I SÉRIE — n.º 208

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 208/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 29 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 208
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Comunicado:
Parágrafo · p. 1 Concernente a vaga na Comissão de Ética Parlamentar da Assembleia da República, pela renúncia do Senhor Deputado José Herinque Lopes é Preenchida pelo Senhor Deputado Davide Jonas Moiane.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Autoriza à EDM a importar GNL para a produção de energia eléctrica, desde que o preço de importação deste recurso contribua para a redução dos custos de produção de energia eléctrica.
Título de secção · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Comunicado
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão de Ética Parlamentar da Assembleia da República, pela renúncia do Senhor Deputado José Herinque Lopes, e ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 68 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho, conjugado com o ponto IX artigo 1 da Resolução n.º 21/2015, de 16 de Março, comunico que:
Parágrafo · p. 1 - A vaga verificada é preenchida pelo senhor Deputado Davide Jonas Moiane, com efeitos a partir do dia 30 de Setembro de 2019.
Parágrafo · p. 1 Publique-se. Maputo, aos 1 de Outubro de 2019. – A Presidente
Parágrafo · p. 1 da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do Decreto n.° 28/95, de 17 de Julho, que aprova o Estatuto da Electricidade de Moçambique, E.P (EDM), a empresa EDM tem o papel de assegurar a produção de energia eléctrica de boa qualidade em defesa do interesse público e benefício do consumidor, tendo para o efeito contratado em Fevereiro de 2016 os serviços da Central Flutuante de Nacala, alimentada por óleo pesado importado.
Texto do artigo · p. 1 De igual modo, o artigo 4 do referido diploma estabelece que a EDM pode exercer outras actividades de natureza diversa, relacionadas directa ou indirectamente com a sua actividade principal.
Texto do artigo · p. 1 Em virtude das restrições da capacidade de transporte de energia proveniente da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, enquanto não se registar a construção da segunda linha em alta tensão em 400 KV ligando Caia a Nacala ou centrais de carga base no extremo norte do país, programadas no Plano Director Integrado de Infraestruturas Eléctricas, esta constituía a solução de menor custo que então se afigurava a curto e médio prazo.
Texto do artigo · p. 1 Em face do crescimento da demanda de energia, em particular no Corredor de Desenvolvimento de Nacala e dos elevados custos com a aquisição de óleo pesado, tendo em conta a dinâmica do sector, urge encontrar medidas para minimizar custos e encontrar opções menos poluentes, sendo a importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) a resposta imediata.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, havendo necessidade de promover o aumento do acesso à energia com vista a estimular o desenvolvimento económico e social do país, bem como garantir a segurança no fornecimento de energia eléctrica à região norte, em particular através da Central Flutuante de Nacala e reduzir os custos associados; ao abrigo das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 11/15, de 16 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Importação de GNL para produção de energia)
Número ou marcador · p. 1 1. É autorizada à EDM a importar GNL para a produção de energia eléctrica, desde que o preço de importação deste recurso contribua para a redução dos custos de produção de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 1 2. A EDM deve fornecer à Direcção Nacional
Texto do artigo · p. 1 de Hidrocarbonetos e Combustíveis, relatórios anuais sobre as quantidades de GNL importado e usado para a produção de energia eléctrica, para efeitos do disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 9 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, aprovado pela Resolução n.° 14/15, de 8 de Julho.
Parágrafo · p. 2 5126 I SÉRIE — NÚMERO 208
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Regaseificação)
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista viabilizar os investimentos associados a operação da unidade flutuante de armazenamento e regaseificação de GNL, acoplada a Central Flutuante que acarreta despesas fixas para a Empresa, para minimizar o fosso entre os custos unitários e os preços médios de venda
Texto do artigo · p. 2 praticados a nível nacional é concedida à EDM autorização para comercializar o excedente de gás natural liquefeito importado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 5 de Julho de 2019. — O Ministro, Ernesto Max
Texto do artigo · p. 2 Elias Tonela.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 29 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 208
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Comunicado:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente a vaga na Comissão de Ética Parlamentar da Assembleia da República, pela renúncia do Senhor Deputado José Herinque Lopes é Preenchida pelo Senhor Deputado Davide Jonas Moiane.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Autoriza à EDM a importar GNL para a produção de energia eléctrica, desde que o preço de importação deste recurso contribua para a redução dos custos de produção de energia eléctrica.
  15. Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Título de secção, página 1: Comunicado
  17. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão de Ética Parlamentar da Assembleia da República, pela renúncia do Senhor Deputado José Herinque Lopes, e ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 68 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho, conjugado com o ponto IX artigo 1 da Resolução n.º 21/2015, de 16 de Março, comunico que:
  18. Parágrafo, página 1: - A vaga verificada é preenchida pelo senhor Deputado Davide Jonas Moiane, com efeitos a partir do dia 30 de Setembro de 2019.
  19. Parágrafo, página 1: Publique-se. Maputo, aos 1 de Outubro de 2019. – A Presidente
  20. Parágrafo, página 1: da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  21. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  22. Texto do artigo, página 1: Despacho
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do Decreto n.° 28/95, de 17 de Julho, que aprova o Estatuto da Electricidade de Moçambique, E.P (EDM), a empresa EDM tem o papel de assegurar a produção de energia eléctrica de boa qualidade em defesa do interesse público e benefício do consumidor, tendo para o efeito contratado em Fevereiro de 2016 os serviços da Central Flutuante de Nacala, alimentada por óleo pesado importado.
  24. Texto do artigo, página 1: De igual modo, o artigo 4 do referido diploma estabelece que a EDM pode exercer outras actividades de natureza diversa, relacionadas directa ou indirectamente com a sua actividade principal.
  25. Texto do artigo, página 1: Em virtude das restrições da capacidade de transporte de energia proveniente da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, enquanto não se registar a construção da segunda linha em alta tensão em 400 KV ligando Caia a Nacala ou centrais de carga base no extremo norte do país, programadas no Plano Director Integrado de Infraestruturas Eléctricas, esta constituía a solução de menor custo que então se afigurava a curto e médio prazo.
  26. Texto do artigo, página 1: Em face do crescimento da demanda de energia, em particular no Corredor de Desenvolvimento de Nacala e dos elevados custos com a aquisição de óleo pesado, tendo em conta a dinâmica do sector, urge encontrar medidas para minimizar custos e encontrar opções menos poluentes, sendo a importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) a resposta imediata.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, havendo necessidade de promover o aumento do acesso à energia com vista a estimular o desenvolvimento económico e social do país, bem como garantir a segurança no fornecimento de energia eléctrica à região norte, em particular através da Central Flutuante de Nacala e reduzir os custos associados; ao abrigo das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 11/15, de 16 de Março, determino:
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Importação de GNL para produção de energia)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. É autorizada à EDM a importar GNL para a produção de energia eléctrica, desde que o preço de importação deste recurso contribua para a redução dos custos de produção de energia eléctrica.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. A EDM deve fornecer à Direcção Nacional
  32. Texto do artigo, página 1: de Hidrocarbonetos e Combustíveis, relatórios anuais sobre as quantidades de GNL importado e usado para a produção de energia eléctrica, para efeitos do disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 9 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, aprovado pela Resolução n.° 14/15, de 8 de Julho.
  33. Parágrafo, página 2: 5126 I SÉRIE — NÚMERO 208
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 2: (Regaseificação)
  36. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista viabilizar os investimentos associados a operação da unidade flutuante de armazenamento e regaseificação de GNL, acoplada a Central Flutuante que acarreta despesas fixas para a Empresa, para minimizar o fosso entre os custos unitários e os preços médios de venda
  37. Texto do artigo, página 2: praticados a nível nacional é concedida à EDM autorização para comercializar o excedente de gás natural liquefeito importado.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  39. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  40. Texto do artigo, página 2: O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 5 de Julho de 2019. — O Ministro, Ernesto Max
  41. Texto do artigo, página 2: Elias Tonela.
  42. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  43. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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