Decreto n.º 89/2017

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Decreto n.º 89/2017

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Número ou marcador · p. 17 1. A actividade de maneio, reprodução, criação, importação ou exportação de animais bravios bem como das instalações e infraestruturas das fazendas do bravio são reguladas por regulamento aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 17 2. O titular da fazenda do bravio pode estabelecer uma exploração equilibrada de determinadas espécies para a produção de carne e aproveitamento de outros despojos e subprodutos.
Número ou marcador · p. 17 3. O titular da fazenda do bravio que colocar animais em cativeiro, é responsável pela sua alimentação, saúde e manutenção.
Número ou marcador · p. 17 4. O titular da fazenda do bravio tem a pertença dos animais que introduzir.
Número ou marcador · p. 17 5. Caso o titular da fazenda do bravio pretenda explorar os animais encontrados na área deve adquirir o direito de abate de animais bravios, tendo em conta os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 17 a) A aquisição do direito de abate de animais bravios é efectuada para todas as espécies cujo preço de abate é regulado por dispositivo legal específico, com excepção das aves;
Número ou marcador · p. 17 b) O titular da fazenda do bravio é responsável por submeter à Delegação provincial ou regional da ANAC um levantamento das populações existentes das espécies mencionadas no parágrafo anterior;
Número ou marcador · p. 17 c) O levantamento das populações das espécies existentes é sujeita à verificação in-situ pela Delegação Provincial ou regional da ANAC, sendo os custos do levantamento e da sua verificação da responsabilidade do titular da fazenda;
Número ou marcador · p. 17 d) O prazo para a submissão de levantamento é de um ano após a emissão de título de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 17 e) Para as fazendas do bravio existentes na altura de aprovação do presente Regulamento, o prazo para a submissão de levantamento é de um ano após a sua publicação;
Número ou marcador · p. 17 f) O preço de aquisição do direito de abate de animais bravios é o preço da senha de abate em vigor no momento de compra.
Número ou marcador · p. 17 6. O calendário de pagamento dos valores calculados no presente artigo é acordado com o titular da fazenda do bravio consoante seu plano de exploração.
Número ou marcador · p. 17 7. Os animais que pertençam ao titular da fazenda estão sujeitos
Texto do artigo · p. 17 a licença de abate.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Limitações às actividades permitidas
Número ou marcador · p. 17 Artigo 82
Texto do artigo · p. 17 (Disposição geral)
Texto do artigo · p. 17 Nas áreas de conservação de domínio público do Estado e respectivas zonas tampão onde seja permitida a presença humana, o exercício de actividades económicas pelas comunidades locais fica sujeito, em geral, às condições previstas nos artigos seguintes e, em especial, ao estabelecido no Plano de Maneio que pode estabelecer outras condições ou limitações e mesmo proibições ao exercício das referidas actividades.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 83
Texto do artigo · p. 18 (Autorização e registo pela Administração da Área de Conservação)
Texto do artigo · p. 18 O exercício de actividades económicas pelas comunidades locais deve ser previamente autorizada pela Administração da Área de Conservação que procede ao respectivo registo e informa o requerente das condições em que as mesmas podem ser exercidas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 84
Texto do artigo · p. 18 (Agricultura e pecuária)
Texto do artigo · p. 18 A actividade agrícola pelas comunidades locais nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão onde seja permitida, fica sujeita às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) cada família só pode proceder à exploração da área autorizada pela administração da área de conservação;
Número ou marcador · p. 18 b) não podem ser utilizados meios mecânicos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 85
Texto do artigo · p. 18 (Pesca)
Texto do artigo · p. 18 A actividade pesqueira pelas comunidades locais nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão onde seja permitida fica sujeita às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) A época e as artes de pesca, são estabelecidas pelo Ministério que superintende a actividade pesqueira sob proposta ou ouvida a ANAC;
Número ou marcador · p. 18 b) Os locais para a prática da actividade pesqueira são definidos no Plano de Maneio, e no caso da sua inexistência por acordo entre a entidade gestora da área de conservação e as comunidades locais representadas pelos Comités de Gestão dos Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 86
Texto do artigo · p. 18 (Caça)
Texto do artigo · p. 18 A actividade da caça, para consumo próprio, pelas comunidades locais nas áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão onde seja permitida, fica sujeita às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) Os termos, os locais, a época e a arte de caça é fixado por acordo entre as comunidades locais, representadas pelos Comités de Gestão dos Recursos Naturais e a entidade gestora da Área de Conservação;
Número ou marcador · p. 18 b) A entidade gestora da área de conservação determina as quotas e as espécies objecto de caça pelas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 18 c) Não poderão ser usadas armadilhas ou outros meios similares ou equivalentes;
Número ou marcador · p. 18 d) Caso algum animal referido na alínea anterior seja morto por motivo de perigo eminente para a vida humana, o mesmo deve ser entregue, por inteiro, à entidade gestora da Área de Conservação;
Número ou marcador · p. 18 e) A caça de qualquer animal é autorizada pela entidade gestora da Área de Conservação mediante formulário constante do Anexo 1 a este Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 87
Texto do artigo · p. 18 (Exploração de recursos florestais)
Número ou marcador · p. 18 1. A exploração de recursos florestais nas áreas de conservação comunitárias pelas comunidades locais ali residentes é feita obedecendo ao disposto na legislação aplicável e nos termos e condições previstos no respectivo Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 18 2. A exploração de recursos florestais nas áreas de conservação comunitárias e respectivas zonas tampão por entidades estranhas às comunidades da área de jurisdição da respectiva área de conservação, para além de ter que observar o disposto na legislação aplicável e no respectivo Plano de Maneio, só poderá ser feita em parceria com as comunidades locais.
Número ou marcador · p. 18 3. Nas áreas de conservação que não sejam áreas de conservação
Texto do artigo · p. 18 comunitárias, a actividade florestal pelas comunidades locais residentes na dita área de conservação, fica sujeita à legislação aplicável, às condições previstas no respectivo Plano de Maneio e, ainda, às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 18 a) A extracção de produtos florestais não madeireiros para fins de comercialização é realizada nos limites fixados por acordo entre as comunidades locais representadas pelos Comités de Gestão dos Recursos Naturais e a entidade gestora da respectiva Área de Conservação;
Número ou marcador · p. 18 b) Não é permitida a exploração de produtos florestais madeireiros para fins de comercialização;
Número ou marcador · p. 18 c) Extracção de produtos florestais madeireiros e não madeireiros para consumo próprio é livre, estando, no entanto, sujeito a registo junto da entidade gestora da respectiva Área de Conservação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 88
Texto do artigo · p. 18 (Apicultura)
Texto do artigo · p. 18 A actividade apícola pelas comunidades locais nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão onde seja permitida, fica sujeita às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) Proibida o desflorestamento no interior da área de conservação;
Número ou marcador · p. 18 b) Proibidas queimadas descontroladas para extracção do mel;
Número ou marcador · p. 18 c) Proibida extracção do mel dentro áreas de conservação usando métodos tradicionais.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 18 Exercício de actividades nas áreas de conservação
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 Artigo 89
Texto do artigo · p. 18 (Licença ambiental)
Número ou marcador · p. 18 1. O exercício de qualquer actividade económica com ocupação de espaço nas áreas de conservação e a construção ou instalação de qualquer empreendimento ou edificação nas áreas de conservação é precedida do respectivo estudo de impacto ambiental nos termos da legislação em vigor, não sendo autorizado o exercício de qualquer actividade económica sem a obtenção prévia da respectiva Licença Ambiental ou declaração da sua isenção, conforme aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, as autorizações a serem concedidas para o exercício de actividades económicas pelas comunidades locais nas áreas de conservação ou zonas tampão que, pela sua reduzida dimensão, possa ser autorizada pela entidade gestora da área de conservação nos termos dos artigos 83 a 88 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 3. A isenção prevista no número anterior, não se aplica
Texto do artigo · p. 18 à construção de edificações para o exercício de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Exercício de actividades económicas nas áreas de conservação de domínio público do Estado
Número ou marcador · p. 19 Artigo 90
Texto do artigo · p. 19 (Regra geral)
Número ou marcador · p. 19 1. O exercício de actividades económicas nas áreas de conservação de domínio público do Estado que impliquem a ocupação de espaço é autorizado por contrato, precedido de concurso público.
Número ou marcador · p. 19 2. A celebração do contrato não dispensa a obtenção de licenças
Texto do artigo · p. 19 ou outras autorizações exigidas para o exercício das actividades económicas pretendidas, que obedece aos requisitos previstos na legislação em vigor e cujo licenciamento é solicitado às entidades competentes para tal.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 91
Texto do artigo · p. 19 (Concurso público)
Número ou marcador · p. 19 1. O concurso público referido no artigo anterior segue as regras gerais previstas na legislação em vigor para a Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado ou na legislação sobre parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão ou concessões empresariais conforme o Estado pretenda estabelecer uma Parceria Público-Privada, seja um Projecto de Grande Dimensão ou uma Concessão Empresarial, conforme aplicável de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação em vigor para a aplicação dum ou doutro regime de contratação.
Número ou marcador · p. 19 2. Ao concurso só são elegíveis cidadãos nacionais, e em caso de pessoas colectivas, devem ter 25% do capital social detido por cidadão ou cidadãos nacionais.
Número ou marcador · p. 19 3. Nos casos referidos no n.º 1, a concessão da Licença Especial
Texto do artigo · p. 19 faz parte integrante do processo de contratação, obedecendo-se ao disposto na secção seguinte.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Licença especial
Número ou marcador · p. 19 Artigo 92
Texto do artigo · p. 19 (Competência para emissão de licença especial)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Ministro que superintende o sector de terras autorizar os pedidos de licença especial nas áreas de conservação de domínio público do Estado.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 93
Texto do artigo · p. 19 (Prazo)
Número ou marcador · p. 19 1. A Licença Especial é emitida pelo prazo de duração do Contrato que lhe deu causa.
Número ou marcador · p. 19 2. A renovação da Licença está dependente da renovação do contrato que lhe deu causa.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 94
Texto do artigo · p. 19 (Conteúdo da Licença Especial)
Texto do artigo · p. 19 A Licença Especial emitida nos termos deste Regulamento contém os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 19 a) Identificação do titular da Licença Especial;
Número ou marcador · p. 19 b) Identificação e delimitação da área e prazo da Licença Especial;
Número ou marcador · p. 19 c) Valor da taxa a pagar anualmente;
Número ou marcador · p. 19 d) Outros termos e condições específicos que a entidade competente para a emissão da Licença Especial considerar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 95
Texto do artigo · p. 19 (Extinção da Licença Especial)
Texto do artigo · p. 19 A Licença Especial extingue-se por força da extinção, revogação ou não renovação do contrato que lhe deu origem.
Número ou marcador · p. 19 Secção iV
Texto do artigo · p. 19 Licenciamento do exercício de actividade económica em áreas de conservação de uso sustentável que admitam a obtenção do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra
Número ou marcador · p. 19 Artigo 96
Texto do artigo · p. 19 (Regras gerais)
Texto do artigo · p. 19 O licenciamento para o exercício de actividade económica em áreas de conservação de uso sustentável que admitam a obtenção do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra, obedece ao disposto na legislação em vigor para o exercício da actividade em causa, com as especificações e condições previstas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 97
Texto do artigo · p. 19 (Competência e procedimentos para o exercício de actividades)
Número ou marcador · p. 19 1. O exercício de qualquer actividade numa área de conservação que não seja a actividade objecto dessa área de conservação carece sempre de licenciamento da entidade de tutela da actividade em causa a quem são submetidos os pedidos acompanhados dos documentos e informações previstos na legislação em vigor para o exercício da respectiva actividade, assim como título ou documento comprovativo ou informação do direito sobre a terra onde se pretende exercer a actividade ou documento comprovativo de autorização do detentor dos referidos direitos sobre a terra.
Número ou marcador · p. 19 2. Os pedidos de licenciamento para o exercício de uma actividade na área de conservação são submetidos a parecer do Administrador da Área de Conservação, cujo parecer negativo, devidamente fundamentado e justificado é vinculativo.
Número ou marcador · p. 19 3. O Administrador da Área de Conservação só pode dar parecer positivo ao exercício da actividade, se a mesma não estiver interdita na área de conservação em causa nos termos deste Regulamento e do respectivo Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 19 4. Os pedidos de parecer são submetidos com toda a informação acompanhante do pedido.
Número ou marcador · p. 19 5. O Administrador da Área de Conservação pode solicitar, fundamentando o pedido, ao requerente da actividade em causa, directamente ou através da entidade que solicitou o parecer, mais informações ou documentos que considerar pertinentes e relevantes para emitir o parecer solicitado, no prazo de quinze dias contados a partir da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 19 6. O Administrador da Área de Conservação tem trinta dias contados a partir da data de recepção do pedido de licenciamento ou da entrega da demais informação ou documentação solicitada, conforme o caso, para dar o parecer referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 7. O interessado no exercício duma actividade numa área de conservação pode solicitar ao Administrador da Área de Conservação, informação sobre se a actividade que deseja exercer naquela área de conservação está ou não permitida pela legislação aplicável e pelo Plano de Maneio da mesma, antes de proceder à entrega de toda a documentação à entidade competente para proceder à autorização da actividade.
Número ou marcador · p. 19 8. Nos casos em que a área de conservação não esteja sob
Texto do artigo · p. 19 administração directa da ANAC, o Administrador da Área de Conservação remete o seu parecer à ANAC, cabendo a esta remeter o processo, com o seu parecer, à entidade competente para autorizar a actividade solicitada, sendo o parecer negativo da ANAC vinculativo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 98
Texto do artigo · p. 20 (Alteração de actividades)
Texto do artigo · p. 20 Para além do disposto no número anterior, a alteração ou inclusão de novas actividades na área de conservação obriga à sua previsão a constar em adenda ao Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 99
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de infraestruturas)
Texto do artigo · p. 20 A transmissão de infraestruturas nas áreas de conservação carece sempre de autorização da ANAC, devendo o transmissário preencher os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 20 a)Não ter sido condenado por ilícitos contra a biodiversidade; b)Ser cidadão moçambicano, e em caso de pessoa colectiva, ter o capital mínimo de 25% detido por cidadão ou cidadãos nacionais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 100
Texto do artigo · p. 20 (Relatórios de actividades das coutadas e fazendas do bravio)
Número ou marcador · p. 20 1. A entidade gestora das Coutadas e das Fazendas do Bravio submeterá à ANAC o plano de actividades a realizar no ano seguinte, até ao dia 30 de Outubro e o relatório anual de actividades realizadas no ano anterior, até ao dia 28 de Fevereiro do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 2. A não submissão de qualquer dos relatórios no prazo previsto
Texto do artigo · p. 20 no número anterior, sem justificação aceite pela ANAC é punida com o cancelamento da cota de caça para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO V Actividades de investigação e pesquisa
Número ou marcador · p. 20 Artigo 101
Texto do artigo · p. 20 (Actividades de investigação e pesquisa)
Número ou marcador · p. 20 1. Os interessados em proceder a actividades de investigação e pesquisa numa área de conservação devem submeter o pedido de autorização à ANAC.
Número ou marcador · p. 20 2. Compete ao Conselho de Ministros, decidir sobre o pedido
Texto do artigo · p. 20 de realização de actividades de investigação e pesquisa no prazo de trinta dias contados a partir da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO VI Normas de construção, saneamento básico e rede viária nas áreas de conservação
Número ou marcador · p. 20 Artigo 102
Texto do artigo · p. 20 (Construções)
Texto do artigo · p. 20 Nas áreas de conservação, à excepção dos santuários onde não é permitida a construção ou instalação de qualquer edificação, e nos termos e condições previstas nos respectivos planos de maneio, é permitida, após obtida a respectiva licença ambiental ou declaração de isenção da mesma, a instalação ou construção de:
Número ou marcador · p. 20 a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio à administração da área de conservação;
Número ou marcador · p. 20 b) Edificações afectas a actividades de investigação científica, de interesse público, para a actividade turística ou demais relacionados com o objectivo para que foi criada a área de conservação;
Número ou marcador · p. 20 c) Portos e ancoradouros para embarcações e rampas com revestimento contra a erosão para acesso de embarcações aos recursos hídricos existentes na área de conservação;
Número ou marcador · p. 20 d) Infra-estruturas básicas para a instalação de sistemas de abastecimento de água, energia eléctrica e linhas de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 103
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos de construção)
Número ou marcador · p. 20 1. A construção nas áreas de conservação deve respeitar os seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, em especial na legislação ambiental e obtida a respectiva licença ambiental ou declaração de isenção da mesma:
Número ou marcador · p. 20 a) Implantação adaptada ao terreno e vegetação, de forma a evitar a construção de muros, taludes e aterros com expressão significativa;
Número ou marcador · p. 20 b) Enquadramento volumétrico das construções na envolvente de forma harmoniosa.
Número ou marcador · p. 20 2. A realização de quaisquer obras de edificação em áreas
Texto do artigo · p. 20 com possibilidade de deslizamento de taludes ou propensas à erosão superficial devem ser, obrigatoriamente, precedidas de estudos geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de estabilidade e proponham as necessárias medidas de intervenção.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 104
Texto do artigo · p. 20 (Regras específicas para o saneamento)
Texto do artigo · p. 20 As obras de construção referidas no artigo anterior, para além do disposto na legislação em vigor, devem obedecer ao seguinte:
Texto do artigo · p. 20 a)Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a instalação de fossas sépticas estanques com uma capacidade adequada à capacidade instalada;
Número ou marcador · p. 20 b) As fossas a que se refere a alínea anterior devem ser instaladas em local acessível e sinalizado, com vista a permitir a respectiva limpeza;
Número ou marcador · p. 20 c) As unidades económicas apenas devem ser autorizadas a começar a operar após a instalação das infra- -estruturas destinadas a assegurar o tratamento adequado de efluentes e dos respectivos equipamentos complementares, sendo interdita a rejeição de efluentes sem tratamento adequado; d)Nos espaços turísticos deve ser assegurado um tratamento adequado dos resíduos e efluentes, a aprovar pela Administração Regional de Águas da área de jurisdição da área de conservação;
Número ou marcador · p. 20 e) Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas;
Número ou marcador · p. 20 f) Os projectos de saneamento básico contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais devem ser devidamente aprovados pelas entidades competentes, tendo em atenção a necessidade de garantir a qualidade do efluente rejeitado.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 105
Texto do artigo · p. 20 (Rede viária e estacionamento)
Número ou marcador · p. 20 1. Nas áreas de conservação em que seja permitido o acesso de viaturas, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a abertura de vias ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento deve obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 20 a) As vias e os parques de estacionamento quando pavimentados, devem ser feitos com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efectuada de modo a garantir que a água escoada não perturbe nem prejudique o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 20 b) Os projectos de drenagem a efectuar nos termos da alínea anterior devem ser sujeitos a parecer vinculativo das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 21 c) As vias devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios e veículos de vigilância;
Número ou marcador · p. 21 d) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores.
Número ou marcador · p. 21 2. A capacidade dos parques de estacionamento deve respeitar a lotação máxima autorizada para os empreendimentos turísticos e áreas recreativas da respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 21 3. Exceptua-se do previsto nos números anteriores a construção
Texto do artigo · p. 21 de estradas nacionais que atravessam as áreas de conservação em ligação com outras zonas do país que obedecerão à respectiva legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 21 Recuperação, restauração ou reabilitação da diversidade biológica
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 Artigo 106
Texto do artigo · p. 21 (Critérios gerais)
Número ou marcador · p. 21 1. A recuperação de áreas degradadas é feita respeitando os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 21 a) A recuperação da diversidade biológica pode ser efectuada através de diferentes processos, como é o caso da restauração, reabilitação e remediação ambiental;
Número ou marcador · p. 21 b) Actividades específicas como reflorestamento ou repovoamento enquadram-se dentro do conceito de recuperação de diversidade biológica;
Número ou marcador · p. 21 c) A recuperação é promovida pelo Estado e efectuada pela entidade definida como responsável, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 21 d) A determinação da responsabilidade da recuperação depende da causa subjacente à necessidade da mesma, conforme o disposto no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 21 e) A definição do tipo de intervenção deve ser baseada numa avaliação ecológica prévia do ecossistema em questão;
Número ou marcador · p. 21 f) Há necessidade de recuperação sempre que ocorra o dano ou redução de um habitat, de um ecossistema ou da população de uma espécie florística ou faunística, comprometendo o equilíbrio natural dos mesmos, tanto em meio terrestre como aquático (continental ou marinho), de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 21 g) As causas do dano, declínio, redução ou degradação identificadas no número anterior podem ser antrópicas, deliberadas ou não, ou causas naturais de origem ecológica, climática ou outra;
Número ou marcador · p. 21 h) A identificação das áreas degradadas a recuperar dentro de uma área de conservação é determinada com base nas prioridades e critérios que estiverem estipulados no Plano de Maneio correspondente, devendo envolver as comunidades locais caso estas existam ou usufruam da área em causa;
Número ou marcador · p. 21 i) A recuperação de uma determinada área deve analisar previamente o potencial efeito das mudanças climáticas nessa área e envolvente, privilegiando, sempre que possível o conceito de adaptação baseada nos ecossistemas e dando primazia ao uso de espécies nativas locais no processo de recuperação;
Número ou marcador · p. 21 j) Caso a necessidade de recuperação numa área de conservação se deva a um impacto resultante de uma actividade humana autorizada através de licenciamento ambiental (nos casos em que tal seja permitido de acordo com a Lei e com o presente regulamento), o Plano de Recuperação deve ser incluído no Plano de Gestão Ambiental resultante do processo de licenciamento ambiental, garantindo o respeito pela localização e normas definidas no Plano de Maneio da área de conservação em questão;
Número ou marcador · p. 21 k) Independentemente de resultar de um processo de licenciamento ambiental ou não, caso a necessidade de recuperação se verifique fora do sistema nacional de áreas de conservação, esta deve ser implementada através do desenvolvimento prévio de um Plano de Restauração, Plano de Reabilitação, ou Plano de Remediação ambiental, os quais podem estar ou não integrados noutros planos, como sejam: i) Plano de Gestão Ambiental, ii) Plano de Gestão de Biodiversidade,iii) Plano de Acção de Biodiversidade, iv) Plano de Adaptação às Mudanças Climáticas ou outro de índole similar;
Número ou marcador · p. 21 l) Nos casos em que a responsabilidade da recuperação é do Estado, para além das prioridades de tipo e localização identificadas nos planos de maneio das áreas de conservação, deve ser dada prioridade, fora do sistema nacional de áreas de conservação, às espécies e ecossistemas considerados ameaçados ou em declínio, aos habitats críticos, naturais ou em declínio, assim como aos habitats e ecossistemas que possuam um efeito positivo no combate às alterações climáticas;
Número ou marcador · p. 21 m) As infraestruturas que sejam necessárias construir para suporte à actividade de gestão de uma área de conservação devem privilegiar a sua localização em áreas degradadas cujo potencial de recuperação não seja considerado adequado;
Número ou marcador · p. 21 n) O processo de recuperação de uma área degradada obriga à existência de um plano de monitoria, com amostragens regulares, o qual se estenda por todo o período necessário para a actividade de recuperação;
Número ou marcador · p. 21 o) Nos casos em que ocorram comunidades locais na área de recuperação ou que dela usufruam, estas devem ser envolvidas no seu processo de gestão e monitoria.
Número ou marcador · p. 21 2. O plano de monitoria deve basear-se num sistema de gestão adaptativa, prevendo as estratégias gerais para lidar com contingências no período de recuperação.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 107
Texto do artigo · p. 21 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 21 1. Sempre que a necessidade de recuperação resulte de actividades ilegais dentro ou fora da rede nacional de áreas de conservação, a responsabilidade de recuperação, incluindo monitoria, compete ao infractor, independentemente das multas aplicáveis nos termos da lei, devendo o resultado final das acções de recuperação consistir sempre em nenhuma perda líquida de biodiversidade relativamente à situação anterior ao impacto ocorrido.
Número ou marcador · p. 21 2. A responsabilidade de recuperação e respectiva monitoria
Texto do artigo · p. 21 compete à entidade que tenha causado impactos no ambiente, planeados ou não planeados no respectivo processo de Avaliação de Impacto Ambiental:
Número ou marcador · p. 21 a) Sempre que a necessidade de recuperação resulte de uma actividade ou projecto com o devido licenciamento ambiental, mas que ainda assim possua impactos residuais identificados no decorrer da Avaliação
Texto do artigo · p. 22 de Impacto Ambiental, e para os quais tenha sido requerido um plano de recuperação ou um plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade que inclua actividades de recuperação;
Número ou marcador · p. 22 b) Para efeitos da alínea anterior, deve ser alcançada nenhuma perda líquida de biodiversidade ou ganho líquido de biodiversidade de acordo com os termos da licença ambiental ou plano de gestão ambiental, nos casos em que a primeira não o especifique;
Número ou marcador · p. 22 c) Quando, apesar da actividade ter licença ambiental válida de acordo com a legislação em vigor, ocorram impactos não previstos, incluindo acidentes, que originem danos na área de de conservação;
Número ou marcador · p. 22 d) Para efeitos da alínea anterior, deve ser sempre alcançado um resultado final de nenhuma perda líquida de biodiversidade relativamente à situação anterior ao impacto ocorrido.
Número ou marcador · p. 22 3. Sempre que a necessidade de recuperação de uma espécie, habitat ou ecossistema resulte de processos naturais ou de outras causas cuja responsabilidade não seja atribuível a terceiros, a responsabilidade de recuperação e respectiva monitoria compete:
Número ou marcador · p. 22 a) À entidade gestora, sempre que a área a recuperar se encontre dentro de uma área de conservação; b)À entidade detentora do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra sempre que a área a recuperar se situe fora do sistema nacional de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 22 c) Em ambos os casos o objectivo deve ser sempre o de alcançar um ganho líquido de biodiversidade relativamente à situação existente aquando do início da intervenção de recuperação.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 108
Texto do artigo · p. 22 (Requisitos para a recuperação)
Número ou marcador · p. 22 1. Deve ser realizada a recuperação de espécies e ecossistemas quando observadas qualquer das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 22 a) Diversidade de espécies reduzida em 20% ou mais relativamente ao estado espectável;
Número ou marcador · p. 22 b) Redução na população de uma espécie ameaçada abaixo da população mínima viável ou ainda, se a sua redução tiver afectado o rácio macho/fêmea na estrutura da população;
Número ou marcador · p. 22 c) Presença de espécies exóticas invasoras;
Número ou marcador · p. 22 d) Afectação dos processos ecológicos dos ecossistemas de um modo que comprometa o seu funcionamento normal; e)Redução da capacidade dos ecossistemas de oferecer bens e serviços ambientais em 20% ou mais relativamente ao estado espectável;
Número ou marcador · p. 22 f) Nível de poluição e contaminação capaz de interferir no funcionamento normal dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 22 2. A verificação das condições indicadas no número anterior
Texto do artigo · p. 22 compete à entidade gestora da Área de Conservação ou à entidade que superintende a conservação da biodiversidade nos casos em que a situação ocorra fora do sistema nacional de áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 109
Texto do artigo · p. 22 (Pressupostos para a recuperação de áreas degradadas através dos processos de restauração, reabilitação e remediação ambiental)
Número ou marcador · p. 22 1. A recuperação de áreas degradadas deve ser efectuada após uma avaliação ecológica detalhada das condições da área em termos das componentes biofísica (solos, água, ecossistemas e espécies), socio-económica (bens e serviços ambientais perdidos) e dos processos ecológicos existentes.
Número ou marcador · p. 22 2. Os objectivos da recuperação da área degradada devem ser avaliados e harmonizados tendo em consideração os objectivos de desenvolvimento da região onde a mesma se encontra inserida, para se definir o processo de recuperação a utilizar com vista ao resultado final pretendido (reabilitação, restauração ou remediação).
Número ou marcador · p. 22 Artigo 110
Texto do artigo · p. 22 (Conteúdo mínimo para os planos de restauração, de reabilitação e de remediação)
Número ou marcador · p. 22 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como plano de restauração, de reabilitação ou de remediação, o documento técnico que define as acções que garantam, respectivamente, a restauração, reabilitação ou remediação ambiental das áreas alvo, incluindo a actividade de monitorização.
Número ou marcador · p. 22 2. O plano deve incluir, pelo menos, o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 a) Contextualização;
Número ou marcador · p. 22 b) Localização geográfica da área ao nível local e regional;
Número ou marcador · p. 22 c) Objectivos do Plano;
Número ou marcador · p. 22 d) Legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 22 e) Descrição do processo de planificação da recuperação;
Número ou marcador · p. 22 f) Caracterização da situação de referência, incluindo do ecossistema de referência ou dos planos de uso de terra vigentes na região;
Número ou marcador · p. 22 g) Caracterização do tipo e nível de degradação;
Número ou marcador · p. 22 h) Descrição das práticas e técnicas propostas (este deve incluir mapas, croquis, esquemas, e outras ilustrações relevantes) e estratégias de implementação;
Número ou marcador · p. 22 i) Plano de monitoria e avaliação (que deve conter para cada resultado, indicadores chave, meios de verificação, frequência da monitoria e responsabilidades);
Número ou marcador · p. 22 j) Cronograma de actividades;
Número ou marcador · p. 22 k) Orçamento necessário.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 111
Texto do artigo · p. 22 (Critérios norteadores dos processos de restauração, reabilitação e remediação ambiental)
Texto do artigo · p. 22 A decisão sobre a técnica apropriada a implementar em cada caso deve observar os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 22 a) Estado de degradação da área;
Número ou marcador · p. 22 b) Harmonização com os objectivos de maneio da área;
Número ou marcador · p. 22 c) Harmonização com os objectivos de desenvolvimento da região onde se encontra inserida;
Número ou marcador · p. 22 d) Envolvimento dos principais intervenientes e usuários da área, nomeadamente comunidades locais;
Número ou marcador · p. 22 e) Recursos técnicos e financeiros disponíveis para a sua implementação e monitoria;
Número ou marcador · p. 22 f) Utilização das melhores práticas e guiões técnicos existentes sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 112
Texto do artigo · p. 22 (Preparação dos planos de restauração, de reabilitação e de remediação)
Número ou marcador · p. 22 1. O plano de restauração, reabilitação ou remediação ambiental é preparado pela entidade responsável pelo mesmo, de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento e deve ser submetido num prazo máximo de cento e vinte dias após o seu requerimento pela entidade gestora da Área de Conservação ou pela entidade que superintende a conservação da biodiversidade, consoante as situações definidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 22 2. A entidade referida no ponto anterior tem um prazo máximo
Texto do artigo · p. 22 de trinta dias para avaliar as características técnicas e científicas do plano, determinar a sua adequabilidade e exequibilidade, verificar se o mesmo obedece à legislação em vigor e aproválo ou reprová-lo; e neste último caso deve solicitar à entidade a preparação de um novo plano que esteja de acordo com as necessidades identificadas.
Número ou marcador · p. 23 3. Caso o plano em causa resulte do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental devem ser seguidos os trâmites definidos na legislação específica em vigor, requerendo o parecer positivo da entidade gestora da Área de Conservação ou da entidade que superintende a conservação da biodiversidade, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 113
Texto do artigo · p. 23 (Técnicas de recuperação)
Número ou marcador · p. 23 1. As técnicas de recuperação previstas, independentemente de outras que, caso a caso, possam ser consideradas adequadas, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Biológica e ou vegetativa;
Número ou marcador · p. 23 b) Mecânica;
Número ou marcador · p. 23 c) Bioengenharia; d)Química, nos casos em que seja necessário para processos de remediação ambiental.
Número ou marcador · p. 23 2. Nos casos em que a área degradada apresente níveis de degradação reduzidos, ou seja, a sua integridade ecológica não tenha sido comprometida, a recuperação pode ser efectuada através de regeneração natural do ecossistema, mediante as melhores práticas e técnicas disponíveis.
Número ou marcador · p. 23 3. Nos casos em que a área degradada tenha sido desprovida das suas componentes ecológicas, comprometendo a sua integridade, a recuperação deve depender do estado de degradação, podendo ser efectuada através de plantios de enriquecimento, transplante, reintrodução ou remoção de espécies, repovoamento, reflorestamento com espécies nativas, recomposição topográfica e paisagística, bioengenharia, nucleação, ou quaisquer outras que se mostrem viáveis para os meios terrestre e aquático (continental e marinho); estas podem ser usadas individualmente ou em conjunto.
Número ou marcador · p. 23 4. No caso em que a recuperação implique uma mudança do uso
Texto do artigo · p. 23 de terra em relação ao uso original as práticas a usar devem estar de acordo com o uso pretendido (agricultura, florestas, pastagem, lago, jardim, entre outros), mas orientadas pelos princípios da sustentabilidade ambiental e ecológica, enquadrando-se sempre no ecossistema local e não interferindo com os seus processos e serviços por ele providenciados.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 114
Texto do artigo · p. 23 (Recuperação da degradação ao nível de paisagem)
Texto do artigo · p. 23 A recuperação da degradação ao nível de paisagem, como é o caso da fragmentação, deve ser efectuada mediante a criação e funcionamento de corredores ecológicos combinados com as práticas referidas nos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 115
Texto do artigo · p. 23 (Recuperação de áreas contaminadas ou poluídas)
Texto do artigo · p. 23 A recuperação de áreas contaminadas ou poluídas, sejam em ecossistemas terrestes ou aquáticos, deverão ser efectuadas por remediação ambiental, mediante os processos químicos, biológicos e/ou tecnológicos apropriados caso a caso.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Reflorestamento
Número ou marcador · p. 23 Artigo 116
Texto do artigo · p. 23 (Actividade de reflorestamento)
Número ou marcador · p. 23 1. O reflorestamento dentro das áreas de conservação apenas pode ser efectuado de acordo com as necessidades, critérios e prioridades identificadas no respectivo plano de maneio e sempre recorrendo a espécies nativas características da zona em questão; o uso de espécies exóticas não infestantes está restrito às necessidades de maneio devidamente justificadas e aprovadas pelo plano de maneio da área de conservação em questão.
Número ou marcador · p. 23 2. Para além de uma necessidade identificada no plano de maneio de uma área de conservação, o reflorestamento pode ainda resultar de uma necessidade de recuperação de acordo com os critérios e requisitos previsos no presente capítulo.
Número ou marcador · p. 23 3. O reflorestamento por necessidade de recuperação carece de um parecer técnico por parte da autoridade gestora da área de conservação que justifique a necessidade de reflorestamento, cabendo a autorização do reflorestamento à autoridade nacional que administra as áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 23 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para
Texto do artigo · p. 23 a actividade de reflorestamento devem ser seguidas as especificações técnicas previstas na Lei e regulamento das florestas, assim como os guiões com as melhores práticas que se ajustem às características do local a reflorestar.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 117
Texto do artigo · p. 23 (Reflorestamento na zona tampão)
Texto do artigo · p. 23 Nas zonas tampão das áreas de conservação pode ser efectuado reflorestamento com recurso a espécies exóticas, desde que autorizadas no respectivo plano de maneio, que comprovadamente contribuam para a melhoria do modo de vida das comunidades locais, integrando-as como beneficiários, e que respeitem o disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 118
Texto do artigo · p. 23 (Reflorestamento por espécies exóticas)
Texto do artigo · p. 23 Nos casos em que o reflorestamento seja efectuado com recurso a espécies exóticas, estas nunca podem ser infestantes, devendo existir um planeamento prévio ao nível da paisagem, respeitando os planos de uso do território existentes, garantindo a conectividade de manchas de floresta e habitat natural ou crítico, assim como de corredores de fauna existentes, de modo a garantir
Texto do artigo · p. 23 o funcionamento normal do ecossistema e de nenhuma perda líquida de biodiversidade.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 119 (Plano de Reflorestamento)
Número ou marcador · p. 23 1. O reflorestamento carece de um plano detalhado, com os conteúdos recomendados pelas boas práticas internacionais e/ou guiões técnicos existentes para o país ou região, tendo que incluir sempre um plano de monitoria.
Número ou marcador · p. 23 2. Dentro das áreas de conservação os planos de reflorestamento
Texto do artigo · p. 23 são aprovados de acordo com os trâmites descritos no presente Regulamento, carecendo sempre de parecer positivo por parte da autoridade nacional que administra as áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Repovoamento de fauna bravia
Número ou marcador · p. 23 Artigo 120
Texto do artigo · p. 23 (Termos e condições de repovoamento)
Número ou marcador · p. 23 1. O repovoamento é promovido pelo Estado, devendo ser feito nos termos do plano de maneio e com observância da legislação e boas práticas sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 23 2. O repovoamento pode ser efectuado no âmbito dos planos de restauração, de reabilitação e de remediação previstos no presente Regulamento, sob responsabilidade do causador do dano ou de uma entidade interessada.
Número ou marcador · p. 23 3. O repovoamento de fauna bravia pode considerar espécies
Texto do artigo · p. 23 terrestres ou marinhas, garantindo sempre o uso de espécies autóctones características dos ecossistemas e habitats onde o repovoamento seja efectuado, e desde que a ocorrência histórica das mesmas na região envolvente esteja devidamente comprovada.
Número ou marcador · p. 24 4. Não podem ser efectuados repovoamentos com espécies exóticas e invasivas, tanto nos meios terrestre como aquático.
Número ou marcador · p. 24 5. As actividades de repovoamento dentro das áreas de conservação apenas podem ser efectuadas de acordo com as necessidades, critérios e prioridades identificadas no respectivo plano de maneio e sempre respeitando o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 6. Para além de uma necessidade identificada no plano de maneio de uma área de conservação o repovoamento pode ainda resultar de uma necessidade de recuperação de acordo com os critérios e requisitos apresentados nos artigos anteriores do presente capítulo ou ainda dos resultados obtidos num plano de monitoria.
Número ou marcador · p. 24 7. Nos casos de resultados obtidos em virtude da realização de um plano de monitoria o pedido apresentado deve ser acompanhado de um parecer técnico por parte da autoridade gestora da área de conservação a justificar a necessidade de repovoamento, cabendo a autorização à autoridade nacional que tutela a rede nacional de áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 24 8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a acti-
Texto do artigo · p. 24 vidade de repovoamento deve respeitar as especificações técnicas previstas na legislação específica, assim como os guiões com as melhores práticas que se ajustem às características do local e da espécie a repovoar.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 121
Texto do artigo · p. 24 (Plano de Repovoamento)
Número ou marcador · p. 24 1. O repovoamento carece de um plano detalhado, com os conteúdos recomendados pelas boas práticas internacionais e/ou guiões técnicos existentes para o país ou região, tendo que incluir sempre um plano de monitoria.
Número ou marcador · p. 24 2. Dentro das áreas de conservação os planos de repovoamento
Texto do artigo · p. 24 são aprovados de acordo com os trâmites descritos no presente Regulamento, carecendo sempre de parecer positivo por parte da ANAC.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Programa de educação ambiental e monitorização de espécies repovoadas
Número ou marcador · p. 24 Artigo 122
Texto do artigo · p. 24 (Programa de educação ambiental)
Texto do artigo · p. 24 Sempre que se revele adequado, pode ser efectuado um programa de educação ambiental, o qual deve conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 24 a) Descrição do grupo-alvo;
Número ou marcador · p. 24 b) Biodiversidade da zona;
Número ou marcador · p. 24 c) Comportamento das espécies a repovoar;
Número ou marcador · p. 24 d) Precauções a ter na co-habitação com elas;
Número ou marcador · p. 24 e) Estratégias para a consciencialização das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 24 f) Estratégias para a disseminação do programa nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 24 g) Formação de atitude e comportamento conservacionista.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 123
Texto do artigo · p. 24 (Programa de monitorização de espécies repovoadas)
Texto do artigo · p. 24 O programa de monitorização das espécies repovoadas deve obedecer aos métodos de recolha de dados científicos estabelecidos nas directrizes recomendadas pela organizações internacionais especializadas para estas práticas e conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 24 a) Monitorização de todos os indivíduos ou uma amostra deles após a soltura;
Número ou marcador · p. 24 b) Promoção de estudos demográficos, ecológicos e comportamentais da espécie reintroduzida num determinado período temporal a definir caso a caso;
Número ou marcador · p. 24 c) Investigação das mortalidades e colecta dos indivíduos mortos para estudo;
Número ou marcador · p. 24 d) decisões para revisão, reprogramação ou descontinuação do projecto, se necessárias;
Número ou marcador · p. 24 e) Avaliação do sucesso do projecto e da técnica utilizada;
Número ou marcador · p. 24 f) Intervenções a realizar, se necessárias;
Número ou marcador · p. 24 g) Protecção do habitat ou recuperação de áreas, se necessárias.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 24 Mecanismos de compensação ao esforço de conservação
Número ou marcador · p. 24 Artigo 124
Texto do artigo · p. 24 (Tipos de compensação ao esforço de conservação)
Texto do artigo · p. 24 Os tipos de compensação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Compensação pelos serviços ecológicos prestados pela área de conservação e zona tampão;
Número ou marcador · p. 24 b) Compensação pelos impactos previstos e quantificáveis no licenciamento ambiental, causados pelo uso dos recursos naturais nas áreas de conservação e zonas tampão, e garantindo que não haja perda líquida da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 24 c) Compensação pelos impactos na biodiversidade não previstos ou não quantificáveis no licenciamento ambiental, de modo a alcançar nenhuma Perda Líquida de Biodiversidade;
Número ou marcador · p. 24 d) Pagamento pelos estoques de carbono relativos a uma área de conservação e sua zona tampão.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 125
Texto do artigo · p. 24 (Nenhuma Perda Líquida da Biodiversidade)
Número ou marcador · p. 24 1. Nenhuma perda líquida de biodiversidade é uma meta para uma actividade ou projecto de desenvolvimento, em que os impactos causados sobre a biodiversidade são integralmente compensados por medidas para evitar e minimizar a perda da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 24 2. Nenhuma perda líquida de biodiversidade implica que esta
Texto do artigo · p. 24 não deve reduzir nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Dentro de uma espécie e entre espécies ou tipos de vegetação;
Número ou marcador · p. 24 b) Da viabilidade a longo prazo das espécies e tipos de vegetação, garantindo a dimensão adequada das suas populações e áreas de ocupação;
Número ou marcador · p. 24 c) Do funcionamento de agrupamentos de espécies e dos ecossistemas, incluindo processos ecológicos e evolutivos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 126
Texto do artigo · p. 24 (Compensação pelos impactos previstos e quantificáveis no licenciamento ambiental, causados pela exploração dos recursos naturais nas áreas de conservação e zona tampão)
Número ou marcador · p. 24 1. Considera-se que a exploração de recursos naturais numa área de conservação e zona tampão, inclui quaisquer actividades que possuam impacto sobre esses recursos naturais, podendo incluir actividades extractivas, produtivas ou relacionadas com implantação de infraestruturas.
Número ou marcador · p. 24 2. A compensação monetária pelos impactos causados pela
Texto do artigo · p. 24 exploração dos recursos naturais obedece ao princípio de que há relação entre a qualidade de habitat e riqueza da biodiversidade, devendo a matriz de compensação monetária obedecer à seguinte graduação por habitat:
Texto do artigo · p. 25 Tipo de habitat Mt/ha/ano Florestas e savanas de miombo 20 salários mínimos da função pública Florestas e savanas de mopane 20 salários mínimos da função pública Ecossistemas afromontane 40 salários mínimos da função pública Dunas e Mosaicos de floresta costeira 150 salários mínimos da função pública Ecossistemas aquáticos 175 salários mínimos da função pública Pradarias e áreas húmidas 200 salários mínimos da função pública Mangais 175 salários mínimos da função pública Outros habitats 20 salários mínimos da função pública
Tipo de habitatMt/ha/ano
Florestas e savanas de miombo20 salários mínimos da função pública
Florestas e savanas de mopane20 salários mínimos da função pública
Ecossistemas afromontane40 salários mínimos da função pública
Dunas e Mosaicos de floresta costeira150 salários mínimos da função pública
Ecossistemas aquáticos175 salários mínimos da função pública
Pradarias e áreas húmidas200 salários mínimos da função pública
Mangais175 salários mínimos da função pública
Outros habitats20 salários mínimos da função pública
Texto do artigo · p. 25 Os custos associados às perdas dos habitats serão calculados usando a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 25 VC = A x Valor/ha
Texto do artigo · p. 25 Onde: VC = Valor de compensação A= área do habitat afectada pela actividade Valor/ha = valor de compensação por hectar do habitat
Texto do artigo · p. 25 respectivo
Número ou marcador · p. 25 Artigo 127
Texto do artigo · p. 25 (Compensação por impactos na biodiversidade não previstos ou não quantificáveis em licenciamento ambiental)
Número ou marcador · p. 25 1. Sempre que houver impactos não previstos ou não quantificáveis no licenciamento ambiental as entidades que exploram os recursos naturais são obrigadas à sua compensação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 25 2. A compensação é efectuada através da melhoria de qualidade dos habitats e dos serviços de ecossistemas da respectiva área de conservação ou sua zona tampão ou ainda através da ampliação de qualquer uma das áreas de modo a garantir o alcance de nenhuma perda líquida de biodiversidade.
Número ou marcador · p. 25 3. Se a extensão do impacto for tal que a compensação não possa ser realizada dentro de mesma área de conservação, a entidade responsável pelo impacto é obrigada a aplicar a sua compensação em outras áreas de conservação, preferencialmente com características similares, numa escala pelo menos igual ou superior à área impactada.
Número ou marcador · p. 25 4. No caso previsto no número anterior, a compensação deve adequar-se à gestão da área de conservação ou zona tampão seleccionada por forma a garantir benefícios de conservação de forma perpétua.
Número ou marcador · p. 25 5. A implementação das medidas de compensação referentes ao
Texto do artigo · p. 25 presente artigo é efectuada mediante um Plano de Compensação aprovado por diploma ministerial do Ministro que superintende às áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 128
Texto do artigo · p. 25 (Uso e aproveitamento dos estoques de carbono das áreas de conservação e zonas tampão)
Número ou marcador · p. 25 1. O direito de uso e aproveitamento de estoques de carbono
Texto do artigo · p. 25 existentes numa área de conservação e na sua respectiva zona tampão pertence à entidade que gere a respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 25 2. A comercialização de estoques de carbono deve ser feita de acordo com o referido na Lei, na forma de créditos de carbono negociado no mercado de carbono ou de outra forma de acordo com a legislação aplicável e vigente em Moçambique e com as especificidades previstas nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 25 3. A comercialização de créditos de carbono existentes numa área de conservação só pode ser feita mediante parecer favorável da entidade gestora da respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 25 4. As taxas de licenciamento de comercialização de carbono são determinadas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 25 5. A percentagem do valor das taxas cobradas destinada
Texto do artigo · p. 25 às Áreas de Conservação é igual à percentagem da área do projecto em questão que abrange uma ou mais áreas de conservação, e serão distribuídos da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 25 a) 70% deve ser pago à entidade gestora da área de conservação 70% do valor líquido auferido pela comercialização de créditos de carbono existentes nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 25 b) Os restantes 30% do valor líquido duplicado devem ser canalizados à ANAC.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 129
Texto do artigo · p. 25 (Destino dos valores oriundos da compensação)
Texto do artigo · p. 25 Os valores oriundos da compensação ao esforço da conservação da biodiversidade serão aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
Número ou marcador · p. 25 a) Manutenção, restauração, reabilitação, ou criação de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 25 b) Desenvolvimento institucional da ANAC;
Número ou marcador · p. 25 c) Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoria e protecção da área;
Número ou marcador · p. 25 d) Elaboração, revisão ou implantação do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 25 e) Implantação de programas de educação ambiental;
Número ou marcador · p. 25 f) Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o maneio da área de conservação e zona tampão.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 25 Conservação fora do habitat natural
Número ou marcador · p. 25 Artigo 130
Texto do artigo · p. 25 (Conceito)
Texto do artigo · p. 25 Conservação fora dohabitatnatural é o processo de preservação de espécies de fauna e flora em perigo de extinção ou largamente usadas ou únicas através da remoção de parte de sua população ou seus genes, do habitat natural ameaçado para um outro habitat, um jardim botânico, arvoredo, jardim zoológico, fazenda do bravio ou banco genético.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 131
Texto do artigo · p. 25 (Critérios para se iniciar um programa de conservação fora do habitat natural)
Número ou marcador · p. 25 1. A decisão para iniciar programas de conservação fora do habitat deve basear-se em um ou mais critérios apropriados da Lista Vermelha das organizações internacionais especializadas e, especialmente, a necessidade de trazer educação e exposição da biodiversidade específica em centros populacionais turísticos, incluindo:
Texto do artigo · p. 25 a)Quando indivíduos ou categoria de um taxon ou categoria taxonómica específica é ameaçada por força de actividades humanas ou de eventos estocásticos; b)Quando indivíduos ou categoria de um taxon ou categoria taxonómica específica é susceptível de se tornar criticamente em perigo, extinto no seu meio natural, ou extintas em um tempo muito curto;
Número ou marcador · p. 26 c) Quando indivíduos ou categoria de um taxon ou categoria taxonómica específica tenham tal importância cultural ou económica ou científica que seja necessário garantir a sua conservação.
Número ou marcador · p. 26 2. Todas as categorias taxonómicas selvagens criticamente ameaçadas ou extintas devem ser objecto de uma gestão fora do habitat natural para assegurar a recuperação das populações selvagens.
Número ou marcador · p. 26 3. A conservação fora do habitat natural deve ser iniciada apenas quando a compreensão da biologia da espécie alvo e as necessidades de gestão e armazenamento de categoria taxonómica está num nível tal que permite prever que há uma probabilidade razoável de que o reforço da conservação da espécie possa ser alcançado ou em que o desenvolvimento de tais protocolos pode ser alcançado dentro do prazo de conservação exigido pela categoria taxonómica.
Número ou marcador · p. 26 4. O programa de conservação fora do habitat natural
Texto do artigo · p. 26 a ser iniciado por uma entidade privada só é autorizado se for devidamente fundamentado, especificando-se qual dos critérios referidos no número um deste artigo é o que fundamenta o programa de conservação.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 132
Texto do artigo · p. 26 (Promoção e regulamentação da conservação fora do habitat natural)
Número ou marcador · p. 26 1. Compete ao Ministério que superintende a actividade de conservação promover iniciativas de conservação fora do habitat natural através da reprodução de espécies de flora e de fauna ameaçadas de extinção como forma de garantir a sua preservação.
Número ou marcador · p. 26 2. O Ministério que superintende a actividade de conservação deve elaborar a Política sobre a Conservação fora do habitat natural que vise estrategicamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Enriquecer a diversidade genética das espécies cultivadas e criadas visando reduzir a vulnerabilidade genética;
Número ou marcador · p. 26 b) Desenvolver um sistema de monitorização e alerta para evitar a perda de recursos genéticos;
Número ou marcador · p. 26 c) Estabelecer critérios mínimos para um número de espécies a serem conservadas, compatível com as possibilidades de maneio e com os objectivos pretendidos na sua conservação;
Número ou marcador · p. 26 d) Proteger, por meio de tecnologia apropriada, espécies silvestres, vulneráveis, raras, ameaçadas pela acção antropogénica, especialmente em nível local e regional, bem como resguardar espécies económicas e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;
Número ou marcador · p. 26 e) Promover a informatização padronizada das grandes colecções, em especial de artrópodes e outros taxons particularmente ricos em espécies;
Número ou marcador · p. 26 f) Promover a caracterização genética dos espécimes em cativeiro.
Número ou marcador · p. 26 3. A ANAC cria o repositório nacional institucionalizado para abrigar o germoplasma considerado de importância para o País, assim como o sistema nacional de documentação e informação sobre as actividades de conservação fora do habitat natural, que possa fornecer elementos actualizados para auxiliar no direccionamento de políticas e acções no sector.
Número ou marcador · p. 26 4. O Ministério que superintende a actividade de conservação
Texto do artigo · p. 26 aprova por Diploma Ministerial o regulamento que norteia o estabelecimento e o funcionamento das várias categorias de instituições dedicadas à conservação fora do habitat natural em Moçambique para:
Número ou marcador · p. 26 a) Criar normas internas para trânsito ou quarentena de materiais entre instituições dedicadas à conservação fora do habitat natural e com outros países, assim como o acesso ao germoplasma;
Número ou marcador · p. 26 b) Padronizar a documentação relacionada ao sistema de registo de plantas e de animais bem como a verificação de sua posse;
Número ou marcador · p. 26 c) Estabelecer as formas de obtenção e repasse de recursos;
Número ou marcador · p. 26 d) Estabelecer políticas de organização e divulgação dos acervos das colecções;
Número ou marcador · p. 26 e) Padronizar o conhecimento sobre técnicas de criação e maneio em cativeiro.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 17: 1. A actividade de maneio, reprodução, criação, importação ou exportação de animais bravios bem como das instalações e infraestruturas das fazendas do bravio são reguladas por regulamento aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
  2. Número ou marcador, página 17: 2. O titular da fazenda do bravio pode estabelecer uma exploração equilibrada de determinadas espécies para a produção de carne e aproveitamento de outros despojos e subprodutos.
  3. Número ou marcador, página 17: 3. O titular da fazenda do bravio que colocar animais em cativeiro, é responsável pela sua alimentação, saúde e manutenção.
  4. Número ou marcador, página 17: 4. O titular da fazenda do bravio tem a pertença dos animais que introduzir.
  5. Número ou marcador, página 17: 5. Caso o titular da fazenda do bravio pretenda explorar os animais encontrados na área deve adquirir o direito de abate de animais bravios, tendo em conta os seguintes aspectos:
  6. Número ou marcador, página 17: a) A aquisição do direito de abate de animais bravios é efectuada para todas as espécies cujo preço de abate é regulado por dispositivo legal específico, com excepção das aves;
  7. Número ou marcador, página 17: b) O titular da fazenda do bravio é responsável por submeter à Delegação provincial ou regional da ANAC um levantamento das populações existentes das espécies mencionadas no parágrafo anterior;
  8. Número ou marcador, página 17: c) O levantamento das populações das espécies existentes é sujeita à verificação in-situ pela Delegação Provincial ou regional da ANAC, sendo os custos do levantamento e da sua verificação da responsabilidade do titular da fazenda;
  9. Número ou marcador, página 17: d) O prazo para a submissão de levantamento é de um ano após a emissão de título de uso e aproveitamento da terra;
  10. Número ou marcador, página 17: e) Para as fazendas do bravio existentes na altura de aprovação do presente Regulamento, o prazo para a submissão de levantamento é de um ano após a sua publicação;
  11. Número ou marcador, página 17: f) O preço de aquisição do direito de abate de animais bravios é o preço da senha de abate em vigor no momento de compra.
  12. Número ou marcador, página 17: 6. O calendário de pagamento dos valores calculados no presente artigo é acordado com o titular da fazenda do bravio consoante seu plano de exploração.
  13. Número ou marcador, página 17: 7. Os animais que pertençam ao titular da fazenda estão sujeitos
  14. Texto do artigo, página 17: a licença de abate.
  15. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Limitações às actividades permitidas
  16. Número ou marcador, página 17: Artigo 82
  17. Texto do artigo, página 17: (Disposição geral)
  18. Texto do artigo, página 17: Nas áreas de conservação de domínio público do Estado e respectivas zonas tampão onde seja permitida a presença humana, o exercício de actividades económicas pelas comunidades locais fica sujeito, em geral, às condições previstas nos artigos seguintes e, em especial, ao estabelecido no Plano de Maneio que pode estabelecer outras condições ou limitações e mesmo proibições ao exercício das referidas actividades.
  19. Número ou marcador, página 18: Artigo 83
  20. Texto do artigo, página 18: (Autorização e registo pela Administração da Área de Conservação)
  21. Texto do artigo, página 18: O exercício de actividades económicas pelas comunidades locais deve ser previamente autorizada pela Administração da Área de Conservação que procede ao respectivo registo e informa o requerente das condições em que as mesmas podem ser exercidas.
  22. Número ou marcador, página 18: Artigo 84
  23. Texto do artigo, página 18: (Agricultura e pecuária)
  24. Texto do artigo, página 18: A actividade agrícola pelas comunidades locais nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão onde seja permitida, fica sujeita às seguintes condições:
  25. Número ou marcador, página 18: a) cada família só pode proceder à exploração da área autorizada pela administração da área de conservação;
  26. Número ou marcador, página 18: b) não podem ser utilizados meios mecânicos.
  27. Número ou marcador, página 18: Artigo 85
  28. Texto do artigo, página 18: (Pesca)
  29. Texto do artigo, página 18: A actividade pesqueira pelas comunidades locais nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão onde seja permitida fica sujeita às seguintes condições:
  30. Número ou marcador, página 18: a) A época e as artes de pesca, são estabelecidas pelo Ministério que superintende a actividade pesqueira sob proposta ou ouvida a ANAC;
  31. Número ou marcador, página 18: b) Os locais para a prática da actividade pesqueira são definidos no Plano de Maneio, e no caso da sua inexistência por acordo entre a entidade gestora da área de conservação e as comunidades locais representadas pelos Comités de Gestão dos Recursos Naturais.
  32. Número ou marcador, página 18: Artigo 86
  33. Texto do artigo, página 18: (Caça)
  34. Texto do artigo, página 18: A actividade da caça, para consumo próprio, pelas comunidades locais nas áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão onde seja permitida, fica sujeita às seguintes condições:
  35. Número ou marcador, página 18: a) Os termos, os locais, a época e a arte de caça é fixado por acordo entre as comunidades locais, representadas pelos Comités de Gestão dos Recursos Naturais e a entidade gestora da Área de Conservação;
  36. Número ou marcador, página 18: b) A entidade gestora da área de conservação determina as quotas e as espécies objecto de caça pelas comunidades locais;
  37. Número ou marcador, página 18: c) Não poderão ser usadas armadilhas ou outros meios similares ou equivalentes;
  38. Número ou marcador, página 18: d) Caso algum animal referido na alínea anterior seja morto por motivo de perigo eminente para a vida humana, o mesmo deve ser entregue, por inteiro, à entidade gestora da Área de Conservação;
  39. Número ou marcador, página 18: e) A caça de qualquer animal é autorizada pela entidade gestora da Área de Conservação mediante formulário constante do Anexo 1 a este Regulamento.
  40. Número ou marcador, página 18: Artigo 87
  41. Texto do artigo, página 18: (Exploração de recursos florestais)
  42. Número ou marcador, página 18: 1. A exploração de recursos florestais nas áreas de conservação comunitárias pelas comunidades locais ali residentes é feita obedecendo ao disposto na legislação aplicável e nos termos e condições previstos no respectivo Plano de Maneio.
  43. Número ou marcador, página 18: 2. A exploração de recursos florestais nas áreas de conservação comunitárias e respectivas zonas tampão por entidades estranhas às comunidades da área de jurisdição da respectiva área de conservação, para além de ter que observar o disposto na legislação aplicável e no respectivo Plano de Maneio, só poderá ser feita em parceria com as comunidades locais.
  44. Número ou marcador, página 18: 3. Nas áreas de conservação que não sejam áreas de conservação
  45. Texto do artigo, página 18: comunitárias, a actividade florestal pelas comunidades locais residentes na dita área de conservação, fica sujeita à legislação aplicável, às condições previstas no respectivo Plano de Maneio e, ainda, às seguintes regras:
  46. Número ou marcador, página 18: a) A extracção de produtos florestais não madeireiros para fins de comercialização é realizada nos limites fixados por acordo entre as comunidades locais representadas pelos Comités de Gestão dos Recursos Naturais e a entidade gestora da respectiva Área de Conservação;
  47. Número ou marcador, página 18: b) Não é permitida a exploração de produtos florestais madeireiros para fins de comercialização;
  48. Número ou marcador, página 18: c) Extracção de produtos florestais madeireiros e não madeireiros para consumo próprio é livre, estando, no entanto, sujeito a registo junto da entidade gestora da respectiva Área de Conservação.
  49. Número ou marcador, página 18: Artigo 88
  50. Texto do artigo, página 18: (Apicultura)
  51. Texto do artigo, página 18: A actividade apícola pelas comunidades locais nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão onde seja permitida, fica sujeita às seguintes condições:
  52. Número ou marcador, página 18: a) Proibida o desflorestamento no interior da área de conservação;
  53. Número ou marcador, página 18: b) Proibidas queimadas descontroladas para extracção do mel;
  54. Número ou marcador, página 18: c) Proibida extracção do mel dentro áreas de conservação usando métodos tradicionais.
  55. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VIII
  56. Texto do artigo, página 18: Exercício de actividades nas áreas de conservação
  57. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Disposições gerais
  58. Número ou marcador, página 18: Artigo 89
  59. Texto do artigo, página 18: (Licença ambiental)
  60. Número ou marcador, página 18: 1. O exercício de qualquer actividade económica com ocupação de espaço nas áreas de conservação e a construção ou instalação de qualquer empreendimento ou edificação nas áreas de conservação é precedida do respectivo estudo de impacto ambiental nos termos da legislação em vigor, não sendo autorizado o exercício de qualquer actividade económica sem a obtenção prévia da respectiva Licença Ambiental ou declaração da sua isenção, conforme aplicável.
  61. Número ou marcador, página 18: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, as autorizações a serem concedidas para o exercício de actividades económicas pelas comunidades locais nas áreas de conservação ou zonas tampão que, pela sua reduzida dimensão, possa ser autorizada pela entidade gestora da área de conservação nos termos dos artigos 83 a 88 do presente Regulamento.
  62. Número ou marcador, página 18: 3. A isenção prevista no número anterior, não se aplica
  63. Texto do artigo, página 18: à construção de edificações para o exercício de actividades económicas.
  64. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Exercício de actividades económicas nas áreas de conservação de domínio público do Estado
  65. Número ou marcador, página 19: Artigo 90
  66. Texto do artigo, página 19: (Regra geral)
  67. Número ou marcador, página 19: 1. O exercício de actividades económicas nas áreas de conservação de domínio público do Estado que impliquem a ocupação de espaço é autorizado por contrato, precedido de concurso público.
  68. Número ou marcador, página 19: 2. A celebração do contrato não dispensa a obtenção de licenças
  69. Texto do artigo, página 19: ou outras autorizações exigidas para o exercício das actividades económicas pretendidas, que obedece aos requisitos previstos na legislação em vigor e cujo licenciamento é solicitado às entidades competentes para tal.
  70. Número ou marcador, página 19: Artigo 91
  71. Texto do artigo, página 19: (Concurso público)
  72. Número ou marcador, página 19: 1. O concurso público referido no artigo anterior segue as regras gerais previstas na legislação em vigor para a Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado ou na legislação sobre parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão ou concessões empresariais conforme o Estado pretenda estabelecer uma Parceria Público-Privada, seja um Projecto de Grande Dimensão ou uma Concessão Empresarial, conforme aplicável de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação em vigor para a aplicação dum ou doutro regime de contratação.
  73. Número ou marcador, página 19: 2. Ao concurso só são elegíveis cidadãos nacionais, e em caso de pessoas colectivas, devem ter 25% do capital social detido por cidadão ou cidadãos nacionais.
  74. Número ou marcador, página 19: 3. Nos casos referidos no n.º 1, a concessão da Licença Especial
  75. Texto do artigo, página 19: faz parte integrante do processo de contratação, obedecendo-se ao disposto na secção seguinte.
  76. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Licença especial
  77. Número ou marcador, página 19: Artigo 92
  78. Texto do artigo, página 19: (Competência para emissão de licença especial)
  79. Texto do artigo, página 19: Compete ao Ministro que superintende o sector de terras autorizar os pedidos de licença especial nas áreas de conservação de domínio público do Estado.
  80. Número ou marcador, página 19: Artigo 93
  81. Texto do artigo, página 19: (Prazo)
  82. Número ou marcador, página 19: 1. A Licença Especial é emitida pelo prazo de duração do Contrato que lhe deu causa.
  83. Número ou marcador, página 19: 2. A renovação da Licença está dependente da renovação do contrato que lhe deu causa.
  84. Número ou marcador, página 19: Artigo 94
  85. Texto do artigo, página 19: (Conteúdo da Licença Especial)
  86. Texto do artigo, página 19: A Licença Especial emitida nos termos deste Regulamento contém os seguintes elementos:
  87. Número ou marcador, página 19: a) Identificação do titular da Licença Especial;
  88. Número ou marcador, página 19: b) Identificação e delimitação da área e prazo da Licença Especial;
  89. Número ou marcador, página 19: c) Valor da taxa a pagar anualmente;
  90. Número ou marcador, página 19: d) Outros termos e condições específicos que a entidade competente para a emissão da Licença Especial considerar conveniente.
  91. Número ou marcador, página 19: Artigo 95
  92. Texto do artigo, página 19: (Extinção da Licença Especial)
  93. Texto do artigo, página 19: A Licença Especial extingue-se por força da extinção, revogação ou não renovação do contrato que lhe deu origem.
  94. Número ou marcador, página 19: Secção iV
  95. Texto do artigo, página 19: Licenciamento do exercício de actividade económica em áreas de conservação de uso sustentável que admitam a obtenção do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra
  96. Número ou marcador, página 19: Artigo 96
  97. Texto do artigo, página 19: (Regras gerais)
  98. Texto do artigo, página 19: O licenciamento para o exercício de actividade económica em áreas de conservação de uso sustentável que admitam a obtenção do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra, obedece ao disposto na legislação em vigor para o exercício da actividade em causa, com as especificações e condições previstas no presente regulamento.
  99. Número ou marcador, página 19: Artigo 97
  100. Texto do artigo, página 19: (Competência e procedimentos para o exercício de actividades)
  101. Número ou marcador, página 19: 1. O exercício de qualquer actividade numa área de conservação que não seja a actividade objecto dessa área de conservação carece sempre de licenciamento da entidade de tutela da actividade em causa a quem são submetidos os pedidos acompanhados dos documentos e informações previstos na legislação em vigor para o exercício da respectiva actividade, assim como título ou documento comprovativo ou informação do direito sobre a terra onde se pretende exercer a actividade ou documento comprovativo de autorização do detentor dos referidos direitos sobre a terra.
  102. Número ou marcador, página 19: 2. Os pedidos de licenciamento para o exercício de uma actividade na área de conservação são submetidos a parecer do Administrador da Área de Conservação, cujo parecer negativo, devidamente fundamentado e justificado é vinculativo.
  103. Número ou marcador, página 19: 3. O Administrador da Área de Conservação só pode dar parecer positivo ao exercício da actividade, se a mesma não estiver interdita na área de conservação em causa nos termos deste Regulamento e do respectivo Plano de Maneio.
  104. Número ou marcador, página 19: 4. Os pedidos de parecer são submetidos com toda a informação acompanhante do pedido.
  105. Número ou marcador, página 19: 5. O Administrador da Área de Conservação pode solicitar, fundamentando o pedido, ao requerente da actividade em causa, directamente ou através da entidade que solicitou o parecer, mais informações ou documentos que considerar pertinentes e relevantes para emitir o parecer solicitado, no prazo de quinze dias contados a partir da data de recepção do pedido.
  106. Número ou marcador, página 19: 6. O Administrador da Área de Conservação tem trinta dias contados a partir da data de recepção do pedido de licenciamento ou da entrega da demais informação ou documentação solicitada, conforme o caso, para dar o parecer referido no número anterior.
  107. Número ou marcador, página 19: 7. O interessado no exercício duma actividade numa área de conservação pode solicitar ao Administrador da Área de Conservação, informação sobre se a actividade que deseja exercer naquela área de conservação está ou não permitida pela legislação aplicável e pelo Plano de Maneio da mesma, antes de proceder à entrega de toda a documentação à entidade competente para proceder à autorização da actividade.
  108. Número ou marcador, página 19: 8. Nos casos em que a área de conservação não esteja sob
  109. Texto do artigo, página 19: administração directa da ANAC, o Administrador da Área de Conservação remete o seu parecer à ANAC, cabendo a esta remeter o processo, com o seu parecer, à entidade competente para autorizar a actividade solicitada, sendo o parecer negativo da ANAC vinculativo.
  110. Número ou marcador, página 20: Artigo 98
  111. Texto do artigo, página 20: (Alteração de actividades)
  112. Texto do artigo, página 20: Para além do disposto no número anterior, a alteração ou inclusão de novas actividades na área de conservação obriga à sua previsão a constar em adenda ao Plano de Maneio.
  113. Número ou marcador, página 20: Artigo 99
  114. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de infraestruturas)
  115. Texto do artigo, página 20: A transmissão de infraestruturas nas áreas de conservação carece sempre de autorização da ANAC, devendo o transmissário preencher os seguintes requisitos:
  116. Texto do artigo, página 20: a)Não ter sido condenado por ilícitos contra a biodiversidade; b)Ser cidadão moçambicano, e em caso de pessoa colectiva, ter o capital mínimo de 25% detido por cidadão ou cidadãos nacionais.
  117. Número ou marcador, página 20: Artigo 100
  118. Texto do artigo, página 20: (Relatórios de actividades das coutadas e fazendas do bravio)
  119. Número ou marcador, página 20: 1. A entidade gestora das Coutadas e das Fazendas do Bravio submeterá à ANAC o plano de actividades a realizar no ano seguinte, até ao dia 30 de Outubro e o relatório anual de actividades realizadas no ano anterior, até ao dia 28 de Fevereiro do ano seguinte.
  120. Número ou marcador, página 20: 2. A não submissão de qualquer dos relatórios no prazo previsto
  121. Texto do artigo, página 20: no número anterior, sem justificação aceite pela ANAC é punida com o cancelamento da cota de caça para o ano seguinte.
  122. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO V Actividades de investigação e pesquisa
  123. Número ou marcador, página 20: Artigo 101
  124. Texto do artigo, página 20: (Actividades de investigação e pesquisa)
  125. Número ou marcador, página 20: 1. Os interessados em proceder a actividades de investigação e pesquisa numa área de conservação devem submeter o pedido de autorização à ANAC.
  126. Número ou marcador, página 20: 2. Compete ao Conselho de Ministros, decidir sobre o pedido
  127. Texto do artigo, página 20: de realização de actividades de investigação e pesquisa no prazo de trinta dias contados a partir da data de recepção do pedido.
  128. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO VI Normas de construção, saneamento básico e rede viária nas áreas de conservação
  129. Número ou marcador, página 20: Artigo 102
  130. Texto do artigo, página 20: (Construções)
  131. Texto do artigo, página 20: Nas áreas de conservação, à excepção dos santuários onde não é permitida a construção ou instalação de qualquer edificação, e nos termos e condições previstas nos respectivos planos de maneio, é permitida, após obtida a respectiva licença ambiental ou declaração de isenção da mesma, a instalação ou construção de:
  132. Número ou marcador, página 20: a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio à administração da área de conservação;
  133. Número ou marcador, página 20: b) Edificações afectas a actividades de investigação científica, de interesse público, para a actividade turística ou demais relacionados com o objectivo para que foi criada a área de conservação;
  134. Número ou marcador, página 20: c) Portos e ancoradouros para embarcações e rampas com revestimento contra a erosão para acesso de embarcações aos recursos hídricos existentes na área de conservação;
  135. Número ou marcador, página 20: d) Infra-estruturas básicas para a instalação de sistemas de abastecimento de água, energia eléctrica e linhas de telecomunicações.
  136. Número ou marcador, página 20: Artigo 103
  137. Texto do artigo, página 20: (Requisitos de construção)
  138. Número ou marcador, página 20: 1. A construção nas áreas de conservação deve respeitar os seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, em especial na legislação ambiental e obtida a respectiva licença ambiental ou declaração de isenção da mesma:
  139. Número ou marcador, página 20: a) Implantação adaptada ao terreno e vegetação, de forma a evitar a construção de muros, taludes e aterros com expressão significativa;
  140. Número ou marcador, página 20: b) Enquadramento volumétrico das construções na envolvente de forma harmoniosa.
  141. Número ou marcador, página 20: 2. A realização de quaisquer obras de edificação em áreas
  142. Texto do artigo, página 20: com possibilidade de deslizamento de taludes ou propensas à erosão superficial devem ser, obrigatoriamente, precedidas de estudos geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de estabilidade e proponham as necessárias medidas de intervenção.
  143. Número ou marcador, página 20: Artigo 104
  144. Texto do artigo, página 20: (Regras específicas para o saneamento)
  145. Texto do artigo, página 20: As obras de construção referidas no artigo anterior, para além do disposto na legislação em vigor, devem obedecer ao seguinte:
  146. Texto do artigo, página 20: a)Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a instalação de fossas sépticas estanques com uma capacidade adequada à capacidade instalada;
  147. Número ou marcador, página 20: b) As fossas a que se refere a alínea anterior devem ser instaladas em local acessível e sinalizado, com vista a permitir a respectiva limpeza;
  148. Número ou marcador, página 20: c) As unidades económicas apenas devem ser autorizadas a começar a operar após a instalação das infra- -estruturas destinadas a assegurar o tratamento adequado de efluentes e dos respectivos equipamentos complementares, sendo interdita a rejeição de efluentes sem tratamento adequado; d)Nos espaços turísticos deve ser assegurado um tratamento adequado dos resíduos e efluentes, a aprovar pela Administração Regional de Águas da área de jurisdição da área de conservação;
  149. Número ou marcador, página 20: e) Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas;
  150. Número ou marcador, página 20: f) Os projectos de saneamento básico contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais devem ser devidamente aprovados pelas entidades competentes, tendo em atenção a necessidade de garantir a qualidade do efluente rejeitado.
  151. Número ou marcador, página 20: Artigo 105
  152. Texto do artigo, página 20: (Rede viária e estacionamento)
  153. Número ou marcador, página 20: 1. Nas áreas de conservação em que seja permitido o acesso de viaturas, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a abertura de vias ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento deve obedecer aos seguintes requisitos:
  154. Número ou marcador, página 20: a) As vias e os parques de estacionamento quando pavimentados, devem ser feitos com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efectuada de modo a garantir que a água escoada não perturbe nem prejudique o meio ambiente;
  155. Número ou marcador, página 20: b) Os projectos de drenagem a efectuar nos termos da alínea anterior devem ser sujeitos a parecer vinculativo das entidades competentes;
  156. Número ou marcador, página 21: c) As vias devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios e veículos de vigilância;
  157. Número ou marcador, página 21: d) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores.
  158. Número ou marcador, página 21: 2. A capacidade dos parques de estacionamento deve respeitar a lotação máxima autorizada para os empreendimentos turísticos e áreas recreativas da respectiva área de conservação.
  159. Número ou marcador, página 21: 3. Exceptua-se do previsto nos números anteriores a construção
  160. Texto do artigo, página 21: de estradas nacionais que atravessam as áreas de conservação em ligação com outras zonas do país que obedecerão à respectiva legislação aplicável.
  161. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
  162. Texto do artigo, página 21: Recuperação, restauração ou reabilitação da diversidade biológica
  163. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Disposições gerais
  164. Número ou marcador, página 21: Artigo 106
  165. Texto do artigo, página 21: (Critérios gerais)
  166. Número ou marcador, página 21: 1. A recuperação de áreas degradadas é feita respeitando os seguintes critérios:
  167. Número ou marcador, página 21: a) A recuperação da diversidade biológica pode ser efectuada através de diferentes processos, como é o caso da restauração, reabilitação e remediação ambiental;
  168. Número ou marcador, página 21: b) Actividades específicas como reflorestamento ou repovoamento enquadram-se dentro do conceito de recuperação de diversidade biológica;
  169. Número ou marcador, página 21: c) A recuperação é promovida pelo Estado e efectuada pela entidade definida como responsável, nos termos do presente Regulamento;
  170. Número ou marcador, página 21: d) A determinação da responsabilidade da recuperação depende da causa subjacente à necessidade da mesma, conforme o disposto no presente Regulamento;
  171. Número ou marcador, página 21: e) A definição do tipo de intervenção deve ser baseada numa avaliação ecológica prévia do ecossistema em questão;
  172. Número ou marcador, página 21: f) Há necessidade de recuperação sempre que ocorra o dano ou redução de um habitat, de um ecossistema ou da população de uma espécie florística ou faunística, comprometendo o equilíbrio natural dos mesmos, tanto em meio terrestre como aquático (continental ou marinho), de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento;
  173. Número ou marcador, página 21: g) As causas do dano, declínio, redução ou degradação identificadas no número anterior podem ser antrópicas, deliberadas ou não, ou causas naturais de origem ecológica, climática ou outra;
  174. Número ou marcador, página 21: h) A identificação das áreas degradadas a recuperar dentro de uma área de conservação é determinada com base nas prioridades e critérios que estiverem estipulados no Plano de Maneio correspondente, devendo envolver as comunidades locais caso estas existam ou usufruam da área em causa;
  175. Número ou marcador, página 21: i) A recuperação de uma determinada área deve analisar previamente o potencial efeito das mudanças climáticas nessa área e envolvente, privilegiando, sempre que possível o conceito de adaptação baseada nos ecossistemas e dando primazia ao uso de espécies nativas locais no processo de recuperação;
  176. Número ou marcador, página 21: j) Caso a necessidade de recuperação numa área de conservação se deva a um impacto resultante de uma actividade humana autorizada através de licenciamento ambiental (nos casos em que tal seja permitido de acordo com a Lei e com o presente regulamento), o Plano de Recuperação deve ser incluído no Plano de Gestão Ambiental resultante do processo de licenciamento ambiental, garantindo o respeito pela localização e normas definidas no Plano de Maneio da área de conservação em questão;
  177. Número ou marcador, página 21: k) Independentemente de resultar de um processo de licenciamento ambiental ou não, caso a necessidade de recuperação se verifique fora do sistema nacional de áreas de conservação, esta deve ser implementada através do desenvolvimento prévio de um Plano de Restauração, Plano de Reabilitação, ou Plano de Remediação ambiental, os quais podem estar ou não integrados noutros planos, como sejam: i) Plano de Gestão Ambiental, ii) Plano de Gestão de Biodiversidade,iii) Plano de Acção de Biodiversidade, iv) Plano de Adaptação às Mudanças Climáticas ou outro de índole similar;
  178. Número ou marcador, página 21: l) Nos casos em que a responsabilidade da recuperação é do Estado, para além das prioridades de tipo e localização identificadas nos planos de maneio das áreas de conservação, deve ser dada prioridade, fora do sistema nacional de áreas de conservação, às espécies e ecossistemas considerados ameaçados ou em declínio, aos habitats críticos, naturais ou em declínio, assim como aos habitats e ecossistemas que possuam um efeito positivo no combate às alterações climáticas;
  179. Número ou marcador, página 21: m) As infraestruturas que sejam necessárias construir para suporte à actividade de gestão de uma área de conservação devem privilegiar a sua localização em áreas degradadas cujo potencial de recuperação não seja considerado adequado;
  180. Número ou marcador, página 21: n) O processo de recuperação de uma área degradada obriga à existência de um plano de monitoria, com amostragens regulares, o qual se estenda por todo o período necessário para a actividade de recuperação;
  181. Número ou marcador, página 21: o) Nos casos em que ocorram comunidades locais na área de recuperação ou que dela usufruam, estas devem ser envolvidas no seu processo de gestão e monitoria.
  182. Número ou marcador, página 21: 2. O plano de monitoria deve basear-se num sistema de gestão adaptativa, prevendo as estratégias gerais para lidar com contingências no período de recuperação.
  183. Número ou marcador, página 21: Artigo 107
  184. Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade)
  185. Número ou marcador, página 21: 1. Sempre que a necessidade de recuperação resulte de actividades ilegais dentro ou fora da rede nacional de áreas de conservação, a responsabilidade de recuperação, incluindo monitoria, compete ao infractor, independentemente das multas aplicáveis nos termos da lei, devendo o resultado final das acções de recuperação consistir sempre em nenhuma perda líquida de biodiversidade relativamente à situação anterior ao impacto ocorrido.
  186. Número ou marcador, página 21: 2. A responsabilidade de recuperação e respectiva monitoria
  187. Texto do artigo, página 21: compete à entidade que tenha causado impactos no ambiente, planeados ou não planeados no respectivo processo de Avaliação de Impacto Ambiental:
  188. Número ou marcador, página 21: a) Sempre que a necessidade de recuperação resulte de uma actividade ou projecto com o devido licenciamento ambiental, mas que ainda assim possua impactos residuais identificados no decorrer da Avaliação
  189. Texto do artigo, página 22: de Impacto Ambiental, e para os quais tenha sido requerido um plano de recuperação ou um plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade que inclua actividades de recuperação;
  190. Número ou marcador, página 22: b) Para efeitos da alínea anterior, deve ser alcançada nenhuma perda líquida de biodiversidade ou ganho líquido de biodiversidade de acordo com os termos da licença ambiental ou plano de gestão ambiental, nos casos em que a primeira não o especifique;
  191. Número ou marcador, página 22: c) Quando, apesar da actividade ter licença ambiental válida de acordo com a legislação em vigor, ocorram impactos não previstos, incluindo acidentes, que originem danos na área de de conservação;
  192. Número ou marcador, página 22: d) Para efeitos da alínea anterior, deve ser sempre alcançado um resultado final de nenhuma perda líquida de biodiversidade relativamente à situação anterior ao impacto ocorrido.
  193. Número ou marcador, página 22: 3. Sempre que a necessidade de recuperação de uma espécie, habitat ou ecossistema resulte de processos naturais ou de outras causas cuja responsabilidade não seja atribuível a terceiros, a responsabilidade de recuperação e respectiva monitoria compete:
  194. Número ou marcador, página 22: a) À entidade gestora, sempre que a área a recuperar se encontre dentro de uma área de conservação; b)À entidade detentora do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra sempre que a área a recuperar se situe fora do sistema nacional de áreas de conservação;
  195. Número ou marcador, página 22: c) Em ambos os casos o objectivo deve ser sempre o de alcançar um ganho líquido de biodiversidade relativamente à situação existente aquando do início da intervenção de recuperação.
  196. Número ou marcador, página 22: Artigo 108
  197. Texto do artigo, página 22: (Requisitos para a recuperação)
  198. Número ou marcador, página 22: 1. Deve ser realizada a recuperação de espécies e ecossistemas quando observadas qualquer das seguintes condições:
  199. Número ou marcador, página 22: a) Diversidade de espécies reduzida em 20% ou mais relativamente ao estado espectável;
  200. Número ou marcador, página 22: b) Redução na população de uma espécie ameaçada abaixo da população mínima viável ou ainda, se a sua redução tiver afectado o rácio macho/fêmea na estrutura da população;
  201. Número ou marcador, página 22: c) Presença de espécies exóticas invasoras;
  202. Número ou marcador, página 22: d) Afectação dos processos ecológicos dos ecossistemas de um modo que comprometa o seu funcionamento normal; e)Redução da capacidade dos ecossistemas de oferecer bens e serviços ambientais em 20% ou mais relativamente ao estado espectável;
  203. Número ou marcador, página 22: f) Nível de poluição e contaminação capaz de interferir no funcionamento normal dos ecossistemas.
  204. Número ou marcador, página 22: 2. A verificação das condições indicadas no número anterior
  205. Texto do artigo, página 22: compete à entidade gestora da Área de Conservação ou à entidade que superintende a conservação da biodiversidade nos casos em que a situação ocorra fora do sistema nacional de áreas de conservação.
  206. Número ou marcador, página 22: Artigo 109
  207. Texto do artigo, página 22: (Pressupostos para a recuperação de áreas degradadas através dos processos de restauração, reabilitação e remediação ambiental)
  208. Número ou marcador, página 22: 1. A recuperação de áreas degradadas deve ser efectuada após uma avaliação ecológica detalhada das condições da área em termos das componentes biofísica (solos, água, ecossistemas e espécies), socio-económica (bens e serviços ambientais perdidos) e dos processos ecológicos existentes.
  209. Número ou marcador, página 22: 2. Os objectivos da recuperação da área degradada devem ser avaliados e harmonizados tendo em consideração os objectivos de desenvolvimento da região onde a mesma se encontra inserida, para se definir o processo de recuperação a utilizar com vista ao resultado final pretendido (reabilitação, restauração ou remediação).
  210. Número ou marcador, página 22: Artigo 110
  211. Texto do artigo, página 22: (Conteúdo mínimo para os planos de restauração, de reabilitação e de remediação)
  212. Número ou marcador, página 22: 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como plano de restauração, de reabilitação ou de remediação, o documento técnico que define as acções que garantam, respectivamente, a restauração, reabilitação ou remediação ambiental das áreas alvo, incluindo a actividade de monitorização.
  213. Número ou marcador, página 22: 2. O plano deve incluir, pelo menos, o seguinte:
  214. Número ou marcador, página 22: a) Contextualização;
  215. Número ou marcador, página 22: b) Localização geográfica da área ao nível local e regional;
  216. Número ou marcador, página 22: c) Objectivos do Plano;
  217. Número ou marcador, página 22: d) Legislação pertinente;
  218. Número ou marcador, página 22: e) Descrição do processo de planificação da recuperação;
  219. Número ou marcador, página 22: f) Caracterização da situação de referência, incluindo do ecossistema de referência ou dos planos de uso de terra vigentes na região;
  220. Número ou marcador, página 22: g) Caracterização do tipo e nível de degradação;
  221. Número ou marcador, página 22: h) Descrição das práticas e técnicas propostas (este deve incluir mapas, croquis, esquemas, e outras ilustrações relevantes) e estratégias de implementação;
  222. Número ou marcador, página 22: i) Plano de monitoria e avaliação (que deve conter para cada resultado, indicadores chave, meios de verificação, frequência da monitoria e responsabilidades);
  223. Número ou marcador, página 22: j) Cronograma de actividades;
  224. Número ou marcador, página 22: k) Orçamento necessário.
  225. Número ou marcador, página 22: Artigo 111
  226. Texto do artigo, página 22: (Critérios norteadores dos processos de restauração, reabilitação e remediação ambiental)
  227. Texto do artigo, página 22: A decisão sobre a técnica apropriada a implementar em cada caso deve observar os seguintes critérios:
  228. Número ou marcador, página 22: a) Estado de degradação da área;
  229. Número ou marcador, página 22: b) Harmonização com os objectivos de maneio da área;
  230. Número ou marcador, página 22: c) Harmonização com os objectivos de desenvolvimento da região onde se encontra inserida;
  231. Número ou marcador, página 22: d) Envolvimento dos principais intervenientes e usuários da área, nomeadamente comunidades locais;
  232. Número ou marcador, página 22: e) Recursos técnicos e financeiros disponíveis para a sua implementação e monitoria;
  233. Número ou marcador, página 22: f) Utilização das melhores práticas e guiões técnicos existentes sobre a matéria.
  234. Número ou marcador, página 22: Artigo 112
  235. Texto do artigo, página 22: (Preparação dos planos de restauração, de reabilitação e de remediação)
  236. Número ou marcador, página 22: 1. O plano de restauração, reabilitação ou remediação ambiental é preparado pela entidade responsável pelo mesmo, de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento e deve ser submetido num prazo máximo de cento e vinte dias após o seu requerimento pela entidade gestora da Área de Conservação ou pela entidade que superintende a conservação da biodiversidade, consoante as situações definidas no presente Regulamento.
  237. Número ou marcador, página 22: 2. A entidade referida no ponto anterior tem um prazo máximo
  238. Texto do artigo, página 22: de trinta dias para avaliar as características técnicas e científicas do plano, determinar a sua adequabilidade e exequibilidade, verificar se o mesmo obedece à legislação em vigor e aproválo ou reprová-lo; e neste último caso deve solicitar à entidade a preparação de um novo plano que esteja de acordo com as necessidades identificadas.
  239. Número ou marcador, página 23: 3. Caso o plano em causa resulte do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental devem ser seguidos os trâmites definidos na legislação específica em vigor, requerendo o parecer positivo da entidade gestora da Área de Conservação ou da entidade que superintende a conservação da biodiversidade, nos termos do presente Regulamento.
  240. Número ou marcador, página 23: Artigo 113
  241. Texto do artigo, página 23: (Técnicas de recuperação)
  242. Número ou marcador, página 23: 1. As técnicas de recuperação previstas, independentemente de outras que, caso a caso, possam ser consideradas adequadas, são as seguintes:
  243. Número ou marcador, página 23: a) Biológica e ou vegetativa;
  244. Número ou marcador, página 23: b) Mecânica;
  245. Número ou marcador, página 23: c) Bioengenharia; d)Química, nos casos em que seja necessário para processos de remediação ambiental.
  246. Número ou marcador, página 23: 2. Nos casos em que a área degradada apresente níveis de degradação reduzidos, ou seja, a sua integridade ecológica não tenha sido comprometida, a recuperação pode ser efectuada através de regeneração natural do ecossistema, mediante as melhores práticas e técnicas disponíveis.
  247. Número ou marcador, página 23: 3. Nos casos em que a área degradada tenha sido desprovida das suas componentes ecológicas, comprometendo a sua integridade, a recuperação deve depender do estado de degradação, podendo ser efectuada através de plantios de enriquecimento, transplante, reintrodução ou remoção de espécies, repovoamento, reflorestamento com espécies nativas, recomposição topográfica e paisagística, bioengenharia, nucleação, ou quaisquer outras que se mostrem viáveis para os meios terrestre e aquático (continental e marinho); estas podem ser usadas individualmente ou em conjunto.
  248. Número ou marcador, página 23: 4. No caso em que a recuperação implique uma mudança do uso
  249. Texto do artigo, página 23: de terra em relação ao uso original as práticas a usar devem estar de acordo com o uso pretendido (agricultura, florestas, pastagem, lago, jardim, entre outros), mas orientadas pelos princípios da sustentabilidade ambiental e ecológica, enquadrando-se sempre no ecossistema local e não interferindo com os seus processos e serviços por ele providenciados.
  250. Número ou marcador, página 23: Artigo 114
  251. Texto do artigo, página 23: (Recuperação da degradação ao nível de paisagem)
  252. Texto do artigo, página 23: A recuperação da degradação ao nível de paisagem, como é o caso da fragmentação, deve ser efectuada mediante a criação e funcionamento de corredores ecológicos combinados com as práticas referidas nos artigos anteriores.
  253. Número ou marcador, página 23: Artigo 115
  254. Texto do artigo, página 23: (Recuperação de áreas contaminadas ou poluídas)
  255. Texto do artigo, página 23: A recuperação de áreas contaminadas ou poluídas, sejam em ecossistemas terrestes ou aquáticos, deverão ser efectuadas por remediação ambiental, mediante os processos químicos, biológicos e/ou tecnológicos apropriados caso a caso.
  256. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Reflorestamento
  257. Número ou marcador, página 23: Artigo 116
  258. Texto do artigo, página 23: (Actividade de reflorestamento)
  259. Número ou marcador, página 23: 1. O reflorestamento dentro das áreas de conservação apenas pode ser efectuado de acordo com as necessidades, critérios e prioridades identificadas no respectivo plano de maneio e sempre recorrendo a espécies nativas características da zona em questão; o uso de espécies exóticas não infestantes está restrito às necessidades de maneio devidamente justificadas e aprovadas pelo plano de maneio da área de conservação em questão.
  260. Número ou marcador, página 23: 2. Para além de uma necessidade identificada no plano de maneio de uma área de conservação, o reflorestamento pode ainda resultar de uma necessidade de recuperação de acordo com os critérios e requisitos previsos no presente capítulo.
  261. Número ou marcador, página 23: 3. O reflorestamento por necessidade de recuperação carece de um parecer técnico por parte da autoridade gestora da área de conservação que justifique a necessidade de reflorestamento, cabendo a autorização do reflorestamento à autoridade nacional que administra as áreas de conservação.
  262. Número ou marcador, página 23: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para
  263. Texto do artigo, página 23: a actividade de reflorestamento devem ser seguidas as especificações técnicas previstas na Lei e regulamento das florestas, assim como os guiões com as melhores práticas que se ajustem às características do local a reflorestar.
  264. Número ou marcador, página 23: Artigo 117
  265. Texto do artigo, página 23: (Reflorestamento na zona tampão)
  266. Texto do artigo, página 23: Nas zonas tampão das áreas de conservação pode ser efectuado reflorestamento com recurso a espécies exóticas, desde que autorizadas no respectivo plano de maneio, que comprovadamente contribuam para a melhoria do modo de vida das comunidades locais, integrando-as como beneficiários, e que respeitem o disposto no presente Regulamento.
  267. Número ou marcador, página 23: Artigo 118
  268. Texto do artigo, página 23: (Reflorestamento por espécies exóticas)
  269. Texto do artigo, página 23: Nos casos em que o reflorestamento seja efectuado com recurso a espécies exóticas, estas nunca podem ser infestantes, devendo existir um planeamento prévio ao nível da paisagem, respeitando os planos de uso do território existentes, garantindo a conectividade de manchas de floresta e habitat natural ou crítico, assim como de corredores de fauna existentes, de modo a garantir
  270. Texto do artigo, página 23: o funcionamento normal do ecossistema e de nenhuma perda líquida de biodiversidade.
  271. Número ou marcador, página 23: Artigo 119 (Plano de Reflorestamento)
  272. Número ou marcador, página 23: 1. O reflorestamento carece de um plano detalhado, com os conteúdos recomendados pelas boas práticas internacionais e/ou guiões técnicos existentes para o país ou região, tendo que incluir sempre um plano de monitoria.
  273. Número ou marcador, página 23: 2. Dentro das áreas de conservação os planos de reflorestamento
  274. Texto do artigo, página 23: são aprovados de acordo com os trâmites descritos no presente Regulamento, carecendo sempre de parecer positivo por parte da autoridade nacional que administra as áreas de conservação.
  275. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Repovoamento de fauna bravia
  276. Número ou marcador, página 23: Artigo 120
  277. Texto do artigo, página 23: (Termos e condições de repovoamento)
  278. Número ou marcador, página 23: 1. O repovoamento é promovido pelo Estado, devendo ser feito nos termos do plano de maneio e com observância da legislação e boas práticas sobre a matéria.
  279. Número ou marcador, página 23: 2. O repovoamento pode ser efectuado no âmbito dos planos de restauração, de reabilitação e de remediação previstos no presente Regulamento, sob responsabilidade do causador do dano ou de uma entidade interessada.
  280. Número ou marcador, página 23: 3. O repovoamento de fauna bravia pode considerar espécies
  281. Texto do artigo, página 23: terrestres ou marinhas, garantindo sempre o uso de espécies autóctones características dos ecossistemas e habitats onde o repovoamento seja efectuado, e desde que a ocorrência histórica das mesmas na região envolvente esteja devidamente comprovada.
  282. Número ou marcador, página 24: 4. Não podem ser efectuados repovoamentos com espécies exóticas e invasivas, tanto nos meios terrestre como aquático.
  283. Número ou marcador, página 24: 5. As actividades de repovoamento dentro das áreas de conservação apenas podem ser efectuadas de acordo com as necessidades, critérios e prioridades identificadas no respectivo plano de maneio e sempre respeitando o disposto no número anterior.
  284. Número ou marcador, página 24: 6. Para além de uma necessidade identificada no plano de maneio de uma área de conservação o repovoamento pode ainda resultar de uma necessidade de recuperação de acordo com os critérios e requisitos apresentados nos artigos anteriores do presente capítulo ou ainda dos resultados obtidos num plano de monitoria.
  285. Número ou marcador, página 24: 7. Nos casos de resultados obtidos em virtude da realização de um plano de monitoria o pedido apresentado deve ser acompanhado de um parecer técnico por parte da autoridade gestora da área de conservação a justificar a necessidade de repovoamento, cabendo a autorização à autoridade nacional que tutela a rede nacional de áreas de conservação.
  286. Número ou marcador, página 24: 8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a acti-
  287. Texto do artigo, página 24: vidade de repovoamento deve respeitar as especificações técnicas previstas na legislação específica, assim como os guiões com as melhores práticas que se ajustem às características do local e da espécie a repovoar.
  288. Número ou marcador, página 24: Artigo 121
  289. Texto do artigo, página 24: (Plano de Repovoamento)
  290. Número ou marcador, página 24: 1. O repovoamento carece de um plano detalhado, com os conteúdos recomendados pelas boas práticas internacionais e/ou guiões técnicos existentes para o país ou região, tendo que incluir sempre um plano de monitoria.
  291. Número ou marcador, página 24: 2. Dentro das áreas de conservação os planos de repovoamento
  292. Texto do artigo, página 24: são aprovados de acordo com os trâmites descritos no presente Regulamento, carecendo sempre de parecer positivo por parte da ANAC.
  293. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Programa de educação ambiental e monitorização de espécies repovoadas
  294. Número ou marcador, página 24: Artigo 122
  295. Texto do artigo, página 24: (Programa de educação ambiental)
  296. Texto do artigo, página 24: Sempre que se revele adequado, pode ser efectuado um programa de educação ambiental, o qual deve conter, pelo menos:
  297. Número ou marcador, página 24: a) Descrição do grupo-alvo;
  298. Número ou marcador, página 24: b) Biodiversidade da zona;
  299. Número ou marcador, página 24: c) Comportamento das espécies a repovoar;
  300. Número ou marcador, página 24: d) Precauções a ter na co-habitação com elas;
  301. Número ou marcador, página 24: e) Estratégias para a consciencialização das comunidades locais;
  302. Número ou marcador, página 24: f) Estratégias para a disseminação do programa nas comunidades locais;
  303. Número ou marcador, página 24: g) Formação de atitude e comportamento conservacionista.
  304. Número ou marcador, página 24: Artigo 123
  305. Texto do artigo, página 24: (Programa de monitorização de espécies repovoadas)
  306. Texto do artigo, página 24: O programa de monitorização das espécies repovoadas deve obedecer aos métodos de recolha de dados científicos estabelecidos nas directrizes recomendadas pela organizações internacionais especializadas para estas práticas e conter, pelo menos:
  307. Número ou marcador, página 24: a) Monitorização de todos os indivíduos ou uma amostra deles após a soltura;
  308. Número ou marcador, página 24: b) Promoção de estudos demográficos, ecológicos e comportamentais da espécie reintroduzida num determinado período temporal a definir caso a caso;
  309. Número ou marcador, página 24: c) Investigação das mortalidades e colecta dos indivíduos mortos para estudo;
  310. Número ou marcador, página 24: d) decisões para revisão, reprogramação ou descontinuação do projecto, se necessárias;
  311. Número ou marcador, página 24: e) Avaliação do sucesso do projecto e da técnica utilizada;
  312. Número ou marcador, página 24: f) Intervenções a realizar, se necessárias;
  313. Número ou marcador, página 24: g) Protecção do habitat ou recuperação de áreas, se necessárias.
  314. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO X
  315. Texto do artigo, página 24: Mecanismos de compensação ao esforço de conservação
  316. Número ou marcador, página 24: Artigo 124
  317. Texto do artigo, página 24: (Tipos de compensação ao esforço de conservação)
  318. Texto do artigo, página 24: Os tipos de compensação são os seguintes:
  319. Número ou marcador, página 24: a) Compensação pelos serviços ecológicos prestados pela área de conservação e zona tampão;
  320. Número ou marcador, página 24: b) Compensação pelos impactos previstos e quantificáveis no licenciamento ambiental, causados pelo uso dos recursos naturais nas áreas de conservação e zonas tampão, e garantindo que não haja perda líquida da biodiversidade;
  321. Número ou marcador, página 24: c) Compensação pelos impactos na biodiversidade não previstos ou não quantificáveis no licenciamento ambiental, de modo a alcançar nenhuma Perda Líquida de Biodiversidade;
  322. Número ou marcador, página 24: d) Pagamento pelos estoques de carbono relativos a uma área de conservação e sua zona tampão.
  323. Número ou marcador, página 24: Artigo 125
  324. Texto do artigo, página 24: (Nenhuma Perda Líquida da Biodiversidade)
  325. Número ou marcador, página 24: 1. Nenhuma perda líquida de biodiversidade é uma meta para uma actividade ou projecto de desenvolvimento, em que os impactos causados sobre a biodiversidade são integralmente compensados por medidas para evitar e minimizar a perda da biodiversidade.
  326. Número ou marcador, página 24: 2. Nenhuma perda líquida de biodiversidade implica que esta
  327. Texto do artigo, página 24: não deve reduzir nos seguintes casos:
  328. Número ou marcador, página 24: a) Dentro de uma espécie e entre espécies ou tipos de vegetação;
  329. Número ou marcador, página 24: b) Da viabilidade a longo prazo das espécies e tipos de vegetação, garantindo a dimensão adequada das suas populações e áreas de ocupação;
  330. Número ou marcador, página 24: c) Do funcionamento de agrupamentos de espécies e dos ecossistemas, incluindo processos ecológicos e evolutivos.
  331. Número ou marcador, página 24: Artigo 126
  332. Texto do artigo, página 24: (Compensação pelos impactos previstos e quantificáveis no licenciamento ambiental, causados pela exploração dos recursos naturais nas áreas de conservação e zona tampão)
  333. Número ou marcador, página 24: 1. Considera-se que a exploração de recursos naturais numa área de conservação e zona tampão, inclui quaisquer actividades que possuam impacto sobre esses recursos naturais, podendo incluir actividades extractivas, produtivas ou relacionadas com implantação de infraestruturas.
  334. Número ou marcador, página 24: 2. A compensação monetária pelos impactos causados pela
  335. Texto do artigo, página 24: exploração dos recursos naturais obedece ao princípio de que há relação entre a qualidade de habitat e riqueza da biodiversidade, devendo a matriz de compensação monetária obedecer à seguinte graduação por habitat:
  336. Texto do artigo, página 25: Tipo de habitat Mt/ha/ano Florestas e savanas de miombo 20 salários mínimos da função pública Florestas e savanas de mopane 20 salários mínimos da função pública Ecossistemas afromontane 40 salários mínimos da função pública Dunas e Mosaicos de floresta costeira 150 salários mínimos da função pública Ecossistemas aquáticos 175 salários mínimos da função pública Pradarias e áreas húmidas 200 salários mínimos da função pública Mangais 175 salários mínimos da função pública Outros habitats 20 salários mínimos da função pública
    Tipo de habitatMt/ha/ano
    Florestas e savanas de miombo20 salários mínimos da função pública
    Florestas e savanas de mopane20 salários mínimos da função pública
    Ecossistemas afromontane40 salários mínimos da função pública
    Dunas e Mosaicos de floresta costeira150 salários mínimos da função pública
    Ecossistemas aquáticos175 salários mínimos da função pública
    Pradarias e áreas húmidas200 salários mínimos da função pública
    Mangais175 salários mínimos da função pública
    Outros habitats20 salários mínimos da função pública
  337. Texto do artigo, página 25: Os custos associados às perdas dos habitats serão calculados usando a seguinte fórmula:
  338. Texto do artigo, página 25: VC = A x Valor/ha
  339. Texto do artigo, página 25: Onde: VC = Valor de compensação A= área do habitat afectada pela actividade Valor/ha = valor de compensação por hectar do habitat
  340. Texto do artigo, página 25: respectivo
  341. Número ou marcador, página 25: Artigo 127
  342. Texto do artigo, página 25: (Compensação por impactos na biodiversidade não previstos ou não quantificáveis em licenciamento ambiental)
  343. Número ou marcador, página 25: 1. Sempre que houver impactos não previstos ou não quantificáveis no licenciamento ambiental as entidades que exploram os recursos naturais são obrigadas à sua compensação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
  344. Número ou marcador, página 25: 2. A compensação é efectuada através da melhoria de qualidade dos habitats e dos serviços de ecossistemas da respectiva área de conservação ou sua zona tampão ou ainda através da ampliação de qualquer uma das áreas de modo a garantir o alcance de nenhuma perda líquida de biodiversidade.
  345. Número ou marcador, página 25: 3. Se a extensão do impacto for tal que a compensação não possa ser realizada dentro de mesma área de conservação, a entidade responsável pelo impacto é obrigada a aplicar a sua compensação em outras áreas de conservação, preferencialmente com características similares, numa escala pelo menos igual ou superior à área impactada.
  346. Número ou marcador, página 25: 4. No caso previsto no número anterior, a compensação deve adequar-se à gestão da área de conservação ou zona tampão seleccionada por forma a garantir benefícios de conservação de forma perpétua.
  347. Número ou marcador, página 25: 5. A implementação das medidas de compensação referentes ao
  348. Texto do artigo, página 25: presente artigo é efectuada mediante um Plano de Compensação aprovado por diploma ministerial do Ministro que superintende às áreas de conservação.
  349. Número ou marcador, página 25: Artigo 128
  350. Texto do artigo, página 25: (Uso e aproveitamento dos estoques de carbono das áreas de conservação e zonas tampão)
  351. Número ou marcador, página 25: 1. O direito de uso e aproveitamento de estoques de carbono
  352. Texto do artigo, página 25: existentes numa área de conservação e na sua respectiva zona tampão pertence à entidade que gere a respectiva área de conservação.
  353. Número ou marcador, página 25: 2. A comercialização de estoques de carbono deve ser feita de acordo com o referido na Lei, na forma de créditos de carbono negociado no mercado de carbono ou de outra forma de acordo com a legislação aplicável e vigente em Moçambique e com as especificidades previstas nos números seguintes.
  354. Número ou marcador, página 25: 3. A comercialização de créditos de carbono existentes numa área de conservação só pode ser feita mediante parecer favorável da entidade gestora da respectiva área de conservação.
  355. Número ou marcador, página 25: 4. As taxas de licenciamento de comercialização de carbono são determinadas por legislação específica.
  356. Número ou marcador, página 25: 5. A percentagem do valor das taxas cobradas destinada
  357. Texto do artigo, página 25: às Áreas de Conservação é igual à percentagem da área do projecto em questão que abrange uma ou mais áreas de conservação, e serão distribuídos da seguinte maneira:
  358. Número ou marcador, página 25: a) 70% deve ser pago à entidade gestora da área de conservação 70% do valor líquido auferido pela comercialização de créditos de carbono existentes nas áreas de conservação;
  359. Número ou marcador, página 25: b) Os restantes 30% do valor líquido duplicado devem ser canalizados à ANAC.
  360. Número ou marcador, página 25: Artigo 129
  361. Texto do artigo, página 25: (Destino dos valores oriundos da compensação)
  362. Texto do artigo, página 25: Os valores oriundos da compensação ao esforço da conservação da biodiversidade serão aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
  363. Número ou marcador, página 25: a) Manutenção, restauração, reabilitação, ou criação de áreas de conservação;
  364. Número ou marcador, página 25: b) Desenvolvimento institucional da ANAC;
  365. Número ou marcador, página 25: c) Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoria e protecção da área;
  366. Número ou marcador, página 25: d) Elaboração, revisão ou implantação do Plano de Maneio;
  367. Número ou marcador, página 25: e) Implantação de programas de educação ambiental;
  368. Número ou marcador, página 25: f) Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o maneio da área de conservação e zona tampão.
  369. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO XI
  370. Texto do artigo, página 25: Conservação fora do habitat natural
  371. Número ou marcador, página 25: Artigo 130
  372. Texto do artigo, página 25: (Conceito)
  373. Texto do artigo, página 25: Conservação fora dohabitatnatural é o processo de preservação de espécies de fauna e flora em perigo de extinção ou largamente usadas ou únicas através da remoção de parte de sua população ou seus genes, do habitat natural ameaçado para um outro habitat, um jardim botânico, arvoredo, jardim zoológico, fazenda do bravio ou banco genético.
  374. Número ou marcador, página 25: Artigo 131
  375. Texto do artigo, página 25: (Critérios para se iniciar um programa de conservação fora do habitat natural)
  376. Número ou marcador, página 25: 1. A decisão para iniciar programas de conservação fora do habitat deve basear-se em um ou mais critérios apropriados da Lista Vermelha das organizações internacionais especializadas e, especialmente, a necessidade de trazer educação e exposição da biodiversidade específica em centros populacionais turísticos, incluindo:
  377. Texto do artigo, página 25: a)Quando indivíduos ou categoria de um taxon ou categoria taxonómica específica é ameaçada por força de actividades humanas ou de eventos estocásticos; b)Quando indivíduos ou categoria de um taxon ou categoria taxonómica específica é susceptível de se tornar criticamente em perigo, extinto no seu meio natural, ou extintas em um tempo muito curto;
  378. Número ou marcador, página 26: c) Quando indivíduos ou categoria de um taxon ou categoria taxonómica específica tenham tal importância cultural ou económica ou científica que seja necessário garantir a sua conservação.
  379. Número ou marcador, página 26: 2. Todas as categorias taxonómicas selvagens criticamente ameaçadas ou extintas devem ser objecto de uma gestão fora do habitat natural para assegurar a recuperação das populações selvagens.
  380. Número ou marcador, página 26: 3. A conservação fora do habitat natural deve ser iniciada apenas quando a compreensão da biologia da espécie alvo e as necessidades de gestão e armazenamento de categoria taxonómica está num nível tal que permite prever que há uma probabilidade razoável de que o reforço da conservação da espécie possa ser alcançado ou em que o desenvolvimento de tais protocolos pode ser alcançado dentro do prazo de conservação exigido pela categoria taxonómica.
  381. Número ou marcador, página 26: 4. O programa de conservação fora do habitat natural
  382. Texto do artigo, página 26: a ser iniciado por uma entidade privada só é autorizado se for devidamente fundamentado, especificando-se qual dos critérios referidos no número um deste artigo é o que fundamenta o programa de conservação.
  383. Número ou marcador, página 26: Artigo 132
  384. Texto do artigo, página 26: (Promoção e regulamentação da conservação fora do habitat natural)
  385. Número ou marcador, página 26: 1. Compete ao Ministério que superintende a actividade de conservação promover iniciativas de conservação fora do habitat natural através da reprodução de espécies de flora e de fauna ameaçadas de extinção como forma de garantir a sua preservação.
  386. Número ou marcador, página 26: 2. O Ministério que superintende a actividade de conservação deve elaborar a Política sobre a Conservação fora do habitat natural que vise estrategicamente:
  387. Número ou marcador, página 26: a) Enriquecer a diversidade genética das espécies cultivadas e criadas visando reduzir a vulnerabilidade genética;
  388. Número ou marcador, página 26: b) Desenvolver um sistema de monitorização e alerta para evitar a perda de recursos genéticos;
  389. Número ou marcador, página 26: c) Estabelecer critérios mínimos para um número de espécies a serem conservadas, compatível com as possibilidades de maneio e com os objectivos pretendidos na sua conservação;
  390. Número ou marcador, página 26: d) Proteger, por meio de tecnologia apropriada, espécies silvestres, vulneráveis, raras, ameaçadas pela acção antropogénica, especialmente em nível local e regional, bem como resguardar espécies económicas e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;
  391. Número ou marcador, página 26: e) Promover a informatização padronizada das grandes colecções, em especial de artrópodes e outros taxons particularmente ricos em espécies;
  392. Número ou marcador, página 26: f) Promover a caracterização genética dos espécimes em cativeiro.
  393. Número ou marcador, página 26: 3. A ANAC cria o repositório nacional institucionalizado para abrigar o germoplasma considerado de importância para o País, assim como o sistema nacional de documentação e informação sobre as actividades de conservação fora do habitat natural, que possa fornecer elementos actualizados para auxiliar no direccionamento de políticas e acções no sector.
  394. Número ou marcador, página 26: 4. O Ministério que superintende a actividade de conservação
  395. Texto do artigo, página 26: aprova por Diploma Ministerial o regulamento que norteia o estabelecimento e o funcionamento das várias categorias de instituições dedicadas à conservação fora do habitat natural em Moçambique para:
  396. Número ou marcador, página 26: a) Criar normas internas para trânsito ou quarentena de materiais entre instituições dedicadas à conservação fora do habitat natural e com outros países, assim como o acesso ao germoplasma;
  397. Número ou marcador, página 26: b) Padronizar a documentação relacionada ao sistema de registo de plantas e de animais bem como a verificação de sua posse;
  398. Número ou marcador, página 26: c) Estabelecer as formas de obtenção e repasse de recursos;
  399. Número ou marcador, página 26: d) Estabelecer políticas de organização e divulgação dos acervos das colecções;
  400. Número ou marcador, página 26: e) Padronizar o conhecimento sobre técnicas de criação e maneio em cativeiro.
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