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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a execução do projecto de construção, operação e manutenção do Aeroporto de Xai-Xai, assegurando a defesa do interesse nacional, a promoção contínua do desenvolvimento sócio-económico da Província de Gaza, a salvaguarda das relações e actividades dos agentes económicos,
Texto do artigo · p. 1 o Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto ao n.º 4 do artigo 4, do Decreto n.º 3/98, de 10 de Fevereiro, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É afecto à Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P., o projecto de construção, operação e manutenção do Aeroporto de Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As infra-estruturas do Aeroporto de Xai-Xai e os respectivos sistemas de navegação aérea são bens de domínio público, integrados no património da Empresa ADM,E.P., que assume todos os direitos e obrigações derivados de actos ou contratos celebrados até ao momento e a celebrar.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P., deve envidar esforços humanos e financeiros para a materialização deste projecto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 27 de Setembro de 2018. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
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  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a execução do projecto de construção, operação e manutenção do Aeroporto de Xai-Xai, assegurando a defesa do interesse nacional, a promoção contínua do desenvolvimento sócio-económico da Província de Gaza, a salvaguarda das relações e actividades dos agentes económicos,
  3. Texto do artigo, página 1: o Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto ao n.º 4 do artigo 4, do Decreto n.º 3/98, de 10 de Fevereiro, determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É afecto à Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P., o projecto de construção, operação e manutenção do Aeroporto de Xai-Xai.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As infra-estruturas do Aeroporto de Xai-Xai e os respectivos sistemas de navegação aérea são bens de domínio público, integrados no património da Empresa ADM,E.P., que assume todos os direitos e obrigações derivados de actos ou contratos celebrados até ao momento e a celebrar.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P., deve envidar esforços humanos e financeiros para a materialização deste projecto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente despacho entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Publique-se.
  9. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 27 de Setembro de 2018. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
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