Deliberação n.º 82/CNE/2018

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Deliberação n.º 82/CNE/2018

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 82/CNE/2018
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 O direito de votar ou de ser eleito é reservado exclusivamente ao eleitor, àquele que no período de recenseamento eleitoral promoveu a sua inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral na área correspondente à sua unidade geográfica, conforme os artigos 3, 8 e 9, da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e dos preceitos que a seguir se transcrevem da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 76
Texto do artigo · p. 1 Local de exercício do voto
Texto do artigo · p. 1 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 86.
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 86
Texto do artigo · p. 1 (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 1 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, desde que se tenham recenseado na área de jurisdição da Autarquia Local e quando estejam devidamente credenciados para o exercício de qualquer das funções abaixo, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
Número ou marcador · p. 1 a) Membros da mesa de voto;
Número ou marcador · p. 1 b) Delegados de candidatura;
Número ou marcador · p. 1 c) Agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 1 d) Jornalistas e observadores nacionais;
Número ou marcador · p. 1 e) Membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 1 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido
Texto do artigo · p. 1 no número anterior são processados em simultâneo com os restentes boletins, mencionando--se na acta a respectiva ocorrência.
Número ou marcador · p. 2 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.”
Texto do artigo · p. 2 Por conseguinte, o cidadão com direito de votar fora da sua mesa da assembleia de voto é aquele que seja portador do cartão de eleitor, que pelo exercício de uma função nobre do Estado fica habilitado ao gozo do direito previsto no artigo 86 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e em respeito ao princípio da oportunidade igual aos cidadãos eleitores de um círculo eleitoral em relação ao outro e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Nos termos da lei eleitoral e da presente deliberação solicita-se a devida colaboração ao Comando da PRM, aos partidos políticos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes no sentido de indicarem para as mesas da assembleia de voto, agentes da lei e ordem, delegados de candidatura ou membros das mesas de voto, respectivamente, cidadãos eleitores que tenham promovido o seu registo eleitoral na unidade geografica onde terão que prestar o serviço do Estado ou em representação do Partido Político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os membros identificados no artigo 86 acima transcrito na presente Deliberação só podem gozar do direito de votar na mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos nos respectivos cadernos, quando devidamente identificados, e mediante a apresentação do eleitor, e ainda através do seu cartão de trabalho, credencial competente ou crachá emitido pelos serviços competentes da CNE/CPE/CDE/CEC ou do STAE e PRM, que confirma ser membro ou agente da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O exercício de gozo do direito de voto especial nos termos do número 2 do artigo 86, ora transcrito, na presente Deliberação, dispensa o recurso do envelope para colocar o boletim de voto do beneficiário do direito de voto especial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral fica encarregue de garantir o cumprimento integral da presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Notifique-se os mandatários dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e ao Comando Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A presente Deliberação revoga as Deliberações e Instruções que a contrariam.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos três dias
Texto do artigo · p. 2 do mês de Outubro de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 2 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.˚83/CNE/2018
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de conformação legal de recepção, armazenamento e segurança dos materiais eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos das alíneas q) e v) do
Texto do artigo · p. 2 n.º 1, do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A Comissão Nacional de Eleições por Deliberação n.º 23/CNE/2018, de 20 de Junho, à luz da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro fixa as atribuições e competências da Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas unidades orgânicas em todos os escalões de que se estrutura.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A matéria regulada pela Comissão Nacional de Eleições através da Instrução n.˚ 15/CNE/2014, de 9 de Outubro, fica assim tacitamente, revogada e, desta feita, fica encarregue o Director Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a responsabilidade de garantir a existência material de mecanismos de protecção e segurança dos armazéns e do material eleitoral atinente ao processo de votação e apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, conforme a alínea l) do artigo 13 do Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, aprovado pela Deliberação n.º 23/CNE/2018, de 20 de Junho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Instrui–se o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para, no cumprimento do disposto no artigo anterior, observar o princípio de igualdade de tratamento e oportunidade dos partidos políticos com assento parlamentar, representados nos órgãos eleitorais, mormente as sensibilidades politicas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É revogada a Instrução n.º 15/CNE/2014, de 9 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5 – Notifique–se os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6 – A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos três dias
Texto do artigo · p. 2 do mês de Outubro de dois mil e dezoito. Registe-se, notifique-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 2 Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 82/CNE/2018
  2. Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 1: O direito de votar ou de ser eleito é reservado exclusivamente ao eleitor, àquele que no período de recenseamento eleitoral promoveu a sua inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral na área correspondente à sua unidade geográfica, conforme os artigos 3, 8 e 9, da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e dos preceitos que a seguir se transcrevem da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 76
  5. Texto do artigo, página 1: Local de exercício do voto
  6. Texto do artigo, página 1: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 86.
  7. Texto do artigo, página 1: “Artigo 86
  8. Texto do artigo, página 1: (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, desde que se tenham recenseado na área de jurisdição da Autarquia Local e quando estejam devidamente credenciados para o exercício de qualquer das funções abaixo, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
  10. Número ou marcador, página 1: a) Membros da mesa de voto;
  11. Número ou marcador, página 1: b) Delegados de candidatura;
  12. Número ou marcador, página 1: c) Agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  13. Número ou marcador, página 1: d) Jornalistas e observadores nacionais;
  14. Número ou marcador, página 1: e) Membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido
  16. Texto do artigo, página 1: no número anterior são processados em simultâneo com os restentes boletins, mencionando--se na acta a respectiva ocorrência.
  17. Número ou marcador, página 2: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.”
  18. Texto do artigo, página 2: Por conseguinte, o cidadão com direito de votar fora da sua mesa da assembleia de voto é aquele que seja portador do cartão de eleitor, que pelo exercício de uma função nobre do Estado fica habilitado ao gozo do direito previsto no artigo 86 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  19. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e em respeito ao princípio da oportunidade igual aos cidadãos eleitores de um círculo eleitoral em relação ao outro e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Nos termos da lei eleitoral e da presente deliberação solicita-se a devida colaboração ao Comando da PRM, aos partidos políticos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes no sentido de indicarem para as mesas da assembleia de voto, agentes da lei e ordem, delegados de candidatura ou membros das mesas de voto, respectivamente, cidadãos eleitores que tenham promovido o seu registo eleitoral na unidade geografica onde terão que prestar o serviço do Estado ou em representação do Partido Político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os membros identificados no artigo 86 acima transcrito na presente Deliberação só podem gozar do direito de votar na mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos nos respectivos cadernos, quando devidamente identificados, e mediante a apresentação do eleitor, e ainda através do seu cartão de trabalho, credencial competente ou crachá emitido pelos serviços competentes da CNE/CPE/CDE/CEC ou do STAE e PRM, que confirma ser membro ou agente da mesa da assembleia de voto.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O exercício de gozo do direito de voto especial nos termos do número 2 do artigo 86, ora transcrito, na presente Deliberação, dispensa o recurso do envelope para colocar o boletim de voto do beneficiário do direito de voto especial.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral fica encarregue de garantir o cumprimento integral da presente Deliberação.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Notifique-se os mandatários dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e ao Comando Geral da PRM.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A presente Deliberação revoga as Deliberações e Instruções que a contrariam.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos três dias
  27. Texto do artigo, página 2: do mês de Outubro de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
  28. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  29. Texto do artigo, página 2: Nordine Sau.
  30. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.˚83/CNE/2018
  31. Texto do artigo, página 2: de 3 de Outubro
  32. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de conformação legal de recepção, armazenamento e segurança dos materiais eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos das alíneas q) e v) do
  33. Texto do artigo, página 2: n.º 1, do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A Comissão Nacional de Eleições por Deliberação n.º 23/CNE/2018, de 20 de Junho, à luz da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro fixa as atribuições e competências da Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas unidades orgânicas em todos os escalões de que se estrutura.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A matéria regulada pela Comissão Nacional de Eleições através da Instrução n.˚ 15/CNE/2014, de 9 de Outubro, fica assim tacitamente, revogada e, desta feita, fica encarregue o Director Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a responsabilidade de garantir a existência material de mecanismos de protecção e segurança dos armazéns e do material eleitoral atinente ao processo de votação e apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, conforme a alínea l) do artigo 13 do Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, aprovado pela Deliberação n.º 23/CNE/2018, de 20 de Junho.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Instrui–se o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para, no cumprimento do disposto no artigo anterior, observar o princípio de igualdade de tratamento e oportunidade dos partidos políticos com assento parlamentar, representados nos órgãos eleitorais, mormente as sensibilidades politicas.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É revogada a Instrução n.º 15/CNE/2014, de 9 de Outubro.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 5 – Notifique–se os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 6 – A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos três dias
  40. Texto do artigo, página 2: do mês de Outubro de dois mil e dezoito. Registe-se, notifique-se e publique-se.
  41. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  42. Texto do artigo, página 2: Nordine Sau.
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