I SÉRIE — n.º 207

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 207/2020

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 207
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 73/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova à Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 73 /2020
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário apreciado a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 298 da Constituição da República conjugado com o n.º 2, do artigo 160 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Conclusões)
Número ou marcador · p. 1 1. A Assembleia da República chegou as seguintes conclusões:
Número ou marcador · p. 1 a) a duração do Estado de Emergência respeitou o preceituado no artigo 292 da Constituição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência apresenta informação detalhada sobre as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, com destaque para quarentena, isolamento, internamento, alargamento da escala de despiste e testagem, inspecção das actividades económicas, regularização fiscal, créditos bancários, transporte de passageiros, cultos e celebrações religiosas, cerimonias fúnebres, sensibilização e educação cívico-sanitária, o ponto
Texto do artigo · p. 1 de situação sobre a mobilização de recursos junto dos parceiros de cooperação para fazer face aos desafios decorrentes da propagação da pandemia, bem como informações numéricas sobre as instituições, sectores e cidadãos abrangidos, em conformidade com o disposto no número 1 do artigo 298 da Constituição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 c) as medidas de execução administrativa aplicadas durante a vigência do Estado de Emergência respeitaram o princípio da proporcionalidade e limitaram-se, quanto à extensão dos meios utilizados e quanto à duração, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional, em observância ao preceituado no artigo 291 da Constituição da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 1 d)as medidas tomadas observaram o princípio da salvaguarda do direito à vida, da integridade pessoal, da capacidade civil e da cidadania, a não retroatividade da lei penal, o direito da defesa dos arguidos, bem como a liberdade de religião, em conformidade com o disposto no artigo 294 da Constituição da República de Moçambique; e)as medidas aplicadas pelo Governo, restritivas de direitos, foram equilibradas e proporcionais de forma a conciliar as necessidades de proteger a população, manter em funcionamento os serviços básicos da sociedade e a economia, bem como assegurar a capacidade de resposta do Sistema Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 1 f) as medidas de execução administrativa aplicadas foram dinâmicas e de aprendizagem constante que resultou na melhoria dos instrumentos legais, como é o caso da aprovação da Lei de Gestão e Redução de Risco de Desastres com vista a reduzir o impacto da COVID-19 na saúde, na economia e na vida das famílias moçambicanas;
Número ou marcador · p. 1 g) o Estado de Emergência baseou-se na realidade concreta do País, tendo-se optado pelo confinamento parcial, ajustando de forma cautelosa e gradual as medidas de execução administrativas.
Número ou marcador · p. 1 2. O Governo deve observar, dentre outras, as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 1 a) continuar com as campanhas de prevenção e combate à COVID-19 no seio da população;
Número ou marcador · p. 1 b) continuar com os inquéritos sero-epidemiológicos de SARS-CoV-2;
Número ou marcador · p. 1 c) reforçar a monitoria na fixação dos preços dos produtos;
Número ou marcador · p. 1 d) continuar com a implantação de sanitários públicos nos estabelecimentos comerciais e respectiva higienização permanente;
Número ou marcador · p. 1 e) reforçar a monitoria das condições de asseio, limpeza e arrumação dos produtos nos estabelecimentos comerciais e mercados;
Parágrafo · p. 2 1740 I SÉRIE — NÚMERO 207
Número ou marcador · p. 2 f) reforçar a monitoria da proibição de consumo de bebidas alcoólicas em locais inapropriados, no contexto da COVID-19;
Número ou marcador · p. 2 g) reforçar a monitoria dos preços de comercialização de medicamentos;
Número ou marcador · p. 2 h) reforçar a monitoria da lotação dos transportes colectivos de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 i) reforçar a monitoria do cumprimento rigoroso das medidas de prevenção nos estabelecimentos turísticos, de restauração e de lazer;
Número ou marcador · p. 2 j) reforçar a monitoria do distanciamento social e demais medidas julgadas necessárias tendo em conta a situação da Calamidade Pública em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovada a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 2 Francisco Nhiuane Bias.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 207
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 73/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova à Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 73 /2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 29 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário apreciado a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 298 da Constituição da República conjugado com o n.º 2, do artigo 160 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Conclusões)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. A Assembleia da República chegou as seguintes conclusões:
  20. Número ou marcador, página 1: a) a duração do Estado de Emergência respeitou o preceituado no artigo 292 da Constituição da República de Moçambique;
  21. Número ou marcador, página 1: b) a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência apresenta informação detalhada sobre as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, com destaque para quarentena, isolamento, internamento, alargamento da escala de despiste e testagem, inspecção das actividades económicas, regularização fiscal, créditos bancários, transporte de passageiros, cultos e celebrações religiosas, cerimonias fúnebres, sensibilização e educação cívico-sanitária, o ponto
  22. Texto do artigo, página 1: de situação sobre a mobilização de recursos junto dos parceiros de cooperação para fazer face aos desafios decorrentes da propagação da pandemia, bem como informações numéricas sobre as instituições, sectores e cidadãos abrangidos, em conformidade com o disposto no número 1 do artigo 298 da Constituição da República de Moçambique;
  23. Número ou marcador, página 1: c) as medidas de execução administrativa aplicadas durante a vigência do Estado de Emergência respeitaram o princípio da proporcionalidade e limitaram-se, quanto à extensão dos meios utilizados e quanto à duração, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional, em observância ao preceituado no artigo 291 da Constituição da República de Moçambique;
  24. Texto do artigo, página 1: d)as medidas tomadas observaram o princípio da salvaguarda do direito à vida, da integridade pessoal, da capacidade civil e da cidadania, a não retroatividade da lei penal, o direito da defesa dos arguidos, bem como a liberdade de religião, em conformidade com o disposto no artigo 294 da Constituição da República de Moçambique; e)as medidas aplicadas pelo Governo, restritivas de direitos, foram equilibradas e proporcionais de forma a conciliar as necessidades de proteger a população, manter em funcionamento os serviços básicos da sociedade e a economia, bem como assegurar a capacidade de resposta do Sistema Nacional de Saúde;
  25. Número ou marcador, página 1: f) as medidas de execução administrativa aplicadas foram dinâmicas e de aprendizagem constante que resultou na melhoria dos instrumentos legais, como é o caso da aprovação da Lei de Gestão e Redução de Risco de Desastres com vista a reduzir o impacto da COVID-19 na saúde, na economia e na vida das famílias moçambicanas;
  26. Número ou marcador, página 1: g) o Estado de Emergência baseou-se na realidade concreta do País, tendo-se optado pelo confinamento parcial, ajustando de forma cautelosa e gradual as medidas de execução administrativas.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O Governo deve observar, dentre outras, as seguintes medidas:
  28. Número ou marcador, página 1: a) continuar com as campanhas de prevenção e combate à COVID-19 no seio da população;
  29. Número ou marcador, página 1: b) continuar com os inquéritos sero-epidemiológicos de SARS-CoV-2;
  30. Número ou marcador, página 1: c) reforçar a monitoria na fixação dos preços dos produtos;
  31. Número ou marcador, página 1: d) continuar com a implantação de sanitários públicos nos estabelecimentos comerciais e respectiva higienização permanente;
  32. Número ou marcador, página 1: e) reforçar a monitoria das condições de asseio, limpeza e arrumação dos produtos nos estabelecimentos comerciais e mercados;
  33. Parágrafo, página 2: 1740 I SÉRIE — NÚMERO 207
  34. Número ou marcador, página 2: f) reforçar a monitoria da proibição de consumo de bebidas alcoólicas em locais inapropriados, no contexto da COVID-19;
  35. Número ou marcador, página 2: g) reforçar a monitoria dos preços de comercialização de medicamentos;
  36. Número ou marcador, página 2: h) reforçar a monitoria da lotação dos transportes colectivos de passageiros;
  37. Número ou marcador, página 2: i) reforçar a monitoria do cumprimento rigoroso das medidas de prevenção nos estabelecimentos turísticos, de restauração e de lazer;
  38. Número ou marcador, página 2: j) reforçar a monitoria do distanciamento social e demais medidas julgadas necessárias tendo em conta a situação da Calamidade Pública em vigor.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  40. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  41. Texto do artigo, página 2: É aprovada a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  43. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  44. Texto do artigo, página 2: A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Outubro
  45. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  46. Texto do artigo, página 2: Francisco Nhiuane Bias.
  47. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  48. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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