I SÉRIE — n.º 206

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 206/2023

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Número ou marcador · p. 8 6. A plataforma digital deve garantir, do ponto de vista
Texto do artigo · p. 8 tecnológico, que a destruição de um arquivo só pode ser levada a cabo com a autorização expressa por escrito do administrador de sistema, do administrador de segurança e do auditor de sistemas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Cópias de segurança e recuperação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os dados guardados na cópia de segurança devem ser suficientes para recriar o estado do sistema.
Número ou marcador · p. 8 2. Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de cópia de segurança.
Número ou marcador · p. 8 3. As cópias de segurança devem estar protegidas contra modificação com recursos a mecanismos de assinatura digital.
Número ou marcador · p. 8 4. As plataformas digitais devem assegurar que a informação relativa a parâmetros críticos de segurança da plataforma digital não está armazenada em claro, devendo ser cifrada com recurso a algoritmos correntes fortes e chaves fortes, conforme as normas internacionais, sendo a gestão de chaves parte integrante do sistema.
Número ou marcador · p. 8 5. A plataforma digital deve incluir uma função para recuperação, com capacidade para repor o sistema através da cópia de segurança.
Número ou marcador · p. 8 6. Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de recuperação.
Número ou marcador · p. 8 7. Os registos de auditoria são considerados informação sensível, devendo ser preservados.
Número ou marcador · p. 8 8. Qualquer período de tempo em que os arquivos de auditoria
Texto do artigo · p. 8 possam estar desactivados deve ser registado no respectivo arquivo de auditoria, com indicação da data e hora de início e o registo do respectivo fim.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Direitos e obrigações dos Provedores Intermédiarios de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Deveres Gerais)
Texto do artigo · p. 8 Os Provedores Intermédiarios de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais que prestam serviços no território nacional devem:
Número ou marcador · p. 8 a) manter o cumprimento dos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 24;
Número ou marcador · p. 8 b) organizar e conservar em arquivo, pelo período mínimo de 2 anos a contar da respectiva assinatura, cópia de todos os contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da actividade; e
Número ou marcador · p. 8 c) dispor de um sistema electrónico de gestão de reclamações que permita a conservação da informação durante um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Deveres Perante a Autoridade Reguladora de TIC)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos ou Operadores de Plataformas Digitais que prestam serviços no território nacional são obrigados a facultar à Autoridade Reguladora de TIC o acesso às respectivas instalações e aos equipamentos e aos sistemas conexos, documentação, demais elementos relacionados com a sua actividade que a Autoridade Reguladora de TIC solicite.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos ou Operadores de Plataformas Digitais devem comunicar a Autoridade Reguladora de TIC, no prazo de 15 dias a verificação das seguintes ocorrências:
Número ou marcador · p. 9 a) qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 23;
Número ou marcador · p. 9 b) a cessação da respectiva actividade em território nacional; e
Número ou marcador · p. 9 c) a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a actividade de gestão de plataformas electrónicas em território nacional.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos
Texto do artigo · p. 9 ou Operadores de Plataformas Digitais que prestam serviços no território nacional são obrigados a informar a Autoridade Reguladora de TIC, no prazo de 30 dias a contar da data de cada uma das respectivas ocorrências, de todas as alterações que impliquem a actualização de dados identificativos da entidade licenciada, bem como, quando se tratar de sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei moçambicana, de quaisquer modificações introduzidas no respectivo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Direitos da entidade licenciada)
Texto do artigo · p. 9 Constituem direitos da entidade licenciada:
Número ou marcador · p. 9 a) desenvolver a actividade para o qual se encontra licenciada; e
Número ou marcador · p. 9 b) estabelecer, explorar e gerir a rede e os serviços para o qual foi atribuída a licença.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Deveres da entidade licenciada)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres da entidade licenciada:
Número ou marcador · p. 9 a) iniciar a respectiva actividade no prazo de 3 meses a contar da data da emissão da licença, sob pena de multa ou caducidade, salvo motivo de força maior ou caso fortuito e como tal reconhecido pela Autoridade Reguladora de TIC;
Número ou marcador · p. 9 b) dispor de um sistema de contabilidade organizada que permita a perfeita distinção entre os serviços prestados ao abrigo da licença objecto do presente Regulamento e os demais compreendidos no seu objecto social, para efeitos de dedução da taxa.
Número ou marcador · p. 9 c) informar as autoridades públicas competentes das actividades ilegais detectadas;
Número ou marcador · p. 9 d) apresentar as autoridades competentes, a pedido destas, informação que permita a identificação de receptores de serviços que tenham contratos de armazenagem;
Número ou marcador · p. 9 e) obter e manter dados que permitam a identificação dos provedores de serviços que contribuíram para a criação de conteúdos integrados em serviços por si prestados a terceiros;
Número ou marcador · p. 9 f) identificar os utilizadores que transmitem ou armazenem dados com conteúdos ofensivos usando o serviço de comunicação com remetente não identificado; e
Número ou marcador · p. 9 g) agir de imediato, sem quaisquer outras formalidades, perante denuncia, queixa, furto, roubo, ou desaparecimento de meios electrónicos feitos pelo utilizador com objectivo de recuperar ou impedir o seu uso ilícito.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Termos e condições)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem incluir em língua portuguesa, informações que contemplam os termos e condições, sobre quaisquer restrições que imponham em relação à utilização do seu serviço no que diz respeito às informações prestadas pelos destinatários do serviço.
Número ou marcador · p. 9 2. Os termos e condições devem incluir informações com linguagem simples sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para efeitos de moderação de conteúdos.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem no estabelecimento da relação de prestação de serviço disponibilizar de forma clara, simples e objectiva termos e condições dos serviços que vai prestar.
Número ou marcador · p. 9 4. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem informar atempadamente aos destinatários do serviço de quaisquer alterações significativas dos termos e condições.
Número ou marcador · p. 9 5. Sempre que um serviço disponibilizado por um Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ou por um Operador de Plataformas Digitais seja direccionado a menores ou seja predominantemente utilizado por estes, o provedor desse serviço deve explicar as condições e quaisquer restrições à utilização do serviço de forma a que os menores e as entidades da sua tutela as possam compreender.
Número ou marcador · p. 9 6. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos
Texto do artigo · p. 9 e os Operadores de Plataformas Digitais devem agir de forma diligente, objectiva e proporcional a aplicação e execução das restrições referidas no n.º 1 do presente artigo, tendo devidamente em conta os direitos e interesses legítimos de todas as partes envolvidas, incluindo os direitos fundamentais.
Número ou marcador · p. 9 CAPITULO V
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Competência de fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à Autoridade Reguladora de TIC fiscalizar as actividades dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais.
Número ou marcador · p. 9 2. A Autoridade Reguladora de TIC pode solicitar a
Texto do artigo · p. 9 colaboração de Entidades relacionadas com a matéria a fiscalizar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Tipos de fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 1. A fiscalização das actividades dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais revestem a forma de:
Número ou marcador · p. 9 a) fiscalização ordinária; e
Número ou marcador · p. 9 b) fiscalização extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 2. Sempre que se mostrar necessário, são privilegiadas fiscalizações multi-sectoriais ou conjuntas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Taxas
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Pagamento de taxas)
Número ou marcador · p. 10 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos sujeitos ao licenciamento dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. A definição das taxas é efectuada de acordo com as áreas de actividades económicas, como definido no Classificador de Actividades Económicas - CAE.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ao Ministro que superintende a àrea das Finanças,
Texto do artigo · p. 10 sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por Diploma conjunto, aprovar as taxas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Destino das taxas)
Número ou marcador · p. 10 1. Os valores cobrados a título de taxas de licenciamento são repartidos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) 20% para o Orçamento de Estado; e
Número ou marcador · p. 10 b) 80% para a Entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Tecnologias
Texto do artigo · p. 10 de Informação e Comunicação aprovar o plano anual de aplicação dos recursos financeiros previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Pagamento da taxa de licenciamento)
Texto do artigo · p. 10 A taxa de licenciamento deve ser paga no acto da atribuição da licença em uma única prestação, a título não devolutivo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Taxa anual)
Número ou marcador · p. 10 1. A taxa anual é devida pelos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e pelos Operadores de Plataformas Digitais que oferecem serviços ao público moçambicano, detentores de poder de controle de acesso essencial.
Número ou marcador · p. 10 2. A taxa anual será correspondente a 1% (um por cento) para
Texto do artigo · p. 10 as entidades nacionais e 4% (quatro por cento) para entidades estrangeiras, da receita operacional bruta auferida pelos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Prazo do pagamento da taxa anual)
Número ou marcador · p. 10 1. A taxa anual dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais deve ser paga até o dia 31 de Março.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos
Texto do artigo · p. 10 e os Operadores de Plataformas Digitais respondem por juros moratórios à taxa de 1% (um por cento), calculado sobre o montante da dívida pelo mês em atraso, a partir da data estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Sanções
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais Legislação, a violação às disposições do presente Regulamento está sujeita a aplicação de sanções de acordo com a natureza e gravidade da infracção, podendo ser:
Número ou marcador · p. 10 a) advertência registada;
Número ou marcador · p. 10 b) multa;
Número ou marcador · p. 10 c) suspensão do exercício da actividade; e
Número ou marcador · p. 10 d) cancelamento do registo ou licença de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais.
Número ou marcador · p. 10 2. O disposto no n.º 1 do presente artigo, não prejudica a
Texto do artigo · p. 10 apreensão de bens relacionados com a infracção que estejam na posse do infractor ou do seu representante e que revertem a favor do Estado nos casos de exercício de actividade ilegal ou em que haja perigo iminente para o interesse e segurança pública.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 10 Os valores resultantes de multas têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 10 a) 20% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 b) 80% para a entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 10 1. A reincidência é punível, elevando-se ao triplo os valores fixados para as multas.
Número ou marcador · p. 10 2. Há lugar a reincidência quando o agente a quem tiver
Texto do artigo · p. 10 sido aplicado uma qualquer sanção prevista neste Regulamento cometer a mesma infracção antes de decorridos 6 meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 59
Texto do artigo · p. 10 (Pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete a Autoridade Reguladora de TIC aplicar e cobrar a multa prevista no presente Regulamento mediante notificação ao infractor.
Número ou marcador · p. 10 2. O prazo para o pagamento voluntário da multa é de 15 dias de calendário, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 10 3. O pagamento é efectuado por meio de guia a depositar na direcção da área fiscal onde se situar o estabelecimento ou onde se exerça a actividade.
Número ou marcador · p. 10 4. O infractor tem 10 dias úteis contados a partir da data da recepção da notificação, querendo, exercer o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 10 5. A Autoridade Reguladora de TIC deve tomar decisão, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
Número ou marcador · p. 10 6. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 10 7. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo referido
Texto do artigo · p. 10 no n.o 6 do presente artigo, o processo é remetido ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 (Reajuste das multas)
Texto do artigo · p. 11 O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado pelo Ministro que superintende a àrea das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por Diploma específico.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Base de dados)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Autoridade Reguladora de TIC a estruturação da base de dados e a emissão dos respectivos modelos de formulários para o exercício do objecto do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 (Actualização de Modelos)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Autoridade Reguladora de TIC aprovar os modelos que se revelem necessários de forma a garantir uma crescente eficácia na tramitação e controle do licenciamento da actividade de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais, assim como uma maior harmonização e uniformização do licenciamento, no geral e de outros procedimentos relacionados.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 (Reclamação e Recurso)
Texto do artigo · p. 11 Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento cabe reclamação e recurso hierárquico e contencioso nos termos na lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Regime Transitório)
Texto do artigo · p. 11 As entidades que à data da entrada em vigor do presente Regulamento sejam abrangidos, pela natureza das suas actividades, devem requerer, no prazo de 24 meses, a emissão da licença.
Texto do artigo · p. 11 Glossário Autoridade Reguladora de TIC, refere-se ao Instituto
Texto do artigo · p. 11 Nacional de Tecnológias de Informação e Comunicação.
Texto do artigo · p. 11 Comunidade online (online community), também chamada de comunidade da Internet ou comunidade da Web, é uma comunidade cujos membros com interesses comuns que interagem uns com os outros principalmente através da Internet para a prossecução dos seus objectivos que podem incluir o alavancar de um negócio online ou a prestação de serviços online.
Texto do artigo · p. 11 Classificador das Actividades Económicas (CAE) é um sistema de códigos numéricos atribuídos às diversas actividades económicas.
Texto do artigo · p. 11 Documento de Identificação refere-se ao Bilhete de Identidade, Passaporte ou DIRE.
Texto do artigo · p. 11 Fiscalização ordinária quando a fiscalização se enquadra no plano geral da Autoridade Reguladora de TIC;
Texto do artigo · p. 11 Fiscalização extraordináriaquando a fiscalização é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em
Texto do artigo · p. 11 situações que não se enquadram no plano geral de actividades da Autoridade Reguladora de TIC.
Texto do artigo · p. 11 Mercado digital (digital marketplace) é uma loja ligada a Internet onde os clientes podem encontrar e comprar produtos digitais, que podem ser disponibilizados no formato Software como Serviço (SaaS), Infra-estrutura como Serviço (IaaS) e Hardware como Serviço (HaaS), além de muitos outros tipos de ofertas produtos e serviços digitais.
Texto do artigo · p. 11 Mecanismo de pesquisa ( search engines) é um sistema de software que encontra páginas da Web que correspondem a uma pesquisa na Web.
Texto do artigo · p. 11 Número de Sistema Autónomo (ASN) é o número que identifica o conjunto de endereços de Internet (endereços IPs) sob responsabilidade de uma determinada organização, e é crucial para identificar os sistemas de informação e permitir as trocas de informações e rotas entre eles;
Texto do artigo · p. 11 Operador de Plataformas Digitais designa-se o provedor de aplicações da Internet que explora profissionalmente e com fins económicos as plataformas digitais.
Texto do artigo · p. 11 Plataforma de Comunicação Digital é um sistema que permite que vários usuários enviem mensagens e/ou documentos para uma variedade de outras pessoas ou interajam em tempo real por meio de voz e vídeo.
Texto do artigo · p. 11 Plataforma de Comunidade Digital designa-se uma plataforma em que pessoas que desejam permanecer conectadas virtualmente por mais tempo podem se encontrar, se conectar e trocar informações entre si.
Texto do artigo · p. 11 Plataforma Digital é um complexo composto por elementos de Software e infra-estrutura que facilita interacções e transacções online entre utilizadores.
Texto do artigo · p. 11 Plataforma de Mercado Digital é uma loja on-line onde os clientes podem encontrar e comprar produtos e serviços usando as Tecnológias de Informação e Comunicação.
Texto do artigo · p. 11 Plataforma de Pagamento Digital designa-se uma plataforma onde ocorre a correspondência entre quem deve dinheiro e quem deseja ser pago.
Texto do artigo · p. 11 Plataforma de Pesquisa Digital designa-se uma plataforma onde vários utlizadores procuram informações combinadas com várias fontes de informação online.
Texto do artigo · p. 11 Plataforma de Repositório Digital designa-se a plataforma onde vários fornecedores “depositam” os seus materiais e conteúdos no formato digital numa espécie de biblioteca, para serem posteriormente recuperados pelos utilizadores.
Texto do artigo · p. 11 Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos é a entidade que, em representação de outra pessoa, envia, recebe, ou armazena mensagens de dados, presta serviços de acesso a rede ou serviços a partir dela.
Texto do artigo · p. 11 Provedor Intermediário de Serviço de “Mera Conduta” consiste na transmissão de informações fornecidas por um destinatário do serviço numa rede de comunicação de dados ou no fornecimento de acesso a uma rede de comunicação de dados.
Texto do artigo · p. 11 Provedor Intermediário de Serviço de “Caching” consiste na transmissão numa rede de comunicações de informação fornecida por um destinatário do serviço, envolvendo o armazenamento automático, intermédio e temporário dessa informação, com o único objectivo de tornar mais eficiente a transmissão posterior da informação a outros destinatários mediante solicitação.
Texto do artigo · p. 11 Provedor Intermediário de Serviço de “Hospedagem” consiste no armazenamento de informações fornecidas por e a pedido de um destinatário do serviço.
Texto do artigo · p. 11 Receita Operacional Bruta consiste no valor total gerado por uma empresa através da venda de seus produtos ou serviços.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 6. A plataforma digital deve garantir, do ponto de vista
  2. Texto do artigo, página 8: tecnológico, que a destruição de um arquivo só pode ser levada a cabo com a autorização expressa por escrito do administrador de sistema, do administrador de segurança e do auditor de sistemas.
  3. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  4. Texto do artigo, página 8: (Cópias de segurança e recuperação)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. Os dados guardados na cópia de segurança devem ser suficientes para recriar o estado do sistema.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de cópia de segurança.
  7. Número ou marcador, página 8: 3. As cópias de segurança devem estar protegidas contra modificação com recursos a mecanismos de assinatura digital.
  8. Número ou marcador, página 8: 4. As plataformas digitais devem assegurar que a informação relativa a parâmetros críticos de segurança da plataforma digital não está armazenada em claro, devendo ser cifrada com recurso a algoritmos correntes fortes e chaves fortes, conforme as normas internacionais, sendo a gestão de chaves parte integrante do sistema.
  9. Número ou marcador, página 8: 5. A plataforma digital deve incluir uma função para recuperação, com capacidade para repor o sistema através da cópia de segurança.
  10. Número ou marcador, página 8: 6. Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de recuperação.
  11. Número ou marcador, página 8: 7. Os registos de auditoria são considerados informação sensível, devendo ser preservados.
  12. Número ou marcador, página 8: 8. Qualquer período de tempo em que os arquivos de auditoria
  13. Texto do artigo, página 8: possam estar desactivados deve ser registado no respectivo arquivo de auditoria, com indicação da data e hora de início e o registo do respectivo fim.
  14. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  15. Texto do artigo, página 8: Direitos e obrigações dos Provedores Intermédiarios de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais
  16. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  17. Texto do artigo, página 8: (Deveres Gerais)
  18. Texto do artigo, página 8: Os Provedores Intermédiarios de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais que prestam serviços no território nacional devem:
  19. Número ou marcador, página 8: a) manter o cumprimento dos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 24;
  20. Número ou marcador, página 8: b) organizar e conservar em arquivo, pelo período mínimo de 2 anos a contar da respectiva assinatura, cópia de todos os contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da actividade; e
  21. Número ou marcador, página 8: c) dispor de um sistema electrónico de gestão de reclamações que permita a conservação da informação durante um período mínimo de 5 (cinco) anos.
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  23. Texto do artigo, página 9: (Deveres Perante a Autoridade Reguladora de TIC)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos ou Operadores de Plataformas Digitais que prestam serviços no território nacional são obrigados a facultar à Autoridade Reguladora de TIC o acesso às respectivas instalações e aos equipamentos e aos sistemas conexos, documentação, demais elementos relacionados com a sua actividade que a Autoridade Reguladora de TIC solicite.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos ou Operadores de Plataformas Digitais devem comunicar a Autoridade Reguladora de TIC, no prazo de 15 dias a verificação das seguintes ocorrências:
  26. Número ou marcador, página 9: a) qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 23;
  27. Número ou marcador, página 9: b) a cessação da respectiva actividade em território nacional; e
  28. Número ou marcador, página 9: c) a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a actividade de gestão de plataformas electrónicas em território nacional.
  29. Número ou marcador, página 9: 3. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos
  30. Texto do artigo, página 9: ou Operadores de Plataformas Digitais que prestam serviços no território nacional são obrigados a informar a Autoridade Reguladora de TIC, no prazo de 30 dias a contar da data de cada uma das respectivas ocorrências, de todas as alterações que impliquem a actualização de dados identificativos da entidade licenciada, bem como, quando se tratar de sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei moçambicana, de quaisquer modificações introduzidas no respectivo contrato de sociedade.
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  32. Texto do artigo, página 9: (Direitos da entidade licenciada)
  33. Texto do artigo, página 9: Constituem direitos da entidade licenciada:
  34. Número ou marcador, página 9: a) desenvolver a actividade para o qual se encontra licenciada; e
  35. Número ou marcador, página 9: b) estabelecer, explorar e gerir a rede e os serviços para o qual foi atribuída a licença.
  36. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  37. Texto do artigo, página 9: (Deveres da entidade licenciada)
  38. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres da entidade licenciada:
  39. Número ou marcador, página 9: a) iniciar a respectiva actividade no prazo de 3 meses a contar da data da emissão da licença, sob pena de multa ou caducidade, salvo motivo de força maior ou caso fortuito e como tal reconhecido pela Autoridade Reguladora de TIC;
  40. Número ou marcador, página 9: b) dispor de um sistema de contabilidade organizada que permita a perfeita distinção entre os serviços prestados ao abrigo da licença objecto do presente Regulamento e os demais compreendidos no seu objecto social, para efeitos de dedução da taxa.
  41. Número ou marcador, página 9: c) informar as autoridades públicas competentes das actividades ilegais detectadas;
  42. Número ou marcador, página 9: d) apresentar as autoridades competentes, a pedido destas, informação que permita a identificação de receptores de serviços que tenham contratos de armazenagem;
  43. Número ou marcador, página 9: e) obter e manter dados que permitam a identificação dos provedores de serviços que contribuíram para a criação de conteúdos integrados em serviços por si prestados a terceiros;
  44. Número ou marcador, página 9: f) identificar os utilizadores que transmitem ou armazenem dados com conteúdos ofensivos usando o serviço de comunicação com remetente não identificado; e
  45. Número ou marcador, página 9: g) agir de imediato, sem quaisquer outras formalidades, perante denuncia, queixa, furto, roubo, ou desaparecimento de meios electrónicos feitos pelo utilizador com objectivo de recuperar ou impedir o seu uso ilícito.
  46. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  47. Texto do artigo, página 9: (Termos e condições)
  48. Número ou marcador, página 9: 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem incluir em língua portuguesa, informações que contemplam os termos e condições, sobre quaisquer restrições que imponham em relação à utilização do seu serviço no que diz respeito às informações prestadas pelos destinatários do serviço.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. Os termos e condições devem incluir informações com linguagem simples sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para efeitos de moderação de conteúdos.
  50. Número ou marcador, página 9: 3. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem no estabelecimento da relação de prestação de serviço disponibilizar de forma clara, simples e objectiva termos e condições dos serviços que vai prestar.
  51. Número ou marcador, página 9: 4. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais devem informar atempadamente aos destinatários do serviço de quaisquer alterações significativas dos termos e condições.
  52. Número ou marcador, página 9: 5. Sempre que um serviço disponibilizado por um Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos ou por um Operador de Plataformas Digitais seja direccionado a menores ou seja predominantemente utilizado por estes, o provedor desse serviço deve explicar as condições e quaisquer restrições à utilização do serviço de forma a que os menores e as entidades da sua tutela as possam compreender.
  53. Número ou marcador, página 9: 6. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos
  54. Texto do artigo, página 9: e os Operadores de Plataformas Digitais devem agir de forma diligente, objectiva e proporcional a aplicação e execução das restrições referidas no n.º 1 do presente artigo, tendo devidamente em conta os direitos e interesses legítimos de todas as partes envolvidas, incluindo os direitos fundamentais.
  55. Número ou marcador, página 9: CAPITULO V
  56. Texto do artigo, página 9: Fiscalização
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  58. Texto do artigo, página 9: (Competência de fiscalização)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Autoridade Reguladora de TIC fiscalizar as actividades dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e os Operadores de Plataformas Digitais.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. A Autoridade Reguladora de TIC pode solicitar a
  61. Texto do artigo, página 9: colaboração de Entidades relacionadas com a matéria a fiscalizar.
  62. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  63. Texto do artigo, página 9: (Tipos de fiscalização)
  64. Número ou marcador, página 9: 1. A fiscalização das actividades dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais revestem a forma de:
  65. Número ou marcador, página 9: a) fiscalização ordinária; e
  66. Número ou marcador, página 9: b) fiscalização extraordinária.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. Sempre que se mostrar necessário, são privilegiadas fiscalizações multi-sectoriais ou conjuntas.
  68. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  69. Texto do artigo, página 10: Taxas
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  71. Texto do artigo, página 10: (Pagamento de taxas)
  72. Número ou marcador, página 10: 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos sujeitos ao licenciamento dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais, nos termos do presente Regulamento.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. A definição das taxas é efectuada de acordo com as áreas de actividades económicas, como definido no Classificador de Actividades Económicas - CAE.
  74. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Ministro que superintende a àrea das Finanças,
  75. Texto do artigo, página 10: sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por Diploma conjunto, aprovar as taxas.
  76. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  77. Texto do artigo, página 10: (Destino das taxas)
  78. Número ou marcador, página 10: 1. Os valores cobrados a título de taxas de licenciamento são repartidos da seguinte forma:
  79. Número ou marcador, página 10: a) 20% para o Orçamento de Estado; e
  80. Número ou marcador, página 10: b) 80% para a Entidade licenciadora.
  81. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Tecnologias
  82. Texto do artigo, página 10: de Informação e Comunicação aprovar o plano anual de aplicação dos recursos financeiros previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
  83. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  84. Texto do artigo, página 10: (Pagamento da taxa de licenciamento)
  85. Texto do artigo, página 10: A taxa de licenciamento deve ser paga no acto da atribuição da licença em uma única prestação, a título não devolutivo.
  86. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  87. Texto do artigo, página 10: (Taxa anual)
  88. Número ou marcador, página 10: 1. A taxa anual é devida pelos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e pelos Operadores de Plataformas Digitais que oferecem serviços ao público moçambicano, detentores de poder de controle de acesso essencial.
  89. Número ou marcador, página 10: 2. A taxa anual será correspondente a 1% (um por cento) para
  90. Texto do artigo, página 10: as entidades nacionais e 4% (quatro por cento) para entidades estrangeiras, da receita operacional bruta auferida pelos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais.
  91. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  92. Texto do artigo, página 10: (Prazo do pagamento da taxa anual)
  93. Número ou marcador, página 10: 1. A taxa anual dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais deve ser paga até o dia 31 de Março.
  94. Número ou marcador, página 10: 2. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos
  95. Texto do artigo, página 10: e os Operadores de Plataformas Digitais respondem por juros moratórios à taxa de 1% (um por cento), calculado sobre o montante da dívida pelo mês em atraso, a partir da data estabelecida no número anterior.
  96. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  97. Texto do artigo, página 10: Sanções
  98. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  99. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  100. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais Legislação, a violação às disposições do presente Regulamento está sujeita a aplicação de sanções de acordo com a natureza e gravidade da infracção, podendo ser:
  101. Número ou marcador, página 10: a) advertência registada;
  102. Número ou marcador, página 10: b) multa;
  103. Número ou marcador, página 10: c) suspensão do exercício da actividade; e
  104. Número ou marcador, página 10: d) cancelamento do registo ou licença de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais.
  105. Número ou marcador, página 10: 2. O disposto no n.º 1 do presente artigo, não prejudica a
  106. Texto do artigo, página 10: apreensão de bens relacionados com a infracção que estejam na posse do infractor ou do seu representante e que revertem a favor do Estado nos casos de exercício de actividade ilegal ou em que haja perigo iminente para o interesse e segurança pública.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  108. Texto do artigo, página 10: (Destino das multas)
  109. Texto do artigo, página 10: Os valores resultantes de multas têm o seguinte destino:
  110. Número ou marcador, página 10: a) 20% para o Orçamento do Estado; e
  111. Número ou marcador, página 10: b) 80% para a entidade licenciadora.
  112. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  113. Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
  114. Número ou marcador, página 10: 1. A reincidência é punível, elevando-se ao triplo os valores fixados para as multas.
  115. Número ou marcador, página 10: 2. Há lugar a reincidência quando o agente a quem tiver
  116. Texto do artigo, página 10: sido aplicado uma qualquer sanção prevista neste Regulamento cometer a mesma infracção antes de decorridos 6 meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  117. Número ou marcador, página 10: Artigo 59
  118. Texto do artigo, página 10: (Pagamento das multas)
  119. Número ou marcador, página 10: 1. Compete a Autoridade Reguladora de TIC aplicar e cobrar a multa prevista no presente Regulamento mediante notificação ao infractor.
  120. Número ou marcador, página 10: 2. O prazo para o pagamento voluntário da multa é de 15 dias de calendário, a contar da data da notificação.
  121. Número ou marcador, página 10: 3. O pagamento é efectuado por meio de guia a depositar na direcção da área fiscal onde se situar o estabelecimento ou onde se exerça a actividade.
  122. Número ou marcador, página 10: 4. O infractor tem 10 dias úteis contados a partir da data da recepção da notificação, querendo, exercer o seu direito de defesa.
  123. Número ou marcador, página 10: 5. A Autoridade Reguladora de TIC deve tomar decisão, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
  124. Número ou marcador, página 10: 6. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
  125. Número ou marcador, página 10: 7. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo referido
  126. Texto do artigo, página 10: no n.o 6 do presente artigo, o processo é remetido ao tribunal competente.
  127. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  128. Texto do artigo, página 11: (Reajuste das multas)
  129. Texto do artigo, página 11: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado pelo Ministro que superintende a àrea das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por Diploma específico.
  130. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  131. Texto do artigo, página 11: (Base de dados)
  132. Texto do artigo, página 11: Compete a Autoridade Reguladora de TIC a estruturação da base de dados e a emissão dos respectivos modelos de formulários para o exercício do objecto do presente regulamento.
  133. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  134. Texto do artigo, página 11: (Actualização de Modelos)
  135. Texto do artigo, página 11: Compete a Autoridade Reguladora de TIC aprovar os modelos que se revelem necessários de forma a garantir uma crescente eficácia na tramitação e controle do licenciamento da actividade de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais, assim como uma maior harmonização e uniformização do licenciamento, no geral e de outros procedimentos relacionados.
  136. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  137. Texto do artigo, página 11: (Reclamação e Recurso)
  138. Texto do artigo, página 11: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento cabe reclamação e recurso hierárquico e contencioso nos termos na lei.
  139. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  140. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  141. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  142. Texto do artigo, página 11: (Regime Transitório)
  143. Texto do artigo, página 11: As entidades que à data da entrada em vigor do presente Regulamento sejam abrangidos, pela natureza das suas actividades, devem requerer, no prazo de 24 meses, a emissão da licença.
  144. Texto do artigo, página 11: Glossário Autoridade Reguladora de TIC, refere-se ao Instituto
  145. Texto do artigo, página 11: Nacional de Tecnológias de Informação e Comunicação.
  146. Texto do artigo, página 11: Comunidade online (online community), também chamada de comunidade da Internet ou comunidade da Web, é uma comunidade cujos membros com interesses comuns que interagem uns com os outros principalmente através da Internet para a prossecução dos seus objectivos que podem incluir o alavancar de um negócio online ou a prestação de serviços online.
  147. Texto do artigo, página 11: Classificador das Actividades Económicas (CAE) é um sistema de códigos numéricos atribuídos às diversas actividades económicas.
  148. Texto do artigo, página 11: Documento de Identificação refere-se ao Bilhete de Identidade, Passaporte ou DIRE.
  149. Texto do artigo, página 11: Fiscalização ordinária quando a fiscalização se enquadra no plano geral da Autoridade Reguladora de TIC;
  150. Texto do artigo, página 11: Fiscalização extraordináriaquando a fiscalização é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em
  151. Texto do artigo, página 11: situações que não se enquadram no plano geral de actividades da Autoridade Reguladora de TIC.
  152. Texto do artigo, página 11: Mercado digital (digital marketplace) é uma loja ligada a Internet onde os clientes podem encontrar e comprar produtos digitais, que podem ser disponibilizados no formato Software como Serviço (SaaS), Infra-estrutura como Serviço (IaaS) e Hardware como Serviço (HaaS), além de muitos outros tipos de ofertas produtos e serviços digitais.
  153. Texto do artigo, página 11: Mecanismo de pesquisa ( search engines) é um sistema de software que encontra páginas da Web que correspondem a uma pesquisa na Web.
  154. Texto do artigo, página 11: Número de Sistema Autónomo (ASN) é o número que identifica o conjunto de endereços de Internet (endereços IPs) sob responsabilidade de uma determinada organização, e é crucial para identificar os sistemas de informação e permitir as trocas de informações e rotas entre eles;
  155. Texto do artigo, página 11: Operador de Plataformas Digitais designa-se o provedor de aplicações da Internet que explora profissionalmente e com fins económicos as plataformas digitais.
  156. Texto do artigo, página 11: Plataforma de Comunicação Digital é um sistema que permite que vários usuários enviem mensagens e/ou documentos para uma variedade de outras pessoas ou interajam em tempo real por meio de voz e vídeo.
  157. Texto do artigo, página 11: Plataforma de Comunidade Digital designa-se uma plataforma em que pessoas que desejam permanecer conectadas virtualmente por mais tempo podem se encontrar, se conectar e trocar informações entre si.
  158. Texto do artigo, página 11: Plataforma Digital é um complexo composto por elementos de Software e infra-estrutura que facilita interacções e transacções online entre utilizadores.
  159. Texto do artigo, página 11: Plataforma de Mercado Digital é uma loja on-line onde os clientes podem encontrar e comprar produtos e serviços usando as Tecnológias de Informação e Comunicação.
  160. Texto do artigo, página 11: Plataforma de Pagamento Digital designa-se uma plataforma onde ocorre a correspondência entre quem deve dinheiro e quem deseja ser pago.
  161. Texto do artigo, página 11: Plataforma de Pesquisa Digital designa-se uma plataforma onde vários utlizadores procuram informações combinadas com várias fontes de informação online.
  162. Texto do artigo, página 11: Plataforma de Repositório Digital designa-se a plataforma onde vários fornecedores “depositam” os seus materiais e conteúdos no formato digital numa espécie de biblioteca, para serem posteriormente recuperados pelos utilizadores.
  163. Texto do artigo, página 11: Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos é a entidade que, em representação de outra pessoa, envia, recebe, ou armazena mensagens de dados, presta serviços de acesso a rede ou serviços a partir dela.
  164. Texto do artigo, página 11: Provedor Intermediário de Serviço de “Mera Conduta” consiste na transmissão de informações fornecidas por um destinatário do serviço numa rede de comunicação de dados ou no fornecimento de acesso a uma rede de comunicação de dados.
  165. Texto do artigo, página 11: Provedor Intermediário de Serviço de “Caching” consiste na transmissão numa rede de comunicações de informação fornecida por um destinatário do serviço, envolvendo o armazenamento automático, intermédio e temporário dessa informação, com o único objectivo de tornar mais eficiente a transmissão posterior da informação a outros destinatários mediante solicitação.
  166. Texto do artigo, página 11: Provedor Intermediário de Serviço de “Hospedagem” consiste no armazenamento de informações fornecidas por e a pedido de um destinatário do serviço.
  167. Texto do artigo, página 11: Receita Operacional Bruta consiste no valor total gerado por uma empresa através da venda de seus produtos ou serviços.
  168. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  169. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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