Decreto n.º 19/2011

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 19/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 21 Decreto n.º 19/2011
Texto do artigo · p. 21 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 21 Tornando-se necessário conferir maior celeridade aos processos de transmissão pelo Estado das participações reservadas aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 1 Objecto
Texto do artigo · p. 21 O presente Decreto estabelece os procedimentos a observar no processo de transmissão das participações sociais detidas pelo Estado e reservadas aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores, abreviadamente designados por GTT`s.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 21 O presente Decreto aplica-se a todas as sociedades em funcionamento e sociedades paralisadas em que o Estado detém participações sociais reservadas aos GTT`s.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 3 Subscrição
Número ou marcador · p. 21 1. É fixado o prazo de dezoito meses, contados a partir da data da publicação do presente Decreto, para a subscrição da participação social reservada aos GTT`s.
Número ou marcador · p. 21 2. O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo deve, ainda, ser observado nos casos de reserva de participações dos GTT`s posterior à publicação do presente Decreto, contando-se o prazo a partir da data da respectiva reserva.
Número ou marcador · p. 21 3. Findo o prazo estabelecido nos números precedentes sem
Texto do artigo · p. 21 que se tenha verificado a subscrição, assiste ao Estado o direito de dispor livremente da participação reservada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 4 Escritura Pública
Número ou marcador · p. 21 1. A celebração da escritura Pública da Transmissão da participação reservada aos GTT`s deve ser feita no prazo de seis meses, a contar da data da subscrição da participação.
Número ou marcador · p. 21 2. Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha
Texto do artigo · p. 21 sido celebrada a escritura pública, o Estado reserva-se ao direito de dispor livremente da participação subscrita.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 5 Transmissão da participação social
Texto do artigo · p. 21 É livre a transmissão da participação social subscrita pelos GTT`S após celebração da Escritura Pública e pagamento integral do valor da participação social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 6 Aquisição das participações sociais
Texto do artigo · p. 21 Opcionalmente ao regime estabelecido pelo Decreto n.º 20/93, de 14 de Setembro, os GTT`s, querendo, podem adquirir pelo preço simbólico de mil meticais, 50% do total da participação social do Estado que se encontre reservada, desde que abdiquem do remanescente da participação em causa a favor do Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 7 Sociedades Paralisadas
Número ou marcador · p. 21 1. Em todas as sociedades paralisadas, com reserva para os GTT`s, estes perdem automaticamente o direito à reserva, considerando-se, para todos os efeitos, terminado o processo de transmissão da referida participação.
Número ou marcador · p. 21 2. Considera-se sociedade paralisada, aquela cuja actividade se encontre interrompida por período superior a 3 anos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8 Disposição Revogatória
Texto do artigo · p. 21 É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 17 do Decreto n.º 49/2003, de 24 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9 Disposição Final
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos que se mostrem necessários ao integral cumprimento do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 21 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Abril
Texto do artigo · p. 21 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Decreto n.º 19/2011
  2. Texto do artigo, página 21: de 26 de Maio
  3. Texto do artigo, página 21: Tornando-se necessário conferir maior celeridade aos processos de transmissão pelo Estado das participações reservadas aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 1 Objecto
  5. Texto do artigo, página 21: O presente Decreto estabelece os procedimentos a observar no processo de transmissão das participações sociais detidas pelo Estado e reservadas aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores, abreviadamente designados por GTT`s.
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 2 Âmbito
  7. Texto do artigo, página 21: O presente Decreto aplica-se a todas as sociedades em funcionamento e sociedades paralisadas em que o Estado detém participações sociais reservadas aos GTT`s.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 3 Subscrição
  9. Número ou marcador, página 21: 1. É fixado o prazo de dezoito meses, contados a partir da data da publicação do presente Decreto, para a subscrição da participação social reservada aos GTT`s.
  10. Número ou marcador, página 21: 2. O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo deve, ainda, ser observado nos casos de reserva de participações dos GTT`s posterior à publicação do presente Decreto, contando-se o prazo a partir da data da respectiva reserva.
  11. Número ou marcador, página 21: 3. Findo o prazo estabelecido nos números precedentes sem
  12. Texto do artigo, página 21: que se tenha verificado a subscrição, assiste ao Estado o direito de dispor livremente da participação reservada.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 4 Escritura Pública
  14. Número ou marcador, página 21: 1. A celebração da escritura Pública da Transmissão da participação reservada aos GTT`s deve ser feita no prazo de seis meses, a contar da data da subscrição da participação.
  15. Número ou marcador, página 21: 2. Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha
  16. Texto do artigo, página 21: sido celebrada a escritura pública, o Estado reserva-se ao direito de dispor livremente da participação subscrita.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 5 Transmissão da participação social
  18. Texto do artigo, página 21: É livre a transmissão da participação social subscrita pelos GTT`S após celebração da Escritura Pública e pagamento integral do valor da participação social.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6 Aquisição das participações sociais
  20. Texto do artigo, página 21: Opcionalmente ao regime estabelecido pelo Decreto n.º 20/93, de 14 de Setembro, os GTT`s, querendo, podem adquirir pelo preço simbólico de mil meticais, 50% do total da participação social do Estado que se encontre reservada, desde que abdiquem do remanescente da participação em causa a favor do Estado moçambicano.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7 Sociedades Paralisadas
  22. Número ou marcador, página 21: 1. Em todas as sociedades paralisadas, com reserva para os GTT`s, estes perdem automaticamente o direito à reserva, considerando-se, para todos os efeitos, terminado o processo de transmissão da referida participação.
  23. Número ou marcador, página 21: 2. Considera-se sociedade paralisada, aquela cuja actividade se encontre interrompida por período superior a 3 anos.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8 Disposição Revogatória
  25. Texto do artigo, página 21: É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 17 do Decreto n.º 49/2003, de 24 de Dezembro.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9 Disposição Final
  27. Texto do artigo, página 21: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos que se mostrem necessários ao integral cumprimento do presente Decreto.
  28. Texto do artigo, página 21: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Abril
  29. Texto do artigo, página 21: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.