Diploma Ministerial n.º 81/2017

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Diploma Ministerial n.º 81/2017

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 81/2017
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Diploma Ministerial n.° 106/2003, de 3 de Setembro, em reconhecimento da evolução da actividade pesqueira na albufeira de Cahora Bassa e da importância sócio-económica de que se reveste a actividade pesqueira para o desenvolvimento daquela região, aprovou o regime jurídico para uma melhor gestão da pescaria da kapenta.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o equilíbrio entre a satisfação do interesse de desenvolvimento das comunidades locais e a salvaguarda de sustentabilidade na exploração da kapenta, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.° 57/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), conjugado com o disposto no n.° 3 do artigo 41 do mesmo Regulamento, o Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados o n.° 3 do artigo 2 e os artigos 11 e 12, todos do Diploma Ministerial n.° 106/2003, de 3 de Setembro, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 1 1. (...).
Número ou marcador · p. 1 2. (…).
Número ou marcador · p. 1 3. A administração pesqueira pode licenciar até ao número máximo de trezentas (300) embarcações de pesca semiindustrial para operar na pesca da kapenta.
Número ou marcador · p. 1 4. (…)
Número ou marcador · p. 1 5. (…) Artigo 11
Texto do artigo · p. 1 (Medidas de gestão)
Texto do artigo · p. 1 O Ministro que superintende a área das pescas pode, por motivos de preservação do recurso e de gestão das pescarias, determinar períodos de veda ou de defeso na pescaria da kapenta.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 12
Texto do artigo · p. 1 (Regime de construção e modificação)
Número ou marcador · p. 1 1. Os pedidos de construção ou modificação de embarcação de pesca, destinados à substituição da frota obsoleta da pescaria da kapenta, são apreciados tendo em conta a capacidade da embarcação de pesca a construir ou modificar, a qual não deve exceder a capacidade de pesca da embarcação a substituir ou modificar.
Número ou marcador · p. 1 2. A construção e modificação de embarcação de pesca
Texto do artigo · p. 1 semi-industrial da kapenta carece de autorização do Ministro que superintende a área das pescas”.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São introduzidos, no Diploma Ministerial n.° 106/2003, de 3 de Setembro, os artigos 13, 14 e 15, contendo a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Revisão)
Texto do artigo · p. 2 O Ministro que superintende a área das pescas pode, sempre que necessário, proceder à revisão do presente diploma.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas e omissões que o presente diploma suscitar são esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente diploma ministerial entra em vigor na data da sua publicação”.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O início de vigência do presente diploma ministerial conta a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, 1 de Dezembro de 2017. – O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 81/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: O Diploma Ministerial n.° 106/2003, de 3 de Setembro, em reconhecimento da evolução da actividade pesqueira na albufeira de Cahora Bassa e da importância sócio-económica de que se reveste a actividade pesqueira para o desenvolvimento daquela região, aprovou o regime jurídico para uma melhor gestão da pescaria da kapenta.
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o equilíbrio entre a satisfação do interesse de desenvolvimento das comunidades locais e a salvaguarda de sustentabilidade na exploração da kapenta, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.° 57/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), conjugado com o disposto no n.° 3 do artigo 41 do mesmo Regulamento, o Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados o n.° 3 do artigo 2 e os artigos 11 e 12, todos do Diploma Ministerial n.° 106/2003, de 3 de Setembro, passando a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 1: “Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. (...).
  10. Número ou marcador, página 1: 2. (…).
  11. Número ou marcador, página 1: 3. A administração pesqueira pode licenciar até ao número máximo de trezentas (300) embarcações de pesca semiindustrial para operar na pesca da kapenta.
  12. Número ou marcador, página 1: 4. (…)
  13. Número ou marcador, página 1: 5. (…) Artigo 11
  14. Texto do artigo, página 1: (Medidas de gestão)
  15. Texto do artigo, página 1: O Ministro que superintende a área das pescas pode, por motivos de preservação do recurso e de gestão das pescarias, determinar períodos de veda ou de defeso na pescaria da kapenta.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 12
  17. Texto do artigo, página 1: (Regime de construção e modificação)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. Os pedidos de construção ou modificação de embarcação de pesca, destinados à substituição da frota obsoleta da pescaria da kapenta, são apreciados tendo em conta a capacidade da embarcação de pesca a construir ou modificar, a qual não deve exceder a capacidade de pesca da embarcação a substituir ou modificar.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. A construção e modificação de embarcação de pesca
  20. Texto do artigo, página 1: semi-industrial da kapenta carece de autorização do Ministro que superintende a área das pescas”.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São introduzidos, no Diploma Ministerial n.° 106/2003, de 3 de Setembro, os artigos 13, 14 e 15, contendo a seguinte redacção:
  22. Texto do artigo, página 2: “Artigo 13
  23. Texto do artigo, página 2: (Revisão)
  24. Texto do artigo, página 2: O Ministro que superintende a área das pescas pode, sempre que necessário, proceder à revisão do presente diploma.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  26. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
  27. Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões que o presente diploma suscitar são esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  29. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 2: O presente diploma ministerial entra em vigor na data da sua publicação”.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O início de vigência do presente diploma ministerial conta a partir da data da sua publicação.
  32. Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, 1 de Dezembro de 2017. – O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
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