Resolução n.º 73/2020

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Resolução n.º 73/2020

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 73 /2020
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário apreciado a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 298 da Constituição da República conjugado com o n.º 2, do artigo 160 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Conclusões)
Número ou marcador · p. 1 1. A Assembleia da República chegou as seguintes conclusões:
Número ou marcador · p. 1 a) a duração do Estado de Emergência respeitou o preceituado no artigo 292 da Constituição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência apresenta informação detalhada sobre as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, com destaque para quarentena, isolamento, internamento, alargamento da escala de despiste e testagem, inspecção das actividades económicas, regularização fiscal, créditos bancários, transporte de passageiros, cultos e celebrações religiosas, cerimonias fúnebres, sensibilização e educação cívico-sanitária, o ponto
Texto do artigo · p. 1 de situação sobre a mobilização de recursos junto dos parceiros de cooperação para fazer face aos desafios decorrentes da propagação da pandemia, bem como informações numéricas sobre as instituições, sectores e cidadãos abrangidos, em conformidade com o disposto no número 1 do artigo 298 da Constituição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 c) as medidas de execução administrativa aplicadas durante a vigência do Estado de Emergência respeitaram o princípio da proporcionalidade e limitaram-se, quanto à extensão dos meios utilizados e quanto à duração, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional, em observância ao preceituado no artigo 291 da Constituição da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 1 d)as medidas tomadas observaram o princípio da salvaguarda do direito à vida, da integridade pessoal, da capacidade civil e da cidadania, a não retroatividade da lei penal, o direito da defesa dos arguidos, bem como a liberdade de religião, em conformidade com o disposto no artigo 294 da Constituição da República de Moçambique; e)as medidas aplicadas pelo Governo, restritivas de direitos, foram equilibradas e proporcionais de forma a conciliar as necessidades de proteger a população, manter em funcionamento os serviços básicos da sociedade e a economia, bem como assegurar a capacidade de resposta do Sistema Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 1 f) as medidas de execução administrativa aplicadas foram dinâmicas e de aprendizagem constante que resultou na melhoria dos instrumentos legais, como é o caso da aprovação da Lei de Gestão e Redução de Risco de Desastres com vista a reduzir o impacto da COVID-19 na saúde, na economia e na vida das famílias moçambicanas;
Número ou marcador · p. 1 g) o Estado de Emergência baseou-se na realidade concreta do País, tendo-se optado pelo confinamento parcial, ajustando de forma cautelosa e gradual as medidas de execução administrativas.
Número ou marcador · p. 1 2. O Governo deve observar, dentre outras, as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 1 a) continuar com as campanhas de prevenção e combate à COVID-19 no seio da população;
Número ou marcador · p. 1 b) continuar com os inquéritos sero-epidemiológicos de SARS-CoV-2;
Número ou marcador · p. 1 c) reforçar a monitoria na fixação dos preços dos produtos;
Número ou marcador · p. 1 d) continuar com a implantação de sanitários públicos nos estabelecimentos comerciais e respectiva higienização permanente;
Número ou marcador · p. 1 e) reforçar a monitoria das condições de asseio, limpeza e arrumação dos produtos nos estabelecimentos comerciais e mercados;
Número ou marcador · p. 2 f) reforçar a monitoria da proibição de consumo de bebidas alcoólicas em locais inapropriados, no contexto da COVID-19;
Número ou marcador · p. 2 g) reforçar a monitoria dos preços de comercialização de medicamentos;
Número ou marcador · p. 2 h) reforçar a monitoria da lotação dos transportes colectivos de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 i) reforçar a monitoria do cumprimento rigoroso das medidas de prevenção nos estabelecimentos turísticos, de restauração e de lazer;
Número ou marcador · p. 2 j) reforçar a monitoria do distanciamento social e demais medidas julgadas necessárias tendo em conta a situação da Calamidade Pública em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovada a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 2 Francisco Nhiuane Bias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 73 /2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário apreciado a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 298 da Constituição da República conjugado com o n.º 2, do artigo 160 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Conclusões)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. A Assembleia da República chegou as seguintes conclusões:
  8. Número ou marcador, página 1: a) a duração do Estado de Emergência respeitou o preceituado no artigo 292 da Constituição da República de Moçambique;
  9. Número ou marcador, página 1: b) a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência apresenta informação detalhada sobre as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, com destaque para quarentena, isolamento, internamento, alargamento da escala de despiste e testagem, inspecção das actividades económicas, regularização fiscal, créditos bancários, transporte de passageiros, cultos e celebrações religiosas, cerimonias fúnebres, sensibilização e educação cívico-sanitária, o ponto
  10. Texto do artigo, página 1: de situação sobre a mobilização de recursos junto dos parceiros de cooperação para fazer face aos desafios decorrentes da propagação da pandemia, bem como informações numéricas sobre as instituições, sectores e cidadãos abrangidos, em conformidade com o disposto no número 1 do artigo 298 da Constituição da República de Moçambique;
  11. Número ou marcador, página 1: c) as medidas de execução administrativa aplicadas durante a vigência do Estado de Emergência respeitaram o princípio da proporcionalidade e limitaram-se, quanto à extensão dos meios utilizados e quanto à duração, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional, em observância ao preceituado no artigo 291 da Constituição da República de Moçambique;
  12. Texto do artigo, página 1: d)as medidas tomadas observaram o princípio da salvaguarda do direito à vida, da integridade pessoal, da capacidade civil e da cidadania, a não retroatividade da lei penal, o direito da defesa dos arguidos, bem como a liberdade de religião, em conformidade com o disposto no artigo 294 da Constituição da República de Moçambique; e)as medidas aplicadas pelo Governo, restritivas de direitos, foram equilibradas e proporcionais de forma a conciliar as necessidades de proteger a população, manter em funcionamento os serviços básicos da sociedade e a economia, bem como assegurar a capacidade de resposta do Sistema Nacional de Saúde;
  13. Número ou marcador, página 1: f) as medidas de execução administrativa aplicadas foram dinâmicas e de aprendizagem constante que resultou na melhoria dos instrumentos legais, como é o caso da aprovação da Lei de Gestão e Redução de Risco de Desastres com vista a reduzir o impacto da COVID-19 na saúde, na economia e na vida das famílias moçambicanas;
  14. Número ou marcador, página 1: g) o Estado de Emergência baseou-se na realidade concreta do País, tendo-se optado pelo confinamento parcial, ajustando de forma cautelosa e gradual as medidas de execução administrativas.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. O Governo deve observar, dentre outras, as seguintes medidas:
  16. Número ou marcador, página 1: a) continuar com as campanhas de prevenção e combate à COVID-19 no seio da população;
  17. Número ou marcador, página 1: b) continuar com os inquéritos sero-epidemiológicos de SARS-CoV-2;
  18. Número ou marcador, página 1: c) reforçar a monitoria na fixação dos preços dos produtos;
  19. Número ou marcador, página 1: d) continuar com a implantação de sanitários públicos nos estabelecimentos comerciais e respectiva higienização permanente;
  20. Número ou marcador, página 1: e) reforçar a monitoria das condições de asseio, limpeza e arrumação dos produtos nos estabelecimentos comerciais e mercados;
  21. Número ou marcador, página 2: f) reforçar a monitoria da proibição de consumo de bebidas alcoólicas em locais inapropriados, no contexto da COVID-19;
  22. Número ou marcador, página 2: g) reforçar a monitoria dos preços de comercialização de medicamentos;
  23. Número ou marcador, página 2: h) reforçar a monitoria da lotação dos transportes colectivos de passageiros;
  24. Número ou marcador, página 2: i) reforçar a monitoria do cumprimento rigoroso das medidas de prevenção nos estabelecimentos turísticos, de restauração e de lazer;
  25. Número ou marcador, página 2: j) reforçar a monitoria do distanciamento social e demais medidas julgadas necessárias tendo em conta a situação da Calamidade Pública em vigor.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  28. Texto do artigo, página 2: É aprovada a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 2: A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Outubro
  32. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  33. Texto do artigo, página 2: Francisco Nhiuane Bias.
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