Diploma Ministerial n.º 95/2024

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Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 95/2024
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a senhora Maria Mercedes Guedes Geraldes, natural de Lisboa, nascido a 11 de Abril de 1941.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 2 de Outubro de 2024.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
Texto do artigo · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual nas questões de terra e biodiversidade, no uso das competências conferidas nos termos dos artigos 30, 31 e 80 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei da Organização Judiciária), actualizada, sucessivamente, pelas Leis n.º 24/2014, de 23 de Setembro e Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. É criada a 5.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene, da Província de Maputo, especializada em matéria de terra e biodiversidade;
Texto do artigo · p. 1 2. À Secção de Terra e Biodiversidade compete, em razão
Texto do artigo · p. 1 da matéria, conhecer:
Texto do artigo · p. 1 a) das acções e procedimentos cautelares relacionados com uso e aproveitamento da terra;
Texto do artigo · p. 1 b) das acções e procedimentos cautelares relativos ao planeamento e protecção do meio ambiente e conservação da biodiversidade;
Texto do artigo · p. 1 c) das acções e procedimentos cautelares relacionados a questões climáticas;
Texto do artigo · p. 1 d) das questões relacionadas à administração e gestão de terras e recursos naturais que sejam de domínio público, privado e comunitário;
Texto do artigo · p. 2 e) das disputas relativas aos contratos ou outros instrumentos que envolvam questões sobre a terra;
Texto do artigo · p. 2 f) de questões respeitantes aos recursos naturais, nomeadamente, florestas, fauna bravia e minérios;
Texto do artigo · p. 2 g) das acções de indemnização decorrentes de danos ao ambiente e biodiversidade; e
Texto do artigo · p. 2 h) de quaisquer outras disputas relacionadas ao meio ambiente, terras e conservação da biodiversidade que não sejam competência de outros tribunais.
Texto do artigo · p. 2 3. Em matéria criminal, compete à Secção de Terra e Biodiversidade:
Texto do artigo · p. 2 a) julgar as infracções criminais relacionadas com o meio ambiente e biodiversidade, cujo conhecimento não seja atribuído a outros Tribunais; e
Texto do artigo · p. 2 b) julgar as infracções e contravenções o meio ambiente biodiversidade.
Texto do artigo · p. 2 O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação. Maputo, 25 de Março de 2024. — O Presidente, Adelino
Texto do artigo · p. 2 Manuel Muchanga.
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  1. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 95/2024
  2. Texto do artigo, página 1: de 29 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
  4. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a senhora Maria Mercedes Guedes Geraldes, natural de Lisboa, nascido a 11 de Abril de 1941.
  5. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 2 de Outubro de 2024.
  6. Texto do artigo, página 1: — O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
  7. Texto do artigo, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  8. Texto do artigo, página 1: Despacho
  9. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual nas questões de terra e biodiversidade, no uso das competências conferidas nos termos dos artigos 30, 31 e 80 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei da Organização Judiciária), actualizada, sucessivamente, pelas Leis n.º 24/2014, de 23 de Setembro e Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
  10. Texto do artigo, página 1: 1. É criada a 5.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene, da Província de Maputo, especializada em matéria de terra e biodiversidade;
  11. Texto do artigo, página 1: 2. À Secção de Terra e Biodiversidade compete, em razão
  12. Texto do artigo, página 1: da matéria, conhecer:
  13. Texto do artigo, página 1: a) das acções e procedimentos cautelares relacionados com uso e aproveitamento da terra;
  14. Texto do artigo, página 1: b) das acções e procedimentos cautelares relativos ao planeamento e protecção do meio ambiente e conservação da biodiversidade;
  15. Texto do artigo, página 1: c) das acções e procedimentos cautelares relacionados a questões climáticas;
  16. Texto do artigo, página 1: d) das questões relacionadas à administração e gestão de terras e recursos naturais que sejam de domínio público, privado e comunitário;
  17. Texto do artigo, página 2: e) das disputas relativas aos contratos ou outros instrumentos que envolvam questões sobre a terra;
  18. Texto do artigo, página 2: f) de questões respeitantes aos recursos naturais, nomeadamente, florestas, fauna bravia e minérios;
  19. Texto do artigo, página 2: g) das acções de indemnização decorrentes de danos ao ambiente e biodiversidade; e
  20. Texto do artigo, página 2: h) de quaisquer outras disputas relacionadas ao meio ambiente, terras e conservação da biodiversidade que não sejam competência de outros tribunais.
  21. Texto do artigo, página 2: 3. Em matéria criminal, compete à Secção de Terra e Biodiversidade:
  22. Texto do artigo, página 2: a) julgar as infracções criminais relacionadas com o meio ambiente e biodiversidade, cujo conhecimento não seja atribuído a outros Tribunais; e
  23. Texto do artigo, página 2: b) julgar as infracções e contravenções o meio ambiente biodiversidade.
  24. Texto do artigo, página 2: O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação. Maputo, 25 de Março de 2024. — O Presidente, Adelino
  25. Texto do artigo, página 2: Manuel Muchanga.
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