I SÉRIE — n.º 206

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 206/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 206
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério de Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 102/2019: Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Diploma Ministerial n.º 103/2019:
Parágrafo · p. 1 Cria a Escola Prática Penitenciária de Lhembe, abreviadamente designada EPPL e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 102/2019
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar as regras relativas ao incentivo de redução da Taxa sobre os Combustíveis, incidente sobre o gasóleo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5 do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5 do Regulamento referido, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 27 de Junho de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Instruções Especificas Sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Beneficiários)
Texto do artigo · p. 1 Beneficiam da redução da Taxa sobre Combustíveis incidente sobre o gasóleo, os seguintes sectores, relativamente aos abastecimentos deste produto:
Número ou marcador · p. 1 a) No sector agrícola, os agricultores individuais e as empresas agrícolas que usam equipamento agrícola mecanizado;
Número ou marcador · p. 1 b) No sector da indústria, a indústria mineira, quando utiliza geradores movidos a gasóleo para a produção de energia eléctrica necessária à execução mineira;
Número ou marcador · p. 1 c) No sector de energia, os geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados nos Distritos, geridos pelas administrações locais;
Número ou marcador · p. 1 d) No sector pesqueiro, a pesca artesanal, pesca semiindustrial e pesca industrial:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 1 1. Os sujeitos passivos integrados nos sectores referidos no artigo anterior só beneficiam da redução da taxa do combustível incidente sobre o gasóleo, quando tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração.
Número ou marcador · p. 1 2. Os sujeitos passivos, beneficiários efectivos do incentivo da redução da taxa do combustível incidente sobre o gasóleo, devem apresentar previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, conforme o Modelo do Anexo I, às presentes Instruções, solicitando o seu enquadramento no regime do incentivo, a ser entregue na respectiva Direcção Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 1 3. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de documento de confirmação, exarado pela entidade de tutela, relativo ao exercício da actividade, da quantidade e capacidade dos equipamentos usados e para o caso do sector agrícola, a área de cultivo por cultura, durante o ano, sem prejuízo da confirmação da administração fiscal.
Número ou marcador · p. 1 4. Para efeitos do presente diploma, entende-se que a campanha agrícola coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 1 5. Os beneficiários do incentivo devem anualmente, durante os meses de Outubro a Março requerer ao Director-Geral dos Impostos, a renovação do seu enquadramento no regime, conforme o Modelo do Anexo I às presentes instruções, juntando para o efeito, documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 1 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos benificiários referidos
Texto do artigo · p. 1 no artigo anterior devem ser efectuados exclusivamente ao nível das distribuidoras.
Número ou marcador · p. 2 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem como no caso de renovação nos termos do n.º 5, devem ser indicadas as distribuidoras que fazem os abastecimentos.
Número ou marcador · p. 2 8. O benefício da redução da taxa do combustível incidente
Texto do artigo · p. 2 sobre o gasóleo só pode ser concedido, mediante a apresentação à distribuidora do despacho favorável do Director Geral dos Impostos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Geral dos Impostos emitir o Despacho sobre os requerimentos referidos no artigo anterior, podendo delegar competências para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Limite da redução)
Texto do artigo · p. 2 Os sectores mencionados no artigo 1 das presentes Instruções beneficiam da redução em 50% da taxa de combustível incidente sobre o gasóleo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Quantidades de consumo do beneficio)
Texto do artigo · p. 2 O incentivo a conceder incide apenas sobre as quantidades de gasóleo fixadas no Modelo constante do Anexo II às presentes Instruções Específicas, dela fazendo parte integrante, devendo os beneficiários do mesmo e distribuidoras obedecer às quantidades a que referido o anexo alude.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações dos beneficiários)
Texto do artigo · p. 2 Os beneficiários da redução da taxa de combustível incidente sobre o gasóleo devem preencher a declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Obrigação das distribuidoras)
Texto do artigo · p. 2 As empresas distribuidoras devem, no acto da entrega dos valores da taxa prevista no n.º 3 do artigo 4 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, anexar à guia de entrega, um mapa contendo a informação, conforme o Modelo Anexo III às presentes Instruções, que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão ou cessação da actividade)
Número ou marcador · p. 2 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade, o beneficiário do incentivo deve comunicar à Direcção de Área
Texto do artigo · p. 2 Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da suspensão ou cessação de actividade, devendo-se suspender o incentivo até a retomada da actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, a Direcção da Área Fiscal Ou Unidade de Grandes Contribuintes competente deve comunicar as respectivas distribuidoras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Sanção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Incentivo é automaticamente suspenso quando o beneficiário deixe de observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5 das presentes Instruções, caso em que a Direcção de Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes deve informar a respectiva empresa distribuidora da decisão da suspensão do incentivo.
Número ou marcador · p. 2 2. A falta de observância do preconizado no artigo 6 das presentes Instruções implica a não renovação do gozo do incentivo.
Número ou marcador · p. 2 3. Pela inobservância do estatuído no n.º 1 do artigo 8, o
Texto do artigo · p. 2 infractor deve ser sancionado nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Levantamento da Sanção)
Texto do artigo · p. 2 A sanção é levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5 das presentes Instruções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Monitoria e avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os beneficiários do regime de redução da taxa do combustível sobre o Gasóleo prestam informação, na forma a determinar pela administração tributária, sobre o regular destino do combustível para os fins para os quais o incentivo foi concedido, nos termos previstos no Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Taxa Sobre os Combustíveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director-Geral de Impostos aprovar os
Texto do artigo · p. 2 procedimentos complementares necessários para a monitoria e avaliação do uso do benefício da redução da taxa de gasóleo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Director-Geral de Impostos.
Número ou marcador · p. 3 Anexos
Texto do artigo · p. 3 Modelo - Anexo I
Texto do artigo · p. 3 República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique ----------Direcção-Geral de Impostos Despacho Autorizo a redução da taxa sobre combustíveis, em 50% Maputo, aos de de 20 O Director-Geral Pedido de Redução da Taxa Sobre os Combustíveis Incidente Sobre o Gasóleo (n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro) Exmo Senhor Director-Geral dos Impostos s (1) ________________________________ ______________________________________ __ Representada por _____________________ ____________________com residência ou sed _______________________________________ e em ___________________ _, na qualidade de ______________________ Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) ________________________ área fisca l de ____________ Regime de Tributação: Contabilidade Organizada Regime Simplificado de Escrituração Vem requer a V. Ex.ª, (2) ______________ Taxa Incidente Sobre o Gasóleo. ______________________________das Instru ções Específicas Sobre o Uso do Incentivo da __________ _______________, _____ de _______________ ___ de 200___ ___ ______________________________________ _____ (A ssinatura do requerente ou seu representante le gal) (1) Nome ou designação do requerente (2) Enquadramento no regime do incentivo Específicas , nos termos do n.º 2, ou renovação nos termo s do n.º 5, ambos do artigo 2, das Instruções
República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique ----------Direcção-Geral de ImpostosDespacho Autorizo a redução da taxa sobre combustíveis, em 50% Maputo, aos de de 20 O Director-GeralPedido de Redução da Taxa Sobre os Combustíveis Incidente Sobre o Gasóleo (n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro)
Exmo Senhor Director-Geral dos Impostoss
(1) ________________________________________________________________________
Representada por _____________________ ____________________com residência ou sed_______________________________________ e em ____________________, na qualidade de ______________________
Número Único de Identificação Tributária (NUIT) ________________________ área fiscal de ____________
Regime de Tributação:
Contabilidade OrganizadaRegime Simplificado de Escrituração
Vem requer a V. Ex.ª, (2) ______________ Taxa Incidente Sobre o Gasóleo.______________________________das Instruções Específicas Sobre o Uso do Incentivo da
_________________________, _____ de __________________ de 200___
______________________________________________
(Assinatura do requerente ou seu representante legal)
(1) Nome ou designação do requerente (2) Enquadramento no regime do incentivo Específicas, nos termos do n.º 2, ou renovação nos termos do n.º 5, ambos do artigo 2, das Instruções
Texto do artigo · p. 4 Modelo - Anexo II Quantidades de Gasóleo com Direito ao Incentivo
Texto do artigo · p. 4 1. No sector Agrícola, por cada campanha agrícola/Ano. Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustíveis, Litros/há Arroz 320 Milho 210 Cereais, exceptuando o arroz e milho 120 Frutícolas 210 Tomate 300 Hortícolas, exceptuando o tomate 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de- açúcar 240 Chá 175 Feijão 150 Restantes Culturas 120
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de- açúcar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Texto do artigo · p. 4 2. Nos geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados, geridos pelas Administrações Locais, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 79 2.250 De 80 à 89 2.820 De 90 à 100 3.000 De 125 à 200 5.100 De 230 à 250 9.000
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de- açúcar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Texto do artigo · p. 4 3. No sector Mineiro, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 80 1.600 De 85 à 90 1.900 De 95 à 100 2.100 De 125 à 150 3.000 De 200 à 250 4.750 De 550 à 706 13.250 De 1110 à 1400 26.400
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de- açúcar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Texto do artigo · p. 4 4. No Sector Pesqueiro, mensalmente
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de- açúcar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Texto do artigo · p. 4 4.1. Na pesca industrial, no período de fana:
Texto do artigo · p. 4 Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 49.750 De 500 à 855 98.430 De 950 à 1400 171.360
Potência do motor (PH)Litros/embarcação
De 257 à 45049.750
De 500 à 85598.430
De 950 à 1400171.360
Texto do artigo · p. 5 4.2 Na pesca industrial, no período de veda:
Texto do artigo · p. 5 Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 13.930 De 500 à 855 27.560 De 950 à 1400 47.980
Potência do motor (PH)Litros/embarcação
De 257 à 45013.930
De 500 à 85527.560
De 950 à 140047.980
Texto do artigo · p. 5 4.3. Na pesca semi - industrial, no período de faina:
Texto do artigo · p. 5 Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 6.530 De 115 à 250 20.425 De 290 à 350 35.280
Potência do motor (PH)Litros/embarcação
De 15 à 1006.530
De 115 à 25020.425
De 290 à 35035.280
Texto do artigo · p. 5 4.4. Na pesca semi - industrial, no período de veda:
Texto do artigo · p. 5 Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 1.850 De 115 à 250 5.715 De 290 à 350 9.875
Potência do motor (PH)Litros/embarcação
De 15 à 1001.850
De 115 à 2505.715
De 290 à 3509.875
Texto do artigo · p. 5 4.5. Na pesca artesanal, 400 litros por embarcação/mês.
Número ou marcador · p. 5 Anexo III Relação das vendas do gasóleo com incentivo, nos termos do n.º3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Número da factura ou documento equivalente Data Nome do beneficiário do incentivo Sector do beneficiário NUIT Área Fiscal Quantidades vendidas com incentivo Valor do incentivo
Número da factura ou documento equivalenteDataNome do beneficiário do incentivoSector do beneficiárioNUITÁrea FiscalQuantidades vendidas com incentivoValor do incentivo
Texto do artigo · p. 6 Somas
Somas
Texto do artigo · p. 6 Montante da redução da taxa
Texto do artigo · p. 6 MT. Por extenso________________
Texto do artigo · p. 6 _______________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 6 __________/____________/______________ ______________________________________
Texto do artigo · p. 6 Obs: Se necessário, prosseguir a relação em folhas anexas (formato A4)
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.° 103/2019
Texto do artigo · p. 7 de 25 de Outubro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de se criar e definir a estrutura orgânica e funcionamento da Escola Prática Penitenciária de Lhembe, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 9 do Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional aprovado pelo Decreto n.º 28/2017, de 11 de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É criada a Escola Prática Penitenciária de Lhembe, abreviadamente designada EPPL e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente diploma que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 15 de Agosto de 2019. – O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Número ou marcador · p. 7 Estatuto da Escola Prática Penitenciária de Lhembe
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Denominação, Objectivos e Princípios
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 7 1. A Escola Prática Penitenciária de Lhembe, abreviadamente designada por EPPL é um estabelecimento de formação profissional da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 7 2. A Escola Prática Penitenciária de Lhembe, destina-se
Texto do artigo · p. 7 igualmente a ministração de cursos de aperfeiçoamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Localização)
Texto do artigo · p. 7 A Escola Prática Penitenciária de Lhembe, localiza-se no Povoado de Lhembe, Distrito de Moamba, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 1. É objectivo geral da EPPL a formação para o ingresso na carreira da Guarda Penitenciária e a realização de cursos de aperfeiçoamento.
Número ou marcador · p. 7 2. São objectivos específicos da EPPL:
Número ou marcador · p. 7 a) Preparar instruendos em matéria penitenciária para o exercício pleno da função da guarda penitenciaria;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar cursos de especialização e capacitação do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária e do quadro técnico comum.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Princípios Orientadores)
Número ou marcador · p. 7 1. A EPPL no exercício das suas actividades observa o primado na Constituição da República, Política Penitenciária e demais leis vigentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 2. São princípios pedagógicos da EPPL:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolvimento das capacidades e da personalidade da guarda penitenciária, de forma harmoniosa e equilibrada;
Número ou marcador · p. 7 b) Conciliação dos conhecimentos teóricos e práticos;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolvimento da consciência patriótica deontológica e o brio profissional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Funções da EPPL)
Texto do artigo · p. 7 São funções da EPPL:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e ministrar cursos de formação inicial da Guarda Penitenciária e cursos de aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o comando nas áreas de formação e qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os planos, programas e projectos de formação e submeter a Direcção-Geral do SERNAP para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 7 d) Colaborar com outras instituições de ensino congéneres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Cursos)
Texto do artigo · p. 7 Na EPPL são ministrados os seguintes cursos:
Número ou marcador · p. 7 a) Curso de formação inicial da Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 7 b) Cursos de aperfeiçoamento, os quais integram a promoção, actualização e especialização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Formação)
Número ou marcador · p. 7 1. O curso de formação inicial da Guarda Penitenciária, destina-se a aquisição da qualidade de pessoal do SERNAP com funções da Guarda Penitenciária e tem a duração de nove meses.
Número ou marcador · p. 7 2. Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a obter ou
Texto do artigo · p. 7 melhorar os conhecimentos para o exercício de funções específicas e tem a duração mínima de 15 dias e máxima de seis meses, respectivamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o pessoal da Guarda Penitenciária para o desempenho de funções de nível de responsabilidade mais elevado, constituindo condição especial de acesso ao posto imediatamente superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Cursos de actualização, que se destinam a reciclar os conhecimentos técnicos e profissionais já adquiridos visando acompanhar a evolução do serviço penitenciário;
Número ou marcador · p. 7 c) Cursos de especialidade, que se destinam a adotar o pessoal da Guarda Penitenciária com conhecimentos específicos em determinadas matérias.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 A EPPL compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamentos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Organização e competências
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Organização)
Texto do artigo · p. 7 A EPPL compreende a seguinte organização:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção da Escola;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Asseguramento;
Número ou marcador · p. 8 f) Departamento de Cuidados Sanitários;
Número ou marcador · p. 8 g) Gabinete do Comandante
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Direcção da Escola)
Número ou marcador · p. 8 1. A EPPL é dirigida por um Director que seja das Forças de Defesa e Segurança, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-Geral do SERNAP, com competência pedagógica e capacidade administrativa comprovada.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director da EPPL é o Comandante da Escola e tem o estatuto de Director de Estabelecimento Penitenciário Provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. O Director da Escola subordina-se ao Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director da Escola, no exercício das suas funções, é coadjuvado pelo Director Pedagógico.
Número ou marcador · p. 8 5. Na Direcção da Escola funciona um Gabinete de Apoio
Texto do artigo · p. 8 ao Director, responsável por assessorar, secretariar, transcrever pareceres, fazer acessória jurídica e desenvolver actividades de relações públicas, chefiado por Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director da EPPL)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director da Escola:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir, comandar, representar e superintender a Escola;
Número ou marcador · p. 8 b) Supervisionar e monitorar a realização de cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento na área penitenciária cometidos na EPPL;
Número ou marcador · p. 8 c) Submeter as linhas gerais de orientação das actividades da EPPL, bem como pronunciar-se sobre os planos estratégicos de desenvolvimento, curricula e orçamentos anuais, para sua aprovação pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Submeter os relatórios anuais de actividade e outros;
Número ou marcador · p. 8 e) Submeter os regulamentos da EPPL à Direcção-Geral do SERNAP, para aprovação, ouvido o Conselho da Escola;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor a admissão, promoção, distinção, exoneração e demissão do quadro do pessoal da Escola;
Número ou marcador · p. 8 g) Cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes na EPPL;
Número ou marcador · p. 8 h) Superintender a gestão administrativa e financeira da Escola, garantindo o pleno funcionamento dos órgãos desta;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a realização dos Conselhos da Escola;
Número ou marcador · p. 8 j) Estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres mediante autorização do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 8 1. A Direção Pedagógica é dirigida por um Director Pedagógico e integra:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Ensino e Instrução;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Planificação e Registo Académico;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Corpo de Instruendos.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director Pedagógico é nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob a proposta do Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director Pedagógico)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director Pedagógico:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino e instrução;
Número ou marcador · p. 8 b) Coadjuvar o Director e o substituir nas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Dirigir a elaboração dos curricula do curso e de aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a realização de reuniões do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 8 e) Desenvolver programas e projectos de cooperação institucional no âmbito do ensino e docência;
Número ou marcador · p. 8 f) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos pedagógicos e interno da Escola;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a concepção, elaboração e implementação de manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 8 h) Desenvolver acções de promoção de publicação de artigos, manuais didácticos de gestão escolar e penitenciária que acompanhem o desenvolvimento do Sistema Penitenciário Nacional;
Número ou marcador · p. 8 i) Orientar as actividades dos Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 j) Zelar pela gestão dos recursos humanos e dos materiais alocados a sua direcção;
Número ou marcador · p. 8 k) Orientar a elaboração de relatórios periódicos sobre o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 8 l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Director da EPPL.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Administração e Finanças integra:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Património.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 8 São Funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a elaboração do Plano Anual de Actividades e Orçamento da Escola, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à administração e gestão financeira;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a elaboração e execução do orçamento anual da EPPL;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a gestão e manutenção do parque automóvel da EPPL e utilização correcta dos meios de transportes;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento e a sua contabilização;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos da EPPL;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a implementação do sistema nacional do arquivo do Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Recursos Humanos integra:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Gestão de Pessoal e Formação;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Funções do Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 9 São Funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a gestão dos recursos humanos da Escola;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a execução dos planos, programas e projectos de gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a concepção, elaboração e implementação de manual de procedimentos do sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a manutenção e funcionamento do sistema de informação de pessoal relativo a gestão e administração do pessoal em articulação com o Departamento de Recursos Humanos e Formação do SERNAP;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas a gestão e administração do pessoal da EPPL.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Asseguramento)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Asseguramento é um órgão da EPPL responsável pela segurança do pessoal, dos bens e das instalações da EPPL e integra:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Asseguramento;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Arsenal.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Asseguramento é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento nomeado pelo Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Funções do departamento de Asseguramento)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Asseguramento:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a segurança e integridade física dos funcionários, docentes e instruendos da EPPL;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a segurança das instalações da EPPL;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança da EPPL;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a interdição de quaisquer meios ou equipamentos de captação de som e imagens na Escola sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a concepção, elaboração e implementação de manual de procedimentos da EPPL;
Número ou marcador · p. 9 f) Zelar pelos equipamentos alocados à EPPL;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a recolha, análise e tratamento de informação operativa relevante a EPPL;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir a elaboração de relatórios de execução do plano de actividades da EPPL.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Cuidados Sanitários)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Cuidados Sanitários integra:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Saneamento e Meio Ambiente;
Número ou marcador · p. 9 b) Posto de Saúde.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Cuidados Sanitários é chefiado por um chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Funções do Departamento de Cuidados Sanitários)
Texto do artigo · p. 9 São Funções do Departamento de Cuidados Sanitários:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a planificação das actividades a desenvolver pelo Departamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a aquisição de meios materiais, técnicos e equipamentos de saúde e medicamentos;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a manutenção dos meios e equipamentos de saúde alocados a EPPL;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a concepção de estratégias de um sistema de vigilância epidemiológica que permite uma actuação atempada e oportuna em caso de ameaças e eclosão de problemas de saúde;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a articulação com as autoridades de saúde da respectiva área de jurisdição para uma actuação atempada e oportuna em caso de ameaças e eclosão de problemas de saúde;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a recolha das informações das ocorrências de saúde diárias na Escola e a sua comunicação a Direcção da EPPL;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a confidencialidade da informação referente a situação de saúde dos utentes do Posto Médico da EPPL;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir a supervisão das actividades do Posto Médico;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades de saúde da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 j) Garantir a elaboração de cronograma de actividades com vista a implementação do plano de acção para a promoção de higiene e saneamento do meio na EPPL;
Número ou marcador · p. 9 k) Assegurar a transferência e o acompanhamento dos utentes do Posto Médico da Escola em casos de complicação;
Número ou marcador · p. 9 l) Garantir assistência médica e medicamentosa aos instruendos e funcionários da EPPL;
Número ou marcador · p. 9 m) Garantir a observância e acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos instruendos e funcionários afectos à EPPL.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Colectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 9 Na EPPL funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Direcção é um órgão para assuntos de natureza administrativa e operacional.
Número ou marcador · p. 9 2. Conselho de Direcção da Escola Prática Penitenciária
Texto do artigo · p. 9 compreende:
Número ou marcador · p. 9 a) O Director da EPPL que o dirige;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 9 c) Os Chefes dos Departamentos Autónomos;
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete em geral ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Analisar as propostas dos planos de desenvolvimento da EPPL;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar a gestão de Recursos Humanos, administrativos e financeiros da EPPL;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar a proposta do plano anual e pronunciar-se sobre o plano de actividades da EPPL;
Número ou marcador · p. 10 d) Analisar os relatórios periódicos apresentados pela Direcção da Escola;
Número ou marcador · p. 10 e) Apreciar o nível de cumprimento e de aplicação dos regulamentos de funcionamento interno da EPPL;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor a elaboração de projectos, Regulamentos e manuais relativos ao funcionamento da EPPL;
Número ou marcador · p. 10 g) Acompanhar a aplicação do Estatuto e Regulamentos da EPPL e propor alterações necessárias;
Número ou marcador · p. 10 h) Assessorar ao Director da Escola;
Número ou marcador · p. 10 i) Avaliar e monitorar a execução dos programas e planos da EPPL;
Número ou marcador · p. 10 j) Analisar o estado de segurança da EPPL.
Número ou marcador · p. 10 2. Considerando a matéria em apreciação, o Director da Escola pode convidar a participar nas reuniões outros quadros, sempre que julgue pertinente.
Número ou marcador · p. 10 3. O Colectivo de Direcção da Escola Prática Penitenciária
Texto do artigo · p. 10 reúne quinzenalmente sob convocação do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Pedagógico)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Pedagógico é um órgão a que aprecia todos assuntos de carácter pedagógico e é constituído pelos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Director Pedagógico que o preside;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefe do Departamento de Ensino e Instrução
Número ou marcador · p. 10 c) Chefe do Departamento de Planificação e Registo Académico;
Número ou marcador · p. 10 d) Chefe do Departamento de Corpo de Instruendos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 10 a) Pronunciar-se e apresentar propostas sobre a matéria relativa a orientação e organização do ensino bem como à orientação pedagógica, à avaliação dos cursos e ao rendimento escolar;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor a criação, alteração e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e pronunciar-se sobre as normas procedimentos de trabalho, métodos e técnicas de ensino - aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 d) Analisar os regulamentos de carácter pedagógico;
Número ou marcador · p. 10 2. Considerando a matéria em apreciação, o Director Pedagógico pode convidar a participar nas reuniões outros quadros, sempre que julgue pertinente.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Pedagógico reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 10 e extraordinariamente, sempre que for necessário sob convocação do Director Pedagógico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Ética e Disciplina)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Ética e Disciplina é órgão de carácter consultivo em matéria de ética e disciplina.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho de Ética e Disciplina é constituído por Oficiais da Guarda Penitenciaria e técnicos que se reputem convenientes, designados pelo Comandante da EPPL.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho de ética e disciplina reúne-se sempre que
Texto do artigo · p. 10 convocado pelo Comandante.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Pessoal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Regime Aplicável)
Número ou marcador · p. 10 1. Os funcionários da Escola Prática Penitenciária de Lhembe regem-se consoante os casos, pelo Estatuto da Guarda Penitenciária e subsidiariamente pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que resultem dos respectivos contratos e as demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. O quadro de pessoal da Escola Prática Penitenciária de Lhembe compreende:
Número ou marcador · p. 10 a) Pessoal com funções de Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 10 b) Pessoal do Quadro Técnico Comum;
Número ou marcador · p. 10 c) Docentes.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ao Ministro que superintende a área penitenciária
Texto do artigo · p. 10 propor a aprovação do Quadro de Pessoal da Escola e qualificadores profissionais no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área penitenciária, aprovar os Regulamentos da Escola, sob proposta do Director-
Texto do artigo · p. 10 -Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas ou omissões)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 206
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério de Economia e Finanças:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 102/2019: Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Diploma Ministerial n.º 103/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Escola Prática Penitenciária de Lhembe, abreviadamente designada EPPL e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 102/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 25 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar as regras relativas ao incentivo de redução da Taxa sobre os Combustíveis, incidente sobre o gasóleo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5 do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5 do Regulamento referido, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Junho de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  19. Texto do artigo, página 1: Instruções Especificas Sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Beneficiários)
  22. Texto do artigo, página 1: Beneficiam da redução da Taxa sobre Combustíveis incidente sobre o gasóleo, os seguintes sectores, relativamente aos abastecimentos deste produto:
  23. Número ou marcador, página 1: a) No sector agrícola, os agricultores individuais e as empresas agrícolas que usam equipamento agrícola mecanizado;
  24. Número ou marcador, página 1: b) No sector da indústria, a indústria mineira, quando utiliza geradores movidos a gasóleo para a produção de energia eléctrica necessária à execução mineira;
  25. Número ou marcador, página 1: c) No sector de energia, os geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados nos Distritos, geridos pelas administrações locais;
  26. Número ou marcador, página 1: d) No sector pesqueiro, a pesca artesanal, pesca semiindustrial e pesca industrial:
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Requisitos)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. Os sujeitos passivos integrados nos sectores referidos no artigo anterior só beneficiam da redução da taxa do combustível incidente sobre o gasóleo, quando tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. Os sujeitos passivos, beneficiários efectivos do incentivo da redução da taxa do combustível incidente sobre o gasóleo, devem apresentar previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, conforme o Modelo do Anexo I, às presentes Instruções, solicitando o seu enquadramento no regime do incentivo, a ser entregue na respectiva Direcção Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso.
  31. Número ou marcador, página 1: 3. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de documento de confirmação, exarado pela entidade de tutela, relativo ao exercício da actividade, da quantidade e capacidade dos equipamentos usados e para o caso do sector agrícola, a área de cultivo por cultura, durante o ano, sem prejuízo da confirmação da administração fiscal.
  32. Número ou marcador, página 1: 4. Para efeitos do presente diploma, entende-se que a campanha agrícola coincide com o ano civil.
  33. Número ou marcador, página 1: 5. Os beneficiários do incentivo devem anualmente, durante os meses de Outubro a Março requerer ao Director-Geral dos Impostos, a renovação do seu enquadramento no regime, conforme o Modelo do Anexo I às presentes instruções, juntando para o efeito, documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela.
  34. Número ou marcador, página 1: 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos benificiários referidos
  35. Texto do artigo, página 1: no artigo anterior devem ser efectuados exclusivamente ao nível das distribuidoras.
  36. Número ou marcador, página 2: 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem como no caso de renovação nos termos do n.º 5, devem ser indicadas as distribuidoras que fazem os abastecimentos.
  37. Número ou marcador, página 2: 8. O benefício da redução da taxa do combustível incidente
  38. Texto do artigo, página 2: sobre o gasóleo só pode ser concedido, mediante a apresentação à distribuidora do despacho favorável do Director Geral dos Impostos.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  40. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  41. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Geral dos Impostos emitir o Despacho sobre os requerimentos referidos no artigo anterior, podendo delegar competências para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Limite da redução)
  44. Texto do artigo, página 2: Os sectores mencionados no artigo 1 das presentes Instruções beneficiam da redução em 50% da taxa de combustível incidente sobre o gasóleo.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Quantidades de consumo do beneficio)
  47. Texto do artigo, página 2: O incentivo a conceder incide apenas sobre as quantidades de gasóleo fixadas no Modelo constante do Anexo II às presentes Instruções Específicas, dela fazendo parte integrante, devendo os beneficiários do mesmo e distribuidoras obedecer às quantidades a que referido o anexo alude.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos beneficiários)
  50. Texto do artigo, página 2: Os beneficiários da redução da taxa de combustível incidente sobre o gasóleo devem preencher a declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Obrigação das distribuidoras)
  53. Texto do artigo, página 2: As empresas distribuidoras devem, no acto da entrega dos valores da taxa prevista no n.º 3 do artigo 4 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, anexar à guia de entrega, um mapa contendo a informação, conforme o Modelo Anexo III às presentes Instruções, que dele são parte integrante.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Suspensão ou cessação da actividade)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade, o beneficiário do incentivo deve comunicar à Direcção de Área
  57. Texto do artigo, página 2: Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da suspensão ou cessação de actividade, devendo-se suspender o incentivo até a retomada da actividade.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, a Direcção da Área Fiscal Ou Unidade de Grandes Contribuintes competente deve comunicar as respectivas distribuidoras.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  60. Texto do artigo, página 2: (Sanção)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O Incentivo é automaticamente suspenso quando o beneficiário deixe de observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5 das presentes Instruções, caso em que a Direcção de Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes deve informar a respectiva empresa distribuidora da decisão da suspensão do incentivo.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. A falta de observância do preconizado no artigo 6 das presentes Instruções implica a não renovação do gozo do incentivo.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. Pela inobservância do estatuído no n.º 1 do artigo 8, o
  64. Texto do artigo, página 2: infractor deve ser sancionado nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  66. Texto do artigo, página 2: (Levantamento da Sanção)
  67. Texto do artigo, página 2: A sanção é levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5 das presentes Instruções.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  69. Texto do artigo, página 2: (Monitoria e avaliação)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Os beneficiários do regime de redução da taxa do combustível sobre o Gasóleo prestam informação, na forma a determinar pela administração tributária, sobre o regular destino do combustível para os fins para os quais o incentivo foi concedido, nos termos previstos no Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Taxa Sobre os Combustíveis.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director-Geral de Impostos aprovar os
  72. Texto do artigo, página 2: procedimentos complementares necessários para a monitoria e avaliação do uso do benefício da redução da taxa de gasóleo.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  74. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
  75. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Director-Geral de Impostos.
  76. Número ou marcador, página 3: Anexos
  77. Texto do artigo, página 3: Modelo - Anexo I
  78. Texto do artigo, página 3: República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique ----------Direcção-Geral de Impostos Despacho Autorizo a redução da taxa sobre combustíveis, em 50% Maputo, aos de de 20 O Director-Geral Pedido de Redução da Taxa Sobre os Combustíveis Incidente Sobre o Gasóleo (n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro) Exmo Senhor Director-Geral dos Impostos s (1) ________________________________ ______________________________________ __ Representada por _____________________ ____________________com residência ou sed _______________________________________ e em ___________________ _, na qualidade de ______________________ Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) ________________________ área fisca l de ____________ Regime de Tributação: Contabilidade Organizada Regime Simplificado de Escrituração Vem requer a V. Ex.ª, (2) ______________ Taxa Incidente Sobre o Gasóleo. ______________________________das Instru ções Específicas Sobre o Uso do Incentivo da __________ _______________, _____ de _______________ ___ de 200___ ___ ______________________________________ _____ (A ssinatura do requerente ou seu representante le gal) (1) Nome ou designação do requerente (2) Enquadramento no regime do incentivo Específicas , nos termos do n.º 2, ou renovação nos termo s do n.º 5, ambos do artigo 2, das Instruções
    República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças Autoridade Tributária de Moçambique ----------Direcção-Geral de ImpostosDespacho Autorizo a redução da taxa sobre combustíveis, em 50% Maputo, aos de de 20 O Director-GeralPedido de Redução da Taxa Sobre os Combustíveis Incidente Sobre o Gasóleo (n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro)
    Exmo Senhor Director-Geral dos Impostoss
    (1) ________________________________________________________________________
    Representada por _____________________ ____________________com residência ou sed_______________________________________ e em ____________________, na qualidade de ______________________
    Número Único de Identificação Tributária (NUIT) ________________________ área fiscal de ____________
    Regime de Tributação:
    Contabilidade OrganizadaRegime Simplificado de Escrituração
    Vem requer a V. Ex.ª, (2) ______________ Taxa Incidente Sobre o Gasóleo.______________________________das Instruções Específicas Sobre o Uso do Incentivo da
    _________________________, _____ de __________________ de 200___
    ______________________________________________
    (Assinatura do requerente ou seu representante legal)
    (1) Nome ou designação do requerente (2) Enquadramento no regime do incentivo Específicas, nos termos do n.º 2, ou renovação nos termos do n.º 5, ambos do artigo 2, das Instruções
  79. Texto do artigo, página 4: Modelo - Anexo II Quantidades de Gasóleo com Direito ao Incentivo
  80. Texto do artigo, página 4: 1. No sector Agrícola, por cada campanha agrícola/Ano. Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustíveis, Litros/há Arroz 320 Milho 210 Cereais, exceptuando o arroz e milho 120 Frutícolas 210 Tomate 300 Hortícolas, exceptuando o tomate 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de- açúcar 240 Chá 175 Feijão 150 Restantes Culturas 120
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de- açúcar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  81. Texto do artigo, página 4: 2. Nos geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados, geridos pelas Administrações Locais, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 79 2.250 De 80 à 89 2.820 De 90 à 100 3.000 De 125 à 200 5.100 De 230 à 250 9.000
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de- açúcar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  82. Texto do artigo, página 4: 3. No sector Mineiro, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 80 1.600 De 85 à 90 1.900 De 95 à 100 2.100 De 125 à 150 3.000 De 200 à 250 4.750 De 550 à 706 13.250 De 1110 à 1400 26.400
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de- açúcar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  83. Texto do artigo, página 4: 4. No Sector Pesqueiro, mensalmente
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustíveis, Litros/há
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de- açúcar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  84. Texto do artigo, página 4: 4.1. Na pesca industrial, no período de fana:
  85. Texto do artigo, página 4: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 49.750 De 500 à 855 98.430 De 950 à 1400 171.360
    Potência do motor (PH)Litros/embarcação
    De 257 à 45049.750
    De 500 à 85598.430
    De 950 à 1400171.360
  86. Texto do artigo, página 5: 4.2 Na pesca industrial, no período de veda:
  87. Texto do artigo, página 5: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 13.930 De 500 à 855 27.560 De 950 à 1400 47.980
    Potência do motor (PH)Litros/embarcação
    De 257 à 45013.930
    De 500 à 85527.560
    De 950 à 140047.980
  88. Texto do artigo, página 5: 4.3. Na pesca semi - industrial, no período de faina:
  89. Texto do artigo, página 5: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 6.530 De 115 à 250 20.425 De 290 à 350 35.280
    Potência do motor (PH)Litros/embarcação
    De 15 à 1006.530
    De 115 à 25020.425
    De 290 à 35035.280
  90. Texto do artigo, página 5: 4.4. Na pesca semi - industrial, no período de veda:
  91. Texto do artigo, página 5: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 1.850 De 115 à 250 5.715 De 290 à 350 9.875
    Potência do motor (PH)Litros/embarcação
    De 15 à 1001.850
    De 115 à 2505.715
    De 290 à 3509.875
  92. Texto do artigo, página 5: 4.5. Na pesca artesanal, 400 litros por embarcação/mês.
  93. Número ou marcador, página 5: Anexo III Relação das vendas do gasóleo com incentivo, nos termos do n.º3 do artigo 5 do Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro
  94. Texto do artigo, página 5: Número da factura ou documento equivalente Data Nome do beneficiário do incentivo Sector do beneficiário NUIT Área Fiscal Quantidades vendidas com incentivo Valor do incentivo
    Número da factura ou documento equivalenteDataNome do beneficiário do incentivoSector do beneficiárioNUITÁrea FiscalQuantidades vendidas com incentivoValor do incentivo
  95. Texto do artigo, página 6: Somas
    Somas
  96. Texto do artigo, página 6: Montante da redução da taxa
  97. Texto do artigo, página 6: MT. Por extenso________________
  98. Texto do artigo, página 6: _______________________________________________________________________________________
  99. Texto do artigo, página 6: __________/____________/______________ ______________________________________
  100. Texto do artigo, página 6: Obs: Se necessário, prosseguir a relação em folhas anexas (formato A4)
  101. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  102. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.° 103/2019
  103. Texto do artigo, página 7: de 25 de Outubro
  104. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se criar e definir a estrutura orgânica e funcionamento da Escola Prática Penitenciária de Lhembe, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 9 do Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional aprovado pelo Decreto n.º 28/2017, de 11 de Julho, determino:
  105. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É criada a Escola Prática Penitenciária de Lhembe, abreviadamente designada EPPL e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente diploma que dele é parte integrante.
  106. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  107. Texto do artigo, página 7: Maputo, 15 de Agosto de 2019. – O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  108. Número ou marcador, página 7: Estatuto da Escola Prática Penitenciária de Lhembe
  109. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  110. Texto do artigo, página 7: Denominação, Objectivos e Princípios
  111. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  112. Texto do artigo, página 7: (Denominação e Natureza)
  113. Número ou marcador, página 7: 1. A Escola Prática Penitenciária de Lhembe, abreviadamente designada por EPPL é um estabelecimento de formação profissional da Guarda Penitenciária.
  114. Número ou marcador, página 7: 2. A Escola Prática Penitenciária de Lhembe, destina-se
  115. Texto do artigo, página 7: igualmente a ministração de cursos de aperfeiçoamento.
  116. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  117. Texto do artigo, página 7: (Localização)
  118. Texto do artigo, página 7: A Escola Prática Penitenciária de Lhembe, localiza-se no Povoado de Lhembe, Distrito de Moamba, Província de Maputo.
  119. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  120. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  121. Número ou marcador, página 7: 1. É objectivo geral da EPPL a formação para o ingresso na carreira da Guarda Penitenciária e a realização de cursos de aperfeiçoamento.
  122. Número ou marcador, página 7: 2. São objectivos específicos da EPPL:
  123. Número ou marcador, página 7: a) Preparar instruendos em matéria penitenciária para o exercício pleno da função da guarda penitenciaria;
  124. Número ou marcador, página 7: b) Realizar cursos de especialização e capacitação do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária e do quadro técnico comum.
  125. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  126. Texto do artigo, página 7: (Princípios Orientadores)
  127. Número ou marcador, página 7: 1. A EPPL no exercício das suas actividades observa o primado na Constituição da República, Política Penitenciária e demais leis vigentes em Moçambique.
  128. Número ou marcador, página 7: 2. São princípios pedagógicos da EPPL:
  129. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolvimento das capacidades e da personalidade da guarda penitenciária, de forma harmoniosa e equilibrada;
  130. Número ou marcador, página 7: b) Conciliação dos conhecimentos teóricos e práticos;
  131. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolvimento da consciência patriótica deontológica e o brio profissional.
  132. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  133. Texto do artigo, página 7: (Funções da EPPL)
  134. Texto do artigo, página 7: São funções da EPPL:
  135. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e ministrar cursos de formação inicial da Guarda Penitenciária e cursos de aperfeiçoamento;
  136. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o comando nas áreas de formação e qualidade de ensino;
  137. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os planos, programas e projectos de formação e submeter a Direcção-Geral do SERNAP para a sua aprovação;
  138. Número ou marcador, página 7: d) Colaborar com outras instituições de ensino congéneres.
  139. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  140. Texto do artigo, página 7: (Cursos)
  141. Texto do artigo, página 7: Na EPPL são ministrados os seguintes cursos:
  142. Número ou marcador, página 7: a) Curso de formação inicial da Guarda Penitenciária;
  143. Número ou marcador, página 7: b) Cursos de aperfeiçoamento, os quais integram a promoção, actualização e especialização.
  144. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  145. Texto do artigo, página 7: (Formação)
  146. Número ou marcador, página 7: 1. O curso de formação inicial da Guarda Penitenciária, destina-se a aquisição da qualidade de pessoal do SERNAP com funções da Guarda Penitenciária e tem a duração de nove meses.
  147. Número ou marcador, página 7: 2. Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a obter ou
  148. Texto do artigo, página 7: melhorar os conhecimentos para o exercício de funções específicas e tem a duração mínima de 15 dias e máxima de seis meses, respectivamente:
  149. Número ou marcador, página 7: a) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o pessoal da Guarda Penitenciária para o desempenho de funções de nível de responsabilidade mais elevado, constituindo condição especial de acesso ao posto imediatamente superior;
  150. Número ou marcador, página 7: b) Cursos de actualização, que se destinam a reciclar os conhecimentos técnicos e profissionais já adquiridos visando acompanhar a evolução do serviço penitenciário;
  151. Número ou marcador, página 7: c) Cursos de especialidade, que se destinam a adotar o pessoal da Guarda Penitenciária com conhecimentos específicos em determinadas matérias.
  152. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  153. Texto do artigo, página 7: Sistema orgânico
  154. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  155. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  156. Texto do artigo, página 7: A EPPL compreende a seguinte estrutura:
  157. Número ou marcador, página 7: a) Direcção;
  158. Número ou marcador, página 7: b) Departamentos.
  159. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  160. Texto do artigo, página 7: Organização e competências
  161. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  162. Texto do artigo, página 7: (Organização)
  163. Texto do artigo, página 7: A EPPL compreende a seguinte organização:
  164. Número ou marcador, página 7: a) Direcção da Escola;
  165. Número ou marcador, página 7: b) Direcção Pedagógica;
  166. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Administração e Finanças;
  167. Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Recursos Humanos;
  168. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Asseguramento;
  169. Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Cuidados Sanitários;
  170. Número ou marcador, página 8: g) Gabinete do Comandante
  171. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  172. Texto do artigo, página 8: (Direcção da Escola)
  173. Número ou marcador, página 8: 1. A EPPL é dirigida por um Director que seja das Forças de Defesa e Segurança, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-Geral do SERNAP, com competência pedagógica e capacidade administrativa comprovada.
  174. Número ou marcador, página 8: 2. O Director da EPPL é o Comandante da Escola e tem o estatuto de Director de Estabelecimento Penitenciário Provincial.
  175. Número ou marcador, página 8: 3. O Director da Escola subordina-se ao Director-Geral do SERNAP.
  176. Número ou marcador, página 8: 4. O Director da Escola, no exercício das suas funções, é coadjuvado pelo Director Pedagógico.
  177. Número ou marcador, página 8: 5. Na Direcção da Escola funciona um Gabinete de Apoio
  178. Texto do artigo, página 8: ao Director, responsável por assessorar, secretariar, transcrever pareceres, fazer acessória jurídica e desenvolver actividades de relações públicas, chefiado por Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP.
  179. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  180. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director da EPPL)
  181. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director da Escola:
  182. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir, comandar, representar e superintender a Escola;
  183. Número ou marcador, página 8: b) Supervisionar e monitorar a realização de cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento na área penitenciária cometidos na EPPL;
  184. Número ou marcador, página 8: c) Submeter as linhas gerais de orientação das actividades da EPPL, bem como pronunciar-se sobre os planos estratégicos de desenvolvimento, curricula e orçamentos anuais, para sua aprovação pelos órgãos competentes;
  185. Número ou marcador, página 8: d) Submeter os relatórios anuais de actividade e outros;
  186. Número ou marcador, página 8: e) Submeter os regulamentos da EPPL à Direcção-Geral do SERNAP, para aprovação, ouvido o Conselho da Escola;
  187. Número ou marcador, página 8: f) Propor a admissão, promoção, distinção, exoneração e demissão do quadro do pessoal da Escola;
  188. Número ou marcador, página 8: g) Cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes na EPPL;
  189. Número ou marcador, página 8: h) Superintender a gestão administrativa e financeira da Escola, garantindo o pleno funcionamento dos órgãos desta;
  190. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a realização dos Conselhos da Escola;
  191. Número ou marcador, página 8: j) Estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres mediante autorização do Director-Geral do SERNAP.
  192. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  193. Texto do artigo, página 8: (Direcção Pedagógica)
  194. Número ou marcador, página 8: 1. A Direção Pedagógica é dirigida por um Director Pedagógico e integra:
  195. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Ensino e Instrução;
  196. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Planificação e Registo Académico;
  197. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Corpo de Instruendos.
  198. Número ou marcador, página 8: 2. O Director Pedagógico é nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob a proposta do Director-
  199. Texto do artigo, página 8: -Geral do SERNAP.
  200. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  201. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director Pedagógico)
  202. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director Pedagógico:
  203. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino e instrução;
  204. Número ou marcador, página 8: b) Coadjuvar o Director e o substituir nas ausências e impedimentos;
  205. Número ou marcador, página 8: c) Dirigir a elaboração dos curricula do curso e de aperfeiçoamento;
  206. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a realização de reuniões do Conselho Pedagógico;
  207. Número ou marcador, página 8: e) Desenvolver programas e projectos de cooperação institucional no âmbito do ensino e docência;
  208. Número ou marcador, página 8: f) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos pedagógicos e interno da Escola;
  209. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a concepção, elaboração e implementação de manuais de procedimentos;
  210. Número ou marcador, página 8: h) Desenvolver acções de promoção de publicação de artigos, manuais didácticos de gestão escolar e penitenciária que acompanhem o desenvolvimento do Sistema Penitenciário Nacional;
  211. Número ou marcador, página 8: i) Orientar as actividades dos Chefes de Departamentos;
  212. Número ou marcador, página 8: j) Zelar pela gestão dos recursos humanos e dos materiais alocados a sua direcção;
  213. Número ou marcador, página 8: k) Orientar a elaboração de relatórios periódicos sobre o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
  214. Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Director da EPPL.
  215. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  216. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  217. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Administração e Finanças integra:
  218. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Administração e Finanças;
  219. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Património.
  220. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado
  221. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral do SERNAP.
  222. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  223. Texto do artigo, página 8: (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
  224. Texto do artigo, página 8: São Funções do Departamento de Administração e Finanças:
  225. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a elaboração do Plano Anual de Actividades e Orçamento da Escola, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à administração e gestão financeira;
  226. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a elaboração e execução do orçamento anual da EPPL;
  227. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a gestão e manutenção do parque automóvel da EPPL e utilização correcta dos meios de transportes;
  228. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento e a sua contabilização;
  229. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos da EPPL;
  230. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
  231. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a implementação do sistema nacional do arquivo do Estado.
  232. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  233. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  234. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Recursos Humanos integra:
  235. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Gestão de Pessoal e Formação;
  236. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Ética e Disciplina.
  237. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por
  238. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral do SERNAP.
  239. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  240. Texto do artigo, página 9: (Funções do Departamento de Recursos Humanos)
  241. Texto do artigo, página 9: São Funções do Departamento de Recursos Humanos:
  242. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a gestão dos recursos humanos da Escola;
  243. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a execução dos planos, programas e projectos de gestão do pessoal;
  244. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a concepção, elaboração e implementação de manual de procedimentos do sector;
  245. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a manutenção e funcionamento do sistema de informação de pessoal relativo a gestão e administração do pessoal em articulação com o Departamento de Recursos Humanos e Formação do SERNAP;
  246. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas a gestão e administração do pessoal da EPPL.
  247. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  248. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Asseguramento)
  249. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Asseguramento é um órgão da EPPL responsável pela segurança do pessoal, dos bens e das instalações da EPPL e integra:
  250. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Asseguramento;
  251. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Arsenal.
  252. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Asseguramento é chefiado por um Chefe
  253. Texto do artigo, página 9: de Departamento nomeado pelo Director-Geral do SERNAP.
  254. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  255. Texto do artigo, página 9: (Funções do departamento de Asseguramento)
  256. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Asseguramento:
  257. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a segurança e integridade física dos funcionários, docentes e instruendos da EPPL;
  258. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a segurança das instalações da EPPL;
  259. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança da EPPL;
  260. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a interdição de quaisquer meios ou equipamentos de captação de som e imagens na Escola sem a devida autorização;
  261. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a concepção, elaboração e implementação de manual de procedimentos da EPPL;
  262. Número ou marcador, página 9: f) Zelar pelos equipamentos alocados à EPPL;
  263. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a recolha, análise e tratamento de informação operativa relevante a EPPL;
  264. Número ou marcador, página 9: h) Garantir a elaboração de relatórios de execução do plano de actividades da EPPL.
  265. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  266. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Cuidados Sanitários)
  267. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Cuidados Sanitários integra:
  268. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Saneamento e Meio Ambiente;
  269. Número ou marcador, página 9: b) Posto de Saúde.
  270. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Cuidados Sanitários é chefiado por um chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP.
  271. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  272. Texto do artigo, página 9: (Funções do Departamento de Cuidados Sanitários)
  273. Texto do artigo, página 9: São Funções do Departamento de Cuidados Sanitários:
  274. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a planificação das actividades a desenvolver pelo Departamento;
  275. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a aquisição de meios materiais, técnicos e equipamentos de saúde e medicamentos;
  276. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a manutenção dos meios e equipamentos de saúde alocados a EPPL;
  277. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a concepção de estratégias de um sistema de vigilância epidemiológica que permite uma actuação atempada e oportuna em caso de ameaças e eclosão de problemas de saúde;
  278. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a articulação com as autoridades de saúde da respectiva área de jurisdição para uma actuação atempada e oportuna em caso de ameaças e eclosão de problemas de saúde;
  279. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a recolha das informações das ocorrências de saúde diárias na Escola e a sua comunicação a Direcção da EPPL;
  280. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a confidencialidade da informação referente a situação de saúde dos utentes do Posto Médico da EPPL;
  281. Número ou marcador, página 9: h) Garantir a supervisão das actividades do Posto Médico;
  282. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades de saúde da respectiva área de jurisdição;
  283. Número ou marcador, página 9: j) Garantir a elaboração de cronograma de actividades com vista a implementação do plano de acção para a promoção de higiene e saneamento do meio na EPPL;
  284. Número ou marcador, página 9: k) Assegurar a transferência e o acompanhamento dos utentes do Posto Médico da Escola em casos de complicação;
  285. Número ou marcador, página 9: l) Garantir assistência médica e medicamentosa aos instruendos e funcionários da EPPL;
  286. Número ou marcador, página 9: m) Garantir a observância e acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos instruendos e funcionários afectos à EPPL.
  287. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Colectivos
  288. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  289. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  290. Texto do artigo, página 9: Na EPPL funcionam os seguintes colectivos:
  291. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Direcção;
  292. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Pedagógico;
  293. Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Ética e Disciplina.
  294. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  295. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  296. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Direcção é um órgão para assuntos de natureza administrativa e operacional.
  297. Número ou marcador, página 9: 2. Conselho de Direcção da Escola Prática Penitenciária
  298. Texto do artigo, página 9: compreende:
  299. Número ou marcador, página 9: a) O Director da EPPL que o dirige;
  300. Número ou marcador, página 9: b) Director Pedagógico;
  301. Número ou marcador, página 9: c) Os Chefes dos Departamentos Autónomos;
  302. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  303. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  304. Número ou marcador, página 10: 1. Compete em geral ao Conselho de Direcção:
  305. Número ou marcador, página 10: a) Analisar as propostas dos planos de desenvolvimento da EPPL;
  306. Número ou marcador, página 10: b) Analisar a gestão de Recursos Humanos, administrativos e financeiros da EPPL;
  307. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar a proposta do plano anual e pronunciar-se sobre o plano de actividades da EPPL;
  308. Número ou marcador, página 10: d) Analisar os relatórios periódicos apresentados pela Direcção da Escola;
  309. Número ou marcador, página 10: e) Apreciar o nível de cumprimento e de aplicação dos regulamentos de funcionamento interno da EPPL;
  310. Número ou marcador, página 10: f) Propor a elaboração de projectos, Regulamentos e manuais relativos ao funcionamento da EPPL;
  311. Número ou marcador, página 10: g) Acompanhar a aplicação do Estatuto e Regulamentos da EPPL e propor alterações necessárias;
  312. Número ou marcador, página 10: h) Assessorar ao Director da Escola;
  313. Número ou marcador, página 10: i) Avaliar e monitorar a execução dos programas e planos da EPPL;
  314. Número ou marcador, página 10: j) Analisar o estado de segurança da EPPL.
  315. Número ou marcador, página 10: 2. Considerando a matéria em apreciação, o Director da Escola pode convidar a participar nas reuniões outros quadros, sempre que julgue pertinente.
  316. Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Direcção da Escola Prática Penitenciária
  317. Texto do artigo, página 10: reúne quinzenalmente sob convocação do Director da Escola.
  318. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  319. Texto do artigo, página 10: (Conselho Pedagógico)
  320. Texto do artigo, página 10: O Conselho Pedagógico é um órgão a que aprecia todos assuntos de carácter pedagógico e é constituído pelos seguintes:
  321. Número ou marcador, página 10: a) Director Pedagógico que o preside;
  322. Número ou marcador, página 10: b) Chefe do Departamento de Ensino e Instrução
  323. Número ou marcador, página 10: c) Chefe do Departamento de Planificação e Registo Académico;
  324. Número ou marcador, página 10: d) Chefe do Departamento de Corpo de Instruendos.
  325. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  326. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Pedagógico)
  327. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Conselho Pedagógico:
  328. Número ou marcador, página 10: a) Pronunciar-se e apresentar propostas sobre a matéria relativa a orientação e organização do ensino bem como à orientação pedagógica, à avaliação dos cursos e ao rendimento escolar;
  329. Número ou marcador, página 10: b) Propor a criação, alteração e extinção de cursos;
  330. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e pronunciar-se sobre as normas procedimentos de trabalho, métodos e técnicas de ensino - aprendizagem;
  331. Número ou marcador, página 10: d) Analisar os regulamentos de carácter pedagógico;
  332. Número ou marcador, página 10: 2. Considerando a matéria em apreciação, o Director Pedagógico pode convidar a participar nas reuniões outros quadros, sempre que julgue pertinente.
  333. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Pedagógico reúne-se quinzenalmente
  334. Texto do artigo, página 10: e extraordinariamente, sempre que for necessário sob convocação do Director Pedagógico.
  335. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  336. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Ética e Disciplina)
  337. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Ética e Disciplina é órgão de carácter consultivo em matéria de ética e disciplina.
  338. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Ética e Disciplina é constituído por Oficiais da Guarda Penitenciaria e técnicos que se reputem convenientes, designados pelo Comandante da EPPL.
  339. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho de ética e disciplina reúne-se sempre que
  340. Texto do artigo, página 10: convocado pelo Comandante.
  341. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  342. Texto do artigo, página 10: Pessoal
  343. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  344. Texto do artigo, página 10: (Regime Aplicável)
  345. Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários da Escola Prática Penitenciária de Lhembe regem-se consoante os casos, pelo Estatuto da Guarda Penitenciária e subsidiariamente pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que resultem dos respectivos contratos e as demais normas aplicáveis.
  346. Número ou marcador, página 10: 2. O quadro de pessoal da Escola Prática Penitenciária de Lhembe compreende:
  347. Número ou marcador, página 10: a) Pessoal com funções de Guarda Penitenciária;
  348. Número ou marcador, página 10: b) Pessoal do Quadro Técnico Comum;
  349. Número ou marcador, página 10: c) Docentes.
  350. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Ministro que superintende a área penitenciária
  351. Texto do artigo, página 10: propor a aprovação do Quadro de Pessoal da Escola e qualificadores profissionais no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente Estatuto.
  352. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  353. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  354. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  355. Texto do artigo, página 10: (Regulamento interno)
  356. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área penitenciária, aprovar os Regulamentos da Escola, sob proposta do Director-
  357. Texto do artigo, página 10: -Geral do SERNAP.
  358. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  359. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas ou omissões)
  360. Texto do artigo, página 10: As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
  361. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  362. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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