Resolução n.º 38/2018

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 38/2018
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de garantir a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território de uma área da costa do Distrito de Matutuíne e do Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo, por forma a maximizar o potencial ecológico, económico e social da região, assegurar o controlo das acções de ordenamento territorial e a correcta administração da terra, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território interprovincial, abrangendo uma parcela do Distrito de Matutuíne, Província de Maputo e o Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo, adiante designado por Plano Especial de Ordenamento do Território de uma Parcela do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, abreviadamente designado Plano Especial de Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos do Plano Especial de Ordenamento do Território)
Número ou marcador · p. 2 1. Constitui objectivo geral do Plano Especial de Ordenamento do Território promover o uso sustentável e equilibrado desta parcela do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem objectivos específicos do Plano Especial
Texto do artigo · p. 2 de Ordenamento do Território:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer os parâmetros e as condições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características específicas e diferenciadas, ou com continuidades espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâmetros de natureza económica, de desenvolvimento social ou, ainda, como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir a natureza e os limites das intervenções das autoridades dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possam haver influências mútuas, temporárias ou permanentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Área de intervenção)
Texto do artigo · p. 2 O Plano Especial de Ordenamento do Território compreende as seguintes áreas geográficas:
Número ou marcador · p. 2 a) Ilha da Inhaca;
Número ou marcador · p. 2 b) Península do Machangulo;
Número ou marcador · p. 2 c) Reserva Especial de Maputo – REM;
Número ou marcador · p. 2 d) Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro – RMPPO;
Número ou marcador · p. 2 e) Área compreendida entre o limite Oeste da REM, fronteira com a República da África do Sul, Estrada Regional 406 (entre Catuane e Salamaga), limite Oeste da área tampão entre Salamanga e a baia de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 f) Área compreendida entre o Sul da REM, Este do Corredor do Futi e a fronteira com a República da África do Sul.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Comissão de Elaboração do Plano)
Texto do artigo · p. 2 É criada a Comissão de Elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território, como órgão técnico responsável
Texto do artigo · p. 2 pelo exercício de ordenamento territorial, liderado pelo Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição da Comissão de Elaboração do Plano)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão de Elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território é composta por representantes das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território, que a preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministério que superintende o sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministério que superintende o sector da Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministério que superintende o sector de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministério que superintende o sector do Mar, Pescas e Águas Interiores;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministério que superintende o sector de Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministério que superintende o sector de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 h) Ministério que superintende o sector de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 i) Ministério que superintende o sector do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 j) Ministério que superintende o sector da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 2 k) Ministério que superintende o sector das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 l) Governo da Província de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 m) Governo da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 n) Conselho Municipal da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 o) Governo do Distrito de Matutuíne;
Número ou marcador · p. 2 p) Universidade Eduardo Mondlane;
Número ou marcador · p. 2 q) Distrito Municipal de KaNyaka.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território estará representado por uma equipa de técnicos das áreas de ordenamento do território, de conservação, terras, ambiente, florestas e desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 2 3. Poderão ser contratados consultores especialistas em
Texto do artigo · p. 2 ordenamento territorial para coadjuvar a Comissão de Elaboração do Plano.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competência do Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território coordenar o processo de elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território, bem como proceder à verificação, organização e regularização dos processos de titulação de direito de uso e aproveitamento de terra, em curso nos Postos Administrativos de Zitundo, Machangulo, KhatembeNsime Missevene-Bela-Vista, e Catuane e no Distrito Municipal de KaNyaka.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 38/2018
  2. Texto do artigo, página 2: de 19 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de garantir a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território de uma área da costa do Distrito de Matutuíne e do Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo, por forma a maximizar o potencial ecológico, económico e social da região, assegurar o controlo das acções de ordenamento territorial e a correcta administração da terra, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território interprovincial, abrangendo uma parcela do Distrito de Matutuíne, Província de Maputo e o Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo, adiante designado por Plano Especial de Ordenamento do Território de uma Parcela do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, abreviadamente designado Plano Especial de Ordenamento do Território.
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 2: (Objectivos do Plano Especial de Ordenamento do Território)
  9. Número ou marcador, página 2: 1. Constitui objectivo geral do Plano Especial de Ordenamento do Território promover o uso sustentável e equilibrado desta parcela do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem objectivos específicos do Plano Especial
  11. Texto do artigo, página 2: de Ordenamento do Território:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer os parâmetros e as condições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características específicas e diferenciadas, ou com continuidades espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâmetros de natureza económica, de desenvolvimento social ou, ainda, como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Definir a natureza e os limites das intervenções das autoridades dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possam haver influências mútuas, temporárias ou permanentes.
  14. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 2: (Área de intervenção)
  16. Texto do artigo, página 2: O Plano Especial de Ordenamento do Território compreende as seguintes áreas geográficas:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Ilha da Inhaca;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Península do Machangulo;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Reserva Especial de Maputo – REM;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro – RMPPO;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Área compreendida entre o limite Oeste da REM, fronteira com a República da África do Sul, Estrada Regional 406 (entre Catuane e Salamaga), limite Oeste da área tampão entre Salamanga e a baia de Maputo;
  22. Número ou marcador, página 2: f) Área compreendida entre o Sul da REM, Este do Corredor do Futi e a fronteira com a República da África do Sul.
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 2: (Comissão de Elaboração do Plano)
  25. Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão de Elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território, como órgão técnico responsável
  26. Texto do artigo, página 2: pelo exercício de ordenamento territorial, liderado pelo Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 2: (Composição da Comissão de Elaboração do Plano)
  29. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território é composta por representantes das seguintes entidades:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território, que a preside;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Ministério que superintende o sector dos Transportes e Comunicações;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Ministério que superintende o sector da Agricultura;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Ministério que superintende o sector de Obras Públicas;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Ministério que superintende o sector do Mar, Pescas e Águas Interiores;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Ministério que superintende o sector de Administração Estatal;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Ministério que superintende o sector de Recursos Minerais e Energia;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Ministério que superintende o sector de Indústria e Comércio;
  38. Número ou marcador, página 2: i) Ministério que superintende o sector do Turismo;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Ministério que superintende o sector da Defesa Nacional;
  40. Número ou marcador, página 2: k) Ministério que superintende o sector das Finanças;
  41. Número ou marcador, página 2: l) Governo da Província de Maputo;
  42. Número ou marcador, página 2: m) Governo da Cidade de Maputo;
  43. Número ou marcador, página 2: n) Conselho Municipal da Cidade de Maputo;
  44. Número ou marcador, página 2: o) Governo do Distrito de Matutuíne;
  45. Número ou marcador, página 2: p) Universidade Eduardo Mondlane;
  46. Número ou marcador, página 2: q) Distrito Municipal de KaNyaka.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território estará representado por uma equipa de técnicos das áreas de ordenamento do território, de conservação, terras, ambiente, florestas e desenvolvimento rural.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. Poderão ser contratados consultores especialistas em
  49. Texto do artigo, página 2: ordenamento territorial para coadjuvar a Comissão de Elaboração do Plano.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 2: (Competência do Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território)
  52. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território coordenar o processo de elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território, bem como proceder à verificação, organização e regularização dos processos de titulação de direito de uso e aproveitamento de terra, em curso nos Postos Administrativos de Zitundo, Machangulo, KhatembeNsime Missevene-Bela-Vista, e Catuane e no Distrito Municipal de KaNyaka.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  54. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  55. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  56. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Fevereiro
  57. Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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