Decreto n.º 62/2018
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Decreto n.º 62/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2018
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a alteração pontual do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, nos termos revistos pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: O Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 1: Acreditação, taxas e garantia de qualidade
- Número ou marcador, página 1: Artigo 33
- Texto do artigo, página 1: Competências para acreditação
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Instituto Nacional de Educação a Distância (INED) acreditar instituições, cursos e programas de ensino à distância.”
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Aditamentos)
- Texto do artigo, página 1: São aditados os artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 33-A
- Texto do artigo, página 1: Taxas
- Número ou marcador, página 1: 1. São devidas Taxa de Acreditação e Taxa de Renovação de Acreditação a pagar pelos requerentes a provedores de ensino à distância, assim como requerentes a renovação, em conformidade com a tabela em anexo.
- Número ou marcador, página 1: 2. As instituições públicas de ensino secundário e de ensino técnico-profissional estão isentas do pagamento de taxas de Acreditação e de Renovação de Acreditação.
- Número ou marcador, página 1: 3. As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo são cobradas
- Texto do artigo, página 1: pelo INED no acto da submissão do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação pela instituição interessada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 33-B
- Texto do artigo, página 1: Pagamento das taxas
- Número ou marcador, página 1: 1. As taxas são pagas por depósito ou transferência bancária para a conta do INED, devendo-se fazer a apresentação do comprovativo no acto da submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 1: 2. A falta de pagamento das taxas implica a não aceitação
- Texto do artigo, página 1: do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 33-C
- Texto do artigo, página 1: Entrega das receitas
- Texto do artigo, página 1: O produto da receita arrecadada é entregue à Direcção da Área
- Texto do artigo, página 1: Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da cobrança.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 33-D
- Texto do artigo, página 1: Actualização das taxas
- Texto do artigo, página 1: As taxas referidas no presente Decreto são actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças.”
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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