigor para as parcerias público-privadas.
Número ou marcador · p. 13 2. No caso da parceria a estabelecer ocorrer sem fins lucrativos, o contrato a celebrar deve ter em consideração o carácter altruísta da parceria, na medida em que tal for permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 3. A Parceria Público-Privada pode ser celebrada com entidades do sector privado, organizações da sociedade civil ou com as comunidades locais.
Número ou marcador · p. 13 4. No caso das Parcerias Público-Privadas sem fins lucrativos,
Texto do artigo · p. 13 as mesmas não podem exceder 50 anos, devendo, o administrador e o responsável pela fiscalização serem cidadãos nacionais, nomeados pelo Estado.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 62
Texto do artigo · p. 13 (Gestão nas categorias das áreas de conservação)
Texto do artigo · p. 13 As categorias das áreas de conservação podem ser agrupadas do seguinte modo, em relação aos modelos de gestão mencionados no artigo 60:
Número ou marcador · p. 13 a) Reserva Natural Integral, Parque Nacional e Reserva Especial: - Gestão pelo Estado; - Gestão através de Parcerias público-privadas.
Número ou marcador · p. 13 b) Monumento Natural e Cultural: - Gestão pelo Estado (ou Autarquia). - Gestão através de Parcerias público – privadas; - Gestão pelo sector privado; - Gestão por instituições de ensino ou de natureza científica ou organizações da sociedade civil; - Gestão comunitária.
Número ou marcador · p. 13 c) Área de Protecção Ambiental: - Gestão pelo Estado; - Gestão através de Parcerias público – privadas.
Número ou marcador · p. 13 d) Coutada Oficial: - Gestão pelo sector privado.
Número ou marcador · p. 13 e) Área de Conservação Comunitária: - Gestão comunitária. - Gestão através de Parcerias entre a Comunidade Local e o sector privado ou organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 13 f) Santuário: - Gestão pelo Estado; - Gestão através de Parcerias público-privadas; - Gestão pelo sector privado, instituições de ensino ou de natureza científica e Organizações da sociedade civil; - Gestão comunitária; - Gestão através de Parcerias entre a Comunidade Local e o sector privado ou organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 13 g) Fazenda do Bravio:
Texto do artigo · p. 13 - Gestão pelo sector privado; - Gestão por organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 13 h) Parque Ecológico Autárquico: - Gestão pelo Estado (Autarquia); - Gestão através de Parcerias público-privadas; - Gestão por Organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 13 i) Áreas de Conservação Transfronteiriça:
Texto do artigo · p. 13 - Gestão pelo Estado.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 63
Texto do artigo · p. 13 (Gestão das Áreas de Conservação Comunitária)
Número ou marcador · p. 13 1. A gestão das áreas de conservação comunitária é efectuada por uma ou mais comunidades locais, podendo celebrar contratos de parceria com o sector privado, ou com organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 13 2. As comunidades locais têm as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 13 a) Conservar o património biológico e sociocultural;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar na gestão e promoção do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 c) Cumprir as normas do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 13 d) Transmitir os conhecimentos ecológicos e socioculturais de geração em geração;
Número ou marcador · p. 13 e) Proteger os corredores de fauna.
Número ou marcador · p. 13 3. Por diploma ministerial, o Ministro que superintende as áreas
Texto do artigo · p. 13 de conservação aprova as normas complementares de mecanismos de gestão das áreas de conservação comunitária.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Planos de Maneio e Programa de Encerramento
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Planos de Maneio
Número ou marcador · p. 13 Artigo 64
Texto do artigo · p. 13 (Gestão por Plano de Maneio)
Texto do artigo · p. 13 As áreas de conservação são geridas através do respectivo Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 65
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e regime jurídico dos Planos de Maneio)
Número ou marcador · p. 13 1. As áreas de conservação são geridas através do respectivo plano de maneio, como documento técnico com fundamento nos objectivos gerais da área de conservação, onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e gestão aos quais se aplica o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial tal como definido na legislação vigente, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. O Plano de Maneio deve ser acompanhado por um Regulamento específico da Área de Conservação, que consubstancia na forma legal as opções definidas naquele instrumento de planificação e gestão.
Número ou marcador · p. 13 3. Enquanto não houver ou se prepara o plano de maneio, a área de conservação pode ser gerida através de uma declaração de intenções de maneio, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 4. A declaração de intenções é elaborada pela entidade gestora da área de conservação e aprovado pelo Ministério que superintende as áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 13 5. A declaração de intenções referida no número anterior vigora
Texto do artigo · p. 13 por um período máximo de 24 meses, renováveis.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 66
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito e duração do Plano de Maneio)
Número ou marcador · p. 13 1. O plano de maneio abrange toda a área de conservação e a sua zona tampão, incluindo medidas com o fim de promover a sua integração na vida económica e social das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 14 2. O plano de maneio de uma área de conservação é elaborado para um período de cinco a dez anos, podendo ser revisto, parcial ou totalmente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 3. O plano de maneio deve ser elaborado no prazo máximo de 24 meses contados a partir da data de criação da área de conservação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 67
Texto do artigo · p. 14 (Procedimentos para a elaboração e aprovação do Plano de Maneio)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete à administração da área de conservação elaborar e rever a proposta de plano de maneio.
Número ou marcador · p. 14 2. A proposta de plano de maneio é submetida à apreciação ao Governo Provincial da província onde se situa a área de conservação em causa e pelo Conselho de Gestão da Área de Conservação, do qual deve sempre fazer parte um representante da entidade que tutela as áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 14 3. Caso a área de conservação se estenda para além da jurisdição de uma província ou distrito, compete ao órgão no qual a maior parcela da área de conservação se encontra a emissão do parecer referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 4. Após apreciação da proposta de plano de maneio
Texto do artigo · p. 14 pelo Governo Provincial e Conselho de Gestão da Área de Conservação, a mesma é enviada à entidade que tutela a rede nacional de áreas de conservação, a quem compete submetê-lo à aprovação da entidade competente, de acordo com o estipulado no artigo seguinte do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 68
Texto do artigo · p. 14 (Competência para aprovação do Plano de Maneio)
Número ou marcador · p. 14 1. O plano de maneio das reservas naturais integrais, dos par-ques nacionais, dos monumentos culturais e naturais de domínio público do Estado, das reservas especiais, das áreas de protecção ambiental, das áreas de conservação transfronteiriças, bem como dos santuários de domínio público do Estado, e das áreas de conservação comunitárias é aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 14 2. O plano de maneio das coutadas oficiais, das fazendas do bravio, do monumento cultural e natural de domínio privado e comunitário, bem como os santuários de domínio privado, é aprovado pelo Director-Geral da ANAC.
Número ou marcador · p. 14 3. O plano de maneio dos parques ecológicos municipais e dos monumentos culturais e naturais de domínio autárquico, é aprovado pela Assembleia Municipal da respectiva autarquia.
Número ou marcador · p. 14 4. O plano de maneio de monumentos culturais e naturais de domínio privado é aprovado pela Direcção Provincial que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 14 5. Aplica-se ao Regulamento específico da Área de conser-
Texto do artigo · p. 14 vação o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 69
Texto do artigo · p. 14 (Conteúdo e Estrutura do Plano de Maneio)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete à entidade que administra e gere a rede nacional das áreas de conservação a elaboração de instrumentos ou guiões específicos de orientação sobre o conteúdo dos planos de maneio das diferentes categorias de áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 14 2. Os instrumentos ou guiões específicos referidos no número anterior poderão ser adaptados em conformidade para as áreas de conservação que estão sob gestão público-privada, autárquica, privada, ou comunitária.
Número ou marcador · p. 14 3. O Plano de Maneio deve conter, sempre que possível:
Número ou marcador · p. 14 a) A visão e os objectivos de gestão e o seu alcance temporal;
Número ou marcador · p. 14 b) A classificação da área e seus limites geográficos, e o mapa da área junto com zoneamento, incluindo a zona tampão;
Número ou marcador · p. 14 c) Histórico da área de conservação;
Número ou marcador · p. 14 d) Enquadramento legal da actividade a desenvolver na área de conservação;
Número ou marcador · p. 14 e) Caracterização biofísica e socioeconómica da área de conservação em causa;
Número ou marcador · p. 14 f) As componentes, o regime e a estrutura de gestão e envolvimento de parceiros;
Número ou marcador · p. 14 g) As instalações e infra-estruturas necessárias para a gestão da área e de cada zona identificada;
Número ou marcador · p. 14 h) Os planos especiais que devam ser elaborados para tratar em detalhe qualquer aspecto da infra-estrutura ou necessidade de gestão da área;
Número ou marcador · p. 14 i) Os estudos necessários para conhecer melhor a área, contendo o seguimento das condições ambientais e de uso necessários para apoiar a gestão e a estimação económica dos investimentos correspondentes, se houver;
Número ou marcador · p. 14 j) O inventário actualizado de flora e de fauna da área de conservação em causa, colocado em anexo ao Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 14 k) Os usos que são considerados proibidos e aqueles submetidos a autorização em função das necessidades de protecção da área, sem prejuízo dos já estabelecidos na Lei da Conservação da Biodiversidade;
Número ou marcador · p. 14 l) As disposições urbanísticas, normas arquitectónicas e medidas de protecção complementares, de acordo com o estipulado na Lei, as quais não exime o cumprimento das já existentes;
Número ou marcador · p. 14 m) A orientação da gestão dos recursos naturais e as eventuais medidas de restauração do meio ou de espécies em situação crítica;
Número ou marcador · p. 14 n) As disposições sobre o relacionamento com as comunidades locais incluindo as melhorias das condições de vida;
Número ou marcador · p. 14 o) Planos de gestão de queimadas;
Número ou marcador · p. 14 p) Planos de gestão de pastagens, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 14 q) Planos de protecção da área de conservação, contendo modelos, estratégias, e técnicas operativas para a prevenção e combate a actividades ilegais e proibidas na área de conservação;
Número ou marcador · p. 14 r) As normas de visitas da área, quando necessário, a segurança dos visitantes, os aspectos de informação e interpretação da natureza e, em geral, todo o uso público.
Número ou marcador · p. 14 4. O Plano de Maneio segue a seguinte estrutura, sempre que possível:
Número ou marcador · p. 14 a) A Introdução que inclui: i. Abordagem da gestão do Processo de Planificação do Plano de Maneio; ii. História da Área de Conservação; iii. Estatuto Legal; iv. Estrutura de gestão e parcerias.
Número ou marcador · p. 14 b) Contextualização que inclui: i. Contextualização Regional; ii. Características Biofísicas; iii. Características Socioeconómicas e Culturais; iv. Valores e princípios operacionais; v. Atributos vitais; vi. Ameaças e Desafios.
Número ou marcador · p. 14 c) Visão
Texto do artigo · p. 14 i. Versão Curta da Visão; ii. Declaração de Visão;
Texto do artigo · p. 15 iii. Objectivos de Gestão; iv. Limiares de preocupação na gestão.
Número ou marcador · p. 15 d) Ordenamento e Governação inclusiva i. Objectivo do Zoneamento; ii. Categorias do Zoneamento.
Número ou marcador · p. 15 e) Programas de Gestão i. Programa de Conservação de Habitats e Espécies; ii. Programa da Gestão das Comunidades Residentes e Uso de Recursos; iii. Programa de Desenvolvimento e Gestão do Turismo; iv. Programa de Protecção e Segurança da área de conservação; v. Programa de Pesquisa; vi. Programa de Administração e Finanças da área de conservação; vii. Programa de Desenvolvimento e Gestão e InfraEstruturas; viii. Programa de gestão efectiva.
Número ou marcador · p. 15 f) Monitoria do Plano de Maneio
Número ou marcador · p. 15 g) Plano de Implementação
Número ou marcador · p. 15 h) Plano Financeiro
Número ou marcador · p. 15 i) Referências Bibliográficas.
Número ou marcador · p. 15 5. As principais componentes de gestão que devem ser focadas e desenvolvidas num Plano de Maneio são, sempre que possível, as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Financeira;
Número ou marcador · p. 15 b) Recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 c) Protecção e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 15 d) Infraestruturas;
Número ou marcador · p. 15 e) Ecologia;
Número ou marcador · p. 15 f) Património histórico-cultural;
Número ou marcador · p. 15 g) Desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 15 h) Turismo;
Número ou marcador · p. 15 i) Pesquisa e actividade científica;
Número ou marcador · p. 15 j) Monitoria e avaliação.
Número ou marcador · p. 15 6. Para cada uma das componentes de gestão devem ser
Texto do artigo · p. 15 identificados instrumentos e indicadores, que permitam medir
Texto do artigo · p. 15 o desempenho da área de conservação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 70 (Categorias de zoneamento)
Número ou marcador · p. 15 1. O Plano de Maneio deve conter, obrigatoriamente, o zoneamento da área de conservação.
Número ou marcador · p. 15 2. O zoneamento da área de conservação pode incluir,
Texto do artigo · p. 15 as seguintes categorias de zoneamento:
Número ou marcador · p. 15 a) Área de protecção total, na qual se pretende um maior grau de protecção dos recursos naturais. Esta área é equiparada a uma Reserva Natural Integral, tendo as mesmas proibições;
Número ou marcador · p. 15 b) Área de desenvolvimento turístico, na qual se deve especificar o tipo de actividades turísticas autorizadas, tais como turismo cinegético ou ecoturismo, na qual poderão ser previstas concessões;
Número ou marcador · p. 15 c) Área de uso controlado, na qual serão definidas as actividades sustentáveis que poderão ser permitidas, podendo existir várias áreas de uso controlado com regras específicas para cada uma dentro da mesma área de conservação, sempre que as necessidades de gestão e desenvolvimento da área de conservação assim o requeiram;
Número ou marcador · p. 15 d) Área de desenvolvimento comunitário, onde são autorizadas actividades costumeiras de comunidades locais residentes, incluindo a agricultura de conservação, a colecta e/ou a extracção de produtos florestais não-madeireiros, plantas medicinais, actividades agro-florestais, a pesca, a caça miúda de subsistência, criação de animais, entre outros, desde que estas actividades: i. Não afectem adversamente os objectivos de conservação da área; ii.Não resultam em transformação de habitats naturais; iii. Respeitem os limites estabelecidos pela área de conservação sobre aspectos como o tipo de actividade, a sua localização, dimensão, quantidades, artes utilizadas, entre outros; iv. Sejam autorizados pela entidade administradora da área de conservação nos termos estabelecidos no respectivo Plano de Maneio e desde que a mesma não esteja sujeita ao licenciamento de actividades económicas previsto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 e) Área de desenvolvimento económico, a existir unicamente nas Áreas de Protecção Ambiental e nas Áreas de Conservação Transfronteiriça, na qual serão autorizadas actividades económicas respeitando os limites estabelecidos no seu Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Plano de encerramento
Número ou marcador · p. 15 Artigo 71
Texto do artigo · p. 15 (Plano de encerramento)
Número ou marcador · p. 15 1. As áreas de conservação sob domínio privado com animais em cativeiro deverão ter um plano de encerramento ou desactivação da área de conservação no caso da mesma vir a ser extinta, seja a pedido do proprietário, seja por ser decretada a sua extinção pela entidade competente para a sua criação por motivos fundamentados.
Número ou marcador · p. 15 2. O Plano de Encerramento abrange toda a área de conser- vação, e caso exista, a sua zona tampão.
Número ou marcador · p. 15 3. O Plano de Encerramento deve conter no mínimo a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 15 a) Breve caracterização biofísica e socioeconómica da área em causa;
Número ou marcador · p. 15 b) Identificar e quantificar a fauna e flora existentes;
Número ou marcador · p. 15 c) Caracterizar os equipamentos existentes e resíduos e indicar o tratamento e ou destino a ser dado a eles em caso de desactivação;
Número ou marcador · p. 15 d) Identificação de potenciais danos ambientais, sociais, económicos e ou culturais;
Número ou marcador · p. 15 e) Identificação de procedimentos para a reabilitação ambiental e ou translocação de fauna; f)Avaliação das opções de resgate e ou salvamento de fauna;
Número ou marcador · p. 15 g) Avaliação das opções de destinos para translocação de fauna;
Número ou marcador · p. 15 h) Avaliação da gestão de resíduos e dos registos de processos e obras;
Número ou marcador · p. 15 i) Estimativa de custos para a reabilitação ambiental e ou translocação de fauna, bem como para o acompanhamento desse processo, por parte da ANAC.
Número ou marcador · p. 15 4. O Plano de Encerramento é aprovado pelo Director-Geral da ANAC.
Número ou marcador · p. 15 5. O Plano de Encerramento deve ser revisto pelo detentor
Texto do artigo · p. 15 da área de conservação de cinco em cinco anos e submetido para aprovação ao Director-Geral da ANAC.
Número ou marcador · p. 16 Secção iii
Texto do artigo · p. 16 Consultores para elaboração de Plano de Maneio, Inventário de Recursos Faunísticos e Florestais e Plano de Encerramento
Número ou marcador · p. 16 Artigo 72
Texto do artigo · p. 16 (Obrigatoriedade de inscrição)
Número ou marcador · p. 16 1. O plano de maneio das áreas de conservação de domínio privado, o inventário de recursos faunísticos e florestais nas áreas de conservação de domínio privado e o Plano de Encerramento só podem ser elaborados por técnicos Autorizados como consultores, nos termos e nas condições estabelecidas na presente secção.
Número ou marcador · p. 16 2. A inscrição poder ser feita na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria ou consórcio de sociedades ou instituições de consultorias dedicadas à conservação e estudos ambientais.
Número ou marcador · p. 16 3. A inscrição como consultor para elaboração de Planos de Maneio, Inventariação de recursos faunísticos e florestais e Plano de Encerramento está sujeito ao pagamento de uma taxa única no valor de 5 salários mínimos da função pública.
Número ou marcador · p. 16 4. A ANAC mantém actualizada o registo dos consultores
Texto do artigo · p. 16 autorizados a elaborar Planos de Maneio, Inventário de recursos faunísticos e florestais e Planos de Encerramento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 73
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Director-Geral da ANAC licenciar pessoas elegíveis à elaboração de Planos de Maneio e Inventários de recursos faunísticos e florestais, e Planos de Encerramento nas áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 74
Texto do artigo · p. 16 (Consultores individuais)
Número ou marcador · p. 16 1. Constituem requisitos para ser consultor individual para a elaboração de Planos de Maneio, Inventariação de Recursos faunísticos e Florestais e Plano de Encerramento os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Possuir o nível de mestrado ou doutoramento em pelo menos um curso do ramo de gestão de recursos faunísticos e florestais, conservação da biodiversidade e meio ambiente ou áreas afins;
Número ou marcador · p. 16 b) Possuir licenciatura e pelo menos cinco anos de experiência no ramo de gestão de recursos faunísticos e florestais, conservação da biodiversidade e meio ambiente ou áreas afins.
Número ou marcador · p. 16 2. O pedido para obtenção de Cartão de Autorização deve
Texto do artigo · p. 16 conter:
Número ou marcador · p. 16 a) Requerimento a solicitar a emissão do cartão de Autorização;
Número ou marcador · p. 16 b) Duas fotografias tipo passe;
Número ou marcador · p. 16 c) Certificado de habilitações;
Número ou marcador · p. 16 d) Certidão de equivalência para cursos efectuados fora do país;
Número ou marcador · p. 16 e) Curriculum vitae.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 75
Texto do artigo · p. 16 (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 16 No caso de sociedades ou consórcios, bem como instituições, estes devem apresentar:
Número ou marcador · p. 16 a) Documentos comprovativos de existência legal da sociedade ou instituição referida;
Número ou marcador · p. 16 b) Indicação de um líder de equipa que preencha os requisitos constantes no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 76
Texto do artigo · p. 16 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 16 1. O pedido para a obtenção do Cartão de Autorização é dirigido ao Director-Geral da ANAC, podendo ser submetido na sede da ANAC, nas delegações da ANAC ou na Direcção Provincial que superintende as áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 16 2. A ANAC tem o prazo de 15 dias para emitir o cartão, a contar da data de entrada do mesmo na sua sede.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 77
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade dos consultores)
Número ou marcador · p. 16 1. Os consultores para elaboração de Planos de Maneio, inventariação dos recursos florestais ou faunísticos, e Planos de Encerramento são civil e criminalmente responsáveis pelas informações que fornecerem nos relatórios de inventário e pelo conteúdo do Plano de Maneio e do Plano de Encerramento.
Número ou marcador · p. 16 2. O Director-Geral da ANAC pode cancelar o registo
Texto do artigo · p. 16 do consultor ou da sociedade ou instituição respectiva, quando este apresente inventários ou planos de maneio tecnicamente inaceitáveis, cuja implementação possa pôr em causa a sustentabilidade do recurso.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 16 Actividades permitidas e proibidas nas áreas de conservação
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 78
Texto do artigo · p. 16 (Actividades proibidas por categoria de área de conservação)
Número ou marcador · p. 16 1. Na reserva natural integral são rigorosamente proibidas, excepto por razões científicas e desde que sem implantação de infra-estrutura, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Caçar, pescar, acampar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola ou mineira ou pecuária;
Número ou marcador · p. 16 b) Realizar pesquisas, prospecções, sondagens, terraplanagens ou trabalhos destinados a modificar o aspecto do terreno ou da vegetação;
Número ou marcador · p. 16 c) Introduzir ou colher quaisquer espécies zoológicas ou botânicas quer exóticas, selvagens ou domésticas;
Número ou marcador · p. 16 d) Praticar quaisquer actos que prejudiquem a diversidade biológica.
Número ou marcador · p. 16 2. No parque nacional, excepto por razões científicas ou por necessidades de maneio, são rigorosamente interditas as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Caçar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola, mineira ou pecuária;
Número ou marcador · p. 16 b) Realizar pesquisa ou prospecção, sondagem ou construção de aterros;
Número ou marcador · p. 16 c) Todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou as características da vegetação bem como provocar a poluição das águas;
Número ou marcador · p. 16 d) Toda a introdução de espécies zoológicas ou botânicas, quer exóticas, ou selvagens;
Número ou marcador · p. 16 e) Todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturbações à manutenção dos processos ecológicos, à flora, fauna e ao património cultural.
Número ou marcador · p. 16 3. Na reserva especial, excepto por razões científicas e por
Texto do artigo · p. 16 necessidade de maneio são rigorosamente interditas as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) A caça desportiva e comercial ou exercer qualquer exploração florestal, agrícola, mineira ou pecuária, excepto as que forem permitidas pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 17 b) Realizar pesquisa ou prospecção, sondagem ou construção de aterros;
Número ou marcador · p. 17 c) Todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou as características da vegetação bem como provocar a poluição das águas;
Número ou marcador · p. 17 d) Toda a introdução de espécies zoológicas ou botânicas quer exóticas, ou selvagens;
Número ou marcador · p. 17 e) Todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturbações à manutenção dos processos ecológicos, à flora, fauna e ao património cultural.
Número ou marcador · p. 17 4. Na coutada oficial são interditas as actividades susceptíveis de comprometer os objectivos que conduziram à celebração do contrato de concessão destinado a actividades cinegéticas e à protecção das espécies e ecossistemas celebrado entre o Estado e o concessionário.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 79
Texto do artigo · p. 17 (Actividades permitidas nas áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 17 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e nos termos previstos no presente Regulamento, por razões de necessidade, utilidade ou interesse público, pode ser autorizado o exercício de actividades nas áreas de conservação de acordo com os objectivos de cada categoria da área e desde que especificadas no Plano de Maneio, que incluem:
Número ou marcador · p. 17 a) Actividade turística;
Número ou marcador · p. 17 b) Prática ou exercício cinegético;
Número ou marcador · p. 17 c) Caça, pesca e exploração do recurso florestal;
Número ou marcador · p. 17 d) Captura de animais vivos e apanha de ovos;
Número ou marcador · p. 17 e) Apicultura;
Número ou marcador · p. 17 f) Investigação científica.
Número ou marcador · p. 17 2. Em todas as áreas de conservação, a não ser que o Plano de Maneio o proíba, pode ser exercida a prática de turismo de contemplação.
Número ou marcador · p. 17 3. Nos Parques Nacionais admite-se a presença do Homem sob condições controladas previstas no Plano de Maneio, desde que não constitua ameaça à preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica.
Número ou marcador · p. 17 4. Na área de protecção ambiental podem ser explorados os recursos naturais, observado o plano de desenvolvimento integrado.
Número ou marcador · p. 17 5. Na coutada oficial é permitido o uso de recursos florestais e faunísticos por parte das comunidades locais desde que realizado em moldes sustentáveis com fins de subsistência e não comprometa os objectivos da criação da coutada oficial.
Número ou marcador · p. 17 6. Na área de conservação comunitária e no santuário, mediante licença especial, é permitido o uso sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 17 7. O Plano de Maneio da área de conservação pode prever
Texto do artigo · p. 17 a permissão do exercício de outras actividades, especificando os termos e condições em que as mesmas podem ser exercidas, desde que as mesmas não vão contra os objectivos de conservação para os quais foram criadas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 80
Texto do artigo · p. 17 (Actividade Turística)
Número ou marcador · p. 17 1. Nas áreas de conservação as actividades turísticas devem ser ecologicamente sustentáveis, e dependem dos limites impostos pelo Plano de Maneio, podendo ser realizadas as seguintes actividades turísticas:
Número ou marcador · p. 17 a) Turismo cinegético nas áreas de conservação de uso sustentável;
Número ou marcador · p. 17 b) Turismo recreativo;
Número ou marcador · p. 17 c) Turismo de contemplação.
Número ou marcador · p. 17 2. A implantação de infra-estruturas turísticas nas áreas de conservação de domínio público do Estado não admite a aquisição do direito de habitação periódica, excepto no caso do direito real de habitação fraccionada, de acordo com as regras definidas pelo respectivo Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 81
Texto do artigo · p. 17 (Actividades nas Fazendas do Bravio)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: e) Placas educativas e regulatórias que visam estimular um tipo de comportamento, informar algum perigo ou estabelecer a proibição de certas acções que devem ser afixadas em local visível e de difícil vandalização;
  2. Número ou marcador, página 10: f) Placas-Base que têm maior quantidade de informação e que devem ser afixadas em todos os lugares cuja respectiva trilha cruze as vias principais, para além dos centros de concentração de visitantes das áreas de Conservação que a trilha atravessar.
  3. Número ou marcador, página 10: 4. Devem ser afixadas placas de Sinalização de emergência sempre que houver algum perigo permanente, sazonal ou temporário.
  4. Número ou marcador, página 10: 5. Compete à entidade que tutela a rede nacional de áreas
  5. Texto do artigo, página 10: de conservação a elaboração de normas para as diferentes categorias de áreas de conservação sobre as cores, dimensões, e demais aspectos nas placas de sinalização, de modo que haja uniformização em todas as áreas de conservação existentes no País.
  6. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  7. Texto do artigo, página 10: Administração das Áreas de Conservação
  8. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Disposições gerais
  9. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  10. Texto do artigo, página 10: (Administração das Áreas de Conservação)
  11. Número ou marcador, página 10: 1. As áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob sua administração, são administradas pela ANAC.
  12. Número ou marcador, página 10: 2. As áreas de conservação não compreendidas no número
  13. Texto do artigo, página 10: anterior do presente artigo são administradas por quem for designado para tal pela entidade que proceder à sua criação.
  14. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  15. Texto do artigo, página 10: (Órgãos das Áreas de Conservação)
  16. Número ou marcador, página 10: 1. As Áreas de Conservação terão os seguintes órgãos:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Administrador da Área de Conservação;
  18. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Gestão.
  19. Número ou marcador, página 10: 2. As áreas de conservação que não estejam sob administração
  20. Texto do artigo, página 10: da ANAC, poderão ter outros órgãos de gestão a definir no regulamento da respectiva área de conservação.
  21. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Administrador da Área de Conservação
  22. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  23. Texto do artigo, página 10: (Competências do Administrador da Área de Conservação)
  24. Número ou marcador, página 10: 1. As competências do Administrador da Área de Conservação de domínio público do estado, sob administração da ANAC são as que constam do Estatuto-tipo das Administrações das Áreas de Conservação.
  25. Número ou marcador, página 10: 2. O Administrador da Área de Conservação Comunitária,
  26. Texto do artigo, página 10: da Coutada Oficial, da Área de Conservação de domínio privado, ou outra cuja administração não pertença à ANAC tem as competências que lhe forem atribuídas pelo possuidor da área de conservação ou, em caso de concessão, pelo concessionário, competindo-lhe, ainda:
  27. Número ou marcador, página 10: a) Comunicar ao possuidor ou concessionário da área de conservação e às autoridades distritais todas as ocorrências de ordem sanitária, teratológica ou quaisquer outras interessando ao conhecimento da patologia animal ou vegetal;
  28. Número ou marcador, página 10: b) Comunicar ao possuidor ou concessionário da área de conservação e às autoridades distritais qualquer ocorrência que indicie alguma perturbação de natureza ecológica;
  29. Número ou marcador, página 10: c) Convocar e presidir ao Conselho de Gestão;
  30. Número ou marcador, página 10: d) Representar o Conselho de Gestão perante os órgãos públicos e privados, em eventos e nas relações com terceiros;
  31. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a articulação com o Conselho de Gestão; f)Reportar ao Conselho de Gestão sobre as suas actividades;
  32. Número ou marcador, página 10: g) Fornecer ao Conselho de Gestão, e após a apreciação deste, à ANAC e aos Governos Distritais e Governo Provincial respectivos, os relatórios trimestrais, o Plano de Implementação Anual e Relatório Anual de actividades da Área de Conservação, planos de componentes e orçamentos relevantes;
  33. Número ou marcador, página 10: h) Emitir parecer sobre o licenciamento de actividades a desenvolver na Área de Conservação e sua zona tampão.
  34. Número ou marcador, página 10: 3. O Administrador da Área de Conservação pode ser coadjuvado por um Administrador Adjunto a quem incumbe apoiar o Administrador nas respectivas funções e tarefas.
  35. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  36. Texto do artigo, página 10: (Nomeação)
  37. Número ou marcador, página 10: 1. O Administrador da Área de Conservação de domínio público do Estado é nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação, sob proposta do Director-Geral da ANAC.
  38. Número ou marcador, página 10: 2. O Administrador da Área de Conservação de domínio público autárquico é nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal da respectiva autarquia.
  39. Número ou marcador, página 10: 3. O Administrador da Área de Conservação Comunitária,
  40. Texto do artigo, página 10: da Coutada Oficial e da Área de Conservação de domínio privado é nomeado pela entidade que gere a área de conservação.
  41. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Conselho de Gestão
  42. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  43. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Gestão)
  44. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Gestão da Área de Conservação é um órgão consultivo da Administração da Área de Conservação.
  45. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Gestão da Área de Conservação apoia
  46. Texto do artigo, página 10: a Administração da Área de Conservação na:
  47. Número ou marcador, página 10: a) Implementação e monitoria do cumprimento dos planos de maneio;
  48. Número ou marcador, página 10: b) Fiscalização das áreas de conservação e suas zonas tampão;
  49. Número ou marcador, página 10: c) Revisão do Plano de Maneio em parceria com todas partes interessadas e afectadas pelo menos uma vez em cada cinco anos;
  50. Número ou marcador, página 10: d) Resposta às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão;
  51. Número ou marcador, página 10: e) Elaboração de planos estratégicos de desenvolvimento das áreas de conservação, assim como de planos de desenvolvimento turístico da mesma;
  52. Número ou marcador, página 10: f) Busca de novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade; g)Supervisão da implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privada e comunitárias;
  53. Número ou marcador, página 10: h) Tomada de medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto do Plano de Maneio;
  54. Número ou marcador, página 10: i) Na elaboração de planos de desenvolvimento de infraestruturas de utilidade pública, relacionadas com a Área de Conservação.
  55. Número ou marcador, página 11: 3. Compete, ainda, ao Conselho de Gestão:
  56. Número ou marcador, página 11: a) Apreciar o Plano Anual de Actividades da Área de Conservação e o Plano de Maneio da Área de Conservação; b)Apreciar os planos de componentes subsidiárias nos quais o Plano Anual é baseado.
  57. Número ou marcador, página 11: 4. Nas Áreas de Conservação Comunitária, Coutadas Oficiais,
  58. Texto do artigo, página 11: e Áreas de Conservação de domínio privado, o Conselho de Gestão pode definir outras matérias da sua competência.
  59. Número ou marcador, página 11: Artigo 47
  60. Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho de Gestão)
  61. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Gestão da Área de Conservação é presidido pelo Administrador da Área de Conservação.
  62. Número ou marcador, página 11: 2. À excepção das fazenda do bravio e das coutadas, o Conselho de Gestão nas áreas de conservação é constituído por: a)O Administrador de cada Distrito da zona geográfica onde se situa a Área de Conservação ou seu representante;
  63. Número ou marcador, página 11: b) Um máximo de 3 representantes dos comités de gestão dos recursos naturais da zona geográfica de influência da Área de Conservação;
  64. Número ou marcador, página 11: c) Um máximo de 3 representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca da zona geográfica de influência da Área de Conservação, caso esta abranja áreas marinhas ou águas interiores onde seja praticada a pesca de forma significativa;
  65. Número ou marcador, página 11: d) Um máximo de 3 representantes do sector privado, localizados na zona geográfica de influência da Área de Conservação;
  66. Número ou marcador, página 11: e) Um máximo de 3 representantes das associações sociais, localizados na zona geográfica de influência da Área de Conservação;
  67. Número ou marcador, página 11: f) Um máximo de 3 especialistas em conservação ou biodiversidade ou fauna bravia;
  68. Número ou marcador, página 11: g) Um responsavel do Departamento de Conservação e outro responsavel pelo Departamento de Fiscalização, da respectiva area de conservação.
  69. Número ou marcador, página 11: 3. Nas fazendas do bravio e nas coutadas o Conselho de Gestão é constituído por:
  70. Número ou marcador, página 11: a) A entidade administradora da área de conservação ou seu representante;
  71. Número ou marcador, página 11: b) O Administrador de Distrito da zona geográfica onde se situa a Área de Conservação ou seu representante;
  72. Número ou marcador, página 11: c) Um representante dos comités de gestão dos recursos naturais da zona geográfica de influência da área de conservação.
  73. Número ou marcador, página 11: 4. Quando a natureza dos assuntos o justificar, o Presidente do Conselho de Gestão pode convidar especialistas de reconhecida competência e outras pessoas ou outras entidades, a participar nas reuniões do Conselho, tendo direito à palavra sobre os assuntos da sua especialidade.
  74. Número ou marcador, página 11: 5. A ANAC pode fazer-se representar nas sessões do Conselho de Gestão sempre que o considerar conveniente e necessário, tendo direito à palavra sobre todos os assuntos em discussão.
  75. Número ou marcador, página 11: 6. Nas áreas de conservação que não estejam sob administração
  76. Texto do artigo, página 11: exclusiva da ANAC, o Conselho de Gestão pode integrar outros membros a definir pela administração da área de conservação.
  77. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  78. Texto do artigo, página 11: (Direitos e deveres dos membros do Conselho de Gestão)
  79. Texto do artigo, página 11: São direitos e deveres, em geral, dos membros do Conselho de Gestão:
  80. Número ou marcador, página 11: a) Comparecer às reuniões do Conselho de Gestão;
  81. Número ou marcador, página 11: b) Debater e apreciar sobre as matérias submetidas a plenário;
  82. Número ou marcador, página 11: c) Propor matérias para a ordem do dia e para as reuniões seguintes;
  83. Número ou marcador, página 11: d) Propor a convocação extraordinária do órgão;
  84. Número ou marcador, página 11: e) Requerer informações, providências e esclarecimentos técnicos;
  85. Número ou marcador, página 11: f) Aceder a toda a informação do Conselho de Gestão;
  86. Número ou marcador, página 11: g) Apresentar recomendações sobre os assuntos sujeitos à apreciação;
  87. Número ou marcador, página 11: h) Participar na elaboração e ou revisão do Plano de Maneio, do Regulamento e nos demais instrumentos fundamentais que regem a respectiva Área de Conservação.
  88. Número ou marcador, página 11: Artigo 49
  89. Texto do artigo, página 11: (Representantes dos comités de gestão dos recursos naturais)
  90. Número ou marcador, página 11: 1. Os representantes dos comités de gestão dos recursos naturais da zona geográfica onde se situa a Área de Conservação, no Conselho de Gestão, são indicados pelos comités de gestão dos recursos naturais pelo período de 3 anos, não renováveis, sendo os respectivos nomes e identidades comunicados ao Administrador da Área de Conservação pela localidade ou povoação.
  91. Número ou marcador, página 11: 2. Enquanto não houver indicação dos novos representantes
  92. Texto do artigo, página 11: dos comités de gestão dos recursos naturais, mantêm-se em exercício o que estiverem a exercer o mandato.
  93. Número ou marcador, página 11: Artigo 50
  94. Texto do artigo, página 11: (Representantes do sector privado)
  95. Número ou marcador, página 11: 1. Os representantes do sector privado no Conselho de Gestão são escolhidos pelos seus pares, no seio da comunidade empresarial da zona geográfica de influência da Área de Conservação pelo período de 3 anos, não renováveis, dentre os sectores da actividade económica que mais directamente se relacionam com a Área de Conservação.
  96. Número ou marcador, página 11: 2. Enquanto não houver indicação dos novos representantes
  97. Texto do artigo, página 11: sector privado, mantêm-se em exercício o que estiverem a exercer o mandato.
  98. Número ou marcador, página 11: Artigo 51
  99. Texto do artigo, página 11: (Especialistas em conservação ou biodiversidade ou fauna bravia)
  100. Número ou marcador, página 11: 1. Os especialistas em conservação ou biodiversidade ou fauna bravia referidos no n.º 2, alínea f) do artigo 47 são nomeados ou indicados pelo Director da ANAC de entre funcionários da ANAC ou individualidades de reconhecido mérito científico.
  101. Número ou marcador, página 11: 2. Nas áreas de conservação que não estejam sob administração
  102. Texto do artigo, página 11: exclusiva da ANAC, a nomeação dos especialistas é feita pela entidade gestora da área de conservação ouvida a ANAC.
  103. Número ou marcador, página 11: Artigo 52
  104. Texto do artigo, página 11: (Reuniões do Conselho de Gestão)
  105. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, uma vez em cada semestre, e extraordinariamente sempre que for requerida a sua convocação pela maioria dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho de Gestão é convocado pelo Administrador da Área de Conservação respectiva, indicando na convocatória a data, hora, local e agenda de trabalhos da reunião.
  107. Número ou marcador, página 11: 3. As reuniões ordinárias do Conselho de Gestão são
  108. Texto do artigo, página 11: convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência e as extraordinárias com, pelo menos, sete dias de antecedência.
  109. Número ou marcador, página 12: 4. Compete aos serviços administrativos da Área de Conservação garantir o secretariado e toda a logística das reuniões do Conselho de Gestão.
  110. Número ou marcador, página 12: Artigo 53
  111. Texto do artigo, página 12: (Ordem de trabalhos)
  112. Número ou marcador, página 12: 1. Nas sessões do Conselho de Gestão é observada a seguinte sequência:
  113. Número ou marcador, página 12: a) Registo das presenças e ausências;
  114. Número ou marcador, página 12: b) Declaração de abertura da sessão, ou declaração de adiamento da sessão;
  115. Número ou marcador, página 12: c) Apreciação e aprovação da agenda de trabalhos;
  116. Número ou marcador, página 12: d) Aprovação da acta da sessão anterior;
  117. Número ou marcador, página 12: e) Debate dos pontos da agenda;
  118. Número ou marcador, página 12: f) Declaração de encerramento da sessão.
  119. Número ou marcador, página 12: 2. Os membros do Conselho de Gestão têm o direito
  120. Texto do artigo, página 12: de apresentarem propostas de pontos a adicionar à agenda inicial, que são incluídos se aprovados.
  121. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Estrutura interna das áreas de conservação
  122. Número ou marcador, página 12: Artigo 54
  123. Texto do artigo, página 12: (Estrutura interna das áreas de conservação sob administração da ANAC)
  124. Texto do artigo, página 12: A estrutura orgânica das áreas de conservação sob administração da ANAC é a que consta no Estatuto – Tipo das Administrações das áreas de conservação.
  125. Número ou marcador, página 12: Artigo 55
  126. Texto do artigo, página 12: (Estrutura interna das áreas de conservação que não estejam sob administração da ANAC)
  127. Número ou marcador, página 12: 1. As Áreas de Conservação Comunitária, Coutadas Oficiais, e Áreas de Conservação de domínio privado poderão ter a estrutura interna prevista para as áreas de conservação sob administração da ANAC na legislação vigente ou outra que a entidade responsável pela sua gestão considere a mais adequada.
  128. Número ou marcador, página 12: 2. Não obstante o disposto no número anterior do presente
  129. Texto do artigo, página 12: artigo, e à excepção dos monumentos culturais e nacionais e dos santuários que não estão obrigados a ter qualquer estrutura interna mínima, as áreas de conservação que não estejam sob administração da ANAC devem garantir que haja:
  130. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Investigação e Monitoria;
  131. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Conservação;
  132. Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Turismo;
  133. Número ou marcador, página 12: d) Desenvolvimento Comunitário;
  134. Número ou marcador, página 12: e) Departamento de Protecção e Fiscalização.
  135. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Papel da ANAC nas áreas de conservação administradas por outras entidades.
  136. Número ou marcador, página 12: Artigo 56
  137. Texto do artigo, página 12: (Áreas de Conservação Comunitárias)
  138. Texto do artigo, página 12: Nas áreas de conservação comunitárias cabe à ANAC em coordenação com os órgãos locais do Estado, as seguintes obrigações:
  139. Número ou marcador, página 12: a) Assessorar e aconselhar as comunidades locais na criação, implantação, modificação e extinção de áreas de conservação comunitárias;
  140. Número ou marcador, página 12: b) Participar na elaboração do Plano de Maneio da área de conservação comunitária e a respectiva implementação;
  141. Número ou marcador, página 12: c) Assessorar e aconselhar as entidades gestoras das áreas de conservação comunitárias sobre a elaboração e acompanhamento de acordos de co-gestão e acordos de concessão de exercício de actividades económicas
  142. Número ou marcador, página 12: d) Providenciar suporte na fiscalização dos recursos naturais;
  143. Número ou marcador, página 12: e) Monitorar e avaliar o desempenho e os resultados da área de conservação comunitária em termos ecológicos e de benefícios comunitários.
  144. Número ou marcador, página 12: Artigo 57
  145. Texto do artigo, página 12: (Fazendas do Bravio e Santuários de domínio privado)
  146. Texto do artigo, página 12: Nas fazendas do bravio e santuários de domínio privado cabe à ANAC em coordenação com os órgãos locais do Estado as seguintes obrigações:
  147. Número ou marcador, página 12: a) Aconselhar o proprietário da fazenda do bravio ou do santuário na criação, modificação e extinção da fazenda do bravio ou do santuário, respectivamente;
  148. Número ou marcador, página 12: b) Emitir recomendações e aprovar o Plano de Maneio da área de conservação; c)Fazer o acompanhamento e a supervisão da implementação do Plano de Maneio;
  149. Número ou marcador, página 12: d) Providenciar suporte na fiscalização dos recursos naturais;
  150. Número ou marcador, página 12: e) Fazer a monitoria e avaliação do desempenho da fazenda do bravio ou santuário.
  151. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  152. Texto do artigo, página 12: Gestão das áreas de conservação
  153. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  154. Texto do artigo, página 12: (Gestão da Área de Conservação)
  155. Número ou marcador, página 12: 1. As áreas de conservação podem ser geridas por entidades públicas, privadas, por parcerias público-privadas, por instituições de ensino ou de natureza científica, por organizações da sociedade civil ou pelas comunidades locais.
  156. Número ou marcador, página 12: 2. As entidades acima referidas podem gerir as áreas de conser-
  157. Texto do artigo, página 12: vação com envolvimento de outras entidades que assegurem os recursos necessários à gestão eficaz e sustentável das Áreas de Conservação.
  158. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  159. Texto do artigo, página 12: (Modelos de gestão)
  160. Número ou marcador, página 12: 1. O modelo de gestão das áreas de conservação é escolhido com base numa análise multi-critério, que privilegie os benefícios para a conservação da biodiversidade e uso sustentável do meio ambiente considerando as comunidades locais aí existentes.
  161. Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem modelos de gestão nas áreas de conservação:
  162. Número ou marcador, página 12: a) Gestão pelo Estado;
  163. Número ou marcador, página 12: b) Gestão através de Parcerias Público-Privadas (PPP);
  164. Número ou marcador, página 12: c) Gestão pelo sector privado;
  165. Número ou marcador, página 12: d) Gestão por Organizações da Sociedade Civil;
  166. Número ou marcador, página 12: e) Gestão comunitária.
  167. Número ou marcador, página 12: 3. Nas áreas de conservação de domínio privado a gestão é
  168. Texto do artigo, página 12: efectuada directamente pelo respectivo proprietário de acordo com a legislação em vigor, havendo a obrigação de prestar informações à entidade que tutela as Áreas de Conservação, sempre que requerida.
  169. Número ou marcador, página 12: Artigo 60
  170. Texto do artigo, página 12: (Gestão pelo Estado)
  171. Texto do artigo, página 12: Os recursos financeiros para a gestão da área de conservação do domínio público do Estado gerida por uma instituição pública são disponibilizados pelo Orçamento do Estado, podendo ser
  172. Texto do artigo, página 13: aceites fundos doados por outras entidades públicas ou privadas, os quais podem também providenciar assistência técnica e apoio na implementação das prioridades de gestão.
  173. Número ou marcador, página 13: Artigo 61
  174. Texto do artigo, página 13: (Gestão através de Parcerias Público - Privadas)
  175. Número ou marcador, página 13: 1. A gestão de áreas de conservação de domínio público do Estado através de Parcerias Público-Privadas é efectuada através de contrato nos termos da legislação em vigor para as parcerias público-privadas.
  176. Número ou marcador, página 13: 2. No caso da parceria a estabelecer ocorrer sem fins lucrativos, o contrato a celebrar deve ter em consideração o carácter altruísta da parceria, na medida em que tal for permitido pela legislação em vigor.
  177. Número ou marcador, página 13: 3. A Parceria Público-Privada pode ser celebrada com entidades do sector privado, organizações da sociedade civil ou com as comunidades locais.
  178. Número ou marcador, página 13: 4. No caso das Parcerias Público-Privadas sem fins lucrativos,
  179. Texto do artigo, página 13: as mesmas não podem exceder 50 anos, devendo, o administrador e o responsável pela fiscalização serem cidadãos nacionais, nomeados pelo Estado.
  180. Número ou marcador, página 13: Artigo 62
  181. Texto do artigo, página 13: (Gestão nas categorias das áreas de conservação)
  182. Texto do artigo, página 13: As categorias das áreas de conservação podem ser agrupadas do seguinte modo, em relação aos modelos de gestão mencionados no artigo 60:
  183. Número ou marcador, página 13: a) Reserva Natural Integral, Parque Nacional e Reserva Especial: - Gestão pelo Estado; - Gestão através de Parcerias público-privadas.
  184. Número ou marcador, página 13: b) Monumento Natural e Cultural: - Gestão pelo Estado (ou Autarquia). - Gestão através de Parcerias público – privadas; - Gestão pelo sector privado; - Gestão por instituições de ensino ou de natureza científica ou organizações da sociedade civil; - Gestão comunitária.
  185. Número ou marcador, página 13: c) Área de Protecção Ambiental: - Gestão pelo Estado; - Gestão através de Parcerias público – privadas.
  186. Número ou marcador, página 13: d) Coutada Oficial: - Gestão pelo sector privado.
  187. Número ou marcador, página 13: e) Área de Conservação Comunitária: - Gestão comunitária. - Gestão através de Parcerias entre a Comunidade Local e o sector privado ou organizações da sociedade civil.
  188. Número ou marcador, página 13: f) Santuário: - Gestão pelo Estado; - Gestão através de Parcerias público-privadas; - Gestão pelo sector privado, instituições de ensino ou de natureza científica e Organizações da sociedade civil; - Gestão comunitária; - Gestão através de Parcerias entre a Comunidade Local e o sector privado ou organizações da sociedade civil.
  189. Número ou marcador, página 13: g) Fazenda do Bravio:
  190. Texto do artigo, página 13: - Gestão pelo sector privado; - Gestão por organizações da sociedade civil.
  191. Número ou marcador, página 13: h) Parque Ecológico Autárquico: - Gestão pelo Estado (Autarquia); - Gestão através de Parcerias público-privadas; - Gestão por Organizações da sociedade civil.
  192. Número ou marcador, página 13: i) Áreas de Conservação Transfronteiriça:
  193. Texto do artigo, página 13: - Gestão pelo Estado.
  194. Número ou marcador, página 13: Artigo 63
  195. Texto do artigo, página 13: (Gestão das Áreas de Conservação Comunitária)
  196. Número ou marcador, página 13: 1. A gestão das áreas de conservação comunitária é efectuada por uma ou mais comunidades locais, podendo celebrar contratos de parceria com o sector privado, ou com organizações da sociedade civil.
  197. Número ou marcador, página 13: 2. As comunidades locais têm as seguintes obrigações:
  198. Número ou marcador, página 13: a) Conservar o património biológico e sociocultural;
  199. Número ou marcador, página 13: b) Participar na gestão e promoção do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
  200. Número ou marcador, página 13: c) Cumprir as normas do Plano de Maneio;
  201. Número ou marcador, página 13: d) Transmitir os conhecimentos ecológicos e socioculturais de geração em geração;
  202. Número ou marcador, página 13: e) Proteger os corredores de fauna.
  203. Número ou marcador, página 13: 3. Por diploma ministerial, o Ministro que superintende as áreas
  204. Texto do artigo, página 13: de conservação aprova as normas complementares de mecanismos de gestão das áreas de conservação comunitária.
  205. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  206. Texto do artigo, página 13: Planos de Maneio e Programa de Encerramento
  207. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Planos de Maneio
  208. Número ou marcador, página 13: Artigo 64
  209. Texto do artigo, página 13: (Gestão por Plano de Maneio)
  210. Texto do artigo, página 13: As áreas de conservação são geridas através do respectivo Plano de Maneio.
  211. Número ou marcador, página 13: Artigo 65
  212. Texto do artigo, página 13: (Natureza e regime jurídico dos Planos de Maneio)
  213. Número ou marcador, página 13: 1. As áreas de conservação são geridas através do respectivo plano de maneio, como documento técnico com fundamento nos objectivos gerais da área de conservação, onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e gestão aos quais se aplica o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial tal como definido na legislação vigente, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
  214. Número ou marcador, página 13: 2. O Plano de Maneio deve ser acompanhado por um Regulamento específico da Área de Conservação, que consubstancia na forma legal as opções definidas naquele instrumento de planificação e gestão.
  215. Número ou marcador, página 13: 3. Enquanto não houver ou se prepara o plano de maneio, a área de conservação pode ser gerida através de uma declaração de intenções de maneio, nos termos da lei.
  216. Número ou marcador, página 13: 4. A declaração de intenções é elaborada pela entidade gestora da área de conservação e aprovado pelo Ministério que superintende as áreas de conservação.
  217. Número ou marcador, página 13: 5. A declaração de intenções referida no número anterior vigora
  218. Texto do artigo, página 13: por um período máximo de 24 meses, renováveis.
  219. Número ou marcador, página 13: Artigo 66
  220. Texto do artigo, página 13: (Âmbito e duração do Plano de Maneio)
  221. Número ou marcador, página 13: 1. O plano de maneio abrange toda a área de conservação e a sua zona tampão, incluindo medidas com o fim de promover a sua integração na vida económica e social das comunidades locais.
  222. Número ou marcador, página 14: 2. O plano de maneio de uma área de conservação é elaborado para um período de cinco a dez anos, podendo ser revisto, parcial ou totalmente, sempre que necessário.
  223. Número ou marcador, página 14: 3. O plano de maneio deve ser elaborado no prazo máximo de 24 meses contados a partir da data de criação da área de conservação.
  224. Número ou marcador, página 14: Artigo 67
  225. Texto do artigo, página 14: (Procedimentos para a elaboração e aprovação do Plano de Maneio)
  226. Número ou marcador, página 14: 1. Compete à administração da área de conservação elaborar e rever a proposta de plano de maneio.
  227. Número ou marcador, página 14: 2. A proposta de plano de maneio é submetida à apreciação ao Governo Provincial da província onde se situa a área de conservação em causa e pelo Conselho de Gestão da Área de Conservação, do qual deve sempre fazer parte um representante da entidade que tutela as áreas de conservação.
  228. Número ou marcador, página 14: 3. Caso a área de conservação se estenda para além da jurisdição de uma província ou distrito, compete ao órgão no qual a maior parcela da área de conservação se encontra a emissão do parecer referido no número anterior.
  229. Número ou marcador, página 14: 4. Após apreciação da proposta de plano de maneio
  230. Texto do artigo, página 14: pelo Governo Provincial e Conselho de Gestão da Área de Conservação, a mesma é enviada à entidade que tutela a rede nacional de áreas de conservação, a quem compete submetê-lo à aprovação da entidade competente, de acordo com o estipulado no artigo seguinte do presente Regulamento.
  231. Número ou marcador, página 14: Artigo 68
  232. Texto do artigo, página 14: (Competência para aprovação do Plano de Maneio)
  233. Número ou marcador, página 14: 1. O plano de maneio das reservas naturais integrais, dos par-ques nacionais, dos monumentos culturais e naturais de domínio público do Estado, das reservas especiais, das áreas de protecção ambiental, das áreas de conservação transfronteiriças, bem como dos santuários de domínio público do Estado, e das áreas de conservação comunitárias é aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
  234. Número ou marcador, página 14: 2. O plano de maneio das coutadas oficiais, das fazendas do bravio, do monumento cultural e natural de domínio privado e comunitário, bem como os santuários de domínio privado, é aprovado pelo Director-Geral da ANAC.
  235. Número ou marcador, página 14: 3. O plano de maneio dos parques ecológicos municipais e dos monumentos culturais e naturais de domínio autárquico, é aprovado pela Assembleia Municipal da respectiva autarquia.
  236. Número ou marcador, página 14: 4. O plano de maneio de monumentos culturais e naturais de domínio privado é aprovado pela Direcção Provincial que superintende a área do ambiente.
  237. Número ou marcador, página 14: 5. Aplica-se ao Regulamento específico da Área de conser-
  238. Texto do artigo, página 14: vação o disposto nos números anteriores.
  239. Número ou marcador, página 14: Artigo 69
  240. Texto do artigo, página 14: (Conteúdo e Estrutura do Plano de Maneio)
  241. Número ou marcador, página 14: 1. Compete à entidade que administra e gere a rede nacional das áreas de conservação a elaboração de instrumentos ou guiões específicos de orientação sobre o conteúdo dos planos de maneio das diferentes categorias de áreas de conservação.
  242. Número ou marcador, página 14: 2. Os instrumentos ou guiões específicos referidos no número anterior poderão ser adaptados em conformidade para as áreas de conservação que estão sob gestão público-privada, autárquica, privada, ou comunitária.
  243. Número ou marcador, página 14: 3. O Plano de Maneio deve conter, sempre que possível:
  244. Número ou marcador, página 14: a) A visão e os objectivos de gestão e o seu alcance temporal;
  245. Número ou marcador, página 14: b) A classificação da área e seus limites geográficos, e o mapa da área junto com zoneamento, incluindo a zona tampão;
  246. Número ou marcador, página 14: c) Histórico da área de conservação;
  247. Número ou marcador, página 14: d) Enquadramento legal da actividade a desenvolver na área de conservação;
  248. Número ou marcador, página 14: e) Caracterização biofísica e socioeconómica da área de conservação em causa;
  249. Número ou marcador, página 14: f) As componentes, o regime e a estrutura de gestão e envolvimento de parceiros;
  250. Número ou marcador, página 14: g) As instalações e infra-estruturas necessárias para a gestão da área e de cada zona identificada;
  251. Número ou marcador, página 14: h) Os planos especiais que devam ser elaborados para tratar em detalhe qualquer aspecto da infra-estrutura ou necessidade de gestão da área;
  252. Número ou marcador, página 14: i) Os estudos necessários para conhecer melhor a área, contendo o seguimento das condições ambientais e de uso necessários para apoiar a gestão e a estimação económica dos investimentos correspondentes, se houver;
  253. Número ou marcador, página 14: j) O inventário actualizado de flora e de fauna da área de conservação em causa, colocado em anexo ao Plano de Maneio;
  254. Número ou marcador, página 14: k) Os usos que são considerados proibidos e aqueles submetidos a autorização em função das necessidades de protecção da área, sem prejuízo dos já estabelecidos na Lei da Conservação da Biodiversidade;
  255. Número ou marcador, página 14: l) As disposições urbanísticas, normas arquitectónicas e medidas de protecção complementares, de acordo com o estipulado na Lei, as quais não exime o cumprimento das já existentes;
  256. Número ou marcador, página 14: m) A orientação da gestão dos recursos naturais e as eventuais medidas de restauração do meio ou de espécies em situação crítica;
  257. Número ou marcador, página 14: n) As disposições sobre o relacionamento com as comunidades locais incluindo as melhorias das condições de vida;
  258. Número ou marcador, página 14: o) Planos de gestão de queimadas;
  259. Número ou marcador, página 14: p) Planos de gestão de pastagens, quando aplicável;
  260. Número ou marcador, página 14: q) Planos de protecção da área de conservação, contendo modelos, estratégias, e técnicas operativas para a prevenção e combate a actividades ilegais e proibidas na área de conservação;
  261. Número ou marcador, página 14: r) As normas de visitas da área, quando necessário, a segurança dos visitantes, os aspectos de informação e interpretação da natureza e, em geral, todo o uso público.
  262. Número ou marcador, página 14: 4. O Plano de Maneio segue a seguinte estrutura, sempre que possível:
  263. Número ou marcador, página 14: a) A Introdução que inclui: i. Abordagem da gestão do Processo de Planificação do Plano de Maneio; ii. História da Área de Conservação; iii. Estatuto Legal; iv. Estrutura de gestão e parcerias.
  264. Número ou marcador, página 14: b) Contextualização que inclui: i. Contextualização Regional; ii. Características Biofísicas; iii. Características Socioeconómicas e Culturais; iv. Valores e princípios operacionais; v. Atributos vitais; vi. Ameaças e Desafios.
  265. Número ou marcador, página 14: c) Visão
  266. Texto do artigo, página 14: i. Versão Curta da Visão; ii. Declaração de Visão;
  267. Texto do artigo, página 15: iii. Objectivos de Gestão; iv. Limiares de preocupação na gestão.
  268. Número ou marcador, página 15: d) Ordenamento e Governação inclusiva i. Objectivo do Zoneamento; ii. Categorias do Zoneamento.
  269. Número ou marcador, página 15: e) Programas de Gestão i. Programa de Conservação de Habitats e Espécies; ii. Programa da Gestão das Comunidades Residentes e Uso de Recursos; iii. Programa de Desenvolvimento e Gestão do Turismo; iv. Programa de Protecção e Segurança da área de conservação; v. Programa de Pesquisa; vi. Programa de Administração e Finanças da área de conservação; vii. Programa de Desenvolvimento e Gestão e InfraEstruturas; viii. Programa de gestão efectiva.
  270. Número ou marcador, página 15: f) Monitoria do Plano de Maneio
  271. Número ou marcador, página 15: g) Plano de Implementação
  272. Número ou marcador, página 15: h) Plano Financeiro
  273. Número ou marcador, página 15: i) Referências Bibliográficas.
  274. Número ou marcador, página 15: 5. As principais componentes de gestão que devem ser focadas e desenvolvidas num Plano de Maneio são, sempre que possível, as seguintes:
  275. Número ou marcador, página 15: a) Financeira;
  276. Número ou marcador, página 15: b) Recursos humanos;
  277. Número ou marcador, página 15: c) Protecção e Fiscalização;
  278. Número ou marcador, página 15: d) Infraestruturas;
  279. Número ou marcador, página 15: e) Ecologia;
  280. Número ou marcador, página 15: f) Património histórico-cultural;
  281. Número ou marcador, página 15: g) Desenvolvimento comunitário;
  282. Número ou marcador, página 15: h) Turismo;
  283. Número ou marcador, página 15: i) Pesquisa e actividade científica;
  284. Número ou marcador, página 15: j) Monitoria e avaliação.
  285. Número ou marcador, página 15: 6. Para cada uma das componentes de gestão devem ser
  286. Texto do artigo, página 15: identificados instrumentos e indicadores, que permitam medir
  287. Texto do artigo, página 15: o desempenho da área de conservação.
  288. Número ou marcador, página 15: Artigo 70 (Categorias de zoneamento)
  289. Número ou marcador, página 15: 1. O Plano de Maneio deve conter, obrigatoriamente, o zoneamento da área de conservação.
  290. Número ou marcador, página 15: 2. O zoneamento da área de conservação pode incluir,
  291. Texto do artigo, página 15: as seguintes categorias de zoneamento:
  292. Número ou marcador, página 15: a) Área de protecção total, na qual se pretende um maior grau de protecção dos recursos naturais. Esta área é equiparada a uma Reserva Natural Integral, tendo as mesmas proibições;
  293. Número ou marcador, página 15: b) Área de desenvolvimento turístico, na qual se deve especificar o tipo de actividades turísticas autorizadas, tais como turismo cinegético ou ecoturismo, na qual poderão ser previstas concessões;
  294. Número ou marcador, página 15: c) Área de uso controlado, na qual serão definidas as actividades sustentáveis que poderão ser permitidas, podendo existir várias áreas de uso controlado com regras específicas para cada uma dentro da mesma área de conservação, sempre que as necessidades de gestão e desenvolvimento da área de conservação assim o requeiram;
  295. Número ou marcador, página 15: d) Área de desenvolvimento comunitário, onde são autorizadas actividades costumeiras de comunidades locais residentes, incluindo a agricultura de conservação, a colecta e/ou a extracção de produtos florestais não-madeireiros, plantas medicinais, actividades agro-florestais, a pesca, a caça miúda de subsistência, criação de animais, entre outros, desde que estas actividades: i. Não afectem adversamente os objectivos de conservação da área; ii.Não resultam em transformação de habitats naturais; iii. Respeitem os limites estabelecidos pela área de conservação sobre aspectos como o tipo de actividade, a sua localização, dimensão, quantidades, artes utilizadas, entre outros; iv. Sejam autorizados pela entidade administradora da área de conservação nos termos estabelecidos no respectivo Plano de Maneio e desde que a mesma não esteja sujeita ao licenciamento de actividades económicas previsto na legislação em vigor.
  296. Número ou marcador, página 15: e) Área de desenvolvimento económico, a existir unicamente nas Áreas de Protecção Ambiental e nas Áreas de Conservação Transfronteiriça, na qual serão autorizadas actividades económicas respeitando os limites estabelecidos no seu Plano de Maneio.
  297. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Plano de encerramento
  298. Número ou marcador, página 15: Artigo 71
  299. Texto do artigo, página 15: (Plano de encerramento)
  300. Número ou marcador, página 15: 1. As áreas de conservação sob domínio privado com animais em cativeiro deverão ter um plano de encerramento ou desactivação da área de conservação no caso da mesma vir a ser extinta, seja a pedido do proprietário, seja por ser decretada a sua extinção pela entidade competente para a sua criação por motivos fundamentados.
  301. Número ou marcador, página 15: 2. O Plano de Encerramento abrange toda a área de conser- vação, e caso exista, a sua zona tampão.
  302. Número ou marcador, página 15: 3. O Plano de Encerramento deve conter no mínimo a seguinte informação:
  303. Número ou marcador, página 15: a) Breve caracterização biofísica e socioeconómica da área em causa;
  304. Número ou marcador, página 15: b) Identificar e quantificar a fauna e flora existentes;
  305. Número ou marcador, página 15: c) Caracterizar os equipamentos existentes e resíduos e indicar o tratamento e ou destino a ser dado a eles em caso de desactivação;
  306. Número ou marcador, página 15: d) Identificação de potenciais danos ambientais, sociais, económicos e ou culturais;
  307. Número ou marcador, página 15: e) Identificação de procedimentos para a reabilitação ambiental e ou translocação de fauna; f)Avaliação das opções de resgate e ou salvamento de fauna;
  308. Número ou marcador, página 15: g) Avaliação das opções de destinos para translocação de fauna;
  309. Número ou marcador, página 15: h) Avaliação da gestão de resíduos e dos registos de processos e obras;
  310. Número ou marcador, página 15: i) Estimativa de custos para a reabilitação ambiental e ou translocação de fauna, bem como para o acompanhamento desse processo, por parte da ANAC.
  311. Número ou marcador, página 15: 4. O Plano de Encerramento é aprovado pelo Director-Geral da ANAC.
  312. Número ou marcador, página 15: 5. O Plano de Encerramento deve ser revisto pelo detentor
  313. Texto do artigo, página 15: da área de conservação de cinco em cinco anos e submetido para aprovação ao Director-Geral da ANAC.
  314. Número ou marcador, página 16: Secção iii
  315. Texto do artigo, página 16: Consultores para elaboração de Plano de Maneio, Inventário de Recursos Faunísticos e Florestais e Plano de Encerramento
  316. Número ou marcador, página 16: Artigo 72
  317. Texto do artigo, página 16: (Obrigatoriedade de inscrição)
  318. Número ou marcador, página 16: 1. O plano de maneio das áreas de conservação de domínio privado, o inventário de recursos faunísticos e florestais nas áreas de conservação de domínio privado e o Plano de Encerramento só podem ser elaborados por técnicos Autorizados como consultores, nos termos e nas condições estabelecidas na presente secção.
  319. Número ou marcador, página 16: 2. A inscrição poder ser feita na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria ou consórcio de sociedades ou instituições de consultorias dedicadas à conservação e estudos ambientais.
  320. Número ou marcador, página 16: 3. A inscrição como consultor para elaboração de Planos de Maneio, Inventariação de recursos faunísticos e florestais e Plano de Encerramento está sujeito ao pagamento de uma taxa única no valor de 5 salários mínimos da função pública.
  321. Número ou marcador, página 16: 4. A ANAC mantém actualizada o registo dos consultores
  322. Texto do artigo, página 16: autorizados a elaborar Planos de Maneio, Inventário de recursos faunísticos e florestais e Planos de Encerramento.
  323. Número ou marcador, página 16: Artigo 73
  324. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  325. Texto do artigo, página 16: Compete ao Director-Geral da ANAC licenciar pessoas elegíveis à elaboração de Planos de Maneio e Inventários de recursos faunísticos e florestais, e Planos de Encerramento nas áreas de Conservação.
  326. Número ou marcador, página 16: Artigo 74
  327. Texto do artigo, página 16: (Consultores individuais)
  328. Número ou marcador, página 16: 1. Constituem requisitos para ser consultor individual para a elaboração de Planos de Maneio, Inventariação de Recursos faunísticos e Florestais e Plano de Encerramento os seguintes:
  329. Número ou marcador, página 16: a) Possuir o nível de mestrado ou doutoramento em pelo menos um curso do ramo de gestão de recursos faunísticos e florestais, conservação da biodiversidade e meio ambiente ou áreas afins;
  330. Número ou marcador, página 16: b) Possuir licenciatura e pelo menos cinco anos de experiência no ramo de gestão de recursos faunísticos e florestais, conservação da biodiversidade e meio ambiente ou áreas afins.
  331. Número ou marcador, página 16: 2. O pedido para obtenção de Cartão de Autorização deve
  332. Texto do artigo, página 16: conter:
  333. Número ou marcador, página 16: a) Requerimento a solicitar a emissão do cartão de Autorização;
  334. Número ou marcador, página 16: b) Duas fotografias tipo passe;
  335. Número ou marcador, página 16: c) Certificado de habilitações;
  336. Número ou marcador, página 16: d) Certidão de equivalência para cursos efectuados fora do país;
  337. Número ou marcador, página 16: e) Curriculum vitae.
  338. Número ou marcador, página 16: Artigo 75
  339. Texto do artigo, página 16: (Pessoas colectivas)
  340. Texto do artigo, página 16: No caso de sociedades ou consórcios, bem como instituições, estes devem apresentar:
  341. Número ou marcador, página 16: a) Documentos comprovativos de existência legal da sociedade ou instituição referida;
  342. Número ou marcador, página 16: b) Indicação de um líder de equipa que preencha os requisitos constantes no artigo anterior.
  343. Número ou marcador, página 16: Artigo 76
  344. Texto do artigo, página 16: (Procedimentos)
  345. Número ou marcador, página 16: 1. O pedido para a obtenção do Cartão de Autorização é dirigido ao Director-Geral da ANAC, podendo ser submetido na sede da ANAC, nas delegações da ANAC ou na Direcção Provincial que superintende as áreas de conservação.
  346. Número ou marcador, página 16: 2. A ANAC tem o prazo de 15 dias para emitir o cartão, a contar da data de entrada do mesmo na sua sede.
  347. Número ou marcador, página 16: Artigo 77
  348. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade dos consultores)
  349. Número ou marcador, página 16: 1. Os consultores para elaboração de Planos de Maneio, inventariação dos recursos florestais ou faunísticos, e Planos de Encerramento são civil e criminalmente responsáveis pelas informações que fornecerem nos relatórios de inventário e pelo conteúdo do Plano de Maneio e do Plano de Encerramento.
  350. Número ou marcador, página 16: 2. O Director-Geral da ANAC pode cancelar o registo
  351. Texto do artigo, página 16: do consultor ou da sociedade ou instituição respectiva, quando este apresente inventários ou planos de maneio tecnicamente inaceitáveis, cuja implementação possa pôr em causa a sustentabilidade do recurso.
  352. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
  353. Texto do artigo, página 16: Actividades permitidas e proibidas nas áreas de conservação
  354. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Disposições gerais
  355. Número ou marcador, página 16: Artigo 78
  356. Texto do artigo, página 16: (Actividades proibidas por categoria de área de conservação)
  357. Número ou marcador, página 16: 1. Na reserva natural integral são rigorosamente proibidas, excepto por razões científicas e desde que sem implantação de infra-estrutura, as seguintes actividades:
  358. Número ou marcador, página 16: a) Caçar, pescar, acampar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola ou mineira ou pecuária;
  359. Número ou marcador, página 16: b) Realizar pesquisas, prospecções, sondagens, terraplanagens ou trabalhos destinados a modificar o aspecto do terreno ou da vegetação;
  360. Número ou marcador, página 16: c) Introduzir ou colher quaisquer espécies zoológicas ou botânicas quer exóticas, selvagens ou domésticas;
  361. Número ou marcador, página 16: d) Praticar quaisquer actos que prejudiquem a diversidade biológica.
  362. Número ou marcador, página 16: 2. No parque nacional, excepto por razões científicas ou por necessidades de maneio, são rigorosamente interditas as seguintes actividades:
  363. Número ou marcador, página 16: a) Caçar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola, mineira ou pecuária;
  364. Número ou marcador, página 16: b) Realizar pesquisa ou prospecção, sondagem ou construção de aterros;
  365. Número ou marcador, página 16: c) Todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou as características da vegetação bem como provocar a poluição das águas;
  366. Número ou marcador, página 16: d) Toda a introdução de espécies zoológicas ou botânicas, quer exóticas, ou selvagens;
  367. Número ou marcador, página 16: e) Todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturbações à manutenção dos processos ecológicos, à flora, fauna e ao património cultural.
  368. Número ou marcador, página 16: 3. Na reserva especial, excepto por razões científicas e por
  369. Texto do artigo, página 16: necessidade de maneio são rigorosamente interditas as seguintes actividades:
  370. Número ou marcador, página 16: a) A caça desportiva e comercial ou exercer qualquer exploração florestal, agrícola, mineira ou pecuária, excepto as que forem permitidas pelo Plano de Maneio;
  371. Número ou marcador, página 17: b) Realizar pesquisa ou prospecção, sondagem ou construção de aterros;
  372. Número ou marcador, página 17: c) Todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou as características da vegetação bem como provocar a poluição das águas;
  373. Número ou marcador, página 17: d) Toda a introdução de espécies zoológicas ou botânicas quer exóticas, ou selvagens;
  374. Número ou marcador, página 17: e) Todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturbações à manutenção dos processos ecológicos, à flora, fauna e ao património cultural.
  375. Número ou marcador, página 17: 4. Na coutada oficial são interditas as actividades susceptíveis de comprometer os objectivos que conduziram à celebração do contrato de concessão destinado a actividades cinegéticas e à protecção das espécies e ecossistemas celebrado entre o Estado e o concessionário.
  376. Número ou marcador, página 17: Artigo 79
  377. Texto do artigo, página 17: (Actividades permitidas nas áreas de conservação)
  378. Número ou marcador, página 17: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e nos termos previstos no presente Regulamento, por razões de necessidade, utilidade ou interesse público, pode ser autorizado o exercício de actividades nas áreas de conservação de acordo com os objectivos de cada categoria da área e desde que especificadas no Plano de Maneio, que incluem:
  379. Número ou marcador, página 17: a) Actividade turística;
  380. Número ou marcador, página 17: b) Prática ou exercício cinegético;
  381. Número ou marcador, página 17: c) Caça, pesca e exploração do recurso florestal;
  382. Número ou marcador, página 17: d) Captura de animais vivos e apanha de ovos;
  383. Número ou marcador, página 17: e) Apicultura;
  384. Número ou marcador, página 17: f) Investigação científica.
  385. Número ou marcador, página 17: 2. Em todas as áreas de conservação, a não ser que o Plano de Maneio o proíba, pode ser exercida a prática de turismo de contemplação.
  386. Número ou marcador, página 17: 3. Nos Parques Nacionais admite-se a presença do Homem sob condições controladas previstas no Plano de Maneio, desde que não constitua ameaça à preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica.
  387. Número ou marcador, página 17: 4. Na área de protecção ambiental podem ser explorados os recursos naturais, observado o plano de desenvolvimento integrado.
  388. Número ou marcador, página 17: 5. Na coutada oficial é permitido o uso de recursos florestais e faunísticos por parte das comunidades locais desde que realizado em moldes sustentáveis com fins de subsistência e não comprometa os objectivos da criação da coutada oficial.
  389. Número ou marcador, página 17: 6. Na área de conservação comunitária e no santuário, mediante licença especial, é permitido o uso sustentável dos recursos naturais.
  390. Número ou marcador, página 17: 7. O Plano de Maneio da área de conservação pode prever
  391. Texto do artigo, página 17: a permissão do exercício de outras actividades, especificando os termos e condições em que as mesmas podem ser exercidas, desde que as mesmas não vão contra os objectivos de conservação para os quais foram criadas.
  392. Número ou marcador, página 17: Artigo 80
  393. Texto do artigo, página 17: (Actividade Turística)
  394. Número ou marcador, página 17: 1. Nas áreas de conservação as actividades turísticas devem ser ecologicamente sustentáveis, e dependem dos limites impostos pelo Plano de Maneio, podendo ser realizadas as seguintes actividades turísticas:
  395. Número ou marcador, página 17: a) Turismo cinegético nas áreas de conservação de uso sustentável;
  396. Número ou marcador, página 17: b) Turismo recreativo;
  397. Número ou marcador, página 17: c) Turismo de contemplação.
  398. Número ou marcador, página 17: 2. A implantação de infra-estruturas turísticas nas áreas de conservação de domínio público do Estado não admite a aquisição do direito de habitação periódica, excepto no caso do direito real de habitação fraccionada, de acordo com as regras definidas pelo respectivo Plano de Maneio.
  399. Número ou marcador, página 17: Artigo 81
  400. Texto do artigo, página 17: (Actividades nas Fazendas do Bravio)
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