I SÉRIE — n.º 203

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 203/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 203
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Deliberação n.º 81/CNE/2018: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Nhamatanda. Deliberação n.º 82/CNE/2018: Atinente ao gozo do direito de voto especial nas Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018 e proibição do uso do telefone durante as operações eleitorais na mesa da Assembleia de voto. Deliberação n.º 83/CNE/2018:
Parágrafo · p. 1 Atinente à revogação da Instrução n.˚ 15/CNE/2014, de 9 de Outubro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 30/CNE/2018:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Nhamatanda.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 81 /CNE/2018
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Nhamatanda em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Nhamatanda por renúncia do cidadão André Samuel Machatine, designado membro, nos termos da Resolução n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
Texto do artigo · p. 1 do mês de Outubro de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 1 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 1 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 82/CNE/2018
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 O direito de votar ou de ser eleito é reservado exclusivamente ao eleitor, àquele que no período de recenseamento eleitoral promoveu a sua inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral na área correspondente à sua unidade geográfica, conforme os artigos 3, 8 e 9, da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e dos preceitos que a seguir se transcrevem da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 76
Texto do artigo · p. 1 Local de exercício do voto
Texto do artigo · p. 1 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 86.
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 86
Texto do artigo · p. 1 (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 1 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, desde que se tenham recenseado na área de jurisdição da Autarquia Local e quando estejam devidamente credenciados para o exercício de qualquer das funções abaixo, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
Número ou marcador · p. 1 a) Membros da mesa de voto;
Número ou marcador · p. 1 b) Delegados de candidatura;
Número ou marcador · p. 1 c) Agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 1 d) Jornalistas e observadores nacionais;
Número ou marcador · p. 1 e) Membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 1 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido
Texto do artigo · p. 1 no número anterior são processados em simultâneo com os restentes boletins, mencionando--se na acta a respectiva ocorrência.
Parágrafo · p. 2 2598 I SÉRIE — NÚMERO 203
Número ou marcador · p. 2 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.”
Texto do artigo · p. 2 Por conseguinte, o cidadão com direito de votar fora da sua mesa da assembleia de voto é aquele que seja portador do cartão de eleitor, que pelo exercício de uma função nobre do Estado fica habilitado ao gozo do direito previsto no artigo 86 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e em respeito ao princípio da oportunidade igual aos cidadãos eleitores de um círculo eleitoral em relação ao outro e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Nos termos da lei eleitoral e da presente deliberação solicita-se a devida colaboração ao Comando da PRM, aos partidos políticos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes no sentido de indicarem para as mesas da assembleia de voto, agentes da lei e ordem, delegados de candidatura ou membros das mesas de voto, respectivamente, cidadãos eleitores que tenham promovido o seu registo eleitoral na unidade geografica onde terão que prestar o serviço do Estado ou em representação do Partido Político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os membros identificados no artigo 86 acima transcrito na presente Deliberação só podem gozar do direito de votar na mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos nos respectivos cadernos, quando devidamente identificados, e mediante a apresentação do eleitor, e ainda através do seu cartão de trabalho, credencial competente ou crachá emitido pelos serviços competentes da CNE/CPE/CDE/CEC ou do STAE e PRM, que confirma ser membro ou agente da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O exercício de gozo do direito de voto especial nos termos do número 2 do artigo 86, ora transcrito, na presente Deliberação, dispensa o recurso do envelope para colocar o boletim de voto do beneficiário do direito de voto especial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral fica encarregue de garantir o cumprimento integral da presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Notifique-se os mandatários dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e ao Comando Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A presente Deliberação revoga as Deliberações e Instruções que a contrariam.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos três dias
Texto do artigo · p. 2 do mês de Outubro de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 2 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.˚83/CNE/2018
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de conformação legal de recepção, armazenamento e segurança dos materiais eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos das alíneas q) e v) do
Texto do artigo · p. 2 n.º 1, do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A Comissão Nacional de Eleições por Deliberação n.º 23/CNE/2018, de 20 de Junho, à luz da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro fixa as atribuições e competências da Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas unidades orgânicas em todos os escalões de que se estrutura.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A matéria regulada pela Comissão Nacional de Eleições através da Instrução n.˚ 15/CNE/2014, de 9 de Outubro, fica assim tacitamente, revogada e, desta feita, fica encarregue o Director Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a responsabilidade de garantir a existência material de mecanismos de protecção e segurança dos armazéns e do material eleitoral atinente ao processo de votação e apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, conforme a alínea l) do artigo 13 do Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, aprovado pela Deliberação n.º 23/CNE/2018, de 20 de Junho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Instrui–se o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para, no cumprimento do disposto no artigo anterior, observar o princípio de igualdade de tratamento e oportunidade dos partidos políticos com assento parlamentar, representados nos órgãos eleitorais, mormente as sensibilidades politicas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É revogada a Instrução n.º 15/CNE/2014, de 9 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5 – Notifique–se os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6 – A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos três dias
Texto do artigo · p. 2 do mês de Outubro de dois mil e dezoito. Registe-se, notifique-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 2 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 30/CNE/2018
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 81/CNE/2018, de 3 de Outubro, na Comissão Distrital de Eleições de Nhamatanda, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É designado o cidadão Caetano Custódio José para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Nhamatanda, na vaga aberta por renúncia do cidadão André Samuel Machatine.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
Texto do artigo · p. 2 do mês de Outubro de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 2 Nordine Sau.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 203
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  9. Lista, página 1: Deliberação n.º 81/CNE/2018: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Nhamatanda. Deliberação n.º 82/CNE/2018: Atinente ao gozo do direito de voto especial nas Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018 e proibição do uso do telefone durante as operações eleitorais na mesa da Assembleia de voto. Deliberação n.º 83/CNE/2018:
  10. Parágrafo, página 1: Atinente à revogação da Instrução n.˚ 15/CNE/2014, de 9 de Outubro.
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 30/CNE/2018:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Nhamatanda.
  13. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  14. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 81 /CNE/2018
  15. Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Nhamatanda em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  17. Parágrafo, página 1: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Nhamatanda por renúncia do cidadão André Samuel Machatine, designado membro, nos termos da Resolução n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
  20. Texto do artigo, página 1: do mês de Outubro de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
  21. Texto do artigo, página 1: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  22. Texto do artigo, página 1: Nordine Sau.
  23. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 82/CNE/2018
  24. Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
  25. Texto do artigo, página 1: O direito de votar ou de ser eleito é reservado exclusivamente ao eleitor, àquele que no período de recenseamento eleitoral promoveu a sua inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral na área correspondente à sua unidade geográfica, conforme os artigos 3, 8 e 9, da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e dos preceitos que a seguir se transcrevem da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 76
  27. Texto do artigo, página 1: Local de exercício do voto
  28. Texto do artigo, página 1: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 86.
  29. Texto do artigo, página 1: “Artigo 86
  30. Texto do artigo, página 1: (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, desde que se tenham recenseado na área de jurisdição da Autarquia Local e quando estejam devidamente credenciados para o exercício de qualquer das funções abaixo, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Membros da mesa de voto;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Delegados de candidatura;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Jornalistas e observadores nacionais;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido
  38. Texto do artigo, página 1: no número anterior são processados em simultâneo com os restentes boletins, mencionando--se na acta a respectiva ocorrência.
  39. Parágrafo, página 2: 2598 I SÉRIE — NÚMERO 203
  40. Número ou marcador, página 2: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.”
  41. Texto do artigo, página 2: Por conseguinte, o cidadão com direito de votar fora da sua mesa da assembleia de voto é aquele que seja portador do cartão de eleitor, que pelo exercício de uma função nobre do Estado fica habilitado ao gozo do direito previsto no artigo 86 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e em respeito ao princípio da oportunidade igual aos cidadãos eleitores de um círculo eleitoral em relação ao outro e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Nos termos da lei eleitoral e da presente deliberação solicita-se a devida colaboração ao Comando da PRM, aos partidos políticos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes no sentido de indicarem para as mesas da assembleia de voto, agentes da lei e ordem, delegados de candidatura ou membros das mesas de voto, respectivamente, cidadãos eleitores que tenham promovido o seu registo eleitoral na unidade geografica onde terão que prestar o serviço do Estado ou em representação do Partido Político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os membros identificados no artigo 86 acima transcrito na presente Deliberação só podem gozar do direito de votar na mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos nos respectivos cadernos, quando devidamente identificados, e mediante a apresentação do eleitor, e ainda através do seu cartão de trabalho, credencial competente ou crachá emitido pelos serviços competentes da CNE/CPE/CDE/CEC ou do STAE e PRM, que confirma ser membro ou agente da mesa da assembleia de voto.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O exercício de gozo do direito de voto especial nos termos do número 2 do artigo 86, ora transcrito, na presente Deliberação, dispensa o recurso do envelope para colocar o boletim de voto do beneficiário do direito de voto especial.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral fica encarregue de garantir o cumprimento integral da presente Deliberação.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Notifique-se os mandatários dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e ao Comando Geral da PRM.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A presente Deliberação revoga as Deliberações e Instruções que a contrariam.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos três dias
  50. Texto do artigo, página 2: do mês de Outubro de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
  51. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  52. Texto do artigo, página 2: Nordine Sau.
  53. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.˚83/CNE/2018
  54. Texto do artigo, página 2: de 3 de Outubro
  55. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de conformação legal de recepção, armazenamento e segurança dos materiais eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos das alíneas q) e v) do
  56. Texto do artigo, página 2: n.º 1, do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A Comissão Nacional de Eleições por Deliberação n.º 23/CNE/2018, de 20 de Junho, à luz da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro fixa as atribuições e competências da Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas unidades orgânicas em todos os escalões de que se estrutura.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A matéria regulada pela Comissão Nacional de Eleições através da Instrução n.˚ 15/CNE/2014, de 9 de Outubro, fica assim tacitamente, revogada e, desta feita, fica encarregue o Director Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a responsabilidade de garantir a existência material de mecanismos de protecção e segurança dos armazéns e do material eleitoral atinente ao processo de votação e apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, conforme a alínea l) do artigo 13 do Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, aprovado pela Deliberação n.º 23/CNE/2018, de 20 de Junho.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Instrui–se o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para, no cumprimento do disposto no artigo anterior, observar o princípio de igualdade de tratamento e oportunidade dos partidos políticos com assento parlamentar, representados nos órgãos eleitorais, mormente as sensibilidades politicas.
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É revogada a Instrução n.º 15/CNE/2014, de 9 de Outubro.
  61. Número ou marcador, página 2: Art. 5 – Notifique–se os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  62. Número ou marcador, página 2: Art. 6 – A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos três dias
  63. Texto do artigo, página 2: do mês de Outubro de dois mil e dezoito. Registe-se, notifique-se e publique-se.
  64. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  65. Texto do artigo, página 2: Nordine Sau.
  66. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 30/CNE/2018
  67. Texto do artigo, página 2: de 3 de Outubro
  68. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 81/CNE/2018, de 3 de Outubro, na Comissão Distrital de Eleições de Nhamatanda, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É designado o cidadão Caetano Custódio José para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Nhamatanda, na vaga aberta por renúncia do cidadão André Samuel Machatine.
  70. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
  71. Texto do artigo, página 2: do mês de Outubro de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
  72. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  73. Texto do artigo, página 2: Nordine Sau.
  74. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  75. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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