Decreto n.º 19/2011
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Decreto n.º 19/2011
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- Texto do artigo, página 21: Decreto n.º 19/2011
- Texto do artigo, página 21: de 26 de Maio
- Texto do artigo, página 21: Tornando-se necessário conferir maior celeridade aos processos de transmissão pelo Estado das participações reservadas aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 1 Objecto
- Texto do artigo, página 21: O presente Decreto estabelece os procedimentos a observar no processo de transmissão das participações sociais detidas pelo Estado e reservadas aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores, abreviadamente designados por GTT`s.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 2 Âmbito
- Texto do artigo, página 21: O presente Decreto aplica-se a todas as sociedades em funcionamento e sociedades paralisadas em que o Estado detém participações sociais reservadas aos GTT`s.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 3 Subscrição
- Número ou marcador, página 21: 1. É fixado o prazo de dezoito meses, contados a partir da data da publicação do presente Decreto, para a subscrição da participação social reservada aos GTT`s.
- Número ou marcador, página 21: 2. O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo deve, ainda, ser observado nos casos de reserva de participações dos GTT`s posterior à publicação do presente Decreto, contando-se o prazo a partir da data da respectiva reserva.
- Número ou marcador, página 21: 3. Findo o prazo estabelecido nos números precedentes sem
- Texto do artigo, página 21: que se tenha verificado a subscrição, assiste ao Estado o direito de dispor livremente da participação reservada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 4 Escritura Pública
- Número ou marcador, página 21: 1. A celebração da escritura Pública da Transmissão da participação reservada aos GTT`s deve ser feita no prazo de seis meses, a contar da data da subscrição da participação.
- Número ou marcador, página 21: 2. Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha
- Texto do artigo, página 21: sido celebrada a escritura pública, o Estado reserva-se ao direito de dispor livremente da participação subscrita.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 5 Transmissão da participação social
- Texto do artigo, página 21: É livre a transmissão da participação social subscrita pelos GTT`S após celebração da Escritura Pública e pagamento integral do valor da participação social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6 Aquisição das participações sociais
- Texto do artigo, página 21: Opcionalmente ao regime estabelecido pelo Decreto n.º 20/93, de 14 de Setembro, os GTT`s, querendo, podem adquirir pelo preço simbólico de mil meticais, 50% do total da participação social do Estado que se encontre reservada, desde que abdiquem do remanescente da participação em causa a favor do Estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7 Sociedades Paralisadas
- Número ou marcador, página 21: 1. Em todas as sociedades paralisadas, com reserva para os GTT`s, estes perdem automaticamente o direito à reserva, considerando-se, para todos os efeitos, terminado o processo de transmissão da referida participação.
- Número ou marcador, página 21: 2. Considera-se sociedade paralisada, aquela cuja actividade se encontre interrompida por período superior a 3 anos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8 Disposição Revogatória
- Texto do artigo, página 21: É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 17 do Decreto n.º 49/2003, de 24 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9 Disposição Final
- Texto do artigo, página 21: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos que se mostrem necessários ao integral cumprimento do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 21: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Abril
- Texto do artigo, página 21: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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