Decreto n.º 14/2011
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Decreto n.º 14/2011
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- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 14/2011
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor de referência das funções e o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas indiciárias do Sistema de Carreiras e Remuneração é fixado em:
- Número ou marcador, página 3: a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: (Em Meticais) Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 .............. Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5............... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7............... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 .............. Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 .......................... 2 451,00 2 562,00 3 175,00 3 285,00 3 396,00 3 451,00 3 534,00
- Número ou marcador, página 3: b) Carreiras de Regime Especial: (Em Meticais)
- Texto do artigo, página 3: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 e 15 .... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 e18 ........... Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 ......................... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 ......... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 .......... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 .... Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 .......................... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 .... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 .......... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 ............ Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 .......................... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 ....
- Texto do artigo, página 3: 13 090,00 10 919,00 13 635,00 10 663,00
- Texto do artigo, página 3: 10 492,00 35 251,00 2 451,00 6 008,00 5 161,00 3 624,00 30 160,00 11 969,00 34 664,00 4 053,00
- Texto do artigo, página 3: Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 ..........................
- Texto do artigo, página 3: 20 672,00 7 846,00 7 421,00 3 263,00 3 208,00 3 153,00 2 489,00 2 870,00 1 919,00
- Texto do artigo, página 3: Carreira abrangida pelo grupo salarial 86 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 87 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 88 .......................... Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 .......................... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 .......... Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 16 e 20 ..........
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O vencimento de referência das funções de direcção, chefia e confiança é fixado em 67 873,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. É acrescido em 8% o valor actual das pensões e rendas vitalícias que constituem encargo do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 4: Abril de 2011. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Maio
- Texto do artigo, página 4: de 2011. Puplique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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