I SÉRIE — n.º 205
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 205/2022
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 I SÉRIE — Número 205
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 57/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ e revoga o Decreto n.º 64/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 57/2022
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto n.°64/2007, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f), n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do ensino superior aprovar o Regulamento interno do CNAQ, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do ensino superior submeter a proposta do Quadro de Pessoal do CNAQ, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 64/2007, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior (CNAQ)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Texto do artigo, página 1: O CNAQ está sob tutela do Ministro que superintende a área do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de actuação e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CNAQ tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O CNAQ pode criar unidades funcionais ou outras formas
- Texto do artigo, página 1: de representação em qualquer parte do País por despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província em que a unidade é criada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios de actuação)
- Texto do artigo, página 1: Na realização das suas actividades, o CNAQ rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) Credibilidade: é assegurada pelo perfil dos seus membros, todos eles quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiencias regional e internacional relevantes para os objectivo e matérias ligadas ao SINAQES;
- Número ou marcador, página 1: b) Transparência: através do cumprimento rigoroso e com objectividade dos critérios e princípios de avaliação e acreditação previamente definidos, combinados com instrumentos eficientes e métodos reconhecidos pelos actores do SINAQES;
- Número ou marcador, página 1: c) Autonomia e isenção: através da condução dos processos de avaliação e acreditação tecnicamente independentes e em relação aos demais intervenientes do SINAQES;
- Número ou marcador, página 1: d) Dinamismo: desenvolvendo uma acção permanente e interactiva que promove, não só a qualidade das instituições de ensino superior, mas que também permita um constante aperfeiçoamento, adequação e eficácia do próprio sistema; e
- Número ou marcador, página 2: e) Autoridade: as decisões do CNAQ são vinculativas e as suas recomendações são observadas e consideradas por todos os actores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Número ou marcador, página 2: 1. Como órgão implementador do SINAQES cabe ao CNAQ implementar e supervisionar o SINAQES, dotando-se para o efeito das necessárias funções específicas, deliberativas e reguladoras em matéria de avaliação, acreditação, das instituições de ensino superior, na defesa do interesse público.
- Número ou marcador, página 2: 2. O CNAQ assegura a harmonia, a coesão e a credibilidade do
- Texto do artigo, página 2: sistema de avaliação, acreditação e acompanhamento da qualidade no ensino superior, através de:
- Número ou marcador, página 2: a) realização de avaliações externas as instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 2: b) acreditação das instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 2: c) participação na promoção e garantia de qualidade do ensino em Moçambique, em particular do ensino superior; e
- Número ou marcador, página 2: d) estabelecimento de parcerias com outras instituições homólogas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o prosseguimento das suas funções e atribuições compete nomeadamente ao CNAQ:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar o Regulamento de Avaliação, Acreditação e submetê-lo ao Ministro que superintende a área do ensino superior para homologação;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar as normas técnicas, directrizes, instruções e mecanismos e procedimentos de avaliação e acreditação, ouvidas as instituições do ensino superior e outros intervenientes do SINAQES;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder a acreditação das instituições de ensino superior, dos cursos e programa;
- Número ou marcador, página 2: d) definir e aprovar as estratégias, programas e planos operativos do SINAQES e do CNAQ; e
- Número ou marcador, página 2: e) submeter a homologação do Ministro que superintende o ensino superior a aprovação dos seu Regimento e Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Composição e Organização
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CNAQ é constituído por nove membros, sendo todos quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiencia profissional nacional, regional e internacional relevantes para as atribuições, objectivos e matérias ligadas ao SINAQES e QUANQES.
- Número ou marcador, página 2: 2. O CNAQ é um órgão deliberativo a quem compete deliberar no âmbito das competências enumeradas no artigo 6 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: 3. O CNAQ reúne-se duas vezes por ano ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: 4. Participam nas reuniões do CNAQ todos os seus membros,
- Texto do artigo, página 2: incluindo os três membros com funções executivas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CNAQ é dirigido por um Presidente com funções executivas, sem prejuízo das competências deliberativas do órgão entanto que órgão colegial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para além do Presidente do CNAQ, cumprem também
- Texto do artigo, página 2: funções executivas três dos membros do CNAQ os quais respondem pelas Direcções Centrais em que este órgão se organiza.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do ensino superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES).
- Número ou marcador, página 2: 2. Os restantes membros do CNAQ são nomeados pelo Ministro que superintende o ensino superior, baseando-se nos resultados de concursos públicos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os concursos referidos no número anterior têm a forma de avaliação curricular e entrevista.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro
- Texto do artigo, página 2: do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) possuir experiência comprovada no domínio da gestão e direcção de serviços públicos e equiparados; e
- Número ou marcador, página 2: b) possuir formação acadêmica de nível de doutoramento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O CNAQ tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção de Avaliação Externa;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção de Acreditação e Normação;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Promoção do SINAQES; e
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento Administrativo e Financeiro.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO ÚNICA Funções da estrutura
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Direcção de Avaliação Externa)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção de Avaliação Externa:
- Número ou marcador, página 2: a) estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as instituições do ensino superior para a condução do processo de avaliação externa;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar propostas de regulamentos, técnicas, directrizes, instruções e procedimentos relativos de avaliação externa do ensino superior;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a implementação do SINAQES;
- Número ou marcador, página 2: d) propor ao CNAQ a aprovação de cursos e programas;
- Número ou marcador, página 2: e) produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
- Número ou marcador, página 2: f) promover e participar na revisão, reforma e adequação curricular e dos planos de estudo;
- Número ou marcador, página 2: g) produzir relatórios sobre a avaliação externa realizada nas instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 2: h) pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa;
- Número ou marcador, página 2: i) elaborar propostas das comissões de avaliação externa e propor acções de formação, capacitação e formação dos especialistas;
- Parágrafo, página 3: 25 DE OUTUBRO DE 2022 1837
- Número ou marcador, página 3: j) elaborar o relatório global de avaliação externa de cursos, programas e de instituições e submeter à apreciação da Direcção de Acreditação;
- Número ou marcador, página 3: k) instruir e gerir os processos de avaliação institucional, de cursos e de programas;
- Número ou marcador, página 3: l) produzir ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários; e
- Número ou marcador, página 3: m) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Avaliação Externa é dirigida por um Director da Avaliação Externa do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade de Ensino Superior e nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Acreditação, Normação e Estatísticas)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Acreditação, Normação e Estatísticas:
- Número ou marcador, página 3: a) documentar todos os processos de avaliação, incluindo dados estatísticos relevantes ao processo;
- Número ou marcador, página 3: b) produzir a declaração de acreditação;
- Número ou marcador, página 3: c) emitir pareceres sobre as propostas de regulamentos, técnicas, directrizes, instruções, procedimentos de avaliação externa do ensino superior;
- Número ou marcador, página 3: d) aplicar o regulamento do SINAQES;
- Número ou marcador, página 3: e) emitir pareceres sobre assuntos ligados à acreditação das instituições do ensino superior, dos cursos e programas;
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar propostas sobre assuntos ligados à acreditação, normação e Estatísticas;
- Número ou marcador, página 3: g) produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
- Número ou marcador, página 3: h) produzir relatórios sobre os processos de acreditação e submeter à apreciação do conselho directivo;
- Número ou marcador, página 3: i) proceder ao registo dos cursos e instituições acreditadas na plataforma electrónica do CNAQ, em colaboração com a repartição das tecnologias de informação e comunicação; e
- Número ou marcador, página 3: j) preparar as declarações de acreditação de acordo com os resultados aprovados.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção da Acreditação, Normação e Estatísticas
- Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Director da Acreditação, Normação e Estatísticas do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Promoção de Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Promoção de Sistema Nacional
- Texto do artigo, página 3: de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 3: a) apoiar as instituições do ensino superior na criação da capacidade interna de auto-avaliação e monitoria dos planos de monitoria, em estreita colaboração com a Direcção de Avaliação Externa;
- Número ou marcador, página 3: b) promover parcerias com os sectores público e privado, na vertente de empregabilidade dos formandos aliada aos cursos e programas usados das instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 3: c) cooperar com instituições similares regionais e internacionais na identificação de mecanismos, formas de aperfeiçoamento e actualização do corpo docente, bem como de cursos e programas;
- Número ou marcador, página 3: d) promover a realização de estudos e projectos nos domínios da avaliação das instituições do ensino superior, cursos e programas;
- Número ou marcador, página 3: e) assegurar a implementação do SINAQES;
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar e fornecer as instituições do ensino superior os manuais de auto-avaliação;
- Número ou marcador, página 3: g) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
- Número ou marcador, página 3: h) elaborar estratégias de promoção do SINAQES e propor ao Presidente do CNAQ;
- Número ou marcador, página 3: i) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES;
- Número ou marcador, página 3: j) produzir relatórios sobre a promoção do SINAQES;
- Número ou marcador, página 3: k) tornar públicas informações sobre as directrizes e procedimentos do SINAQES e do QUANQES, através da divulgação de guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
- Número ou marcador, página 3: l) promover a divulgação dos resultados de estudos e projectos nos domínios de avaliação, acreditação e desenvolvimento de registos de qualificações;
- Número ou marcador, página 3: m) promover a realização de seminários, conferências, congressos, colóquios e outros eventos de natureza científica, ligados à garantia de qualidade e qualificações do ensino superior; e
- Número ou marcador, página 3: n) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Promoção de Qualidade é dirigida por um Director de Promoção do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior e nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Departamento Administrativo e Financeiro)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento Administrativo e Financeiro:
- Número ou marcador, página 3: a) zelar pela gestão administrativa e financeira do CNAQ;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar propostas anuais do plano de aprovisionamento e do orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) tramitar o expediente sobre despesas das várias unidades de estrutura do CNAQ;
- Número ou marcador, página 3: d) preparar e emitir pareceres sobre assuntos de natureza financeira;
- Número ou marcador, página 3: e) zelar pela manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo bens imóveis, móveis afectos ao CNAQ;
- Número ou marcador, página 3: f) garantir o registo de bens;
- Número ou marcador, página 3: g) velar pela existência de condições materiais para o funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) coordenar a utilização das instalações;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar os balancetes do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas;
- Número ou marcador, página 3: j) dar o apoio técnico-administrativo e secretariado;
- Número ou marcador, página 3: k) preparar informação de gestão, nomeadamente relatórios de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 3: l) assegurar o manuseamento de expediente na recepção, expedição, registo e arquivo;
- Número ou marcador, página 3: m) assegurar a implementação e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: n) controlar e implementar as políticas e planos do CNAQ no domínio da administração e gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: o) garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP); e
- Número ou marcador, página 4: p) auxiliar a coordenação das actividades no âmbito das Estratégias para Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, equilíbrio do género e tutela da pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Directivo do CNAQ)
- Número ou marcador, página 4: 1. O CNAQ é dotado de um Conselho Directivo, integrando um Presidente que o preside e os restantes membros com funções executivas do CNAQ.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Directivo é um órgão consultivo do Presidente do CNAQ para a gestão e administração corrente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados outros técnicos em função da matéria
- Texto do artigo, página 4: a tratar a participar do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou cuja apreciação seja aprovada pelo Conselho Directivo, sob proposta de qualquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) propor o plano de actividades e orçamento anual de gerência do CNAQ;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
- Número ou marcador, página 4: d) analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio administrativo; e
- Número ou marcador, página 4: e) identificar metodologias comuns para o tratamento de problemas ligados as actividades desenvolvidas pelos diversos pelouros do CNAQ, assim como sobre o desempenho dos assessores e técnicos do CNAQ.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo das competências do Conselho Nacional do
- Texto do artigo, página 4: Ensino Superior, compete ao Conselho Directivo do CNAQ, quando solicitado pelo Ministério que superintende a área do ensino superior:
- Número ou marcador, página 4: a) emitir pareceres técnicos sobre abertura de novas instituições, cursos e programas de ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: b) produzir relatórios prospectivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES;
- Número ou marcador, página 4: c) emitir pareceres no que concerne a atribuição de bolsas e concessão de financiamento ou de outros tipos de apoio;
- Número ou marcador, página 4: d) divulgar os resultados da avaliação e acreditação; e
- Número ou marcador, página 4: e) realizar estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação.
- Número ou marcador, página 4: 3. Conselho Directivo, reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO III
- Texto do artigo, página 4: Mandato e Estatuto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos, renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os restantes membros cumprem um mandato de três anos, renovável até ao máximo de duas vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros que tiverem cumprido três mandatos
- Texto do artigo, página 4: consecutivos poderão recandidatar-se, depois de uma interrupção obrigatória de três anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do CNAQ é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades e conflito de interesses)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do CNAQ não podem fazer parte das comissões de avaliação externa.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros das comissões de avaliação não podem ter interesses directos ou conflitos comprovados com a instituição de ensino superior objecto da avaliação externa.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do CNAQ não podem exercer cargos superiores
- Texto do artigo, página 4: de direcção e gestão nas instituições do ensino superior.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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