Resolução n.º 22/2025

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 22/2025
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de reforçar os mecanismos para o uso racional de medicamentos, face à crescente utilização de medicamentos agonistas do receptor de GLP-1 (peptídeo-1 semelhante ao glucagon), torna-se imperiosa a definição de normas claras de prescrição e dispensa destes medicamentos, ao abrigo das competências que me são conferidas pela alíneaa), n.º 1 do artigo 83 do Diploma Ministerial n.º 20/2022, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Interno da ANARME, IP, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovada a Resolução que fixa as normas para prescrição e dispensa de medicamentos agonistas do receptor de GLP-1(peptídeo-1 semelhante ao glucagon).
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os medicamentos classificados como agonistas do receptor de GLP-1, (peptídeo-1 semelhante ao glucagon), incluindo, mas não se limitando a semaglutida, liraglutida, dulaglutida e exenatida, são de prescrição obrigatória.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A prescrição dos medicamentos referidos no artigo 1, devem observar o Nível 4 de prescrição sendo esta restrita a médicos especialistas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. No acto da dispensa de medicamentos é obrigatório a retenção da 1ª via (original) da prescrição médica e o registo da mesma no Livro de Controlo de Receitas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data de sua
Texto do artigo · p. 3 assinatura.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos 21 de Agosto de 2025. — A Presidente do Conselho da Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
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  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 22/2025
  2. Texto do artigo, página 3: de 31 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de reforçar os mecanismos para o uso racional de medicamentos, face à crescente utilização de medicamentos agonistas do receptor de GLP-1 (peptídeo-1 semelhante ao glucagon), torna-se imperiosa a definição de normas claras de prescrição e dispensa destes medicamentos, ao abrigo das competências que me são conferidas pela alíneaa), n.º 1 do artigo 83 do Diploma Ministerial n.º 20/2022, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Interno da ANARME, IP, determino:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a Resolução que fixa as normas para prescrição e dispensa de medicamentos agonistas do receptor de GLP-1(peptídeo-1 semelhante ao glucagon).
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os medicamentos classificados como agonistas do receptor de GLP-1, (peptídeo-1 semelhante ao glucagon), incluindo, mas não se limitando a semaglutida, liraglutida, dulaglutida e exenatida, são de prescrição obrigatória.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A prescrição dos medicamentos referidos no artigo 1, devem observar o Nível 4 de prescrição sendo esta restrita a médicos especialistas.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 4. No acto da dispensa de medicamentos é obrigatório a retenção da 1ª via (original) da prescrição médica e o registo da mesma no Livro de Controlo de Receitas.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data de sua
  9. Texto do artigo, página 3: assinatura.
  10. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 21 de Agosto de 2025. — A Presidente do Conselho da Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
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