Resolução n.º 16/2024

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Resolução n.º 16/2024

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 16/2024
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, aprovado pela Resolução n.º 27/2009, de 10 de Dezembro, de modo a adequar a sua natureza, atribuições, competências e funcionamento ajustadas pelo Decreto n.º 43/2024, de 18 de Junho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, abreviadamente designado por GADE, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Primeiro Ministro aprovar o Regulamento Interno do GADE, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Verificável em:
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Director do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, submeter a proposta do quadro de pessoal do GADE a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 27/2009, de 10 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE).
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Agosto de 2024. – O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, abreviadamente designado por GADE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia Administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O GADE, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O GADE, pode sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 1 o justifique, propôr a criação ou encerramento de delegações e ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Articulação e Coordenação)
Texto do artigo · p. 1 No exercício das suas funções o GADE, assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito do atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício da tutela, o Primeiro-Ministro é assistido pelo Ministro que superintende a área da Administração Estatal para questões administrativas e pelo Ministro que superintende a área das finanças para questões financeiras e patrimoniais.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela administrativa, compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) autorizar a manutenção de vencimento de referência;
Número ou marcador · p. 2 b) autorizar processos de pedido de subsídio de reintegração; e
Número ou marcador · p. 2 c) pronunciar-se relativamente aos processos de estabelecimento de direitos dos dirigentes superiores do Estado; entre outros.
Número ou marcador · p. 2 4. A tutela financeira e patrimonial compreende a prática dos
Texto do artigo · p. 2 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar o Orçamento do GADE;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar os planos de investimento do GADE;
Número ou marcador · p. 2 c) autorizar a revisão e respectiva redistribuição Orçamental;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins, dos objectivos estabelecidos, e à utilização dos recursos postos à disposição do GADE; e
Número ou marcador · p. 2 e) autorizar a aquisição, ou outras formas de alienação de bens patrimoniais, observando o disposto na legislação aplicável; entre outros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do GADE:
Número ou marcador · p. 2 a) assistência administrativa aos Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 2 b) atendimento administrativo aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes;
Número ou marcador · p. 2 c) articulação com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado no âmbito da garantia do cumprimento dos seus direitos; e
Número ou marcador · p. 2 d) articulação com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São Competências do GADE:
Número ou marcador · p. 2 a) prestar assistência aos Antigos Presidentes da República no quadro do exercício dos respectivos deveres e no gozo dos seus direitos estatutários; e
Número ou marcador · p. 2 b) prestar assistência administrativa aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes no gozo dos respectivos deveres e direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 (Sistema Orgânico)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do GADE:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão das actividades correntes do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) conceber os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a execução dos respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 2 c) analisar e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do GADE;
Número ou marcador · p. 2 d) apreciar e submeter ao órgão de tutela as propostas dos orçamentos anuais de funcionamento e projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 e) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do GADE, bem como da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que vierem a ser necessários para o desempenho institucional; e
Número ou marcador · p. 2 g) praticar demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do GADE;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Adjunto do GADE;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar no Conselho de Direcção, outros convidados em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 2 vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio, consulta e coordenação das actividades do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 2 a) propôr o plano de actividades do GADE:
Número ou marcador · p. 2 b) analisar e monitorar actividades planificadas e realizadas;
Número ou marcador · p. 2 c) analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 2 d) apreciar e propôr o relatório balanço de actividades do ano anterior; e
Número ou marcador · p. 2 e) abordar sobre outros assuntos que se mostrarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do GADE;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Adjunto do GADE;
Número ou marcador · p. 2 c) Um Assessor de cada Antigo Presidente da República;
Número ou marcador · p. 2 d) Um Assessor do Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 2 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, outros quadros em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Técnico reúne, por determinação do Director
Texto do artigo · p. 2 do GADE, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director do GADE)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director do GADE:
Número ou marcador · p. 3 a) superintender as actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a execução do plano anual de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 3 c) submeter à aprovação da entidade competente os planos anuais de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao GADE;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar a gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais do GADE;
Número ou marcador · p. 3 g) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do GADE; e
Número ou marcador · p. 3 h) desempenhar demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director– Adjunto do GADE)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Adjunto do GADE:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director do GADE, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director do GADE, em caso de ausência ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Estrutura
Texto do artigo · p. 3 O GADE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República:
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Assistência aos Antigos
Texto do artigo · p. 3 Presidentes da República:
Número ou marcador · p. 3 a) providenciar a assessoria técnica e administrativa;
Número ou marcador · p. 3 b) diligenciar a afectação de gabinete de trabalho, fornecimento e manutenção do respectivo mobiliário;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir a assistência médica e medicamentosa aos Antigos Presidentes da República nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar planos de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 e) participar na preparação dos orçamentos para a assistência aos Antigos Presidentes da República:
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar o aprovisionamento para os Gabinetes de trabalho e residências dos Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a aquisição, manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 3 h) asseguar o gozo dos direitos previstos na Lei que estabelece os direitos e deveres do Presidente da República em exercício e após a cessação de funções; e
Número ou marcador · p. 3 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar aos Dirigentes Superiores do Estado e aos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções, o gozo dos direitos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 3 b) manter actualizados os processos individuais dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar em coordenação com o Comando da Unidade de Proteccão de altas Individualidades a afectação de condutores de viaturas protocolares, ajudantes de campo e forças de protecção nas residências dos Dirigentes Superiores do Estado após a cessação de funções;
Número ou marcador · p. 3 d) Propôr e executar o Orçamento do Departamento após sua aprovação;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar planos de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 f) garantir a aquisição de viaturas para os Antigos Presidentes da Assembleia da República e dos Antigos Primeiros-Ministros;
Número ou marcador · p. 3 g) desencadear processos de Previdência Social dos Dirigentes Superiores do Estado nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 h) assegurar o cumprimento das normas sobre o apetrechamento, inventário e termo de entrega das residências oficiais;
Número ou marcador · p. 3 i) assegurar a manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da Assembleia da República e aos Antigos Primeiros-Ministros;
Número ou marcador · p. 3 j) articular com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado para garantir o cumprimento dos seus deveres e direitos;
Número ou marcador · p. 3 k) articular com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar;
Número ou marcador · p. 3 l) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 3 m) emitir pareceres sobre processos de inquéritos e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 3 n) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 3 o) pronunciar-se sobre o aspecto firmal das providências legislativas das áreas do GADE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
Número ou marcador · p. 3 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do da Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Atendimento aos Dirigentes Superiores
Texto do artigo · p. 4 do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado (FAE);
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do GADE;
Número ou marcador · p. 4 c) executar as actividades referentes aos processos de selecção e recrutamento;
Número ou marcador · p. 4 d) desencadear actos administrativos;
Número ou marcador · p. 4 e) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos FAE´s afectos ao GADE de acordo com as normas legais;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a observância das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho em coordenação com o DAF;
Número ou marcador · p. 4 g) desencadear os processos de previdência Social dos funcionários do GADE;
Número ou marcador · p. 4 h) propôr regulamentos e outros dispositivos normativos relativos à melhoria da gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 i) registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionarios do GADE;
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar ordens de serviço e circulares para o correcto funcionamento do GADE;
Número ou marcador · p. 4 k) acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho e propôr medidas adequadas que se mostrem necessário;
Número ou marcador · p. 4 l) garantir a realização de estudos das normas e elaborar propostas com vista a permanente adequação dos procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 4 m) providenciar formações e capacitação dos FAE´s do GADE;
Número ou marcador · p. 4 n) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 o) garantir a adesão ao Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos (e-SNGRHE);
Número ou marcador · p. 4 p) assegurar a realização de eventos sociais e transversais; e
Número ou marcador · p. 4 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do da Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) propor e executar os orçamentos correntes e de investimento do GADE;
Número ou marcador · p. 4 b) participar na elaboraçao do cenário fiscal do GADE;
Número ou marcador · p. 4 c) gerir os recursos financeiros do GADE;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar e organizar os processos de prestação de contas e respectiva conta gerência e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e ao tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir a implementação e execução do Sistema da Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a aquisição de viaturas para os serviços Administrativos do GADE;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar a manutenção e reparação dos viaturas de serviço administrativo do GADE; e
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do da Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 4 a) determinar as necessidades de material de consumo correntes e outros;
Número ou marcador · p. 4 b) preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais - procurement;
Número ou marcador · p. 4 c) preparar os concursos de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) assistir aos júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos lançados pelo GADE;
Número ou marcador · p. 4 e) efectuar a aquisição, armazenamento, distribuição do material e o controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) identificar as necessidades de contratação do GADE, em coordenação com as outras áreas e propôr a aprovação do respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 4 h) garantir o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar concursos de abate de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e termos de referência dos contratos;
Número ou marcador · p. 4 k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 l) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 4 m) receber e pronunciar-se sobre as reclamações e os recursos impostos no processo do concurso; e
Número ou marcador · p. 4 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do da Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Regime Orçamental e de Pessoal do GADE
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Encargos do GADE)
Texto do artigo · p. 4 Os encargos de funcionamento do GADE, constam do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Despesas do GADE)
Texto do artigo · p. 5 São despesas do GADE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) as despesas com Salários e remunerações e outras despesas com pessoal civil;
Número ou marcador · p. 5 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
Número ou marcador · p. 5 d) outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O Pessoal do GADE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 16/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, aprovado pela Resolução n.º 27/2009, de 10 de Dezembro, de modo a adequar a sua natureza, atribuições, competências e funcionamento ajustadas pelo Decreto n.º 43/2024, de 18 de Junho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, abreviadamente designado por GADE, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Primeiro Ministro aprovar o Regulamento Interno do GADE, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  7. Texto do artigo, página 1: Verificável em:
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Director do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, submeter a proposta do quadro de pessoal do GADE a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 27/2009, de 10 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE).
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  11. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Agosto de 2024. – O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE)
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, abreviadamente designado por GADE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia Administrativa.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O GADE, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O GADE, pode sempre que o exercício das suas actividades
  23. Texto do artigo, página 1: o justifique, propôr a criação ou encerramento de delegações e ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Primeiro-Ministro.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Articulação e Coordenação)
  26. Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções o GADE, assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito do atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes nos termos da lei.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  29. Número ou marcador, página 2: 1. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela, o Primeiro-Ministro é assistido pelo Ministro que superintende a área da Administração Estatal para questões administrativas e pelo Ministro que superintende a área das finanças para questões financeiras e patrimoniais.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela administrativa, compreende a prática dos seguintes actos:
  32. Número ou marcador, página 2: a) autorizar a manutenção de vencimento de referência;
  33. Número ou marcador, página 2: b) autorizar processos de pedido de subsídio de reintegração; e
  34. Número ou marcador, página 2: c) pronunciar-se relativamente aos processos de estabelecimento de direitos dos dirigentes superiores do Estado; entre outros.
  35. Número ou marcador, página 2: 4. A tutela financeira e patrimonial compreende a prática dos
  36. Texto do artigo, página 2: seguintes actos:
  37. Número ou marcador, página 2: a) aprovar o Orçamento do GADE;
  38. Número ou marcador, página 2: b) aprovar os planos de investimento do GADE;
  39. Número ou marcador, página 2: c) autorizar a revisão e respectiva redistribuição Orçamental;
  40. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins, dos objectivos estabelecidos, e à utilização dos recursos postos à disposição do GADE; e
  41. Número ou marcador, página 2: e) autorizar a aquisição, ou outras formas de alienação de bens patrimoniais, observando o disposto na legislação aplicável; entre outros.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  44. Texto do artigo, página 2: São atribuições do GADE:
  45. Número ou marcador, página 2: a) assistência administrativa aos Antigos Presidentes da República;
  46. Número ou marcador, página 2: b) atendimento administrativo aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes;
  47. Número ou marcador, página 2: c) articulação com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado no âmbito da garantia do cumprimento dos seus direitos; e
  48. Número ou marcador, página 2: d) articulação com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  51. Texto do artigo, página 2: São Competências do GADE:
  52. Número ou marcador, página 2: a) prestar assistência aos Antigos Presidentes da República no quadro do exercício dos respectivos deveres e no gozo dos seus direitos estatutários; e
  53. Número ou marcador, página 2: b) prestar assistência administrativa aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes no gozo dos respectivos deveres e direitos estatutários.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 2: (Sistema Orgânico)
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  58. Texto do artigo, página 2: São órgãos do GADE:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção; e
  60. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão das actividades correntes do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  65. Número ou marcador, página 2: a) conceber os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a execução dos respectivos orçamentos;
  66. Número ou marcador, página 2: b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do GADE;
  67. Número ou marcador, página 2: c) analisar e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do GADE;
  68. Número ou marcador, página 2: d) apreciar e submeter ao órgão de tutela as propostas dos orçamentos anuais de funcionamento e projectos de investimento;
  69. Número ou marcador, página 2: e) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do GADE, bem como da execução orçamental;
  70. Número ou marcador, página 2: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que vierem a ser necessários para o desempenho institucional; e
  71. Número ou marcador, página 2: g) praticar demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento da instituição.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Director do GADE;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Director-Adjunto do GADE;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  76. Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar no Conselho de Direcção, outros convidados em função das matérias a tratar.
  78. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
  79. Texto do artigo, página 2: vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio, consulta e coordenação das actividades do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  84. Número ou marcador, página 2: a) propôr o plano de actividades do GADE:
  85. Número ou marcador, página 2: b) analisar e monitorar actividades planificadas e realizadas;
  86. Número ou marcador, página 2: c) analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais das actividades da instituição;
  87. Número ou marcador, página 2: d) apreciar e propôr o relatório balanço de actividades do ano anterior; e
  88. Número ou marcador, página 2: e) abordar sobre outros assuntos que se mostrarem pertinentes.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Director do GADE;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Director-Adjunto do GADE;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Um Assessor de cada Antigo Presidente da República;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Um Assessor do Primeiro-Ministro;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  95. Número ou marcador, página 2: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  96. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, outros quadros em função da matéria a tratar.
  97. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Técnico reúne, por determinação do Director
  98. Texto do artigo, página 2: do GADE, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  100. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director do GADE)
  101. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director do GADE:
  102. Número ou marcador, página 3: a) superintender as actividades do GADE;
  103. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a execução do plano anual de actividades do GADE;
  104. Número ou marcador, página 3: c) submeter à aprovação da entidade competente os planos anuais de actividades do GADE;
  105. Número ou marcador, página 3: d) assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;
  106. Número ou marcador, página 3: e) assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao GADE;
  107. Número ou marcador, página 3: f) assegurar a gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais do GADE;
  108. Número ou marcador, página 3: g) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do GADE; e
  109. Número ou marcador, página 3: h) desempenhar demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director– Adjunto do GADE)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Adjunto do GADE:
  113. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director do GADE, no desempenho das suas funções;
  114. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director do GADE, em caso de ausência ou impedimentos; e
  115. Número ou marcador, página 3: c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  117. Texto do artigo, página 3: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  119. Texto do artigo, página 3: Estrutura
  120. Texto do artigo, página 3: O GADE tem a seguinte estrutura:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República:
  122. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Recursos Humanos;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças; e
  125. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Aquisições.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  127. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Assistência aos Antigos
  129. Texto do artigo, página 3: Presidentes da República:
  130. Número ou marcador, página 3: a) providenciar a assessoria técnica e administrativa;
  131. Número ou marcador, página 3: b) diligenciar a afectação de gabinete de trabalho, fornecimento e manutenção do respectivo mobiliário;
  132. Número ou marcador, página 3: c) garantir a assistência médica e medicamentosa aos Antigos Presidentes da República nos termos da Lei;
  133. Número ou marcador, página 3: d) elaborar planos de actividades do Departamento;
  134. Número ou marcador, página 3: e) participar na preparação dos orçamentos para a assistência aos Antigos Presidentes da República:
  135. Número ou marcador, página 3: f) assegurar o aprovisionamento para os Gabinetes de trabalho e residências dos Antigos Presidentes da República;
  136. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a aquisição, manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da República;
  137. Número ou marcador, página 3: h) asseguar o gozo dos direitos previstos na Lei que estabelece os direitos e deveres do Presidente da República em exercício e após a cessação de funções; e
  138. Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  141. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada:
  143. Número ou marcador, página 3: a) assegurar aos Dirigentes Superiores do Estado e aos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções, o gozo dos direitos previstos na lei;
  144. Número ou marcador, página 3: b) manter actualizados os processos individuais dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções;
  145. Número ou marcador, página 3: c) assegurar em coordenação com o Comando da Unidade de Proteccão de altas Individualidades a afectação de condutores de viaturas protocolares, ajudantes de campo e forças de protecção nas residências dos Dirigentes Superiores do Estado após a cessação de funções;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Propôr e executar o Orçamento do Departamento após sua aprovação;
  147. Número ou marcador, página 3: e) elaborar planos de actividades do Departamento;
  148. Número ou marcador, página 3: f) garantir a aquisição de viaturas para os Antigos Presidentes da Assembleia da República e dos Antigos Primeiros-Ministros;
  149. Número ou marcador, página 3: g) desencadear processos de Previdência Social dos Dirigentes Superiores do Estado nos termos da lei;
  150. Número ou marcador, página 3: h) assegurar o cumprimento das normas sobre o apetrechamento, inventário e termo de entrega das residências oficiais;
  151. Número ou marcador, página 3: i) assegurar a manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da Assembleia da República e aos Antigos Primeiros-Ministros;
  152. Número ou marcador, página 3: j) articular com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado para garantir o cumprimento dos seus deveres e direitos;
  153. Número ou marcador, página 3: k) articular com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar;
  154. Número ou marcador, página 3: l) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  155. Número ou marcador, página 3: m) emitir pareceres sobre processos de inquéritos e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  156. Número ou marcador, página 3: n) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  157. Número ou marcador, página 3: o) pronunciar-se sobre o aspecto firmal das providências legislativas das áreas do GADE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
  158. Número ou marcador, página 3: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do da Lei.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Atendimento aos Dirigentes Superiores
  160. Texto do artigo, página 4: do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  162. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  164. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado (FAE);
  165. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do GADE;
  166. Número ou marcador, página 4: c) executar as actividades referentes aos processos de selecção e recrutamento;
  167. Número ou marcador, página 4: d) desencadear actos administrativos;
  168. Número ou marcador, página 4: e) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos FAE´s afectos ao GADE de acordo com as normas legais;
  169. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a observância das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho em coordenação com o DAF;
  170. Número ou marcador, página 4: g) desencadear os processos de previdência Social dos funcionários do GADE;
  171. Número ou marcador, página 4: h) propôr regulamentos e outros dispositivos normativos relativos à melhoria da gestão de pessoal;
  172. Número ou marcador, página 4: i) registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionarios do GADE;
  173. Número ou marcador, página 4: j) elaborar ordens de serviço e circulares para o correcto funcionamento do GADE;
  174. Número ou marcador, página 4: k) acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho e propôr medidas adequadas que se mostrem necessário;
  175. Número ou marcador, página 4: l) garantir a realização de estudos das normas e elaborar propostas com vista a permanente adequação dos procedimentos administrativos;
  176. Número ou marcador, página 4: m) providenciar formações e capacitação dos FAE´s do GADE;
  177. Número ou marcador, página 4: n) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado (SNAE);
  178. Número ou marcador, página 4: o) garantir a adesão ao Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos (e-SNGRHE);
  179. Número ou marcador, página 4: p) assegurar a realização de eventos sociais e transversais; e
  180. Número ou marcador, página 4: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do da Lei.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  182. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  184. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  186. Número ou marcador, página 4: a) propor e executar os orçamentos correntes e de investimento do GADE;
  187. Número ou marcador, página 4: b) participar na elaboraçao do cenário fiscal do GADE;
  188. Número ou marcador, página 4: c) gerir os recursos financeiros do GADE;
  189. Número ou marcador, página 4: d) elaborar e organizar os processos de prestação de contas e respectiva conta gerência e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e ao tribunal Administrativo;
  190. Número ou marcador, página 4: e) garantir a implementação e execução do Sistema da Administração Financeira do Estado;
  191. Número ou marcador, página 4: f) promover a aquisição de viaturas para os serviços Administrativos do GADE;
  192. Número ou marcador, página 4: g) assegurar a manutenção e reparação dos viaturas de serviço administrativo do GADE; e
  193. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do da Lei.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  196. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Aquisições)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  198. Número ou marcador, página 4: a) determinar as necessidades de material de consumo correntes e outros;
  199. Número ou marcador, página 4: b) preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais - procurement;
  200. Número ou marcador, página 4: c) preparar os concursos de aquisição de bens e serviços;
  201. Número ou marcador, página 4: d) assistir aos júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos lançados pelo GADE;
  202. Número ou marcador, página 4: e) efectuar a aquisição, armazenamento, distribuição do material e o controlo da sua utilização;
  203. Número ou marcador, página 4: f) identificar as necessidades de contratação do GADE, em coordenação com as outras áreas e propôr a aprovação do respectivo plano anual;
  204. Número ou marcador, página 4: g) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  205. Número ou marcador, página 4: h) garantir o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação;
  206. Número ou marcador, página 4: i) elaborar concursos de abate de bens do Estado;
  207. Número ou marcador, página 4: j) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e termos de referência dos contratos;
  208. Número ou marcador, página 4: k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  209. Número ou marcador, página 4: l) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
  210. Número ou marcador, página 4: m) receber e pronunciar-se sobre as reclamações e os recursos impostos no processo do concurso; e
  211. Número ou marcador, página 4: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do da Lei.
  212. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  213. Texto do artigo, página 4: Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
  214. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  215. Texto do artigo, página 4: Regime Orçamental e de Pessoal do GADE
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  217. Texto do artigo, página 4: (Encargos do GADE)
  218. Texto do artigo, página 4: Os encargos de funcionamento do GADE, constam do Orçamento do Estado.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  220. Texto do artigo, página 5: (Despesas do GADE)
  221. Texto do artigo, página 5: São despesas do GADE, nomeadamente:
  222. Número ou marcador, página 5: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  223. Número ou marcador, página 5: b) as despesas com Salários e remunerações e outras despesas com pessoal civil;
  224. Número ou marcador, página 5: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
  225. Número ou marcador, página 5: d) outras despesas afins.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  227. Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
  228. Texto do artigo, página 5: O Pessoal do GADE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
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