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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de delegar as funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos do Instituto Nacional de Estatística à Autoridade Tributária de Moçambique, ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 7 do Regulamento da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, aprovado pelo Decreto n.º 34/98, de 1 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 1 É delegada na Autoridade Tributária de Moçambique, através do Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional,
Texto do artigo · p. 1 a competência para fazer a notação e o apuramento de dados estatísticos do sector tributário, por via de actos administrativos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 1 1. A Autoridade Tributária de Moçambique assume todas as funções de coordenação, no âmbito das estatísticas de emprego provenientes de actos administrativos.
Número ou marcador · p. 1 2. O Instituto Nacional de Estatística, como Órgão Central
Texto do artigo · p. 1 do Sistema Estatístico Nacional, assegura a coordenação de todo o sistema, através de:
Número ou marcador · p. 1 a) registo dos instrumentos de notação de todas as operações estatísticas;
Número ou marcador · p. 1 b) disponibilização dos conceitos estatísticos, definições e nomenclaturas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
Número ou marcador · p. 1 c) acompanhamento da concepção dos projectos estatísticos, bem como a análise de resultados.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Publicação e Difusão)
Número ou marcador · p. 1 1. A publicação e difusão de estatísticas produzidas pelo Sector estão sujeitas à aprovação técnica do Instituto Nacional de Estatística.
Número ou marcador · p. 1 2. Todas as publicações estatísticas e outros suportes de difusão
Texto do artigo · p. 1 de informação estatística devem conter a menção “Estatísticas Oficiais”.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 13 de Outubro de 2023. – O Ministro
Texto do artigo · p. 1 da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
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  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar as funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos do Instituto Nacional de Estatística à Autoridade Tributária de Moçambique, ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 7 do Regulamento da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, aprovado pelo Decreto n.º 34/98, de 1 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determinam:
  3. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  4. Texto do artigo, página 1: (Delegação de competências)
  5. Texto do artigo, página 1: É delegada na Autoridade Tributária de Moçambique, através do Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional,
  6. Texto do artigo, página 1: a competência para fazer a notação e o apuramento de dados estatísticos do sector tributário, por via de actos administrativos.
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 1: (Coordenação)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. A Autoridade Tributária de Moçambique assume todas as funções de coordenação, no âmbito das estatísticas de emprego provenientes de actos administrativos.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Nacional de Estatística, como Órgão Central
  11. Texto do artigo, página 1: do Sistema Estatístico Nacional, assegura a coordenação de todo o sistema, através de:
  12. Número ou marcador, página 1: a) registo dos instrumentos de notação de todas as operações estatísticas;
  13. Número ou marcador, página 1: b) disponibilização dos conceitos estatísticos, definições e nomenclaturas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
  14. Número ou marcador, página 1: c) acompanhamento da concepção dos projectos estatísticos, bem como a análise de resultados.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Publicação e Difusão)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. A publicação e difusão de estatísticas produzidas pelo Sector estão sujeitas à aprovação técnica do Instituto Nacional de Estatística.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Todas as publicações estatísticas e outros suportes de difusão
  19. Texto do artigo, página 1: de informação estatística devem conter a menção “Estatísticas Oficiais”.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 13 de Outubro de 2023. – O Ministro
  23. Texto do artigo, página 1: da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
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