I SÉRIE — n.º 206

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 206/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 I SÉRIE — Número 206
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 59/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Registo e Licenciamento de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 59/2023
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a regulamentação relativa ao Registo e Licenciamento de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais, em resposta ao desenvolvimento no sector das Tecnologias de Informação e Comunicação e, no mundo em geral, por forma a estimular a qualidade e segurança prestada neste domínio, ao abrigo do artigo 74 da Lei n.º 3/2017 de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Registo e Licenciamento de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Outubro de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Registo e Licenciamento de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Presente Regulamento estabelece os mecanismos e procedimentos para o Registo e Licenciamento de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento é aplicável aos Provedores Intermediários Serviços Electrónicos e aos Operadores de Plataformas Digitais, que oferecem serviços a destinatários estabelecidos ou que estejam localizados em Moçambique, independentemente do lugar de estabelecimento dos prestadores de serviços.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Registo e Licenciamento
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Publicação dos Provedores Intermediários de Serviços Electronicos)
Texto do artigo · p. 1 Os Provedores Intermediários de Serviços Electronicos registados e licenciados bem como os respectivos serviços devem ser publicados na página da Internet da Autoridade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Publicação dos Operadores de plataformas digitais)
Texto do artigo · p. 1 Os Operadores de Plataformas Digitais registados e licenciados bem como as respectivas Plataformas Digitais devem ser publicadas na página da Internet da Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Representação legal)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais com estabelecimento na República de Moçambique e que ofereçam serviços em Moçambique devem designar, por escrito, uma pessoa singular ou colectiva para agir como seu representante legal.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais que não possuam um estabelecimento no território nacional , mas que ofereçam serviços no País têm a obrigação de se Licenciar de acordo com o presente Regulamento e cumprir com todas as obrigações fiscais, cambiais e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem mandatar o seu representante legal devidamente registado para actuar como pessoa ou entidade a quem as autoridades competentes em Moçambique se podem dirigir, para além ou em substituição do provedor ou operador, para tratar de todas as questões necessárias à recepção, ao cumprimento e à execução em relação ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 4. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem conferir ao seu representante legal de poderes necessários e de recursos suficientes para assegurar a sua eficiente e tempestiva cooperação com as autoridades competentes e para dar cumprimento a essas decisões.
Número ou marcador · p. 2 5. O representante legal designado pode ser considerado responsável pelo incumprimento das obrigações por força do presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade e das acções judiciais que possam ser intentadas contra o Provedor Intermediário de Serviços ou Operador de Plataformas Digitais.
Número ou marcador · p. 2 6. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem comunicar o nome, o endereço físico, o endereço de correio electrónico e o número de telefone do seu representante legal às autoridades competentes em que esse representante legal resida ou se encontre estabelecido e asseguram que essas informações estejam publicamente disponíveis, sejam facilmente acessíveis, exactas e mantidas actualizadas.
Número ou marcador · p. 2 7. O represente legal em caso de mudança dos meios de
Texto do artigo · p. 2 contacto e de localização deve comunicar num prazo não superior a 7 (sete) dias a Autoridade Reguladora de TIC .
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem categorias de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Provedor Intermediário de Serviço de Mera Conduta;
Número ou marcador · p. 2 b) Provedor Intermediário de Serviço de Caching;
Número ou marcador · p. 2 c) Provedor Intermediário de Serviço de Hospedagem; e
Número ou marcador · p. 2 d) outros provedores Intermediários de Serviços Electrónicos a serem definidos por deliberação da Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos
Texto do artigo · p. 2 podem prestar um ou mais serviços nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de Plataformas Digitais)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem categorias de Plataformas Digitais as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Plataforma de Mercado Digital;
Número ou marcador · p. 2 b) Plataforma de Pesquisa Digital;
Número ou marcador · p. 2 c) Plataforma de Repositório Digital;
Número ou marcador · p. 2 d) Plataforma de Comunicação Digital;
Número ou marcador · p. 2 e) Plataforma de Comunidade Digital;
Número ou marcador · p. 2 f) Plataforma de Pagamento Digital; e
Número ou marcador · p. 2 g) outras plataformas a serem aprovadas por deliberação da Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 2 2. O Operador de Plataformas Digitais pode manusear uma ou várias plataformas digitais nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Registo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Registo)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos devem efectuar o registo dos serviços, junto da Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Operadores de Plataformas Digitais devem efectuar o registo das plataformas e aplicações digitais na Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 2 3. O Certificado de Registo emitido pela Autoridade Reguladora de TIC constitui um pré requisito para obtenção da licença e tem a validade de 6 (seis) meses renovável uma vez, por igual período.
Número ou marcador · p. 2 4. O certificado de Registo referido no anterior, está sujeito ao
Texto do artigo · p. 2 cancelamento em caso de incumprimento dos requisitos exigidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos do Registo)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de registo para prestação de serviços de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e do Operador de Plataformas Digitais é dirigido a Autoridade Reguladora de TIC, acompanhado pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Formulário emitido pela entidade devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 2 b) Cópia do documento de Identificação do representante da entidade legal;
Número ou marcador · p. 2 c) Número Único da Identificação Tributária da empresa;
Número ou marcador · p. 2 d) Certidão Definitiva da Entidade Legal;
Número ou marcador · p. 2 e) Comprovativo do Registo do Domínio;
Número ou marcador · p. 2 f) Procuração, caso seja aplicável; e
Número ou marcador · p. 2 g) Endereços de Internet Públicos (IP Públicos) ou Número de Sistema Autónomo (ASN – Autonomous System Number).
Número ou marcador · p. 2 2. Apresentar os serviços prestados, aspectos técnicos detalhados da arquitectura e dos sistemas de informação.
Número ou marcador · p. 2 3. Apresentar a descrição e os diagramas da infra-estrutura
Texto do artigo · p. 2 tecnológica incluindo a localização das bases de dados dos utilizadores nacionais no espaço da jurisdição de Moçambique ou no estrangeiro, aspectos de segurança dos sistemas de informação e protecção de dados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Pedido de Registo)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de registo da actividade de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e de Operador de Plataformas Digitais é submetido à Autoridade Reguladora de TIC na respectiva página de Internet ou no Balcão de Atendimento, em formulário aprovado pela Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de se verificar irregularidades e omissões dos documentos instrutórios previstos no artigo 10 do presente Regulamento, o requerente deve ser notificado num prazo de 5 dias.
Número ou marcador · p. 3 3. Para decidir sobre o pedido, a Autoridade Reguladora de TIC
Texto do artigo · p. 3 dispõe do prazo de 30 dias, a contar a partir da data da recepção respectiva ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conteúdo do Certificado do Registo)
Texto do artigo · p. 3 O registo deve constar da seguinte informação:
Número ou marcador · p. 3 a) identificação do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ou do Operador da Plataforma Digital;
Número ou marcador · p. 3 b) data do registo;
Número ou marcador · p. 3 c) validade do certificado do registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ou do Operador da Plataforma Digital;
Número ou marcador · p. 3 d) tipo de Certificado do Registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ou do Operador da Plataforma Digital; e
Número ou marcador · p. 3 e) entre outros aspectos relevantes a serem determinados no diploma específico, pela Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Alteração do Certificado do Registo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Certificado do Registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e do Operador de Plataforma Digital pode ser alterado nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) a requerimento do seu titular; e
Número ou marcador · p. 3 b) por iniciativa da Autoridade Reguladora de TIC, desde que observados os direitos constituídos.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a
Texto do artigo · p. 3 Autoridade Reguladora de TIC notifica o titular do Certificado do Registo e procede à sua alteração.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão do Certificado do Registo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Certificado do Registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e do Operador de Plataforma Digital objecto do presente Regulamento é transmissível mediante autorização prévia da Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 3 2. O indeferimento do pedido de transmissão deve ser devidamente fundamentado, por razões de interesse público.
Número ou marcador · p. 3 3. A entidade à qual se pretende transmitir o Certificado
Texto do artigo · p. 3 de Registo deve, sob pena de indeferimento, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do transmitente e assumir todos os direitos e obrigações inerentes ao Certificado do Registo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Renovação do Certificado do Registo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Certificado do Registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e do Operador de Plataforma Digital objecto do presente Regulamento pode ser renovado, verificadas as seguintes condições obrigatórias:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprimento dos requisitos do Registo;
Número ou marcador · p. 3 b) cumprimento das obrigações fiscais, segurança social e outras, sempre que aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido deve ser submetido a Autoridade Reguladora de TIC com 90 dias antes do término do Certificado do Registo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Cancelamento do Certificado do Registo)
Texto do artigo · p. 3 O Certificado do Registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e do Operador de Plataforma Digital objecto do presente Regulamento pode ser cancelado nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) a pedido do titular da mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) por incumprimento das obrigações decorrentes do Certificado do Registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e do Operador de Plataforma Digital; e
Número ou marcador · p. 3 c) incumprimento das obrigações fiscais, segurança social e outras, sempre que aplicável.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Licenciamento
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Competência para Licenciar)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Autoridade Reguladora de TIC, a concessão de licença para o exercício da actividade de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e Operador de Plataformas Digitais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 3 1. A licença é atribuída a todos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais após a validação do Registo.
Número ou marcador · p. 3 2. A licença referida no número anterior do presente artigo é atribuída aos que usam os serviços e plataformas para fins comerciais ou de geração de receitas.
Número ou marcador · p. 3 3. A licença é atribuida por classe, de acordo com o Classificador das Actividades Económicas (CAE).
Número ou marcador · p. 3 4. O licenciamento referido no n.º 1 do presente artigo é feito mediante um parecer favorável das entidades reguladoras sectoriais que tutelam as áreas de actividade para verificar as condições técnicas e de segurança, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 5. O licenciamento referido no n.º 1 do presente artigo para as entidades domiciliadas ou com representação em Moçambique, é antecedido de uma vistoria multissectorial e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de actividade em que os meios tecnológicos se inserem, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 6. O licenciamento referido no n.º 1 do presente artigo para as Entidades não domiciliadas, é antecedido de uma vistoria multissectorial e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de actividade e será por meio de correspondência ou outros mecanismos que garantem o cumprimento dos requisitos para o licenciamento dos Provedores Intermediários de Serviços Electronicos e dos Operadores de Plataformas Digitais no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 7. Estão isentos de pagamento da taxa de licenciamento as Startups.
Número ou marcador · p. 3 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças,
Texto do artigo · p. 3 sob proposta do Ministro que superintente a área das TIC, por Diploma específico, definir as entidades sujeitas ao licenciamento bonificado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de Licença)
Texto do artigo · p. 4 As licenças para o exercício da actividade de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais compreendem:
Número ou marcador · p. 4 a) Licença por Classe;
Número ou marcador · p. 4 b) Licença Unificada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Licença por Classe)
Número ou marcador · p. 4 1. A licença por Classe é concedida aos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos de acordo com as categorias nas seguintes classes correspondentes:
Número ou marcador · p. 4 a) Classe A - Provedor Intermediário de Serviço de Mera Conduta;
Número ou marcador · p. 4 b) Classe B - Provedor Intermediário de Serviço deCaching;
Número ou marcador · p. 4 c) Classe C - Provedor Intermediário de Serviço de Hospedagem; e
Número ou marcador · p. 4 d) Classe D - Outros Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos aprovados pela Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 4 2. A licença por Classe é concedida aos Operadores de Plataformas Digitais de acordo com as categorias nas seguintes classes correspondentes:
Número ou marcador · p. 4 a) Classe A - Plataforma de Mercado Digital;
Número ou marcador · p. 4 b) Classe B - Plataforma de Pesquisa Digital;
Número ou marcador · p. 4 c) Classe C - Plataforma de Repositório Digital;
Número ou marcador · p. 4 d) Classe D - Plataforma de Comunicação Digital;
Número ou marcador · p. 4 e) Classe E - Plataforma de Comunidade Digital;
Número ou marcador · p. 4 f) Classe F - Plataforma de Pagamento Digital; e
Número ou marcador · p. 4 g) Classe G - outras Plataformas Digitais aprovados pela Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 4 3. As Classes são definidas em função da área da actividade económica, como definido no Classificador Actividade Economica.
Número ou marcador · p. 4 4. Os Operadores de Plataformas Digitais podem ser classificados em:
Número ou marcador · p. 4 a) Muito grandes;
Número ou marcador · p. 4 b) Grandes;
Número ou marcador · p. 4 c) Médios; e
Número ou marcador · p. 4 d) Pequenos.
Número ou marcador · p. 4 5. A classificação referida no n.º 4 do presente artigo é feita em função do número de utilizadores que acedem a plataforma digital.
Número ou marcador · p. 4 6. A Autoridade Reguladora de TIC definirá por Diploma
Texto do artigo · p. 4 específico o número mínimo de utilizadores referente a classificação prevista no n.º 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Licença Unificada)
Texto do artigo · p. 4 A Licença unificada é concedida ao Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ao operador de Plataformas Digitais que presta vários serviços enquadrados em mais de uma classe.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Pedido de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os pedidos de Licenciamento da actividade de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e Operador de Plataforma Digital são submetidos à Autoridade Reguladora de TIC na respectiva página da Internet ou no Balcão de Atendimento Único, em formulário próprio aprovado pela Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 4 2. Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação, para efectuarem as correcções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pela Autoridade Reguladora de TIC que não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Número ou marcador · p. 4 3. Para decidir sobre o pedido, a Autoridade Reguladora de
Texto do artigo · p. 4 TIC dispõe do prazo de 60 dias, a contar da data da recepção respectiva ou dos elementos solicitados nos termos do n.o 2 ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
Número ou marcador · p. 4 4. O projecto da decisão referido no n.º 3 do presente artigo deve ser remetido ao requerente, para efeitos de vistoria.
Número ou marcador · p. 4 5. A decisão final é notificada ao requerente, no prazo máximo de 8 (oito) dias com a guia para o pagamento da taxa devida, caso o pedido seja deferido pela Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 4 6. O pagamento da taxa e de todos emolumentos envolvidos
Texto do artigo · p. 4 nos prazos fixados nas respectivas guias, constitui uma das condições para a emissão da licença.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de licenciamento para prestação de Serviços de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e de Operador de Plataformas Digitais é dirigido a Autoridade Reguladora de TIC, acompanhado pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Número Único da Identificação Tributária da empresa;
Número ou marcador · p. 4 b) requerimento que sustenta o pedido;
Número ou marcador · p. 4 c) procuração, caso seja aplicavel.
Número ou marcador · p. 4 2. A Autoridade Reguladora de TIC pode indeferir o pedido nos casos de falta ou insuficiência dos requisitos previstos no presente artigo ou nos casos de inidoneidade, conforme previsto no artigo 25 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de indeferimento do pedido de licenciamento o
Texto do artigo · p. 4 despacho especificará os fundamentos de facto e de direito da decisão proferida.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Idoneidade)
Número ou marcador · p. 4 1. Não são considerados idóneos os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos, Operadores de Plataformas Digitais ou os respectivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se tiver sido proferida decisão homologatória de plano de insolvência transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 4 2. Não são considerados idóneos os representantes legais
Texto do artigo · p. 4 de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais que tenham sido condenados em pena de prisão efectiva, ainda que suspensa na sua execução, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:
Número ou marcador · p. 4 a) burla informática e nas comunicações;
Número ou marcador · p. 4 b) falsificação ou contrafacção de documentos, quando praticado no âmbito da actividade de gestão de plataformas electrónicas;
Número ou marcador · p. 4 c) desobediência, quando praticada no âmbito da actividade de gestão de plataformas electrónicas;
Número ou marcador · p. 4 d) corrupção;
Número ou marcador · p. 5 e) contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da actividade de gestão de plataformas electrónicas; e
Número ou marcador · p. 5 f) branqueamento de capitais.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que a Autoridade Reguladora de TIC considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que se baseia esse juízo de inidoneidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo da licença)
Texto do artigo · p. 5 A licença consta da seguinte informação:
Número ou marcador · p. 5 a) identificação da entidade licenciada;
Número ou marcador · p. 5 b) direitos e obrigações da entidade licenciada;
Número ou marcador · p. 5 c) termos e condições para a prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 d) data do início da actividade;
Número ou marcador · p. 5 e) validade da licença;
Número ou marcador · p. 5 f) tipo de licença (classe); e
Número ou marcador · p. 5 g) entre outros aspectos relevantes a serem determinados no diploma específico, pela Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Validade da licença)
Texto do artigo · p. 5 A licença para a prestação dos serviços de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e de Operador de Plataformas Digitais tem a validade de 5 anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo da verificação anual oficiosa da manutenção dos requisitos gerais para o licenciamento e do cancelamento da licença em caso de incumprimento destes requisitos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Alteração da licença)
Número ou marcador · p. 5 1. A licença pode ser alterada nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) a requerimento do seu titular; e
Número ou marcador · p. 5 b) por iniciativa da Autoridade Reguladora de TIC, desde que observados os direitos constituídos.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1 do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo, a Autoridade Reguladora de TIC notifica o titular da licença e procede a sua alteração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão da licença)
Número ou marcador · p. 5 1. A licença objecto do presente Regulamento é transmissível mediante autorização prévia da Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 5 2. O indeferimento do pedido de transmissão deve ser devidamente fundamentado, nomeadamente, por razões de interesse público.
Número ou marcador · p. 5 3. A entidade à qual se pretende transmitir a licença deve, sob
Texto do artigo · p. 5 pena de indeferimento, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do transmitente e assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Renovação da licença)
Número ou marcador · p. 5 1. A licença objecto do presente Regulamento pode ser renovada, verificadas as seguintes condições obrigatórias:
Número ou marcador · p. 5 a) cumprimento das obrigações da licença;
Número ou marcador · p. 5 b) pagamento de taxas regulatórias; e
Número ou marcador · p. 5 c) cumprimento das obrigações fiscais, Segurança Social e outras, sempre que aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O pedido deve ser submetido a Autoridade Reguladora de TIC com 90 dias antes do término da licença.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Cancelamento da licença)
Número ou marcador · p. 5 1. A licença para o exercício da actividade de prestação de serviços de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ou de Operador de Plataformas Digitais é cancelada:
Número ou marcador · p. 5 a) sempre que a Autoridade Reguladora de TIC comprove que a entidade licenciada deixou de cumprir qualquer dos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo n.º 24 do presente regulamento; e
Número ou marcador · p. 5 b) quando o Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ou o Operador de Plataformas Digitais cessar a sua actividade em território nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. O projecto de decisão de cancelamento da licença pelos motivos constantes da alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ser comunicado ao Provedor de Intermediário de Serviços Electrónicos ou ao Operador de Plataforma Digital, para efeitos de inspecção.
Número ou marcador · p. 5 3. A decisão de cancelamento da licença deve ser publicada na página web da Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 5 4. As licenças objecto do presente Regulamento podem ainda
Texto do artigo · p. 5 serem canceladas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) a pedido do titular da mesma;
Número ou marcador · p. 5 b) incumprimento das obrigações fiscais, segurança social e outras, sempre que aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 5 1. A instrução dos processos para o licenciamento de actividade de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais de TIC inclui a realização de vistoria para avaliação da conformidade do pedido com os interesses superiores de segurança.
Número ou marcador · p. 5 2. A Autoridade Reguladora de TIC é responsável pela organização e direcção da vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrem necessárias à avaliação de conformidade.
Número ou marcador · p. 5 3. A não entrega da documentação solicitada ou entrega de um documento em falta ou claramente errado leva à suspensão do processo de licenciamento até que nova vistoria seja marcada pela Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 5 4. A Autoridade Reguladora de TIC fica obrigada a não
Texto do artigo · p. 5 divulgar as informações e os dados confidenciais de que tenham conhecimento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Requisitos de Segurança das Plataformas Digitais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Implementação e gestão da segurança)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem implementar um sistema de gestão de segurança da informação baseado nas normas de segurança a serem definidas pela Autoridade Reguladora de TIC.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 5 os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os
Texto do artigo · p. 6 Operadores de Plataformas Digitais devem fornecer a Autoridade Reguladora de TIC, os seguintes documentos comprovativos:
Número ou marcador · p. 6 a) ter realizado uma avaliação exaustiva dos riscos que identifique o âmbito de aplicação do sistema e assinale o impacto na actividade em caso de violação da garantia da informação;
Número ou marcador · p. 6 b) ter identificado as ameaças e vulnerabilidades da plataforma electrónica, e a produção de um documento de análise de riscos onde se enumerem igualmente contramedidas para evitar tais ameaças, e as medidas correctivas a tomar caso a ameaça se concretize, bem como a apresentação de uma lista hierarquizada de melhorias a introduzir; e
Número ou marcador · p. 6 c) identificados os riscos residuais por escrito.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais devem seleccionar os controlos de segurança adequados com base na análise de riscos prevista na alínea a) do n.o 2 do presente artigo, e na norma de segurança a ser definida pela Autoridade Reguladora de TIC, nas seguintes áreas de segurança:
Número ou marcador · p. 6 a) avaliação de risco ou outra metodologia de avaliação de riscos equivalente;
Número ou marcador · p. 6 b) segurança física e ambiental;
Número ou marcador · p. 6 c) segurança dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) gestão de comunicações e operações;
Número ou marcador · p. 6 e) medidas normalizadas de controlo do acesso;
Número ou marcador · p. 6 f) aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 6 g) gestão de incidentes no domínio de segurança das informações;
Número ou marcador · p. 6 h) medidas para corrigir e mitigar violações dos sistemas de informação susceptíveis de causar a destruição, a perda acidental, a alteração, ou a divulgação ou acesso não autorizados de dados pessoais a tratar;
Número ou marcador · p. 6 i) conformidade; e
Número ou marcador · p. 6 j) segurança de redes informáticas.
Número ou marcador · p. 6 4. A aplicação destas normas pode cingir-se apenas às partes da organização que são relevantes para a actividade das plataformas digitais.
Número ou marcador · p. 6 5. A Autoridade Reguladora de TIC definirá por Diploma
Texto do artigo · p. 6 específico as normas de segurança a serem adoptadas pelos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Sistemas e operações)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem garantir que a plataforma electrónica é fiável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) os procedimentos de operação e segurança estão definidos;
Número ou marcador · p. 6 b) a plataforma electrónica foi desenhada e desenvolvida de modo a que o risco de falha dos sistemas seja mínimo; e
Número ou marcador · p. 6 c) a plataforma electrónica está protegida de vírus esoftware malicioso de modo a assegurar a integridade dos sistemas e da informação nestes incluídos.
Número ou marcador · p. 6 2. As plataformas electrónicas devem assegurar a disponibilidade da informação para todos os seus utilizadores, excepto nos períodos de manutenção.
Número ou marcador · p. 6 3. As plataformas electrónicas devem implementar soluções
Texto do artigo · p. 6 de modo a inibir e minimizar os efeitos de ataques distribuídos de negação de serviços.
Número ou marcador · p. 6 4. A ligação da plataforma electrónica à rede pública deve ser assegurada, no mínimo, por duas origens fisicamente independentes.
Número ou marcador · p. 6 5. Os vários sistemas que compõem a plataforma electrónica devem estar actualizados e ser corrigidos (patched), de forma expedita, à medida que são descobertas novas vulnerabilidades.
Número ou marcador · p. 6 6. Todos os serviços das plataformas electrónicas devem estar sincronizados com o NTP (Network Time Protocol) definido a partir do UTC (Universal Time Coordinated), devendo ser utilizadas duas fontes de tempo diferentes, em que uma delas é obrigatoriamente a hora legal moçambicana.
Número ou marcador · p. 6 7. Em caso de desastre, as plataformas electrónicas devem disponibilizar meios capazes de continuar as operações usando sistemas alternativos e assegurar o backup para garantir a integridade e a possibilidade de recuperação da informação.
Número ou marcador · p. 6 8. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e
Texto do artigo · p. 6 os Operadores de Plataformas Digitais devem especificar na sua política qual o tempo máximo aceitável, na reposição dos serviços.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Segurança Aplicacional)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Operadores de Plataformas Digitais devem garantir que o sistema se encontra devidamente protegido contra vulnerabilidades e ataques, impedindo, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) falhas de injecção, nomeadamente, interrogações SQL (Structured Query Language), LDAP (Lightweight Directory Access Protocol) ou XPath (XML Path Language), comandos do sistema operativo (SO) e alteração de argumentos de programa;
Número ou marcador · p. 6 b) XSS (Cross -Site Scripting);
Número ou marcador · p. 6 c) outros ataques cibernéticos.
Número ou marcador · p. 6 2. O sistema deve assegurar a autenticação forte e a gestão das sessões, o que exige no mínimo que:
Número ou marcador · p. 6 a) as credenciais sejam sempre protegidas quando armazenadas com recurso a técnicas de controlo da integridade dos dados (hashing) ou de cifragem dos dados;
Número ou marcador · p. 6 b) as credenciais não possam ser descoberto nem alteradas através de funções de gestão da conta menos segurara, nomeadamente, através da criação de conta, alteração da senha, recuperação da senha ou identificadores de sessão frágeis;
Número ou marcador · p. 6 c) os identificadores de sessão e os dados da sessão não se encontrem expostos no localizador uniforme de recursos (URL);
Número ou marcador · p. 6 d) os identificadores de sessão não sejam vulneráveis a ataques de fixação de sessão;
Número ou marcador · p. 6 e) os identificadores de sessão tenham um tempo limite de operação, o que assegura que o utilizador sai do sistema; e
Número ou marcador · p. 6 f) as senhas, os identificadores de sessão e outras credenciais sejam enviados apenas através do protocolo TLS (Transport Layer Security).
Número ou marcador · p. 6 3. O sistema deve possuir uma configuração de segurança
Texto do artigo · p. 6 adequada, o que exige, no mínimo, que:
Número ou marcador · p. 6 a) todos os elementos de software sejam actualizados, na medida do necessário para mitigar eventuais vulnerabilidades, nomeadamente o Sistema Operacional (SO), o servidor web e o servidor de aplicações, o sistema de gestão de bases de dados (DBMS), as aplicações, e todas as bibliotecas de códigos;
Número ou marcador · p. 7 b) os serviços e processos desnecessários do SO, servidor web e servidor de aplicações; sejam desactivados, retirados ou não sejam instalados; e
Número ou marcador · p. 7 c) as senhas da conta por defeito sejam alteradas ou desactivadas.
Número ou marcador · p. 7 4. O sistema deve limitar o acesso ao URL com base nos níveis e autorizações de acesso do utilizador, exigindo-se, no mínimo, que:
Número ou marcador · p. 7 a) se forem utilizados mecanismos de segurança externos, para fins de autenticação e verificação das autorizações de acesso às páginas, os mesmos devem estar devidamente configurados para cada página; e
Número ou marcador · p. 7 b) se for utilizada protecção ao nível dos códigos, a mesma deve existir para cada página pretendida.
Número ou marcador · p. 7 5. O sistema deve utilizar o protocolo TLS de modo a garantir uma protecção suficiente, devendo estar criadas todas as medidas que se seguem ou outras de eficácia equivalente aos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) o sistema deve exigir a versão mais actualizada do protocolo HTTPS (Hypertext Transfer Protocol Secure) para aceder a quaisquer recursos sensíveis utilizando certificados que sejam válidos, não caducados, não revogados e compatíveis com todos os domínios utilizados pelo sítio;
Número ou marcador · p. 7 b) o sistema deve apor a indicação seguro em todos os cookies sensíveis;
Número ou marcador · p. 7 c) o servidor deve configurar o fornecedor do TLS de modo a que este apenas aceite algoritmos de cifragem de dados conformes com as melhores práticas; e
Número ou marcador · p. 7 d) os utilizadores devem ser informados de que devem activar a funcionalidade TLS no seu navegador.
Número ou marcador · p. 7 6. O sistema deve impedir reencaminhamentos e reenvios não
Texto do artigo · p. 7 validados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Integridade dos dados)
Número ou marcador · p. 7 1. As plataformas digitais não devem partilhar hardware e recursos do SO, nem quaisquer dados, nomeadamente, credenciais de acesso e de cifragem, com qualquer outra aplicação ou sistema.
Número ou marcador · p. 7 2. Cada transacção com sucesso que envolva modificação do conteúdo da informação da plataforma electrónica deve fazer passar a base de dados (BD) de um estado de integridade para outro estado de integridade.
Número ou marcador · p. 7 3. Deve ser garantido que todos os dados críticos da plataforma electrónica são seguros e autênticos, devendo para o efeito ser utilizados algoritmos e chaves fortes, de acordo com as normas internacionais.
Número ou marcador · p. 7 4. Devem ser considerados como dados críticos, no mínimo,
Texto do artigo · p. 7 todas as configurações de segurança, perfis de utilizador, dados relativos às peças do procedimento e propostas, bem como os respectivos backups.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Segurança de Rede)
Número ou marcador · p. 7 1. A ligação da plataforma electrónica à Internet deve ser protegida por um sistema de protecção de fronteira.
Número ou marcador · p. 7 2. Todo o tráfego destinado à plataforma electrónica deve ser inspeccionado e registado.
Número ou marcador · p. 7 3. As regras do sistema de protecção de fronteira devem rejeitar o tráfego que não é necessário à utilização e à administração segura do sistema.
Número ou marcador · p. 7 4. A plataforma electrónica deve estar alojada num segmento
Texto do artigo · p. 7 da rede de produção devidamente protegido, separado de
Texto do artigo · p. 7 eventuais segmentos utilizados para alojar sistemas que não são de produção, como ambientes de desenvolvimento ou de testes.
Número ou marcador · p. 7 5. A rede local (LAN) deve cumprir, no mínimo, as seguintes medidas de segurança:
Número ou marcador · p. 7 a) lista de acesso Layer 2/ segurança das portas (port switch);
Número ou marcador · p. 7 b) as portas não utilizadas/devem ser descativados;
Número ou marcador · p. 7 c) a DMZ (demilitarized zone) deve encontrar-se numa rede local virtual (VLAN) ou LAN própria; e
Número ou marcador · p. 7 d) não devem estar activas interligações (trunking) L2 em portas desnecessárias.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Tratamento dos dados pessoais)
Texto do artigo · p. 7 O tratamento da informação, pelas plataformas digitais, que contenham dados pessoais, implica a notificação prévia à Entidade Competente, nos termos previstos na Lei das Transacções Electrónicas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Segurança física)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo dos controlos de segurança identificados e implementados, com base nos requisitos da norma de segurança a ser definida pela Autoridade Reguladora de TIC, os sistemas que compõem a plataforma digital devem estar devidamente protegidos em zona segura, com acesso restrito e controlado por sistemas de controlo de acessos e dentro dessa zona, no mínimo, instalado num bastidor seguro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Identificação e autenticação)
Número ou marcador · p. 7 1. A plataforma digital deve garantir a existência de uma conta individual por utilizador e que os dados de autenticação sejam únicos, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que o utilizador sai da sua conta (logout), para voltar a entrar, a plataforma digital deve requerer novamente a apresentação dos dados de autenticação.
Número ou marcador · p. 7 3. A plataforma digital deve garantir que o utilizador tenha capacidade para definir as suas senhas ou códigos de acesso, gerir os seus certificados de autenticação, gerir os seus selos de validação cronológica e autenticar-se de forma segura.
Número ou marcador · p. 7 4. Se for ultrapassado o número máximo de tentativas de autenticação, a plataforma digital deve bloquear a conta do utilizador, que é notificado, por meio fidedigno, do procedimento estabelecido para o desbloqueio.
Número ou marcador · p. 7 5. A plataforma pode permitir o acesso dos utilizadores por
Texto do artigo · p. 7 método de autenticação através do nome de utilizador e senha, de acordo com o n.º 3 do presente artigo, e deve alertar os utilizadores para o nível de segurança associado a esse método de autenticação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Controlo de acessos)
Número ou marcador · p. 7 1. As plataformas digitais devem garantir a capacidade de controlar e limitar o acesso aos diversos recursos, identificando os utilizadores, associando o perfil às respectivas permissões e restrições.
Número ou marcador · p. 7 2. Para o efeito, os Provedores Intermediários de Serviços
Texto do artigo · p. 7 Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem garantir a identificação correcta e fiável dos utilizadores através de processo de verificação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Registos de acesso)
Número ou marcador · p. 8 1. Os registos de acessos devem indicar os dados da máquina de origem, da máquina de destino, do utilizador do sistema, da data e hora do evento e dos ficheiros acedidos, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A plataforma digital deve:
Número ou marcador · p. 8 a) disponibilizar uma interface amigável que permita analisar a informação constante dos registos de auditoria, com capacidade para efectuar pesquisas, pelo menos, baseado na data e hora do evento, no tipo de evento e na identidade do utilizador/processo;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir a segurança dos dados de registo, bem como suficiente espaço para guardar esses dados;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir que os dados de registo não podem ser automaticamente reescritos;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir que é vedada a leitura no registo de acessos a todo e qualquer utilizador, com excepção dos que, possuindo perfil de auditores de sistemas, estejam expressamente autorizados para o efeito; e
Número ou marcador · p. 8 e) gerar alarmes, designadamente, por correio electrónico e por SMS (short message service), sempre que se detecte eventual violação de segurança.
Número ou marcador · p. 8 3. No mínimo, sempre que um utilizador com perfil de administrador de segurança ou administrador de sistemas exceda o número máximo de tentativas de autenticação deve ser gerado o referido alarme para os utilizadores com o perfil de administrador de segurança.
Número ou marcador · p. 8 4. O período de retenção dos arquivos de auditoria e registo de acessos deve ser de 2 anos.
Número ou marcador · p. 8 5. As plataformas digitais devem, obrigatoriamente, registar
Texto do artigo · p. 8 os seguintes eventos:
Número ou marcador · p. 8 a) ligar ou desligar os servidores;
Número ou marcador · p. 8 b) Tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração dos parâmetros de segurança do SO;
Número ou marcador · p. 8 c) tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, modificar, apagar contas do sistema;
Número ou marcador · p. 8 d) ligar ou desligar as aplicações e sistemas utilizados pela plataforma digital;
Número ou marcador · p. 8 e) tentativas com sucesso ou fracassadas de início e fim de sessão;
Número ou marcador · p. 8 f) tentativas com sucesso ou fracassadas de consulta de dados;
Número ou marcador · p. 8 g) tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração de configurações;
Número ou marcador · p. 8 h) tentativas com sucesso ou fracassadas de modificação de dados;
Número ou marcador · p. 8 i) tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, modificar ou apagar informação relativa às permissões;
Número ou marcador · p. 8 j) tentativas com sucesso ou fracassadas de acesso às instalações onde estão alojados os sistemas das plataformas digitais;
Número ou marcador · p. 8 k) cópias de segurança, recuperação ou arquivo dos dados;
Número ou marcador · p. 8 l) alterações ou actualizações de software e hardware; e
Número ou marcador · p. 8 m) manutenção do sistema.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Arquivo)
Número ou marcador · p. 8 1. As plataformas digitais devem garantir que conseguem gerar arquivos em suporte lógico adequado.
Número ou marcador · p. 8 2. As plataformas digitais devem garantir a guarda e o
Texto do artigo · p. 8 processamento dos arquivos de modo a poderem vir a constituirse como meio de prova.
Número ou marcador · p. 8 3. As plataformas digitais devem garantir a manutenção e o arquivo dos registos de utilização e acesso dos documentos nela carregados.
Número ou marcador · p. 8 4. O registo dos arquivos de auditoria deve ser realizado de preferência em texto com codificação UTF-8 (unic code transformation format) e exportável.
Número ou marcador · p. 8 5. Os arquivos devem ser armazenados e organizados de forma sequencial, diariamente, sendo assinados electronicamente e com aposição de selo temporal emitido por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 I SÉRIE — Número 206
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 59/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Registo e Licenciamento de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 59/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a regulamentação relativa ao Registo e Licenciamento de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais, em resposta ao desenvolvimento no sector das Tecnologias de Informação e Comunicação e, no mundo em geral, por forma a estimular a qualidade e segurança prestada neste domínio, ao abrigo do artigo 74 da Lei n.º 3/2017 de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Registo e Licenciamento de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Outubro de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Registo e Licenciamento de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento estabelece os mecanismos e procedimentos para o Registo e Licenciamento de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento é aplicável aos Provedores Intermediários Serviços Electrónicos e aos Operadores de Plataformas Digitais, que oferecem serviços a destinatários estabelecidos ou que estejam localizados em Moçambique, independentemente do lugar de estabelecimento dos prestadores de serviços.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  31. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário, que dele é parte integrante.
  32. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 1: Registo e Licenciamento
  34. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Publicação dos Provedores Intermediários de Serviços Electronicos)
  37. Texto do artigo, página 1: Os Provedores Intermediários de Serviços Electronicos registados e licenciados bem como os respectivos serviços devem ser publicados na página da Internet da Autoridade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 1: (Publicação dos Operadores de plataformas digitais)
  40. Texto do artigo, página 1: Os Operadores de Plataformas Digitais registados e licenciados bem como as respectivas Plataformas Digitais devem ser publicadas na página da Internet da Autoridade Reguladora de TIC.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  42. Texto do artigo, página 2: (Representação legal)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais com estabelecimento na República de Moçambique e que ofereçam serviços em Moçambique devem designar, por escrito, uma pessoa singular ou colectiva para agir como seu representante legal.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais que não possuam um estabelecimento no território nacional , mas que ofereçam serviços no País têm a obrigação de se Licenciar de acordo com o presente Regulamento e cumprir com todas as obrigações fiscais, cambiais e demais legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem mandatar o seu representante legal devidamente registado para actuar como pessoa ou entidade a quem as autoridades competentes em Moçambique se podem dirigir, para além ou em substituição do provedor ou operador, para tratar de todas as questões necessárias à recepção, ao cumprimento e à execução em relação ao presente Regulamento.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem conferir ao seu representante legal de poderes necessários e de recursos suficientes para assegurar a sua eficiente e tempestiva cooperação com as autoridades competentes e para dar cumprimento a essas decisões.
  47. Número ou marcador, página 2: 5. O representante legal designado pode ser considerado responsável pelo incumprimento das obrigações por força do presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade e das acções judiciais que possam ser intentadas contra o Provedor Intermediário de Serviços ou Operador de Plataformas Digitais.
  48. Número ou marcador, página 2: 6. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem comunicar o nome, o endereço físico, o endereço de correio electrónico e o número de telefone do seu representante legal às autoridades competentes em que esse representante legal resida ou se encontre estabelecido e asseguram que essas informações estejam publicamente disponíveis, sejam facilmente acessíveis, exactas e mantidas actualizadas.
  49. Número ou marcador, página 2: 7. O represente legal em caso de mudança dos meios de
  50. Texto do artigo, página 2: contacto e de localização deve comunicar num prazo não superior a 7 (sete) dias a Autoridade Reguladora de TIC .
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Categorias de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem categorias de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos os seguintes:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Provedor Intermediário de Serviço de Mera Conduta;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Provedor Intermediário de Serviço de Caching;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Provedor Intermediário de Serviço de Hospedagem; e
  57. Número ou marcador, página 2: d) outros provedores Intermediários de Serviços Electrónicos a serem definidos por deliberação da Autoridade Reguladora de TIC.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos
  59. Texto do artigo, página 2: podem prestar um ou mais serviços nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Categorias de Plataformas Digitais)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem categorias de Plataformas Digitais as seguintes:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Plataforma de Mercado Digital;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Plataforma de Pesquisa Digital;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Plataforma de Repositório Digital;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Plataforma de Comunicação Digital;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Plataforma de Comunidade Digital;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Plataforma de Pagamento Digital; e
  69. Número ou marcador, página 2: g) outras plataformas a serem aprovadas por deliberação da Autoridade Reguladora de TIC.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. O Operador de Plataformas Digitais pode manusear uma ou várias plataformas digitais nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  71. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Registo
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  73. Texto do artigo, página 2: (Registo)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos devem efectuar o registo dos serviços, junto da Autoridade Reguladora de TIC.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Os Operadores de Plataformas Digitais devem efectuar o registo das plataformas e aplicações digitais na Autoridade Reguladora de TIC.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. O Certificado de Registo emitido pela Autoridade Reguladora de TIC constitui um pré requisito para obtenção da licença e tem a validade de 6 (seis) meses renovável uma vez, por igual período.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. O certificado de Registo referido no anterior, está sujeito ao
  78. Texto do artigo, página 2: cancelamento em caso de incumprimento dos requisitos exigidos no presente Regulamento.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  80. Texto do artigo, página 2: (Requisitos do Registo)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de registo para prestação de serviços de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e do Operador de Plataformas Digitais é dirigido a Autoridade Reguladora de TIC, acompanhado pelos seguintes documentos:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Formulário emitido pela entidade devidamente preenchido;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Cópia do documento de Identificação do representante da entidade legal;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Número Único da Identificação Tributária da empresa;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Certidão Definitiva da Entidade Legal;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Comprovativo do Registo do Domínio;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Procuração, caso seja aplicável; e
  88. Número ou marcador, página 2: g) Endereços de Internet Públicos (IP Públicos) ou Número de Sistema Autónomo (ASN – Autonomous System Number).
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Apresentar os serviços prestados, aspectos técnicos detalhados da arquitectura e dos sistemas de informação.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. Apresentar a descrição e os diagramas da infra-estrutura
  91. Texto do artigo, página 2: tecnológica incluindo a localização das bases de dados dos utilizadores nacionais no espaço da jurisdição de Moçambique ou no estrangeiro, aspectos de segurança dos sistemas de informação e protecção de dados.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  93. Texto do artigo, página 2: (Pedido de Registo)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de registo da actividade de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e de Operador de Plataformas Digitais é submetido à Autoridade Reguladora de TIC na respectiva página de Internet ou no Balcão de Atendimento, em formulário aprovado pela Autoridade Reguladora de TIC.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de se verificar irregularidades e omissões dos documentos instrutórios previstos no artigo 10 do presente Regulamento, o requerente deve ser notificado num prazo de 5 dias.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. Para decidir sobre o pedido, a Autoridade Reguladora de TIC
  97. Texto do artigo, página 3: dispõe do prazo de 30 dias, a contar a partir da data da recepção respectiva ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  99. Texto do artigo, página 3: (Conteúdo do Certificado do Registo)
  100. Texto do artigo, página 3: O registo deve constar da seguinte informação:
  101. Número ou marcador, página 3: a) identificação do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ou do Operador da Plataforma Digital;
  102. Número ou marcador, página 3: b) data do registo;
  103. Número ou marcador, página 3: c) validade do certificado do registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ou do Operador da Plataforma Digital;
  104. Número ou marcador, página 3: d) tipo de Certificado do Registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ou do Operador da Plataforma Digital; e
  105. Número ou marcador, página 3: e) entre outros aspectos relevantes a serem determinados no diploma específico, pela Autoridade Reguladora de TIC.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  107. Texto do artigo, página 3: (Alteração do Certificado do Registo)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O Certificado do Registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e do Operador de Plataforma Digital pode ser alterado nos seguintes casos:
  109. Número ou marcador, página 3: a) a requerimento do seu titular; e
  110. Número ou marcador, página 3: b) por iniciativa da Autoridade Reguladora de TIC, desde que observados os direitos constituídos.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a
  112. Texto do artigo, página 3: Autoridade Reguladora de TIC notifica o titular do Certificado do Registo e procede à sua alteração.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  114. Texto do artigo, página 3: (Transmissão do Certificado do Registo)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Certificado do Registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e do Operador de Plataforma Digital objecto do presente Regulamento é transmissível mediante autorização prévia da Autoridade Reguladora de TIC.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O indeferimento do pedido de transmissão deve ser devidamente fundamentado, por razões de interesse público.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. A entidade à qual se pretende transmitir o Certificado
  118. Texto do artigo, página 3: de Registo deve, sob pena de indeferimento, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do transmitente e assumir todos os direitos e obrigações inerentes ao Certificado do Registo.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  120. Texto do artigo, página 3: (Renovação do Certificado do Registo)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Certificado do Registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e do Operador de Plataforma Digital objecto do presente Regulamento pode ser renovado, verificadas as seguintes condições obrigatórias:
  122. Número ou marcador, página 3: a) cumprimento dos requisitos do Registo;
  123. Número ou marcador, página 3: b) cumprimento das obrigações fiscais, segurança social e outras, sempre que aplicável.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido deve ser submetido a Autoridade Reguladora de TIC com 90 dias antes do término do Certificado do Registo.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  126. Texto do artigo, página 3: (Cancelamento do Certificado do Registo)
  127. Texto do artigo, página 3: O Certificado do Registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e do Operador de Plataforma Digital objecto do presente Regulamento pode ser cancelado nos seguintes casos:
  128. Número ou marcador, página 3: a) a pedido do titular da mesma;
  129. Número ou marcador, página 3: b) por incumprimento das obrigações decorrentes do Certificado do Registo do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e do Operador de Plataforma Digital; e
  130. Número ou marcador, página 3: c) incumprimento das obrigações fiscais, segurança social e outras, sempre que aplicável.
  131. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Licenciamento
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  133. Texto do artigo, página 3: (Competência para Licenciar)
  134. Texto do artigo, página 3: Compete a Autoridade Reguladora de TIC, a concessão de licença para o exercício da actividade de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e Operador de Plataformas Digitais.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  136. Texto do artigo, página 3: (Licenciamento)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. A licença é atribuída a todos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais após a validação do Registo.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. A licença referida no número anterior do presente artigo é atribuída aos que usam os serviços e plataformas para fins comerciais ou de geração de receitas.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. A licença é atribuida por classe, de acordo com o Classificador das Actividades Económicas (CAE).
  140. Número ou marcador, página 3: 4. O licenciamento referido no n.º 1 do presente artigo é feito mediante um parecer favorável das entidades reguladoras sectoriais que tutelam as áreas de actividade para verificar as condições técnicas e de segurança, nos termos previstos na legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 3: 5. O licenciamento referido no n.º 1 do presente artigo para as entidades domiciliadas ou com representação em Moçambique, é antecedido de uma vistoria multissectorial e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de actividade em que os meios tecnológicos se inserem, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança, nos termos previstos na legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 3: 6. O licenciamento referido no n.º 1 do presente artigo para as Entidades não domiciliadas, é antecedido de uma vistoria multissectorial e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de actividade e será por meio de correspondência ou outros mecanismos que garantem o cumprimento dos requisitos para o licenciamento dos Provedores Intermediários de Serviços Electronicos e dos Operadores de Plataformas Digitais no território nacional.
  143. Número ou marcador, página 3: 7. Estão isentos de pagamento da taxa de licenciamento as Startups.
  144. Número ou marcador, página 3: 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças,
  145. Texto do artigo, página 3: sob proposta do Ministro que superintente a área das TIC, por Diploma específico, definir as entidades sujeitas ao licenciamento bonificado.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  147. Texto do artigo, página 4: (Tipos de Licença)
  148. Texto do artigo, página 4: As licenças para o exercício da actividade de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais compreendem:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Licença por Classe;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Licença Unificada.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  152. Texto do artigo, página 4: (Licença por Classe)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. A licença por Classe é concedida aos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos de acordo com as categorias nas seguintes classes correspondentes:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Classe A - Provedor Intermediário de Serviço de Mera Conduta;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Classe B - Provedor Intermediário de Serviço deCaching;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Classe C - Provedor Intermediário de Serviço de Hospedagem; e
  157. Número ou marcador, página 4: d) Classe D - Outros Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos aprovados pela Autoridade Reguladora de TIC.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. A licença por Classe é concedida aos Operadores de Plataformas Digitais de acordo com as categorias nas seguintes classes correspondentes:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Classe A - Plataforma de Mercado Digital;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Classe B - Plataforma de Pesquisa Digital;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Classe C - Plataforma de Repositório Digital;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Classe D - Plataforma de Comunicação Digital;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Classe E - Plataforma de Comunidade Digital;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Classe F - Plataforma de Pagamento Digital; e
  165. Número ou marcador, página 4: g) Classe G - outras Plataformas Digitais aprovados pela Autoridade Reguladora de TIC.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. As Classes são definidas em função da área da actividade económica, como definido no Classificador Actividade Economica.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. Os Operadores de Plataformas Digitais podem ser classificados em:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Muito grandes;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Grandes;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Médios; e
  171. Número ou marcador, página 4: d) Pequenos.
  172. Número ou marcador, página 4: 5. A classificação referida no n.º 4 do presente artigo é feita em função do número de utilizadores que acedem a plataforma digital.
  173. Número ou marcador, página 4: 6. A Autoridade Reguladora de TIC definirá por Diploma
  174. Texto do artigo, página 4: específico o número mínimo de utilizadores referente a classificação prevista no n.º 4 do presente artigo.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  176. Texto do artigo, página 4: (Licença Unificada)
  177. Texto do artigo, página 4: A Licença unificada é concedida ao Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ao operador de Plataformas Digitais que presta vários serviços enquadrados em mais de uma classe.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  179. Texto do artigo, página 4: (Pedido de Licenciamento)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Os pedidos de Licenciamento da actividade de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e Operador de Plataforma Digital são submetidos à Autoridade Reguladora de TIC na respectiva página da Internet ou no Balcão de Atendimento Único, em formulário próprio aprovado pela Autoridade Reguladora de TIC.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação, para efectuarem as correcções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pela Autoridade Reguladora de TIC que não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. Para decidir sobre o pedido, a Autoridade Reguladora de
  183. Texto do artigo, página 4: TIC dispõe do prazo de 60 dias, a contar da data da recepção respectiva ou dos elementos solicitados nos termos do n.o 2 ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
  184. Número ou marcador, página 4: 4. O projecto da decisão referido no n.º 3 do presente artigo deve ser remetido ao requerente, para efeitos de vistoria.
  185. Número ou marcador, página 4: 5. A decisão final é notificada ao requerente, no prazo máximo de 8 (oito) dias com a guia para o pagamento da taxa devida, caso o pedido seja deferido pela Autoridade Reguladora de TIC.
  186. Número ou marcador, página 4: 6. O pagamento da taxa e de todos emolumentos envolvidos
  187. Texto do artigo, página 4: nos prazos fixados nas respectivas guias, constitui uma das condições para a emissão da licença.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  189. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de Licenciamento)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de licenciamento para prestação de Serviços de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e de Operador de Plataformas Digitais é dirigido a Autoridade Reguladora de TIC, acompanhado pelos seguintes documentos:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Número Único da Identificação Tributária da empresa;
  192. Número ou marcador, página 4: b) requerimento que sustenta o pedido;
  193. Número ou marcador, página 4: c) procuração, caso seja aplicavel.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora de TIC pode indeferir o pedido nos casos de falta ou insuficiência dos requisitos previstos no presente artigo ou nos casos de inidoneidade, conforme previsto no artigo 25 do presente Regulamento.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de indeferimento do pedido de licenciamento o
  196. Texto do artigo, página 4: despacho especificará os fundamentos de facto e de direito da decisão proferida.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  198. Texto do artigo, página 4: (Idoneidade)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. Não são considerados idóneos os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos, Operadores de Plataformas Digitais ou os respectivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se tiver sido proferida decisão homologatória de plano de insolvência transitada em julgado.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. Não são considerados idóneos os representantes legais
  201. Texto do artigo, página 4: de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais que tenham sido condenados em pena de prisão efectiva, ainda que suspensa na sua execução, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:
  202. Número ou marcador, página 4: a) burla informática e nas comunicações;
  203. Número ou marcador, página 4: b) falsificação ou contrafacção de documentos, quando praticado no âmbito da actividade de gestão de plataformas electrónicas;
  204. Número ou marcador, página 4: c) desobediência, quando praticada no âmbito da actividade de gestão de plataformas electrónicas;
  205. Número ou marcador, página 4: d) corrupção;
  206. Número ou marcador, página 5: e) contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da actividade de gestão de plataformas electrónicas; e
  207. Número ou marcador, página 5: f) branqueamento de capitais.
  208. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que a Autoridade Reguladora de TIC considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que se baseia esse juízo de inidoneidade.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  210. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo da licença)
  211. Texto do artigo, página 5: A licença consta da seguinte informação:
  212. Número ou marcador, página 5: a) identificação da entidade licenciada;
  213. Número ou marcador, página 5: b) direitos e obrigações da entidade licenciada;
  214. Número ou marcador, página 5: c) termos e condições para a prestação de serviços;
  215. Número ou marcador, página 5: d) data do início da actividade;
  216. Número ou marcador, página 5: e) validade da licença;
  217. Número ou marcador, página 5: f) tipo de licença (classe); e
  218. Número ou marcador, página 5: g) entre outros aspectos relevantes a serem determinados no diploma específico, pela Autoridade Reguladora de TIC.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  220. Texto do artigo, página 5: (Validade da licença)
  221. Texto do artigo, página 5: A licença para a prestação dos serviços de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos e de Operador de Plataformas Digitais tem a validade de 5 anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo da verificação anual oficiosa da manutenção dos requisitos gerais para o licenciamento e do cancelamento da licença em caso de incumprimento destes requisitos.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  223. Texto do artigo, página 5: (Alteração da licença)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. A licença pode ser alterada nos seguintes casos:
  225. Número ou marcador, página 5: a) a requerimento do seu titular; e
  226. Número ou marcador, página 5: b) por iniciativa da Autoridade Reguladora de TIC, desde que observados os direitos constituídos.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1 do presente
  228. Texto do artigo, página 5: artigo, a Autoridade Reguladora de TIC notifica o titular da licença e procede a sua alteração.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  230. Texto do artigo, página 5: (Transmissão da licença)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. A licença objecto do presente Regulamento é transmissível mediante autorização prévia da Autoridade Reguladora de TIC.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. O indeferimento do pedido de transmissão deve ser devidamente fundamentado, nomeadamente, por razões de interesse público.
  233. Número ou marcador, página 5: 3. A entidade à qual se pretende transmitir a licença deve, sob
  234. Texto do artigo, página 5: pena de indeferimento, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do transmitente e assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  236. Texto do artigo, página 5: (Renovação da licença)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. A licença objecto do presente Regulamento pode ser renovada, verificadas as seguintes condições obrigatórias:
  238. Número ou marcador, página 5: a) cumprimento das obrigações da licença;
  239. Número ou marcador, página 5: b) pagamento de taxas regulatórias; e
  240. Número ou marcador, página 5: c) cumprimento das obrigações fiscais, Segurança Social e outras, sempre que aplicável.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. O pedido deve ser submetido a Autoridade Reguladora de TIC com 90 dias antes do término da licença.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  243. Texto do artigo, página 5: (Cancelamento da licença)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. A licença para o exercício da actividade de prestação de serviços de Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ou de Operador de Plataformas Digitais é cancelada:
  245. Número ou marcador, página 5: a) sempre que a Autoridade Reguladora de TIC comprove que a entidade licenciada deixou de cumprir qualquer dos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo n.º 24 do presente regulamento; e
  246. Número ou marcador, página 5: b) quando o Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ou o Operador de Plataformas Digitais cessar a sua actividade em território nacional.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. O projecto de decisão de cancelamento da licença pelos motivos constantes da alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ser comunicado ao Provedor de Intermediário de Serviços Electrónicos ou ao Operador de Plataforma Digital, para efeitos de inspecção.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. A decisão de cancelamento da licença deve ser publicada na página web da Autoridade Reguladora de TIC.
  249. Número ou marcador, página 5: 4. As licenças objecto do presente Regulamento podem ainda
  250. Texto do artigo, página 5: serem canceladas nos seguintes casos:
  251. Número ou marcador, página 5: a) a pedido do titular da mesma;
  252. Número ou marcador, página 5: b) incumprimento das obrigações fiscais, segurança social e outras, sempre que aplicável.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  254. Texto do artigo, página 5: (Vistoria)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. A instrução dos processos para o licenciamento de actividade de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais de TIC inclui a realização de vistoria para avaliação da conformidade do pedido com os interesses superiores de segurança.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. A Autoridade Reguladora de TIC é responsável pela organização e direcção da vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrem necessárias à avaliação de conformidade.
  257. Número ou marcador, página 5: 3. A não entrega da documentação solicitada ou entrega de um documento em falta ou claramente errado leva à suspensão do processo de licenciamento até que nova vistoria seja marcada pela Autoridade Reguladora de TIC.
  258. Número ou marcador, página 5: 4. A Autoridade Reguladora de TIC fica obrigada a não
  259. Texto do artigo, página 5: divulgar as informações e os dados confidenciais de que tenham conhecimento.
  260. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  261. Texto do artigo, página 5: Requisitos de Segurança das Plataformas Digitais
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  263. Texto do artigo, página 5: (Implementação e gestão da segurança)
  264. Número ou marcador, página 5: 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem implementar um sistema de gestão de segurança da informação baseado nas normas de segurança a serem definidas pela Autoridade Reguladora de TIC.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo,
  266. Texto do artigo, página 5: os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os
  267. Texto do artigo, página 6: Operadores de Plataformas Digitais devem fornecer a Autoridade Reguladora de TIC, os seguintes documentos comprovativos:
  268. Número ou marcador, página 6: a) ter realizado uma avaliação exaustiva dos riscos que identifique o âmbito de aplicação do sistema e assinale o impacto na actividade em caso de violação da garantia da informação;
  269. Número ou marcador, página 6: b) ter identificado as ameaças e vulnerabilidades da plataforma electrónica, e a produção de um documento de análise de riscos onde se enumerem igualmente contramedidas para evitar tais ameaças, e as medidas correctivas a tomar caso a ameaça se concretize, bem como a apresentação de uma lista hierarquizada de melhorias a introduzir; e
  270. Número ou marcador, página 6: c) identificados os riscos residuais por escrito.
  271. Número ou marcador, página 6: 3. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais devem seleccionar os controlos de segurança adequados com base na análise de riscos prevista na alínea a) do n.o 2 do presente artigo, e na norma de segurança a ser definida pela Autoridade Reguladora de TIC, nas seguintes áreas de segurança:
  272. Número ou marcador, página 6: a) avaliação de risco ou outra metodologia de avaliação de riscos equivalente;
  273. Número ou marcador, página 6: b) segurança física e ambiental;
  274. Número ou marcador, página 6: c) segurança dos recursos humanos;
  275. Número ou marcador, página 6: d) gestão de comunicações e operações;
  276. Número ou marcador, página 6: e) medidas normalizadas de controlo do acesso;
  277. Número ou marcador, página 6: f) aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação;
  278. Número ou marcador, página 6: g) gestão de incidentes no domínio de segurança das informações;
  279. Número ou marcador, página 6: h) medidas para corrigir e mitigar violações dos sistemas de informação susceptíveis de causar a destruição, a perda acidental, a alteração, ou a divulgação ou acesso não autorizados de dados pessoais a tratar;
  280. Número ou marcador, página 6: i) conformidade; e
  281. Número ou marcador, página 6: j) segurança de redes informáticas.
  282. Número ou marcador, página 6: 4. A aplicação destas normas pode cingir-se apenas às partes da organização que são relevantes para a actividade das plataformas digitais.
  283. Número ou marcador, página 6: 5. A Autoridade Reguladora de TIC definirá por Diploma
  284. Texto do artigo, página 6: específico as normas de segurança a serem adoptadas pelos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  286. Texto do artigo, página 6: (Sistemas e operações)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem garantir que a plataforma electrónica é fiável, nomeadamente:
  288. Número ou marcador, página 6: a) os procedimentos de operação e segurança estão definidos;
  289. Número ou marcador, página 6: b) a plataforma electrónica foi desenhada e desenvolvida de modo a que o risco de falha dos sistemas seja mínimo; e
  290. Número ou marcador, página 6: c) a plataforma electrónica está protegida de vírus esoftware malicioso de modo a assegurar a integridade dos sistemas e da informação nestes incluídos.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. As plataformas electrónicas devem assegurar a disponibilidade da informação para todos os seus utilizadores, excepto nos períodos de manutenção.
  292. Número ou marcador, página 6: 3. As plataformas electrónicas devem implementar soluções
  293. Texto do artigo, página 6: de modo a inibir e minimizar os efeitos de ataques distribuídos de negação de serviços.
  294. Número ou marcador, página 6: 4. A ligação da plataforma electrónica à rede pública deve ser assegurada, no mínimo, por duas origens fisicamente independentes.
  295. Número ou marcador, página 6: 5. Os vários sistemas que compõem a plataforma electrónica devem estar actualizados e ser corrigidos (patched), de forma expedita, à medida que são descobertas novas vulnerabilidades.
  296. Número ou marcador, página 6: 6. Todos os serviços das plataformas electrónicas devem estar sincronizados com o NTP (Network Time Protocol) definido a partir do UTC (Universal Time Coordinated), devendo ser utilizadas duas fontes de tempo diferentes, em que uma delas é obrigatoriamente a hora legal moçambicana.
  297. Número ou marcador, página 6: 7. Em caso de desastre, as plataformas electrónicas devem disponibilizar meios capazes de continuar as operações usando sistemas alternativos e assegurar o backup para garantir a integridade e a possibilidade de recuperação da informação.
  298. Número ou marcador, página 6: 8. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e
  299. Texto do artigo, página 6: os Operadores de Plataformas Digitais devem especificar na sua política qual o tempo máximo aceitável, na reposição dos serviços.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  301. Texto do artigo, página 6: (Segurança Aplicacional)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. Os Operadores de Plataformas Digitais devem garantir que o sistema se encontra devidamente protegido contra vulnerabilidades e ataques, impedindo, designadamente:
  303. Número ou marcador, página 6: a) falhas de injecção, nomeadamente, interrogações SQL (Structured Query Language), LDAP (Lightweight Directory Access Protocol) ou XPath (XML Path Language), comandos do sistema operativo (SO) e alteração de argumentos de programa;
  304. Número ou marcador, página 6: b) XSS (Cross -Site Scripting);
  305. Número ou marcador, página 6: c) outros ataques cibernéticos.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. O sistema deve assegurar a autenticação forte e a gestão das sessões, o que exige no mínimo que:
  307. Número ou marcador, página 6: a) as credenciais sejam sempre protegidas quando armazenadas com recurso a técnicas de controlo da integridade dos dados (hashing) ou de cifragem dos dados;
  308. Número ou marcador, página 6: b) as credenciais não possam ser descoberto nem alteradas através de funções de gestão da conta menos segurara, nomeadamente, através da criação de conta, alteração da senha, recuperação da senha ou identificadores de sessão frágeis;
  309. Número ou marcador, página 6: c) os identificadores de sessão e os dados da sessão não se encontrem expostos no localizador uniforme de recursos (URL);
  310. Número ou marcador, página 6: d) os identificadores de sessão não sejam vulneráveis a ataques de fixação de sessão;
  311. Número ou marcador, página 6: e) os identificadores de sessão tenham um tempo limite de operação, o que assegura que o utilizador sai do sistema; e
  312. Número ou marcador, página 6: f) as senhas, os identificadores de sessão e outras credenciais sejam enviados apenas através do protocolo TLS (Transport Layer Security).
  313. Número ou marcador, página 6: 3. O sistema deve possuir uma configuração de segurança
  314. Texto do artigo, página 6: adequada, o que exige, no mínimo, que:
  315. Número ou marcador, página 6: a) todos os elementos de software sejam actualizados, na medida do necessário para mitigar eventuais vulnerabilidades, nomeadamente o Sistema Operacional (SO), o servidor web e o servidor de aplicações, o sistema de gestão de bases de dados (DBMS), as aplicações, e todas as bibliotecas de códigos;
  316. Número ou marcador, página 7: b) os serviços e processos desnecessários do SO, servidor web e servidor de aplicações; sejam desactivados, retirados ou não sejam instalados; e
  317. Número ou marcador, página 7: c) as senhas da conta por defeito sejam alteradas ou desactivadas.
  318. Número ou marcador, página 7: 4. O sistema deve limitar o acesso ao URL com base nos níveis e autorizações de acesso do utilizador, exigindo-se, no mínimo, que:
  319. Número ou marcador, página 7: a) se forem utilizados mecanismos de segurança externos, para fins de autenticação e verificação das autorizações de acesso às páginas, os mesmos devem estar devidamente configurados para cada página; e
  320. Número ou marcador, página 7: b) se for utilizada protecção ao nível dos códigos, a mesma deve existir para cada página pretendida.
  321. Número ou marcador, página 7: 5. O sistema deve utilizar o protocolo TLS de modo a garantir uma protecção suficiente, devendo estar criadas todas as medidas que se seguem ou outras de eficácia equivalente aos seguintes:
  322. Número ou marcador, página 7: a) o sistema deve exigir a versão mais actualizada do protocolo HTTPS (Hypertext Transfer Protocol Secure) para aceder a quaisquer recursos sensíveis utilizando certificados que sejam válidos, não caducados, não revogados e compatíveis com todos os domínios utilizados pelo sítio;
  323. Número ou marcador, página 7: b) o sistema deve apor a indicação seguro em todos os cookies sensíveis;
  324. Número ou marcador, página 7: c) o servidor deve configurar o fornecedor do TLS de modo a que este apenas aceite algoritmos de cifragem de dados conformes com as melhores práticas; e
  325. Número ou marcador, página 7: d) os utilizadores devem ser informados de que devem activar a funcionalidade TLS no seu navegador.
  326. Número ou marcador, página 7: 6. O sistema deve impedir reencaminhamentos e reenvios não
  327. Texto do artigo, página 7: validados.
  328. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  329. Texto do artigo, página 7: (Integridade dos dados)
  330. Número ou marcador, página 7: 1. As plataformas digitais não devem partilhar hardware e recursos do SO, nem quaisquer dados, nomeadamente, credenciais de acesso e de cifragem, com qualquer outra aplicação ou sistema.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. Cada transacção com sucesso que envolva modificação do conteúdo da informação da plataforma electrónica deve fazer passar a base de dados (BD) de um estado de integridade para outro estado de integridade.
  332. Número ou marcador, página 7: 3. Deve ser garantido que todos os dados críticos da plataforma electrónica são seguros e autênticos, devendo para o efeito ser utilizados algoritmos e chaves fortes, de acordo com as normas internacionais.
  333. Número ou marcador, página 7: 4. Devem ser considerados como dados críticos, no mínimo,
  334. Texto do artigo, página 7: todas as configurações de segurança, perfis de utilizador, dados relativos às peças do procedimento e propostas, bem como os respectivos backups.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  336. Texto do artigo, página 7: (Segurança de Rede)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. A ligação da plataforma electrónica à Internet deve ser protegida por um sistema de protecção de fronteira.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. Todo o tráfego destinado à plataforma electrónica deve ser inspeccionado e registado.
  339. Número ou marcador, página 7: 3. As regras do sistema de protecção de fronteira devem rejeitar o tráfego que não é necessário à utilização e à administração segura do sistema.
  340. Número ou marcador, página 7: 4. A plataforma electrónica deve estar alojada num segmento
  341. Texto do artigo, página 7: da rede de produção devidamente protegido, separado de
  342. Texto do artigo, página 7: eventuais segmentos utilizados para alojar sistemas que não são de produção, como ambientes de desenvolvimento ou de testes.
  343. Número ou marcador, página 7: 5. A rede local (LAN) deve cumprir, no mínimo, as seguintes medidas de segurança:
  344. Número ou marcador, página 7: a) lista de acesso Layer 2/ segurança das portas (port switch);
  345. Número ou marcador, página 7: b) as portas não utilizadas/devem ser descativados;
  346. Número ou marcador, página 7: c) a DMZ (demilitarized zone) deve encontrar-se numa rede local virtual (VLAN) ou LAN própria; e
  347. Número ou marcador, página 7: d) não devem estar activas interligações (trunking) L2 em portas desnecessárias.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  349. Texto do artigo, página 7: (Tratamento dos dados pessoais)
  350. Texto do artigo, página 7: O tratamento da informação, pelas plataformas digitais, que contenham dados pessoais, implica a notificação prévia à Entidade Competente, nos termos previstos na Lei das Transacções Electrónicas.
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  352. Texto do artigo, página 7: (Segurança física)
  353. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo dos controlos de segurança identificados e implementados, com base nos requisitos da norma de segurança a ser definida pela Autoridade Reguladora de TIC, os sistemas que compõem a plataforma digital devem estar devidamente protegidos em zona segura, com acesso restrito e controlado por sistemas de controlo de acessos e dentro dessa zona, no mínimo, instalado num bastidor seguro.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  355. Texto do artigo, página 7: (Identificação e autenticação)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. A plataforma digital deve garantir a existência de uma conta individual por utilizador e que os dados de autenticação sejam únicos, caso seja necessário.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que o utilizador sai da sua conta (logout), para voltar a entrar, a plataforma digital deve requerer novamente a apresentação dos dados de autenticação.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. A plataforma digital deve garantir que o utilizador tenha capacidade para definir as suas senhas ou códigos de acesso, gerir os seus certificados de autenticação, gerir os seus selos de validação cronológica e autenticar-se de forma segura.
  359. Número ou marcador, página 7: 4. Se for ultrapassado o número máximo de tentativas de autenticação, a plataforma digital deve bloquear a conta do utilizador, que é notificado, por meio fidedigno, do procedimento estabelecido para o desbloqueio.
  360. Número ou marcador, página 7: 5. A plataforma pode permitir o acesso dos utilizadores por
  361. Texto do artigo, página 7: método de autenticação através do nome de utilizador e senha, de acordo com o n.º 3 do presente artigo, e deve alertar os utilizadores para o nível de segurança associado a esse método de autenticação.
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  363. Texto do artigo, página 7: (Controlo de acessos)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. As plataformas digitais devem garantir a capacidade de controlar e limitar o acesso aos diversos recursos, identificando os utilizadores, associando o perfil às respectivas permissões e restrições.
  365. Número ou marcador, página 7: 2. Para o efeito, os Provedores Intermediários de Serviços
  366. Texto do artigo, página 7: Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem garantir a identificação correcta e fiável dos utilizadores através de processo de verificação.
  367. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  368. Texto do artigo, página 8: (Registos de acesso)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. Os registos de acessos devem indicar os dados da máquina de origem, da máquina de destino, do utilizador do sistema, da data e hora do evento e dos ficheiros acedidos, quando aplicável.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. A plataforma digital deve:
  371. Número ou marcador, página 8: a) disponibilizar uma interface amigável que permita analisar a informação constante dos registos de auditoria, com capacidade para efectuar pesquisas, pelo menos, baseado na data e hora do evento, no tipo de evento e na identidade do utilizador/processo;
  372. Número ou marcador, página 8: b) garantir a segurança dos dados de registo, bem como suficiente espaço para guardar esses dados;
  373. Número ou marcador, página 8: c) garantir que os dados de registo não podem ser automaticamente reescritos;
  374. Número ou marcador, página 8: d) garantir que é vedada a leitura no registo de acessos a todo e qualquer utilizador, com excepção dos que, possuindo perfil de auditores de sistemas, estejam expressamente autorizados para o efeito; e
  375. Número ou marcador, página 8: e) gerar alarmes, designadamente, por correio electrónico e por SMS (short message service), sempre que se detecte eventual violação de segurança.
  376. Número ou marcador, página 8: 3. No mínimo, sempre que um utilizador com perfil de administrador de segurança ou administrador de sistemas exceda o número máximo de tentativas de autenticação deve ser gerado o referido alarme para os utilizadores com o perfil de administrador de segurança.
  377. Número ou marcador, página 8: 4. O período de retenção dos arquivos de auditoria e registo de acessos deve ser de 2 anos.
  378. Número ou marcador, página 8: 5. As plataformas digitais devem, obrigatoriamente, registar
  379. Texto do artigo, página 8: os seguintes eventos:
  380. Número ou marcador, página 8: a) ligar ou desligar os servidores;
  381. Número ou marcador, página 8: b) Tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração dos parâmetros de segurança do SO;
  382. Número ou marcador, página 8: c) tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, modificar, apagar contas do sistema;
  383. Número ou marcador, página 8: d) ligar ou desligar as aplicações e sistemas utilizados pela plataforma digital;
  384. Número ou marcador, página 8: e) tentativas com sucesso ou fracassadas de início e fim de sessão;
  385. Número ou marcador, página 8: f) tentativas com sucesso ou fracassadas de consulta de dados;
  386. Número ou marcador, página 8: g) tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração de configurações;
  387. Número ou marcador, página 8: h) tentativas com sucesso ou fracassadas de modificação de dados;
  388. Número ou marcador, página 8: i) tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, modificar ou apagar informação relativa às permissões;
  389. Número ou marcador, página 8: j) tentativas com sucesso ou fracassadas de acesso às instalações onde estão alojados os sistemas das plataformas digitais;
  390. Número ou marcador, página 8: k) cópias de segurança, recuperação ou arquivo dos dados;
  391. Número ou marcador, página 8: l) alterações ou actualizações de software e hardware; e
  392. Número ou marcador, página 8: m) manutenção do sistema.
  393. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  394. Texto do artigo, página 8: (Arquivo)
  395. Número ou marcador, página 8: 1. As plataformas digitais devem garantir que conseguem gerar arquivos em suporte lógico adequado.
  396. Número ou marcador, página 8: 2. As plataformas digitais devem garantir a guarda e o
  397. Texto do artigo, página 8: processamento dos arquivos de modo a poderem vir a constituirse como meio de prova.
  398. Número ou marcador, página 8: 3. As plataformas digitais devem garantir a manutenção e o arquivo dos registos de utilização e acesso dos documentos nela carregados.
  399. Número ou marcador, página 8: 4. O registo dos arquivos de auditoria deve ser realizado de preferência em texto com codificação UTF-8 (unic code transformation format) e exportável.
  400. Número ou marcador, página 8: 5. Os arquivos devem ser armazenados e organizados de forma sequencial, diariamente, sendo assinados electronicamente e com aposição de selo temporal emitido por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
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