Resolução n.º 38/2018
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Resolução n.º 38/2018
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 38/2018
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de garantir a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território de uma área da costa do Distrito de Matutuíne e do Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo, por forma a maximizar o potencial ecológico, económico e social da região, assegurar o controlo das acções de ordenamento territorial e a correcta administração da terra, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território interprovincial, abrangendo uma parcela do Distrito de Matutuíne, Província de Maputo e o Distrito Municipal de KaNyaka, da Cidade de Maputo, adiante designado por Plano Especial de Ordenamento do Território de uma Parcela do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, abreviadamente designado Plano Especial de Ordenamento do Território.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos do Plano Especial de Ordenamento do Território)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constitui objectivo geral do Plano Especial de Ordenamento do Território promover o uso sustentável e equilibrado desta parcela do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem objectivos específicos do Plano Especial
- Texto do artigo, página 2: de Ordenamento do Território:
- Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer os parâmetros e as condições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características específicas e diferenciadas, ou com continuidades espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâmetros de natureza económica, de desenvolvimento social ou, ainda, como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir a natureza e os limites das intervenções das autoridades dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possam haver influências mútuas, temporárias ou permanentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Área de intervenção)
- Texto do artigo, página 2: O Plano Especial de Ordenamento do Território compreende as seguintes áreas geográficas:
- Número ou marcador, página 2: a) Ilha da Inhaca;
- Número ou marcador, página 2: b) Península do Machangulo;
- Número ou marcador, página 2: c) Reserva Especial de Maputo – REM;
- Número ou marcador, página 2: d) Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro – RMPPO;
- Número ou marcador, página 2: e) Área compreendida entre o limite Oeste da REM, fronteira com a República da África do Sul, Estrada Regional 406 (entre Catuane e Salamaga), limite Oeste da área tampão entre Salamanga e a baia de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: f) Área compreendida entre o Sul da REM, Este do Corredor do Futi e a fronteira com a República da África do Sul.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Comissão de Elaboração do Plano)
- Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão de Elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território, como órgão técnico responsável
- Texto do artigo, página 2: pelo exercício de ordenamento territorial, liderado pelo Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição da Comissão de Elaboração do Plano)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território é composta por representantes das seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território, que a preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministério que superintende o sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministério que superintende o sector da Agricultura;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministério que superintende o sector de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministério que superintende o sector do Mar, Pescas e Águas Interiores;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministério que superintende o sector de Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 2: g) Ministério que superintende o sector de Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 2: h) Ministério que superintende o sector de Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: i) Ministério que superintende o sector do Turismo;
- Número ou marcador, página 2: j) Ministério que superintende o sector da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 2: k) Ministério que superintende o sector das Finanças;
- Número ou marcador, página 2: l) Governo da Província de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: m) Governo da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: n) Conselho Municipal da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: o) Governo do Distrito de Matutuíne;
- Número ou marcador, página 2: p) Universidade Eduardo Mondlane;
- Número ou marcador, página 2: q) Distrito Municipal de KaNyaka.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território estará representado por uma equipa de técnicos das áreas de ordenamento do território, de conservação, terras, ambiente, florestas e desenvolvimento rural.
- Número ou marcador, página 2: 3. Poderão ser contratados consultores especialistas em
- Texto do artigo, página 2: ordenamento territorial para coadjuvar a Comissão de Elaboração do Plano.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competência do Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território coordenar o processo de elaboração do Plano Especial de Ordenamento do Território, bem como proceder à verificação, organização e regularização dos processos de titulação de direito de uso e aproveitamento de terra, em curso nos Postos Administrativos de Zitundo, Machangulo, KhatembeNsime Missevene-Bela-Vista, e Catuane e no Distrito Municipal de KaNyaka.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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