I SÉRIE — n.º 205

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 205/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023 I SÉRIE — Número 205
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega na Autoridade Tributária de Moçambique, através do Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional, a competência para fazer a notação e o apuramento de dados estatísticos do sector tributário, por via de actos administrativos.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de delegar as funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos do Instituto Nacional de Estatística à Autoridade Tributária de Moçambique, ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 7 do Regulamento da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, aprovado pelo Decreto n.º 34/98, de 1 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 1 É delegada na Autoridade Tributária de Moçambique, através do Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional,
Texto do artigo · p. 1 a competência para fazer a notação e o apuramento de dados estatísticos do sector tributário, por via de actos administrativos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 1 1. A Autoridade Tributária de Moçambique assume todas as funções de coordenação, no âmbito das estatísticas de emprego provenientes de actos administrativos.
Número ou marcador · p. 1 2. O Instituto Nacional de Estatística, como Órgão Central
Texto do artigo · p. 1 do Sistema Estatístico Nacional, assegura a coordenação de todo o sistema, através de:
Número ou marcador · p. 1 a) registo dos instrumentos de notação de todas as operações estatísticas;
Número ou marcador · p. 1 b) disponibilização dos conceitos estatísticos, definições e nomenclaturas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
Número ou marcador · p. 1 c) acompanhamento da concepção dos projectos estatísticos, bem como a análise de resultados.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Publicação e Difusão)
Número ou marcador · p. 1 1. A publicação e difusão de estatísticas produzidas pelo Sector estão sujeitas à aprovação técnica do Instituto Nacional de Estatística.
Número ou marcador · p. 1 2. Todas as publicações estatísticas e outros suportes de difusão
Texto do artigo · p. 1 de informação estatística devem conter a menção “Estatísticas Oficiais”.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 13 de Outubro de 2023. – O Ministro
Texto do artigo · p. 1 da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023 I SÉRIE — Número 205
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Delega na Autoridade Tributária de Moçambique, através do Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional, a competência para fazer a notação e o apuramento de dados estatísticos do sector tributário, por via de actos administrativos.
  13. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Despacho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar as funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos do Instituto Nacional de Estatística à Autoridade Tributária de Moçambique, ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 7 do Regulamento da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, aprovado pelo Decreto n.º 34/98, de 1 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Delegação de competências)
  18. Texto do artigo, página 1: É delegada na Autoridade Tributária de Moçambique, através do Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional,
  19. Texto do artigo, página 1: a competência para fazer a notação e o apuramento de dados estatísticos do sector tributário, por via de actos administrativos.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Coordenação)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. A Autoridade Tributária de Moçambique assume todas as funções de coordenação, no âmbito das estatísticas de emprego provenientes de actos administrativos.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Nacional de Estatística, como Órgão Central
  24. Texto do artigo, página 1: do Sistema Estatístico Nacional, assegura a coordenação de todo o sistema, através de:
  25. Número ou marcador, página 1: a) registo dos instrumentos de notação de todas as operações estatísticas;
  26. Número ou marcador, página 1: b) disponibilização dos conceitos estatísticos, definições e nomenclaturas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
  27. Número ou marcador, página 1: c) acompanhamento da concepção dos projectos estatísticos, bem como a análise de resultados.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Publicação e Difusão)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. A publicação e difusão de estatísticas produzidas pelo Sector estão sujeitas à aprovação técnica do Instituto Nacional de Estatística.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. Todas as publicações estatísticas e outros suportes de difusão
  32. Texto do artigo, página 1: de informação estatística devem conter a menção “Estatísticas Oficiais”.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  35. Texto do artigo, página 1: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 13 de Outubro de 2023. – O Ministro
  36. Texto do artigo, página 1: da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  37. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  38. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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