Decreto n.º 11/2011

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Decreto n.º 11/2011

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 11/2011
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de instituir um organismo público responsável pela administração das áreas de conservação, que impulsione a geração de receitas para o financiamento da
Texto do artigo · p. 1 gestão da diversidade biológica das referidas áreas, potenciando assim a contribuição no desenvolvimento económico do país, em particular das comunidades locais, ao abrigo da alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como do relatório anual;
Número ou marcador · p. 1 b) Nomeação dos membros do Conselho de Administração, excepto o seu presidente;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A ANAC é um organismo público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do sistema nacional das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 1 b) Definição de prioridades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 1 c) Estabelecimento de infra-estruturas nas áreas de conservação, para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas por forma a garantir a sua auto-suficiência;
Número ou marcador · p. 1 d) Estabelecimento de parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da ANAC :
Número ou marcador · p. 1 a) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 1 b) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas,
Texto do artigo · p. 2 protegendo a flora, fauna bravia e habitat naturais, através da garantia da integridade do sistema de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter a aprovação dos planos de maneio das áreas de conservação ao Ministro que superintende as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 e) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, monitorização das acções e impactos, fiscalização do uso dos recursos e integração de sistemas de informação modernos;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a declaração e/ou extinção novas áreas de conservação ou expansão das existentes;
Número ou marcador · p. 2 h) Gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento da caça;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a articulação com todas as entidades com interesses convergentes, bem como a cooperação com entidades internacionais de conservação e turismo e outras áreas afins, com o intuito de garantir o cumprimento do Direito Internacional;
Número ou marcador · p. 2 k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
Número ou marcador · p. 2 l) Criar os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação para participarem como órgãos consultivos das áreas de conservação contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias públicas, privadas e comunitárias e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 n) Promover acções com vista a implementar abordagens inovativas de geração de fundos necessários para a gestão das áreas de conservação, através de variados mecanismos de financiamento disponíveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos da ANAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Administrador da área de conservação.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo
Texto do artigo · p. 2 Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende as Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Administração é um órgão máximo e deliberativo da Administração Nacional das Áreas de Conservação de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Administração é composto por sete membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Representante do Ministério que superintende o sector do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 c) Representante do Ministério que superintende o sector das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) Representante do Ministério que superintende o sector das pescas;
Número ou marcador · p. 2 e) Representante do Ministério que superintende o sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 2 f) Dois representantes do sector privado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9 (Mandato do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 O Presidente é nomeado para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
Número ou marcador · p. 2 b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividade, orçamentos, balanço bem como do relatório anual;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar até final do primeiro trimestre de cada ano, ao Ministro que superintende as áreas de conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre a contração de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Nomear e exonerar os Directores nos termos estatutariamente previstos;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 g) Fixar a remuneração do pessoal da ANAC;
Número ou marcador · p. 2 h) Propôr o Regulamento Interno ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação para aprovação;
Número ou marcador · p. 2 i) Controlar e assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes e usar as receitas para esses propósitos;
Número ou marcador · p. 2 j) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
Número ou marcador · p. 2 k) Conceder a exploração e desenvolvimento ou de outra forma qualquer tornar disponível, espaços, construções, estruturas e outras facilidades que forem pertença da ANAC a outra pessoa sob condições acordadas;
Número ou marcador · p. 2 l) Exercer os demais actos da competência da ANAC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas da ANAC, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Percentagem das taxas de entrada nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 b) Taxas e tarifas de todas actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 e) Taxas oriundas das actividades das áreas destinadas à caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares;
Número ou marcador · p. 3 f) Taxas devidas pelos serviços ecológicos e ambientais das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 3 g) As receitas provenientes da cobrança dos serviços prestados pela administração, ao sector privado ou ao público em geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade;
Número ou marcador · p. 3 i) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e licenciamento do alojamento turístico e similares dentro das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos à ANAC;
Número ou marcador · p. 3 k) Dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC;
Número ou marcador · p. 3 n) Receitas provenientes de outros mecanismos identificados pela ANAC;
Número ou marcador · p. 3 o) Percentagem de outras taxas a serem definidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 O Ministro que superintende as áreas de conservação submete para aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 5 de Abril
Texto do artigo · p. 3 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de instituir um organismo público responsável pela administração das áreas de conservação, que impulsione a geração de receitas para o financiamento da
  5. Texto do artigo, página 1: gestão da diversidade biológica das referidas áreas, potenciando assim a contribuição no desenvolvimento económico do país, em particular das comunidades locais, ao abrigo da alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criada a Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2 (Tutela)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  11. Número ou marcador, página 1: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como do relatório anual;
  12. Número ou marcador, página 1: b) Nomeação dos membros do Conselho de Administração, excepto o seu presidente;
  13. Número ou marcador, página 1: c) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: A ANAC é um organismo público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 4 (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como objectivos os seguintes:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do sistema nacional das áreas de conservação;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Definição de prioridades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Estabelecimento de infra-estruturas nas áreas de conservação, para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas por forma a garantir a sua auto-suficiência;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Estabelecimento de parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 5 (Atribuições)
  23. Texto do artigo, página 1: São atribuições da ANAC :
  24. Número ou marcador, página 1: a) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas,
  26. Texto do artigo, página 2: protegendo a flora, fauna bravia e habitat naturais, através da garantia da integridade do sistema de áreas de conservação;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Submeter a aprovação dos planos de maneio das áreas de conservação ao Ministro que superintende as áreas de conservação;
  29. Número ou marcador, página 2: e) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, monitorização das acções e impactos, fiscalização do uso dos recursos e integração de sistemas de informação modernos;
  30. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
  31. Número ou marcador, página 2: g) Propor a declaração e/ou extinção novas áreas de conservação ou expansão das existentes;
  32. Número ou marcador, página 2: h) Gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
  33. Número ou marcador, página 2: i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento da caça;
  34. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a articulação com todas as entidades com interesses convergentes, bem como a cooperação com entidades internacionais de conservação e turismo e outras áreas afins, com o intuito de garantir o cumprimento do Direito Internacional;
  35. Número ou marcador, página 2: k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
  36. Número ou marcador, página 2: l) Criar os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação para participarem como órgãos consultivos das áreas de conservação contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
  37. Número ou marcador, página 2: m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias públicas, privadas e comunitárias e monitorar a sua implementação;
  38. Número ou marcador, página 2: n) Promover acções com vista a implementar abordagens inovativas de geração de fundos necessários para a gestão das áreas de conservação, através de variados mecanismos de financiamento disponíveis.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 6 (Órgãos)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos da ANAC:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Administrador da área de conservação.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo
  44. Texto do artigo, página 2: Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende as Áreas de Conservação.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Conselho de Administração)
  46. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é um órgão máximo e deliberativo da Administração Nacional das Áreas de Conservação de Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 8 (Composição)
  48. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é composto por sete membros, designadamente:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Representante do Ministério que superintende o sector do ambiente;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Representante do Ministério que superintende o sector das áreas de conservação;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Representante do Ministério que superintende o sector das pescas;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Representante do Ministério que superintende o sector da agricultura;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Dois representantes do sector privado.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 9 (Mandato do Presidente do Conselho de Administração)
  56. Texto do artigo, página 2: O Presidente é nomeado para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado para mais um mandato.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 10 (Competências)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividade, orçamentos, balanço bem como do relatório anual;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar até final do primeiro trimestre de cada ano, ao Ministro que superintende as áreas de conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre a contração de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Nomear e exonerar os Directores nos termos estatutariamente previstos;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o quadro do pessoal;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Fixar a remuneração do pessoal da ANAC;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Propôr o Regulamento Interno ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação para aprovação;
  67. Número ou marcador, página 2: i) Controlar e assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes e usar as receitas para esses propósitos;
  68. Número ou marcador, página 2: j) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
  69. Número ou marcador, página 2: k) Conceder a exploração e desenvolvimento ou de outra forma qualquer tornar disponível, espaços, construções, estruturas e outras facilidades que forem pertença da ANAC a outra pessoa sob condições acordadas;
  70. Número ou marcador, página 2: l) Exercer os demais actos da competência da ANAC.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 11 (Receitas)
  72. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da ANAC, entre outras, as seguintes:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Percentagem das taxas de entrada nas áreas de conservação;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Taxas e tarifas de todas actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Taxas oriundas das actividades das áreas destinadas à caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Taxas devidas pelos serviços ecológicos e ambientais das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental;
  79. Número ou marcador, página 3: g) As receitas provenientes da cobrança dos serviços prestados pela administração, ao sector privado ou ao público em geral;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade;
  81. Número ou marcador, página 3: i) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e licenciamento do alojamento turístico e similares dentro das áreas de conservação;
  82. Número ou marcador, página 3: j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos à ANAC;
  83. Número ou marcador, página 3: k) Dotações do Orçamento do Estado;
  84. Número ou marcador, página 3: l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas;
  85. Número ou marcador, página 3: m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC;
  86. Número ou marcador, página 3: n) Receitas provenientes de outros mecanismos identificados pela ANAC;
  87. Número ou marcador, página 3: o) Percentagem de outras taxas a serem definidas.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 12 (Estatuto Orgânico)
  89. Texto do artigo, página 3: O Ministro que superintende as áreas de conservação submete para aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto.
  90. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 5 de Abril
  91. Texto do artigo, página 3: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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