Resolução n.º 21/2025

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 21/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 21/2025
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário clarificar o previsto no artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 22/2023, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento que fixa os requisitos para o licenciamento de empresas de importação, distribuição, armazenamento e transporte de produtos farmacêuticos para o uso humano, ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo disposto no artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 22/2023, de 25 de Janeiro, conjugado com alínea a) do artigo 83 do Diploma Ministerial n.º 20/2022, de 9 de Fevereiro, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. Para os efeitos de licenciamento de empresa de importação, exportação, distribuição e armazenamento, o requerente deve solicitar autorização a Exma Senhora Presidente do Conselho de Administração da ANARME,IP, indicando a profissão do representante/ proprietário da empresa.
Texto do artigo · p. 3 2. Para além do previsto nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m), as empresas importadoras devem apresentar a carta de representatividade do fabricante.
Texto do artigo · p. 3 3. As empresas transportadoras devem trazer para efeito de licenciamento, somente a documentação prevista nas alíneas a); b); c); d) e e) do n.º 2 do artigo 8 do citado diploma, devendo incluir a documentação prevista nas alíneas a); b); c); d); f); g) e m) do n.º 1 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 22/2023, de 25 de Janeiro bem como fotocópia autenticada da licença ou alvará que certifica que a empresa transportadora está autorizada para exercer a actividade de logística ou transporte de mercadorias emitida pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 3 4. As empresas titulares de Autorização de Introdução no
Texto do artigo · p. 3 Mercado devem apresentar todos os requisitos de importadoras excepto o armazém.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2. A presente a Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, a 1 de Agosto de 2025. — A Presidente do Conselho da Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 21/2025
  2. Texto do artigo, página 3: de 31 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário clarificar o previsto no artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 22/2023, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento que fixa os requisitos para o licenciamento de empresas de importação, distribuição, armazenamento e transporte de produtos farmacêuticos para o uso humano, ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo disposto no artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 22/2023, de 25 de Janeiro, conjugado com alínea a) do artigo 83 do Diploma Ministerial n.º 20/2022, de 9 de Fevereiro, determino:
  4. Texto do artigo, página 3: 1. Para os efeitos de licenciamento de empresa de importação, exportação, distribuição e armazenamento, o requerente deve solicitar autorização a Exma Senhora Presidente do Conselho de Administração da ANARME,IP, indicando a profissão do representante/ proprietário da empresa.
  5. Texto do artigo, página 3: 2. Para além do previsto nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m), as empresas importadoras devem apresentar a carta de representatividade do fabricante.
  6. Texto do artigo, página 3: 3. As empresas transportadoras devem trazer para efeito de licenciamento, somente a documentação prevista nas alíneas a); b); c); d) e e) do n.º 2 do artigo 8 do citado diploma, devendo incluir a documentação prevista nas alíneas a); b); c); d); f); g) e m) do n.º 1 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 22/2023, de 25 de Janeiro bem como fotocópia autenticada da licença ou alvará que certifica que a empresa transportadora está autorizada para exercer a actividade de logística ou transporte de mercadorias emitida pelas entidades competentes.
  7. Texto do artigo, página 3: 4. As empresas titulares de Autorização de Introdução no
  8. Texto do artigo, página 3: Mercado devem apresentar todos os requisitos de importadoras excepto o armazém.
  9. Número ou marcador, página 3: Artigo 2. A presente a Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.
  10. Texto do artigo, página 3: Maputo, a 1 de Agosto de 2025. — A Presidente do Conselho da Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.