Resolução n.º 39/2020
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Resolução n.º 39/2020
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 39/2020
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, criado pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno do IAM, IP no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
- Texto do artigo, página 1: Agricultura submeter a proposta do quadro de pessoal do IAM, IP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao 24 de Agosto de 2020. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IAM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O IAM, IP, pode, sempre que o exercício das suas
- Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: j) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: l) Criar e extinguir as Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
- Número ou marcador, página 2: m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos internos e externos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
- Número ou marcador, página 2: h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Promoção de programas de fomento e investigação de amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação de amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: c) Criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas com interesse económico para o País;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção, em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento de amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção do aproveitamento industrial dos subprodutos de amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: f) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento de amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: g) Realização de acções de formação de técnicos vinculados ao IAM, IP e de Extensionistas da Rede Pública;
- Número ou marcador, página 2: h) Promoção do desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector de Amêndoas; e
- Número ou marcador, página 2: i) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor de amêndoas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 2: a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 2: da Agricultura, o IAM, IP pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao IAM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o fomento, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento industrialização e exportação de amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, processamento e industrialização de amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: d) Analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais de amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover programas de educação de produtores sobre medidas de controlo de pragas e doenças, prevenção e combate de queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 2: f) Fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica de amêndoas para a comercialização dentro e fora do País, podendo delegar entidades devidamente certificadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: g) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização de amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: h) Coordenar acções com os actores da cadeia de valor de amêndoas nas áreas de produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação;
- Número ou marcador, página 2: i) Intervir, como agente de comercialização de último recurso, para relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
- Número ou marcador, página 2: j) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directas ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: k) Estabelecer parcerias para programas de investigação de amêndoas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país; e
- Número ou marcador, página 2: l) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector de Amêndoas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões outros
- Texto do artigo, página 3: técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O IAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, é de quatro (4) anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o funcionamento do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) Outorgar contractos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: d) Nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: e) Nomear e exonerar os Delegados Provinciais e de outras formas de representação, ouvidos o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província;
- Número ou marcador, página 3: f) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento Provincial e os Chefes de Repartição Provincial, ouvido o Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 3: g) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Representar o IAM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
- Número ou marcador, página 3: j) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: k) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: m) Controlar a arrecadação de receitas do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: n) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de amêndoas e dos seus produtos;
- Número ou marcador, página 3: o) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: p) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector de Amêndoas; e
- Número ou marcador, página 3: q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei, do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e de demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
- Texto do artigo, página 3: podendo ser renovado uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 4: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela Financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
- Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 4: i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do IAM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP e de outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: p) Aferir o grau de resposta dado pelo IAM, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: q) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo IAM, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: s) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IAM, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; e
- Número ou marcador, página 4: t) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: e) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: f) Um representante de Produtores do Sector Familiar;
- Número ou marcador, página 4: g) Um representante de Produtores Comerciais;
- Número ou marcador, página 4: h) Um representante de empresas de comercialização e exportação de amêndoas;
- Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: k) Um representante da Indústria de Processamento das amêndoas;
- Número ou marcador, página 4: l) Um representante do Sindicato da indústria de processamento das amêndoas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e,
- Texto do artigo, página 4: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
- Número ou marcador, página 4: e) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no IAM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição.
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 5: e) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente
- Texto do artigo, página 5: e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) Estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e fiscalizar o processo de comercialização das amêndoas em toda cadeia de valor;
- Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor das amêndoas bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem; e
- Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem o Comité de Amêndoas como mecanismo de consulta permanente para propor e monitorar decisões prementes sobre a fixação, publicação regular e periódica do preço na comercialização primária de amêndoas e para a determinação do Valor FOB (Preço no Porto de Embarque) a ser observado nas exportações de amêndoas.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Comité de Amêndoas tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Autónomos;
- Número ou marcador, página 5: e) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 5: f) Representantes de Produtores de Amêndoas do Sector Familiar;
- Número ou marcador, página 5: g) Representantes de Produtores Comerciais de Amêndoas;
- Número ou marcador, página 5: h) Representantes de Empresas de Comercialização e Exportação de Amêndoas;
- Número ou marcador, página 5: i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 5: j) Representantes das Alfândegas de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: k) Representantes do Instituto Nacional de Actividades Económicas (INAE);
- Número ou marcador, página 5: l) Representantes do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 5: m) Um representante da Indústria de Processamento de Amêndoas; e
- Número ou marcador, página 5: n) Representantes do Sindicato da Indústria de Processamento de Amêndoas.
- Número ou marcador, página 5: 4. A proposta de preço de comercialização primária de amêndoas é aprovada pelo Ministro que superintende a tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 5: 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Comité de Amêndoas técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Comité de Amêndoas pode-se reunir em qualquer parte
- Texto do artigo, página 5: do território nacional.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O IAM, IP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento da Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a intensificação sustentável da produção de amêndoas;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
- Número ou marcador, página 5: c) Fomentar o desenvolvimento das tecnologias de produção de amêndoas aos produtores de sector familiar;
- Número ou marcador, página 5: d) Divulgar e transferir tecnologias de produção de amêndoas apropriadas para os produtores do sector familiar;
- Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver a base de dados dos produtores familiares de amêndoas;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover o desenvolvimento do sector comercial de amêndoas, bem como a organização de produtores;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover o desenvolvimento de plantações comerciais de amêndoas;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a integração das intervenções técnicas no Sistema Unificado de Extensão (SUE);
- Número ou marcador, página 5: i) Promover práticas de investimento e produção, que propiciem o acesso a nichos de mercados bem como sustentabilidade ambiental e social;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover as diversas formas de organização de produtores de amêndoas;
- Número ou marcador, página 5: k) Apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas;
- Número ou marcador, página 5: l) Conceber e implementar estratégias de assistência à transformação da produção de subsistência para uma produção familiar orientada para o mercado;
- Número ou marcador, página 6: m) Coordenar a implementação e divulgação de boas práticas de produção de amêndoas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; e
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos laboratoriais e de campo para a obtenção de resultados científicos que contribuam para o desenvolvimento de amêndoas;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover a coordenação das actividades de investigação de amêndoas com outras entidades científicas homólogas e academias a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a produção de semente e de outros materiais de propagação de qualidade no mercado nacional, adequada aos produtores familiar e comercial;
- Número ou marcador, página 6: d) Produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais;
- Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver tecnologias agronómicas e práticas sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças de amêndoas;
- Número ou marcador, página 6: f) Mapear a situação epidemiológica das principais pragas e doenças das culturas de amêndoas;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover, em coordenação com outras entidades competentes, a produção de semente certificada ou de outro material de propagação de amêndoas;
- Número ou marcador, página 6: h) Conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético de amêndoas;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
- Número ou marcador, página 6: j) Orientar o processo de elaboração de protocolos de ensaios, delineamento experimental e condução de experimentos nas áreas de protecção e nutrição de amêndoas, melhoramento genético, transferência de tecnologias, agro processamento e de estudos socioeconómicos;
- Número ou marcador, página 6: k) Participar na elaboração de projectos, planos e programas de actividades de investigação e orçamento, bem como na sua execução, monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 6: l) Elaborar e realizar os modelos biométricos aos programas de melhoramento genético de amêndoas e, sobretudo, fazer análise e interpretação estatística dos resultados obtidos; e
- Número ou marcador, página 6: m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas são
- Texto do artigo, página 6: dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) No domínio de estudos: i. Propor e actualizar o quadro de políticas, estratégias, legislação e demais regulamentação do Subsector de Amêndoas; ii. Preparar propostas para a mobilização de recursos internos e externos para o desenvolvimento das áreas sob tutela do IAM, IP; iii. Propor mecanismos de financiamento adequado à realidade da cadeia de valor de amêndoas; iv. Efectuar estudos que se revelem necessários nas áreas económica e social; v. Promover a participação de produtores familiares nos processos de desenvolvimento económico através da capacitação, inovação, tecnologias apropriadas e parcerias com investidores; vi. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; vii. Dinamizar o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas que estimulem a competitividade e promova a identidade e visibilidade económica local; viii. Fiscalizar as actividades de comercialização interna e externa de amêndoas; ix. Promover a industrialização local de amêndoas e de seus subprodutos;
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio de planificação: i. Preparar e globalizar a proposta do plano económicosocial e orçamento anual e plurianual do IAM, IP; ii. Produzir e divulgar estatísticas sobre o Subsector de Amêndoas; iii. Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em Contrato-Programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação; iv. Elaborar o balanço do Plano Económico e Social; v. Elaborar relatórios periódicos de actividades; vi. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; vii. Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAM, IP, propondo os reajustes que se relevarem pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: c) No domínio da cooperação:
- Texto do artigo, página 6: i. Promover a participação e imagem do IAM, IP nas convenções, reuniões e fóruns internos e internacionais; ii. Assegurar o acesso e divulgação de publicações de especialidade que possam servir de suporte no processo de decisão; iii. Apoiar o sector empresarial na identificação e prospecção de mercados internacionais competitivos; iv. Atrair investimentos estrangeiros para o Subsector de Amêndoas; e v. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar na elaboração de propostas de orçamento das actividades do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar relatórios periódicos da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o relatório financeiro anual e o da conta de gerência;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo IAM, IP e a sua inscrição no orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir a gestão e controlo de bens patrimoniais do Instituto;
- Número ou marcador, página 7: h) Zelar pela conservação dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
- Número ou marcador, página 7: k) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE); e
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o plano e acções estratégicos de formação, gestão e de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado);
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter a actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: g) Planificar, implementar e controlar o estudo de legislação;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a implementação da estratégia de género no Subsector de amêndoas;
- Número ou marcador, página 7: j) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção-
- Texto do artigo, página 7: -Geral do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: k) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao IAM, IP; e
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 7: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) Conservar e preservar o acervo da memória institucional do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a edição, registo e publicação de documentação de interesse para o Subsector de Amêndoas;
- Número ou marcador, página 7: d) Disseminar a informação sobre amêndoas através de publicações e de outros meios de comunicação;
- Número ou marcador, página 7: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar os contactos do IAM, IP com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: i) Prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: j) Elaborar propostas de implementação de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: k) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: l) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: m) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: n) Promover o intercâmbio com outras instituições no domínio da documentação da informação; e
- Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Informação e Comunicação é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar o plano de aquisições;
- Número ou marcador, página 7: b) Implementar e monitorar o plano de aquisições de acordo com a legislação sobre Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Apoiar as Delegações Provinciais, nos processos de contratação de empreitada e fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 7: d) Prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
- Número ou marcador, página 8: e) Administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 8: f) Harmonizar com os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação e com o Departamento de Administração e Finanças a base de dados das aquisições; e
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar as demais funções definidas no âmbito de legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe do
- Texto do artigo, página 8: Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Representação Local do Instituto de Amêndoas, IP.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Delegações)
- Número ou marcador, página 8: 1. O IAM, IP ao nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições e objectivos do IAM, IP no âmbito da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, ouvidos, o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 8: 3. A organização e funcionamento da Delegação constam
- Texto do artigo, página 8: do Regulamento Interno do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Delegado Provincial subordina-se centralmente, sem prejuízo do dever de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 8: 2. A articulação e coordenação referidas no número 1
- Texto do artigo, página 8: do presente artigo materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover o fomento e orientar as actividades relacionadas com a produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar e coordenar todas as acções operativas ao nível da respectiva área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: c) Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do Subsector de Amêndoas na área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar o plano e orçamento anual de actividades e submetê-lo ao Conselho de Direcção e à apreciação do Secretário de Estado na Província e do Governador de Província;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir a aplicação das normas e regulamentos do Subsector de Amêndoas;
- Número ou marcador, página 8: f) Gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar relatórios periódicos de actividades e submetêlos ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar relatórios periódicos e submetê-los à apreciação e avaliação do Secretário de Estado na Província e do Governador de Província; e
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar os inventários periódicos dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar o IAM, IP na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: b) Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação Provincial, de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 8: c) Dirigir o colectivo da Delegação Provincial e reportar à Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do IAM, IP;
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