Diploma Ministerial n.º 102/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 102/2019
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar as regras relativas ao incentivo de redução da Taxa sobre os Combustíveis, incidente sobre o gasóleo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5 do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5 do Regulamento referido, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 27 de Junho de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Instruções Especificas Sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Beneficiários)
Texto do artigo · p. 1 Beneficiam da redução da Taxa sobre Combustíveis incidente sobre o gasóleo, os seguintes sectores, relativamente aos abastecimentos deste produto:
Número ou marcador · p. 1 a) No sector agrícola, os agricultores individuais e as empresas agrícolas que usam equipamento agrícola mecanizado;
Número ou marcador · p. 1 b) No sector da indústria, a indústria mineira, quando utiliza geradores movidos a gasóleo para a produção de energia eléctrica necessária à execução mineira;
Número ou marcador · p. 1 c) No sector de energia, os geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados nos Distritos, geridos pelas administrações locais;
Número ou marcador · p. 1 d) No sector pesqueiro, a pesca artesanal, pesca semiindustrial e pesca industrial:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 1 1. Os sujeitos passivos integrados nos sectores referidos no artigo anterior só beneficiam da redução da taxa do combustível incidente sobre o gasóleo, quando tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração.
Número ou marcador · p. 1 2. Os sujeitos passivos, beneficiários efectivos do incentivo da redução da taxa do combustível incidente sobre o gasóleo, devem apresentar previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, conforme o Modelo do Anexo I, às presentes Instruções, solicitando o seu enquadramento no regime do incentivo, a ser entregue na respectiva Direcção Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 1 3. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de documento de confirmação, exarado pela entidade de tutela, relativo ao exercício da actividade, da quantidade e capacidade dos equipamentos usados e para o caso do sector agrícola, a área de cultivo por cultura, durante o ano, sem prejuízo da confirmação da administração fiscal.
Número ou marcador · p. 1 4. Para efeitos do presente diploma, entende-se que a campanha agrícola coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 1 5. Os beneficiários do incentivo devem anualmente, durante os meses de Outubro a Março requerer ao Director-Geral dos Impostos, a renovação do seu enquadramento no regime, conforme o Modelo do Anexo I às presentes instruções, juntando para o efeito, documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 1 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos benificiários referidos
Texto do artigo · p. 1 no artigo anterior devem ser efectuados exclusivamente ao nível das distribuidoras.
Número ou marcador · p. 2 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem como no caso de renovação nos termos do n.º 5, devem ser indicadas as distribuidoras que fazem os abastecimentos.
Número ou marcador · p. 2 8. O benefício da redução da taxa do combustível incidente
Texto do artigo · p. 2 sobre o gasóleo só pode ser concedido, mediante a apresentação à distribuidora do despacho favorável do Director Geral dos Impostos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Geral dos Impostos emitir o Despacho sobre os requerimentos referidos no artigo anterior, podendo delegar competências para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Limite da redução)
Texto do artigo · p. 2 Os sectores mencionados no artigo 1 das presentes Instruções beneficiam da redução em 50% da taxa de combustível incidente sobre o gasóleo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Quantidades de consumo do beneficio)
Texto do artigo · p. 2 O incentivo a conceder incide apenas sobre as quantidades de gasóleo fixadas no Modelo constante do Anexo II às presentes Instruções Específicas, dela fazendo parte integrante, devendo os beneficiários do mesmo e distribuidoras obedecer às quantidades a que referido o anexo alude.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações dos beneficiários)
Texto do artigo · p. 2 Os beneficiários da redução da taxa de combustível incidente sobre o gasóleo devem preencher a declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Obrigação das distribuidoras)
Texto do artigo · p. 2 As empresas distribuidoras devem, no acto da entrega dos valores da taxa prevista no n.º 3 do artigo 4 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, anexar à guia de entrega, um mapa contendo a informação, conforme o Modelo Anexo III às presentes Instruções, que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão ou cessação da actividade)
Número ou marcador · p. 2 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade, o beneficiário do incentivo deve comunicar à Direcção de Área
Texto do artigo · p. 2 Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da suspensão ou cessação de actividade, devendo-se suspender o incentivo até a retomada da actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, a Direcção da Área Fiscal Ou Unidade de Grandes Contribuintes competente deve comunicar as respectivas distribuidoras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Sanção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Incentivo é automaticamente suspenso quando o beneficiário deixe de observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5 das presentes Instruções, caso em que a Direcção de Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes deve informar a respectiva empresa distribuidora da decisão da suspensão do incentivo.
Número ou marcador · p. 2 2. A falta de observância do preconizado no artigo 6 das presentes Instruções implica a não renovação do gozo do incentivo.
Número ou marcador · p. 2 3. Pela inobservância do estatuído no n.º 1 do artigo 8, o
Texto do artigo · p. 2 infractor deve ser sancionado nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Levantamento da Sanção)
Texto do artigo · p. 2 A sanção é levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5 das presentes Instruções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Monitoria e avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os beneficiários do regime de redução da taxa do combustível sobre o Gasóleo prestam informação, na forma a determinar pela administração tributária, sobre o regular destino do combustível para os fins para os quais o incentivo foi concedido, nos termos previstos no Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Taxa Sobre os Combustíveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director-Geral de Impostos aprovar os
Texto do artigo · p. 2 procedimentos complementares necessários para a monitoria e avaliação do uso do benefício da redução da taxa de gasóleo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Director-Geral de Impostos.
Número ou marcador · p. 3 Anexos
Texto do artigo · p. 3 Modelo - Anexo I
Texto do artigo · p. 3 República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique ----------Direcção-Geral de Impostos Despacho Autorizo a redução da taxa sobre combustíveis, em 50% Maputo, aos de de 20 O Director-Geral Pedido de Redução da Taxa Sobre os Combustíveis Incidente Sobre o Gasóleo (n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro) Exmo Senhor Director-Geral dos Impostos s (1) ________________________________ ______________________________________ __ Representada por _____________________ ____________________com residência ou sed _______________________________________ e em ___________________ _, na qualidade de ______________________ Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) ________________________ área fisca l de ____________ Regime de Tributação: Contabilidade Organizada Regime Simplificado de Escrituração Vem requer a V. Ex.ª, (2) ______________ Taxa Incidente Sobre o Gasóleo. ______________________________das Instru ções Específicas Sobre o Uso do Incentivo da __________ _______________, _____ de _______________ ___ de 200___ ___ ______________________________________ _____ (A ssinatura do requerente ou seu representante le gal) (1) Nome ou designação do requerente (2) Enquadramento no regime do incentivo Específicas , nos termos do n.º 2, ou renovação nos termo s do n.º 5, ambos do artigo 2, das Instruções
República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique ----------Direcção-Geral de ImpostosDespacho Autorizo a redução da taxa sobre combustíveis, em 50% Maputo, aos de de 20 O Director-GeralPedido de Redução da Taxa Sobre os Combustíveis Incidente Sobre o Gasóleo (n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro)
Exmo Senhor Director-Geral dos Impostoss
(1) ________________________________________________________________________
Representada por _____________________ ____________________com residência ou sed_______________________________________ e em ____________________, na qualidade de ______________________
Número Único de Identificação Tributária (NUIT) ________________________ área fiscal de ____________
Regime de Tributação:
Contabilidade OrganizadaRegime Simplificado de Escrituração
Vem requer a V. Ex.ª, (2) ______________ Taxa Incidente Sobre o Gasóleo.______________________________das Instruções Específicas Sobre o Uso do Incentivo da
_________________________, _____ de __________________ de 200___
______________________________________________
(Assinatura do requerente ou seu representante legal)
(1) Nome ou designação do requerente (2) Enquadramento no regime do incentivo Específicas, nos termos do n.º 2, ou renovação nos termos do n.º 5, ambos do artigo 2, das Instruções
Texto do artigo · p. 4 Modelo - Anexo II Quantidades de Gasóleo com Direito ao Incentivo
Texto do artigo · p. 4 1. No sector Agrícola, por cada campanha agrícola/Ano. Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustíveis, Litros/há Arroz 320 Milho 210 Cereais, exceptuando o arroz e milho 120 Frutícolas 210 Tomate 300 Hortícolas, exceptuando o tomate 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de- açúcar 240 Chá 175 Feijão 150 Restantes Culturas 120
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de- açúcar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Texto do artigo · p. 4 2. Nos geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados, geridos pelas Administrações Locais, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 79 2.250 De 80 à 89 2.820 De 90 à 100 3.000 De 125 à 200 5.100 De 230 à 250 9.000
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de- açúcar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Texto do artigo · p. 4 3. No sector Mineiro, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 80 1.600 De 85 à 90 1.900 De 95 à 100 2.100 De 125 à 150 3.000 De 200 à 250 4.750 De 550 à 706 13.250 De 1110 à 1400 26.400
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de- açúcar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Texto do artigo · p. 4 4. No Sector Pesqueiro, mensalmente
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de- açúcar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Texto do artigo · p. 4 4.1. Na pesca industrial, no período de fana:
Texto do artigo · p. 4 Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 49.750 De 500 à 855 98.430 De 950 à 1400 171.360
Potência do motor (PH)Litros/embarcação
De 257 à 45049.750
De 500 à 85598.430
De 950 à 1400171.360
Texto do artigo · p. 5 4.2 Na pesca industrial, no período de veda:
Texto do artigo · p. 5 Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 13.930 De 500 à 855 27.560 De 950 à 1400 47.980
Potência do motor (PH)Litros/embarcação
De 257 à 45013.930
De 500 à 85527.560
De 950 à 140047.980
Texto do artigo · p. 5 4.3. Na pesca semi - industrial, no período de faina:
Texto do artigo · p. 5 Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 6.530 De 115 à 250 20.425 De 290 à 350 35.280
Potência do motor (PH)Litros/embarcação
De 15 à 1006.530
De 115 à 25020.425
De 290 à 35035.280
Texto do artigo · p. 5 4.4. Na pesca semi - industrial, no período de veda:
Texto do artigo · p. 5 Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 1.850 De 115 à 250 5.715 De 290 à 350 9.875
Potência do motor (PH)Litros/embarcação
De 15 à 1001.850
De 115 à 2505.715
De 290 à 3509.875
Texto do artigo · p. 5 4.5. Na pesca artesanal, 400 litros por embarcação/mês.
Número ou marcador · p. 5 Anexo III Relação das vendas do gasóleo com incentivo, nos termos do n.º3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Número da factura ou documento equivalente Data Nome do beneficiário do incentivo Sector do beneficiário NUIT Área Fiscal Quantidades vendidas com incentivo Valor do incentivo
Número da factura ou documento equivalenteDataNome do beneficiário do incentivoSector do beneficiárioNUITÁrea FiscalQuantidades vendidas com incentivoValor do incentivo
Texto do artigo · p. 6 Somas
Somas
Texto do artigo · p. 6 Montante da redução da taxa
Texto do artigo · p. 6 MT. Por extenso________________
Texto do artigo · p. 6 _______________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 6 __________/____________/______________ ______________________________________
Texto do artigo · p. 6 Obs: Se necessário, prosseguir a relação em folhas anexas (formato A4)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 102/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar as regras relativas ao incentivo de redução da Taxa sobre os Combustíveis, incidente sobre o gasóleo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5 do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5 do Regulamento referido, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Junho de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  8. Texto do artigo, página 1: Instruções Especificas Sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Beneficiários)
  11. Texto do artigo, página 1: Beneficiam da redução da Taxa sobre Combustíveis incidente sobre o gasóleo, os seguintes sectores, relativamente aos abastecimentos deste produto:
  12. Número ou marcador, página 1: a) No sector agrícola, os agricultores individuais e as empresas agrícolas que usam equipamento agrícola mecanizado;
  13. Número ou marcador, página 1: b) No sector da indústria, a indústria mineira, quando utiliza geradores movidos a gasóleo para a produção de energia eléctrica necessária à execução mineira;
  14. Número ou marcador, página 1: c) No sector de energia, os geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados nos Distritos, geridos pelas administrações locais;
  15. Número ou marcador, página 1: d) No sector pesqueiro, a pesca artesanal, pesca semiindustrial e pesca industrial:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Requisitos)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. Os sujeitos passivos integrados nos sectores referidos no artigo anterior só beneficiam da redução da taxa do combustível incidente sobre o gasóleo, quando tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Os sujeitos passivos, beneficiários efectivos do incentivo da redução da taxa do combustível incidente sobre o gasóleo, devem apresentar previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, conforme o Modelo do Anexo I, às presentes Instruções, solicitando o seu enquadramento no regime do incentivo, a ser entregue na respectiva Direcção Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso.
  20. Número ou marcador, página 1: 3. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de documento de confirmação, exarado pela entidade de tutela, relativo ao exercício da actividade, da quantidade e capacidade dos equipamentos usados e para o caso do sector agrícola, a área de cultivo por cultura, durante o ano, sem prejuízo da confirmação da administração fiscal.
  21. Número ou marcador, página 1: 4. Para efeitos do presente diploma, entende-se que a campanha agrícola coincide com o ano civil.
  22. Número ou marcador, página 1: 5. Os beneficiários do incentivo devem anualmente, durante os meses de Outubro a Março requerer ao Director-Geral dos Impostos, a renovação do seu enquadramento no regime, conforme o Modelo do Anexo I às presentes instruções, juntando para o efeito, documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela.
  23. Número ou marcador, página 1: 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos benificiários referidos
  24. Texto do artigo, página 1: no artigo anterior devem ser efectuados exclusivamente ao nível das distribuidoras.
  25. Número ou marcador, página 2: 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem como no caso de renovação nos termos do n.º 5, devem ser indicadas as distribuidoras que fazem os abastecimentos.
  26. Número ou marcador, página 2: 8. O benefício da redução da taxa do combustível incidente
  27. Texto do artigo, página 2: sobre o gasóleo só pode ser concedido, mediante a apresentação à distribuidora do despacho favorável do Director Geral dos Impostos.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  30. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Geral dos Impostos emitir o Despacho sobre os requerimentos referidos no artigo anterior, podendo delegar competências para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 2: (Limite da redução)
  33. Texto do artigo, página 2: Os sectores mencionados no artigo 1 das presentes Instruções beneficiam da redução em 50% da taxa de combustível incidente sobre o gasóleo.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Quantidades de consumo do beneficio)
  36. Texto do artigo, página 2: O incentivo a conceder incide apenas sobre as quantidades de gasóleo fixadas no Modelo constante do Anexo II às presentes Instruções Específicas, dela fazendo parte integrante, devendo os beneficiários do mesmo e distribuidoras obedecer às quantidades a que referido o anexo alude.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos beneficiários)
  39. Texto do artigo, página 2: Os beneficiários da redução da taxa de combustível incidente sobre o gasóleo devem preencher a declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  41. Texto do artigo, página 2: (Obrigação das distribuidoras)
  42. Texto do artigo, página 2: As empresas distribuidoras devem, no acto da entrega dos valores da taxa prevista no n.º 3 do artigo 4 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, anexar à guia de entrega, um mapa contendo a informação, conforme o Modelo Anexo III às presentes Instruções, que dele são parte integrante.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  44. Texto do artigo, página 2: (Suspensão ou cessação da actividade)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade, o beneficiário do incentivo deve comunicar à Direcção de Área
  46. Texto do artigo, página 2: Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da suspensão ou cessação de actividade, devendo-se suspender o incentivo até a retomada da actividade.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, a Direcção da Área Fiscal Ou Unidade de Grandes Contribuintes competente deve comunicar as respectivas distribuidoras.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  49. Texto do artigo, página 2: (Sanção)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O Incentivo é automaticamente suspenso quando o beneficiário deixe de observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5 das presentes Instruções, caso em que a Direcção de Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes deve informar a respectiva empresa distribuidora da decisão da suspensão do incentivo.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. A falta de observância do preconizado no artigo 6 das presentes Instruções implica a não renovação do gozo do incentivo.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. Pela inobservância do estatuído no n.º 1 do artigo 8, o
  53. Texto do artigo, página 2: infractor deve ser sancionado nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  55. Texto do artigo, página 2: (Levantamento da Sanção)
  56. Texto do artigo, página 2: A sanção é levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5 das presentes Instruções.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  58. Texto do artigo, página 2: (Monitoria e avaliação)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Os beneficiários do regime de redução da taxa do combustível sobre o Gasóleo prestam informação, na forma a determinar pela administração tributária, sobre o regular destino do combustível para os fins para os quais o incentivo foi concedido, nos termos previstos no Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Taxa Sobre os Combustíveis.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director-Geral de Impostos aprovar os
  61. Texto do artigo, página 2: procedimentos complementares necessários para a monitoria e avaliação do uso do benefício da redução da taxa de gasóleo.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  63. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
  64. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Director-Geral de Impostos.
  65. Número ou marcador, página 3: Anexos
  66. Texto do artigo, página 3: Modelo - Anexo I
  67. Texto do artigo, página 3: República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique ----------Direcção-Geral de Impostos Despacho Autorizo a redução da taxa sobre combustíveis, em 50% Maputo, aos de de 20 O Director-Geral Pedido de Redução da Taxa Sobre os Combustíveis Incidente Sobre o Gasóleo (n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro) Exmo Senhor Director-Geral dos Impostos s (1) ________________________________ ______________________________________ __ Representada por _____________________ ____________________com residência ou sed _______________________________________ e em ___________________ _, na qualidade de ______________________ Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) ________________________ área fisca l de ____________ Regime de Tributação: Contabilidade Organizada Regime Simplificado de Escrituração Vem requer a V. Ex.ª, (2) ______________ Taxa Incidente Sobre o Gasóleo. ______________________________das Instru ções Específicas Sobre o Uso do Incentivo da __________ _______________, _____ de _______________ ___ de 200___ ___ ______________________________________ _____ (A ssinatura do requerente ou seu representante le gal) (1) Nome ou designação do requerente (2) Enquadramento no regime do incentivo Específicas , nos termos do n.º 2, ou renovação nos termo s do n.º 5, ambos do artigo 2, das Instruções
    República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique ----------Direcção-Geral de ImpostosDespacho Autorizo a redução da taxa sobre combustíveis, em 50% Maputo, aos de de 20 O Director-GeralPedido de Redução da Taxa Sobre os Combustíveis Incidente Sobre o Gasóleo (n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro)
    Exmo Senhor Director-Geral dos Impostoss
    (1) ________________________________________________________________________
    Representada por _____________________ ____________________com residência ou sed_______________________________________ e em ____________________, na qualidade de ______________________
    Número Único de Identificação Tributária (NUIT) ________________________ área fiscal de ____________
    Regime de Tributação:
    Contabilidade OrganizadaRegime Simplificado de Escrituração
    Vem requer a V. Ex.ª, (2) ______________ Taxa Incidente Sobre o Gasóleo.______________________________das Instruções Específicas Sobre o Uso do Incentivo da
    _________________________, _____ de __________________ de 200___
    ______________________________________________
    (Assinatura do requerente ou seu representante legal)
    (1) Nome ou designação do requerente (2) Enquadramento no regime do incentivo Específicas, nos termos do n.º 2, ou renovação nos termos do n.º 5, ambos do artigo 2, das Instruções
  68. Texto do artigo, página 4: Modelo - Anexo II Quantidades de Gasóleo com Direito ao Incentivo
  69. Texto do artigo, página 4: 1. No sector Agrícola, por cada campanha agrícola/Ano. Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustíveis, Litros/há Arroz 320 Milho 210 Cereais, exceptuando o arroz e milho 120 Frutícolas 210 Tomate 300 Hortícolas, exceptuando o tomate 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de- açúcar 240 Chá 175 Feijão 150 Restantes Culturas 120
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de- açúcar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  70. Texto do artigo, página 4: 2. Nos geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados, geridos pelas Administrações Locais, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 79 2.250 De 80 à 89 2.820 De 90 à 100 3.000 De 125 à 200 5.100 De 230 à 250 9.000
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de- açúcar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  71. Texto do artigo, página 4: 3. No sector Mineiro, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 80 1.600 De 85 à 90 1.900 De 95 à 100 2.100 De 125 à 150 3.000 De 200 à 250 4.750 De 550 à 706 13.250 De 1110 à 1400 26.400
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de- açúcar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  72. Texto do artigo, página 4: 4. No Sector Pesqueiro, mensalmente
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de- açúcar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  73. Texto do artigo, página 4: 4.1. Na pesca industrial, no período de fana:
  74. Texto do artigo, página 4: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 49.750 De 500 à 855 98.430 De 950 à 1400 171.360
    Potência do motor (PH)Litros/embarcação
    De 257 à 45049.750
    De 500 à 85598.430
    De 950 à 1400171.360
  75. Texto do artigo, página 5: 4.2 Na pesca industrial, no período de veda:
  76. Texto do artigo, página 5: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 13.930 De 500 à 855 27.560 De 950 à 1400 47.980
    Potência do motor (PH)Litros/embarcação
    De 257 à 45013.930
    De 500 à 85527.560
    De 950 à 140047.980
  77. Texto do artigo, página 5: 4.3. Na pesca semi - industrial, no período de faina:
  78. Texto do artigo, página 5: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 6.530 De 115 à 250 20.425 De 290 à 350 35.280
    Potência do motor (PH)Litros/embarcação
    De 15 à 1006.530
    De 115 à 25020.425
    De 290 à 35035.280
  79. Texto do artigo, página 5: 4.4. Na pesca semi - industrial, no período de veda:
  80. Texto do artigo, página 5: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 1.850 De 115 à 250 5.715 De 290 à 350 9.875
    Potência do motor (PH)Litros/embarcação
    De 15 à 1001.850
    De 115 à 2505.715
    De 290 à 3509.875
  81. Texto do artigo, página 5: 4.5. Na pesca artesanal, 400 litros por embarcação/mês.
  82. Número ou marcador, página 5: Anexo III Relação das vendas do gasóleo com incentivo, nos termos do n.º3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro
  83. Texto do artigo, página 5: Número da factura ou documento equivalente Data Nome do beneficiário do incentivo Sector do beneficiário NUIT Área Fiscal Quantidades vendidas com incentivo Valor do incentivo
    Número da factura ou documento equivalenteDataNome do beneficiário do incentivoSector do beneficiárioNUITÁrea FiscalQuantidades vendidas com incentivoValor do incentivo
  84. Texto do artigo, página 6: Somas
    Somas
  85. Texto do artigo, página 6: Montante da redução da taxa
  86. Texto do artigo, página 6: MT. Por extenso________________
  87. Texto do artigo, página 6: _______________________________________________________________________________________
  88. Texto do artigo, página 6: __________/____________/______________ ______________________________________
  89. Texto do artigo, página 6: Obs: Se necessário, prosseguir a relação em folhas anexas (formato A4)
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