I SÉRIE — n.º 207

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 207/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 I SÉRIE — Número 207
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 58/2022:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto, sediada na Ilha de Benguerra, Distrito de Vilanculo, Província de Inhambane, a criar o Centro de Estudos Científicos do Bazaruto, com a sigla BCSS e aprova os Estatutos do Centro de Estudos Científicos do Bazaruto.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 58/2022
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de promover a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, e após o pronunciamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto, sediada na Ilha de Benguerra, Distrito de Vilanculo, Província de Inhambane, a criar o Centro de Estudos Científicos do Bazaruto, com a sigla BCSS.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. O BCSS é uma instituição de investigação científica de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científica.
Número ou marcador · p. 1 2. O BCSS tem a sua sede social na Ilha de Benguerra, Distrito de Vilanculo, Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos do Centro de Estudos Científicos do Bazaruto, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos do Centro de Estudos Científicos do Bazaruto (BCSS)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza Jurídica)
Texto do artigo · p. 1 O Centro de Estudos Científicos do Bazaruto, abreviadamente designado por BCSS, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, Sede e Duração)
Número ou marcador · p. 1 1. O BCSS é de âmbito nacional, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 1 2. O BCSS tem a sua sede social na Ilha de Benguerra, Distrito de Vilankulos, Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 1 3. O BCSS é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Missão)
Texto do artigo · p. 1 Realizar pesquisas sobre ambientes marinhos e costeiros locais que garantam o desenvolvimento desses ecossistemas através dos resultados científicos, transferência de tecnologias e promoção da cultura de conservação do meio ambiente por parte da comunidade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Visão)
Texto do artigo · p. 1 Ser um centro de investigação do ambiente marinho e costeiros a nível nacional e regional, contribuindo para a melhoria da qualidade dos ecossistemas marinhos com impacto na comunidade que depende desses recursos.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Princípios, Objectivos, Atribuições e Autonomia
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 O BCSS tem como princípios orientadores:
Número ou marcador · p. 1 a) liberdade de investigação;
Número ou marcador · p. 1 b) responsabilidade;
Número ou marcador · p. 1 c) cooperação interinstitucional;
Número ou marcador · p. 1 d) boa prática científica;
Número ou marcador · p. 1 e) objectividade;
Número ou marcador · p. 2 f) relevância;
Número ou marcador · p. 2 g) rigor científico;
Número ou marcador · p. 2 h) qualidade do trabalho; e
Número ou marcador · p. 2 i) igualdade de género.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos do BCSS os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a preservação e melhoria do meio ambiente físico e natural, seu habitat, ecossistema e vida selvagem;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a educação na conservação da natureza, do meio ambiente natural e do uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 c) promover e apoiar estudos científicos, pesquisas e projectos relacionados com os objectivos acima descritos e a publicação de trabalhos científicos;
Número ou marcador · p. 2 d) promover actividades de mergulho, incluindo certificação dos mergulhadores para efeitos de investigação científica;
Número ou marcador · p. 2 e) promover e operar expedições marítimas para a comunidade científica;
Número ou marcador · p. 2 f) promover uma plataforma de colaboração para a pesquisa académica que integra cientistas colaboradores (pesquisadores séniores, pós-doutorados, estudantes de pós-graduação, graduação e graduados) e que estabeleça parcerias estratégicas com organizações especializadas em ciência marinha tropical e conservação, entidades públicas e privadas, moçambicanas ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 2 g) promover a disseminação dos resultados de investigação científica para o desenvolvimento das comunidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Constituem atribuições do BCSS os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar estudos, pesquisas e participar de esforços de conservação ou educação relevantes para a protecção de ecossistemas e espécies marinhas ou costeiros;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver e incentivar projectos técnicos, científicos e educacionais na área da ciência e conservação marinha;
Número ou marcador · p. 2 c) efectuar pesquisas de campo e fornecer um repositório central de informações sobre o ecossistema marinho local, a fauna e outras espécies;
Número ou marcador · p. 2 d) divulgar informações, publicação de estudos e dados relacionados à pesquisa a nível nacional e internacional e formar colaborações com instituições e organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) participar em actividades e eventos de interesse sobre a fauna marinha e questões relacionadas ao meio ambiente costeiro;
Número ou marcador · p. 2 f) interagir com escolas locais e instituições do ensino superior nacionais, regionais e internacionais com o objectivo de compartilhar conhecimento e tecnologia obtido em pesquisas científicas e de procurar parcerias para realização de pesquisas, formação e transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 g) cooperar com autoridades de conservação e comunidades locais para proteger e melhorar o meio ambiente marinho e promover uma pesca artesanal sustentável;
Número ou marcador · p. 2 h) organizar missões de observação, estações de monitoramento e visitas de estudo dentro do escopo dos objectivos estatutários do BCSS;
Número ou marcador · p. 2 i) publicar resultados de seu trabalho em periódicos científicos nacionais e internacionais e outras fontes de mídia;
Número ou marcador · p. 2 j) cooperar com outras entidades que tenham objectivos convergentes ou idênticos aos objectivos do BCSS, com o objetivo de implementar os objectivos estatutários do BCSS;
Número ou marcador · p. 2 k) firmar contratos ou convénios com entidades financiadoras de projectos, moçambicanas ou estrangeiras, de direito público ou privado, destinando os recursos exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento dos seus princípios; e
Número ou marcador · p. 2 l) fornecer serviços a terceiros contra o pagamento de taxas, desde que esses serviços sejam compatíveis com os objectivos estatutários do BCSS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia científica)
Texto do artigo · p. 2 O BCSS goza de autonomia científica, que consiste em realizar livremente as pesquisas científicas de acordo com a legislação, metodologias e procedimentos científicos, padrões éticos estabelecidos a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 2 O BCSS goza de autonomia administrativa no exercício da sua missão, podendo:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar e aprovar regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) praticar actos administrativos; e
Número ou marcador · p. 2 c) celebrar contratos administrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia patrimonial)
Número ou marcador · p. 2 1. Constitui património do BCSS o conjunto dos bens e direitos transmitidos pela Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus princípios, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da autonomia patrimonial o BCSS pode:
Número ou marcador · p. 2 a) receber e registar em seu nome o património constituído por bens móveis e imóveis postos à sua disposição pela entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 2 b) receber e registar em seu nome bens móveis e imóveis doados por outras entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 2 c) adquirir e registar em seu nome bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. O BCSS goza de autonomia financeira, nos termos dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas pela Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da autonomia financeira, o BCSS:
Número ou marcador · p. 2 a) elabora os seus planos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 2 b) elabora e executa os seus orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) líquida e cobra as receitas próprias;
Número ou marcador · p. 2 d) autoriza despesas e efectua pagamentos; e
Número ou marcador · p. 3 e) procede reajustes orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto e das que sejam de receitas consignadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Definição, composição e competências)
Número ou marcador · p. 3 1. A Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto é uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é a Entidade Instituidora do Centro de Estudos Científicos do Bazaruto - BCSS.
Número ou marcador · p. 3 2. A Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Fundadores, que é o órgão supremo;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 3 3. Na qualidade de Entidade Instituidora, compete à Fundação
Texto do artigo · p. 3 Centro de Estudos Científicos do Bazaruto:
Número ou marcador · p. 3 a) nomear o Director-Geral, o Director Científico, o Administrador, o Auditor e o Chefe do Departamento Científico do BCSS;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e votar contas e balanços do BCSS, relatório do ano civil anterior, planos de actividades e orçamentos e o parecer do Auditor;
Número ou marcador · p. 3 c) nomear investigadores, com mandatos específicos, para o Conselho de Científico.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Estrutura Organizacional
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos e unidades de gestão)
Número ou marcador · p. 3 1. São órgãos do BCSS:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Científico; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 2. São Unidades do BCSS:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento Científico;
Número ou marcador · p. 3 b) Unidade Administrativa; e
Número ou marcador · p. 3 c) Unidade de Auditoria.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Directivo é o órgão que toma as decisões, monitora as actividades e avalia o trabalho do BCSS.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Científico;
Número ou marcador · p. 3 c) Administrador; e
Número ou marcador · p. 3 d) Auditor.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Membros do Conselho Directivo têm o mandato de dois
Texto do artigo · p. 3 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências do conselho directivo)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a manutenção dos princípios inspiradores do BCSS;
Número ou marcador · p. 3 b) definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins do BCSS;
Número ou marcador · p. 3 c) determinar e actualizar as linhas de acção do BCSS;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir orientações gerais sobre os planos anuais ou plurianuais de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, submetidos juntamente com o parecer do Auditor;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pela Unidade Administrativa e que não constem do plano de actividades e orçamento aprovado para o respectivo ano;
Número ou marcador · p. 3 g) autorizar a abertura e encerramento de contas bancárias do BCSS;
Número ou marcador · p. 3 h) autorizar a aquisição, alienação do património, bem como a contratação de empréstimo, desde que com prévia autorização da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 i) aprovar a criação de delegações do BCSS;
Número ou marcador · p. 3 j) pronunciar-se e decidir sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas que os estatutos não reservem a outro órgão em especial, desde que tais decisões não conflituem com as competências da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 k) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por Lei ou pelos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 3 l) aprovar regulamentos, estratégias e políticas institucionais; e
Número ou marcador · p. 3 m) garantir o cumprimento das recomendações emanadas pelo Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do conselho directivo)
Número ou marcador · p. 3 1. As reuniões do Conselho Directivo são convocadas pelo seu Director-Geral, por sua iniciativa, ou a pedido do Director Científico, do Administrador ou do Auditor.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Directivo pode solicitar a presença do Chefe de Departamento Científico às reuniões, o qual, no entanto, não tem direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Directivo poderá deliberar com metade dos seus membros mais o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas pelo voto de dois terços de seus membros, sendo obrigatória a presença do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director-Geral é nomeado pela Entidade Instituidora, e é o responsável por dirigir o BCSS.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o BCSS para que seus objectivos sejam atingidos;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar as actividades do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 c) representar o BCSS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 d) assinar convénios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades
Texto do artigo · p. 4 públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e pessoas singulares, com o intuito de assegurar a plena realização dos objectivos do BCSS, observadas as orientações estabelecidas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 e) outorgar instrumentos de procuração para constituir mandatários, conferindo poderes de representação aos terceiros em assuntos administrativos do BCSS;
Número ou marcador · p. 4 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo e adoptar medidas para que as suas decisões sejam cumpridas; e
Número ou marcador · p. 4 g) o mandato do Director-Geral é de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho Científico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo do BCSS para os assuntos relacionados ao trabalho de pesquisa, sua estratégia, desempenho e avaliação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Científico destina-se a assegurar o aspecto científico à objectividade, à relevância, ao rigor e à qualidade do trabalho desenvolvido pelo BCSS.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Científico;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe de Departamento Científico; e
Número ou marcador · p. 4 d) Investigadores nomeados pela Entidade Instituidora para mandatos específicos, observando uma representação proporcional de investigadores moçambicanos nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Científico têm o mandato de dois
Texto do artigo · p. 4 anos renováveis, excepto os investigadores nomeados que terão mandatos por tempo específico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Competências do conselho científico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) aconselhar o Conselho Directivo quanto a áreas e prioridades da pesquisa científica;
Número ou marcador · p. 4 b) definir as linhas e áreas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 c) desenvolver programas de pesquisa que são aprovados pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 d) consultar o Administrador em questões técnicas relacionadas à realização e execução dos programas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar a criação de comissões técnicas de estudos e pesquisas;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a observância dos aspectos éticos e de biossegurança nas actividades de pesquisa científica desenvolvidas pelo BCSS;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar a instalação de infra-estrutura científica; e
Número ou marcador · p. 4 h) monitorar a implementação do plano dos projectos de pesquisas;
Número ou marcador · p. 4 i) aprovar os relatórios de pesquisa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do conselho científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente todos os meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ou a pedido do Director-Geral, Director Científico, Chefe do Departamento Científico ou Administrador.
Número ou marcador · p. 4 2. Para funcionamento do Conselho Científico é necessário a presença de pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 3. As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria simples, tendo o seu Director-Geral voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Científico reúne-se na sede do BCSS, ou noutro
Texto do artigo · p. 4 local, conforme carta convocatória. Os membros do Conselho Científico podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Director científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director Científico é nomeado pela Entidade Instituidora e é o responsável pelas actividades de pesquisa científica do BCSS.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Director Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar e presidir as reuniões e dar andamento às resoluções do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 c) implementar os projectos e programas de trabalho definidos para a pesquisa científica, gestão e funcionamento do BCSS; e
Número ou marcador · p. 4 d) propor ao Conselho Científico a criação de comissões técnicas de estudos e pesquisas e a instalação de infraestruturas científicas.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director Científico é de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do BCSS.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) representantes da Instituição instituidora,
Número ou marcador · p. 4 b) representantes do BCSS;
Número ou marcador · p. 4 c) um representante de cada sector ou de entidades responsáveis pelas áreas do Mar, do Ambiente, da Ciência e Tecnologia, da Defesa e Segurança e do Turismo; e
Número ou marcador · p. 4 d) um representante do Governo Distrital.
Número ou marcador · p. 4 3. Os representantes das entidades previstas nas alíneas c) e d) do número dois do presente artigo, são designados pelos respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato dos representantes do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 4 corresponde ao mesmo que detém na instituição de proveniência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Competências do conselho consultivo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre a relevância dos programas, projectos e sobre relatórios científicos do BCSS;
Número ou marcador · p. 4 b) orientar o cumprimento da legislação aplicável nas actividades desenvolvidas pelo BCSS;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar que os resultados de pesquisa e de observação oceânica sejam do domínio e controlo do Estado de modo a apoiar na formulação de políticas e estratégias de governação; e
Número ou marcador · p. 4 d) monitorar e avaliar iniciativas e programas de parcerias entre BCSS e entidades públicas e privadas para desenvolvimento de pesquisas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do conselho consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pelo Director-Geral, ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 3. A forma de funcionamento do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 5 é matéria a regulamentar pelo BCSS.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Departamento Científico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento Científico é o órgão técnico-científico do BCSS para os assuntos relacionados ao trabalho de pesquisa científica.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Científico é composto por todos os investigadores do BCSS.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento Científico é chefiado por um investigador nomeado pela Entidade Instituidora, por um mandato de dois anos.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser criadas comissões técnicas de estudos e pesquisa
Texto do artigo · p. 5 de acordo com a necessidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Funções do departamento científico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Científico:
Número ou marcador · p. 5 a) desenvolver e executar projectos, coordenar publicações e aconselhar o Conselho Directivo quanto a áreas e prioridades da pesquisa científica bem como a sua pertinência;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver programas de pesquisa que são aprovados pelo Conselho Directivo em coordenação com o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 5 c) fazer o gerenciamento de laboratório, de dados e a coordenação de projectos de pesquisa científica;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar operações marítimas e de mergulho científico e dar suporte ao trabalho de campo;
Número ou marcador · p. 5 e) apoiar o Departamento Administrativo em questões técnicas e científicas relacionadas à realização e execução dos programas de pesquisa; e
Número ou marcador · p. 5 f) apoiar operações marítimas, levantamentos subaquáticos e de mergulho para pesquisa científica.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Chefe do Departamento Científico planificar
Texto do artigo · p. 5 e coordenar as actividades académicas, assegurar a regularidade dos trabalhos e coordenar a execução técnica das actividades de pesquisa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento Científico reúne-se ordinariamente todos os meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário ou a pedido do Conselho Científico, Conselho Directivo ou do Departamento Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Científico reúne-se na sede do BCSS
Texto do artigo · p. 5 ou noutro local, conforme carta convocatória.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Unidade Administrativa
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 1. A Unidade Administrativa é o órgão do BCSS composto pelo Administrador e, se necessário, um ou mais auxiliares administrativos podem ser contratados.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade Administrativa é chefiada pelo Administrador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Funções da unidade administrativa)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Unidade Administrativa:
Número ou marcador · p. 5 a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, as normas em vigor no BCSS e as orientações oriundas do Conselho Directivo e executar as decisões tomadas nas reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 b) gerenciar o activo e as receitas do BCSS, bem como acompanhar o uso económico de suas fontes em conformidade com seus propósitos originais;
Número ou marcador · p. 5 c) administrar com diligência, rigor e prudência o património do BCSS, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 5 d) preparar, de acordo com as linhas de orientação do Conselho Directivo, o plano e programas de actividades anuais ou plurianuais do BCSS e respectivo orçamento e submetê-los à aprovação;
Número ou marcador · p. 5 e) preparar e submeter anualmente à aprovação do Conselho Directivo e à Auditoria o Relatório, os Balanços e Contas do ano social;
Número ou marcador · p. 5 f) manter contactos e desenvolver acções junto a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para obtenção de recursos, doações e empréstimos, e o estabelecimento de acordos, convénios e parcerias que beneficiem os fins do BCSS;
Número ou marcador · p. 5 g) apresentar ao Conselho Directivo propostas de divulgação dos resultados dos estudos realizados pelo BCSS, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros, nomeadamente para instituições congéneres ou de ensino;
Número ou marcador · p. 5 h) admitir e gerenciar o quadro do pessoal do BCSS;
Número ou marcador · p. 5 i) promover activamente as actividades do BCSS e gerar renda para o BCSS pela participação em promoções na mídia e em qualquer outro trabalho de filme documentário da mídia; e
Número ou marcador · p. 5 j) instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de forma a reflectirem, em cada momento, a situação patrimonial e financeira do BCSS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da unidade administrativa)
Número ou marcador · p. 5 1. A Unidade Administrativa reúne-se ordinariamente pelo menos quinzenalmente, e extraordinariamente sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 2. O Administrador pode solicitar a presença dos membros do Conselho Científico, Conselho Directivo ou do Auditor nas reuniões da Unidade Administrativa, os quais, no entanto, não têm direito de voto.
Número ou marcador · p. 5 3. A Unidade Administrativa reúne-se na sede do BCSS, ou
Texto do artigo · p. 5 em local diverso, conforme a carta convocatória. Os membros da Unidade Administrativa podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Administrador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Administrador é nomeado pela Entidade Instituidora e é o responsável pelas actividades de competência do Departamento Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Administrador:
Número ou marcador · p. 6 a) chefiar o Departamento Administrativo; e
Número ou marcador · p. 6 b) planificar, assegurar e coordenar a execução técnica dos planos anuais e plurianuais do BCSS.
Número ou marcador · p. 6 3. O mandato do Administrador é de dois anos, podendo ser
Texto do artigo · p. 6 renovado.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI Unidade de Auditoria
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 1. A Unidade de Auditoria é o órgão responsável por analisar detalhadamente os processos e actividades do BCSS e de fiscalização da gestão económica e financeira do BCSS.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade de Auditoria é constituído por um membro,
Texto do artigo · p. 6 o Auditor, podendo ser contratado, se necessário, um auditor externo para auxiliar nos trabalhos da Unidade da Auditoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Competências da unidade de auditoria)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Unidade de Auditoria:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar detalhadamente os processos e actividades do BCSS, principalmente a parte fiscal e contábil e toda a saúde financeira do BCSS;
Número ou marcador · p. 6 b) examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa e dos resultados alcançados, bem como apresentar subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, sempre alinhados com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) rever e avaliar a eficácia, suficiência e aplicação dos controlos contábeis;
Número ou marcador · p. 6 d) determinar a extensão do cumprimento das normas, dos planos e procedimentos vigentes;
Número ou marcador · p. 6 e) determinar a extensão dos controles sobre a existência dos activos do BCSS e da sua protecção contra todo o tipo de perda;
Número ou marcador · p. 6 f) determinar o grau de confiança das informações e dados contábeis e de outra natureza, preparados dentro do BCSS;
Número ou marcador · p. 6 g) avaliar a qualidade alcançada na execução de tarefas determinadas para o cumprimento das respectivas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 6 h) preparar anualmente parecer sobre o relatório, os balanços e contas do ano social e submeter ao Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 6 i) avaliar os riscos estratégicos e do negócio do BCSS.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. A Unidade de Auditoria realiza, ordinariamente, a cada seis meses a verificação das matérias inerentes a sua competência e,
Texto do artigo · p. 6 extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ou a pedido do Conselho Directivo, Conselho Científico ou do Departamento Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade de Auditoria realiza reuniões por si dirigida na sede do BCSS, ou noutro local, nas quais pode ser solicitada a participação de outros órgãos do BCSS. As reuniões podem ser realizadas por meio de áudio ou videoconferência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Auditor)
Número ou marcador · p. 6 1. O Auditor é nomeado pela Entidade Instituidora é o responsável pela análise dos processos e fiscalização da gestão económica e financeira do BCSS.
Número ou marcador · p. 6 2. O Auditor é o chefe da Unidade de Auditoria.
Número ou marcador · p. 6 3. O mandato do Auditor é de dois anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Património e Receita
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património do BCSS:
Número ou marcador · p. 6 a) doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber, de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 b) bens móveis e imóveis e todos os valores e direitos adquiridos para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 6 c) quaisquer importâncias ou receitas que legal ou contratualmente lhe caibam; e
Número ou marcador · p. 6 d) bens móveis e imóveis, respectivos direitos e valores oriundos de convénios, contratos e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, adquiridos para o funcionamento e instalação do BCSS.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do BCSS, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) receitas operacionais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 b) doações, legados de qualquer natureza, contribuições, subvenções e auxílio não destinados especificamente à incorporação do seu património, que o BCSS venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 6 c) receitas de arrecadação de fundos, pesquisas científicas, trabalhos científicos, eventos públicos, loterias e outros eventos sociais organizados pelo BCSS mediante o recebimento de autorizações apropriadas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 6 As regulamentações de todas as matérias de funcionamento interno são da competência do BCSS, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do presente Estatuto.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 I SÉRIE — Número 207
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 58/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Autoriza a Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto, sediada na Ilha de Benguerra, Distrito de Vilanculo, Província de Inhambane, a criar o Centro de Estudos Científicos do Bazaruto, com a sigla BCSS e aprova os Estatutos do Centro de Estudos Científicos do Bazaruto.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de promover a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, e após o pronunciamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto, sediada na Ilha de Benguerra, Distrito de Vilanculo, Província de Inhambane, a criar o Centro de Estudos Científicos do Bazaruto, com a sigla BCSS.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. O BCSS é uma instituição de investigação científica de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científica.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. O BCSS tem a sua sede social na Ilha de Benguerra, Distrito de Vilanculo, Província de Inhambane.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Centro de Estudos Científicos do Bazaruto, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
  23. Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  24. Texto do artigo, página 1: Estatutos do Centro de Estudos Científicos do Bazaruto (BCSS)
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza Jurídica)
  29. Texto do artigo, página 1: O Centro de Estudos Científicos do Bazaruto, abreviadamente designado por BCSS, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científica.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, Sede e Duração)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O BCSS é de âmbito nacional, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País, desde que devidamente autorizada.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. O BCSS tem a sua sede social na Ilha de Benguerra, Distrito de Vilankulos, Província de Inhambane.
  34. Número ou marcador, página 1: 3. O BCSS é constituído por tempo indeterminado.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Missão)
  37. Texto do artigo, página 1: Realizar pesquisas sobre ambientes marinhos e costeiros locais que garantam o desenvolvimento desses ecossistemas através dos resultados científicos, transferência de tecnologias e promoção da cultura de conservação do meio ambiente por parte da comunidade.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Visão)
  40. Texto do artigo, página 1: Ser um centro de investigação do ambiente marinho e costeiros a nível nacional e regional, contribuindo para a melhoria da qualidade dos ecossistemas marinhos com impacto na comunidade que depende desses recursos.
  41. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 1: Princípios, Objectivos, Atribuições e Autonomia
  43. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  45. Texto do artigo, página 1: O BCSS tem como princípios orientadores:
  46. Número ou marcador, página 1: a) liberdade de investigação;
  47. Número ou marcador, página 1: b) responsabilidade;
  48. Número ou marcador, página 1: c) cooperação interinstitucional;
  49. Número ou marcador, página 1: d) boa prática científica;
  50. Número ou marcador, página 1: e) objectividade;
  51. Número ou marcador, página 2: f) relevância;
  52. Número ou marcador, página 2: g) rigor científico;
  53. Número ou marcador, página 2: h) qualidade do trabalho; e
  54. Número ou marcador, página 2: i) igualdade de género.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  57. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos do BCSS os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 2: a) promover a preservação e melhoria do meio ambiente físico e natural, seu habitat, ecossistema e vida selvagem;
  59. Número ou marcador, página 2: b) promover a educação na conservação da natureza, do meio ambiente natural e do uso sustentável dos recursos naturais;
  60. Número ou marcador, página 2: c) promover e apoiar estudos científicos, pesquisas e projectos relacionados com os objectivos acima descritos e a publicação de trabalhos científicos;
  61. Número ou marcador, página 2: d) promover actividades de mergulho, incluindo certificação dos mergulhadores para efeitos de investigação científica;
  62. Número ou marcador, página 2: e) promover e operar expedições marítimas para a comunidade científica;
  63. Número ou marcador, página 2: f) promover uma plataforma de colaboração para a pesquisa académica que integra cientistas colaboradores (pesquisadores séniores, pós-doutorados, estudantes de pós-graduação, graduação e graduados) e que estabeleça parcerias estratégicas com organizações especializadas em ciência marinha tropical e conservação, entidades públicas e privadas, moçambicanas ou estrangeiras; e
  64. Número ou marcador, página 2: g) promover a disseminação dos resultados de investigação científica para o desenvolvimento das comunidades.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  66. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  67. Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições do BCSS os seguintes:
  68. Número ou marcador, página 2: a) realizar estudos, pesquisas e participar de esforços de conservação ou educação relevantes para a protecção de ecossistemas e espécies marinhas ou costeiros;
  69. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver e incentivar projectos técnicos, científicos e educacionais na área da ciência e conservação marinha;
  70. Número ou marcador, página 2: c) efectuar pesquisas de campo e fornecer um repositório central de informações sobre o ecossistema marinho local, a fauna e outras espécies;
  71. Número ou marcador, página 2: d) divulgar informações, publicação de estudos e dados relacionados à pesquisa a nível nacional e internacional e formar colaborações com instituições e organizações nacionais e internacionais;
  72. Número ou marcador, página 2: e) participar em actividades e eventos de interesse sobre a fauna marinha e questões relacionadas ao meio ambiente costeiro;
  73. Número ou marcador, página 2: f) interagir com escolas locais e instituições do ensino superior nacionais, regionais e internacionais com o objectivo de compartilhar conhecimento e tecnologia obtido em pesquisas científicas e de procurar parcerias para realização de pesquisas, formação e transferência de tecnologia;
  74. Número ou marcador, página 2: g) cooperar com autoridades de conservação e comunidades locais para proteger e melhorar o meio ambiente marinho e promover uma pesca artesanal sustentável;
  75. Número ou marcador, página 2: h) organizar missões de observação, estações de monitoramento e visitas de estudo dentro do escopo dos objectivos estatutários do BCSS;
  76. Número ou marcador, página 2: i) publicar resultados de seu trabalho em periódicos científicos nacionais e internacionais e outras fontes de mídia;
  77. Número ou marcador, página 2: j) cooperar com outras entidades que tenham objectivos convergentes ou idênticos aos objectivos do BCSS, com o objetivo de implementar os objectivos estatutários do BCSS;
  78. Número ou marcador, página 2: k) firmar contratos ou convénios com entidades financiadoras de projectos, moçambicanas ou estrangeiras, de direito público ou privado, destinando os recursos exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento dos seus princípios; e
  79. Número ou marcador, página 2: l) fornecer serviços a terceiros contra o pagamento de taxas, desde que esses serviços sejam compatíveis com os objectivos estatutários do BCSS.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Autonomia científica)
  82. Texto do artigo, página 2: O BCSS goza de autonomia científica, que consiste em realizar livremente as pesquisas científicas de acordo com a legislação, metodologias e procedimentos científicos, padrões éticos estabelecidos a nível nacional e internacional.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  84. Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa)
  85. Texto do artigo, página 2: O BCSS goza de autonomia administrativa no exercício da sua missão, podendo:
  86. Número ou marcador, página 2: a) elaborar e aprovar regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
  87. Número ou marcador, página 2: b) praticar actos administrativos; e
  88. Número ou marcador, página 2: c) celebrar contratos administrativos.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  90. Texto do artigo, página 2: (Autonomia patrimonial)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. Constitui património do BCSS o conjunto dos bens e direitos transmitidos pela Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus princípios, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da autonomia patrimonial o BCSS pode:
  93. Número ou marcador, página 2: a) receber e registar em seu nome o património constituído por bens móveis e imóveis postos à sua disposição pela entidade instituidora;
  94. Número ou marcador, página 2: b) receber e registar em seu nome bens móveis e imóveis doados por outras entidades públicas ou privadas; e
  95. Número ou marcador, página 2: c) adquirir e registar em seu nome bens móveis e imóveis.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  97. Texto do artigo, página 2: (Autonomia financeira)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. O BCSS goza de autonomia financeira, nos termos dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas pela Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto.
  99. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da autonomia financeira, o BCSS:
  100. Número ou marcador, página 2: a) elabora os seus planos anuais e plurianuais;
  101. Número ou marcador, página 2: b) elabora e executa os seus orçamentos;
  102. Número ou marcador, página 2: c) líquida e cobra as receitas próprias;
  103. Número ou marcador, página 2: d) autoriza despesas e efectua pagamentos; e
  104. Número ou marcador, página 3: e) procede reajustes orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto e das que sejam de receitas consignadas.
  105. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  106. Texto do artigo, página 3: Entidade Instituidora
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  108. Texto do artigo, página 3: (Definição, composição e competências)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. A Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto é uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é a Entidade Instituidora do Centro de Estudos Científicos do Bazaruto - BCSS.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. A Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto é composta por:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Fundadores, que é o órgão supremo;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal; e
  114. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Científico.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. Na qualidade de Entidade Instituidora, compete à Fundação
  116. Texto do artigo, página 3: Centro de Estudos Científicos do Bazaruto:
  117. Número ou marcador, página 3: a) nomear o Director-Geral, o Director Científico, o Administrador, o Auditor e o Chefe do Departamento Científico do BCSS;
  118. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e votar contas e balanços do BCSS, relatório do ano civil anterior, planos de actividades e orçamentos e o parecer do Auditor;
  119. Número ou marcador, página 3: c) nomear investigadores, com mandatos específicos, para o Conselho de Científico.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  121. Texto do artigo, página 3: Estrutura Organizacional
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  123. Texto do artigo, página 3: (Órgãos e unidades de gestão)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos do BCSS:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Directivo;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Científico; e
  127. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. São Unidades do BCSS:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Departamento Científico;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Unidade Administrativa; e
  131. Número ou marcador, página 3: c) Unidade de Auditoria.
  132. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho Directivo
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  134. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e mandato)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Directivo é o órgão que toma as decisões, monitora as actividades e avalia o trabalho do BCSS.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Directivo é composto por:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Director Científico;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Administrador; e
  140. Número ou marcador, página 3: d) Auditor.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. Os Membros do Conselho Directivo têm o mandato de dois
  142. Texto do artigo, página 3: anos renováveis.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  144. Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho directivo)
  145. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho Directivo:
  146. Número ou marcador, página 3: a) garantir a manutenção dos princípios inspiradores do BCSS;
  147. Número ou marcador, página 3: b) definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins do BCSS;
  148. Número ou marcador, página 3: c) determinar e actualizar as linhas de acção do BCSS;
  149. Número ou marcador, página 3: d) emitir orientações gerais sobre os planos anuais ou plurianuais de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  150. Número ou marcador, página 3: e) aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, submetidos juntamente com o parecer do Auditor;
  151. Número ou marcador, página 3: f) aprovar investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pela Unidade Administrativa e que não constem do plano de actividades e orçamento aprovado para o respectivo ano;
  152. Número ou marcador, página 3: g) autorizar a abertura e encerramento de contas bancárias do BCSS;
  153. Número ou marcador, página 3: h) autorizar a aquisição, alienação do património, bem como a contratação de empréstimo, desde que com prévia autorização da Entidade Instituidora;
  154. Número ou marcador, página 3: i) aprovar a criação de delegações do BCSS;
  155. Número ou marcador, página 3: j) pronunciar-se e decidir sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas que os estatutos não reservem a outro órgão em especial, desde que tais decisões não conflituem com as competências da Entidade Instituidora;
  156. Número ou marcador, página 3: k) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por Lei ou pelos presentes Estatutos;
  157. Número ou marcador, página 3: l) aprovar regulamentos, estratégias e políticas institucionais; e
  158. Número ou marcador, página 3: m) garantir o cumprimento das recomendações emanadas pelo Conselho Consultivo.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  160. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do conselho directivo)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões do Conselho Directivo são convocadas pelo seu Director-Geral, por sua iniciativa, ou a pedido do Director Científico, do Administrador ou do Auditor.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Directivo pode solicitar a presença do Chefe de Departamento Científico às reuniões, o qual, no entanto, não tem direito de voto.
  163. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Directivo poderá deliberar com metade dos seus membros mais o Director-Geral.
  164. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas pelo voto de dois terços de seus membros, sendo obrigatória a presença do Director-Geral.
  165. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  166. Texto do artigo, página 3: a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número um do presente artigo.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  168. Texto do artigo, página 3: (Director-geral)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral é nomeado pela Entidade Instituidora, e é o responsável por dirigir o BCSS.
  170. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director-Geral:
  171. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o BCSS para que seus objectivos sejam atingidos;
  172. Número ou marcador, página 3: b) coordenar as actividades do Conselho Directivo;
  173. Número ou marcador, página 3: c) representar o BCSS em juízo e fora dele;
  174. Número ou marcador, página 3: d) assinar convénios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades
  175. Texto do artigo, página 4: públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e pessoas singulares, com o intuito de assegurar a plena realização dos objectivos do BCSS, observadas as orientações estabelecidas pelo Conselho Directivo;
  176. Número ou marcador, página 4: e) outorgar instrumentos de procuração para constituir mandatários, conferindo poderes de representação aos terceiros em assuntos administrativos do BCSS;
  177. Número ou marcador, página 4: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo e adoptar medidas para que as suas decisões sejam cumpridas; e
  178. Número ou marcador, página 4: g) o mandato do Director-Geral é de dois anos renováveis.
  179. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Científico
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  181. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e mandato)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo do BCSS para os assuntos relacionados ao trabalho de pesquisa, sua estratégia, desempenho e avaliação.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Científico destina-se a assegurar o aspecto científico à objectividade, à relevância, ao rigor e à qualidade do trabalho desenvolvido pelo BCSS.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Científico é composto por:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Director Científico;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Departamento Científico; e
  188. Número ou marcador, página 4: d) Investigadores nomeados pela Entidade Instituidora para mandatos específicos, observando uma representação proporcional de investigadores moçambicanos nos termos da lei aplicável.
  189. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Científico têm o mandato de dois
  190. Texto do artigo, página 4: anos renováveis, excepto os investigadores nomeados que terão mandatos por tempo específico.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  192. Texto do artigo, página 4: (Competências do conselho científico)
  193. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Científico:
  194. Número ou marcador, página 4: a) aconselhar o Conselho Directivo quanto a áreas e prioridades da pesquisa científica;
  195. Número ou marcador, página 4: b) definir as linhas e áreas de pesquisa;
  196. Número ou marcador, página 4: c) desenvolver programas de pesquisa que são aprovados pelo Conselho Directivo;
  197. Número ou marcador, página 4: d) consultar o Administrador em questões técnicas relacionadas à realização e execução dos programas de pesquisa;
  198. Número ou marcador, página 4: e) aprovar a criação de comissões técnicas de estudos e pesquisas;
  199. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a observância dos aspectos éticos e de biossegurança nas actividades de pesquisa científica desenvolvidas pelo BCSS;
  200. Número ou marcador, página 4: g) aprovar a instalação de infra-estrutura científica; e
  201. Número ou marcador, página 4: h) monitorar a implementação do plano dos projectos de pesquisas;
  202. Número ou marcador, página 4: i) aprovar os relatórios de pesquisa.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  204. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do conselho científico)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente todos os meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ou a pedido do Director-Geral, Director Científico, Chefe do Departamento Científico ou Administrador.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. Para funcionamento do Conselho Científico é necessário a presença de pelo menos metade dos membros.
  207. Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria simples, tendo o seu Director-Geral voto de qualidade em caso de empate.
  208. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Científico reúne-se na sede do BCSS, ou noutro
  209. Texto do artigo, página 4: local, conforme carta convocatória. Os membros do Conselho Científico podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  211. Texto do artigo, página 4: (Director científico)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. O Director Científico é nomeado pela Entidade Instituidora e é o responsável pelas actividades de pesquisa científica do BCSS.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Director Científico:
  214. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o Conselho Científico;
  215. Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões e dar andamento às resoluções do Conselho Científico;
  216. Número ou marcador, página 4: c) implementar os projectos e programas de trabalho definidos para a pesquisa científica, gestão e funcionamento do BCSS; e
  217. Número ou marcador, página 4: d) propor ao Conselho Científico a criação de comissões técnicas de estudos e pesquisas e a instalação de infraestruturas científicas.
  218. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director Científico é de dois anos renováveis.
  219. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  221. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e mandato)
  222. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do BCSS.
  223. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo é composto por:
  224. Número ou marcador, página 4: a) representantes da Instituição instituidora,
  225. Número ou marcador, página 4: b) representantes do BCSS;
  226. Número ou marcador, página 4: c) um representante de cada sector ou de entidades responsáveis pelas áreas do Mar, do Ambiente, da Ciência e Tecnologia, da Defesa e Segurança e do Turismo; e
  227. Número ou marcador, página 4: d) um representante do Governo Distrital.
  228. Número ou marcador, página 4: 3. Os representantes das entidades previstas nas alíneas c) e d) do número dois do presente artigo, são designados pelos respectivos dirigentes.
  229. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos representantes do Conselho Consultivo
  230. Texto do artigo, página 4: corresponde ao mesmo que detém na instituição de proveniência.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  232. Texto do artigo, página 4: (Competências do conselho consultivo)
  233. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Consultivo:
  234. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre a relevância dos programas, projectos e sobre relatórios científicos do BCSS;
  235. Número ou marcador, página 4: b) orientar o cumprimento da legislação aplicável nas actividades desenvolvidas pelo BCSS;
  236. Número ou marcador, página 4: c) assegurar que os resultados de pesquisa e de observação oceânica sejam do domínio e controlo do Estado de modo a apoiar na formulação de políticas e estratégias de governação; e
  237. Número ou marcador, página 4: d) monitorar e avaliar iniciativas e programas de parcerias entre BCSS e entidades públicas e privadas para desenvolvimento de pesquisas.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  239. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do conselho consultivo)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pelo Director-Geral, ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número um do presente artigo.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. A forma de funcionamento do Conselho Consultivo
  243. Texto do artigo, página 5: é matéria a regulamentar pelo BCSS.
  244. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Departamento Científico
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  246. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento Científico é o órgão técnico-científico do BCSS para os assuntos relacionados ao trabalho de pesquisa científica.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Científico é composto por todos os investigadores do BCSS.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento Científico é chefiado por um investigador nomeado pela Entidade Instituidora, por um mandato de dois anos.
  250. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser criadas comissões técnicas de estudos e pesquisa
  251. Texto do artigo, página 5: de acordo com a necessidade.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  253. Texto do artigo, página 5: (Funções do departamento científico)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Científico:
  255. Número ou marcador, página 5: a) desenvolver e executar projectos, coordenar publicações e aconselhar o Conselho Directivo quanto a áreas e prioridades da pesquisa científica bem como a sua pertinência;
  256. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver programas de pesquisa que são aprovados pelo Conselho Directivo em coordenação com o Conselho Científico;
  257. Número ou marcador, página 5: c) fazer o gerenciamento de laboratório, de dados e a coordenação de projectos de pesquisa científica;
  258. Número ou marcador, página 5: d) realizar operações marítimas e de mergulho científico e dar suporte ao trabalho de campo;
  259. Número ou marcador, página 5: e) apoiar o Departamento Administrativo em questões técnicas e científicas relacionadas à realização e execução dos programas de pesquisa; e
  260. Número ou marcador, página 5: f) apoiar operações marítimas, levantamentos subaquáticos e de mergulho para pesquisa científica.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Chefe do Departamento Científico planificar
  262. Texto do artigo, página 5: e coordenar as actividades académicas, assegurar a regularidade dos trabalhos e coordenar a execução técnica das actividades de pesquisa.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  264. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento Científico reúne-se ordinariamente todos os meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário ou a pedido do Conselho Científico, Conselho Directivo ou do Departamento Administrativo.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Científico reúne-se na sede do BCSS
  267. Texto do artigo, página 5: ou noutro local, conforme carta convocatória.
  268. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Unidade Administrativa
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  270. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  271. Número ou marcador, página 5: 1. A Unidade Administrativa é o órgão do BCSS composto pelo Administrador e, se necessário, um ou mais auxiliares administrativos podem ser contratados.
  272. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade Administrativa é chefiada pelo Administrador.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  274. Texto do artigo, página 5: (Funções da unidade administrativa)
  275. Texto do artigo, página 5: São funções da Unidade Administrativa:
  276. Número ou marcador, página 5: a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, as normas em vigor no BCSS e as orientações oriundas do Conselho Directivo e executar as decisões tomadas nas reuniões do Conselho Directivo;
  277. Número ou marcador, página 5: b) gerenciar o activo e as receitas do BCSS, bem como acompanhar o uso económico de suas fontes em conformidade com seus propósitos originais;
  278. Número ou marcador, página 5: c) administrar com diligência, rigor e prudência o património do BCSS, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  279. Número ou marcador, página 5: d) preparar, de acordo com as linhas de orientação do Conselho Directivo, o plano e programas de actividades anuais ou plurianuais do BCSS e respectivo orçamento e submetê-los à aprovação;
  280. Número ou marcador, página 5: e) preparar e submeter anualmente à aprovação do Conselho Directivo e à Auditoria o Relatório, os Balanços e Contas do ano social;
  281. Número ou marcador, página 5: f) manter contactos e desenvolver acções junto a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para obtenção de recursos, doações e empréstimos, e o estabelecimento de acordos, convénios e parcerias que beneficiem os fins do BCSS;
  282. Número ou marcador, página 5: g) apresentar ao Conselho Directivo propostas de divulgação dos resultados dos estudos realizados pelo BCSS, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros, nomeadamente para instituições congéneres ou de ensino;
  283. Número ou marcador, página 5: h) admitir e gerenciar o quadro do pessoal do BCSS;
  284. Número ou marcador, página 5: i) promover activamente as actividades do BCSS e gerar renda para o BCSS pela participação em promoções na mídia e em qualquer outro trabalho de filme documentário da mídia; e
  285. Número ou marcador, página 5: j) instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de forma a reflectirem, em cada momento, a situação patrimonial e financeira do BCSS.
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  287. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da unidade administrativa)
  288. Número ou marcador, página 5: 1. A Unidade Administrativa reúne-se ordinariamente pelo menos quinzenalmente, e extraordinariamente sempre que julgar necessário.
  289. Número ou marcador, página 5: 2. O Administrador pode solicitar a presença dos membros do Conselho Científico, Conselho Directivo ou do Auditor nas reuniões da Unidade Administrativa, os quais, no entanto, não têm direito de voto.
  290. Número ou marcador, página 5: 3. A Unidade Administrativa reúne-se na sede do BCSS, ou
  291. Texto do artigo, página 5: em local diverso, conforme a carta convocatória. Os membros da Unidade Administrativa podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  293. Texto do artigo, página 6: (Administrador)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. O Administrador é nomeado pela Entidade Instituidora e é o responsável pelas actividades de competência do Departamento Administrativo.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Administrador:
  296. Número ou marcador, página 6: a) chefiar o Departamento Administrativo; e
  297. Número ou marcador, página 6: b) planificar, assegurar e coordenar a execução técnica dos planos anuais e plurianuais do BCSS.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. O mandato do Administrador é de dois anos, podendo ser
  299. Texto do artigo, página 6: renovado.
  300. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Unidade de Auditoria
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  302. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. A Unidade de Auditoria é o órgão responsável por analisar detalhadamente os processos e actividades do BCSS e de fiscalização da gestão económica e financeira do BCSS.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Auditoria é constituído por um membro,
  305. Texto do artigo, página 6: o Auditor, podendo ser contratado, se necessário, um auditor externo para auxiliar nos trabalhos da Unidade da Auditoria.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  307. Texto do artigo, página 6: (Competências da unidade de auditoria)
  308. Texto do artigo, página 6: Compete a Unidade de Auditoria:
  309. Número ou marcador, página 6: a) analisar detalhadamente os processos e actividades do BCSS, principalmente a parte fiscal e contábil e toda a saúde financeira do BCSS;
  310. Número ou marcador, página 6: b) examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa e dos resultados alcançados, bem como apresentar subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, sempre alinhados com os seus objectivos;
  311. Número ou marcador, página 6: c) rever e avaliar a eficácia, suficiência e aplicação dos controlos contábeis;
  312. Número ou marcador, página 6: d) determinar a extensão do cumprimento das normas, dos planos e procedimentos vigentes;
  313. Número ou marcador, página 6: e) determinar a extensão dos controles sobre a existência dos activos do BCSS e da sua protecção contra todo o tipo de perda;
  314. Número ou marcador, página 6: f) determinar o grau de confiança das informações e dados contábeis e de outra natureza, preparados dentro do BCSS;
  315. Número ou marcador, página 6: g) avaliar a qualidade alcançada na execução de tarefas determinadas para o cumprimento das respectivas responsabilidades;
  316. Número ou marcador, página 6: h) preparar anualmente parecer sobre o relatório, os balanços e contas do ano social e submeter ao Conselho Directivo; e
  317. Número ou marcador, página 6: i) avaliar os riscos estratégicos e do negócio do BCSS.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  319. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  320. Número ou marcador, página 6: 1. A Unidade de Auditoria realiza, ordinariamente, a cada seis meses a verificação das matérias inerentes a sua competência e,
  321. Texto do artigo, página 6: extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ou a pedido do Conselho Directivo, Conselho Científico ou do Departamento Administrativo.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Auditoria realiza reuniões por si dirigida na sede do BCSS, ou noutro local, nas quais pode ser solicitada a participação de outros órgãos do BCSS. As reuniões podem ser realizadas por meio de áudio ou videoconferência.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  324. Texto do artigo, página 6: (Auditor)
  325. Número ou marcador, página 6: 1. O Auditor é nomeado pela Entidade Instituidora é o responsável pela análise dos processos e fiscalização da gestão económica e financeira do BCSS.
  326. Número ou marcador, página 6: 2. O Auditor é o chefe da Unidade de Auditoria.
  327. Número ou marcador, página 6: 3. O mandato do Auditor é de dois anos, podendo ser renovado.
  328. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  329. Texto do artigo, página 6: Património e Receita
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  331. Texto do artigo, página 6: (Património)
  332. Texto do artigo, página 6: Constitui património do BCSS:
  333. Número ou marcador, página 6: a) doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber, de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  334. Número ou marcador, página 6: b) bens móveis e imóveis e todos os valores e direitos adquiridos para a realização dos seus fins;
  335. Número ou marcador, página 6: c) quaisquer importâncias ou receitas que legal ou contratualmente lhe caibam; e
  336. Número ou marcador, página 6: d) bens móveis e imóveis, respectivos direitos e valores oriundos de convénios, contratos e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, adquiridos para o funcionamento e instalação do BCSS.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  338. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  339. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do BCSS, as seguintes:
  340. Número ou marcador, página 6: a) receitas operacionais e patrimoniais;
  341. Número ou marcador, página 6: b) doações, legados de qualquer natureza, contribuições, subvenções e auxílio não destinados especificamente à incorporação do seu património, que o BCSS venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  342. Número ou marcador, página 6: c) receitas de arrecadação de fundos, pesquisas científicas, trabalhos científicos, eventos públicos, loterias e outros eventos sociais organizados pelo BCSS mediante o recebimento de autorizações apropriadas.
  343. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  344. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  346. Texto do artigo, página 6: (Regulamentação)
  347. Texto do artigo, página 6: As regulamentações de todas as matérias de funcionamento interno são da competência do BCSS, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do presente Estatuto.
  348. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  349. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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