Decreto n.º 11/2011
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Decreto n.º 11/2011
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2011
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de instituir um organismo público responsável pela administração das áreas de conservação, que impulsione a geração de receitas para o financiamento da
- Texto do artigo, página 1: gestão da diversidade biológica das referidas áreas, potenciando assim a contribuição no desenvolvimento económico do país, em particular das comunidades locais, ao abrigo da alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2 (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como do relatório anual;
- Número ou marcador, página 1: b) Nomeação dos membros do Conselho de Administração, excepto o seu presidente;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A ANAC é um organismo público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4 (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do sistema nacional das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 1: b) Definição de prioridades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 1: c) Estabelecimento de infra-estruturas nas áreas de conservação, para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas por forma a garantir a sua auto-suficiência;
- Número ou marcador, página 1: d) Estabelecimento de parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições da ANAC :
- Número ou marcador, página 1: a) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 1: b) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas,
- Texto do artigo, página 2: protegendo a flora, fauna bravia e habitat naturais, através da garantia da integridade do sistema de áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Submeter a aprovação dos planos de maneio das áreas de conservação ao Ministro que superintende as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: e) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, monitorização das acções e impactos, fiscalização do uso dos recursos e integração de sistemas de informação modernos;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor a declaração e/ou extinção novas áreas de conservação ou expansão das existentes;
- Número ou marcador, página 2: h) Gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento da caça;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a articulação com todas as entidades com interesses convergentes, bem como a cooperação com entidades internacionais de conservação e turismo e outras áreas afins, com o intuito de garantir o cumprimento do Direito Internacional;
- Número ou marcador, página 2: k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
- Número ou marcador, página 2: l) Criar os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação para participarem como órgãos consultivos das áreas de conservação contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias públicas, privadas e comunitárias e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: n) Promover acções com vista a implementar abordagens inovativas de geração de fundos necessários para a gestão das áreas de conservação, através de variados mecanismos de financiamento disponíveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6 (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos da ANAC:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Administrador da área de conservação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo
- Texto do artigo, página 2: Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende as Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é um órgão máximo e deliberativo da Administração Nacional das Áreas de Conservação de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8 (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é composto por sete membros, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Representante do Ministério que superintende o sector do ambiente;
- Número ou marcador, página 2: c) Representante do Ministério que superintende o sector das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: d) Representante do Ministério que superintende o sector das pescas;
- Número ou marcador, página 2: e) Representante do Ministério que superintende o sector da agricultura;
- Número ou marcador, página 2: f) Dois representantes do sector privado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9 (Mandato do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: O Presidente é nomeado para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10 (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
- Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividade, orçamentos, balanço bem como do relatório anual;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar até final do primeiro trimestre de cada ano, ao Ministro que superintende as áreas de conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre a contração de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) Nomear e exonerar os Directores nos termos estatutariamente previstos;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: g) Fixar a remuneração do pessoal da ANAC;
- Número ou marcador, página 2: h) Propôr o Regulamento Interno ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação para aprovação;
- Número ou marcador, página 2: i) Controlar e assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes e usar as receitas para esses propósitos;
- Número ou marcador, página 2: j) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
- Número ou marcador, página 2: k) Conceder a exploração e desenvolvimento ou de outra forma qualquer tornar disponível, espaços, construções, estruturas e outras facilidades que forem pertença da ANAC a outra pessoa sob condições acordadas;
- Número ou marcador, página 2: l) Exercer os demais actos da competência da ANAC.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11 (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da ANAC, entre outras, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Percentagem das taxas de entrada nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: b) Taxas e tarifas de todas actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: e) Taxas oriundas das actividades das áreas destinadas à caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares;
- Número ou marcador, página 3: f) Taxas devidas pelos serviços ecológicos e ambientais das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental;
- Número ou marcador, página 3: g) As receitas provenientes da cobrança dos serviços prestados pela administração, ao sector privado ou ao público em geral;
- Número ou marcador, página 3: h) Receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade;
- Número ou marcador, página 3: i) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e licenciamento do alojamento turístico e similares dentro das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos à ANAC;
- Número ou marcador, página 3: k) Dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC;
- Número ou marcador, página 3: n) Receitas provenientes de outros mecanismos identificados pela ANAC;
- Número ou marcador, página 3: o) Percentagem de outras taxas a serem definidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12 (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: O Ministro que superintende as áreas de conservação submete para aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 5 de Abril
- Texto do artigo, página 3: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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