I SÉRIE — n.º 21
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 21/2011
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011 I SÉRIE — Número 21
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 11/2011: Cria a Administração Nacional das Áreas de Conservação, abre- viadamente designada por ANAC. Decreto n.º 12/2011: Actualiza o valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remu- nerações a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 13/2011: Actualiza o valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remu- nerações a aplicar aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM). Decreto n.º 14/2011: Actualiza o valor de referência das funções e o valor do índice
- Parágrafo, página 1: 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho do Estado.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 134/2011:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Yasmeen Muhammad Adam Jussub.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2011
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de instituir um organismo público responsável pela administração das áreas de conservação, que impulsione a geração de receitas para o financiamento da
- Texto do artigo, página 1: gestão da diversidade biológica das referidas áreas, potenciando assim a contribuição no desenvolvimento económico do país, em particular das comunidades locais, ao abrigo da alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2 (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como do relatório anual;
- Número ou marcador, página 1: b) Nomeação dos membros do Conselho de Administração, excepto o seu presidente;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A ANAC é um organismo público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4 (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do sistema nacional das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 1: b) Definição de prioridades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 1: c) Estabelecimento de infra-estruturas nas áreas de conservação, para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas por forma a garantir a sua auto-suficiência;
- Número ou marcador, página 1: d) Estabelecimento de parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições da ANAC :
- Número ou marcador, página 1: a) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 1: b) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas,
- Texto do artigo, página 2: protegendo a flora, fauna bravia e habitat naturais, através da garantia da integridade do sistema de áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Submeter a aprovação dos planos de maneio das áreas de conservação ao Ministro que superintende as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: e) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, monitorização das acções e impactos, fiscalização do uso dos recursos e integração de sistemas de informação modernos;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor a declaração e/ou extinção novas áreas de conservação ou expansão das existentes;
- Número ou marcador, página 2: h) Gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento da caça;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a articulação com todas as entidades com interesses convergentes, bem como a cooperação com entidades internacionais de conservação e turismo e outras áreas afins, com o intuito de garantir o cumprimento do Direito Internacional;
- Número ou marcador, página 2: k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
- Número ou marcador, página 2: l) Criar os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação para participarem como órgãos consultivos das áreas de conservação contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias públicas, privadas e comunitárias e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: n) Promover acções com vista a implementar abordagens inovativas de geração de fundos necessários para a gestão das áreas de conservação, através de variados mecanismos de financiamento disponíveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6 (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos da ANAC:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Administrador da área de conservação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo
- Texto do artigo, página 2: Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende as Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é um órgão máximo e deliberativo da Administração Nacional das Áreas de Conservação de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8 (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é composto por sete membros, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Representante do Ministério que superintende o sector do ambiente;
- Número ou marcador, página 2: c) Representante do Ministério que superintende o sector das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: d) Representante do Ministério que superintende o sector das pescas;
- Número ou marcador, página 2: e) Representante do Ministério que superintende o sector da agricultura;
- Número ou marcador, página 2: f) Dois representantes do sector privado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9 (Mandato do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: O Presidente é nomeado para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10 (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
- Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividade, orçamentos, balanço bem como do relatório anual;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar até final do primeiro trimestre de cada ano, ao Ministro que superintende as áreas de conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre a contração de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) Nomear e exonerar os Directores nos termos estatutariamente previstos;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: g) Fixar a remuneração do pessoal da ANAC;
- Número ou marcador, página 2: h) Propôr o Regulamento Interno ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação para aprovação;
- Número ou marcador, página 2: i) Controlar e assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes e usar as receitas para esses propósitos;
- Número ou marcador, página 2: j) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
- Número ou marcador, página 2: k) Conceder a exploração e desenvolvimento ou de outra forma qualquer tornar disponível, espaços, construções, estruturas e outras facilidades que forem pertença da ANAC a outra pessoa sob condições acordadas;
- Número ou marcador, página 2: l) Exercer os demais actos da competência da ANAC.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11 (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da ANAC, entre outras, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Percentagem das taxas de entrada nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: b) Taxas e tarifas de todas actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: e) Taxas oriundas das actividades das áreas destinadas à caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares;
- Parágrafo, página 3: 25 DE MAIO DE 2011 243
- Número ou marcador, página 3: f) Taxas devidas pelos serviços ecológicos e ambientais das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental;
- Número ou marcador, página 3: g) As receitas provenientes da cobrança dos serviços prestados pela administração, ao sector privado ou ao público em geral;
- Número ou marcador, página 3: h) Receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade;
- Número ou marcador, página 3: i) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e licenciamento do alojamento turístico e similares dentro das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos à ANAC;
- Número ou marcador, página 3: k) Dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC;
- Número ou marcador, página 3: n) Receitas provenientes de outros mecanismos identificados pela ANAC;
- Número ou marcador, página 3: o) Percentagem de outras taxas a serem definidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12 (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: O Ministro que superintende as áreas de conservação submete para aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 5 de Abril
- Texto do artigo, página 3: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 12/2011
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunerações a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovado pelo Decreto n.º 14/2010, de 4 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto n.º 14/2010, de 4 de Maio, é fixado em 2 120,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir
- Texto do artigo, página 3: de 1 de Abril de 2011. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 13/2011
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunreções a aplicar aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM)
- Texto do artigo, página 3: aprovado pelo Decreto n.º 13/2010, de 4 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto n.º 13/2010, de 4 de Maio, é fixado em 3 175, 00Mt.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 3: Abril de 2011. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2011. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 14/2011
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor de referência das funções e o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas indiciárias do Sistema de Carreiras e Remuneração é fixado em:
- Número ou marcador, página 3: a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: (Em Meticais) Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 .............. Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5............... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7............... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 .............. Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 .......................... 2 451,00 2 562,00 3 175,00 3 285,00 3 396,00 3 451,00 3 534,00
- Número ou marcador, página 3: b) Carreiras de Regime Especial: (Em Meticais)
- Texto do artigo, página 3: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 e 15 .... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 e18 ........... Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 ......................... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 ......... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 .......... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 .... Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 .......................... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 .... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 .......... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 ............ Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 .......................... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 ....
- Texto do artigo, página 3: 13 090,00 10 919,00 13 635,00 10 663,00
- Texto do artigo, página 3: 10 492,00 35 251,00 2 451,00 6 008,00 5 161,00 3 624,00 30 160,00 11 969,00 34 664,00 4 053,00
- Texto do artigo, página 3: Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 ..........................
- Texto do artigo, página 3: 20 672,00 7 846,00 7 421,00 3 263,00 3 208,00 3 153,00 2 489,00 2 870,00 1 919,00
- Texto do artigo, página 3: Carreira abrangida pelo grupo salarial 86 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 87 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 88 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 .......................... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 .......... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 16 e 20 ..........
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O vencimento de referência das funções de direcção, chefia e confiança é fixado em 67 873,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. É acrescido em 8% o valor actual das pensões e rendas vitalícias que constituem encargo do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 4: Abril de 2011. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Maio
- Texto do artigo, página 4: de 2011. Puplique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 4: MinistÉrio do interior
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 134/2011
- Texto do artigo, página 4: de 25 de Maio
- Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Yasmeen Muhammad Adam Jussub, nascido a 15 de Julho de 1969, em Paquistão.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 16 de Maio de 2011.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 11/2011 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 12/2011 Decreto n.º 12/2011
- Decreto n.º 13/2011 Decreto n.º 13/2011
- Decreto n.º 14/2011 Decreto n.º 14/2011
- Diploma Ministerial n.º 134/2011 MinistÉrio do interior