I SÉRIE — n.º 204
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 204/2018
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 204
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 62/2018:
- Parágrafo, página 1: Altera o Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho e adita os artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 38/2018:
- Parágrafo, página 1: Estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território interprovincial, abrangendo uma parcela do Distrito de Matutuíne, Província de Maputo e o Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2018
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a alteração pontual do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, nos termos revistos pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: O Capítulo V e o artigo 33 do Regulamento do Ensino à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 1: Acreditação, taxas e garantia de qualidade
- Número ou marcador, página 1: Artigo 33
- Texto do artigo, página 1: Competências para acreditação
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Instituto Nacional de Educação a Distância (INED) acreditar instituições, cursos e programas de ensino à distância.”
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Aditamentos)
- Texto do artigo, página 1: São aditados os artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 33-A
- Texto do artigo, página 1: Taxas
- Número ou marcador, página 1: 1. São devidas Taxa de Acreditação e Taxa de Renovação de Acreditação a pagar pelos requerentes a provedores de ensino à distância, assim como requerentes a renovação, em conformidade com a tabela em anexo.
- Número ou marcador, página 1: 2. As instituições públicas de ensino secundário e de ensino técnico-profissional estão isentas do pagamento de taxas de Acreditação e de Renovação de Acreditação.
- Número ou marcador, página 1: 3. As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo são cobradas
- Texto do artigo, página 1: pelo INED no acto da submissão do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação pela instituição interessada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 33-B
- Texto do artigo, página 1: Pagamento das taxas
- Número ou marcador, página 1: 1. As taxas são pagas por depósito ou transferência bancária para a conta do INED, devendo-se fazer a apresentação do comprovativo no acto da submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 1: 2. A falta de pagamento das taxas implica a não aceitação
- Texto do artigo, página 1: do pedido de Acreditação ou de renovação da Acreditação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 33-C
- Texto do artigo, página 1: Entrega das receitas
- Texto do artigo, página 1: O produto da receita arrecadada é entregue à Direcção da Área
- Texto do artigo, página 1: Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da cobrança.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 33-D
- Texto do artigo, página 1: Actualização das taxas
- Texto do artigo, página 1: As taxas referidas no presente Decreto são actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças.”
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 2: 2600 I SÉRIE — NÚMERO 204
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 38/2018
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de garantir a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território de uma área da costa do Distrito de Matutuíne e do Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo, por forma a maximizar o potencial ecológico, económico e social da região, assegurar o controlo das acções de ordenamento territorial e a correcta administração da terra, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território interprovincial, abrangendo uma parcela do Distrito de Matutuíne, Província de Maputo e o Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo, adiante designado por Plano Especial de Ordenamento do Território de uma Parcela do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, abreviadamente designado Plano Especial de Ordenamento do Território.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos do Plano Especial de Ordenamento do Território)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constitui objectivo geral do Plano Especial de Ordenamento do Território promover o uso sustentável e equilibrado desta parcela do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem objectivos específicos do Plano Especial
- Texto do artigo, página 2: de Ordenamento do Território:
- Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer os parâmetros e as condições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características específicas e diferenciadas, ou com continuidades espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâmetros de natureza económica, de desenvolvimento social ou, ainda, como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir a natureza e os limites das intervenções das autoridades dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possam haver influências mútuas, temporárias ou permanentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Área de intervenção)
- Texto do artigo, página 2: O Plano Especial de Ordenamento do Território compreende as seguintes áreas geográficas:
- Número ou marcador, página 2: a) Ilha da Inhaca;
- Número ou marcador, página 2: b) Península do Machangulo;
- Número ou marcador, página 2: c) Reserva Especial de Maputo – REM;
- Número ou marcador, página 2: d) Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro – RMPPO;
- Número ou marcador, página 2: e) Área compreendida entre o limite Oeste da REM, fronteira com a República da África do Sul, Estrada Regional 406 (entre Catuane e Salamaga), limite Oeste da área tampão entre Salamanga e a baia de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: f) Área compreendida entre o Sul da REM, Este do Corredor do Futi e a fronteira com a República da África do Sul.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Comissão de Elaboração do Plano)
- Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão de Elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território, como órgão técnico responsável
- Texto do artigo, página 2: pelo exercício de ordenamento territorial, liderado pelo Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição da Comissão de Elaboração do Plano)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território é composta por representantes das seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território, que a preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministério que superintende o sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministério que superintende o sector da Agricultura;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministério que superintende o sector de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministério que superintende o sector do Mar, Pescas e Águas Interiores;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministério que superintende o sector de Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 2: g) Ministério que superintende o sector de Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 2: h) Ministério que superintende o sector de Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: i) Ministério que superintende o sector do Turismo;
- Número ou marcador, página 2: j) Ministério que superintende o sector da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 2: k) Ministério que superintende o sector das Finanças;
- Número ou marcador, página 2: l) Governo da Província de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: m) Governo da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: n) Conselho Municipal da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: o) Governo do Distrito de Matutuíne;
- Número ou marcador, página 2: p) Universidade Eduardo Mondlane;
- Número ou marcador, página 2: q) Distrito Municipal de KaNyaka.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território estará representado por uma equipa de técnicos das áreas de ordenamento do território, de conservação, terras, ambiente, florestas e desenvolvimento rural.
- Número ou marcador, página 2: 3. Poderão ser contratados consultores especialistas em
- Texto do artigo, página 2: ordenamento territorial para coadjuvar a Comissão de Elaboração do Plano.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competência do Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território coordenar o processo de elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território, bem como proceder à verificação, organização e regularização dos processos de titulação de direito de uso e aproveitamento de terra, em curso nos Postos Administrativos de Zitundo, Machangulo, KhatembeNsime Missevene-Bela-Vista, e Catuane e no Distrito Municipal de KaNyaka.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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