I SÉRIE — n.º 204

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 204/2018

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 204
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 62/2018:
Parágrafo · p. 1 Altera o Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho e adita os artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 38/2018:
Parágrafo · p. 1 Estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território interprovincial, abrangendo uma parcela do Distrito de Matutuíne, Província de Maputo e o Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 62/2018
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a alteração pontual do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, nos termos revistos pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 O Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 1 Acreditação, taxas e garantia de qualidade
Número ou marcador · p. 1 Artigo 33
Texto do artigo · p. 1 Competências para acreditação
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Instituto Nacional de Educação a Distância (INED) acreditar instituições, cursos e programas de ensino à distância.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 1 São aditados os artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 33-A
Texto do artigo · p. 1 Taxas
Número ou marcador · p. 1 1. São devidas Taxa de Acreditação e Taxa de Renovação de Acreditação a pagar pelos requerentes a provedores de ensino à distância, assim como requerentes a renovação, em conformidade com a tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 1 2. As instituições públicas de ensino secundário e de ensino técnico-profissional estão isentas do pagamento de taxas de Acreditação e de Renovação de Acreditação.
Número ou marcador · p. 1 3. As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo são cobradas
Texto do artigo · p. 1 pelo INED no acto da submissão do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação pela instituição interessada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 33-B
Texto do artigo · p. 1 Pagamento das taxas
Número ou marcador · p. 1 1. As taxas são pagas por depósito ou transferência bancária para a conta do INED, devendo-se fazer a apresentação do comprovativo no acto da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 1 2. A falta de pagamento das taxas implica a não aceitação
Texto do artigo · p. 1 do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 33-C
Texto do artigo · p. 1 Entrega das receitas
Texto do artigo · p. 1 O produto da receita arrecadada é entregue à Direcção da Área
Texto do artigo · p. 1 Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da cobrança.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 33-D
Texto do artigo · p. 1 Actualização das taxas
Texto do artigo · p. 1 As taxas referidas no presente Decreto são actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 2600 I SÉRIE — NÚMERO 204
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 38/2018
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de garantir a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território de uma área da costa do Distrito de Matutuíne e do Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo, por forma a maximizar o potencial ecológico, económico e social da região, assegurar o controlo das acções de ordenamento territorial e a correcta administração da terra, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território interprovincial, abrangendo uma parcela do Distrito de Matutuíne, Província de Maputo e o Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo, adiante designado por Plano Especial de Ordenamento do Território de uma Parcela do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, abreviadamente designado Plano Especial de Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos do Plano Especial de Ordenamento do Território)
Número ou marcador · p. 2 1. Constitui objectivo geral do Plano Especial de Ordenamento do Território promover o uso sustentável e equilibrado desta parcela do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem objectivos específicos do Plano Especial
Texto do artigo · p. 2 de Ordenamento do Território:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer os parâmetros e as condições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características específicas e diferenciadas, ou com continuidades espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâmetros de natureza económica, de desenvolvimento social ou, ainda, como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir a natureza e os limites das intervenções das autoridades dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possam haver influências mútuas, temporárias ou permanentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Área de intervenção)
Texto do artigo · p. 2 O Plano Especial de Ordenamento do Território compreende as seguintes áreas geográficas:
Número ou marcador · p. 2 a) Ilha da Inhaca;
Número ou marcador · p. 2 b) Península do Machangulo;
Número ou marcador · p. 2 c) Reserva Especial de Maputo – REM;
Número ou marcador · p. 2 d) Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro – RMPPO;
Número ou marcador · p. 2 e) Área compreendida entre o limite Oeste da REM, fronteira com a República da África do Sul, Estrada Regional 406 (entre Catuane e Salamaga), limite Oeste da área tampão entre Salamanga e a baia de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 f) Área compreendida entre o Sul da REM, Este do Corredor do Futi e a fronteira com a República da África do Sul.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Comissão de Elaboração do Plano)
Texto do artigo · p. 2 É criada a Comissão de Elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território, como órgão técnico responsável
Texto do artigo · p. 2 pelo exercício de ordenamento territorial, liderado pelo Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição da Comissão de Elaboração do Plano)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão de Elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território é composta por representantes das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território, que a preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministério que superintende o sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministério que superintende o sector da Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministério que superintende o sector de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministério que superintende o sector do Mar, Pescas e Águas Interiores;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministério que superintende o sector de Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministério que superintende o sector de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 h) Ministério que superintende o sector de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 i) Ministério que superintende o sector do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 j) Ministério que superintende o sector da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 2 k) Ministério que superintende o sector das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 l) Governo da Província de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 m) Governo da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 n) Conselho Municipal da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 o) Governo do Distrito de Matutuíne;
Número ou marcador · p. 2 p) Universidade Eduardo Mondlane;
Número ou marcador · p. 2 q) Distrito Municipal de KaNyaka.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território estará representado por uma equipa de técnicos das áreas de ordenamento do território, de conservação, terras, ambiente, florestas e desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 2 3. Poderão ser contratados consultores especialistas em
Texto do artigo · p. 2 ordenamento territorial para coadjuvar a Comissão de Elaboração do Plano.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competência do Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território coordenar o processo de elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território, bem como proceder à verificação, organização e regularização dos processos de titulação de direito de uso e aproveitamento de terra, em curso nos Postos Administrativos de Zitundo, Machangulo, KhatembeNsime Missevene-Bela-Vista, e Catuane e no Distrito Municipal de KaNyaka.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 204
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 62/2018:
  10. Parágrafo, página 1: Altera o Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho e adita os artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D.
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 38/2018:
  12. Parágrafo, página 1: Estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território interprovincial, abrangendo uma parcela do Distrito de Matutuíne, Província de Maputo e o Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2018
  15. Texto do artigo, página 1: de 19 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a alteração pontual do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, nos termos revistos pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  19. Texto do artigo, página 1: O Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
  20. Texto do artigo, página 1: “
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO V
  22. Texto do artigo, página 1: Acreditação, taxas e garantia de qualidade
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 33
  24. Texto do artigo, página 1: Competências para acreditação
  25. Texto do artigo, página 1: Compete ao Instituto Nacional de Educação a Distância (INED) acreditar instituições, cursos e programas de ensino à distância.”
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Aditamentos)
  28. Texto do artigo, página 1: São aditados os artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, com a seguinte redacção:
  29. Texto do artigo, página 1: “Artigo 33-A
  30. Texto do artigo, página 1: Taxas
  31. Número ou marcador, página 1: 1. São devidas Taxa de Acreditação e Taxa de Renovação de Acreditação a pagar pelos requerentes a provedores de ensino à distância, assim como requerentes a renovação, em conformidade com a tabela em anexo.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. As instituições públicas de ensino secundário e de ensino técnico-profissional estão isentas do pagamento de taxas de Acreditação e de Renovação de Acreditação.
  33. Número ou marcador, página 1: 3. As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo são cobradas
  34. Texto do artigo, página 1: pelo INED no acto da submissão do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação pela instituição interessada.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 33-B
  36. Texto do artigo, página 1: Pagamento das taxas
  37. Número ou marcador, página 1: 1. As taxas são pagas por depósito ou transferência bancária para a conta do INED, devendo-se fazer a apresentação do comprovativo no acto da submissão do pedido.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A falta de pagamento das taxas implica a não aceitação
  39. Texto do artigo, página 1: do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 33-C
  41. Texto do artigo, página 1: Entrega das receitas
  42. Texto do artigo, página 1: O produto da receita arrecadada é entregue à Direcção da Área
  43. Texto do artigo, página 1: Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da cobrança.
  44. Número ou marcador, página 1: Artigo 33-D
  45. Texto do artigo, página 1: Actualização das taxas
  46. Texto do artigo, página 1: As taxas referidas no presente Decreto são actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças.”
  47. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  49. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.
  50. Texto do artigo, página 1: Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  51. Parágrafo, página 2: 2600 I SÉRIE — NÚMERO 204
  52. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 38/2018
  53. Texto do artigo, página 2: de 19 de Outubro
  54. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de garantir a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território de uma área da costa do Distrito de Matutuíne e do Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo, por forma a maximizar o potencial ecológico, económico e social da região, assegurar o controlo das acções de ordenamento territorial e a correcta administração da terra, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, o Conselho de Ministros determina:
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  56. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  57. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território interprovincial, abrangendo uma parcela do Distrito de Matutuíne, Província de Maputo e o Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo, adiante designado por Plano Especial de Ordenamento do Território de uma Parcela do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, abreviadamente designado Plano Especial de Ordenamento do Território.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  59. Texto do artigo, página 2: (Objectivos do Plano Especial de Ordenamento do Território)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Constitui objectivo geral do Plano Especial de Ordenamento do Território promover o uso sustentável e equilibrado desta parcela do território nacional.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem objectivos específicos do Plano Especial
  62. Texto do artigo, página 2: de Ordenamento do Território:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer os parâmetros e as condições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características específicas e diferenciadas, ou com continuidades espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâmetros de natureza económica, de desenvolvimento social ou, ainda, como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Definir a natureza e os limites das intervenções das autoridades dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possam haver influências mútuas, temporárias ou permanentes.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  66. Texto do artigo, página 2: (Área de intervenção)
  67. Texto do artigo, página 2: O Plano Especial de Ordenamento do Território compreende as seguintes áreas geográficas:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Ilha da Inhaca;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Península do Machangulo;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Reserva Especial de Maputo – REM;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro – RMPPO;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Área compreendida entre o limite Oeste da REM, fronteira com a República da África do Sul, Estrada Regional 406 (entre Catuane e Salamaga), limite Oeste da área tampão entre Salamanga e a baia de Maputo;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Área compreendida entre o Sul da REM, Este do Corredor do Futi e a fronteira com a República da África do Sul.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  75. Texto do artigo, página 2: (Comissão de Elaboração do Plano)
  76. Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão de Elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território, como órgão técnico responsável
  77. Texto do artigo, página 2: pelo exercício de ordenamento territorial, liderado pelo Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  79. Texto do artigo, página 2: (Composição da Comissão de Elaboração do Plano)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território é composta por representantes das seguintes entidades:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território, que a preside;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Ministério que superintende o sector dos Transportes e Comunicações;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Ministério que superintende o sector da Agricultura;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Ministério que superintende o sector de Obras Públicas;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Ministério que superintende o sector do Mar, Pescas e Águas Interiores;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Ministério que superintende o sector de Administração Estatal;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Ministério que superintende o sector de Recursos Minerais e Energia;
  88. Número ou marcador, página 2: h) Ministério que superintende o sector de Indústria e Comércio;
  89. Número ou marcador, página 2: i) Ministério que superintende o sector do Turismo;
  90. Número ou marcador, página 2: j) Ministério que superintende o sector da Defesa Nacional;
  91. Número ou marcador, página 2: k) Ministério que superintende o sector das Finanças;
  92. Número ou marcador, página 2: l) Governo da Província de Maputo;
  93. Número ou marcador, página 2: m) Governo da Cidade de Maputo;
  94. Número ou marcador, página 2: n) Conselho Municipal da Cidade de Maputo;
  95. Número ou marcador, página 2: o) Governo do Distrito de Matutuíne;
  96. Número ou marcador, página 2: p) Universidade Eduardo Mondlane;
  97. Número ou marcador, página 2: q) Distrito Municipal de KaNyaka.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território estará representado por uma equipa de técnicos das áreas de ordenamento do território, de conservação, terras, ambiente, florestas e desenvolvimento rural.
  99. Número ou marcador, página 2: 3. Poderão ser contratados consultores especialistas em
  100. Texto do artigo, página 2: ordenamento territorial para coadjuvar a Comissão de Elaboração do Plano.
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  102. Texto do artigo, página 2: (Competência do Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território)
  103. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território coordenar o processo de elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território, bem como proceder à verificação, organização e regularização dos processos de titulação de direito de uso e aproveitamento de terra, em curso nos Postos Administrativos de Zitundo, Machangulo, KhatembeNsime Missevene-Bela-Vista, e Catuane e no Distrito Municipal de KaNyaka.
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  105. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  106. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  107. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Fevereiro
  108. Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  109. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  110. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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