I SÉRIE — n.º 206
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 206/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024 I SÉRIE — Número 206
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 16/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, abreviadamente designado por GADE e revoga a Resolução n.º 27/2009, de 10 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 16/2024
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, aprovado pela Resolução n.º 27/2009, de 10 de Dezembro, de modo a adequar a sua natureza, atribuições, competências e funcionamento ajustadas pelo Decreto n.º 43/2024, de 18 de Junho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, abreviadamente designado por GADE, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Primeiro Ministro aprovar o Regulamento Interno do GADE, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Verificável em:
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Director do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, submeter a proposta do quadro de pessoal do GADE a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 27/2009, de 10 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE).
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Agosto de 2024. – O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, abreviadamente designado por GADE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia Administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O GADE, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O GADE, pode sempre que o exercício das suas actividades
- Texto do artigo, página 1: o justifique, propôr a criação ou encerramento de delegações e ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Articulação e Coordenação)
- Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções o GADE, assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito do atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela, o Primeiro-Ministro é assistido pelo Ministro que superintende a área da Administração Estatal para questões administrativas e pelo Ministro que superintende a área das finanças para questões financeiras e patrimoniais.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela administrativa, compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) autorizar a manutenção de vencimento de referência;
- Número ou marcador, página 2: b) autorizar processos de pedido de subsídio de reintegração; e
- Número ou marcador, página 2: c) pronunciar-se relativamente aos processos de estabelecimento de direitos dos dirigentes superiores do Estado; entre outros.
- Número ou marcador, página 2: 4. A tutela financeira e patrimonial compreende a prática dos
- Texto do artigo, página 2: seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar o Orçamento do GADE;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar os planos de investimento do GADE;
- Número ou marcador, página 2: c) autorizar a revisão e respectiva redistribuição Orçamental;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins, dos objectivos estabelecidos, e à utilização dos recursos postos à disposição do GADE; e
- Número ou marcador, página 2: e) autorizar a aquisição, ou outras formas de alienação de bens patrimoniais, observando o disposto na legislação aplicável; entre outros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do GADE:
- Número ou marcador, página 2: a) assistência administrativa aos Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 2: b) atendimento administrativo aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes;
- Número ou marcador, página 2: c) articulação com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado no âmbito da garantia do cumprimento dos seus direitos; e
- Número ou marcador, página 2: d) articulação com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São Competências do GADE:
- Número ou marcador, página 2: a) prestar assistência aos Antigos Presidentes da República no quadro do exercício dos respectivos deveres e no gozo dos seus direitos estatutários; e
- Número ou marcador, página 2: b) prestar assistência administrativa aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes no gozo dos respectivos deveres e direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: (Sistema Orgânico)
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do GADE:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão das actividades correntes do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) conceber os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a execução dos respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do GADE;
- Número ou marcador, página 2: c) analisar e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do GADE;
- Número ou marcador, página 2: d) apreciar e submeter ao órgão de tutela as propostas dos orçamentos anuais de funcionamento e projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: e) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do GADE, bem como da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que vierem a ser necessários para o desempenho institucional; e
- Número ou marcador, página 2: g) praticar demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director do GADE;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Adjunto do GADE;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar no Conselho de Direcção, outros convidados em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 2: vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio, consulta e coordenação das actividades do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 2: a) propôr o plano de actividades do GADE:
- Número ou marcador, página 2: b) analisar e monitorar actividades planificadas e realizadas;
- Número ou marcador, página 2: c) analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 2: d) apreciar e propôr o relatório balanço de actividades do ano anterior; e
- Número ou marcador, página 2: e) abordar sobre outros assuntos que se mostrarem pertinentes.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director do GADE;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Adjunto do GADE;
- Número ou marcador, página 2: c) Um Assessor de cada Antigo Presidente da República;
- Número ou marcador, página 2: d) Um Assessor do Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 2: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 2: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, outros quadros em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Técnico reúne, por determinação do Director
- Texto do artigo, página 2: do GADE, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director do GADE)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director do GADE:
- Número ou marcador, página 3: a) superintender as actividades do GADE;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar a execução do plano anual de actividades do GADE;
- Número ou marcador, página 3: c) submeter à aprovação da entidade competente os planos anuais de actividades do GADE;
- Número ou marcador, página 3: d) assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao GADE;
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar a gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais do GADE;
- Número ou marcador, página 3: g) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do GADE; e
- Número ou marcador, página 3: h) desempenhar demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director– Adjunto do GADE)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Adjunto do GADE:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director do GADE, no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director do GADE, em caso de ausência ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Estrutura
- Texto do artigo, página 3: O GADE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República:
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças; e
- Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Assistência aos Antigos
- Texto do artigo, página 3: Presidentes da República:
- Número ou marcador, página 3: a) providenciar a assessoria técnica e administrativa;
- Número ou marcador, página 3: b) diligenciar a afectação de gabinete de trabalho, fornecimento e manutenção do respectivo mobiliário;
- Número ou marcador, página 3: c) garantir a assistência médica e medicamentosa aos Antigos Presidentes da República nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar planos de actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 3: e) participar na preparação dos orçamentos para a assistência aos Antigos Presidentes da República:
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar o aprovisionamento para os Gabinetes de trabalho e residências dos Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 3: g) assegurar a aquisição, manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 3: h) asseguar o gozo dos direitos previstos na Lei que estabelece os direitos e deveres do Presidente da República em exercício e após a cessação de funções; e
- Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar aos Dirigentes Superiores do Estado e aos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções, o gozo dos direitos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 3: b) manter actualizados os processos individuais dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar em coordenação com o Comando da Unidade de Proteccão de altas Individualidades a afectação de condutores de viaturas protocolares, ajudantes de campo e forças de protecção nas residências dos Dirigentes Superiores do Estado após a cessação de funções;
- Número ou marcador, página 3: d) Propôr e executar o Orçamento do Departamento após sua aprovação;
- Número ou marcador, página 3: e) elaborar planos de actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 3: f) garantir a aquisição de viaturas para os Antigos Presidentes da Assembleia da República e dos Antigos Primeiros-Ministros;
- Número ou marcador, página 3: g) desencadear processos de Previdência Social dos Dirigentes Superiores do Estado nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: h) assegurar o cumprimento das normas sobre o apetrechamento, inventário e termo de entrega das residências oficiais;
- Número ou marcador, página 3: i) assegurar a manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da Assembleia da República e aos Antigos Primeiros-Ministros;
- Número ou marcador, página 3: j) articular com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado para garantir o cumprimento dos seus deveres e direitos;
- Número ou marcador, página 3: k) articular com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar;
- Número ou marcador, página 3: l) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 3: m) emitir pareceres sobre processos de inquéritos e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 3: n) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 3: o) pronunciar-se sobre o aspecto firmal das providências legislativas das áreas do GADE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
- Número ou marcador, página 3: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do da Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Atendimento aos Dirigentes Superiores
- Texto do artigo, página 4: do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado (FAE);
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do GADE;
- Número ou marcador, página 4: c) executar as actividades referentes aos processos de selecção e recrutamento;
- Número ou marcador, página 4: d) desencadear actos administrativos;
- Número ou marcador, página 4: e) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos FAE´s afectos ao GADE de acordo com as normas legais;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar a observância das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho em coordenação com o DAF;
- Número ou marcador, página 4: g) desencadear os processos de previdência Social dos funcionários do GADE;
- Número ou marcador, página 4: h) propôr regulamentos e outros dispositivos normativos relativos à melhoria da gestão de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: i) registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionarios do GADE;
- Número ou marcador, página 4: j) elaborar ordens de serviço e circulares para o correcto funcionamento do GADE;
- Número ou marcador, página 4: k) acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho e propôr medidas adequadas que se mostrem necessário;
- Número ou marcador, página 4: l) garantir a realização de estudos das normas e elaborar propostas com vista a permanente adequação dos procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 4: m) providenciar formações e capacitação dos FAE´s do GADE;
- Número ou marcador, página 4: n) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 4: o) garantir a adesão ao Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos (e-SNGRHE);
- Número ou marcador, página 4: p) assegurar a realização de eventos sociais e transversais; e
- Número ou marcador, página 4: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do da Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) propor e executar os orçamentos correntes e de investimento do GADE;
- Número ou marcador, página 4: b) participar na elaboraçao do cenário fiscal do GADE;
- Número ou marcador, página 4: c) gerir os recursos financeiros do GADE;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar e organizar os processos de prestação de contas e respectiva conta gerência e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e ao tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: e) garantir a implementação e execução do Sistema da Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 4: f) promover a aquisição de viaturas para os serviços Administrativos do GADE;
- Número ou marcador, página 4: g) assegurar a manutenção e reparação dos viaturas de serviço administrativo do GADE; e
- Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do da Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 4: a) determinar as necessidades de material de consumo correntes e outros;
- Número ou marcador, página 4: b) preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais - procurement;
- Número ou marcador, página 4: c) preparar os concursos de aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 4: d) assistir aos júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos lançados pelo GADE;
- Número ou marcador, página 4: e) efectuar a aquisição, armazenamento, distribuição do material e o controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: f) identificar as necessidades de contratação do GADE, em coordenação com as outras áreas e propôr a aprovação do respectivo plano anual;
- Número ou marcador, página 4: g) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 4: h) garantir o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar concursos de abate de bens do Estado;
- Número ou marcador, página 4: j) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e termos de referência dos contratos;
- Número ou marcador, página 4: k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 4: l) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 4: m) receber e pronunciar-se sobre as reclamações e os recursos impostos no processo do concurso; e
- Número ou marcador, página 4: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do da Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 4: Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Regime Orçamental e de Pessoal do GADE
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Encargos do GADE)
- Texto do artigo, página 4: Os encargos de funcionamento do GADE, constam do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Despesas do GADE)
- Texto do artigo, página 5: São despesas do GADE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) as despesas com Salários e remunerações e outras despesas com pessoal civil;
- Número ou marcador, página 5: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
- Número ou marcador, página 5: d) outras despesas afins.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O Pessoal do GADE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 16/2024 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA