I SÉRIE — n.º 21

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 21/2010

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 31 de Maio de 2010 I SÉRIE — Número 21
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 18/2010: Ratifica a Resolução sobre o Centro Regional de Excelência em Administração Pública (CREAP), aprovada pela XIV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, na cidade da Praia – Cabo Verde, no dia 20 de Julho de 2009. Resolução n.º 19/2010:
Parágrafo · p. 1 Ratifica a Convenção Internacional para Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear, adoptada através da Resolução n.º 59/ /290, da Assembleia Geral das Nacções Unidas, em 13 de Abril de 2005.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 18/2010
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ratificar a Resolução sobre o Centro Regional de Excelência em Administração Pública (CREAP), aprovada pela XIV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), na cidade da Praia, República de Cabo Verde, no dia 20 de Julho de 2009, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificada a Resolução sobre o Centro Regional de Excelência em Administração Pública (CREAP), aprovada
Texto do artigo · p. 1 pela XIV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, na cidade da Praia, no dia 20 de Julho de 2009, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério da Função Pública fica encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias, com vista a efectivação e implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 XIV REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Texto do artigo · p. 1 Cidade da Praia, 20 de Julho de 2009
Texto do artigo · p. 1 Resolução sobre o Centro Regional de Excelência em Administração Pública (CREAP)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido na cidade da Praia, na sua XIV Reunião Ordinária, no dia 20 de Julho de 2009;
Texto do artigo · p. 1 Recordando a assinatura, em Lisboa, a 31 de Maio de 2004, da Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Administração Pública (CREAP);
Texto do artigo · p. 1 Recordando, igualmente, que a assinatura da referida Convenção teve como propósito responder às necessidades específicas de capacitação dos Estados membros na área da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 1 Tendo em mente que se verificaram alterações fundamentais das circunstâncias que presidiram à assinatura da Convenção, facto que faz com que seja hoje um instrumento desadequado face à necessidade que visava suprir;
Texto do artigo · p. 1 Tendo em atenção a avaliação realizada pelo Secretariado Executivo da CPLP, entre 10 e 11 de Junho de 2009, ao local de implantação do CREAP, expressa no respectivo Memorando da Direcção de Cooperação;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo o empenho das autoridades moçambicanas na manutenção das instalações edificadas;
Texto do artigo · p. 1 Tomando em consideração as recomendações das várias Reuniões Ordinárias dos Pontos Focais da Cooperação e do Comité de Concertação da CPLP sobre esta questão;
Texto do artigo · p. 2 DECIDE:
Número ou marcador · p. 2 1. Que os Estados – Membros se devem retirar do processo de vinculação à Convenção sobre o CREAP, por consentimento de todas as Partes, ao abrigo do artigo 54.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;
Número ou marcador · p. 2 2. Autorizar, com carácter imediato, a utilização pelo Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica de Maputo (IFAPA) das instalações edificadas com recursos da CPLP para o CREAP para, transitoriamente e, até que seja possível dar cumprimento às recomendações do Memorando que identifica acções que visam a capacitação técnica em administração pública de cidadãos nacionais dos Estados Membros, desenvolver o seu plano curricular;
Número ou marcador · p. 2 3. Adoptar a proposta da XIX Reunião dos Pontos Focais da Cooperação da CPLP, que concretiza as recomendações do Memorando da Direcção de Cooperação, de desvinculação da CPLP do CREAP, em Maputo, a materializar no calendário de 12 meses, com apoio financeiro do Fundo Especial, e tendo como fim último a transmissão da propriedade das instalações e da gestão do Centro ao Governo Moçambicano.
Texto do artigo · p. 2 Feita na Cidade da Praia, a 20 de Julho de 2009.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 19/2010
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de a República de Moçambique ratificar a Convenção Internacional para Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear, adoptada através da Resolução n.º 59/290 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 13 de Abril de 2005, ao abrigo do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É ratificada a Convenção Internacional para Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear, adoptada através da Resolução n.º 59/290, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 13 de Abril de 2005, cujo texto em língua inglesa e a tradução em língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2 . O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Ministério da Defesa Nacional, ficam encarregues de preparar e coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da presente Convenção.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 International Convention for the Suppression of Acts of Nuclear Terrorism
Texto do artigo · p. 2 The States Parties to this Convention,
Texto do artigo · p. 2 Having in mind the purposes and principles of the Charter of the United Nations concerning the maintenance of international peace and security and the promotion of good-neighbourliness and friendly relations and cooperation among States,
Texto do artigo · p. 2 Recalling the Declaration on the Occasion of the Fiftieth Anniversary of the United Nations of 24 October 1995,
Texto do artigo · p. 2 Recognizing the right of all States to develop and apply nuclear energy for peaceful purposes and their legitimate interests in the potential benefits to be derived from the peaceful application of nuclear energy,
Texto do artigo · p. 2 Bearing in mind the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material of 1980,
Texto do artigo · p. 2 Deeply concerned about the worldwide escalation of acts of terrorism in all its forms and manifestations,
Texto do artigo · p. 2 Recalling the Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism annexed to General Assembly resolution 49/60 of 9 December 1994, in which, inter alia, the States Members of the United Nations solemnly reaffirm their unequivocal condemnation of all acts, methods and practices of terrorism as criminal and unjustifiable, wherever and by whomever committed, including those which jeopardize the friendly relations among States and peoples and threaten the territorial integrity and security of States,
Texto do artigo · p. 2 Noting that the Declaration also encouraged States to review urgently the scope of the existing international legal provisions on the prevention, repression and elimination of terrorism in all its forms and manifestations, with the aim of ensuring that there is a comprehensive legal framework covering all aspects of the matter,
Texto do artigo · p. 2 Recalling General Assembly resolution 51/210 of 17 December 1996 and the Declaration to Supplement the 1994 Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism annexed thereto,
Texto do artigo · p. 2 Recalling also that, pursuant to General Assembly resolution 51/210, an ad hoc committee was established to elaborate, inter alia, an international convention for the suppression of acts of nuclear terrorism to supplement related existing international instruments,
Texto do artigo · p. 2 Noting that acts of nuclear terrorism may result in the gravest consequences and may pose a threat to international peace and security,
Texto do artigo · p. 2 Noting also that existing multilateral legal provisions do not adequately address those attacks,
Texto do artigo · p. 2 Being convinced of the urgent need to enhance international cooperation between States in devising and adopting effective and practical measures for the prevention of such acts of terrorism and for the prosecution and punishment of their perpetrators,
Texto do artigo · p. 2 Noting that the activities of military forces of States are governed by rules of international law outside of the framework of this Convention and that the exclusion of certain actions from the coverage of this Convention does not condone or make lawful otherwise unlawful acts, or preclude prosecution under other laws,
Texto do artigo · p. 2 Have agreed as follows:
Texto do artigo · p. 2 ARTICLE 1 For the purposes of this Convention:
Número ou marcador · p. 2 1. “Radioactive material” means nuclear material and other radioactive substances which contain nuclides which undergo spontaneous disintegration (a process accompanied by emission of one or more types of ionizing radiation, such as alpha-, beta-, neutron particles and gamma rays) and which may, owing to their radiological or fissile properties, cause death, serious bodily injury or substantial damage to property or to the environment.
Número ou marcador · p. 2 2. “Nuclear material” means plutonium, except that with isotopic
Texto do artigo · p. 2 concentration exceeding 80 per cent in plutonium- 238;
Texto do artigo · p. 3 uranium-233; uranium enriched in the isotope 235 or 233; uranium containing the mixture of isotopes as occurring in nature other than in the form of ore or ore residue; or any material containing one or more of the foregoing;
Texto do artigo · p. 3 Whereby “uranium enriched in the isotope 235 or 233” means uranium containing the isotope 235 or 233 or both in an amount such that the abundance ratio of the sum of these isotopes to the isotope 238 is greater than the ratio of the isotope 235 to the isotope 238 occurring in nature.
Número ou marcador · p. 3 3. “Nuclear facility” means: (a) Any nuclear reactor, including reactors installed on vessels, vehicles, aircraft or space objects for use as an energy source in order to propel such vessels, vehicles, aircraft or space objects or for any other purpose; (b) Any plant or conveyance being used for the production, storage, processing or transport of radioactive material.
Número ou marcador · p. 3 4. “Device” means: (a) Any nuclear explosive device; or (b) Any radioactive material dispersal or radiation-emitting device which may, owing to its radiological properties, cause death, serious bodily injury or substantial damage to property or to the environment.
Número ou marcador · p. 3 5. “State or government facility” includes any permanent or temporary facility or conveyance that is used or occupied by representatives of a State, members of a Government, the legislature or the judiciary or by officials or employees of a State or any other public authority or entity or by employees or officials of an intergovernmental organization in connection with their official duties.
Número ou marcador · p. 3 6. “Military forces of a State” means the armed forces of a
Texto do artigo · p. 3 State which are organized, trained and equipped under its internal law for the primary purpose of national defence or security and persons acting in support of those armed forces who are under their formal command, control and responsibility.
Texto do artigo · p. 3 ARTICLE 2
Número ou marcador · p. 3 1. Any person commits an offence within the meaning of this Convention if that person unlawfully and intentionally: (a) Possesses radioactive material or makes or possesses a device: (i) With the intent to cause death or serious bodily injury; or (ii) With the intent to cause substantial damage to property or to the environment; (b) Uses in any way radioactive material or a device, or uses or damages a nuclear facility in a manner which releases or risks the release of radioactive material: (i) With the intent to cause death or serious bodily injury; or (ii) With the intent to cause substantial damage to property or to the environment; or (iii) With the intent to compel a natural or legal person, an international organization or a State to do or refrain from doing an act.
Número ou marcador · p. 3 2. Any person also commits an offence if that person:
Texto do artigo · p. 3 (a) Threatens, under circumstances which indicate the credibility of the threat, to commit an offence as set forth in paragraph 1 (b) of the present article; or
Texto do artigo · p. 3 (b) Demands unlawfully and intentionally radioactive material, a device or a nuclear facility by threat, under circumstances which indicate the credibility of the threat, or by use of force.
Número ou marcador · p. 3 3. Any person also commits an offence if that person attempts to commit an offence as set forth in paragraph 1 of the present article.
Número ou marcador · p. 3 4. Any person also commits an offence if that person:
Texto do artigo · p. 3 (a) Participates as an accomplice in an offence as set forth in paragraph 1, 2 or 3 of the present article; or (b) Organizes or directs others to commit an offence as set forth in paragraph 1, 2 or 3 of the present article; or (c) In any other way contributes to the commission of one or more offences as set forth in paragraph 1, 2 or 3 of the present article by a group of persons acting with a common purpose; such contribution shall be intentional and either be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group or be made in the knowledge of the intention of the group to commit the offence or offences concerned.
Texto do artigo · p. 3 ARTICLE 3
Texto do artigo · p. 3 This Convention shall not apply where the offence is committed within a single State, the alleged offender and the victims are nationals of that State, the alleged offender is found in the territory of that State and no other State has a basis under article 9, paragraph 1 or 2, to exercise jurisdiction, except that the provisions of articles 7, 12, 14, 15, 16 and 17 shall, as appropriate, appl y in those cases.
Texto do artigo · p. 3 ARTICLE 4
Número ou marcador · p. 3 1. Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations and international humanitarian law.
Número ou marcador · p. 3 2. The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law are not governed by this Convention, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this Convention.
Número ou marcador · p. 3 3. The provisions of paragraph 2 of the present article shall not be interpreted as condoning or making lawful otherwise unlawful acts, or precluding prosecution under other laws.
Número ou marcador · p. 3 4. This Convention does not address, nor can it be interpreted
Texto do artigo · p. 3 as addressing, in any way, the issue of the legality of the use or threat of use of nuclear weapons by States.
Texto do artigo · p. 3 ARTICLE 5
Texto do artigo · p. 3 Each State Party shall adopt such measures as may be necessary:
Texto do artigo · p. 3 (a) To establish as criminal offences under its national law the offences set forth in article 2; (b) To make those offences punishable by appropriate penalties which take into account the grave nature of these offences.
Texto do artigo · p. 3 ARTICLE 6
Texto do artigo · p. 3 Each State Party shall adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate, domestic legislation,
Texto do artigo · p. 4 to ensure that criminal acts within the scope of this Convention, in particular where they are intended or calculated to provoke a state of terror in the general public or in a group of persons or particular persons, are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature and are punished by penalties consistent with their grave nature.
Texto do artigo · p. 4 ARTICLE 7
Número ou marcador · p. 4 1. States Parties shall cooperate by: (a) Taking all practicable measures, including, if necessary, adapting their national law, to prevent and counter preparations in their respective territories for the commission within or outside their territories of the offences set forth in article 2, including measures to prohibit in their territories illegal activities of persons, groups and organizations that encourage, instigate, organize, knowingly finance or knowingly provide technical assistance or information or engage in the perpetration of those offences; (b) Exchanging accurate and verified information in accordance with their national law and in the manner and subject to the conditions specified herein, and coordinating administrative and other measures taken as appropriate to detect, prevent, suppress and investigate the offences set forth in article 2 and also in order to institute criminal proceedings against persons alleged to have committed those crimes. In particular, a State Party shall take appropriate measures in order to inform without delay the other States referred to in article 9 in respect of the commission of the offences set forth in article 2 as well as preparations to commit such offences about which it has learned, and also to inform, where appropriate, international organizations.
Número ou marcador · p. 4 2. States Parties shall take appropriate measures consistent with their national law to protect the confidentiality of any information which they receive in confidence by virtue of the provisions of this Convention from another State Party or through participation in an activity carried out for the implementation of this Convention. If States Parties provide information to international organizations in confidence, steps shall be taken to ensure that the confidentiality of such information is protected.
Número ou marcador · p. 4 3. States Parties shall not be required by this Convention to provide any information which they are not permitted to communicate pursuant to national law or which would jeopardize the security of the State concerned or the physical protection of nuclear material.
Número ou marcador · p. 4 4. States Parties shall inform the Secretary-General of the
Texto do artigo · p. 4 United Nations of their competent authorities and liaison points responsible for sending and receiving the information referred to in the present article. The Secretary-General of the United Nations shall communicate such information regarding competent authorities and liaison points to all States Parties and the International Atomic Energy Agency. Such authorities and liaison points must be accessible on a continuous basis.
Texto do artigo · p. 4 ARTICLE 8
Texto do artigo · p. 4 For purposes of preventing offences under this Convention, States Parties shall make every effort to adopt appropriate measures to ensure the protection of radioactive material, taking into account relevant recommendations and functions of the International Atomic Energy Agency.
Texto do artigo · p. 4 ARTICLE 9
Número ou marcador · p. 4 1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 2 when: (a) The offence is committed in the territory of that State; or (b) The offence is committed on board a vessel flying the flag of that State or an aircraft which is registered under the laws of that State at the time the offence is committed; or (c) The offence is committed by a national of that State.
Número ou marcador · p. 4 2. A State Party may also establish its jurisdiction over any such offence when: (a) The offence is committed against a national of that State; or (b) The offence is committed against a State or government facility of that State abroad, including an embassy or other diplomatic or consular premises of that State; or (c) The offence is committed by a stateless person who has his or her habitual residence in the territory of that State; or (d) The offence is committed in an attempt to compel that State to do or abstain from doing any act; or (e) The offence is committed on board an aircraft which is operated by the Government of that State.
Número ou marcador · p. 4 3. Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, each State Party shall notify the Secretary-General of the United Nations of the jurisdiction it has established under its national law in accordance with paragraph 2 of the present article. Should any change take place, the State Party concerned shall immediately notify the Secretary-General.
Número ou marcador · p. 4 4. Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 2 in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite that person to any of the States Parties which have established their jurisdiction in accordance with paragraph 1 or 2 of the present article.
Número ou marcador · p. 4 5. This Convention does not exclude the exercise of any
Texto do artigo · p. 4 criminal jurisdiction established by a State Party in accordance with its national law.
Texto do artigo · p. 4 ARTICLE 10
Número ou marcador · p. 4 1. Upon receiving information that an offence set forth in article 2 has been committed or is being committed in the territory of a State Party or that a person who has committed or who is alleged to have committed such an offence may be present in its territory, the State Party concerned shall take such measures as may be necessary under its national law to investigate the facts contained in the information.
Número ou marcador · p. 4 2. Upon being satisfied that the circumstances so warrant, the State Party in whose territory the offender or alleged offender is present shall take the appropriate measures under its national law so as to ensure that person’s presence for the purpose of prosecution or extradition.
Número ou marcador · p. 4 3. Any person regarding whom the measures referred to in
Texto do artigo · p. 4 paragraph 2 of the present article are being taken shall be entitled:
Texto do artigo · p. 4 (a) To communicate without delay with the nearest appropriate representative of the State of which that person is a national or which is otherwise entitled to
Texto do artigo · p. 5 protect that person’s rights or, if that person is a stateless person, the State in the territory of which that person habitually resides;
Texto do artigo · p. 5 (b) To be visited by a representative of that State; (c) To be informed of that person’s rights under subparagraphs (a) and (b).
Número ou marcador · p. 5 4. The rights referred to in paragraph 3 of the present article shall be exercised in conformity with the laws and regulations of the State in the territory of which the offender or alleged offender is present, subject to the provision that the said laws and regulations must enable full effect to be given to the purposes for which the rights accorded under paragraph 3 are intended.
Número ou marcador · p. 5 5. The provisions of paragraphs 3 and 4 of the present article shall be without prejudice to the right of any State Party having a claim to jurisdiction in accordance with article 9, paragraph 1 (c) or 2 (c), to invite the International Committee of the Red Cross to communicate with and visit the alleged offender.
Número ou marcador · p. 5 6. When a State Party, pursuant to the present article, has
Texto do artigo · p. 5 taken a person into custody, it shall immediately notify, directly or through the Secretary-General of the United Nations, the States Parties which have established jurisdiction in accordance with article 9, paragraphs 1 and 2, and, if it considers it advisable, any other interested States Parties, of the fact that that person is in custody and of the circumstances which warrant that person’s detention. The State which makes the investigation contemplated in paragraph 1 of the present article shall promptly inform the said States Parties of its findings and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.
Texto do artigo · p. 5 ARTICLE 11
Número ou marcador · p. 5 1. The State Party in the territory of which the alleged offender is present shall, in cases to which article 9 applies, if it does not extradite that person, be obliged, without exception whatsoever and whether or not the offence was committed in its territory, to submit the case without undue delay to its competent authorities for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance with the laws of that State. Those authorities shall take their decision in the same manner as in the case of any other offence of a grave nature under the law of that State.
Número ou marcador · p. 5 2. Whenever a State Party is permitted under its national law
Texto do artigo · p. 5 to extradite or otherwise surrender one of its nationals only upon the condition that the person will be returned to that State to serve the sentence imposed as a result of the trial or proceeding for which the extradition or surrender of the person was sought, and this State and the State seeking the extradition of the person agree with this option and other terms they may deem appropriate, such a conditional extradition or surrender shall be sufficient to discharge the obligation set forth in paragraph 1 of the present article.
Texto do artigo · p. 5 ARTICLE 12
Texto do artigo · p. 5 Any person who is taken into custody or regarding whom any other measures are taken or proceedings are carried out pursuant to this Convention shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international law of human rights.
Texto do artigo · p. 5 ARTICLE 13
Número ou marcador · p. 5 1. The offences set forth in article 2 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between any of the States Parties before the entry into
Texto do artigo · p. 5 force of this Convention. States Parties undertake to include such offences as extraditable offences in every extradition treaty to be subsequently concluded between them.
Número ou marcador · p. 5 2. When a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, the requested State Party may, at its option, consider this Convention as a legal basis for extradition in respect of the offences set forth in article 2. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.
Número ou marcador · p. 5 3. States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in article 2 as extraditable offences between themselves, subject to the conditions provided by the law of the requested State.
Número ou marcador · p. 5 4. If necessary, the offences set forth in article 2 shall be treated, for the purposes of extradition between States Parties, as if they had been committed not only in the place in which they occurred but also in the territory of the States that have established jurisdiction in accordance with article 9, paragraphs 1 and 2.
Número ou marcador · p. 5 5. The provisions of all extradition treaties and arrangements between States Parties with regard to offences set forth in article 2 shall be deemed to be modified as between States Parties to the extent that they are incompatible with this Convention.
Texto do artigo · p. 5 ARTICLE 14
Número ou marcador · p. 5 1. States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with investigations or criminal or extradition proceedings brought in respect of the offences set forth in article 2, including assistance in obtaining evidence at their disposal necessary for the proceedings.
Número ou marcador · p. 5 2. States Parties shall carry out their obligations under
Texto do artigo · p. 5 paragraph 1 of the present article in conformity with any treaties or other arrangements on mutual legal assistance that may exist between them. In the absence of such treaties or arrangements, States Parties shall afford one another assistance in accordance with their national law.
Texto do artigo · p. 5 ARTICLE 15
Texto do artigo · p. 5 None of the offences set forth in article 2 shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.
Texto do artigo · p. 5 ARTICLE 16
Texto do artigo · p. 5 Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in article 2 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin or political opinion or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons.
Texto do artigo · p. 5 ARTICLE 17
Número ou marcador · p. 5 1. A person who is being detained or is serving a sentence in the territory of one State Party whose presence in another State Party is requested for purposes of testimony, identification or
Texto do artigo · p. 6 otherwise providing assistance in obtaining evidence for the investigation or prosecution of offences under this Convention may be transferred if the following conditions are met:
Texto do artigo · p. 6 (a) The person freely gives his or her informed consent; and (b) The competent authorities of both States agree, subject to such conditions as those States may deem appropriate.
Número ou marcador · p. 6 2. For the purposes of the present article: (a) The State to which the person is transferred shall have the authority and obligation to keep the person transferred in custody, unless otherwise requested or authorized by the State from which the person was transferred; (b) The State to which the person is transferred shall without delay implement its obligation to return the person to the custody of the State from which the person was transferred as agreed beforehand, or as otherwise agreed, by the competent authorities of both States; (c) The State to which the person is transferred shall not require the State from which the person was transferred to initiate extradition proceedings for the return of the person; (d) The person transferred shall receive credit for service of the sentence being served in the State from which he or she was transferred for time spent in the custody of the State to which he or she was transferred.
Número ou marcador · p. 6 3. Unless the State Party from which a person is to be
Texto do artigo · p. 6 transferred in accordance with the present article so agrees, that person, whatever his or her nationality, shall not be prosecuted or detained or subjected to any other restriction of his or her personal liberty in the territory of the State to which that person is transferred in respect of acts or convictions anterior to his or her departure from the territory of the State from which such person was transferred.
Texto do artigo · p. 6 ARTICLE 18
Número ou marcador · p. 6 1. Upon seizing or otherwise taking control of radioactive material, devices or nuclear facilities, following the commission of an offence set forth in article 2, the State Party in possession of such items shall: (a) Take steps to render harmless the radioactive material, device or nuclear facility; (b) Ensure that any nuclear material is held in accordance with applicable International Atomic Energy Agency safeguards; and (c) Have regard to physical protection recommendations and health and safety standards published by the International Atomic Energy Agency.
Número ou marcador · p. 6 2. Upon the completion of any proceedings connected with an offence set forth in article 2, or sooner if required by international law, any radioactive material, device or nuclear facility shall be returned, after consultations (in particular, regarding modalities of return and storage) with the States Parties concerned to the State Party to which it belongs, to the State Party of which the natural or legal person owning such radioactive material, device or facility is a national or resident, or to the State Party from whose territory it was stolen or otherwise unlawfully obtained.
Número ou marcador · p. 6 3. (a) Where a State Party is prohibited by national or international law from returning or accepting such radioactive material, device or nuclear facility or where the States Parties concerned so agree, subject
Texto do artigo · p. 6 to paragraph 3 (b) of the present article, the State Party in possession of the radioactive material, devices or nuclear facilities shall continue to take the steps described in paragraph 1 of the present article; such radioactive material, devices or nuclear facilities shall be used only for peaceful purposes;
Texto do artigo · p. 6 (b) Where it is not lawful for the State Party in possession of the radioactive material, devices or nuclear facilities to possess them, that State shall ensure that they are placed as soon as possible in the possession of a State for which such possession is lawful and which, where appropriate, has provided assurances consistent with the requirements of paragraph 1 of the present article in consultation with that State, for the purpose of rendering it harmless; such radioactive material, devices or nuclear facilities shall be used only for peaceful purposes.
Número ou marcador · p. 6 4. If the radioactive material, devices or nuclear facilities referred to in paragraphs 1 and 2 of the present article do not belong to any of the States Parties or to a national or resident of a State Part y or was not stolen or otherwise unlawfully obtained from the territory of a State Party, or if no State is willing to receive such items pursuant to paragraph 3 of the present article, a separate decision concerning its disposition shall, subject to paragraph 3 (b) of the present article, be taken after consultations between the States concerned and any relevant international organizations.
Número ou marcador · p. 6 5. For the purposes of paragraphs 1, 2, 3 and 4 of the present article, the State Party in possession of the radioactive material, device or nuclear facility may request the assistance and cooperation of other States Parties, in particular the States Parties concerned, and any relevant international organizations, in particular the International Atomic Energy Agency. States Parties and the relevant international organizations are encouraged to provide assistance pursuant to this paragraph to the maximum extent possible.
Número ou marcador · p. 6 6. The States Parties involved in the disposition or retention of the radioactive material, device or nuclear facility pursuant to the present article shall inform the Director General of the International Atomic Energy Agency of the manner in which such an item was disposed of or retained. The Director General of the International Atomic Energy Agency shall transmit the information to the other States Parties.
Número ou marcador · p. 6 7. In the event of any dissemination in connection with an
Texto do artigo · p. 6 offence set forth in article 2, nothing in the present article shall affect in any way the rules of international law governing liability for nuclear damage, or other rules of international law.
Texto do artigo · p. 6 ARTICLE 19
Texto do artigo · p. 6 The State Party where the alleged offender is prosecuted shall, in accordance with its national law or applicable procedures, communicate the final outcome of the proceedings to the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit the information to the other States Parties.
Texto do artigo · p. 6 ARTICLE 20
Texto do artigo · p. 6 States Parties shall conduct consultations with one another directly or through the Secretary-General of the United Nations, with the assistanc e of international organizations as necessary, to ensure effective implementation of this Convention.
Texto do artigo · p. 6 ARTICLE 21
Texto do artigo · p. 6 The States Parties shall carry out their obligations under this Convention in a manner consistent with the principles of sovereign equality and territorial integrity of States and that of non-intervention in the domestic affairs of other States.
Texto do artigo · p. 7 ARTICLE 22
Texto do artigo · p. 7 Nothing in this Convention entitles a State Party to undertake in the territory of another State Party the exercise of jurisdiction and performance of functions which are exclusively reserved for the authorities of that other State Party by its national law.
Texto do artigo · p. 7 ARTICLE 23
Número ou marcador · p. 7 1. Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation within a reasonable time shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If, within six months of the date of the request for arbitration, the parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those parties may refer the dispute to the International Court of Justice, by application, in conformity with the Statute of the Court.
Número ou marcador · p. 7 2. Each State may, at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by paragraph 1 of the present article. The other States Parties shall not be bound by paragraph 1 with respect to any State Party which has made such a reservation.
Número ou marcador · p. 7 3. Any State which has made a reservation in accordance
Texto do artigo · p. 7 with paragraph 2 of the present article may at any time withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations.
Texto do artigo · p. 7 ARTICLE 24
Número ou marcador · p. 7 1. This Convention shall be open for signature by all States from 14 September 2005 until 31 December 2006 at United Nations Headquarters in New York.
Número ou marcador · p. 7 2. This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
Número ou marcador · p. 7 3. This Convention shall be open to accession by any State.
Texto do artigo · p. 7 The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
Texto do artigo · p. 7 ARTICLE 25
Número ou marcador · p. 7 1. This Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General of the United Nations.
Número ou marcador · p. 7 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding
Texto do artigo · p. 7 to the Convention after the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Texto do artigo · p. 7 ARTICLE 26
Número ou marcador · p. 7 1. A State Party may propose an amendment to this Convention. The proposed amendment shall be submitted to the depositary, who circulates it immediately to all States Parties.
Número ou marcador · p. 7 2. If the majority of the States Parties request the depositary to convene a conference to consider the proposed amendments, the depositary shall invite all States Parties to attend such a conference to begin no sooner than three months after the invitations are issued.
Número ou marcador · p. 7 3. The conference shall make every effort to ensure
Texto do artigo · p. 7 amendments are adopted by consensus. Should this not be
Texto do artigo · p. 7 possible, amendments shall be adopted by a two-thirds majority of all States Parties. Any amendment adopted at the conference shall be promptly circulated by the depositary to all States Parties.
Número ou marcador · p. 7 4. The amendment adopted pursuant to paragraph 3 of the present article shall enter into force for each State Party that deposits its instrument of ratification, acceptance, accession or approval of the amendment on the thirtieth day after the date on which two thirds of the States Parties have deposited their relevant instrument. Thereafter, the amendment shall enter into force for any State Party on the thirtieth day after the date on which that State deposits its relevant instrument.
Texto do artigo · p. 7 Article 27
Número ou marcador · p. 7 1. Any State Party may denounce this Convention by written notification to the Secretary-General of the United Nations.
Número ou marcador · p. 7 2. Denunciation shall take effect one year following the date
Texto do artigo · p. 7 on which notification is received by the Secretary-General of the United Nations.
Texto do artigo · p. 7 ARTICLE 28
Texto do artigo · p. 7 The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations, who shall send certified copies thereof to all States.
Texto do artigo · p. 7 IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Convention, opened for signature at United Nations Headquarters in New York on 14 September 2005.
Número ou marcador · p. 7 Convenção Internacional para a Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear
Texto do artigo · p. 7 Os Estados Partes na presente Convenção,
Texto do artigo · p. 7 Tendo presentes os objectivos e os princípios consignados na Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e da segurança internacionais e o reforço das relações de boa vizinhança, amizade e cooperação entre os Estados,
Texto do artigo · p. 7 Recordando a Declaração formulada por ocasião do quinquagésimo aniversário da Organização das Nações Unidas, a 24 de Outubro de 1995,
Texto do artigo · p. 7 Considerando que todos os Estados têm o direito de desenvolver e utilizar a energia nuclear para fins pacíficos e que têm um interesse legítimo em beneficiar das vantagens que possam advir da utilização pacífica da energia nuclear,
Texto do artigo · p. 7 Tendo presente a Convenção para a Protecção Física dos Materiais Nucleares de 1980,
Texto do artigo · p. 7 Profundamente preocupados com a escalada, no mundo inteiro, dos actos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações,
Texto do artigo · p. 7 Recordando a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução n.º 49/60, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1994, na qual, entre outras disposições, os Estados Membros da Organização das Nações Unidas reafirmaram solenemente a sua inequívoca condenação de todos os actos, métodos e práticas terroristas como criminosos e injustificáveis, independentemente do local onde ocorram e dos seus autores, nomeadamente os que comprometam as relações de amizade entre os Estados e os povos e ameacem a integridade territorial e a segurança dos Estados,
Texto do artigo · p. 8 Constatando que a Declaração convida os Estados a reverem urgentemente o âmbito de aplicação das disposições jurídicas internacionais em vigor relativas à prevenção, repressão e eliminação do terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, a fim de garantir a existência de um quadro jurídico geral capaz de abranger todos os aspectos da questão,
Texto do artigo · p. 8 Recordando a Resolução n.º 51/210 da Assembleia Geral, de 17 de Dezembro de 1996, bem como a Declaração que completa a Declaração de 1994 relativa às medidas que visam eliminar o terrorismo internacional, anexa à Resolução,
Texto do artigo · p. 8 Recordando, igualmente, que, em conformidade com a Resolução n.º 51/210 da Assembleia Geral, foi criado um Comité Especial para elaborar, entre outras, uma convenção internacional para a repressão dos actos de terrorismo nuclear, a fim de completar os instrumentos internacionais já existentes sobre esta matéria,
Texto do artigo · p. 8 Constatando que os actos de terrorismo nuclear podem ter as mais graves consequências e podem constituir uma ameaça contra a paz e a segurança internacionais,
Texto do artigo · p. 8 Constatando, igualmente, que os instrumentos jurídicos multilaterais existentes não tratam estes atentados de forma adequada,
Texto do artigo · p. 8 Convencidos da urgente necessidade de reforçar a cooperação internacional entre os Estados com vista à elaboração e à adopção de medidas eficazes e práticas destinadas a prevenir esse tipo de actos terroristas e a perseguir e punir os seus autores,
Texto do artigo · p. 8 Constatando que as actividades das forças armadas dos Estados se regem por regras de direito internacional fora do âmbito da presente Convenção e que a exclusão de certos actos do âmbito de aplicação da Convenção não desculpa nem torna lícitos actos que são ilícitos por natureza e não impede o exercício da acção penal nos termos de outras leis,
Texto do artigo · p. 8 Acordaram no seguinte:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1.º Para efeitos da presente Convenção:
Número ou marcador · p. 8 1. «Material radioactivo» significa qualquer material nuclear ou outra substância radioactiva que contenha nuclidos que se desintegrem espontaneamente (processo acompanhado de emissão de um ou vários tipos de radiações ionizantes, tais como as partículas alfa, beta e de neutrões e os raios gama e que podem, face às suas propriedades radiológicas ou físseis, causar a morte ou provocar lesões corporais graves ou danos consideráveis em bens ou no ambiente);
Número ou marcador · p. 8 2. Designam-se por «materiais nucleares» o plutónio, excepto
Texto do artigo · p. 8 aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80%; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na Natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente citados;
Texto do artigo · p. 8 Designa-se por «urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233» o urânio contendo o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na Natureza;
Número ou marcador · p. 8 3. Designa-se como «instalação nuclear»:
Número ou marcador · p. 8 a) Qualquer reactor nuclear, incluindo reactores instalados a bordo de embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos espaciais enquanto fonte de energia utilizada para propulsionar tais embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos espaciais, ou para quaisquer outros fins;
Número ou marcador · p. 8 b) Qualquer dispositivo ou meio de transporte utilizado para fins de produção, armazenagem, tratamento ou transporte de materiais radioactivos.
Número ou marcador · p. 8 4. Designa-se por «engenho»:
Número ou marcador · p. 8 a) Qualquer dispositivo explosivo nuclear; ou
Número ou marcador · p. 8 b) Qualquer engenho de dispersão de materiais radioactivos ou qualquer engenho emissor de raios que, devido às suas propriedades radiológicas, provoquem a morte ou lesões corporais graves ou danos consideráveis em bens ou no ambiente.
Número ou marcador · p. 8 5. «Instalação governamental ou pública» abrange qualquer equipamento ou qualquer meio de deslocação com carácter permanente ou temporário que seja usado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do Governo, do Parlamento ou da Magistratura Judicial, ou por agentes ou funcionários de um Estado ou de qualquer outra autoridade ou entidade pública, ou por agentes ou funcionários de uma organização intergovernamental, no âmbito das respectivas funções oficiais.
Número ou marcador · p. 8 6. «Forças Armadas de um Estado» são as forças armadas que
Texto do artigo · p. 8 um Estado organiza, treina e equipa em conformidade com o seu direito interno, com o objectivo primordial de garantir a defesa ou a segurança nacional, bem como a defesa ou a segurança de pessoas que prestem apoio às referidas forças armadas e que sejam oficialmente colocadas sob o seu comando, autoridade e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2.º
Número ou marcador · p. 8 1. Nos termos da presente Convenção, comete uma infracção penal quem, ilícita e intencionalmente,
Número ou marcador · p. 8 a) Detiver materiais radioactivos, fabricar ou detiver um engenho:
Número ou marcador · p. 8 i) Com intenção de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa; ou ii) Com intenção de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente.
Número ou marcador · p. 8 b) Empregar, de qualquer forma, materiais ou engenhos radioactivos, ou utilizar ou causar danos numa instalação nuclear que originem a libertação ou o perigo de libertação de materiais radioactivos:
Número ou marcador · p. 8 i) Com a intenção de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa; ou ii) Com a intenção de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente; iii) Com intenção de obrigar uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto.
Número ou marcador · p. 8 2. Comete, igualmente, uma infracção penal quem:
Número ou marcador · p. 8 a) Ameaçar, em circunstâncias que tornem a ameaça credível, com a prática de uma infracção penal prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; ou
Número ou marcador · p. 8 b) Exigir, ilegítima e intencionalmente, a entrega de materiais ou engenhos radioactivos ou de instalações nucleares recorrendo à ameaça, em circunstâncias que a tornem credível, ou ao uso da força.
Número ou marcador · p. 9 3. Comete, igualmente, uma infracção penal quem tentar cometer uma infracção penal prevista no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 4. Comete, igualmente, uma infracção penal quem:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar como cúmplice na prática de uma infracção penal prevista nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo; ou
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar a prática de uma infracção penal prevista nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo ou der ordens a outrem com vista à sua prática; ou
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuir, de qualquer outra forma, para a prática de uma ou várias infracções penais previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo por um grupo de pessoas agindo de comum acordo, desde que tal contribuição seja intencional e vise facilitar as actividades criminosas ou os objectivos do grupo, ou haja conhecimento das intenções do grupo em cometer a infracção ou as infracções em causa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3.º
Texto do artigo · p. 9 As disposições da presente Convenção não são aplicáveis se a infracção tiver sido cometida no território de um único Estado, o suposto autor e as vítimas da infracção penal forem nacionais desse Estado, o suposto autor da infracção penal se encontrar no território desse Estado e nenhum outro Estado tiver motivos para, em virtude do disposto no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 9.º, exercer a sua competência, convencionando-se que o disposto nos artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, conforme os casos, será aplicável a tais situações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4.º
Número ou marcador · p. 9 1. Nenhuma disposição da presente Convenção afecta os restantes direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos previstos no direito internacional, em particular os objectivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no direito internacional humanitário.
Número ou marcador · p. 9 2. As actividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído a tais expressões em direito internacional humanitário, que sejam regidas por tal direito, não serão regidas pela presente Convenção, e as actividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das respectivas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do direito internacional, não serão regidas pela presente Convenção.
Número ou marcador · p. 9 3. As disposições constantes do n.º 2 do presente artigo não são interpretadas como despenalizando ou legitimando actos ilegítimos, nem como obstando ao exercício da acção penal nos termos de outras leis.
Número ou marcador · p. 9 4. A presente Convenção não aborda, nem deverá ser
Texto do artigo · p. 9 entendida como abordando, sob qualquer forma, a questão da legalidade do uso ou da ameaça de uso de armas nucleares pelos Estados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5.º
Texto do artigo · p. 9 Cada Estado Parte toma as medidas consideradas necessárias para:
Número ou marcador · p. 9 a) Qualificar como infracção penal, nos termos da sua legislação nacional, as infracções previstas no artigo 2.º da presente Convenção;
Número ou marcador · p. 9 b) Punir as referidas infracções com penas que tenham em consideração a sua gravidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6.º
Texto do artigo · p. 9 Cada Estado Parte toma as medidas consideradas necessárias, incluindo, se for caso disso, leis internas, para garantir que os
Texto do artigo · p. 9 actos criminosos abrangidos pela presente Convenção, em particular aqueles que visam ou pretendem provocar o terror entre a população, um grupo de pessoas ou indivíduos, não serão, em nenhuma circunstância, justificados por razões políticas, filosóficas, ideológicas, raciais, étnicas, religiosas ou outras de natureza similar, e que tais actos serão punidos de acordo com a respectiva gravidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7.º
Número ou marcador · p. 9 1. Os Estados Partes cooperarão entre si:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomando todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a adaptação da sua legislação nacional, a fim de prevenir ou contrariar actos preparatórios, nos respectivos territórios, das infracções previstas no artigo 2.º dentro ou fora dos respectivos territórios nacionais, nomeadamente medidas que visem interditar, nos respectivos territórios, as actividades ilegais de indivíduos, grupos e organizações que encorajem, fomentem, organizem, conscientemente financiem ou prestem assistência técnica ou informações, ou cometam tais infracções;
Número ou marcador · p. 9 b) Trocando informações precisas e confirmadas nos termos da respectiva legislação nacional e segundo as modalidades e condições previstas na presente Convenção, e coordenando medidas administrativas e outras tomadas conforme se mostre necessário, a fim de detectar, prevenir, combater e investigar as infracções referidas no artigo 2.º da presente Convenção, e de instaurar procedimentos criminais contra os presumíveis autores de tais infracções. Em particular, qualquer Estado Parte toma as medidas necessárias para informar, de imediato, os restantes Estados referidos no artigo 9.º da prática de qualquer infracção prevista no artigo 2.º e de todos os actos preparatórios de tais infracções de que tenha tido conhecimento, bem como para deles informar, se for caso disso, as organizações internacionais.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Estados Partes tomam as medidas pretendidas de acordo com as respectivas legislações nacionais para preservar o carácter confidencial de qualquer informação que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte em aplicação da presente Convenção. Caso os Estados Partes comuniquem informações a organizações internacionais a título confidencial, esses Estados tomarão providências no sentido de garantirem que a confidencialidade será mantida.
Número ou marcador · p. 9 3. A presente Convenção não impõe aos Estados Partes a obrigação de comunicar informações que não têm o direito de divulgar nos termos do seu direito interno, ou que poderiam fazer perigar a sua segurança ou a protecção física de materiais nucleares.
Número ou marcador · p. 9 4. Os Estados Partes comunicam ao Secretário-Geral da
Texto do artigo · p. 9 Organização das Nações Unidas o nome das suas autoridades e dos seus pontos de contacto competentes encarregados de comunicar e de receber as informações referidas no presente artigo. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunica as informações relativas às autoridades e aos pontos de contacto competentes a todos os Estados Partes e à Agência Internacional de Energia Atómica. As referidas autoridades e pontos de contacto devem estar permanentemente acessíveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8.º
Texto do artigo · p. 9 A fim de prevenir a prática das infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes farão esforços para
Texto do artigo · p. 10 adoptarem as medidas que considerem adequadas para garantir a protecção dos materiais radioactivos, tendo em consideração as recomendações e as funções da Agência Internacional de Energia Atómica aplicáveis a esta matéria.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9.º
Número ou marcador · p. 10 1. Cada Estado Parte adopta as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no artigo 2.º quando:
Número ou marcador · p. 10 a) A infracção for cometida no seu território; ou
Número ou marcador · p. 10 b) A infracção for cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de um avião com matrícula conforme com a sua legislação à data da prática da infracção; ou
Número ou marcador · p. 10 c) A infracção for cometida por um nacional desse Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. Cada Estado Parte pode, igualmente, estabelecer a sua competência relativamente a tais infracções quando:
Número ou marcador · p. 10 a) A infracção for cometida contra um dos seus nacionais; ou
Número ou marcador · p. 10 b) A infracção for cometida contra uma instalação pública do referido Estado localizada fora do território deste, incluindo uma embaixada ou instalações diplomáticas ou consulares desse Estado; ou
Número ou marcador · p. 10 c) A infracção for cometida por um apátrida com residência habitual no território desse Estado; ou
Número ou marcador · p. 10 d) A infracção cometida tiver por objectivo obrigar o referido Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto; ou
Número ou marcador · p. 10 e) A infracção for cometida a bordo de uma aeronave explorada pelo governo do referido Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte informa o SecretárioGeral da Organização das Nações Unidas da competência que estabeleceu em conformidade com o seu direito interno, nos termos do artigo 2.º do presente artigo. Em caso de alteração, o Estado Parte em causa informará imediatamente o SecretárioGeral.
Número ou marcador · p. 10 4. Cada Estado Parte adopta, igualmente, as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, nos casos em que o suposto autor da infracção se encontre no seu território e o Estado o não extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua competência em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 5. A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer
Texto do artigo · p. 10 competência penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com as suas leis nacionais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10.º
Número ou marcador · p. 10 1. Ao ser informado de que uma infracção prevista no artigo 2.º foi cometida ou está a ser cometida no seu território ou que o autor ou o presumível autor de tal infracção poderá encontrar-se no seu território, o Estado Parte em causa toma as medidas que considere necessárias, em conformidade com a sua legislação nacional para proceder à investigação dos factos constantes da informação.
Número ou marcador · p. 10 2. Se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado
Texto do artigo · p. 10 Parte em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor da infracção toma as medidas consideradas necessárias nos termos da sua legislação nacional para garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição.
Número ou marcador · p. 10 3. Qualquer pessoa relativamente à qual sejam tomadas as medidas previstas no n.º 2 do presente artigo tem o direito de:
Número ou marcador · p. 10 a) Comunicar, imediatamente, com o mais próximo representante qualificado do Estado de que seja nacional ou que, de outro modo, se encontre habilitado a proteger os direitos dessa pessoa ou, tratando-se de apátrida, do Estado em cujo território resida habitualmente;
Número ou marcador · p. 10 b) Receber a visita de um representante desse Estado; c)Ser informada dos direitos que lhe assistem nos termos das alíneas a) e b).
Número ou marcador · p. 10 4. Os direitos referidos no n.º 3 do presente artigo são exercidos no âmbito das leis e regulamentos do Estado em cujo território se encontra o autor ou o suposto autor da infracção, considerando-se, contudo, que tais leis e regulamentos devem permitir a prossecução plena dos fins para os quais os direitos são concedidos nos termos do n.º 3.
Número ou marcador · p. 10 5. O disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer Estado Parte que reclame a sua competência, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 ou com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, de solicitar ao Comité Internacional da Cruz Vermelha que entre em contacto com o suposto autor da infracção e a visitá-lo.
Número ou marcador · p. 10 6. Sempre que um Estado Parte tiver detido uma pessoa em
Texto do artigo · p. 10 conformidade com o disposto no presente artigo, deverá dar conhecimento imediato da detenção e das circunstâncias que a justificam, directamente ou através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua competência em conformidade com o disposto nos n.ºs1 e 2 do artigo 9.º e, se considerar oportuno, a quaisquer outros Estados Partes interessados. O Estado que procede à investigação referida no n.º 1 do presente artigo comunica, sem demora, os referidos Estados Partes das suas conclusões e indicará se pretende exercer a sua competência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11.º
Número ou marcador · p. 10 1. Nos casos em que o artigo 9.º for aplicável, o Estado Parte em cujo território o presumível autor da infracção se encontra ficará obrigado, se não o extraditar, a submeter o caso, sem atraso injustificado e independentemente da infracção penal ter sido cometida ou não no seu território, às suas autoridades competentes para fins de exercício da acção penal, segundo o processo previsto nas leis desse Estado. Tais autoridades tomarão a sua decisão nas mesmas condições que para qualquer outra infracção penal grave, nos termos do direito interno desse Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. Se a legislação nacional de um Estado Parte só lhe permitir
Texto do artigo · p. 10 extraditar ou entregar um dos seus nacionais na condição de a pessoa em causa lhe ser reentregue para fins de cumprimento da pena imposta em consequência do julgamento ou do processo relativamente ao qual a extradição ou a entrega era solicitada, e se esse Estado e o Estado que solicitou a extradição consentirem nesta fórmula e noutros termos que entendam apropriados, a extradição ou a entrega condicional será condição suficiente para a dispensa da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12.º
Texto do artigo · p. 10 A qualquer pessoa que seja detida, ou contra a qual seja decretada qualquer outra medida ou instaurado um processo em conformidade com a presente Convenção é garantido um tratamento equitativo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias consignados no direito interno do Estado em cujo território a pessoa se encontra e nas disposições aplicáveis do direito internacional, incluindo as que se reportam aos Direitos do Homem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13.º
Número ou marcador · p. 11 1. As infracções penais previstas no artigo 2.º serão consideradas como casos de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre os Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a considerar tais infracções como susceptíveis de extradição em qualquer tratado de extradição subsequentemente celebrado entre eles.
Número ou marcador · p. 11 2. Se um Estado Parte que subordine a concessão da extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição formulado por outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido poderá, se assim o entender, considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º. A extradição fica sujeita às restantes condições previstas pela legislação interna do Estado requerido.
Número ou marcador · p. 11 3. Os Estados Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infracções penais previstas no artigo 2.º como passíveis de extradição entre eles, nas condições previstas pelo direito interno do Estado requerido.
Número ou marcador · p. 11 4. Se for caso disso, as infracções previstas no artigo 2.º serão consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas tanto no local em que ocorreram como no território dos Estados que tenham estabelecido a sua competência, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º.
Número ou marcador · p. 11 5. As disposições constantes de todos os tratados ou acordos
Texto do artigo · p. 11 de extradição celebrados entre Estados Partes, relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, são consideradas como modificadas nas relações entre os Estados Partes na medida em que se mostrem incompatíveis com a presente Convenção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14.º
Número ou marcador · p. 11 1. Os Estados Partes concedem-se a mais ampla cooperação no tocante às investigações ou procedimentos criminais ou processos de extradição instaurados relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, incluindo a disponibilização de meios probatórios de que disponham e sejam necessários para o processo.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Estados Partes cumprirão as respectivas obrigações
Texto do artigo · p. 11 decorrentes do n.º 1 do presente artigo, em conformidade com qualquer tratado ou acordo de auxílio judiciário mútuo que possa existir entre eles. Na falta de um tal tratado ou acordo, os Estados Partes concedem-se tal auxílio em conformidade com a respectiva legislação nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15.º
Texto do artigo · p. 11 Nenhuma das infracções previstas no artigo 2.º é considerada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo entre Estados Partes, como infracção política ou infracção conexa com uma infracção política, ou ainda como infracção inspirada em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado em tal infracção pode ser recusado com o exclusivo fundamento de que se reporta a uma infracção política, a uma infracção conexa com uma infracção política, ou a uma infracção inspirada em motivos políticos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16.º
Texto do artigo · p. 11 Nada na presente Convenção pode ser interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição pelas infracções previstas
Texto do artigo · p. 11 no artigo 2.º, ou o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo a tais infracções, foi formulado com o propósito de perseguir ou punir qualquer pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou tiver razões para crer que a satisfação do pedido poderia prejudicar a situação da pessoa em causa por qualquer uma destas razões.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17.º
Número ou marcador · p. 11 1. Qualquer pessoa que se encontre detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte cuja presença noutro Estado Parte seja solicitada para fins de prestação de depoimento ou identificação, ou para auxiliar no apuramento dos factos no âmbito de uma investigação ou de procedimentos instaurados em conformidade com a presente Convenção pode ser transferida se forem observadas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) A pessoa der livremente o seu consentimento com conhecimento de causa; e
Número ou marcador · p. 11 b) As autoridades competentes dos dois Estados interessados nela consentirem, sob reserva das condições que considerem apropriadas.
Número ou marcador · p. 11 2. Para os fins do presente artigo:
Número ou marcador · p. 11 a) O Estado para o qual a transferência é efectuada tem o poder e a obrigação de manter a pessoa em causa sob custódia, salvo solicitação ou autorização em contrário do Estado do qual a pessoa foi transferida;
Número ou marcador · p. 11 b) O Estado para o qual a transferência é efectuada deve, sem demora, executar a sua obrigação de reentregar a pessoa à guarda do Estado do qual a transferência foi efectuada, segundo acordo prévio ou conforme acordado de outro modo pelas autoridades competentes de ambos os Estados;
Número ou marcador · p. 11 c) O Estado para o qual a transferência é efectuada não pode requerer ao Estado que efectuou a transferência que desencadeie o processo de extradição da pessoa em causa;
Número ou marcador · p. 11 d) É tido em consideração o período em que a pessoa em causa permaneceu sob detenção no Estado para onde foi transferida, para fins de liquidação da pena ainda a cumprir no Estado de onde fora transferida.
Número ou marcador · p. 11 3. Excepto se o Estado Parte do qual a pessoa for transferida,
Texto do artigo · p. 11 em conformidade com o presente artigo, nisso consentir, tal pessoa, independentemente da sua nacionalidade, não será perseguida nem detida, nem será sujeita a qualquer outra privação da sua liberdade no território do Estado para o qual for transferida relativamente a actos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transferida.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18.º
Número ou marcador · p. 11 1. Após ter apreendido ou, de outro modo, ter obtido o controlo de materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, na sequência da prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, o Estado Parte que os detiver deve:
Número ou marcador · p. 11 a) Tomar as medidas necessárias para neutralizar os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir que os materiais nucleares são mantidos em conformidade com as garantias aplicáveis da Agência Internacional de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 11 c) Ter em consideração as recomendações aplicáveis à protecção física, bem como as normas de saúde e segurança publicadas pela Agência Internacional de Energia Atómica.
Número ou marcador · p. 12 2. Concluído o processo relativo a qualquer infracção prevista no artigo 2.º, ou anteriormente se o direito internacional assim o exigir, os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares devem ser restituídos, após consulta (em particular no tocante às modalidades de restituição e de armazenamento) com os Estados Partes interessados, ao Estado Parte a que pertençam, ao Estado Parte de que a pessoa singular ou colectiva proprietária de tais materiais, engenhos ou instalações seja nacional ou no qual resida, ou ao Estado Parte em cujo território foram furtados ou obtidos ilicitamente por qualquer outra forma. 3.a) Se o direito interno ou o direito internacional proibir um
Texto do artigo · p. 12 Estado Parte de restituir ou aceitar materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, ou se os Estados Partes interessados assim decidirem, sob reserva do disposto na alínea b) do presente número, o Estado Parte que detenha os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares continua a tomar as medidas descritas no n.º 1 do presente artigo; os referidos materiais ou engenhos radioactivos e as referidas instalações nucleares só poderão ser utilizados para fins pacíficos;
Texto do artigo · p. 12 3.b) Se não for lícito para um Estado Parte deter materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, tal Estado deve garantir que tais materiais, engenhos ou instalações sejam, logo que possível, confiados a um Estado que possa detê-los de forma lícita e que, na medida do possível, tenha fornecido garantias da respectiva neutralização conforme com as exigências formuladas no n.º 1 do presente artigo, após consultas com esse Estado; tais materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares só poderão ser utilizados para fins pacíficos.
Número ou marcador · p. 12 4. Se os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não pertencerem a qualquer um dos Estados Partes ou a um nacional ou residente de um Estado Parte, ou não tiverem sido furtados ou, de outro modo, ilicitamente obtidos no território de um Estado Parte, ou se nenhum Estado se mostrar disponível para receber tais materiais, engenhos ou instalações em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, o seu destino será objecto de uma decisão específica, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, tomada após consulta entre os Estados e as organizações internacionais interessadas.
Número ou marcador · p. 12 5. Para os fins dos n.ºs1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o Estado Parte que detiver os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares pode solicitar o auxílio e a cooperação de outros Estados Partes, em particular dos Estados Partes interessados, e das organizações internacionais competentes, em particular a Agência Internacional de Energia Atómica. Os Estados partes e as organizações internacionais competentes são encorajados a fornecer auxílio, na mais ampla medida possível, em aplicação do disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 12 6. Os Estados Partes que decidem do destino dos materiais ou engenhos radioactivos ou das instalações nucleares, ou que os mantiverem em conformidade com o presente artigo, comunicam ao Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica qual o destino que reservam a tais materiais, engenhos ou instalações ou por que forma os manterão. O Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica transmite tais informações aos restantes Estados Partes.
Número ou marcador · p. 12 7. Caso ocorra qualquer disseminação relacionada com a
Texto do artigo · p. 12 prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, nada no presente artigo prejudicará, de qualquer modo, as regras do direito internacional que regem a responsabilidade por danos nucleares ou outras regras do direito internacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19.º
Texto do artigo · p. 12 O Estado Parte em que seja instaurado um procedimento contra o presumível autor dará conhecimento, nas condições previstas no seu direito interno ou nos procedimentos aplicáveis, do resultado definitivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará os restantes Estados Partes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 20.º
Texto do artigo · p. 12 Os Estados Partes procedem a consultas directas ou através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, se necessário com intervenção das organizações internacionais, para garantir a efectiva aplicação da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 21.º
Texto do artigo · p. 12 Os Estados Partes cumprirão as suas obrigações decorrentes da presente Convenção, no respeito pelos princípios de soberania, igualdade e integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 22.º
Texto do artigo · p. 12 Nada na presente Convenção autoriza um Estado Parte a exercer, no território de outro Estado Parte, uma competência ou funções exclusivamente reservadas às autoridades desse outro Estado Parte nos termos do seu direito interno.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 23.º
Número ou marcador · p. 12 1. Qualquer diferendo entre Estados Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido amigavelmente num período de tempo razoável é, a pedido de um desses Estados, submetido à arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não alcançarem um acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma de entre elas poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido por escrito, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
Número ou marcador · p. 12 2. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou da respectiva adesão, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no n.º 1 do presente artigo. Os restantes Estados Partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.
Número ou marcador · p. 12 3. Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em
Texto do artigo · p. 12 conformidade com o n.º 2 do presente artigo poderá, a todo o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 24.º
Número ou marcador · p. 12 1. A presente Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados, de 14 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
Número ou marcador · p. 12 2. A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 12 3. A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer
Texto do artigo · p. 12 Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 25.º
Número ou marcador · p. 12 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações, do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 13 2. Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 26.º
Número ou marcador · p. 13 1. Um Estado Parte pode propor uma alteração à presente Convenção. A alteração proposta é submetida ao Depositário, que a comunica de imediato, a todos os Estados Partes.
Número ou marcador · p. 13 2. Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao Depositário que convoque uma conferência para analisar a alteração proposta, o Depositário convida todos os Estados Partes a participarem numa Conferência que terá lugar decorridos, pelo menos, três meses a contar da data do envio das convocações.
Número ou marcador · p. 13 3. A Conferência fará todos os esforços para que as alterações sejam adoptadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações são adoptadas por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes. Qualquer alteração adoptada na Conferência é comunicada prontamente pelo Depositário a todos os Estados Partes.
Número ou marcador · p. 13 4. A alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do
Texto do artigo · p. 13 presente artigo entrará em vigor, para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou
Texto do artigo · p. 13 aprovação da alteração, ou de adesão a esta, no trigésimo dia a contar da data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o seu instrumento pertinente. Posteriormente, a alteração entrará em vigor relativamente a qualquer Estado Parte no trigésimo dia a contar da data em que tenha depositado o seu instrumento pertinente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 27.º
Número ou marcador · p. 13 1. Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário- -Geral da Organização das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 13 2. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a
Texto do artigo · p. 13 notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 28.º
Texto do artigo · p. 13 O original da presente Convenção, de que os textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados.
Texto do artigo · p. 13 EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, que ficou aberta à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, a 14 de Setembro de 2005.»
Parágrafo · p. 13 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 13 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 31 de Maio de 2010 I SÉRIE — Número 21
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 18/2010: Ratifica a Resolução sobre o Centro Regional de Excelência em Administração Pública (CREAP), aprovada pela XIV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, na cidade da Praia – Cabo Verde, no dia 20 de Julho de 2009. Resolução n.º 19/2010:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica a Convenção Internacional para Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear, adoptada através da Resolução n.º 59/ /290, da Assembleia Geral das Nacções Unidas, em 13 de Abril de 2005.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/2010
  15. Texto do artigo, página 1: de 31 de Maio
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ratificar a Resolução sobre o Centro Regional de Excelência em Administração Pública (CREAP), aprovada pela XIV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), na cidade da Praia, República de Cabo Verde, no dia 20 de Julho de 2009, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificada a Resolução sobre o Centro Regional de Excelência em Administração Pública (CREAP), aprovada
  18. Texto do artigo, página 1: pela XIV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, na cidade da Praia, no dia 20 de Julho de 2009, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Função Pública fica encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias, com vista a efectivação e implementação da presente Resolução.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Abril
  21. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  22. Texto do artigo, página 1: XIV REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
  23. Texto do artigo, página 1: Cidade da Praia, 20 de Julho de 2009
  24. Texto do artigo, página 1: Resolução sobre o Centro Regional de Excelência em Administração Pública (CREAP)
  25. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido na cidade da Praia, na sua XIV Reunião Ordinária, no dia 20 de Julho de 2009;
  26. Texto do artigo, página 1: Recordando a assinatura, em Lisboa, a 31 de Maio de 2004, da Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Administração Pública (CREAP);
  27. Texto do artigo, página 1: Recordando, igualmente, que a assinatura da referida Convenção teve como propósito responder às necessidades específicas de capacitação dos Estados membros na área da Administração Pública;
  28. Texto do artigo, página 1: Tendo em mente que se verificaram alterações fundamentais das circunstâncias que presidiram à assinatura da Convenção, facto que faz com que seja hoje um instrumento desadequado face à necessidade que visava suprir;
  29. Texto do artigo, página 1: Tendo em atenção a avaliação realizada pelo Secretariado Executivo da CPLP, entre 10 e 11 de Junho de 2009, ao local de implantação do CREAP, expressa no respectivo Memorando da Direcção de Cooperação;
  30. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo o empenho das autoridades moçambicanas na manutenção das instalações edificadas;
  31. Texto do artigo, página 1: Tomando em consideração as recomendações das várias Reuniões Ordinárias dos Pontos Focais da Cooperação e do Comité de Concertação da CPLP sobre esta questão;
  32. Texto do artigo, página 2: DECIDE:
  33. Número ou marcador, página 2: 1. Que os Estados – Membros se devem retirar do processo de vinculação à Convenção sobre o CREAP, por consentimento de todas as Partes, ao abrigo do artigo 54.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Autorizar, com carácter imediato, a utilização pelo Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica de Maputo (IFAPA) das instalações edificadas com recursos da CPLP para o CREAP para, transitoriamente e, até que seja possível dar cumprimento às recomendações do Memorando que identifica acções que visam a capacitação técnica em administração pública de cidadãos nacionais dos Estados Membros, desenvolver o seu plano curricular;
  35. Número ou marcador, página 2: 3. Adoptar a proposta da XIX Reunião dos Pontos Focais da Cooperação da CPLP, que concretiza as recomendações do Memorando da Direcção de Cooperação, de desvinculação da CPLP do CREAP, em Maputo, a materializar no calendário de 12 meses, com apoio financeiro do Fundo Especial, e tendo como fim último a transmissão da propriedade das instalações e da gestão do Centro ao Governo Moçambicano.
  36. Texto do artigo, página 2: Feita na Cidade da Praia, a 20 de Julho de 2009.
  37. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 19/2010
  38. Texto do artigo, página 2: de 31 de Maio
  39. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de a República de Moçambique ratificar a Convenção Internacional para Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear, adoptada através da Resolução n.º 59/290 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 13 de Abril de 2005, ao abrigo do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificada a Convenção Internacional para Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear, adoptada através da Resolução n.º 59/290, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 13 de Abril de 2005, cujo texto em língua inglesa e a tradução em língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 2 . O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Ministério da Defesa Nacional, ficam encarregues de preparar e coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da presente Convenção.
  42. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Abril
  43. Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  44. Texto do artigo, página 2: International Convention for the Suppression of Acts of Nuclear Terrorism
  45. Texto do artigo, página 2: The States Parties to this Convention,
  46. Texto do artigo, página 2: Having in mind the purposes and principles of the Charter of the United Nations concerning the maintenance of international peace and security and the promotion of good-neighbourliness and friendly relations and cooperation among States,
  47. Texto do artigo, página 2: Recalling the Declaration on the Occasion of the Fiftieth Anniversary of the United Nations of 24 October 1995,
  48. Texto do artigo, página 2: Recognizing the right of all States to develop and apply nuclear energy for peaceful purposes and their legitimate interests in the potential benefits to be derived from the peaceful application of nuclear energy,
  49. Texto do artigo, página 2: Bearing in mind the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material of 1980,
  50. Texto do artigo, página 2: Deeply concerned about the worldwide escalation of acts of terrorism in all its forms and manifestations,
  51. Texto do artigo, página 2: Recalling the Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism annexed to General Assembly resolution 49/60 of 9 December 1994, in which, inter alia, the States Members of the United Nations solemnly reaffirm their unequivocal condemnation of all acts, methods and practices of terrorism as criminal and unjustifiable, wherever and by whomever committed, including those which jeopardize the friendly relations among States and peoples and threaten the territorial integrity and security of States,
  52. Texto do artigo, página 2: Noting that the Declaration also encouraged States to review urgently the scope of the existing international legal provisions on the prevention, repression and elimination of terrorism in all its forms and manifestations, with the aim of ensuring that there is a comprehensive legal framework covering all aspects of the matter,
  53. Texto do artigo, página 2: Recalling General Assembly resolution 51/210 of 17 December 1996 and the Declaration to Supplement the 1994 Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism annexed thereto,
  54. Texto do artigo, página 2: Recalling also that, pursuant to General Assembly resolution 51/210, an ad hoc committee was established to elaborate, inter alia, an international convention for the suppression of acts of nuclear terrorism to supplement related existing international instruments,
  55. Texto do artigo, página 2: Noting that acts of nuclear terrorism may result in the gravest consequences and may pose a threat to international peace and security,
  56. Texto do artigo, página 2: Noting also that existing multilateral legal provisions do not adequately address those attacks,
  57. Texto do artigo, página 2: Being convinced of the urgent need to enhance international cooperation between States in devising and adopting effective and practical measures for the prevention of such acts of terrorism and for the prosecution and punishment of their perpetrators,
  58. Texto do artigo, página 2: Noting that the activities of military forces of States are governed by rules of international law outside of the framework of this Convention and that the exclusion of certain actions from the coverage of this Convention does not condone or make lawful otherwise unlawful acts, or preclude prosecution under other laws,
  59. Texto do artigo, página 2: Have agreed as follows:
  60. Texto do artigo, página 2: ARTICLE 1 For the purposes of this Convention:
  61. Número ou marcador, página 2: 1. “Radioactive material” means nuclear material and other radioactive substances which contain nuclides which undergo spontaneous disintegration (a process accompanied by emission of one or more types of ionizing radiation, such as alpha-, beta-, neutron particles and gamma rays) and which may, owing to their radiological or fissile properties, cause death, serious bodily injury or substantial damage to property or to the environment.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. “Nuclear material” means plutonium, except that with isotopic
  63. Texto do artigo, página 2: concentration exceeding 80 per cent in plutonium- 238;
  64. Texto do artigo, página 3: uranium-233; uranium enriched in the isotope 235 or 233; uranium containing the mixture of isotopes as occurring in nature other than in the form of ore or ore residue; or any material containing one or more of the foregoing;
  65. Texto do artigo, página 3: Whereby “uranium enriched in the isotope 235 or 233” means uranium containing the isotope 235 or 233 or both in an amount such that the abundance ratio of the sum of these isotopes to the isotope 238 is greater than the ratio of the isotope 235 to the isotope 238 occurring in nature.
  66. Número ou marcador, página 3: 3. “Nuclear facility” means: (a) Any nuclear reactor, including reactors installed on vessels, vehicles, aircraft or space objects for use as an energy source in order to propel such vessels, vehicles, aircraft or space objects or for any other purpose; (b) Any plant or conveyance being used for the production, storage, processing or transport of radioactive material.
  67. Número ou marcador, página 3: 4. “Device” means: (a) Any nuclear explosive device; or (b) Any radioactive material dispersal or radiation-emitting device which may, owing to its radiological properties, cause death, serious bodily injury or substantial damage to property or to the environment.
  68. Número ou marcador, página 3: 5. “State or government facility” includes any permanent or temporary facility or conveyance that is used or occupied by representatives of a State, members of a Government, the legislature or the judiciary or by officials or employees of a State or any other public authority or entity or by employees or officials of an intergovernmental organization in connection with their official duties.
  69. Número ou marcador, página 3: 6. “Military forces of a State” means the armed forces of a
  70. Texto do artigo, página 3: State which are organized, trained and equipped under its internal law for the primary purpose of national defence or security and persons acting in support of those armed forces who are under their formal command, control and responsibility.
  71. Texto do artigo, página 3: ARTICLE 2
  72. Número ou marcador, página 3: 1. Any person commits an offence within the meaning of this Convention if that person unlawfully and intentionally: (a) Possesses radioactive material or makes or possesses a device: (i) With the intent to cause death or serious bodily injury; or (ii) With the intent to cause substantial damage to property or to the environment; (b) Uses in any way radioactive material or a device, or uses or damages a nuclear facility in a manner which releases or risks the release of radioactive material: (i) With the intent to cause death or serious bodily injury; or (ii) With the intent to cause substantial damage to property or to the environment; or (iii) With the intent to compel a natural or legal person, an international organization or a State to do or refrain from doing an act.
  73. Número ou marcador, página 3: 2. Any person also commits an offence if that person:
  74. Texto do artigo, página 3: (a) Threatens, under circumstances which indicate the credibility of the threat, to commit an offence as set forth in paragraph 1 (b) of the present article; or
  75. Texto do artigo, página 3: (b) Demands unlawfully and intentionally radioactive material, a device or a nuclear facility by threat, under circumstances which indicate the credibility of the threat, or by use of force.
  76. Número ou marcador, página 3: 3. Any person also commits an offence if that person attempts to commit an offence as set forth in paragraph 1 of the present article.
  77. Número ou marcador, página 3: 4. Any person also commits an offence if that person:
  78. Texto do artigo, página 3: (a) Participates as an accomplice in an offence as set forth in paragraph 1, 2 or 3 of the present article; or (b) Organizes or directs others to commit an offence as set forth in paragraph 1, 2 or 3 of the present article; or (c) In any other way contributes to the commission of one or more offences as set forth in paragraph 1, 2 or 3 of the present article by a group of persons acting with a common purpose; such contribution shall be intentional and either be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group or be made in the knowledge of the intention of the group to commit the offence or offences concerned.
  79. Texto do artigo, página 3: ARTICLE 3
  80. Texto do artigo, página 3: This Convention shall not apply where the offence is committed within a single State, the alleged offender and the victims are nationals of that State, the alleged offender is found in the territory of that State and no other State has a basis under article 9, paragraph 1 or 2, to exercise jurisdiction, except that the provisions of articles 7, 12, 14, 15, 16 and 17 shall, as appropriate, appl y in those cases.
  81. Texto do artigo, página 3: ARTICLE 4
  82. Número ou marcador, página 3: 1. Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations and international humanitarian law.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law are not governed by this Convention, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this Convention.
  84. Número ou marcador, página 3: 3. The provisions of paragraph 2 of the present article shall not be interpreted as condoning or making lawful otherwise unlawful acts, or precluding prosecution under other laws.
  85. Número ou marcador, página 3: 4. This Convention does not address, nor can it be interpreted
  86. Texto do artigo, página 3: as addressing, in any way, the issue of the legality of the use or threat of use of nuclear weapons by States.
  87. Texto do artigo, página 3: ARTICLE 5
  88. Texto do artigo, página 3: Each State Party shall adopt such measures as may be necessary:
  89. Texto do artigo, página 3: (a) To establish as criminal offences under its national law the offences set forth in article 2; (b) To make those offences punishable by appropriate penalties which take into account the grave nature of these offences.
  90. Texto do artigo, página 3: ARTICLE 6
  91. Texto do artigo, página 3: Each State Party shall adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate, domestic legislation,
  92. Texto do artigo, página 4: to ensure that criminal acts within the scope of this Convention, in particular where they are intended or calculated to provoke a state of terror in the general public or in a group of persons or particular persons, are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature and are punished by penalties consistent with their grave nature.
  93. Texto do artigo, página 4: ARTICLE 7
  94. Número ou marcador, página 4: 1. States Parties shall cooperate by: (a) Taking all practicable measures, including, if necessary, adapting their national law, to prevent and counter preparations in their respective territories for the commission within or outside their territories of the offences set forth in article 2, including measures to prohibit in their territories illegal activities of persons, groups and organizations that encourage, instigate, organize, knowingly finance or knowingly provide technical assistance or information or engage in the perpetration of those offences; (b) Exchanging accurate and verified information in accordance with their national law and in the manner and subject to the conditions specified herein, and coordinating administrative and other measures taken as appropriate to detect, prevent, suppress and investigate the offences set forth in article 2 and also in order to institute criminal proceedings against persons alleged to have committed those crimes. In particular, a State Party shall take appropriate measures in order to inform without delay the other States referred to in article 9 in respect of the commission of the offences set forth in article 2 as well as preparations to commit such offences about which it has learned, and also to inform, where appropriate, international organizations.
  95. Número ou marcador, página 4: 2. States Parties shall take appropriate measures consistent with their national law to protect the confidentiality of any information which they receive in confidence by virtue of the provisions of this Convention from another State Party or through participation in an activity carried out for the implementation of this Convention. If States Parties provide information to international organizations in confidence, steps shall be taken to ensure that the confidentiality of such information is protected.
  96. Número ou marcador, página 4: 3. States Parties shall not be required by this Convention to provide any information which they are not permitted to communicate pursuant to national law or which would jeopardize the security of the State concerned or the physical protection of nuclear material.
  97. Número ou marcador, página 4: 4. States Parties shall inform the Secretary-General of the
  98. Texto do artigo, página 4: United Nations of their competent authorities and liaison points responsible for sending and receiving the information referred to in the present article. The Secretary-General of the United Nations shall communicate such information regarding competent authorities and liaison points to all States Parties and the International Atomic Energy Agency. Such authorities and liaison points must be accessible on a continuous basis.
  99. Texto do artigo, página 4: ARTICLE 8
  100. Texto do artigo, página 4: For purposes of preventing offences under this Convention, States Parties shall make every effort to adopt appropriate measures to ensure the protection of radioactive material, taking into account relevant recommendations and functions of the International Atomic Energy Agency.
  101. Texto do artigo, página 4: ARTICLE 9
  102. Número ou marcador, página 4: 1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 2 when: (a) The offence is committed in the territory of that State; or (b) The offence is committed on board a vessel flying the flag of that State or an aircraft which is registered under the laws of that State at the time the offence is committed; or (c) The offence is committed by a national of that State.
  103. Número ou marcador, página 4: 2. A State Party may also establish its jurisdiction over any such offence when: (a) The offence is committed against a national of that State; or (b) The offence is committed against a State or government facility of that State abroad, including an embassy or other diplomatic or consular premises of that State; or (c) The offence is committed by a stateless person who has his or her habitual residence in the territory of that State; or (d) The offence is committed in an attempt to compel that State to do or abstain from doing any act; or (e) The offence is committed on board an aircraft which is operated by the Government of that State.
  104. Número ou marcador, página 4: 3. Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, each State Party shall notify the Secretary-General of the United Nations of the jurisdiction it has established under its national law in accordance with paragraph 2 of the present article. Should any change take place, the State Party concerned shall immediately notify the Secretary-General.
  105. Número ou marcador, página 4: 4. Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 2 in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite that person to any of the States Parties which have established their jurisdiction in accordance with paragraph 1 or 2 of the present article.
  106. Número ou marcador, página 4: 5. This Convention does not exclude the exercise of any
  107. Texto do artigo, página 4: criminal jurisdiction established by a State Party in accordance with its national law.
  108. Texto do artigo, página 4: ARTICLE 10
  109. Número ou marcador, página 4: 1. Upon receiving information that an offence set forth in article 2 has been committed or is being committed in the territory of a State Party or that a person who has committed or who is alleged to have committed such an offence may be present in its territory, the State Party concerned shall take such measures as may be necessary under its national law to investigate the facts contained in the information.
  110. Número ou marcador, página 4: 2. Upon being satisfied that the circumstances so warrant, the State Party in whose territory the offender or alleged offender is present shall take the appropriate measures under its national law so as to ensure that person’s presence for the purpose of prosecution or extradition.
  111. Número ou marcador, página 4: 3. Any person regarding whom the measures referred to in
  112. Texto do artigo, página 4: paragraph 2 of the present article are being taken shall be entitled:
  113. Texto do artigo, página 4: (a) To communicate without delay with the nearest appropriate representative of the State of which that person is a national or which is otherwise entitled to
  114. Texto do artigo, página 5: protect that person’s rights or, if that person is a stateless person, the State in the territory of which that person habitually resides;
  115. Texto do artigo, página 5: (b) To be visited by a representative of that State; (c) To be informed of that person’s rights under subparagraphs (a) and (b).
  116. Número ou marcador, página 5: 4. The rights referred to in paragraph 3 of the present article shall be exercised in conformity with the laws and regulations of the State in the territory of which the offender or alleged offender is present, subject to the provision that the said laws and regulations must enable full effect to be given to the purposes for which the rights accorded under paragraph 3 are intended.
  117. Número ou marcador, página 5: 5. The provisions of paragraphs 3 and 4 of the present article shall be without prejudice to the right of any State Party having a claim to jurisdiction in accordance with article 9, paragraph 1 (c) or 2 (c), to invite the International Committee of the Red Cross to communicate with and visit the alleged offender.
  118. Número ou marcador, página 5: 6. When a State Party, pursuant to the present article, has
  119. Texto do artigo, página 5: taken a person into custody, it shall immediately notify, directly or through the Secretary-General of the United Nations, the States Parties which have established jurisdiction in accordance with article 9, paragraphs 1 and 2, and, if it considers it advisable, any other interested States Parties, of the fact that that person is in custody and of the circumstances which warrant that person’s detention. The State which makes the investigation contemplated in paragraph 1 of the present article shall promptly inform the said States Parties of its findings and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.
  120. Texto do artigo, página 5: ARTICLE 11
  121. Número ou marcador, página 5: 1. The State Party in the territory of which the alleged offender is present shall, in cases to which article 9 applies, if it does not extradite that person, be obliged, without exception whatsoever and whether or not the offence was committed in its territory, to submit the case without undue delay to its competent authorities for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance with the laws of that State. Those authorities shall take their decision in the same manner as in the case of any other offence of a grave nature under the law of that State.
  122. Número ou marcador, página 5: 2. Whenever a State Party is permitted under its national law
  123. Texto do artigo, página 5: to extradite or otherwise surrender one of its nationals only upon the condition that the person will be returned to that State to serve the sentence imposed as a result of the trial or proceeding for which the extradition or surrender of the person was sought, and this State and the State seeking the extradition of the person agree with this option and other terms they may deem appropriate, such a conditional extradition or surrender shall be sufficient to discharge the obligation set forth in paragraph 1 of the present article.
  124. Texto do artigo, página 5: ARTICLE 12
  125. Texto do artigo, página 5: Any person who is taken into custody or regarding whom any other measures are taken or proceedings are carried out pursuant to this Convention shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international law of human rights.
  126. Texto do artigo, página 5: ARTICLE 13
  127. Número ou marcador, página 5: 1. The offences set forth in article 2 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between any of the States Parties before the entry into
  128. Texto do artigo, página 5: force of this Convention. States Parties undertake to include such offences as extraditable offences in every extradition treaty to be subsequently concluded between them.
  129. Número ou marcador, página 5: 2. When a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, the requested State Party may, at its option, consider this Convention as a legal basis for extradition in respect of the offences set forth in article 2. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.
  130. Número ou marcador, página 5: 3. States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in article 2 as extraditable offences between themselves, subject to the conditions provided by the law of the requested State.
  131. Número ou marcador, página 5: 4. If necessary, the offences set forth in article 2 shall be treated, for the purposes of extradition between States Parties, as if they had been committed not only in the place in which they occurred but also in the territory of the States that have established jurisdiction in accordance with article 9, paragraphs 1 and 2.
  132. Número ou marcador, página 5: 5. The provisions of all extradition treaties and arrangements between States Parties with regard to offences set forth in article 2 shall be deemed to be modified as between States Parties to the extent that they are incompatible with this Convention.
  133. Texto do artigo, página 5: ARTICLE 14
  134. Número ou marcador, página 5: 1. States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with investigations or criminal or extradition proceedings brought in respect of the offences set forth in article 2, including assistance in obtaining evidence at their disposal necessary for the proceedings.
  135. Número ou marcador, página 5: 2. States Parties shall carry out their obligations under
  136. Texto do artigo, página 5: paragraph 1 of the present article in conformity with any treaties or other arrangements on mutual legal assistance that may exist between them. In the absence of such treaties or arrangements, States Parties shall afford one another assistance in accordance with their national law.
  137. Texto do artigo, página 5: ARTICLE 15
  138. Texto do artigo, página 5: None of the offences set forth in article 2 shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.
  139. Texto do artigo, página 5: ARTICLE 16
  140. Texto do artigo, página 5: Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in article 2 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin or political opinion or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons.
  141. Texto do artigo, página 5: ARTICLE 17
  142. Número ou marcador, página 5: 1. A person who is being detained or is serving a sentence in the territory of one State Party whose presence in another State Party is requested for purposes of testimony, identification or
  143. Texto do artigo, página 6: otherwise providing assistance in obtaining evidence for the investigation or prosecution of offences under this Convention may be transferred if the following conditions are met:
  144. Texto do artigo, página 6: (a) The person freely gives his or her informed consent; and (b) The competent authorities of both States agree, subject to such conditions as those States may deem appropriate.
  145. Número ou marcador, página 6: 2. For the purposes of the present article: (a) The State to which the person is transferred shall have the authority and obligation to keep the person transferred in custody, unless otherwise requested or authorized by the State from which the person was transferred; (b) The State to which the person is transferred shall without delay implement its obligation to return the person to the custody of the State from which the person was transferred as agreed beforehand, or as otherwise agreed, by the competent authorities of both States; (c) The State to which the person is transferred shall not require the State from which the person was transferred to initiate extradition proceedings for the return of the person; (d) The person transferred shall receive credit for service of the sentence being served in the State from which he or she was transferred for time spent in the custody of the State to which he or she was transferred.
  146. Número ou marcador, página 6: 3. Unless the State Party from which a person is to be
  147. Texto do artigo, página 6: transferred in accordance with the present article so agrees, that person, whatever his or her nationality, shall not be prosecuted or detained or subjected to any other restriction of his or her personal liberty in the territory of the State to which that person is transferred in respect of acts or convictions anterior to his or her departure from the territory of the State from which such person was transferred.
  148. Texto do artigo, página 6: ARTICLE 18
  149. Número ou marcador, página 6: 1. Upon seizing or otherwise taking control of radioactive material, devices or nuclear facilities, following the commission of an offence set forth in article 2, the State Party in possession of such items shall: (a) Take steps to render harmless the radioactive material, device or nuclear facility; (b) Ensure that any nuclear material is held in accordance with applicable International Atomic Energy Agency safeguards; and (c) Have regard to physical protection recommendations and health and safety standards published by the International Atomic Energy Agency.
  150. Número ou marcador, página 6: 2. Upon the completion of any proceedings connected with an offence set forth in article 2, or sooner if required by international law, any radioactive material, device or nuclear facility shall be returned, after consultations (in particular, regarding modalities of return and storage) with the States Parties concerned to the State Party to which it belongs, to the State Party of which the natural or legal person owning such radioactive material, device or facility is a national or resident, or to the State Party from whose territory it was stolen or otherwise unlawfully obtained.
  151. Número ou marcador, página 6: 3. (a) Where a State Party is prohibited by national or international law from returning or accepting such radioactive material, device or nuclear facility or where the States Parties concerned so agree, subject
  152. Texto do artigo, página 6: to paragraph 3 (b) of the present article, the State Party in possession of the radioactive material, devices or nuclear facilities shall continue to take the steps described in paragraph 1 of the present article; such radioactive material, devices or nuclear facilities shall be used only for peaceful purposes;
  153. Texto do artigo, página 6: (b) Where it is not lawful for the State Party in possession of the radioactive material, devices or nuclear facilities to possess them, that State shall ensure that they are placed as soon as possible in the possession of a State for which such possession is lawful and which, where appropriate, has provided assurances consistent with the requirements of paragraph 1 of the present article in consultation with that State, for the purpose of rendering it harmless; such radioactive material, devices or nuclear facilities shall be used only for peaceful purposes.
  154. Número ou marcador, página 6: 4. If the radioactive material, devices or nuclear facilities referred to in paragraphs 1 and 2 of the present article do not belong to any of the States Parties or to a national or resident of a State Part y or was not stolen or otherwise unlawfully obtained from the territory of a State Party, or if no State is willing to receive such items pursuant to paragraph 3 of the present article, a separate decision concerning its disposition shall, subject to paragraph 3 (b) of the present article, be taken after consultations between the States concerned and any relevant international organizations.
  155. Número ou marcador, página 6: 5. For the purposes of paragraphs 1, 2, 3 and 4 of the present article, the State Party in possession of the radioactive material, device or nuclear facility may request the assistance and cooperation of other States Parties, in particular the States Parties concerned, and any relevant international organizations, in particular the International Atomic Energy Agency. States Parties and the relevant international organizations are encouraged to provide assistance pursuant to this paragraph to the maximum extent possible.
  156. Número ou marcador, página 6: 6. The States Parties involved in the disposition or retention of the radioactive material, device or nuclear facility pursuant to the present article shall inform the Director General of the International Atomic Energy Agency of the manner in which such an item was disposed of or retained. The Director General of the International Atomic Energy Agency shall transmit the information to the other States Parties.
  157. Número ou marcador, página 6: 7. In the event of any dissemination in connection with an
  158. Texto do artigo, página 6: offence set forth in article 2, nothing in the present article shall affect in any way the rules of international law governing liability for nuclear damage, or other rules of international law.
  159. Texto do artigo, página 6: ARTICLE 19
  160. Texto do artigo, página 6: The State Party where the alleged offender is prosecuted shall, in accordance with its national law or applicable procedures, communicate the final outcome of the proceedings to the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit the information to the other States Parties.
  161. Texto do artigo, página 6: ARTICLE 20
  162. Texto do artigo, página 6: States Parties shall conduct consultations with one another directly or through the Secretary-General of the United Nations, with the assistanc e of international organizations as necessary, to ensure effective implementation of this Convention.
  163. Texto do artigo, página 6: ARTICLE 21
  164. Texto do artigo, página 6: The States Parties shall carry out their obligations under this Convention in a manner consistent with the principles of sovereign equality and territorial integrity of States and that of non-intervention in the domestic affairs of other States.
  165. Texto do artigo, página 7: ARTICLE 22
  166. Texto do artigo, página 7: Nothing in this Convention entitles a State Party to undertake in the territory of another State Party the exercise of jurisdiction and performance of functions which are exclusively reserved for the authorities of that other State Party by its national law.
  167. Texto do artigo, página 7: ARTICLE 23
  168. Número ou marcador, página 7: 1. Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation within a reasonable time shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If, within six months of the date of the request for arbitration, the parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those parties may refer the dispute to the International Court of Justice, by application, in conformity with the Statute of the Court.
  169. Número ou marcador, página 7: 2. Each State may, at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by paragraph 1 of the present article. The other States Parties shall not be bound by paragraph 1 with respect to any State Party which has made such a reservation.
  170. Número ou marcador, página 7: 3. Any State which has made a reservation in accordance
  171. Texto do artigo, página 7: with paragraph 2 of the present article may at any time withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations.
  172. Texto do artigo, página 7: ARTICLE 24
  173. Número ou marcador, página 7: 1. This Convention shall be open for signature by all States from 14 September 2005 until 31 December 2006 at United Nations Headquarters in New York.
  174. Número ou marcador, página 7: 2. This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
  175. Número ou marcador, página 7: 3. This Convention shall be open to accession by any State.
  176. Texto do artigo, página 7: The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
  177. Texto do artigo, página 7: ARTICLE 25
  178. Número ou marcador, página 7: 1. This Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General of the United Nations.
  179. Número ou marcador, página 7: 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding
  180. Texto do artigo, página 7: to the Convention after the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
  181. Texto do artigo, página 7: ARTICLE 26
  182. Número ou marcador, página 7: 1. A State Party may propose an amendment to this Convention. The proposed amendment shall be submitted to the depositary, who circulates it immediately to all States Parties.
  183. Número ou marcador, página 7: 2. If the majority of the States Parties request the depositary to convene a conference to consider the proposed amendments, the depositary shall invite all States Parties to attend such a conference to begin no sooner than three months after the invitations are issued.
  184. Número ou marcador, página 7: 3. The conference shall make every effort to ensure
  185. Texto do artigo, página 7: amendments are adopted by consensus. Should this not be
  186. Texto do artigo, página 7: possible, amendments shall be adopted by a two-thirds majority of all States Parties. Any amendment adopted at the conference shall be promptly circulated by the depositary to all States Parties.
  187. Número ou marcador, página 7: 4. The amendment adopted pursuant to paragraph 3 of the present article shall enter into force for each State Party that deposits its instrument of ratification, acceptance, accession or approval of the amendment on the thirtieth day after the date on which two thirds of the States Parties have deposited their relevant instrument. Thereafter, the amendment shall enter into force for any State Party on the thirtieth day after the date on which that State deposits its relevant instrument.
  188. Texto do artigo, página 7: Article 27
  189. Número ou marcador, página 7: 1. Any State Party may denounce this Convention by written notification to the Secretary-General of the United Nations.
  190. Número ou marcador, página 7: 2. Denunciation shall take effect one year following the date
  191. Texto do artigo, página 7: on which notification is received by the Secretary-General of the United Nations.
  192. Texto do artigo, página 7: ARTICLE 28
  193. Texto do artigo, página 7: The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations, who shall send certified copies thereof to all States.
  194. Texto do artigo, página 7: IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Convention, opened for signature at United Nations Headquarters in New York on 14 September 2005.
  195. Número ou marcador, página 7: Convenção Internacional para a Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear
  196. Texto do artigo, página 7: Os Estados Partes na presente Convenção,
  197. Texto do artigo, página 7: Tendo presentes os objectivos e os princípios consignados na Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e da segurança internacionais e o reforço das relações de boa vizinhança, amizade e cooperação entre os Estados,
  198. Texto do artigo, página 7: Recordando a Declaração formulada por ocasião do quinquagésimo aniversário da Organização das Nações Unidas, a 24 de Outubro de 1995,
  199. Texto do artigo, página 7: Considerando que todos os Estados têm o direito de desenvolver e utilizar a energia nuclear para fins pacíficos e que têm um interesse legítimo em beneficiar das vantagens que possam advir da utilização pacífica da energia nuclear,
  200. Texto do artigo, página 7: Tendo presente a Convenção para a Protecção Física dos Materiais Nucleares de 1980,
  201. Texto do artigo, página 7: Profundamente preocupados com a escalada, no mundo inteiro, dos actos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações,
  202. Texto do artigo, página 7: Recordando a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução n.º 49/60, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1994, na qual, entre outras disposições, os Estados Membros da Organização das Nações Unidas reafirmaram solenemente a sua inequívoca condenação de todos os actos, métodos e práticas terroristas como criminosos e injustificáveis, independentemente do local onde ocorram e dos seus autores, nomeadamente os que comprometam as relações de amizade entre os Estados e os povos e ameacem a integridade territorial e a segurança dos Estados,
  203. Texto do artigo, página 8: Constatando que a Declaração convida os Estados a reverem urgentemente o âmbito de aplicação das disposições jurídicas internacionais em vigor relativas à prevenção, repressão e eliminação do terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, a fim de garantir a existência de um quadro jurídico geral capaz de abranger todos os aspectos da questão,
  204. Texto do artigo, página 8: Recordando a Resolução n.º 51/210 da Assembleia Geral, de 17 de Dezembro de 1996, bem como a Declaração que completa a Declaração de 1994 relativa às medidas que visam eliminar o terrorismo internacional, anexa à Resolução,
  205. Texto do artigo, página 8: Recordando, igualmente, que, em conformidade com a Resolução n.º 51/210 da Assembleia Geral, foi criado um Comité Especial para elaborar, entre outras, uma convenção internacional para a repressão dos actos de terrorismo nuclear, a fim de completar os instrumentos internacionais já existentes sobre esta matéria,
  206. Texto do artigo, página 8: Constatando que os actos de terrorismo nuclear podem ter as mais graves consequências e podem constituir uma ameaça contra a paz e a segurança internacionais,
  207. Texto do artigo, página 8: Constatando, igualmente, que os instrumentos jurídicos multilaterais existentes não tratam estes atentados de forma adequada,
  208. Texto do artigo, página 8: Convencidos da urgente necessidade de reforçar a cooperação internacional entre os Estados com vista à elaboração e à adopção de medidas eficazes e práticas destinadas a prevenir esse tipo de actos terroristas e a perseguir e punir os seus autores,
  209. Texto do artigo, página 8: Constatando que as actividades das forças armadas dos Estados se regem por regras de direito internacional fora do âmbito da presente Convenção e que a exclusão de certos actos do âmbito de aplicação da Convenção não desculpa nem torna lícitos actos que são ilícitos por natureza e não impede o exercício da acção penal nos termos de outras leis,
  210. Texto do artigo, página 8: Acordaram no seguinte:
  211. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1.º Para efeitos da presente Convenção:
  212. Número ou marcador, página 8: 1. «Material radioactivo» significa qualquer material nuclear ou outra substância radioactiva que contenha nuclidos que se desintegrem espontaneamente (processo acompanhado de emissão de um ou vários tipos de radiações ionizantes, tais como as partículas alfa, beta e de neutrões e os raios gama e que podem, face às suas propriedades radiológicas ou físseis, causar a morte ou provocar lesões corporais graves ou danos consideráveis em bens ou no ambiente);
  213. Número ou marcador, página 8: 2. Designam-se por «materiais nucleares» o plutónio, excepto
  214. Texto do artigo, página 8: aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80%; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na Natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente citados;
  215. Texto do artigo, página 8: Designa-se por «urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233» o urânio contendo o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na Natureza;
  216. Número ou marcador, página 8: 3. Designa-se como «instalação nuclear»:
  217. Número ou marcador, página 8: a) Qualquer reactor nuclear, incluindo reactores instalados a bordo de embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos espaciais enquanto fonte de energia utilizada para propulsionar tais embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos espaciais, ou para quaisquer outros fins;
  218. Número ou marcador, página 8: b) Qualquer dispositivo ou meio de transporte utilizado para fins de produção, armazenagem, tratamento ou transporte de materiais radioactivos.
  219. Número ou marcador, página 8: 4. Designa-se por «engenho»:
  220. Número ou marcador, página 8: a) Qualquer dispositivo explosivo nuclear; ou
  221. Número ou marcador, página 8: b) Qualquer engenho de dispersão de materiais radioactivos ou qualquer engenho emissor de raios que, devido às suas propriedades radiológicas, provoquem a morte ou lesões corporais graves ou danos consideráveis em bens ou no ambiente.
  222. Número ou marcador, página 8: 5. «Instalação governamental ou pública» abrange qualquer equipamento ou qualquer meio de deslocação com carácter permanente ou temporário que seja usado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do Governo, do Parlamento ou da Magistratura Judicial, ou por agentes ou funcionários de um Estado ou de qualquer outra autoridade ou entidade pública, ou por agentes ou funcionários de uma organização intergovernamental, no âmbito das respectivas funções oficiais.
  223. Número ou marcador, página 8: 6. «Forças Armadas de um Estado» são as forças armadas que
  224. Texto do artigo, página 8: um Estado organiza, treina e equipa em conformidade com o seu direito interno, com o objectivo primordial de garantir a defesa ou a segurança nacional, bem como a defesa ou a segurança de pessoas que prestem apoio às referidas forças armadas e que sejam oficialmente colocadas sob o seu comando, autoridade e responsabilidade.
  225. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2.º
  226. Número ou marcador, página 8: 1. Nos termos da presente Convenção, comete uma infracção penal quem, ilícita e intencionalmente,
  227. Número ou marcador, página 8: a) Detiver materiais radioactivos, fabricar ou detiver um engenho:
  228. Número ou marcador, página 8: i) Com intenção de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa; ou ii) Com intenção de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente.
  229. Número ou marcador, página 8: b) Empregar, de qualquer forma, materiais ou engenhos radioactivos, ou utilizar ou causar danos numa instalação nuclear que originem a libertação ou o perigo de libertação de materiais radioactivos:
  230. Número ou marcador, página 8: i) Com a intenção de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa; ou ii) Com a intenção de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente; iii) Com intenção de obrigar uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto.
  231. Número ou marcador, página 8: 2. Comete, igualmente, uma infracção penal quem:
  232. Número ou marcador, página 8: a) Ameaçar, em circunstâncias que tornem a ameaça credível, com a prática de uma infracção penal prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; ou
  233. Número ou marcador, página 8: b) Exigir, ilegítima e intencionalmente, a entrega de materiais ou engenhos radioactivos ou de instalações nucleares recorrendo à ameaça, em circunstâncias que a tornem credível, ou ao uso da força.
  234. Número ou marcador, página 9: 3. Comete, igualmente, uma infracção penal quem tentar cometer uma infracção penal prevista no n.º 1 do presente artigo.
  235. Número ou marcador, página 9: 4. Comete, igualmente, uma infracção penal quem:
  236. Número ou marcador, página 9: a) Participar como cúmplice na prática de uma infracção penal prevista nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo; ou
  237. Número ou marcador, página 9: b) Organizar a prática de uma infracção penal prevista nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo ou der ordens a outrem com vista à sua prática; ou
  238. Número ou marcador, página 9: c) Contribuir, de qualquer outra forma, para a prática de uma ou várias infracções penais previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo por um grupo de pessoas agindo de comum acordo, desde que tal contribuição seja intencional e vise facilitar as actividades criminosas ou os objectivos do grupo, ou haja conhecimento das intenções do grupo em cometer a infracção ou as infracções em causa.
  239. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3.º
  240. Texto do artigo, página 9: As disposições da presente Convenção não são aplicáveis se a infracção tiver sido cometida no território de um único Estado, o suposto autor e as vítimas da infracção penal forem nacionais desse Estado, o suposto autor da infracção penal se encontrar no território desse Estado e nenhum outro Estado tiver motivos para, em virtude do disposto no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 9.º, exercer a sua competência, convencionando-se que o disposto nos artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, conforme os casos, será aplicável a tais situações.
  241. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4.º
  242. Número ou marcador, página 9: 1. Nenhuma disposição da presente Convenção afecta os restantes direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos previstos no direito internacional, em particular os objectivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no direito internacional humanitário.
  243. Número ou marcador, página 9: 2. As actividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído a tais expressões em direito internacional humanitário, que sejam regidas por tal direito, não serão regidas pela presente Convenção, e as actividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das respectivas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do direito internacional, não serão regidas pela presente Convenção.
  244. Número ou marcador, página 9: 3. As disposições constantes do n.º 2 do presente artigo não são interpretadas como despenalizando ou legitimando actos ilegítimos, nem como obstando ao exercício da acção penal nos termos de outras leis.
  245. Número ou marcador, página 9: 4. A presente Convenção não aborda, nem deverá ser
  246. Texto do artigo, página 9: entendida como abordando, sob qualquer forma, a questão da legalidade do uso ou da ameaça de uso de armas nucleares pelos Estados.
  247. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5.º
  248. Texto do artigo, página 9: Cada Estado Parte toma as medidas consideradas necessárias para:
  249. Número ou marcador, página 9: a) Qualificar como infracção penal, nos termos da sua legislação nacional, as infracções previstas no artigo 2.º da presente Convenção;
  250. Número ou marcador, página 9: b) Punir as referidas infracções com penas que tenham em consideração a sua gravidade.
  251. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6.º
  252. Texto do artigo, página 9: Cada Estado Parte toma as medidas consideradas necessárias, incluindo, se for caso disso, leis internas, para garantir que os
  253. Texto do artigo, página 9: actos criminosos abrangidos pela presente Convenção, em particular aqueles que visam ou pretendem provocar o terror entre a população, um grupo de pessoas ou indivíduos, não serão, em nenhuma circunstância, justificados por razões políticas, filosóficas, ideológicas, raciais, étnicas, religiosas ou outras de natureza similar, e que tais actos serão punidos de acordo com a respectiva gravidade.
  254. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7.º
  255. Número ou marcador, página 9: 1. Os Estados Partes cooperarão entre si:
  256. Número ou marcador, página 9: a) Tomando todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a adaptação da sua legislação nacional, a fim de prevenir ou contrariar actos preparatórios, nos respectivos territórios, das infracções previstas no artigo 2.º dentro ou fora dos respectivos territórios nacionais, nomeadamente medidas que visem interditar, nos respectivos territórios, as actividades ilegais de indivíduos, grupos e organizações que encorajem, fomentem, organizem, conscientemente financiem ou prestem assistência técnica ou informações, ou cometam tais infracções;
  257. Número ou marcador, página 9: b) Trocando informações precisas e confirmadas nos termos da respectiva legislação nacional e segundo as modalidades e condições previstas na presente Convenção, e coordenando medidas administrativas e outras tomadas conforme se mostre necessário, a fim de detectar, prevenir, combater e investigar as infracções referidas no artigo 2.º da presente Convenção, e de instaurar procedimentos criminais contra os presumíveis autores de tais infracções. Em particular, qualquer Estado Parte toma as medidas necessárias para informar, de imediato, os restantes Estados referidos no artigo 9.º da prática de qualquer infracção prevista no artigo 2.º e de todos os actos preparatórios de tais infracções de que tenha tido conhecimento, bem como para deles informar, se for caso disso, as organizações internacionais.
  258. Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados Partes tomam as medidas pretendidas de acordo com as respectivas legislações nacionais para preservar o carácter confidencial de qualquer informação que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte em aplicação da presente Convenção. Caso os Estados Partes comuniquem informações a organizações internacionais a título confidencial, esses Estados tomarão providências no sentido de garantirem que a confidencialidade será mantida.
  259. Número ou marcador, página 9: 3. A presente Convenção não impõe aos Estados Partes a obrigação de comunicar informações que não têm o direito de divulgar nos termos do seu direito interno, ou que poderiam fazer perigar a sua segurança ou a protecção física de materiais nucleares.
  260. Número ou marcador, página 9: 4. Os Estados Partes comunicam ao Secretário-Geral da
  261. Texto do artigo, página 9: Organização das Nações Unidas o nome das suas autoridades e dos seus pontos de contacto competentes encarregados de comunicar e de receber as informações referidas no presente artigo. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunica as informações relativas às autoridades e aos pontos de contacto competentes a todos os Estados Partes e à Agência Internacional de Energia Atómica. As referidas autoridades e pontos de contacto devem estar permanentemente acessíveis.
  262. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8.º
  263. Texto do artigo, página 9: A fim de prevenir a prática das infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes farão esforços para
  264. Texto do artigo, página 10: adoptarem as medidas que considerem adequadas para garantir a protecção dos materiais radioactivos, tendo em consideração as recomendações e as funções da Agência Internacional de Energia Atómica aplicáveis a esta matéria.
  265. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9.º
  266. Número ou marcador, página 10: 1. Cada Estado Parte adopta as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no artigo 2.º quando:
  267. Número ou marcador, página 10: a) A infracção for cometida no seu território; ou
  268. Número ou marcador, página 10: b) A infracção for cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de um avião com matrícula conforme com a sua legislação à data da prática da infracção; ou
  269. Número ou marcador, página 10: c) A infracção for cometida por um nacional desse Estado.
  270. Número ou marcador, página 10: 2. Cada Estado Parte pode, igualmente, estabelecer a sua competência relativamente a tais infracções quando:
  271. Número ou marcador, página 10: a) A infracção for cometida contra um dos seus nacionais; ou
  272. Número ou marcador, página 10: b) A infracção for cometida contra uma instalação pública do referido Estado localizada fora do território deste, incluindo uma embaixada ou instalações diplomáticas ou consulares desse Estado; ou
  273. Número ou marcador, página 10: c) A infracção for cometida por um apátrida com residência habitual no território desse Estado; ou
  274. Número ou marcador, página 10: d) A infracção cometida tiver por objectivo obrigar o referido Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto; ou
  275. Número ou marcador, página 10: e) A infracção for cometida a bordo de uma aeronave explorada pelo governo do referido Estado.
  276. Número ou marcador, página 10: 3. No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte informa o SecretárioGeral da Organização das Nações Unidas da competência que estabeleceu em conformidade com o seu direito interno, nos termos do artigo 2.º do presente artigo. Em caso de alteração, o Estado Parte em causa informará imediatamente o SecretárioGeral.
  277. Número ou marcador, página 10: 4. Cada Estado Parte adopta, igualmente, as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, nos casos em que o suposto autor da infracção se encontre no seu território e o Estado o não extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua competência em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  278. Número ou marcador, página 10: 5. A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer
  279. Texto do artigo, página 10: competência penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com as suas leis nacionais.
  280. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10.º
  281. Número ou marcador, página 10: 1. Ao ser informado de que uma infracção prevista no artigo 2.º foi cometida ou está a ser cometida no seu território ou que o autor ou o presumível autor de tal infracção poderá encontrar-se no seu território, o Estado Parte em causa toma as medidas que considere necessárias, em conformidade com a sua legislação nacional para proceder à investigação dos factos constantes da informação.
  282. Número ou marcador, página 10: 2. Se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado
  283. Texto do artigo, página 10: Parte em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor da infracção toma as medidas consideradas necessárias nos termos da sua legislação nacional para garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição.
  284. Número ou marcador, página 10: 3. Qualquer pessoa relativamente à qual sejam tomadas as medidas previstas no n.º 2 do presente artigo tem o direito de:
  285. Número ou marcador, página 10: a) Comunicar, imediatamente, com o mais próximo representante qualificado do Estado de que seja nacional ou que, de outro modo, se encontre habilitado a proteger os direitos dessa pessoa ou, tratando-se de apátrida, do Estado em cujo território resida habitualmente;
  286. Número ou marcador, página 10: b) Receber a visita de um representante desse Estado; c)Ser informada dos direitos que lhe assistem nos termos das alíneas a) e b).
  287. Número ou marcador, página 10: 4. Os direitos referidos no n.º 3 do presente artigo são exercidos no âmbito das leis e regulamentos do Estado em cujo território se encontra o autor ou o suposto autor da infracção, considerando-se, contudo, que tais leis e regulamentos devem permitir a prossecução plena dos fins para os quais os direitos são concedidos nos termos do n.º 3.
  288. Número ou marcador, página 10: 5. O disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer Estado Parte que reclame a sua competência, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 ou com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, de solicitar ao Comité Internacional da Cruz Vermelha que entre em contacto com o suposto autor da infracção e a visitá-lo.
  289. Número ou marcador, página 10: 6. Sempre que um Estado Parte tiver detido uma pessoa em
  290. Texto do artigo, página 10: conformidade com o disposto no presente artigo, deverá dar conhecimento imediato da detenção e das circunstâncias que a justificam, directamente ou através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua competência em conformidade com o disposto nos n.ºs1 e 2 do artigo 9.º e, se considerar oportuno, a quaisquer outros Estados Partes interessados. O Estado que procede à investigação referida no n.º 1 do presente artigo comunica, sem demora, os referidos Estados Partes das suas conclusões e indicará se pretende exercer a sua competência.
  291. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11.º
  292. Número ou marcador, página 10: 1. Nos casos em que o artigo 9.º for aplicável, o Estado Parte em cujo território o presumível autor da infracção se encontra ficará obrigado, se não o extraditar, a submeter o caso, sem atraso injustificado e independentemente da infracção penal ter sido cometida ou não no seu território, às suas autoridades competentes para fins de exercício da acção penal, segundo o processo previsto nas leis desse Estado. Tais autoridades tomarão a sua decisão nas mesmas condições que para qualquer outra infracção penal grave, nos termos do direito interno desse Estado.
  293. Número ou marcador, página 10: 2. Se a legislação nacional de um Estado Parte só lhe permitir
  294. Texto do artigo, página 10: extraditar ou entregar um dos seus nacionais na condição de a pessoa em causa lhe ser reentregue para fins de cumprimento da pena imposta em consequência do julgamento ou do processo relativamente ao qual a extradição ou a entrega era solicitada, e se esse Estado e o Estado que solicitou a extradição consentirem nesta fórmula e noutros termos que entendam apropriados, a extradição ou a entrega condicional será condição suficiente para a dispensa da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo.
  295. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12.º
  296. Texto do artigo, página 10: A qualquer pessoa que seja detida, ou contra a qual seja decretada qualquer outra medida ou instaurado um processo em conformidade com a presente Convenção é garantido um tratamento equitativo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias consignados no direito interno do Estado em cujo território a pessoa se encontra e nas disposições aplicáveis do direito internacional, incluindo as que se reportam aos Direitos do Homem.
  297. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13.º
  298. Número ou marcador, página 11: 1. As infracções penais previstas no artigo 2.º serão consideradas como casos de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre os Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a considerar tais infracções como susceptíveis de extradição em qualquer tratado de extradição subsequentemente celebrado entre eles.
  299. Número ou marcador, página 11: 2. Se um Estado Parte que subordine a concessão da extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição formulado por outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido poderá, se assim o entender, considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º. A extradição fica sujeita às restantes condições previstas pela legislação interna do Estado requerido.
  300. Número ou marcador, página 11: 3. Os Estados Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infracções penais previstas no artigo 2.º como passíveis de extradição entre eles, nas condições previstas pelo direito interno do Estado requerido.
  301. Número ou marcador, página 11: 4. Se for caso disso, as infracções previstas no artigo 2.º serão consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas tanto no local em que ocorreram como no território dos Estados que tenham estabelecido a sua competência, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º.
  302. Número ou marcador, página 11: 5. As disposições constantes de todos os tratados ou acordos
  303. Texto do artigo, página 11: de extradição celebrados entre Estados Partes, relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, são consideradas como modificadas nas relações entre os Estados Partes na medida em que se mostrem incompatíveis com a presente Convenção.
  304. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14.º
  305. Número ou marcador, página 11: 1. Os Estados Partes concedem-se a mais ampla cooperação no tocante às investigações ou procedimentos criminais ou processos de extradição instaurados relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, incluindo a disponibilização de meios probatórios de que disponham e sejam necessários para o processo.
  306. Número ou marcador, página 11: 2. Os Estados Partes cumprirão as respectivas obrigações
  307. Texto do artigo, página 11: decorrentes do n.º 1 do presente artigo, em conformidade com qualquer tratado ou acordo de auxílio judiciário mútuo que possa existir entre eles. Na falta de um tal tratado ou acordo, os Estados Partes concedem-se tal auxílio em conformidade com a respectiva legislação nacional.
  308. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15.º
  309. Texto do artigo, página 11: Nenhuma das infracções previstas no artigo 2.º é considerada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo entre Estados Partes, como infracção política ou infracção conexa com uma infracção política, ou ainda como infracção inspirada em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado em tal infracção pode ser recusado com o exclusivo fundamento de que se reporta a uma infracção política, a uma infracção conexa com uma infracção política, ou a uma infracção inspirada em motivos políticos.
  310. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16.º
  311. Texto do artigo, página 11: Nada na presente Convenção pode ser interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição pelas infracções previstas
  312. Texto do artigo, página 11: no artigo 2.º, ou o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo a tais infracções, foi formulado com o propósito de perseguir ou punir qualquer pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou tiver razões para crer que a satisfação do pedido poderia prejudicar a situação da pessoa em causa por qualquer uma destas razões.
  313. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17.º
  314. Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer pessoa que se encontre detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte cuja presença noutro Estado Parte seja solicitada para fins de prestação de depoimento ou identificação, ou para auxiliar no apuramento dos factos no âmbito de uma investigação ou de procedimentos instaurados em conformidade com a presente Convenção pode ser transferida se forem observadas as seguintes condições:
  315. Número ou marcador, página 11: a) A pessoa der livremente o seu consentimento com conhecimento de causa; e
  316. Número ou marcador, página 11: b) As autoridades competentes dos dois Estados interessados nela consentirem, sob reserva das condições que considerem apropriadas.
  317. Número ou marcador, página 11: 2. Para os fins do presente artigo:
  318. Número ou marcador, página 11: a) O Estado para o qual a transferência é efectuada tem o poder e a obrigação de manter a pessoa em causa sob custódia, salvo solicitação ou autorização em contrário do Estado do qual a pessoa foi transferida;
  319. Número ou marcador, página 11: b) O Estado para o qual a transferência é efectuada deve, sem demora, executar a sua obrigação de reentregar a pessoa à guarda do Estado do qual a transferência foi efectuada, segundo acordo prévio ou conforme acordado de outro modo pelas autoridades competentes de ambos os Estados;
  320. Número ou marcador, página 11: c) O Estado para o qual a transferência é efectuada não pode requerer ao Estado que efectuou a transferência que desencadeie o processo de extradição da pessoa em causa;
  321. Número ou marcador, página 11: d) É tido em consideração o período em que a pessoa em causa permaneceu sob detenção no Estado para onde foi transferida, para fins de liquidação da pena ainda a cumprir no Estado de onde fora transferida.
  322. Número ou marcador, página 11: 3. Excepto se o Estado Parte do qual a pessoa for transferida,
  323. Texto do artigo, página 11: em conformidade com o presente artigo, nisso consentir, tal pessoa, independentemente da sua nacionalidade, não será perseguida nem detida, nem será sujeita a qualquer outra privação da sua liberdade no território do Estado para o qual for transferida relativamente a actos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transferida.
  324. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18.º
  325. Número ou marcador, página 11: 1. Após ter apreendido ou, de outro modo, ter obtido o controlo de materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, na sequência da prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, o Estado Parte que os detiver deve:
  326. Número ou marcador, página 11: a) Tomar as medidas necessárias para neutralizar os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares;
  327. Número ou marcador, página 11: b) Garantir que os materiais nucleares são mantidos em conformidade com as garantias aplicáveis da Agência Internacional de Energia Atómica;
  328. Número ou marcador, página 11: c) Ter em consideração as recomendações aplicáveis à protecção física, bem como as normas de saúde e segurança publicadas pela Agência Internacional de Energia Atómica.
  329. Número ou marcador, página 12: 2. Concluído o processo relativo a qualquer infracção prevista no artigo 2.º, ou anteriormente se o direito internacional assim o exigir, os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares devem ser restituídos, após consulta (em particular no tocante às modalidades de restituição e de armazenamento) com os Estados Partes interessados, ao Estado Parte a que pertençam, ao Estado Parte de que a pessoa singular ou colectiva proprietária de tais materiais, engenhos ou instalações seja nacional ou no qual resida, ou ao Estado Parte em cujo território foram furtados ou obtidos ilicitamente por qualquer outra forma. 3.a) Se o direito interno ou o direito internacional proibir um
  330. Texto do artigo, página 12: Estado Parte de restituir ou aceitar materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, ou se os Estados Partes interessados assim decidirem, sob reserva do disposto na alínea b) do presente número, o Estado Parte que detenha os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares continua a tomar as medidas descritas no n.º 1 do presente artigo; os referidos materiais ou engenhos radioactivos e as referidas instalações nucleares só poderão ser utilizados para fins pacíficos;
  331. Texto do artigo, página 12: 3.b) Se não for lícito para um Estado Parte deter materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, tal Estado deve garantir que tais materiais, engenhos ou instalações sejam, logo que possível, confiados a um Estado que possa detê-los de forma lícita e que, na medida do possível, tenha fornecido garantias da respectiva neutralização conforme com as exigências formuladas no n.º 1 do presente artigo, após consultas com esse Estado; tais materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares só poderão ser utilizados para fins pacíficos.
  332. Número ou marcador, página 12: 4. Se os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não pertencerem a qualquer um dos Estados Partes ou a um nacional ou residente de um Estado Parte, ou não tiverem sido furtados ou, de outro modo, ilicitamente obtidos no território de um Estado Parte, ou se nenhum Estado se mostrar disponível para receber tais materiais, engenhos ou instalações em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, o seu destino será objecto de uma decisão específica, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, tomada após consulta entre os Estados e as organizações internacionais interessadas.
  333. Número ou marcador, página 12: 5. Para os fins dos n.ºs1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o Estado Parte que detiver os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares pode solicitar o auxílio e a cooperação de outros Estados Partes, em particular dos Estados Partes interessados, e das organizações internacionais competentes, em particular a Agência Internacional de Energia Atómica. Os Estados partes e as organizações internacionais competentes são encorajados a fornecer auxílio, na mais ampla medida possível, em aplicação do disposto no presente número.
  334. Número ou marcador, página 12: 6. Os Estados Partes que decidem do destino dos materiais ou engenhos radioactivos ou das instalações nucleares, ou que os mantiverem em conformidade com o presente artigo, comunicam ao Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica qual o destino que reservam a tais materiais, engenhos ou instalações ou por que forma os manterão. O Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica transmite tais informações aos restantes Estados Partes.
  335. Número ou marcador, página 12: 7. Caso ocorra qualquer disseminação relacionada com a
  336. Texto do artigo, página 12: prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, nada no presente artigo prejudicará, de qualquer modo, as regras do direito internacional que regem a responsabilidade por danos nucleares ou outras regras do direito internacional.
  337. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19.º
  338. Texto do artigo, página 12: O Estado Parte em que seja instaurado um procedimento contra o presumível autor dará conhecimento, nas condições previstas no seu direito interno ou nos procedimentos aplicáveis, do resultado definitivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará os restantes Estados Partes.
  339. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20.º
  340. Texto do artigo, página 12: Os Estados Partes procedem a consultas directas ou através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, se necessário com intervenção das organizações internacionais, para garantir a efectiva aplicação da presente Convenção.
  341. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21.º
  342. Texto do artigo, página 12: Os Estados Partes cumprirão as suas obrigações decorrentes da presente Convenção, no respeito pelos princípios de soberania, igualdade e integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.
  343. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 22.º
  344. Texto do artigo, página 12: Nada na presente Convenção autoriza um Estado Parte a exercer, no território de outro Estado Parte, uma competência ou funções exclusivamente reservadas às autoridades desse outro Estado Parte nos termos do seu direito interno.
  345. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 23.º
  346. Número ou marcador, página 12: 1. Qualquer diferendo entre Estados Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido amigavelmente num período de tempo razoável é, a pedido de um desses Estados, submetido à arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não alcançarem um acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma de entre elas poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido por escrito, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
  347. Número ou marcador, página 12: 2. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou da respectiva adesão, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no n.º 1 do presente artigo. Os restantes Estados Partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.
  348. Número ou marcador, página 12: 3. Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em
  349. Texto do artigo, página 12: conformidade com o n.º 2 do presente artigo poderá, a todo o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
  350. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 24.º
  351. Número ou marcador, página 12: 1. A presente Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados, de 14 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
  352. Número ou marcador, página 12: 2. A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
  353. Número ou marcador, página 12: 3. A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer
  354. Texto do artigo, página 12: Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
  355. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 25.º
  356. Número ou marcador, página 12: 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações, do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  357. Número ou marcador, página 13: 2. Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  358. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 26.º
  359. Número ou marcador, página 13: 1. Um Estado Parte pode propor uma alteração à presente Convenção. A alteração proposta é submetida ao Depositário, que a comunica de imediato, a todos os Estados Partes.
  360. Número ou marcador, página 13: 2. Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao Depositário que convoque uma conferência para analisar a alteração proposta, o Depositário convida todos os Estados Partes a participarem numa Conferência que terá lugar decorridos, pelo menos, três meses a contar da data do envio das convocações.
  361. Número ou marcador, página 13: 3. A Conferência fará todos os esforços para que as alterações sejam adoptadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações são adoptadas por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes. Qualquer alteração adoptada na Conferência é comunicada prontamente pelo Depositário a todos os Estados Partes.
  362. Número ou marcador, página 13: 4. A alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do
  363. Texto do artigo, página 13: presente artigo entrará em vigor, para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou
  364. Texto do artigo, página 13: aprovação da alteração, ou de adesão a esta, no trigésimo dia a contar da data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o seu instrumento pertinente. Posteriormente, a alteração entrará em vigor relativamente a qualquer Estado Parte no trigésimo dia a contar da data em que tenha depositado o seu instrumento pertinente.
  365. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 27.º
  366. Número ou marcador, página 13: 1. Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário- -Geral da Organização das Nações Unidas.
  367. Número ou marcador, página 13: 2. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a
  368. Texto do artigo, página 13: notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
  369. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 28.º
  370. Texto do artigo, página 13: O original da presente Convenção, de que os textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados.
  371. Texto do artigo, página 13: EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, que ficou aberta à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, a 14 de Setembro de 2005.»
  372. Parágrafo, página 13: Preço — 7,00 MT
  373. Parágrafo, página 13: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE E.P.
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