I SÉRIE — n.º 205

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 205/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 27 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 205
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 39/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 39/2020
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, criado pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno do IAM, IP no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 1 Agricultura submeter a proposta do quadro de pessoal do IAM, IP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao 24 de Agosto de 2020. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O IAM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IAM, IP, pode, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 l) Criar e extinguir as Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos internos e externos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção de programas de fomento e investigação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 c) Criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas com interesse económico para o País;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção, em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção do aproveitamento industrial dos subprodutos de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 g) Realização de acções de formação de técnicos vinculados ao IAM, IP e de Extensionistas da Rede Pública;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção do desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector de Amêndoas; e
Número ou marcador · p. 2 i) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor de amêndoas.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 2 a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 2 da Agricultura, o IAM, IP pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao IAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o fomento, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, processamento e industrialização de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover programas de educação de produtores sobre medidas de controlo de pragas e doenças, prevenção e combate de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 2 f) Fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica de amêndoas para a comercialização dentro e fora do País, podendo delegar entidades devidamente certificadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 g) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 h) Coordenar acções com os actores da cadeia de valor de amêndoas nas áreas de produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação;
Número ou marcador · p. 2 i) Intervir, como agente de comercialização de último recurso, para relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 2 j) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directas ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 k) Estabelecer parcerias para programas de investigação de amêndoas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 2 l) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector de Amêndoas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões outros
Texto do artigo · p. 3 técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O IAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, é de quatro (4) anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o funcionamento do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Outorgar contractos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) Nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) Nomear e exonerar os Delegados Provinciais e de outras formas de representação, ouvidos o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província;
Número ou marcador · p. 3 f) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento Provincial e os Chefes de Repartição Provincial, ouvido o Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar o IAM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 3 j) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 k) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) Controlar a arrecadação de receitas do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 n) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de amêndoas e dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 3 o) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 p) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector de Amêndoas; e
Número ou marcador · p. 3 q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei, do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e de demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 3 podendo ser renovado uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 4 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 4 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela Financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do IAM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP e de outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 p) Aferir o grau de resposta dado pelo IAM, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 q) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo IAM, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 r) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 s) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IAM, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; e
Número ou marcador · p. 4 t) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 f) Um representante de Produtores do Sector Familiar;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante de Produtores Comerciais;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante de empresas de comercialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 4 i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 k) Um representante da Indústria de Processamento das amêndoas;
Número ou marcador · p. 4 l) Um representante do Sindicato da indústria de processamento das amêndoas.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 4 extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
Número ou marcador · p. 4 e) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no IAM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição.
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 5 e) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente
Texto do artigo · p. 5 e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar e fiscalizar o processo de comercialização das amêndoas em toda cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 5 f) Pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor das amêndoas bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem; e
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem o Comité de Amêndoas como mecanismo de consulta permanente para propor e monitorar decisões prementes sobre a fixação, publicação regular e periódica do preço na comercialização primária de amêndoas e para a determinação do Valor FOB (Preço no Porto de Embarque) a ser observado nas exportações de amêndoas.
Número ou marcador · p. 5 3. O Comité de Amêndoas tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Autónomos;
Número ou marcador · p. 5 e) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 f) Representantes de Produtores de Amêndoas do Sector Familiar;
Número ou marcador · p. 5 g) Representantes de Produtores Comerciais de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 h) Representantes de Empresas de Comercialização e Exportação de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 j) Representantes das Alfândegas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 k) Representantes do Instituto Nacional de Actividades Económicas (INAE);
Número ou marcador · p. 5 l) Representantes do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 m) Um representante da Indústria de Processamento de Amêndoas; e
Número ou marcador · p. 5 n) Representantes do Sindicato da Indústria de Processamento de Amêndoas.
Número ou marcador · p. 5 4. A proposta de preço de comercialização primária de amêndoas é aprovada pelo Ministro que superintende a tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Comité de Amêndoas técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 6. O Comité de Amêndoas pode-se reunir em qualquer parte
Texto do artigo · p. 5 do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O IAM, IP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento da Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a intensificação sustentável da produção de amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 5 c) Fomentar o desenvolvimento das tecnologias de produção de amêndoas aos produtores de sector familiar;
Número ou marcador · p. 5 d) Divulgar e transferir tecnologias de produção de amêndoas apropriadas para os produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver a base de dados dos produtores familiares de amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o desenvolvimento do sector comercial de amêndoas, bem como a organização de produtores;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover o desenvolvimento de plantações comerciais de amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a integração das intervenções técnicas no Sistema Unificado de Extensão (SUE);
Número ou marcador · p. 5 i) Promover práticas de investimento e produção, que propiciem o acesso a nichos de mercados bem como sustentabilidade ambiental e social;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover as diversas formas de organização de produtores de amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 k) Apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 l) Conceber e implementar estratégias de assistência à transformação da produção de subsistência para uma produção familiar orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 6 m) Coordenar a implementação e divulgação de boas práticas de produção de amêndoas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; e
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar estudos laboratoriais e de campo para a obtenção de resultados científicos que contribuam para o desenvolvimento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a coordenação das actividades de investigação de amêndoas com outras entidades científicas homólogas e academias a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a produção de semente e de outros materiais de propagação de qualidade no mercado nacional, adequada aos produtores familiar e comercial;
Número ou marcador · p. 6 d) Produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais;
Número ou marcador · p. 6 e) Desenvolver tecnologias agronómicas e práticas sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 f) Mapear a situação epidemiológica das principais pragas e doenças das culturas de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover, em coordenação com outras entidades competentes, a produção de semente certificada ou de outro material de propagação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 h) Conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 j) Orientar o processo de elaboração de protocolos de ensaios, delineamento experimental e condução de experimentos nas áreas de protecção e nutrição de amêndoas, melhoramento genético, transferência de tecnologias, agro processamento e de estudos socioeconómicos;
Número ou marcador · p. 6 k) Participar na elaboração de projectos, planos e programas de actividades de investigação e orçamento, bem como na sua execução, monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar e realizar os modelos biométricos aos programas de melhoramento genético de amêndoas e, sobretudo, fazer análise e interpretação estatística dos resultados obtidos; e
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas são
Texto do artigo · p. 6 dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de estudos: i. Propor e actualizar o quadro de políticas, estratégias, legislação e demais regulamentação do Subsector de Amêndoas; ii. Preparar propostas para a mobilização de recursos internos e externos para o desenvolvimento das áreas sob tutela do IAM, IP; iii. Propor mecanismos de financiamento adequado à realidade da cadeia de valor de amêndoas; iv. Efectuar estudos que se revelem necessários nas áreas económica e social; v. Promover a participação de produtores familiares nos processos de desenvolvimento económico através da capacitação, inovação, tecnologias apropriadas e parcerias com investidores; vi. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; vii. Dinamizar o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas que estimulem a competitividade e promova a identidade e visibilidade económica local; viii. Fiscalizar as actividades de comercialização interna e externa de amêndoas; ix. Promover a industrialização local de amêndoas e de seus subprodutos;
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio de planificação: i. Preparar e globalizar a proposta do plano económicosocial e orçamento anual e plurianual do IAM, IP; ii. Produzir e divulgar estatísticas sobre o Subsector de Amêndoas; iii. Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em Contrato-Programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação; iv. Elaborar o balanço do Plano Económico e Social; v. Elaborar relatórios periódicos de actividades; vi. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; vii. Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAM, IP, propondo os reajustes que se relevarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 c) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 6 i. Promover a participação e imagem do IAM, IP nas convenções, reuniões e fóruns internos e internacionais; ii. Assegurar o acesso e divulgação de publicações de especialidade que possam servir de suporte no processo de decisão; iii. Apoiar o sector empresarial na identificação e prospecção de mercados internacionais competitivos; iv. Atrair investimentos estrangeiros para o Subsector de Amêndoas; e v. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na elaboração de propostas de orçamento das actividades do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar relatórios periódicos da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o relatório financeiro anual e o da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo IAM, IP e a sua inscrição no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a gestão e controlo de bens patrimoniais do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pela conservação dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE); e
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar o plano e acções estratégicos de formação, gestão e de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado);
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar, controlar e manter a actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, implementar e controlar o estudo de legislação;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a implementação da estratégia de género no Subsector de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 j) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção-
Texto do artigo · p. 7 -Geral do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 k) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao IAM, IP; e
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Conservar e preservar o acervo da memória institucional do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar a edição, registo e publicação de documentação de interesse para o Subsector de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 d) Disseminar a informação sobre amêndoas através de publicações e de outros meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar os contactos do IAM, IP com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) Prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar propostas de implementação de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 k) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 m) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 n) Promover o intercâmbio com outras instituições no domínio da documentação da informação; e
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Informação e Comunicação é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar o plano de aquisições;
Número ou marcador · p. 7 b) Implementar e monitorar o plano de aquisições de acordo com a legislação sobre Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar as Delegações Provinciais, nos processos de contratação de empreitada e fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
Número ou marcador · p. 8 e) Administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 8 f) Harmonizar com os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação e com o Departamento de Administração e Finanças a base de dados das aquisições; e
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar as demais funções definidas no âmbito de legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe do
Texto do artigo · p. 8 Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local do Instituto de Amêndoas, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Delegações)
Número ou marcador · p. 8 1. O IAM, IP ao nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições e objectivos do IAM, IP no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, ouvidos, o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 3. A organização e funcionamento da Delegação constam
Texto do artigo · p. 8 do Regulamento Interno do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Delegado Provincial subordina-se centralmente, sem prejuízo do dever de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 2. A articulação e coordenação referidas no número 1
Texto do artigo · p. 8 do presente artigo materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover o fomento e orientar as actividades relacionadas com a produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar e coordenar todas as acções operativas ao nível da respectiva área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 c) Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do Subsector de Amêndoas na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar o plano e orçamento anual de actividades e submetê-lo ao Conselho de Direcção e à apreciação do Secretário de Estado na Província e do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a aplicação das normas e regulamentos do Subsector de Amêndoas;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 205
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 39/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 39/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, criado pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno do IAM, IP no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
  19. Texto do artigo, página 1: Agricultura submeter a proposta do quadro de pessoal do IAM, IP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao 24 de Agosto de 2020. Publique-se.
  22. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O IAM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. O IAM, IP, pode, sempre que o exercício das suas
  33. Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende nomeadamente:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  38. Número ou marcador, página 1: b) Propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
  39. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno;
  40. Número ou marcador, página 1: d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  41. Número ou marcador, página 1: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  45. Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  46. Número ou marcador, página 2: j) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  47. Número ou marcador, página 2: k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  48. Número ou marcador, página 2: l) Criar e extinguir as Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
  49. Número ou marcador, página 2: m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos internos e externos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
  58. Número ou marcador, página 2: h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  60. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do IAM, IP:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Promoção de programas de fomento e investigação de amêndoas;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação de amêndoas;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas com interesse económico para o País;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Promoção, em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento de amêndoas;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Promoção do aproveitamento industrial dos subprodutos de amêndoas;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento de amêndoas;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Realização de acções de formação de técnicos vinculados ao IAM, IP e de Extensionistas da Rede Pública;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Promoção do desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector de Amêndoas; e
  70. Número ou marcador, página 2: i) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor de amêndoas.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
  72. Texto do artigo, página 2: a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área
  73. Texto do artigo, página 2: da Agricultura, o IAM, IP pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  75. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  76. Texto do artigo, página 2: Compete ao IAM, IP:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Promover o fomento, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento industrialização e exportação de amêndoas;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, processamento e industrialização de amêndoas;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais de amêndoas;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Promover programas de educação de produtores sobre medidas de controlo de pragas e doenças, prevenção e combate de queimadas descontroladas;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica de amêndoas para a comercialização dentro e fora do País, podendo delegar entidades devidamente certificadas para o efeito;
  83. Número ou marcador, página 2: g) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização de amêndoas;
  84. Número ou marcador, página 2: h) Coordenar acções com os actores da cadeia de valor de amêndoas nas áreas de produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação;
  85. Número ou marcador, página 2: i) Intervir, como agente de comercialização de último recurso, para relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
  86. Número ou marcador, página 2: j) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directas ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
  87. Número ou marcador, página 2: k) Estabelecer parcerias para programas de investigação de amêndoas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país; e
  88. Número ou marcador, página 2: l) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector de Amêndoas.
  89. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  90. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  92. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  93. Texto do artigo, página 2: São órgãos do IAM, IP:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo; e
  97. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  99. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
  104. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões outros
  107. Texto do artigo, página 3: técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  109. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O IAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, é de quatro (4) anos renovável uma única vez.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  113. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  115. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios de actividades;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
  124. Número ou marcador, página 3: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
  125. Número ou marcador, página 3: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: j) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
  127. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  129. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  130. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do IAM, IP:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o funcionamento do IAM, IP;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Outorgar contractos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Nomear e exonerar os Delegados Provinciais e de outras formas de representação, ouvidos o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento Provincial e os Chefes de Repartição Provincial, ouvido o Delegado Provincial;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
  138. Número ou marcador, página 3: h) Representar o IAM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  139. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
  140. Número ou marcador, página 3: j) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 3: k) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IAM, IP;
  142. Número ou marcador, página 3: l) Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAM, IP;
  143. Número ou marcador, página 3: m) Controlar a arrecadação de receitas do IAM, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: n) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de amêndoas e dos seus produtos;
  145. Número ou marcador, página 3: o) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, IP;
  146. Número ou marcador, página 3: p) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector de Amêndoas; e
  147. Número ou marcador, página 3: q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei, do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e de demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  149. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  150. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho das suas funções;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
  153. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  155. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
  158. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  159. Texto do artigo, página 3: podendo ser renovado uma única vez por igual período.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
  161. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  162. Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  163. Texto do artigo, página 4: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela Financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  165. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAM, IP;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  177. Número ou marcador, página 4: k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do IAM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  178. Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  179. Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  180. Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
  181. Número ou marcador, página 4: o) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP e de outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
  182. Número ou marcador, página 4: p) Aferir o grau de resposta dado pelo IAM, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  183. Número ou marcador, página 4: q) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo IAM, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  184. Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  185. Número ou marcador, página 4: s) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IAM, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; e
  186. Número ou marcador, página 4: t) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  189. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Delegados Provinciais;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Um representante de Produtores do Sector Familiar;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Um representante de Produtores Comerciais;
  199. Número ou marcador, página 4: h) Um representante de empresas de comercialização e exportação de amêndoas;
  200. Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  201. Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  202. Número ou marcador, página 4: k) Um representante da Indústria de Processamento das amêndoas;
  203. Número ou marcador, página 4: l) Um representante do Sindicato da indústria de processamento das amêndoas.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
  205. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
  206. Número ou marcador, página 4: 5. O Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e,
  207. Texto do artigo, página 4: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  209. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Consultivo)
  210. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Consultivo:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
  215. Número ou marcador, página 4: e) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  217. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no IAM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAM, IP.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição.
  220. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral que o preside;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  224. Número ou marcador, página 5: e) Delegados Provinciais.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
  226. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente
  227. Texto do artigo, página 5: e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  229. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Técnico)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Técnico:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e fiscalizar o processo de comercialização das amêndoas em toda cadeia de valor;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor das amêndoas bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem; e
  237. Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem o Comité de Amêndoas como mecanismo de consulta permanente para propor e monitorar decisões prementes sobre a fixação, publicação regular e periódica do preço na comercialização primária de amêndoas e para a determinação do Valor FOB (Preço no Porto de Embarque) a ser observado nas exportações de amêndoas.
  239. Número ou marcador, página 5: 3. O Comité de Amêndoas tem a seguinte composição:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Autónomos;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Delegados Provinciais;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Representantes de Produtores de Amêndoas do Sector Familiar;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Representantes de Produtores Comerciais de Amêndoas;
  247. Número ou marcador, página 5: h) Representantes de Empresas de Comercialização e Exportação de Amêndoas;
  248. Número ou marcador, página 5: i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  249. Número ou marcador, página 5: j) Representantes das Alfândegas de Moçambique;
  250. Número ou marcador, página 5: k) Representantes do Instituto Nacional de Actividades Económicas (INAE);
  251. Número ou marcador, página 5: l) Representantes do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  252. Número ou marcador, página 5: m) Um representante da Indústria de Processamento de Amêndoas; e
  253. Número ou marcador, página 5: n) Representantes do Sindicato da Indústria de Processamento de Amêndoas.
  254. Número ou marcador, página 5: 4. A proposta de preço de comercialização primária de amêndoas é aprovada pelo Ministro que superintende a tutela sectorial.
  255. Número ou marcador, página 5: 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Comité de Amêndoas técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
  256. Número ou marcador, página 5: 6. O Comité de Amêndoas pode-se reunir em qualquer parte
  257. Texto do artigo, página 5: do território nacional.
  258. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  259. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  261. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  262. Texto do artigo, página 5: O IAM, IP tem a seguinte estrutura:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
  266. Número ou marcador, página 5: d) Departamento da Administração e Finanças;
  267. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
  268. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Informação e Comunicação; e
  269. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Aquisições.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  271. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Promover a intensificação sustentável da produção de amêndoas;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
  275. Número ou marcador, página 5: c) Fomentar o desenvolvimento das tecnologias de produção de amêndoas aos produtores de sector familiar;
  276. Número ou marcador, página 5: d) Divulgar e transferir tecnologias de produção de amêndoas apropriadas para os produtores do sector familiar;
  277. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver a base de dados dos produtores familiares de amêndoas;
  278. Número ou marcador, página 5: f) Promover o desenvolvimento do sector comercial de amêndoas, bem como a organização de produtores;
  279. Número ou marcador, página 5: g) Promover o desenvolvimento de plantações comerciais de amêndoas;
  280. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a integração das intervenções técnicas no Sistema Unificado de Extensão (SUE);
  281. Número ou marcador, página 5: i) Promover práticas de investimento e produção, que propiciem o acesso a nichos de mercados bem como sustentabilidade ambiental e social;
  282. Número ou marcador, página 5: j) Promover as diversas formas de organização de produtores de amêndoas;
  283. Número ou marcador, página 5: k) Apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas;
  284. Número ou marcador, página 5: l) Conceber e implementar estratégias de assistência à transformação da produção de subsistência para uma produção familiar orientada para o mercado;
  285. Número ou marcador, página 6: m) Coordenar a implementação e divulgação de boas práticas de produção de amêndoas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; e
  286. Número ou marcador, página 6: n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  289. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos laboratoriais e de campo para a obtenção de resultados científicos que contribuam para o desenvolvimento de amêndoas;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Promover a coordenação das actividades de investigação de amêndoas com outras entidades científicas homólogas e academias a nível nacional e internacional;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a produção de semente e de outros materiais de propagação de qualidade no mercado nacional, adequada aos produtores familiar e comercial;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver tecnologias agronómicas e práticas sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças de amêndoas;
  296. Número ou marcador, página 6: f) Mapear a situação epidemiológica das principais pragas e doenças das culturas de amêndoas;
  297. Número ou marcador, página 6: g) Promover, em coordenação com outras entidades competentes, a produção de semente certificada ou de outro material de propagação de amêndoas;
  298. Número ou marcador, página 6: h) Conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético de amêndoas;
  299. Número ou marcador, página 6: i) Realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
  300. Número ou marcador, página 6: j) Orientar o processo de elaboração de protocolos de ensaios, delineamento experimental e condução de experimentos nas áreas de protecção e nutrição de amêndoas, melhoramento genético, transferência de tecnologias, agro processamento e de estudos socioeconómicos;
  301. Número ou marcador, página 6: k) Participar na elaboração de projectos, planos e programas de actividades de investigação e orçamento, bem como na sua execução, monitoria e avaliação;
  302. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar e realizar os modelos biométricos aos programas de melhoramento genético de amêndoas e, sobretudo, fazer análise e interpretação estatística dos resultados obtidos; e
  303. Número ou marcador, página 6: m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas são
  305. Texto do artigo, página 6: dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  307. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
  309. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de estudos: i. Propor e actualizar o quadro de políticas, estratégias, legislação e demais regulamentação do Subsector de Amêndoas; ii. Preparar propostas para a mobilização de recursos internos e externos para o desenvolvimento das áreas sob tutela do IAM, IP; iii. Propor mecanismos de financiamento adequado à realidade da cadeia de valor de amêndoas; iv. Efectuar estudos que se revelem necessários nas áreas económica e social; v. Promover a participação de produtores familiares nos processos de desenvolvimento económico através da capacitação, inovação, tecnologias apropriadas e parcerias com investidores; vi. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; vii. Dinamizar o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas que estimulem a competitividade e promova a identidade e visibilidade económica local; viii. Fiscalizar as actividades de comercialização interna e externa de amêndoas; ix. Promover a industrialização local de amêndoas e de seus subprodutos;
  310. Número ou marcador, página 6: b) No domínio de planificação: i. Preparar e globalizar a proposta do plano económicosocial e orçamento anual e plurianual do IAM, IP; ii. Produzir e divulgar estatísticas sobre o Subsector de Amêndoas; iii. Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em Contrato-Programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação; iv. Elaborar o balanço do Plano Económico e Social; v. Elaborar relatórios periódicos de actividades; vi. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; vii. Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAM, IP, propondo os reajustes que se relevarem pertinentes;
  311. Número ou marcador, página 6: c) No domínio da cooperação:
  312. Texto do artigo, página 6: i. Promover a participação e imagem do IAM, IP nas convenções, reuniões e fóruns internos e internacionais; ii. Assegurar o acesso e divulgação de publicações de especialidade que possam servir de suporte no processo de decisão; iii. Apoiar o sector empresarial na identificação e prospecção de mercados internacionais competitivos; iv. Atrair investimentos estrangeiros para o Subsector de Amêndoas; e v. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  313. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  315. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Participar na elaboração de propostas de orçamento das actividades do IAM, IP;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do IAM, IP;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar relatórios periódicos da execução orçamental;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o relatório financeiro anual e o da conta de gerência;
  321. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo IAM, IP e a sua inscrição no orçamento do Estado;
  322. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do IAM, IP;
  323. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a gestão e controlo de bens patrimoniais do Instituto;
  324. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pela conservação dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
  325. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos do IAM, IP;
  326. Número ou marcador, página 7: j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  327. Número ou marcador, página 7: k) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE); e
  328. Número ou marcador, página 7: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  330. Texto do artigo, página 7: por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  332. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o plano e acções estratégicos de formação, gestão e de desenvolvimento de recursos humanos;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado);
  337. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  338. Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter a actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  339. Número ou marcador, página 7: f) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  340. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, implementar e controlar o estudo de legislação;
  341. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  342. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a implementação da estratégia de género no Subsector de amêndoas;
  343. Número ou marcador, página 7: j) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção-
  344. Texto do artigo, página 7: -Geral do IAM, IP;
  345. Número ou marcador, página 7: k) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao IAM, IP; e
  346. Número ou marcador, página 7: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  349. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Informação e Comunicação)
  350. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Informação e Comunicação:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IAM, IP;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Conservar e preservar o acervo da memória institucional do IAM, IP;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a edição, registo e publicação de documentação de interesse para o Subsector de Amêndoas;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Disseminar a informação sobre amêndoas através de publicações e de outros meios de comunicação;
  355. Número ou marcador, página 7: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IAM, IP;
  356. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar os contactos do IAM, IP com os órgãos de comunicação social;
  357. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas do IAM, IP;
  358. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do IAM, IP;
  359. Número ou marcador, página 7: i) Prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação do IAM, IP;
  360. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar propostas de implementação de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no IAM, IP;
  361. Número ou marcador, página 7: k) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o IAM, IP;
  362. Número ou marcador, página 7: l) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do IAM, IP;
  363. Número ou marcador, página 7: m) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do IAM, IP;
  364. Número ou marcador, página 7: n) Promover o intercâmbio com outras instituições no domínio da documentação da informação; e
  365. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Informação e Comunicação é dirigido
  367. Texto do artigo, página 7: por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  369. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  370. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar o plano de aquisições;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Implementar e monitorar o plano de aquisições de acordo com a legislação sobre Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
  373. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar as Delegações Provinciais, nos processos de contratação de empreitada e fornecimento de bens e prestação de serviços;
  374. Número ou marcador, página 7: d) Prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
  375. Número ou marcador, página 8: e) Administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação;
  376. Número ou marcador, página 8: f) Harmonizar com os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação e com o Departamento de Administração e Finanças a base de dados das aquisições; e
  377. Número ou marcador, página 8: g) Realizar as demais funções definidas no âmbito de legislação específica.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe do
  379. Texto do artigo, página 8: Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  380. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  381. Texto do artigo, página 8: Representação Local do Instituto de Amêndoas, IP.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  383. Texto do artigo, página 8: (Delegações)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. O IAM, IP ao nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições e objectivos do IAM, IP no âmbito da sua jurisdição.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, ouvidos, o representante do Estado na Província.
  386. Número ou marcador, página 8: 3. A organização e funcionamento da Delegação constam
  387. Texto do artigo, página 8: do Regulamento Interno do IAM, IP.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  389. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  390. Número ou marcador, página 8: 1. O Delegado Provincial subordina-se centralmente, sem prejuízo do dever de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província.
  391. Número ou marcador, página 8: 2. A articulação e coordenação referidas no número 1
  392. Texto do artigo, página 8: do presente artigo materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  394. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
  395. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações do IAM, IP:
  396. Número ou marcador, página 8: a) Promover o fomento e orientar as actividades relacionadas com a produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
  397. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar e coordenar todas as acções operativas ao nível da respectiva área de sua jurisdição;
  398. Número ou marcador, página 8: c) Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do Subsector de Amêndoas na área de sua jurisdição;
  399. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar o plano e orçamento anual de actividades e submetê-lo ao Conselho de Direcção e à apreciação do Secretário de Estado na Província e do Governador de Província;
  400. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a aplicação das normas e regulamentos do Subsector de Amêndoas;
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