I SÉRIE — n.º 206

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 206/2020

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 206
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 94/2020:
Parágrafo · p. 1 Ajusta o regime legal dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, abreviadamente designados por IFAPAs.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 94/2020
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o regime legal dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, abreviadamente designados por IFAPAs, às reformas, à legislação actual, à organização e funcionamento, bem como às suas atribuições e competências por forma a enquadrá-los no Subsistema de Formação em Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 Os IFAPAs são instituições públicas vocacionadas à formação técnica, capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem nas áreas da administração pública e governação local, dotada de personalidade jurídica, autonomia pedagógica, científica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Localização)
Número ou marcador · p. 1 1. Funcionam no País os seguintes Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica:
Número ou marcador · p. 1 a) IFAPA da Matola;
Número ou marcador · p. 1 b) IFAPA da Beira;
Número ou marcador · p. 1 c) IFAPA de Lichinga.
Número ou marcador · p. 1 2. Os Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica, abreviadamente designados por CEGOVs são parte integrante dos IFAPAs nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 1 3. Sob proposta do Órgão competente, podem ser criados
Texto do artigo · p. 1 outros Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica e/ou Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. Os IFAPAs são tutelados sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da função pública e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os Curricula e submeter a homologação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar os programas pedagógicos e os relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 1 c) ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento dos IFAPAs;
Número ou marcador · p. 1 d) suspender, revogar ou anular, os actos dos órgãos dos IFAPAs que violem a lei.
Número ou marcador · p. 1 e) aprovar o regulamento interno - tipo e outros instrumentos específicos dos IFAPAs;
Número ou marcador · p. 1 f) aprovar os planos de actividade e os relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 1 g) homologar a proposta de orçamentos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 1 h) assegurar a elaboração e submissão da proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 1 i) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 1 j) homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 1 k) suspender, revogar ou anular, nos termos da tutela, os actos dos órgãos do IFAPAs que violem a lei.
Número ou marcador · p. 1 l) nomear os directores e directores adjuntos do IFAPA;
Número ou marcador · p. 1 m) nomear, sob proposta do director do IFAPA, os titulares das respectivas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar planos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) proceder ao controlo do desempenho, quanto a execução financeira e a utilização dos bens postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 1 c) ordenar a realização de inspeções financeiras;
Número ou marcador · p. 1 d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 Os IFAPAs têm as seguintes atribuições: a) formação e capacitação contínua de funcionários e agentes do Estado, no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 2 b) graduação de técnicos médios em administração pública e governação;
Número ou marcador · p. 2 c) formação contínua através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem, seminários, indução e encontros visando a actualização e a formação especializada de funcionários e agentes da administração pública, entidades descentralizadas e outros interessados;
Número ou marcador · p. 2 d) capacitação de funcionários que exerçam funções em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 2 e) formação e capacitação de formadores no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 2 f) prestação de serviços de consultoria nas áreas de sua actuação;
Número ou marcador · p. 2 g) pesquisa, divulgação e desenvolvimento de procedimentos e técnicas de administração pública e governação;
Número ou marcador · p. 2 h) desenvolvimento científico, técnico-profissional e cultural dos formandos para corresponderem aos objectivos da formação e exigências da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 i) prover a validação de competências adquiridas nos cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências dos IFAPAs:
Número ou marcador · p. 2 a) graduar técnicos médios em Administração Pública e Autárquica;
Número ou marcador · p. 2 b) formar continuamente, através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem, seminários, encontros workshops visando o aperfeiçoamento, a actualização e formação especializada de dirigentes, técnicos e funcionários da Administração pública e das entidades descentralizadas e outros interessados;
Número ou marcador · p. 2 c) pesquisar, divulgar o desenvolvimento das ciências e técnicas da administração pública e governação;
Número ou marcador · p. 2 d) criar condições necessárias para o desenvolvimento científico, técnico-profissional e cultural dos formandos para corresponderem aos objectivos da formação e exigências da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 e) conceber e executar programas formativos de formadores no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 2 f) elaborar e preparar manuais e materiais específicos para formação de formadores e funcionários;
Número ou marcador · p. 2 g) conceber e prestar serviços de consultoria nas áreas de sua actuação;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar intercâmbio nos domínios científico, técnico e cultural com instituições congéneres do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 i) investigar e pesquisar na área de administração pública e autárquica; e
Número ou marcador · p. 2 j) atribuir créditos relativos às competências adquiridas nos cursos de aperfeiçoamento para efeitos de progressão na carreira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São Órgãos dos IFAPAs:
Número ou marcador · p. 2 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de coordenação do IFAPA, dirigido pelo Director.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) analisar as propostas do plano e orçamento, o relatório de actividades e o processo de contas;
Número ou marcador · p. 2 b) analisar e pronunciar-se sobre o desenvolvimento do plano de actividades do IFAPA e seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 c) analisar e pronunciar-se sobre a proposta dos regulamentos de funcionamento dos órgãos do IFAPA;
Número ou marcador · p. 2 d) analisar e pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento dos recursos humanos do IFAPA;
Número ou marcador · p. 2 e) analisar o cumprimento dos programas das unidades orgânicas do IFAPA.
Número ou marcador · p. 2 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do IFAPA;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores adjuntos do IFAPA;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados, a participar do Conselho de Direcção, em função da agenda, outros técnicos mediante autorização do Director.
Número ou marcador · p. 2 5. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O IFAPA é dirigido por um Director do IFAPA, coadjuvado por três Directores Adjuntos do IFAPA, que respondem pelas áreas Pedagógica, de Formação e Aperfeiçoamento Profissional e a área Administrativa, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director do IFAPA é substituído por um dos Directores Adjuntos, por si designado.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director do IFAPA e dos Directores-adjuntos
Texto do artigo · p. 2 do IFAPA é de 5 anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director do IFAPA)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Director do IFAPA:
Número ou marcador · p. 2 a) gerir o IFAPA, de modo a assegurar a realização dos seus objectivos, atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) submeter, para homologação do Ministro que superintende a área da Função Pública, os planos e programas de actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a elaboração de relatórios anuais de actividade e dos processos de contas e submetê-los às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 d) submeter ao Ministro que superintende a área da Função Pública a aprovação do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 e) propor, ao Ministro que superintende a área da Função Pública, as taxas inerentes a prestação de serviços do IFAPA;
Número ou marcador · p. 2 f) submeter ao Ministro que superintende a área da Função Pública a proposta de nomeação dos titulares das respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 g) celebrar contratos com formadores e com o pessoal fora do quadro, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) propor a tutela a contratação de consultores;
Parágrafo · p. 3 28 DE OUTUBRO DE 2020 1737
Número ou marcador · p. 3 i) propor a homologação do sistema de avaliação e de creditação de cursos;
Número ou marcador · p. 3 j) representar o IFAPA, no plano interno e externo, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Adjunto Pedagógico do IFAPA)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Adjunto Pedagógico:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir o funcionamento correcto do processo de ensinoaprendizagem no IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 b) supervisionar as acções de formação dos cursos de graduação técnico profissional no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a aplicação de métodos e técnicas pedagógicas que promovam a qualidade da formação;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar propostas de constituição do corpo de consultores, formadores e facilitadores;
Número ou marcador · p. 3 e) propor ao Director do IFAPA a renovação ou não do contrato dos formadores e consultores, com base no seu desempenho;
Número ou marcador · p. 3 f) propor o plano de assistência as aulas ao Director do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a realização do corte avaliativo;
Número ou marcador · p. 3 h) organizar, supervisionar e avaliar o estágio dos formandos;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar a proposta de regulamento da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 3 j) elaborar relatórios de avaliação dos planos, programas e projectos com ênfase nas actividades realizadas pelos formadores e formandos;
Número ou marcador · p. 3 k) criar uma base de dados para manter actualizada a informação sobre os formandos, formadores e consultores do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 l) realizar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Adjunto de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Adjunto de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
Número ou marcador · p. 3 a) promover e desenvolver a formação de curta duração nas áreas de conhecimento comum em administração pública, governação local e entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 3 b) adequar a formação ao regime de carreiras profissionais, visando aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados através da melhoria do desempenho individual;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a permanente actualização dos dirigentes, funcionários e agentes de Estado no domínio das técnicas de gestão da coisa pública;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar e apresentar propostas de cursos, planos, programas e projectos de curta duração no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar os cursos de curta duração na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 f) realizar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Adjunto Administrativo)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Adjunto Administrativo:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a elaboração da proposta do plano, orçamento e programação financeira anual do IFAPA e os relatórios de execução de contas;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a elaboração das propostas de orçamento de cursos de curta duração e de consultoria;
Número ou marcador · p. 3 c) propor os regulamentos do internato e do Centro Social;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar a organização, inventariação, escrituração dos bens patrimoniais e zelar pela sua conservação e valorização de acordo com as normas de gestão do património do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 f) garantir a organização e manutenção da actualidade dos processos de matrícula dos formandos;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a emissão e registo dos certificados e diplomas;
Número ou marcador · p. 3 h) assegurar a prática de todos os actos de expediente e arquivo do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 i) assegurar a execução e gestão do orçamento do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 j) gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 3 k) propor ao Director do IFAPA as taxas a cobrar aos formandos e dos vários serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 3 l) assegurar a planificação, controle e implementação das normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos definidos para a instituição;
Número ou marcador · p. 3 m) assegurar a realização das actividades de gestão e administração de recursos humanos, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 n) assegurar a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 o) assegurar a organização e registo actualizados dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 p) assegurar a aplicação dos métodos e procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal formador e administrativo do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 q) assessorar no processo de recrutamento e selecção de consultores e formadores para actividades de formação;
Número ou marcador · p. 3 r) assegurar a aplicação do sistema de gestão de avaliação de desempenho do pessoal do IFAPA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Pedagógico é um órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores e consultores, dirigido pelo Director do IFAPA.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre as propostas de currículo e programas dos cursos, métodos e técnicas de ensino aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre a proposta do sistema de avaliação e de creditação dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar o cumprimento dos planos e programas dos cursos e coordenar as actividades correspondentes a formação integral dos formandos;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre as actividades de investigação e pesquisa realizadas, propondo medidas para a sua extensão e intensificação;
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo de formadores/facilitadores;
Número ou marcador · p. 3 f) pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual e plurianual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 g) pronunciar-se sobre os regulamentos de carácter pedagógico e científico;
Número ou marcador · p. 3 h) monitorar a aplicação do sistema de avaliação dos formandos e apreciar os resultados académicos;
Número ou marcador · p. 3 i) monitorar a aplicação e cumprimento do calendário lectivo;
Número ou marcador · p. 3 j) exercer os demais poderes superiormente determinados ou conferidos por Lei.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director;
Número ou marcador · p. 4 d) Representante do CEGOV;
Número ou marcador · p. 4 e) Delegados dos grupos de disciplina do IFAPA;
Número ou marcador · p. 4 f) Representante dos formandos do IFAPA.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados, a participar do Conselho Pedagógico, em função da agenda, outros técnicos mediante autorização do Director.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por semestre, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta sobre questões gerais de funcionamento do IFAPA, dirigido pelo respectivo director.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre o funcionamento do IFAPA.
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar a proposta do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFAPA;
Número ou marcador · p. 4 e) analisar e propor à aprovação o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 f) analisar e propor à aprovação de instrumentos legais no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 4 g) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFAPA submetidas pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director.
Número ou marcador · p. 4 d) Delegados de Disciplina;
Número ou marcador · p. 4 e) Membros do corpo de Consultores e Formadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Representante dos Formandos;
Número ou marcador · p. 4 g) Representante do Ministério que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados, a participar do Conselho Consultivo, em função da agenda, outros técnicos mediante autorização do Director.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 4 ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do IFAPA:
Número ou marcador · p. 4 a) as dotações atribuídas através do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) as receitas derivadas de pagamento de taxas de matrícula, graduação, internamento e alimentação;
Número ou marcador · p. 4 c) as taxas provenientes de prestação de serviços e consultoria;
Número ou marcador · p. 4 d) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 e) outras que lhe venham a ser atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 São as despesas do IFAPA:
Número ou marcador · p. 4 a) os encargos com o respectivo funcionamento e os resultantes das actividades no âmbito das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 b) custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal do IFAPA aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho a luz da Lei do Trabalho desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Pessoal do IFAPA, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da função pública submeter a proposta de Estatuto Orgânico do IFAPA, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Transição de Recursos)
Texto do artigo · p. 4 Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos aos CEGOVs transitam para os respectivos IFAPAs.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 4 É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Validade dos Actos)
Texto do artigo · p. 4 Ficam salvaguardados todos os actos praticados pelos IFAPAs.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 206
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 94/2020:
  10. Parágrafo, página 1: Ajusta o regime legal dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, abreviadamente designados por IFAPAs.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 94/2020
  13. Texto do artigo, página 1: de 28 de Outubro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o regime legal dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, abreviadamente designados por IFAPAs, às reformas, à legislação actual, à organização e funcionamento, bem como às suas atribuições e competências por forma a enquadrá-los no Subsistema de Formação em Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: Os IFAPAs são instituições públicas vocacionadas à formação técnica, capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem nas áreas da administração pública e governação local, dotada de personalidade jurídica, autonomia pedagógica, científica e administrativa.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Localização)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. Funcionam no País os seguintes Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica:
  21. Número ou marcador, página 1: a) IFAPA da Matola;
  22. Número ou marcador, página 1: b) IFAPA da Beira;
  23. Número ou marcador, página 1: c) IFAPA de Lichinga.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Os Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica, abreviadamente designados por CEGOVs são parte integrante dos IFAPAs nas respectivas áreas de jurisdição.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. Sob proposta do Órgão competente, podem ser criados
  26. Texto do artigo, página 1: outros Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica e/ou Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. Os IFAPAs são tutelados sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da função pública e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  31. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os Curricula e submeter a homologação pela entidade competente;
  32. Número ou marcador, página 1: b) aprovar os programas pedagógicos e os relatórios de execução;
  33. Número ou marcador, página 1: c) ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento dos IFAPAs;
  34. Número ou marcador, página 1: d) suspender, revogar ou anular, os actos dos órgãos dos IFAPAs que violem a lei.
  35. Número ou marcador, página 1: e) aprovar o regulamento interno - tipo e outros instrumentos específicos dos IFAPAs;
  36. Número ou marcador, página 1: f) aprovar os planos de actividade e os relatórios de execução;
  37. Número ou marcador, página 1: g) homologar a proposta de orçamentos anuais e plurianuais;
  38. Número ou marcador, página 1: h) assegurar a elaboração e submissão da proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
  39. Número ou marcador, página 1: i) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
  40. Número ou marcador, página 1: j) homologar o relatório de contas;
  41. Número ou marcador, página 1: k) suspender, revogar ou anular, nos termos da tutela, os actos dos órgãos do IFAPAs que violem a lei.
  42. Número ou marcador, página 1: l) nomear os directores e directores adjuntos do IFAPA;
  43. Número ou marcador, página 1: m) nomear, sob proposta do director do IFAPA, os titulares das respectivas unidades orgânicas.
  44. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  45. Número ou marcador, página 1: a) aprovar planos de investimento;
  46. Número ou marcador, página 1: b) proceder ao controlo do desempenho, quanto a execução financeira e a utilização dos bens postos à sua disposição;
  47. Número ou marcador, página 1: c) ordenar a realização de inspeções financeiras;
  48. Número ou marcador, página 1: d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  50. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  51. Texto do artigo, página 1: Os IFAPAs têm as seguintes atribuições: a) formação e capacitação contínua de funcionários e agentes do Estado, no âmbito do SFAP;
  52. Número ou marcador, página 2: b) graduação de técnicos médios em administração pública e governação;
  53. Número ou marcador, página 2: c) formação contínua através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem, seminários, indução e encontros visando a actualização e a formação especializada de funcionários e agentes da administração pública, entidades descentralizadas e outros interessados;
  54. Número ou marcador, página 2: d) capacitação de funcionários que exerçam funções em comissão de serviço;
  55. Número ou marcador, página 2: e) formação e capacitação de formadores no âmbito do SFAP;
  56. Número ou marcador, página 2: f) prestação de serviços de consultoria nas áreas de sua actuação;
  57. Número ou marcador, página 2: g) pesquisa, divulgação e desenvolvimento de procedimentos e técnicas de administração pública e governação;
  58. Número ou marcador, página 2: h) desenvolvimento científico, técnico-profissional e cultural dos formandos para corresponderem aos objectivos da formação e exigências da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 2: i) prover a validação de competências adquiridas nos cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  62. Texto do artigo, página 2: São competências dos IFAPAs:
  63. Número ou marcador, página 2: a) graduar técnicos médios em Administração Pública e Autárquica;
  64. Número ou marcador, página 2: b) formar continuamente, através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem, seminários, encontros workshops visando o aperfeiçoamento, a actualização e formação especializada de dirigentes, técnicos e funcionários da Administração pública e das entidades descentralizadas e outros interessados;
  65. Número ou marcador, página 2: c) pesquisar, divulgar o desenvolvimento das ciências e técnicas da administração pública e governação;
  66. Número ou marcador, página 2: d) criar condições necessárias para o desenvolvimento científico, técnico-profissional e cultural dos formandos para corresponderem aos objectivos da formação e exigências da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 2: e) conceber e executar programas formativos de formadores no âmbito do SFAP;
  68. Número ou marcador, página 2: f) elaborar e preparar manuais e materiais específicos para formação de formadores e funcionários;
  69. Número ou marcador, página 2: g) conceber e prestar serviços de consultoria nas áreas de sua actuação;
  70. Número ou marcador, página 2: h) realizar intercâmbio nos domínios científico, técnico e cultural com instituições congéneres do país e do estrangeiro;
  71. Número ou marcador, página 2: i) investigar e pesquisar na área de administração pública e autárquica; e
  72. Número ou marcador, página 2: j) atribuir créditos relativos às competências adquiridas nos cursos de aperfeiçoamento para efeitos de progressão na carreira.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  75. Texto do artigo, página 2: São Órgãos dos IFAPAs:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Pedagógico;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  80. Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de coordenação do IFAPA, dirigido pelo Director.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
  83. Número ou marcador, página 2: a) analisar as propostas do plano e orçamento, o relatório de actividades e o processo de contas;
  84. Número ou marcador, página 2: b) analisar e pronunciar-se sobre o desenvolvimento do plano de actividades do IFAPA e seu cumprimento;
  85. Número ou marcador, página 2: c) analisar e pronunciar-se sobre a proposta dos regulamentos de funcionamento dos órgãos do IFAPA;
  86. Número ou marcador, página 2: d) analisar e pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento dos recursos humanos do IFAPA;
  87. Número ou marcador, página 2: e) analisar o cumprimento dos programas das unidades orgânicas do IFAPA.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Director do IFAPA;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Directores adjuntos do IFAPA;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director.
  92. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados, a participar do Conselho de Direcção, em função da agenda, outros técnicos mediante autorização do Director.
  93. Número ou marcador, página 2: 5. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
  94. Texto do artigo, página 2: em quinze dias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  96. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. O IFAPA é dirigido por um Director do IFAPA, coadjuvado por três Directores Adjuntos do IFAPA, que respondem pelas áreas Pedagógica, de Formação e Aperfeiçoamento Profissional e a área Administrativa, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director do IFAPA é substituído por um dos Directores Adjuntos, por si designado.
  99. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director do IFAPA e dos Directores-adjuntos
  100. Texto do artigo, página 2: do IFAPA é de 5 anos, renovável uma vez.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  102. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director do IFAPA)
  103. Texto do artigo, página 2: São competências do Director do IFAPA:
  104. Número ou marcador, página 2: a) gerir o IFAPA, de modo a assegurar a realização dos seus objectivos, atribuições e competências;
  105. Número ou marcador, página 2: b) submeter, para homologação do Ministro que superintende a área da Função Pública, os planos e programas de actividade da instituição;
  106. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a elaboração de relatórios anuais de actividade e dos processos de contas e submetê-los às entidades competentes;
  107. Número ou marcador, página 2: d) submeter ao Ministro que superintende a área da Função Pública a aprovação do Regulamento Interno;
  108. Número ou marcador, página 2: e) propor, ao Ministro que superintende a área da Função Pública, as taxas inerentes a prestação de serviços do IFAPA;
  109. Número ou marcador, página 2: f) submeter ao Ministro que superintende a área da Função Pública a proposta de nomeação dos titulares das respectivas unidades orgânicas;
  110. Número ou marcador, página 2: g) celebrar contratos com formadores e com o pessoal fora do quadro, nos termos da legislação aplicável;
  111. Número ou marcador, página 2: h) propor a tutela a contratação de consultores;
  112. Parágrafo, página 3: 28 DE OUTUBRO DE 2020 1737
  113. Número ou marcador, página 3: i) propor a homologação do sistema de avaliação e de creditação de cursos;
  114. Número ou marcador, página 3: j) representar o IFAPA, no plano interno e externo, em juízo e fora dele.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Adjunto Pedagógico do IFAPA)
  117. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto Pedagógico:
  118. Número ou marcador, página 3: a) garantir o funcionamento correcto do processo de ensinoaprendizagem no IFAPA;
  119. Número ou marcador, página 3: b) supervisionar as acções de formação dos cursos de graduação técnico profissional no âmbito do SFAP;
  120. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a aplicação de métodos e técnicas pedagógicas que promovam a qualidade da formação;
  121. Número ou marcador, página 3: d) elaborar propostas de constituição do corpo de consultores, formadores e facilitadores;
  122. Número ou marcador, página 3: e) propor ao Director do IFAPA a renovação ou não do contrato dos formadores e consultores, com base no seu desempenho;
  123. Número ou marcador, página 3: f) propor o plano de assistência as aulas ao Director do IFAPA;
  124. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a realização do corte avaliativo;
  125. Número ou marcador, página 3: h) organizar, supervisionar e avaliar o estágio dos formandos;
  126. Número ou marcador, página 3: i) elaborar a proposta de regulamento da Biblioteca;
  127. Número ou marcador, página 3: j) elaborar relatórios de avaliação dos planos, programas e projectos com ênfase nas actividades realizadas pelos formadores e formandos;
  128. Número ou marcador, página 3: k) criar uma base de dados para manter actualizada a informação sobre os formandos, formadores e consultores do IFAPA;
  129. Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Adjunto de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
  132. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
  133. Número ou marcador, página 3: a) promover e desenvolver a formação de curta duração nas áreas de conhecimento comum em administração pública, governação local e entidades descentralizadas;
  134. Número ou marcador, página 3: b) adequar a formação ao regime de carreiras profissionais, visando aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados através da melhoria do desempenho individual;
  135. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a permanente actualização dos dirigentes, funcionários e agentes de Estado no domínio das técnicas de gestão da coisa pública;
  136. Número ou marcador, página 3: d) elaborar e apresentar propostas de cursos, planos, programas e projectos de curta duração no âmbito do SFAP;
  137. Número ou marcador, página 3: e) coordenar os cursos de curta duração na sua área de jurisdição;
  138. Número ou marcador, página 3: f) realizar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Adjunto Administrativo)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto Administrativo:
  142. Número ou marcador, página 3: a) garantir a elaboração da proposta do plano, orçamento e programação financeira anual do IFAPA e os relatórios de execução de contas;
  143. Número ou marcador, página 3: b) garantir a elaboração das propostas de orçamento de cursos de curta duração e de consultoria;
  144. Número ou marcador, página 3: c) propor os regulamentos do internato e do Centro Social;
  145. Número ou marcador, página 3: d) assegurar a organização, inventariação, escrituração dos bens patrimoniais e zelar pela sua conservação e valorização de acordo com as normas de gestão do património do Estado;
  146. Número ou marcador, página 3: e) assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do IFAPA;
  147. Número ou marcador, página 3: f) garantir a organização e manutenção da actualidade dos processos de matrícula dos formandos;
  148. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a emissão e registo dos certificados e diplomas;
  149. Número ou marcador, página 3: h) assegurar a prática de todos os actos de expediente e arquivo do IFAPA;
  150. Número ou marcador, página 3: i) assegurar a execução e gestão do orçamento do IFAPA;
  151. Número ou marcador, página 3: j) gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
  152. Número ou marcador, página 3: k) propor ao Director do IFAPA as taxas a cobrar aos formandos e dos vários serviços de consultoria;
  153. Número ou marcador, página 3: l) assegurar a planificação, controle e implementação das normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos definidos para a instituição;
  154. Número ou marcador, página 3: m) assegurar a realização das actividades de gestão e administração de recursos humanos, de acordo com a legislação aplicável;
  155. Número ou marcador, página 3: n) assegurar a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do IFAPA;
  156. Número ou marcador, página 3: o) assegurar a organização e registo actualizados dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado do IFAPA;
  157. Número ou marcador, página 3: p) assegurar a aplicação dos métodos e procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal formador e administrativo do IFAPA;
  158. Número ou marcador, página 3: q) assessorar no processo de recrutamento e selecção de consultores e formadores para actividades de formação;
  159. Número ou marcador, página 3: r) assegurar a aplicação do sistema de gestão de avaliação de desempenho do pessoal do IFAPA.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  161. Texto do artigo, página 3: (Conselho Pedagógico)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Pedagógico é um órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores e consultores, dirigido pelo Director do IFAPA.
  163. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
  164. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre as propostas de currículo e programas dos cursos, métodos e técnicas de ensino aprendizagem;
  165. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre a proposta do sistema de avaliação e de creditação dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento;
  166. Número ou marcador, página 3: c) analisar o cumprimento dos planos e programas dos cursos e coordenar as actividades correspondentes a formação integral dos formandos;
  167. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre as actividades de investigação e pesquisa realizadas, propondo medidas para a sua extensão e intensificação;
  168. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo de formadores/facilitadores;
  169. Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual e plurianual de actividades;
  170. Número ou marcador, página 3: g) pronunciar-se sobre os regulamentos de carácter pedagógico e científico;
  171. Número ou marcador, página 3: h) monitorar a aplicação do sistema de avaliação dos formandos e apreciar os resultados académicos;
  172. Número ou marcador, página 3: i) monitorar a aplicação e cumprimento do calendário lectivo;
  173. Número ou marcador, página 3: j) exercer os demais poderes superiormente determinados ou conferidos por Lei.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Directores adjuntos;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Representante do CEGOV;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Delegados dos grupos de disciplina do IFAPA;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Representante dos formandos do IFAPA.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados, a participar do Conselho Pedagógico, em função da agenda, outros técnicos mediante autorização do Director.
  182. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez
  183. Texto do artigo, página 4: por semestre, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  185. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta sobre questões gerais de funcionamento do IFAPA, dirigido pelo respectivo director.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  188. Número ou marcador, página 4: a) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  189. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre o funcionamento do IFAPA.
  190. Número ou marcador, página 4: c) apreciar a proposta do orçamento;
  191. Número ou marcador, página 4: d) fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFAPA;
  192. Número ou marcador, página 4: e) analisar e propor à aprovação o relatório anual de actividades;
  193. Número ou marcador, página 4: f) analisar e propor à aprovação de instrumentos legais no âmbito do SFAP;
  194. Número ou marcador, página 4: g) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFAPA submetidas pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Directores Adjuntos;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director.
  199. Número ou marcador, página 4: d) Delegados de Disciplina;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Membros do corpo de Consultores e Formadores;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Representante dos Formandos;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Representante do Ministério que superintende a área da Função Pública.
  203. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados, a participar do Conselho Consultivo, em função da agenda, outros técnicos mediante autorização do Director.
  204. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  205. Texto do artigo, página 4: ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  207. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  208. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do IFAPA:
  209. Número ou marcador, página 4: a) as dotações atribuídas através do Orçamento do Estado;
  210. Número ou marcador, página 4: b) as receitas derivadas de pagamento de taxas de matrícula, graduação, internamento e alimentação;
  211. Número ou marcador, página 4: c) as taxas provenientes de prestação de serviços e consultoria;
  212. Número ou marcador, página 4: d) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  213. Número ou marcador, página 4: e) outras que lhe venham a ser atribuídas.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  215. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  216. Texto do artigo, página 4: São as despesas do IFAPA:
  217. Número ou marcador, página 4: a) os encargos com o respectivo funcionamento e os resultantes das actividades no âmbito das suas atribuições e competências;
  218. Número ou marcador, página 4: b) custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas funções.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  220. Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
  221. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do IFAPA aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho a luz da Lei do Trabalho desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  223. Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
  224. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Pessoal do IFAPA, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  226. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  227. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da função pública submeter a proposta de Estatuto Orgânico do IFAPA, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  229. Texto do artigo, página 4: (Transição de Recursos)
  230. Texto do artigo, página 4: Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos aos CEGOVs transitam para os respectivos IFAPAs.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  232. Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
  233. Texto do artigo, página 4: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  234. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  235. Texto do artigo, página 4: (Validade dos Actos)
  236. Texto do artigo, página 4: Ficam salvaguardados todos os actos praticados pelos IFAPAs.
  237. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  238. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  239. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  240. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  241. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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