Decreto n.º 62/2018

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Decreto n.º 62/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 62/2018
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a alteração pontual do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, nos termos revistos pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 O Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 1 Acreditação, taxas e garantia de qualidade
Número ou marcador · p. 1 Artigo 33
Texto do artigo · p. 1 Competências para acreditação
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Instituto Nacional de Educação a Distância (INED) acreditar instituições, cursos e programas de ensino à distância.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 1 São aditados os artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 33-A
Texto do artigo · p. 1 Taxas
Número ou marcador · p. 1 1. São devidas Taxa de Acreditação e Taxa de Renovação de Acreditação a pagar pelos requerentes a provedores de ensino à distância, assim como requerentes a renovação, em conformidade com a tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 1 2. As instituições públicas de ensino secundário e de ensino técnico-profissional estão isentas do pagamento de taxas de Acreditação e de Renovação de Acreditação.
Número ou marcador · p. 1 3. As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo são cobradas
Texto do artigo · p. 1 pelo INED no acto da submissão do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação pela instituição interessada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 33-B
Texto do artigo · p. 1 Pagamento das taxas
Número ou marcador · p. 1 1. As taxas são pagas por depósito ou transferência bancária para a conta do INED, devendo-se fazer a apresentação do comprovativo no acto da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 1 2. A falta de pagamento das taxas implica a não aceitação
Texto do artigo · p. 1 do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 33-C
Texto do artigo · p. 1 Entrega das receitas
Texto do artigo · p. 1 O produto da receita arrecadada é entregue à Direcção da Área
Texto do artigo · p. 1 Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da cobrança.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 33-D
Texto do artigo · p. 1 Actualização das taxas
Texto do artigo · p. 1 As taxas referidas no presente Decreto são actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a alteração pontual do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, nos termos revistos pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: O Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO V
  10. Texto do artigo, página 1: Acreditação, taxas e garantia de qualidade
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 33
  12. Texto do artigo, página 1: Competências para acreditação
  13. Texto do artigo, página 1: Compete ao Instituto Nacional de Educação a Distância (INED) acreditar instituições, cursos e programas de ensino à distância.”
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Aditamentos)
  16. Texto do artigo, página 1: São aditados os artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, com a seguinte redacção:
  17. Texto do artigo, página 1: “Artigo 33-A
  18. Texto do artigo, página 1: Taxas
  19. Número ou marcador, página 1: 1. São devidas Taxa de Acreditação e Taxa de Renovação de Acreditação a pagar pelos requerentes a provedores de ensino à distância, assim como requerentes a renovação, em conformidade com a tabela em anexo.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. As instituições públicas de ensino secundário e de ensino técnico-profissional estão isentas do pagamento de taxas de Acreditação e de Renovação de Acreditação.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo são cobradas
  22. Texto do artigo, página 1: pelo INED no acto da submissão do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação pela instituição interessada.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 33-B
  24. Texto do artigo, página 1: Pagamento das taxas
  25. Número ou marcador, página 1: 1. As taxas são pagas por depósito ou transferência bancária para a conta do INED, devendo-se fazer a apresentação do comprovativo no acto da submissão do pedido.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A falta de pagamento das taxas implica a não aceitação
  27. Texto do artigo, página 1: do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 33-C
  29. Texto do artigo, página 1: Entrega das receitas
  30. Texto do artigo, página 1: O produto da receita arrecadada é entregue à Direcção da Área
  31. Texto do artigo, página 1: Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da cobrança.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 33-D
  33. Texto do artigo, página 1: Actualização das taxas
  34. Texto do artigo, página 1: As taxas referidas no presente Decreto são actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças.”
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  37. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.
  38. Texto do artigo, página 1: Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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