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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DE ECONOMIA E FINANÇASTexto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 102/2019Texto do artigo · p. 1 de 25 de OutubroTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar as regras relativas ao incentivo de redução da Taxa sobre os Combustíveis, incidente sobre o gasóleo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5 do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5 do Regulamento referido, determino:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.Texto do artigo · p. 1 Maputo, 27 de Junho de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.Texto do artigo · p. 1 Instruções Especificas Sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o GasóleoNúmero ou marcador · p. 1 ARTIGO 1Texto do artigo · p. 1 (Beneficiários)Texto do artigo · p. 1 Beneficiam da redução da Taxa sobre Combustíveis incidente sobre o gasóleo, os seguintes sectores, relativamente aos abastecimentos deste produto:Número ou marcador · p. 1 a) No sector agrícola, os agricultores individuais e as empresas agrícolas que usam equipamento agrícola mecanizado;
Número ou marcador · p. 1 b) No sector da indústria, a indústria mineira, quando utiliza geradores movidos a gasóleo para a produção de energia eléctrica necessária à execução mineira;
Número ou marcador · p. 1 c) No sector de energia, os geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados nos Distritos, geridos pelas administrações locais;
Número ou marcador · p. 1 d) No sector pesqueiro, a pesca artesanal, pesca semiindustrial e pesca industrial:Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2Texto do artigo · p. 1 (Requisitos)Número ou marcador · p. 1 1. Os sujeitos passivos integrados nos sectores referidos no
artigo anterior só beneficiam da redução da taxa do combustível incidente sobre o gasóleo, quando tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração.
Número ou marcador · p. 1 2. Os sujeitos passivos, beneficiários efectivos do incentivo
da redução da taxa do combustível incidente sobre o gasóleo, devem apresentar previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, conforme o Modelo do Anexo I, às presentes Instruções, solicitando o seu enquadramento no regime do incentivo, a ser entregue na respectiva Direcção Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 1 3. O requerimento referido no número anterior deve ser
acompanhado de documento de confirmação, exarado pela entidade de tutela, relativo ao exercício da actividade, da quantidade e capacidade dos equipamentos usados e para o caso do sector agrícola, a área de cultivo por cultura, durante o ano, sem prejuízo da confirmação da administração fiscal.
Número ou marcador · p. 1 4. Para efeitos do presente diploma, entende-se que a campanha
agrícola coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 1 5. Os beneficiários do incentivo devem anualmente, durante
os meses de Outubro a Março requerer ao Director-Geral dos Impostos, a renovação do seu enquadramento no regime, conforme o Modelo do Anexo I às presentes instruções, juntando para o efeito, documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 1 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos benificiários referidosTexto do artigo · p. 1 no artigo anterior devem ser efectuados exclusivamente ao nível das distribuidoras.Número ou marcador · p. 2 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem
como no caso de renovação nos termos do n.º 5, devem ser indicadas as distribuidoras que fazem os abastecimentos.
Número ou marcador · p. 2 8. O benefício da redução da taxa do combustível incidenteTexto do artigo · p. 2 sobre o gasóleo só pode ser concedido, mediante a apresentação à distribuidora do despacho favorável do Director Geral dos Impostos.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3Texto do artigo · p. 2 (Competência)Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Geral dos Impostos emitir o Despacho sobre os requerimentos referidos no artigo anterior, podendo delegar competências para o efeito, nos termos da legislação aplicável.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4Texto do artigo · p. 2 (Limite da redução)Texto do artigo · p. 2 Os sectores mencionados no artigo 1 das presentes Instruções beneficiam da redução em 50% da taxa de combustível incidente sobre o gasóleo.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5Texto do artigo · p. 2 (Quantidades de consumo do beneficio)Texto do artigo · p. 2 O incentivo a conceder incide apenas sobre as quantidades de gasóleo fixadas no Modelo constante do Anexo II às presentes Instruções Específicas, dela fazendo parte integrante, devendo os beneficiários do mesmo e distribuidoras obedecer às quantidades a que referido o anexo alude.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6Texto do artigo · p. 2 (Obrigações dos beneficiários)Texto do artigo · p. 2 Os beneficiários da redução da taxa de combustível incidente sobre o gasóleo devem preencher a declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 2 (Obrigação das distribuidoras)Texto do artigo · p. 2 As empresas distribuidoras devem, no acto da entrega dos valores da taxa prevista no n.º 3 do artigo 4 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, anexar à guia de entrega, um mapa contendo a informação, conforme o Modelo Anexo III às presentes Instruções, que dele são parte integrante.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8Texto do artigo · p. 2 (Suspensão ou cessação da actividade)Número ou marcador · p. 2 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade, o beneficiário do incentivo deve comunicar à Direcção de ÁreaTexto do artigo · p. 2 Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da suspensão ou cessação de actividade, devendo-se suspender o incentivo até a retomada da actividade.Número ou marcador · p. 2 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, a Direcção da Área Fiscal Ou Unidade de Grandes Contribuintes competente deve comunicar as respectivas distribuidoras.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9Texto do artigo · p. 2 (Sanção)Número ou marcador · p. 2 1. O Incentivo é automaticamente suspenso quando
o beneficiário deixe de observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5 das presentes Instruções, caso em que a Direcção de Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes deve informar a respectiva empresa distribuidora da decisão da suspensão do incentivo.
Número ou marcador · p. 2 2. A falta de observância do preconizado no artigo 6 das
presentes Instruções implica a não renovação do gozo do incentivo.
Número ou marcador · p. 2 3. Pela inobservância do estatuído no n.º 1 do artigo 8, oTexto do artigo · p. 2 infractor deve ser sancionado nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10Texto do artigo · p. 2 (Levantamento da Sanção)Texto do artigo · p. 2 A sanção é levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5 das presentes Instruções.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11Texto do artigo · p. 2 (Monitoria e avaliação)Número ou marcador · p. 2 1. Os beneficiários do regime de redução da taxa do combustível
sobre o Gasóleo prestam informação, na forma a determinar pela administração tributária, sobre o regular destino do combustível para os fins para os quais o incentivo foi concedido, nos termos previstos no Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Taxa Sobre os Combustíveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director-Geral de Impostos aprovar osTexto do artigo · p. 2 procedimentos complementares necessários para a monitoria e avaliação do uso do benefício da redução da taxa de gasóleo.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Director-Geral de Impostos.Número ou marcador · p. 3 AnexosTexto do artigo · p. 3 Modelo - Anexo ITexto do artigo · p. 3 República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique ----------Direcção-Geral de Impostos
Despacho
Autorizo a redução da taxa sobre combustíveis, em 50%
Maputo, aos de de 20 O Director-Geral
Pedido de Redução da Taxa Sobre os Combustíveis
Incidente Sobre o Gasóleo (n.º 3 do
artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro)
Exmo Senhor Director-Geral dos Impostos
s
(1) ________________________________
______________________________________
__
Representada por _____________________ ____________________com residência ou sed
_______________________________________ e em ___________________
_, na qualidade de ______________________
Número Único de Identificação Tributária (
NUIT) ________________________ área fisca
l de ____________
Regime de Tributação:
Contabilidade Organizada
Regime Simplificado de Escrituração
Vem requer a V. Ex.ª, (2) ______________ Taxa Incidente Sobre o Gasóleo.
______________________________das Instru
ções Específicas Sobre o Uso do Incentivo da
__________
_______________, _____ de _______________
___ de 200___
___
______________________________________
_____
(A
ssinatura do requerente ou seu representante le
gal)
(1) Nome ou designação do requerente
(2) Enquadramento no regime do incentivo
Específicas
, nos termos do n.º 2, ou renovação nos termo
s do n.º 5, ambos do artigo 2, das Instruções
República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique ----------Direcção-Geral de Impostos
Despacho
Autorizo a redução da taxa sobre combustíveis, em 50%
Maputo, aos de de 20 O Director-Geral
Pedido de Redução da Taxa Sobre os Combustíveis
Incidente Sobre o Gasóleo (n.º 3 do
artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro)
Exmo Senhor Director-Geral dos Impostos
s
(1) ________________________________
______________________________________
__
Representada por _____________________ ____________________com residência ou sed
_______________________________________ e em ___________________
_, na qualidade de ______________________
Número Único de Identificação Tributária (
NUIT) ________________________ área fisca
l de ____________
Regime de Tributação:
Contabilidade Organizada
Regime Simplificado de Escrituração
Vem requer a V. Ex.ª, (2) ______________ Taxa Incidente Sobre o Gasóleo.
______________________________das Instru
ções Específicas Sobre o Uso do Incentivo da
__________
_______________, _____ de _______________
___ de 200___
___
______________________________________
_____
(A
ssinatura do requerente ou seu representante le
gal)
(1) Nome ou designação do requerente
(2) Enquadramento no regime do incentivo
Específicas
, nos termos do n.º 2, ou renovação nos termo
s do n.º 5, ambos do artigo 2, das Instruções
Texto do artigo · p. 4 Modelo - Anexo II Quantidades de Gasóleo com Direito ao IncentivoTexto do artigo · p. 4 1. No sector Agrícola, por cada campanha agrícola/Ano.
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando o arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Hortícolas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana-de- açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes Culturas
120
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando o arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Hortícolas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana-de- açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes Culturas
120
Texto do artigo · p. 4 2. Nos geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados, geridos pelas Administrações
Locais, mensalmente:
Capacidade Instalada (KVA)
Litros/Gerador
De 45 à 59
1.050
De 60 à 79
2.250
De 80 à 89
2.820
De 90 à 100
3.000
De 125 à 200
5.100
De 230 à 250
9.000
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando o arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Hortícolas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana-de- açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes Culturas
120
Texto do artigo · p. 4 3. No sector Mineiro, mensalmente:
Capacidade Instalada (KVA)
Litros/Gerador
De 45 à 59
1.050
De 60 à 80
1.600
De 85 à 90
1.900
De 95 à 100
2.100
De 125 à 150
3.000
De 200 à 250
4.750
De 550 à 706
13.250
De 1110 à 1400
26.400
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando o arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Hortícolas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana-de- açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes Culturas
120
Texto do artigo · p. 4 4. No Sector Pesqueiro, mensalmente
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando o arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Hortícolas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana-de- açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes Culturas
120
Texto do artigo · p. 4 4.1. Na pesca industrial, no período de fana:Texto do artigo · p. 4 Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 257 à 450
49.750
De 500 à 855
98.430
De 950 à 1400
171.360
Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 257 à 450
49.750
De 500 à 855
98.430
De 950 à 1400
171.360
Texto do artigo · p. 5 4.2 Na pesca industrial, no período de veda:Texto do artigo · p. 5 Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 257 à 450
13.930
De 500 à 855
27.560
De 950 à 1400
47.980
Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 257 à 450
13.930
De 500 à 855
27.560
De 950 à 1400
47.980
Texto do artigo · p. 5 4.3. Na pesca semi - industrial, no período de faina:Texto do artigo · p. 5 Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 15 à 100
6.530
De 115 à 250
20.425
De 290 à 350
35.280
Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 15 à 100
6.530
De 115 à 250
20.425
De 290 à 350
35.280
Texto do artigo · p. 5 4.4. Na pesca semi - industrial, no período de veda:Texto do artigo · p. 5 Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 15 à 100
1.850
De 115 à 250
5.715
De 290 à 350
9.875
Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 15 à 100
1.850
De 115 à 250
5.715
De 290 à 350
9.875
Texto do artigo · p. 5 4.5. Na pesca artesanal, 400 litros por embarcação/mês.Número ou marcador · p. 5 Anexo III Relação das vendas do gasóleo com incentivo, nos termos do n.º3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de DezembroTexto do artigo · p. 5 Número da factura ou documento equivalente
Data
Nome do beneficiário do incentivo
Sector do beneficiário
NUIT
Área Fiscal
Quantidades vendidas com incentivo
Valor do incentivo
Número da factura ou documento equivalente
Data
Nome do beneficiário do incentivo
Sector do beneficiário
NUIT
Área Fiscal
Quantidades vendidas com incentivo
Valor do incentivo
Texto do artigo · p. 6 Somas
Somas
Texto do artigo · p. 6 Montante da redução da taxaTexto do artigo · p. 6 MT. Por extenso________________Texto do artigo · p. 6 _______________________________________________________________________________________Texto do artigo · p. 6 __________/____________/______________ ______________________________________Texto do artigo · p. 6 Obs: Se necessário, prosseguir a relação em folhas anexas (formato A4)
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 102/2019
Texto do artigo, página 1: de 25 de Outubro
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar as regras relativas ao incentivo de redução da Taxa sobre os Combustíveis, incidente sobre o gasóleo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5 do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5 do Regulamento referido, determino:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Junho de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo, página 1: Instruções Especificas Sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
Texto do artigo, página 1: (Beneficiários)
Texto do artigo, página 1: Beneficiam da redução da Taxa sobre Combustíveis incidente sobre o gasóleo, os seguintes sectores, relativamente aos abastecimentos deste produto:
Número ou marcador, página 1: a) No sector agrícola, os agricultores individuais e as empresas agrícolas que usam equipamento agrícola mecanizado;
Número ou marcador, página 1: b) No sector da indústria, a indústria mineira, quando utiliza geradores movidos a gasóleo para a produção de energia eléctrica necessária à execução mineira;
Número ou marcador, página 1: c) No sector de energia, os geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados nos Distritos, geridos pelas administrações locais;
Número ou marcador, página 1: d) No sector pesqueiro, a pesca artesanal, pesca semiindustrial e pesca industrial:
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
Texto do artigo, página 1: (Requisitos)
Número ou marcador, página 1: 1. Os sujeitos passivos integrados nos sectores referidos no
artigo anterior só beneficiam da redução da taxa do combustível incidente sobre o gasóleo, quando tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração.
Número ou marcador, página 1: 2. Os sujeitos passivos, beneficiários efectivos do incentivo
da redução da taxa do combustível incidente sobre o gasóleo, devem apresentar previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, conforme o Modelo do Anexo I, às presentes Instruções, solicitando o seu enquadramento no regime do incentivo, a ser entregue na respectiva Direcção Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso.
Número ou marcador, página 1: 3. O requerimento referido no número anterior deve ser
acompanhado de documento de confirmação, exarado pela entidade de tutela, relativo ao exercício da actividade, da quantidade e capacidade dos equipamentos usados e para o caso do sector agrícola, a área de cultivo por cultura, durante o ano, sem prejuízo da confirmação da administração fiscal.
Número ou marcador, página 1: 4. Para efeitos do presente diploma, entende-se que a campanha
agrícola coincide com o ano civil.
Número ou marcador, página 1: 5. Os beneficiários do incentivo devem anualmente, durante
os meses de Outubro a Março requerer ao Director-Geral dos Impostos, a renovação do seu enquadramento no regime, conforme o Modelo do Anexo I às presentes instruções, juntando para o efeito, documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela.
Número ou marcador, página 1: 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos benificiários referidos
Texto do artigo, página 1: no artigo anterior devem ser efectuados exclusivamente ao nível das distribuidoras.
Número ou marcador, página 2: 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem
como no caso de renovação nos termos do n.º 5, devem ser indicadas as distribuidoras que fazem os abastecimentos.
Número ou marcador, página 2: 8. O benefício da redução da taxa do combustível incidente
Texto do artigo, página 2: sobre o gasóleo só pode ser concedido, mediante a apresentação à distribuidora do despacho favorável do Director Geral dos Impostos.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
Texto do artigo, página 2: (Competência)
Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Geral dos Impostos emitir o Despacho sobre os requerimentos referidos no artigo anterior, podendo delegar competências para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
Texto do artigo, página 2: (Limite da redução)
Texto do artigo, página 2: Os sectores mencionados no artigo 1 das presentes Instruções beneficiam da redução em 50% da taxa de combustível incidente sobre o gasóleo.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
Texto do artigo, página 2: (Quantidades de consumo do beneficio)
Texto do artigo, página 2: O incentivo a conceder incide apenas sobre as quantidades de gasóleo fixadas no Modelo constante do Anexo II às presentes Instruções Específicas, dela fazendo parte integrante, devendo os beneficiários do mesmo e distribuidoras obedecer às quantidades a que referido o anexo alude.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos beneficiários)
Texto do artigo, página 2: Os beneficiários da redução da taxa de combustível incidente sobre o gasóleo devem preencher a declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 2: (Obrigação das distribuidoras)
Texto do artigo, página 2: As empresas distribuidoras devem, no acto da entrega dos valores da taxa prevista no n.º 3 do artigo 4 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, anexar à guia de entrega, um mapa contendo a informação, conforme o Modelo Anexo III às presentes Instruções, que dele são parte integrante.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
Texto do artigo, página 2: (Suspensão ou cessação da actividade)
Número ou marcador, página 2: 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade, o beneficiário do incentivo deve comunicar à Direcção de Área
Texto do artigo, página 2: Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da suspensão ou cessação de actividade, devendo-se suspender o incentivo até a retomada da actividade.
Número ou marcador, página 2: 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, a Direcção da Área Fiscal Ou Unidade de Grandes Contribuintes competente deve comunicar as respectivas distribuidoras.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
Texto do artigo, página 2: (Sanção)
Número ou marcador, página 2: 1. O Incentivo é automaticamente suspenso quando
o beneficiário deixe de observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5 das presentes Instruções, caso em que a Direcção de Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes deve informar a respectiva empresa distribuidora da decisão da suspensão do incentivo.
Número ou marcador, página 2: 2. A falta de observância do preconizado no artigo 6 das
presentes Instruções implica a não renovação do gozo do incentivo.
Número ou marcador, página 2: 3. Pela inobservância do estatuído no n.º 1 do artigo 8, o
Texto do artigo, página 2: infractor deve ser sancionado nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
Texto do artigo, página 2: (Levantamento da Sanção)
Texto do artigo, página 2: A sanção é levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5 das presentes Instruções.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
Texto do artigo, página 2: (Monitoria e avaliação)
Número ou marcador, página 2: 1. Os beneficiários do regime de redução da taxa do combustível
sobre o Gasóleo prestam informação, na forma a determinar pela administração tributária, sobre o regular destino do combustível para os fins para os quais o incentivo foi concedido, nos termos previstos no Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Taxa Sobre os Combustíveis.
Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director-Geral de Impostos aprovar os
Texto do artigo, página 2: procedimentos complementares necessários para a monitoria e avaliação do uso do benefício da redução da taxa de gasóleo.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
Texto do artigo, página 2: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Director-Geral de Impostos.
Número ou marcador, página 3: Anexos
Texto do artigo, página 3: Modelo - Anexo I
Texto do artigo, página 3: República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique ----------Direcção-Geral de Impostos
Despacho
Autorizo a redução da taxa sobre combustíveis, em 50%
Maputo, aos de de 20 O Director-Geral
Pedido de Redução da Taxa Sobre os Combustíveis
Incidente Sobre o Gasóleo (n.º 3 do
artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro)
Exmo Senhor Director-Geral dos Impostos
s
(1) ________________________________
______________________________________
__
Representada por _____________________ ____________________com residência ou sed
_______________________________________ e em ___________________
_, na qualidade de ______________________
Número Único de Identificação Tributária (
NUIT) ________________________ área fisca
l de ____________
Regime de Tributação:
Contabilidade Organizada
Regime Simplificado de Escrituração
Vem requer a V. Ex.ª, (2) ______________ Taxa Incidente Sobre o Gasóleo.
______________________________das Instru
ções Específicas Sobre o Uso do Incentivo da
__________
_______________, _____ de _______________
___ de 200___
___
______________________________________
_____
(A
ssinatura do requerente ou seu representante le
gal)
(1) Nome ou designação do requerente
(2) Enquadramento no regime do incentivo
Específicas
, nos termos do n.º 2, ou renovação nos termo
s do n.º 5, ambos do artigo 2, das Instruções
República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique ----------Direcção-Geral de Impostos
Despacho
Autorizo a redução da taxa sobre combustíveis, em 50%
Maputo, aos de de 20 O Director-Geral
Pedido de Redução da Taxa Sobre os Combustíveis
Incidente Sobre o Gasóleo (n.º 3 do
artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro)
Exmo Senhor Director-Geral dos Impostos
s
(1) ________________________________
______________________________________
__
Representada por _____________________ ____________________com residência ou sed
_______________________________________ e em ___________________
_, na qualidade de ______________________
Número Único de Identificação Tributária (
NUIT) ________________________ área fisca
l de ____________
Regime de Tributação:
Contabilidade Organizada
Regime Simplificado de Escrituração
Vem requer a V. Ex.ª, (2) ______________ Taxa Incidente Sobre o Gasóleo.
______________________________das Instru
ções Específicas Sobre o Uso do Incentivo da
__________
_______________, _____ de _______________
___ de 200___
___
______________________________________
_____
(A
ssinatura do requerente ou seu representante le
gal)
(1) Nome ou designação do requerente
(2) Enquadramento no regime do incentivo
Específicas
, nos termos do n.º 2, ou renovação nos termo
s do n.º 5, ambos do artigo 2, das Instruções
Texto do artigo, página 4: Modelo - Anexo II Quantidades de Gasóleo com Direito ao Incentivo
Texto do artigo, página 4: 1. No sector Agrícola, por cada campanha agrícola/Ano.
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando o arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Hortícolas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana-de- açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes Culturas
120
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando o arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Hortícolas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana-de- açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes Culturas
120
Texto do artigo, página 4: 2. Nos geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados, geridos pelas Administrações
Locais, mensalmente:
Capacidade Instalada (KVA)
Litros/Gerador
De 45 à 59
1.050
De 60 à 79
2.250
De 80 à 89
2.820
De 90 à 100
3.000
De 125 à 200
5.100
De 230 à 250
9.000
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando o arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Hortícolas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana-de- açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes Culturas
120
Texto do artigo, página 4: 3. No sector Mineiro, mensalmente:
Capacidade Instalada (KVA)
Litros/Gerador
De 45 à 59
1.050
De 60 à 80
1.600
De 85 à 90
1.900
De 95 à 100
2.100
De 125 à 150
3.000
De 200 à 250
4.750
De 550 à 706
13.250
De 1110 à 1400
26.400
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando o arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Hortícolas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana-de- açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes Culturas
120
Texto do artigo, página 4: 4. No Sector Pesqueiro, mensalmente
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando o arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Hortícolas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana-de- açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes Culturas
120
Texto do artigo, página 4: 4.1. Na pesca industrial, no período de fana:
Texto do artigo, página 4: Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 257 à 450
49.750
De 500 à 855
98.430
De 950 à 1400
171.360
Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 257 à 450
49.750
De 500 à 855
98.430
De 950 à 1400
171.360
Texto do artigo, página 5: 4.2 Na pesca industrial, no período de veda:
Texto do artigo, página 5: Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 257 à 450
13.930
De 500 à 855
27.560
De 950 à 1400
47.980
Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 257 à 450
13.930
De 500 à 855
27.560
De 950 à 1400
47.980
Texto do artigo, página 5: 4.3. Na pesca semi - industrial, no período de faina:
Texto do artigo, página 5: Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 15 à 100
6.530
De 115 à 250
20.425
De 290 à 350
35.280
Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 15 à 100
6.530
De 115 à 250
20.425
De 290 à 350
35.280
Texto do artigo, página 5: 4.4. Na pesca semi - industrial, no período de veda:
Texto do artigo, página 5: Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 15 à 100
1.850
De 115 à 250
5.715
De 290 à 350
9.875
Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 15 à 100
1.850
De 115 à 250
5.715
De 290 à 350
9.875
Texto do artigo, página 5: 4.5. Na pesca artesanal, 400 litros por embarcação/mês.
Número ou marcador, página 5: Anexo III Relação das vendas do gasóleo com incentivo, nos termos do n.º3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro
Texto do artigo, página 5: Número da factura ou documento equivalente
Data
Nome do beneficiário do incentivo
Sector do beneficiário
NUIT
Área Fiscal
Quantidades vendidas com incentivo
Valor do incentivo
Número da factura ou documento equivalente
Data
Nome do beneficiário do incentivo
Sector do beneficiário
NUIT
Área Fiscal
Quantidades vendidas com incentivo
Valor do incentivo
Texto do artigo, página 6: Somas
Somas
Texto do artigo, página 6: Montante da redução da taxa
Texto do artigo, página 6: MT. Por extenso________________
Texto do artigo, página 6: _______________________________________________________________________________________
Texto do artigo, página 6: __________/____________/______________ ______________________________________
Texto do artigo, página 6: Obs: Se necessário, prosseguir a relação em folhas anexas (formato A4)