I SÉRIE — n.º 204

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 204/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 24 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 204
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 Prova
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 109/2025:
Parágrafo · p. 1 Determina que durante o exercício económico de 2025, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 505.000.000.000,00 MT (Quinhentos e cinco mil milhões de meticais).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 109/2025
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, xar e recti car o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e de nir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2025, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 505.000.000.000,00 MT (Quinhentos e cinco mil milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A utilização de Bilhetes de Tesouro referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, corresponde, designadamente a:
Número ou marcador · p. 1 a) 160.000.000.000,00 MT (Cento sessenta mil milhões de meticais) para fazer face ao dé ce de tesouraria;
Número ou marcador · p. 1 b) 345.000.000.000,00MT (Trezentos e quarenta e cinco mil milhões de meticais) para substituições.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5.1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
Texto do artigo · p. 1 da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos dé ces de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 29 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla do Rosário Fernandes Louveira.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 24 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 204
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: Prova
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 109/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Determina que durante o exercício económico de 2025, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 505.000.000.000,00 MT (Quinhentos e cinco mil milhões de meticais).
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 109/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 24 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  16. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, xar e recti car o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e de nir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  17. Texto do artigo, página 1: REPÚBLICA
  18. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2025, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 505.000.000.000,00 MT (Quinhentos e cinco mil milhões de meticais).
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A utilização de Bilhetes de Tesouro referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, corresponde, designadamente a:
  22. Número ou marcador, página 1: a) 160.000.000.000,00 MT (Cento sessenta mil milhões de meticais) para fazer face ao dé ce de tesouraria;
  23. Número ou marcador, página 1: b) 345.000.000.000,00MT (Trezentos e quarenta e cinco mil milhões de meticais) para substituições.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 5.1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
  27. Texto do artigo, página 1: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos dé ces de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  30. Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla do Rosário Fernandes Louveira.
  31. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  32. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  33. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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